Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015075 | ||
| Relator: | SA PEREIRA | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DO CONCURSO DE INFRACÇÕES PENA UNITARIA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199205140425573 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N415 ANO1992 PAG279 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC LEIRIA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 16/91 | ||
| Data: | 11/06/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | Não ocorre concurso de infracções, determinativo da aplicação de uma pena unitaria, quando a condenação por um dos crimes transitou em julgado antes da pratica do outro crime, sendo irrelevante se aquela promessa se encontra ou não integralmente executada. | ||