Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | Não tendo a Ré/Recorrida tido a possibilidade de reagir do despacho proferido no Tribunal de 2.ª Instância, que admitiu o recurso de apelação, por não ter sido notificada do mesmo, e não tendo havido pronúncia no acórdão recorrido sobre a alegada intempestividade do recurso, invocada na resposta às alegações, verifica-se a nulidade de omissão de pronúncia que determina a baixa dos autos, nos termos e para os efeitos do art.º 684.º n.º 2 do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. AA veio, ao abrigo do disposto nos art.º 98º-B e seguintes do Código de Processo do Trabalho, dar início à ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, mediante a apresentação do requerimento/formulário no qual declarou opor-se ao despedimento de que foi alvo, promovido por Heading - Recursos Humanos, Lda., indicando como data do despedimento por extinção do posto de trabalho o dia 27.08.2018. 2. Realizada a audiência de partes, a que se refere o art.º 98º-F do C. P. Trabalho, e gorada a conciliação das mesmas, a entidade empregadora apresentou o articulado para motivar o despedimento, e juntou os documentos comprovativos das formalidades que realizou. 3. O trabalhador contestou por impugnação, tendo deduzido reconvenção, a que a entidade empregadora respondeu. 4. Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença que decidiu: ̶ Declarar lícito o despedimento do trabalhador, e, em consequência, julgar a ação improcedente e absolver a entidade empregadora dos pedidos contra ela deduzidos pelo trabalhador a título de ação, inclusive o pedido de condenação a título de indemnização por danos morais. ̶ Julgar parcialmente procedente a reconvenção e condenar a ré a pagar ao autor a quantia de € 1.178,33, a título de subsídio de transporte relativo ao período de 10.11.2016 a 27.08.2018, acrescidas dos juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada prestação até integral pagamento. 5. O Autor interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação decidido julgar a apelação procedente com o seguinte dispositivo: a) Declara-se a ilicitude do despedimento do autor, efetuado pela ré; b) Condena-se a ré a reintegrar o autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade; c) Condena-se a ré a pagar ao autor as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento, até trânsito em julgado desta decisão, deduzidas do subsídio desemprego que, eventualmente, tenha sido atribuído ao autor, devendo a ré entregar a quantia correspondente a este subsídio à Segurança Social, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, desde as datas dos respetivos vencimentos parcelares, até integral pagamento; d) Condena-se a ré a pagar ao autor a quantia de € 1.178,33, a título de subsídio de transporte relativo ao período de 10/11/2016 a 27/08/2018, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada prestação até integral pagamento. e) Condena-se a ré a pagar a quantia diária de € 100,00 a título de sanção pecuniária compulsória, nos termos do art.º 829.º-A-1 do CPC por cada dia de atraso no cumprimento da decisão de reintegração, contados desde o dia seguinte ao trânsito em julgado da presente decisão até integral e efetivo cumprimento. f) Condena-se a ré no pagamento de juros à taxa anual de 5%, nos termos do art.º 829.º-A-4 do CPC, sobre as quantias referidas em c) e d), devidos desde a data do trânsito em julgado deste Acórdão, os quais acrescerão às quantias e respetivos juros de mora referidos em c) e d); g) Absolve-se a ré do restante peticionado pelo autor. 6. A Ré interpôs recurso de revista tendo formulando as seguintes conclusões: «A) A Ré interpõe o presente recurso, que é de revista, com efeito devolutivo e subida nos próprios autos, com base nos seguintes fundamentos: nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia quanto à questão da intempestividade do recurso de apelação interposto pelo Autor, alegada na resposta às alegações da Ré e constante das respetivas conclusões, por violação do disposto nos art.ºs 674.º, n.º 1, al. c), 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte e 608.º, n.º 2, 1.ª parte, todos do Código de Processo Civil, e em erro de interpretação e aplicação do disposto nos art.ºs 367.º, 359.º, n.º 2 e 368.º, todos do Código do Trabalho, face aos factos considerados como provados (art.º 674.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do Código de Processo Civil). B) A Ré, aqui Recorrente, apresentou resposta às alegações apresentadas pelo Autor em sede de recurso de apelação, tendo logo no requerimento de admissibilidade da resposta às alegações feito menção à questão da intempestividade do recurso de apelação interposto pelo Autor. C) Na sua resposta às alegações, bem como nas respetivas conclusões, a primeira questão que a Ré alegou foi precisamente a intempestividade do recurso interposto, tendo o seu pedido principal sido a rejeição do recurso de apelação interposto porque intempestivo, por violação do disposto no art.º 80.º, n.º 2 do Código de Processo de Trabalho. D) O douto Parecer do Digno Procurador Geral-Adjunto do Ministério Público – em relação ao qual o Autor não exerceu qualquer contraditório – concordou expressamente com o alegado pela Ré, desde logo no que respeita à questão da intempestividade do recurso de apelação interposto, o que foi ignorado pelo Tribunal da Relação. E) Não tendo o recurso de apelação interposto tido por objeto a reapreciação de prova gravada – se se atentar nas alegações apresentadas pelo Autor verifica-se que não é feita qualquer indicação a uma passagem de gravação e/ou qualquer transcrição de excertos de gravações que fundamente o recurso de apelação interposto; aliás, nem sequer o Autor requereu as gravações áudio da audiência de julgamento – o prazo de interposição era de 15 dias, tendo a sentença, por isso, transitado em julgado em data anterior ao da interposição do recurso (art.º 80.º, n.º 2 do Código de Processo de Trabalho). F) Nos termos do art.º 608.º, n.º 2, 1.ª parte do CPC, o Tribunal “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. G) A eventual procedência da questão da intempestividade do recurso de apelação interposto pelo Autor, sendo o pedido principal, prejudica de imediato a análise das outras questões colocadas pelo Autor (art.º 608.º, n.º 2, 1.ª parte do CPC). H) Assim, considera a Ré que o Acórdão proferido se encontra ferido de nulidade, por violação do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, aplicável por força do art.º 674.º, n.º 1, al. c), ambos do CPC, devendo ser anulado. I) Caso assim não se entenda – o que apenas por mera facilidade de raciocínio se admite sem, de todo, se conceder – e salvo o devido respeito, considera a Ré que o Tribunal da Relação não interpretou e aplicou de forma correta o disposto nos art.ºs 367.º, 359.º, n.º 2 e 368.º, todos do Código do Trabalho, face aos factos considerados como provados (art.º 674.º, n.ºs 1 e 2 do CPC). J) Tendo em conta os requisitos previstos no art.º 368.º, n.º 1 do CT, entende a Ré que todos os factos com relevância para a decisão da causa foram considerados como provados, pelo que não compreende como pôde o Tribunal da Relação ter julgado o despedimento do Autor ilícito. K) O Tribunal de Primeira Instância considerou como provado que “no ano de 2017 existiam apenas dois trabalhadores com a profissão de encarregado de armazém (código 33412) ao serviço da R.: o Trabalhador despedido, ora autor, e um outro, BB”, facto esse que foi confirmado pelo Tribunal da Relação – facto provado n.º 54 da douta Sentença. L) O Tribunal de Primeira Instância também considerou como provado que “o contrato de trabalho de BB com a R. cessara em 30 de abril de 2017”, não tendo o Autor recorrido desse facto ter sido dado como provado pelo Tribunal – facto provado n.º 55 da douta Sentença. M) Foi ainda considerado como provado que em 31 de outubro de 2017 e a partir de então, o único trabalhador da Ré com as funções de encarregado de armazém era o Autor, não tendo o Autor também aqui recorrido desse facto ter sido dado como provado pelo Tribunal – facto provado n.º 53 da douta Sentença. N) No Acórdão proferido é ainda afirmado que as admissões de trabalhadores no ano 2018 nada tinham que ver com o quadro de pessoal de 2017 e que nenhum dos trabalhadores contratados no ano 2018 era encarregado de armazém, afirmando ainda que um encarregado de armazém não é um empregado de armazém. O) Ora, se o Tribunal da Relação reconhece que no ano de 2018 – ano em que o Autor foi despedido – não existiam no quadro de pessoal da Ré encarregados de armazém, não se compreende como é que pode a Ré reintegrar um trabalhador para o qual o próprio Tribunal reconhece que não existia posto de trabalho. P) A reintegração de um trabalhador num posto de trabalho que não existe configura uma situação de impossibilidade objetiva, inexequível. Q) De facto, estabelece o n.º 4 do art.º 368.º do CT que “para efeitos da alínea b) do n.º 1, uma vez extinto o posto de trabalho, considera-se que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível quando o empregador não disponha de outro compatível com a categoria profissional do trabalhador”, que foi o que sucedeu na situação “sub judice”, dados os factos que foram considerados como provados: a Ré provou que não dispunha de um outro posto de trabalho compatível com a categoria profissional do Autor. R) Pelo exposto, e salvo melhor entendimento, considera a Ré que o requisito previsto no art.º 368.º, n.º 1, al. b) do CT se considera indubitavelmente preenchido. S) O requisito previsto no art.º 368.º, n.º 1, al. a) do CT também se encontra preenchido no entender da Ré. T) Foi considerado como provado que a empresa G……… - Consultoria, Unipessoal, Lda. tem a mesma gerência e estrutura societária da Ré – facto provado n.º 11 da douta Sentença. U) E foi considerado como provado que a referida empresa celebrou em 7 de novembro de 2012 com a empresa sua cliente à data denominada ZON TV Cabo Portugal, S.A. um Contrato de Prestação de Serviços/Concessionário Técnico DTH com início de vigência em 1 de setembro de 2012, tendo a empresa sua cliente decidido pôr termo ao referido contrato de concessão técnica com efeitos a 30 de setembro de 2017 – factos provados n.ºs 12 e 26 da douta Sentença. V) Nos termos do art.º 101.º, n.º 1 do CT, “o trabalhador pode obrigar-se a prestar trabalho a vários empregadores entre os quais exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou que tenham estruturas organizativas comuns”. W) Foi considerado como provado que a Ré comunicou por escrito ao Autor o que tinha sido acordado entre as partes, o projeto que o Autor ia integrar, o local e o horário de trabalho, bem como as funções que iria desempenhar, o que o Autor aceitou, tendo cumprido as suas funções – factos provados n.ºs 15, 16 e 25 da douta Sentença. X) Ora, se foi considerado como provado, por um lado, que o único trabalhador da Ré com profissão de encarregado de armazém nos anos 2017 e 2018 era o Autor – factos provados n.ºs 53 a 55 – e, por outro lado, que a empresa G……… - Consultoria, Unipessoal, Lda. tem a mesma gerência e estrutura societária da Ré, que a Ré comunicou por escrito ao Autor o que tinha sido acordado entre as partes, o projeto que iria integrar, o local e o horário de trabalho, bem como as funções que iria desempenhar, o que o Autor aceitou, tendo cumprido as suas funções – factos provados n.ºs 15, 16 e 25 da douta Sentença – e, ainda por outro lado, não foi considerado como não provado pelo Tribunal que a Ré tenha como objeto o recrutamento, a seleção e contratação de trabalhadores para afetar a outras empresas, contrariamente ao requerido pelo Autor, não compreende com todo o respeito a Ré como é que pôde o Tribunal da Relação considerar que a cessação do Contrato de Prestação de Serviços/Concessionário Técnico DTH com efeitos a 30 de setembro de 2017 não consubstancia um motivo de mercado, no âmbito do disposto no art.º 359.º, n.º 2, al. a) do CT. Y) Efetivamente, o Autor foi despedido por causa da cessação do referido contrato de concessão técnica conjugado com o facto de a Ré não ter outro posto de trabalho compatível com a categoria profissional do Autor – o que foi claramente provado pelo Tribunal. Z) Salvo o devido respeito por outro entendimento, considera a Ré que existiu um claro nexo de causalidade entre a cessação do contrato de concessão técnica celebrado pela empresa G……… - Consultoria, Lda. – empresa com a mesma estrutura societária e gerência da Ré – e a extinção do posto de trabalho do Autor, não podendo esta causalidade ser menosprezada única e exclusivamente pelo facto de o Autor ser trabalhador da Ré. AA) Os requisitos previstos no art.º 368.º, n.º 1 do CT são cumulativos, ou seja, têm todos de se ter por verificados na situação fáctica concreta, mas, por outro lado, têm de ser analisados conjugadamente, sob pena de essa cumulação ser violada e serem feitos raciocínios e tiradas conclusões paradoxais: se o Tribunal dá como provado que a Ré não tem postos de trabalho compatíveis com a categoria profissional do Autor e se dá também como provado que com o termo do contrato de concessão técnica ao abrigo do qual o Autor desempenhava as suas funções como encarregado de armazém ele ficou sem trabalho, então o motivo que esteve na base da extinção do seu posto de trabalho tem de estar incluído no âmbito dos motivos de mercado previstos no art.º 359.º, n.º 2, al. a) do CT. BB) No entendimento da Ré e sempre salvo o devido respeito por outro, não é admissível que se dê como provado que o Autor desempenhava as suas funções profissionais de encarregado de armazém, que aceitou e cumpriu, no âmbito do seu contrato de trabalho celebrado com a Ré, mas que já não se aceite que o termo do contrato de concessão técnica, ao abrigo do qual o Autor tinha trabalho, não seja tido em conta pelo Tribunal como um motivo de mercado para efeitos de cumprimento dos requisitos previstos na lei para o despedimento por extinção do posto de trabalho, ainda mais quando o Tribunal dá como provado que a Ré não tem outro posto de trabalho compatível com a categoria profissional do Autor. CC) Pelo exposto, e salvo melhor entendimento, considera a Ré que o requisito previsto no art.º 368.º, n.º 1, al. a) do CT se considera preenchido. DD) Os requisitos previstos no art.º 368.º, n.º 1, als. c) e d) do CT não assumem aqui relevância, dado não ter sido posta em causa a sua verificação no caso “sub judice”. EE) Por todo o exposto, a Ré considera que o despedimento por extinção do posto de trabalho do Autor foi lícito, feito em estrito cumprimento com o regime jurídico estabelecido nos art.ºs 367.º e seguintes do CT, tendo sido considerados provados todos os factos que incumbia à Ré provar, devendo ser revogado o Acórdão recorrido.» 7. O Autor contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso interposto pela autora. 8. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência da revista. 9. Nas suas conclusões, a recorrente suscita as seguintes questões que cumpre solucionar: a) Nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia quanto à questão da intempestividade do recurso de apelação interposto pelo Autor, alegada pela Ré na resposta às alegações do Autor e constante das respetivas conclusões, por violação do disposto nos art.ºs 674.º, n.º 1, al. c), 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte e 608.º, n.º 2, 1.ª parte, todos do Código de Processo Civil; b) Erro de interpretação e aplicação do disposto nos art.ºs 367.º, 359.º, n.º 2 e 368.º, todos do Código do Trabalho, face aos factos considerados como provados (art.º 674.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do Código de Processo Civil).
II Cumpre apreciar e decidir: O primeiro fundamento da revista, interposta pela recorrente, é a nulidade do Acórdão recorrido por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 674.º, n.º 1, alínea c) do CPC, no que concerne à alegada intempestividade do recurso de apelação interposto pelo Autor. Sustenta a recorrente que a referida intempestividade da apelação foi, desde logo, invocada, por si, na resposta às alegações do Autor e constante das respetivas conclusões, pelo que o Acórdão recorrido violou o disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte e 608.º, n.º 2, 1.ª parte, todos do Código de Processo Civil. Vejamos, pois, a factualidade referente à tramitação processual com interesse para nos podermos pronunciar sobre esta questão: a) A Ré/recorrida, na sua resposta ao recurso de apelação interposto pelo Autor, suscitou a questão da tempestividade do recurso; b) O recurso de apelação foi admitido no Tribunal de 1.ª instância e os autos subiram ao Tribunal da Relação, tendo o despacho de admissão do recurso e que ordenou a sua subida sido notificado às partes; c) No Tribunal da Relação foi proferido o seguinte despacho, que não foi notificado às partes: Recurso próprio, tempestivo, recebido com o efeito devido. Nada obsta ao conhecimento de mérito. Aos vistos, primeiramente do Digno Procurador-Geral Adjunto do M.º P.º e, depois, aos Ex.mos Desembargadores Adjuntos, a quem já remeti projeto de acórdão. d) No seu parecer, o Ministério Público no Tribunal da Relação, em primeira linha, pronunciou-se pela intempestividade do recurso, concluindo que o mesmo devia ser rejeitado; e) O processo foi inscrito em tabela para julgamento, tendo sido proferido acórdão que não apreciou a questão da intempestividade do recurso; f) A Ré, agora recorrente, interpôs recurso de revista em que um dos fundamentos é a nulidade do acórdão recorrido por não se ter pronunciado sobre a intempestividade do recurso de apelação; g) O Autor respondeu, sustentando a tempestividade do recurso de apelação; h) Antes do processo subir ao Supremo Tribunal de Justiça, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação que indeferiu a invocada nulidade com a seguinte fundamentação: Nos termos do art.º 666.º-1 do CPC/2013, é aplicável aos acórdãos proferidos em 2.ª instância o que se acha disposto no art.º 615.º do CPC/2013, relativo a nulidades da sentença. Sustenta então o ora recorrente existir nulidade do Acórdão porque este não se pronunciou sobre a intempestividade do recurso de apelação interposto para esta Relação. De facto, como diz a ré, o Acórdão proferido não tratou da questão da intempestividade do recurso do autor. Porém, não tinha que o fazer. Como se alcança com mediana clareza, a questão da tempestividade ou intempestividade do recurso de apelação é algo cujo conhecimento é prévio à prolação do próprio acórdão. Se o recurso foi interposto intempestivamente, não chega sequer a haver acórdão porque o recurso não é admitido em despacho próprio e autónomo nos termos do art.º 641.º-2 - a) do CPC. Só há acórdão se o recurso tiver sido antes admitido de acordo com o art.º 641.º-5 do CPC. Inexiste, pois, a apontada nulidade.do Acórdão. * Perante esta factualidade resultante da tramitação processual e documentada nos autos importa determinar se assiste razão à Ré /recorrente, quando sustenta que não houve pronúncia sobre a questão por si suscitada da intempestividade de recurso de apelação. Nos termos do art.º 641.º, n.º 5, do CPC, a decisão do Tribunal de 1.ª instância que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnado pelas partes, salvo na situação prevista no n.º 3 do art.º 306.º do mesmo diploma legal. Por seu turno, o despacho proferido pelo Relator no Tribunal da 2.ª instância, que admita o recurso de apelação pode ser objeto de reclamação para a conferência, nos termos do art.º 652.º, n.º 3, do CPC. Da factualidade descrita resulta que as partes não foram notificadas do despacho do Sr. Desembargador que admitiu o recurso de apelação, proferido em 13/05/2020, o que, indubitavelmente, constitui uma omissão de ato que a lei prescreve e produz nulidade na medida em que a irregularidade cometida é manifestamente suscetível de influir na decisão da causa (art.º 195.º, n.º 1, do CPC). A secretaria deveria ter oficiosamente notificado as partes do mencionado despacho, atento o que dispõe o art.º 220.º, n.º 2, do CPC. Não o tendo feito, impediu a Ré de exercer o direito processual de reclamação para a conferência do despacho do Sr. Desembargador que julgou tempestivo o recurso de apelação do Autor, nos termos do art.º 652.º, n.º 3, do CPC. Considerando o disposto no art.º 199.º, n.º 1, 2.ª parte, do CPC, o prazo de arguição daquela nulidade deverá contar-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência. Na situação dos autos, só com a notificação do acórdão que veio a ser proferido em 09-09-2020 se poderá presumir, com segurança, que a Ré tomou conhecimento da nulidade, dado que foi nessa altura que se terá apercebido que o Tribunal da Relação não apreciou a questão da intempestividade do recurso de apelação interposto pelo Autor que suscitara nas contra-alegações da apelação. Não tendo a Ré tido a possibilidade de reagir do despacho proferido no Tribunal de 2.ª Instância que admitiu o recurso de apelação, por não ter sido notificada do mesmo, e não tendo a acórdão recorrido se pronunciado sobre a alegada intempestividade do recurso, verifica-se a nulidade de omissão de pronúncia que determina a baixa dos autos, nos termos e para os efeitos do art.º 684.º n.º 2 do CPC. Fica assim prejudicada a segunda questão equacionada na revista, referente ao alegado erro de interpretação e aplicação do disposto nos art.ºs 367.º, 359.º, n.º 2 e 368.º, todos do Código do Trabalho, face aos factos considerados como provados. III Decisão: Face ao exposto acorda-se em conceder a revista, determinando-se a baixa dos autos, nos termos e para os efeitos do art.º 684.º n.º 2 do CPC. Custas a cargo da parte vencida a final. Lisboa, 3 de março de 2021 Chambel Mourisco (relator) Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 20/2020, de 1 de maio, declaro que as Exmas. Senhoras Juízas Conselheiras adjuntas Maria Paula Moreira Sá Fernandes e Leonor Maria da Conceição Cruz Rodrigues votaram em conformidade.
|