Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005020 | ||
| Relator: | JOSE FERNANDES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO RESTITUIÇÃO SINAL OBRIGAÇÃO COMERCIAL SOLIDARIEDADE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL RECONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197512020658342 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1975 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N252 ANO1976 PAG119 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo-se estipulado, num contrato-promessa, que determinado andar seria vendido livre de encargos, a falta de cumprimento do mesmo contrato sera imputavel aos promitentes-vendedores desde que estes, podendo faze-lo, não libertaram o predio dos encargos que sobre ele recaiam a tempo de cumprir o contrato, ou não evitaram que tais encargos se constituissem. II - Os promitentes vendedores, comproprietarios do andar a vender, ao celebrarem o contrato-promessa na qualidade de industriais de construção civil, assumiram, para com o promitente-comprador, uma obrigação comercial e, como tal, solidaria - designadamente para o efeito de o indemnizarem, com o dobro do sinal, pelo incumprimento do contrato. III - Do contrato-promessa não resulta a entrega do predio que se prometeu vender, mas unicamente a prestação de facto de realizar o contrato prometido - e dai que a entrega do predio ao promitente-comprador, antes da realização da venda, se tenha de considerar como feita a margem do contrato-promessa. IV - E, consequentemente, na acção em que se pede o sinal em dobro pelo incumprimento do contrato-promessa, não e legal formular-se o pedido reconvencional da entrega do predio. | ||