Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065834
Nº Convencional: JSTJ00005020
Relator: JOSE FERNANDES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
RESTITUIÇÃO
SINAL
OBRIGAÇÃO COMERCIAL
SOLIDARIEDADE
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: SJ197512020658342
Data do Acordão: 12/02/1975
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N252 ANO1976 PAG119
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo-se estipulado, num contrato-promessa, que determinado andar seria vendido livre de encargos, a falta de cumprimento do mesmo contrato sera imputavel aos promitentes-vendedores desde que estes, podendo faze-lo, não libertaram o predio dos encargos que sobre ele recaiam a tempo de cumprir o contrato, ou não evitaram que tais encargos se constituissem.
II - Os promitentes vendedores, comproprietarios do andar a vender, ao celebrarem o contrato-promessa na qualidade de industriais de construção civil, assumiram, para com o promitente-comprador, uma obrigação comercial e, como tal, solidaria - designadamente para o efeito de o indemnizarem, com o dobro do sinal, pelo incumprimento do contrato.
III - Do contrato-promessa não resulta a entrega do predio que se prometeu vender, mas unicamente a prestação de facto de realizar o contrato prometido - e dai que a entrega do predio ao promitente-comprador, antes da realização da venda, se tenha de considerar como feita a margem do contrato-promessa.
IV - E, consequentemente, na acção em que se pede o sinal em dobro pelo incumprimento do contrato-promessa, não e legal formular-se o pedido reconvencional da entrega do predio.