Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081814
Nº Convencional: JSTJ00013319
Relator: BROCHADO BRANDÃO
Descritores: INVENTÁRIO
COMPOSIÇÃO DE QUINHÃO
LICITAÇÃO
TORNAS
PARTILHA
HOMOLOGAÇÃO
ESPÉCIE DE RECURSO
RECURSO DE AGRAVO
RECURSO DE REVISTA
Nº do Documento: SJ199201280818141
Data do Acordão: 01/28/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N413 ANO1992 PAG469
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 748/90
Data: 03/14/1991
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ALTERADA A ESPECIE DE RECURSO. NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 144 N3 ARTIGO 145 N3 N5 ARTIGO 153 ARTIGO 201 ARTIGO 205 ARTIGO 254 ARTIGO 259 ARTIGO 541 ARTIGO 668 N3 ARTIGO 673 ARTIGO 680 N1 N2 ARTIGO 721 N1 ARTIGO 722 N1 ARTIGO 753 B ARTIGO 754 H ARTIGO 1363 ARTIGO 1374 A ARTIGO 1377 N1 N2 N4 ARTIGO 1382 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1984/11/08 IN BMJ N341 PAG422.
Sumário : I - As normas do artigo 1377 ns. 1 e 2 do Código de Processo Civil referem-se à composição de quinhões pelo credor de tornas em moderação da licitação excessiva, composição a limitar-se ao valor do respectivo quinhão segundo os valores licitados.
II - O artigo 1377 n. 3 prevê, nesse caso, um direito de escolha ao licitante valorizador dos bens, mas sujeito aos mesmos limites.
III - Atingindo centenas de contos os imóveis licitados (cada um) e reportando-se os quinhões de credores e licitantes a escassas dezenas, não há lugar à "composição" nem
à "escolha", subsistindo a regra geral da atribuição segundo a licitação (Código de Processo Civil, artigo 1374 alínea a).
IV - O agravo incidente nessas questões e a subir diferidamente, e o recurso da homologação da partilha em viabilização do agravo devem ser tratados unificadamente como revista (Código de Processo Civil, artigos 754, alínea h), 1382 n. 2, 721 n. 1 e 722 n. 1).
Decisão Texto Integral: -1-
No inventário facultativo por óbito de A, falecida em 1974, além de dinheiro, descrevem-se 4 imóveis com os valores parcelares de
9000 escudos, 2720 escudos, 7800 escudos e 2200 escudos que foram licitados pela neta B, herdeira do filho C, falecido em 1981, em 560,
205, 205 e 226 contos, respectivamente, e em 9-1-86.
Mais tarde, faleceu o herdeiro e filho D, habilitando-se a viúva E e os filhos
F e G.
Então, requereram eles que as verbas licitadas em excesso fossem "adjudicadas pelo valor da licitação até ao limite do quinhão do falecido" D, seu marido e pai (cfr. artigo 1377).
Após largo contencioso sobre o cabimento (temporaneidade) desse requerimento - justo impedimento e multa (id. artigo 145-4 e 5)- este Supremo decidiu definitivamente que, a essa luz, só os filhos F e G ainda o podiam fazer, visto que a mãe caducara esse direito (folhas 192 e verso).
Em obediência a essa admissão restrita (folhas 201), foi notificado para os fins do artigo 1377 a licitante excessiva B que, à cautela, escolheu 3 das verbas licitadas por si (4, 2 e 3), embora logo entendendo a inutilidade disso, visto nenhuma adjudicação poder fazer-se a F e G. E em face disso pediram a adjudicação das verbas 2 e 3, respectivamente.
Então a Comarca decidiu que a verba 4 seria para a licitante B, ficando ela preenchida no seu quinhão. E que as verbas 2 e 3 se-lo-iam àqueles seus peticionantes atento o "equilibrio de lotes" visado no artigo 1377 n4.
Basicamente, é isso que se discute.
Sob recurso da licitante excessiva B, a Relação proveu-o. E negou a "composição", anulando o processado seguinte ao despacho agravado, incluindo o mapa da partilha.
A sentença apelada, entretanto proferida a homologar a partilha, na mesma foi objecto de apelação viabilizando a subida do recurso.
Foi a vez de agravarem os não licitantes F e G (e também a excluída E) fundamentando-o assim: a)- Violação do artigo 1377 ao recusar-se-lhe o preenchimento dos quinhões com bens licitados por outrém. b)- O acórdão intercalar deste Supremo (folhas 190 e seguintes) reconhecer-lhes-ia esse preenchimento efectuado a escolho da licitante. Implicitamente, isso equivalera a violação do caso julgado (cfr. artigo
673).
Houve contra alegação. Além de mais, suscitou-se aí a intempestividade do recurso; e, ainda, a ilegitimidade daquela E.
Por evidente metodologia de prejudicialidades, inicia-se o exame nestes pontos contra alegada.
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Legitimam-se para recorrer os litigantes principais vencidos. E, além deles, os directa e efectivamente prejudicados (cfr. artigo 680.1 e 2).
Ora, a recorrente Sofia continua parte no inventário enquanto herdeira; mas não é vencida no termo do recurso - a "composição". E por ser parte principal também não cabe nos outros directa e efectivamente prejudicados. De contrário, seria não escrito e inútil o citado acórdão intercalar a folhas 190 e seguintes.
Aí, sim, ela foi vencida enquanto arredada desse debate. E a partir daí não o podia questionar mais, sob pena de violação de julgado. E tanto assim que, ao renovarem a "composição" em "adjudicação" de imóveis, os filhos F e G o fazem nessa base, ou seja exclusivamente para si, deixando de fora a mãe
Sofia.
Ignora-se, deste modo, por que "artes", nos requerimentos de folhas 260 e 262, aparece de novo
Sofia. E tanto mais estranhável quando a sua conclusão
(folhas 268) é a manutenção da partilha da 1 Instância que, indubitavelmente, a exclui daquelas verbas.
Disso não recorrendo porque, é claro, o não podia fazer. Como C.
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Cinguido o recurso a F e G, passemos à questão da tempestividade.
Uma vez mais - sucedera já a propósito do requerimento para os fins do artigo 1377 - os recorrentes salvam-se
"in extremis".
No prazo do recurso (8 dias), mas fora do da reclamação
(5) suscitou-se, embora mal, a questão da ilegibilidade do acórdão recorrido (folhas 251 e seguintes).
Esse problema - decisões e documentos (cfr. artigos 254 e 541) - insere-se, quanto às primeiras, na irregularidade da notificação, redundando em nulidade por omissão da formalidade clareza, susceptivel de influir no exame da causa (cfr. artigos 259 e 201). A menos que se verifique a legibilidade.
Deixando de lado este último ponto, o prazo de arguição
é o geral de 5 dias do artigo 153, pela natureza do vício e sucedido no momento da notificação.
Sendo assim, presumida a notificação em 18, o prazo de reclamar (ou como tal entendido) findaria a 23. Então, o requerido em 28 seguinte (folhas 260) encontrava extinto o direito (id., artigo 145.3). Por maioria de razão o estando em 31.5, à interposição do recurso.
Sucede, todavia, que de 23 (sabado, alias) a 24 seguinte houve ferias judiciais, neles suspendendo-se o prazo (id. 144.3).
Deste modo, o requerimento de 28 foi eficaz. E entendido como arguição (implicita) de nulidade, isso foi benevolamente deferido a folhas 261. A partir daí, nula a primitiva notificação, a diligência veio a realizar-se em 23.5 (folhas 261 verso), presumindo-se conhecida em 27 e ficando em tempo o recurso do dia 31.
Pôs-se em dúvida anteriormente a existência da ilegibilidade.
Só que o deferimento de folhas 261 implicitamente reconheceu o vício, arredando essa questão por já decidida.
Deste modo, é de conhecer do recurso.
Mas que recurso?
Houve agravo do despacho; e, depois, apelação da sentença homologatória da partilha a dar eficácia ao anterior. Daí, provendo-se o agravo, anular-se o processado incluindo a sentença homologatória.
Por outro lado, são adjectivas as normas ditas violadas dos artigos 1377 e 673. E cabe agravo do acórdão da
Relação sobre lei de processo (id. 753-b) é certo, mas
"salvo quando coube revista ou apelação" (id. 754.h).
Ora, no caso, houve apelação (artigo 1382-2) justamente para viabilizar o agravo. E o mérito daquela confunde-se com o deste, englobando-o porém. Mas isso não impede tratar-se de recursos também versando apelação da sentença final, cujo mérito é o da existência de violação adjectiva.
Satisfeito assim o pressuposto do artigo 721.1 do CPC,
é revista e não agravo a natureza do presente recurso, viabilizado na permissão e no espirito do seu artigo
722.1.
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Arrumadas estas questões, entremos na do mérito. Ou seja, a violação do artigo 1377 na recusa ao não licitante de verem comportos os quinhões em bens imóveis.
A este propósito bastaria citar o acórdão deste
Tribunal de 8.11.84 (B. 341 - 422 e seguintes), cuja correcção de entendimento se adapta como uma luva à nossa hipótese.
É reconhecível que, pela sucessão, os herdeiros teem direito a bens da herança em primeiro lugar e só depois ao seu valor em dinheiro. E que a licitação, instrumento discutível daquela concretização o afecta pondo-a ao serviço dos mais dotados financeiramente.
Permite-lhes decidir sózinhos a sorte dos bens; só assim não sendo se todos estiverem em pé de igualdade. Assim, a licitação ilimitada, é verdade, regime com que uma leonina expropriação das mais débeis
(cfr. L. Cardoso, "Partilhas", II, 270). Por isso há até quem pense no seu banimento.
A ponderação desses vícios não chegou contudo, para a supressão da licitação como forma de partilha dos bens, embora não a única (cfr. artigo 1363). Em todo o caso, chegam para originar a busca de algum equilibrio e, justamente, através da possibilidade da "composição de quinhões" (cit. 1377.1).
Agora, a correcção dos excessos faz-se (ou provam fazer-se) pela adjudicação das verbas excessivas atribuidas "até ao limite do quinhão" mas "pelo valor da licitação" (id. 1377.2).
A lei, repete-se, tentar conciliar dois polos antagónicos: O do licitante excessivo e o por diferença ou, até, não licitante. O primeiro fazendo vingar o seu interesse e dinheiro; o segundo, o não desapossamento de bens da herança a que tem direito, também.
E, até, a solução (inovação) legal terá em mira mais os segundos que os primeiros, justamente por nascer da ponderação dos seus interesses (cfr. cits. "Partilhas",
405).
Mas como não há soluções óptimas, houve que moderar as coisas uma vez mais.
A possibilidade do não licitante, digamos, vem da natureza das coisas. A do licitante, do seu interesse e valorização dos bens à sua custa. Então, o primeiro deverá manter-se em certos limites: composição da seu quinhão (n. 1), e até ao seu limite (n. 2 do 1377).
Ao segundo, o licitante, e dentro do mesmo principio da composição do seu quinhão - "mais verbas que as necessárias ao preenchimento da quota" (id. 1377.2, 1 parte) - foi concedido um outro direito, de escolha, fundado na valorização por si realizada.
Quer dizer: O não licitante, em principio, tem direito a bens determináveis ou em abstracto; mas isso supõe a escolha prévia do licitante.
O que sucede, "in casu", é que nem um nem outro se mantiveram nesse condicionalismo. O licitante foi excessivo; o não licitante ultrapassou-os na composição
(cfr. o resultante dos números apontados, a propósito no parágrafo 1, supra).
E é isso que também diz o acórdão de 8.11.84. na sua parte final. Aí, dado que a verba não podia ser adjudicada ao não licitante por excesso, tinha ela de o ser ao licitante (id. artigo 1374-a), cabendo genericamente aos que o não são, e a coberto da sua alínea h), bens da mesma espécie, havendo-os (ac. p.
444).
Finalmente, e sobre o decidido na 1 instância, ainda se dirá não caber aqui, muito claramente, a situação do artigo 1377.4.
Efectivamente, a intervenção equitativa do juíz só existe havendo desacordo entre os adjudicatarios. Ora, na hipótese, há-o sim, mas entre o licitante com escolha e os adjudicatários (até, a folhas 209, estes assumem sobre a ampliação concreta desse n. 4).
Improcede, deste modo, a conclusão sobre a violação do artigo 1377.
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A conclusão restante apoiava-se em prejudicialidade do acórdão intercalar a folhas 190 e seguintes.
Nada menos acertado, porém.
A questão discutida nesse contencioso inicial era sá a da tempestividade do uso do artigo 1377 pelos não licitantes. Só isso e mais nada.
E foi isso que, culminando-o, o acórdão de folhas 190 decidiu julgando-o afirmativamente, embora só quanto a
F e G. E fê-lo pela via do artigo 145.5 cfr. (pagamento da multa).
Ora, isso é alheio à efectiva possibilidade de exercicio desse direito de "composição". Como é evidente. E foi também essa a outra questão depois discutida e objecto das considerações anteriores.
De resto, e "ex abundanti", mesmo admitindo que a folhas 105 verso se requereu o pagamento da multa em viabilização do direito - crise discutivel, mas a que as decisões responderam implicitamente ao decidi-la - o que haveria no seguinte despacho de folhas 128 era uma omissão de pronúncia. Julgou-se, na verdade, a pretensão inviável mas só em função do justo impedimento, e nulidade (omissão) praticada na presença conivente do respectivo advogado que a não arguiu (v.
Acto a folhas 127).
Isso ocorreu em 18.12.86. Em 17.2.87, também nada se disse sobre a nulidade; antes se confirmou o requerido antes "no sentido de as verbas licitadas em excesso lhes serem adjudicadas pelo valor das licitações até ao limite dos seus quinhões" (sic). Igualmente sucedeu em
5.3.87 ao recorrerem, enfim, do despacho de folhas 131 verso sobre o recurso em admitir-lhes o direito de "compor".
Logo, não se reclamou da nulidade, nem se recorreu nessa base (cfr. artigo 668.3). Portanto, e segundo esta inapreciada vem (agora ultrapassada), a nulidade da omissão de pronúncia sanar-se, encerrando-se o caminho para apreciação da questão da multa. Chama-se a colação, correspondentemente, o disposto no artigo 205 cfr.
Improcede, deste modo e também, a conclusão revidente fundada no acórdão intercalar de folhas 190 e seguintes.
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Em conclusão: a) Corrigir-se-à a natureza do recurso: Revista e não agravo. b) Julga-se tempestivo o recurso. c) Nega-se a revista com custas pelas revidentes, neles incluida a recorrente E finda de ilegitimidade.
28 de Janeiro de 1992.
Brochado Brandão,
Cura Mariano,
Joaquim de Carvalho.
Decisões impugnadas:
I- Despacho de 87.04.13 do Tribunal Judicial de Amarante;
II- Acórdão de 88.02.25 do Tribunal da Relacão do
Porto.