Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039995
Nº Convencional: JSTJ00013548
Relator: MANSO PRETO
Descritores: USURPAÇÃO DE FUNÇÕES
EXERCICIO ILEGAL DE PROFISSÃO TITULADA
CONSENTIMENTO DO LESADO
CONSENTIMENTO PRESUMIDO
Nº do Documento: SJ198905030399953
Data do Acordão: 05/03/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N387 ANO1989 PAG287
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND.
DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Cometeu o crime de usurpação de funções previstas no artigo 12 do Decreto-Lei n. 32171, de 29 de Julho de 1942 e actualmente punivel pelo artigo 400, n. 2, do Codigo Penal, aquele que, possuindo embora alguns conhecimentos e pratica de odontologia por ter trabalhado durante varios anos em consultorio medico da especialidade, mas não tendo conseguido aprovação num curso de reciclagem a que se submeteu para lhe ser concedida a respectiva carteira profissional, abriu o seu proprio consultorio e, arrogando-se a qualidade de odontologista, efectuou variadas consultas remuneradas e tratamentos, tais como extracção de dentes, aplicação de proteses e tratamentos de carie, preenchendo ainda os modelos destinados aos clientes beneficiarios da A.D.S.E..
II - O facto de a Administração - Ministerio da Saude -
- conhecer ha anos a actividade do arguido como odontologista sem titulo e não ter tomado quaisquer medidas para lhe por termo, tendo mesmo considerado expressamente, em resposta a um requerimento do arguido que solicitava novo exame de avaliação, que o assunto se encontrava pendente de apreciação, não constitui consentimento presumido do titular do interesse juridico lesado, excludente da ilicitude, nos termos dos artigos
31, ns. 1 e 2, alinea d), 38 e 39 do Codigo Penal.