Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013884 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO TRANSGRESSÃO CULPA MATERIA DE FACTO AMPLIAÇÃO DA MATERIA DE FACTO COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198605060735061 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | MANDADA AMPLIAR A MATERIA DE FACTO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A hipotese prevista no 1 periodo do n. 3 do artigo 5 do Codigo da Estrada e apenas a de o transito de veiculos e animais se fazer pela direita das faixas de rodagem; a de utilizar o lado esquerdo das mesmas faixas não esta ali contemplada. Todavia, o transito por este lado pode envolver culpa, fundada na violação do dever geral de diligencia, no caso de se transitar demasiado proximo das bermas ou passeios do lado esquerdo, de modo a colocar-se em perigo a segurança de quem por ali circule. II - A culpa que não decorre da violação de um comando legal integra materia de facto, da exclusiva competencia das instancias. Ao Supremo Tribunal de Justiça e, contudo, licito mandar ampliar a decisão de facto, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito. III - A Relação, tendo considerado que o Reu transgrediu uma regra de transito, dispensou-se, naturalmente, de apurar se ele violou, ao mesmo tempo, uma regra de prudencia, não convertida em preceito legal. Agora, uma vez que, como aqui se decide, a regra de transito em questão não foi transgredida (1 parte da alinea anterior), tera a Relação de apurar se, não obstante, o Reu agiu culposamente, violando deveres gerais de diligencia (artigo 730, n. 1 do Codigo de Processo Civil). | ||