Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05P428
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: PRESSUPOSTOS
OPOSIÇÃO
Nº do Documento: SJ200503170004285
Data do Acordão: 03/17/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : Se em ambas as decisões - acórdão recorrido e acórdão fundamento - se parte de idêntica interpretação da lei, embora num caso - o acórdão recorrido - se tenha chegado a conclusão diversa da do acórdão fundamento, não se verifica relevante oposição de julgados capaz de fundar a prossecução do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. JMLPD, recorrente devidamente identificado, vem interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, «ao abrigo dos artigos 437° e seguintes do Código de Processo Penal», invocando, em suma, os fundamentos seguintes:

1. O presente acórdão recorrido encontra-se em oposição, quanto à mesma questão de direito, com o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 4 de Dezembro de 1996, proferido no recurso com o n.º de processo 48421, já transitado em julgado e que se encontra publicado no Boletim do Ministério da Justiça (BMJ) n. ° 462, a fls. 286 a 293.

2. Ambos os acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação.

3. No que concerne à alegada oposição entre o acórdão recorrido (proferido em último lugar) e o acórdão fundamento, verifica-se que, nas situações subjacentes a ambos os acórdãos foi requerido, fora do prazo que tinham para o fazer, a produção de depoimentos.

4. Por outro lado, em ambos os casos, tais requerimentos foram indeferidos.

5. No entanto, enquanto que, no acórdão recorrido foi considerada a desnecessidade da produção dos depoimentos requeridos pelo, ora, recorrente, com fundamento em que, para que tal se mostrasse necessário, deveriam ter sido invocados os factos que se pretendiam provar com tais depoimentos, no acórdão fundamento foi considerado que o tribunal deverá, oficiosamente ou a requerimento das partes, ordenar a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure essencial à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, não estando circunscrito aos meios de prova (e aos factos a provar) constantes da acusação, contestação ou da pronúncia.

6. Aliás, é a própria sentença da 1.ª instância que levanta uma questão que não consta da acusação (a ocorrência de agressões recíprocas, não se sabendo quem as iniciou), o que levanta logo a questão da possibilidade séria de se estar perante uma situação de actuação de legítima defesa por parte do arguido.
Ora, se o tribunal tivesse procedido à efectivação dos depoimentos requeridos, poderia - deveria ter esclarecido tal questão, independentemente da alegação pelo arguido na sua contestação ou em requerimento.
Contudo, não procedeu deste modo e, o acórdão recorrido, perante a ausência de despacho expresso do M.mo Juiz da 1.ª instância, considerou que tacitamente, este concluiu pela desnecessidade dos referidos depoimentos.

7. Assim, ao decidir deste modo, perante uma dúvida essencial e relevante para o apuramento da verdade material, o douto acórdão recorrido violou os pressupostos legais sobre o exercício concreto conferido pelo art. 340, n. 1, do C. P. Penal.

8. Acresce que o acórdão recorrido do Tribunal da Relação do Porto considerou que, mesmo que se verificasse a violação do art. 340, do C. P. P., tal não é cominado pela lei como nulidade, constituindo, apenas, urna mera irregularidade, enquanto que o acórdão fundamento considera que a violação dos pressupostos legais sobre o exercício concreto do poder-dever conferido pelo art. 340, n.º 1, do C. P. Penal constitui nulidade, determinando, inclusivamente, a anulação do julgamento.

9. Deste modo, caso V. Exas. o entendam, deverá fixar-se a jurisprudência no sentido do acórdão fundamento, isto é, o tribunal deve ordenar a produção toda a prova que se lhe afigure necessária à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, desde que a mesma não seja inadmissível, irrelevante, supérflua, inadequada, impossível ou com finalidade dilatória (v. art. 340, n.s 3 e 4, do C.P.P.), independentemente dos meios de prova (e dos factos a provar) invocados ou alegados pelas partes, nos termos do art. 340, do C. P. Penal.

Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido, após o que, subidos os autos, se manifestou igualmente o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, ambos no sentido da rejeição do recurso, já por incumprimento do ónus processual de formulação de conclusões, já por não se verificar in casu relevante oposição de julgados.
Ouvido o recorrente, insiste na verificação de todos os requisitos para levar avante a sua pretensão.

2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
O recurso extraordinário foi interposto do acórdão proferido, no Recurso n.º 5818/03 da 4.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, em 28 de Abril de 2004, foi tempestivamente interposto e o recorrente tem legitimidade, sendo correcto o efeito fixado.
A admissibilidade de recurso para fixação de jurisprudência pressupõe o cumprimento por parte do recorrente de alguns requisitos de ordem formal.
Assim, e desde logo, é necessário que o requerimento de interposição identifique o acórdão fundamento e indique o lugar da publicação - art. 438, n.º 2, do CPP; justifique a oposição que dá origem ao conflito - art. 438, n.º 2; indique um só acórdão-fundamento art. n.º 1; indique o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência cuja fixação é pretendida - Ac. de fixação de 00.03.03, DR 1-A, de 27 de Maio de 2000; e, eventualmente, que a respectiva motivação contenha conclusões (art.º 412 por remissão do art. 448, ambos do CPP).
No caso, verifica-se que não foi cumprida a obrigação de dedução de conclusões na motivação do recurso.
Com efeito, a recorrente na motivação depois de indicar, o acórdão recorrido, a insusceptibilidade de recurso ordinário e o seu trânsito, o acórdão fundamento, a oposição dos julgados, o suposto sentido a fixar, limita-se a terminar com o pedido de admissão e prosseguimento por se verificarem os respectivos pressupostos, sem qualquer conclusão.

Perante isto, defende o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, que, nos termos do disposto no art. 448°, do CPP, aos recursos extraordinários de fixação de jurisprudência aplicam-se subsidiariamente, as normas que regulam os recursos ordinários, entre as quais se incluem os arts. 411°, n.º 3, 412° e 4 13°, do mesmo diploma legal. De todos esses preceitos ressaltaria a necessidade de motivação dos recurso, sendo que da mesma deve constar a enunciação específica dos fundamentos do recurso terminando com a formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nos quais o recorrente resume as razões do pedido - art. 412°, n.º 1, do CPP.

Pois bem.
Não é unânime o entendimento doutrinal segundo o qual o requerimento para abertura da instância extraordinária a que o Supremo Tribunal foi aqui chamado, tenha de obedecer, na sua estrutura, à dos recursos ordinários, mormente no que toca às exigências formais do artigo 412, do Código de Processo Penal (1). Isto porque se assenta, para defender o contrário, no entendimento de que o requerimento para tal recurso se bastaria com os requisitos do artigo 438, n.º 2, do mesmo diploma, já que inauguraria uma fase vestibular ou preambular destinada à verificação e justificação da oposição relevante de acórdãos, que, uma vez ultrapassada, faria ingressar o recurso numa segunda fase, mais densa, onde, aí sim, teria lugar todo o desenvolvimento necessário por via das alegações dos diversos sujeitos processuais.

Porém seja esse ou outro o entendimento a seguir, o certo é que, in casu, essa circunstância torna-se secundária, ante o que adiante se dirá sobre a inexistência de verdadeira oposição de acórdãos, por isso, não devidamente justificada.
Na verdade, o recorrente no que se refere à justificação da oposição entre os dois acórdãos para além de uma indicação de ordem genérica àquilo que se deve entender como tal, quase que se limita a deixar transparecer as razões da sua discordância com o acórdão recorrido, criticando o não atendimento de certas circunstâncias que, a seu ver, conduziriam a outra decisão, ou seja, à efectivação dos depoimentos requeridos em audiência de julgamento.

Esboça apenas uma justificação - adopção de uma solução contrária a determinado entendimento jurisprudencial que não tem o mínimo de fundamento.

É que, como bem salienta o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, mesmo quanto aos requisitos materiais ou substanciais - existência de julgamentos opostos da mesma questão de direito - para além das deficiências já apontadas, não se deixa antever com clareza onde reside a oposição que origina o conflito.

A existência de oposição relevante de acórdãos pressupõe que os mesmos tenham sido proferidos sobre a mesma questão de direito e sobre factos idênticos no domínio da mesma legislação.
O mesmo é dizer que, para que exista a oposição a que se refere o art. 437
do CPP se mostra necessário que nos acórdãos em confronto haja
- "identidade entre as questões debatidas em ambos os acórdãos, ao aplicarem a mesma legislação a situações idênticas. Esta identidade tanto se pode traduzir, pois, na mesma questão ou questão diversas se, neste último caso, se puder afirmar que para a sua decisão os dois acórdãos assacados de contraditórios se pronunciarem de maneira oposta acerca de qualquer ponto jurídico neles discutido (isto é: verifica-se oposição ainda quando os casos concretos apreciados apresentam particularidades diferentes, se tal não impede que a questão de direito em apreço nos dois acórdãos seja fundamentalmente a mesma e haja sido decidida de modo oposto), "

- inalterabilidade da legislação no período compreendido entre a prolação de ambos os acórdãos conflituantes"(2).
In casu, no acórdão recorrido a situação jurídica apresenta-se assim desenhada: foi interposto recurso da sentença final em que, entre outras questões, se arguía a nulidade por violação do princípio da verdade material consagrado no art. 340° do CPP.
Decidindo-a, discorreu o acórdão recorrido:
"Relativamente a esta questão, com interesse para a decisão importa referir que dos autos consta que, antes da data da realização da audiência de julgamento, pelo arguido foi requerida a junção aos autos de uma sentença de um outro processo na qual o aqui ofendido foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples cometido na pessoa do aqui arguido, por factos ocorridos nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, e foi requerida a audição de duas testemunhas.

Sobre tal requerimento pela senhora juíza do processo foi proferido despacho no sentido de que as referidas testemunhas seriam ouvidas caso os seus depoimentos se afigurassem necessários, uma vez produzida a prova atempadamente arrolada.

Na acta da audiência de julgamento nenhuma referência foi feita a tais testemunhas, não constando, designadamente, que o defensor do arguido tenha suscitado novamente a questão da sua inquirição.
Tendo em conta o teor do despacho que recaiu sobre o requerimento do arguido e não tendo as testemunhas sido ouvidas pelo tribunal, está implícita na omissão de tal diligência a decisão do tribunal de não as inquirir por julgar desnecessários os seus depoimentos"
E, mais adiante:
"Não tendo o arguido invocado uma eventual actuação em legítima defesa, o que pretenderia demonstrar com a inquirição das duas referidas testemunhas, e tendo o tribunal todos os elementos de prova que considerou necessários para decidir a questão sobre que foi chamado a pronunciar-se, é manifesto que não violou o disposto no art. 340.º do C. P. Penal".

Por sua vez, no acórdão fundamento, foi formulado requerimento na audiência de julgamento para ser ouvido o assistente, que se encontrava presente, pretensão indeferida, de que houve recurso que subiu com o interposto da decisão final e foi conhecido em primeiro lugar, nos seguintes termos:
"...as razões para o indeferimento não se situam no núcleo essencial da questão, não se prenderam directamente com o se (ou não) «afigurar necessário para a descoberta da verdade e boa decisão da causa», mas antes em razões, externas e improcedentes, sem mesmo, se haver tentado previamente uma aproximação indiciaria à utilidade intrínseca da diligência conclui-se ter havido violação dos pressupostos legais sobre o exercício concreto do poder conferido pela regra jurídica do n°1 do artigo 340.º

É claro que - e dando, mais uma vez, razão ao Ministério Público - estamos perante duas situações bem distintas e não conflituantes.
Em ambas as decisões se parte de idêntica interpretação do citado art. 340, ou seja, a de que a realização de meios de prova em julgamento, oficiosamente ou a requerimento, depende de um juízo em que se tem em conta o princípio da necessidade - afigurar necessário à descoberta da verdade e boa decisão da causa a realização de determinadas diligências.

Só que, num caso - o acórdão recorrido - decidiu-se pela não verificação desse pressuposto; enquanto no outro - o acórdão fundamento - se não chegou a apreciar a existência desse mesmo pressuposto, decidindo-se, antes, em função de outras considerações de ordem formal, meramente externas.
Nesta perspectiva, que o Supremo Tribunal de Justiça aqui assume como sua, não se vê que exista oposição relevante entre os dois acórdãos, pois cada um deles partiu de circunstâncias de facto diversas sobre as quais, bem ou mal, emitiu o seu juízo. E uma tal diversidade de enquadramento afasta qualquer hipótese de identidade de situações de facto.
Pode discordar-se do julgamento efectuado num ou noutro dos arestos em causa, como o faz o recorrente perante o acórdão recorrido, discordância que pode ser objecto de recurso ordinário, nos termos gerais; o que não se pode é instrumentalizar-se a via excepcional do recurso extraordinário como meio processual espúrio para fazer valer o seu ponto de vista discordante, não conseguido pela via ordinária.

Não se constata, assim, qualquer oposição de acórdãos, no sentido de interpretação ou aplicação conflituante de disposições legais à mesma questão jurídica.

3. Termos em que, por inadmissível, rejeitam o recurso.
O recorrente pagará taxa de justiça que se fixa em 4 unidades de conta, a que se somam mais 3, a título de sanção processual - art.º 420, n. 4 do mesmo Código.
Lisboa, 17 de Março de 2005
Pereira Madeira,
Simas Santos,
Santos Carvalho.
_____________________
(1) Cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, ob. cit., págs. 182, nota 189. Mas, em sentido contrário, o AFJ, de 3/3/00, (DR IS-A, de 27/5/02) citado no texto e o Ac. STJ, de 30/3/00, citado na mesma obra, nota 188 e os votos de vencido no AFJ mencionado, referidos na nota imediata.
(2) Ac. STJ de 12/2/2002, Proc. n.º 3503/02, in www.dgsi.pt