Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07S1268
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA GRANDÃO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
FIXAÇÃO DA PENSÃO
RECTIFICAÇÃO
CASO JULGADO
Nº do Documento: SJ200706210012684
Data do Acordão: 06/21/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : I - O trânsito em julgado de uma decisão opera-se quando sobre a data da notificação às partes tenham decorrido, sem qualquer reacção dos interessados, os prazos para a interposição de recurso – se for admissível – e para o impulso reclamatório.

II - A imperatividade das normas sobre reparação dos acidentes de trabalho não pode ofender as regras do caso julgado.

III - Tendo já transitado em julgado a sentença que apreciou os critérios legais, e fixou a pensão devida por acidente de trabalho quando o juiz rectificou oficiosamente o montante da pensão atribuída ao autor que constava daquela, o (eventual) recurso que venha a ser interposto, há-de circunscrever-se ao mérito dessa rectificação (saber se se verificam, ou não, os pressupostos legais da rectificação decisória).

IV - Por isso, viola o caso julgado que se formara sobre a sentença inicialmente proferida, o acórdão que no mencionado recurso aprecia os critérios legais da fixação da pensão.

V - Consignando-se na sentença que a pensão deveria corresponder a 70% da retribuição anual percebida pelo sinistrado, que ascendia a € 5.985,86, para aferir da bondade do despacho rectificativo só é lícito compaginar o teor da sentença com o teor do referido despacho, estando vedado saber se existiu, ou não, erro de julgamento da 1.ª instância ao fixar a pensão naquela percentagem (70%).

VI - Daí que fixando-se no despacho rectificativo a pensão anual de € 4.190,10, correspondente a 70% da retribuição anual (€ 5.985,86 x 70%), aquele despacho limitou-se a repor a vontade real do julgador, que não tinha correspondência na vontade inicialmente declarada.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


1- RELATÓRIO

1.1.
Na acção emergente de acidente de trabalho que o Autor AA, patrocinado pelo M.º P.º, ajuizou, no Tribunal de Trabalho de Santa Maria da Ferira, contra a “Companhia de Seguros Empresa-A, S.A.”, veio a ser lavrada sentença, em 8 de Novembro de 2005, na qual a referida Ré foi condenada a pagar ao Autor:
- a quantia de € 10, 00 relativa a despesas de transporte;
- a quantia de € 3.742,80, a título de subsídio por situação de elevada incapacidade;
- a pensão anual e vitalícia de € 3.651,37, com início reportado a 13 de Outubro de 2004;
- as respectivas componentes moratórias.
Ainda que nenhuma das partes tivesse produzido qualquer reacção à referida sentença, o M.mo Juiz ordenou, em 6 de Dezembro de 2005, que os autos lhe fossem feitos conclusos, tendo exarado, com a mesma data, o seguinte despacho:
“Compulsados os autos, nomeadamente a sentença proferida a fls. 171 a 173, verifica-se que a mesma enferma de erro de cálculo manifesto, lapso esse que urge rectificar e do qual me penitencio.
Assim, nos termos do disposto no art.º 667º n.ºs 1 e 2 do C.P.C., determino a rectificação daquele erro, passando a ler-se “4.190,10”, onde anteriormente se lia 3.651,37 euros.
Notifique.”
1.2.
Irresignada com o sobredito despacho, a Ré agravou do mesmo para o Tribunal da Relação do Posto, impugnando a bondade da rectificação operada, dizendo que só “… aceita a pensão inicialmente fixada de € 3.651,37”, muito embora – como procura demonstrar – nem esta se mostra correctamente estabelecida, uma vez que devia ter sido quantificada em € 3.603,93.
Acompanhando integralmente a censura da Ré, aquela 2ª instância não só rejeitou a rectificação corporizada no despacho em crise, como, para além disso, discorreu sobre o próprio valor que devia ter sido atribuído à pensão, vindo a fixá-lo em € 3.603,97.
1.3.
Desta feita, o inconformismo vem do Autor, que ajuiza o presente recurso e em cuja minuta alegatória alinha as seguintes conclusões:
1- o Acórdão recorrido, julgando procedente o recurso interposto pela seguradora, revogou a sentença da 1ª instância, proferida a fls. 171 dos autos e rectificada oficiosamente pelo despacho do mesmo Tribunal de fls. 184, quanto a um manifesto erro de cálculo;
2- sucede que esse despacho, cuja prolação oficiosa esteve na origem do mencionado Acórdão, se limitou a corrigir uma conta de multiplicar mal feita, ao abrigo do art. 667º n.º 1 do C.P.C.;
3- assim, como a rectificação desse erro material foi efectuada oficiosamente, o prazo de interposição de recurso da sentença não foi interrompido por qualquer requerimento de uma das partes;
4- inexistindo, assim, fundamento para aplicar ao prazo para recorrer desse despacho (quis-se certamente dizer sentença) o disposto no art.º 686º n.º 1 do C.P.C., onde se prevê que, nos casos de rectificação, aclaração ou reforma da sentença, a requerimento de alguma das partes, o prazo para recorrer da sentença só começa a correr depois de notificado o despacho que rectificou, aclarou ou reformou a sentença;
5- é que é consensual que é o pedido de rectificação, aclaração ou reforma da sentença, nos termos dos arts. 667º e 669º do C.P.C., que interrompe o prazo de interposição do recurso e, no caso, esse pedido não existiu;
6- acresce que, ainda antes do trânsito em julgado da sentença, a seguradora tinha vindo juntar prova do pagamento das prestações reparadoras do acidente, arbitradas na mesma sentença, o que significa uma inequívoca aceitação tácita da sentença art. 681º n.ºs 2 e 3 do C.P.C.), impeditiva do direito ao recurso;
7- aliás, a seguradora referiu expressamente nas conclusões do agravo que aceitava a pensão arbitrada na sentença, apenas discordando do montante rectificado;
8- todavia, o Acórdão recorrido não só reapreciou e revogou a sentença transitada em julgado, como fixou uma pensão inferior àquela que a seguradora declarou expressamente aceitar;
9- é inequívoco que o caso julgado material tem força obrigatória dentro e fora do processo, impedindo que venha a ser definido em termos diferentes o concreto direito aplicável à relação material litigada - art.º 671º do C.P.C.;
10- e, embora as normas sobre reparação de acidentes de trabalho sejam de natureza imperativa, trata-se de uma imperatividade mínima;
11- para a hipótese de se entender que a reapreciação dos montantes atribuídos às prestações do acidente de trabalho era de conhecimento oficioso, pede-se que se reaprecie o subsídio de elevada incapacidade arbitrado, que deverá ser rectificado;
12- na verdade, esse subsídio foi indevidamente calculado, porque foi reduzido ponderando o grau de incapacidade,
13- não correspondendo, assim, a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, conforme determina o art. 23º da Lei n.º 100/97;
14- deste modo, foram violados todos os preceitos supra citados,
15- pelo que o Acórdão deve ser revogado, mantendo-se o decidido na sentença, devidamente rectificada, proferida em 1ª instância;
16- subsidiariamente, peticiona-se que o subsídio de elevada incapacidade seja rectificado, nos termos da conclusão 13ª.
1.4.
Não foram apresentadas contra-alegações.
1.5.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- FACTOS

Para além da factualidade já emergente da exposição, também aqui se reproduz aquela a que a 2ª instância entendeu dever atender:
1- no dia 19/11/03, quando trabalhava sob as ordens e direcção de “Empresa-B, Trabalho Temporário S.A.”, mediante a retribuição mensal de € 399,04 x 14 + 36,30 x 11, o sinistrado sofreu um acidente, que consistiu em ter sido atingido por um fardo que se encontrava a empilhar;
2- em consequência das lesões sofridas, o sinistrado encontra-se afectado de IPP de 51,04%, considerada permanente e absoluta para a profissão habitual;
3- a responsabilidade infortunístico-laboral em apreço encontrava-se transferida, pelo salário referido em 1-, para Seguradora “Empresa-C, S.A.”, através da apólice n.º 20/5299942.
São estes os factos.

3- DIREITO

3.1.
O litígio dos autos, que parecia já pacificado pela sentença da 1ª instância, reacendeu-se com a prolação do despacho rectificativo de fls. 184.
Com efeito, arrimando-se ao disposto no art.º 667º n.ºs 1 e 2 do Cod. Proc. Civil, o M.mo Juiz determinou oficiosamente a rectificação de um “pretenso erro de cálculo manifesto”, alterando o montante da pensão anual e vitalícia atribuída ao Autor: em lugar dos €3.651,37 inicialmente fixados, veio tal pensão a ser quantificada depois em €4.190.10.
Em sede do agravo interposto pela Ré, que visava, directa e exclusivamente, o despacho rectificativo, veio a Relação a pronunciar-se, não apenas sobre a bondade dessa rectificação mas, ademais, sobre a bondade do próprio montante que a sentença atribuíra inicialmente à pensão.
É dizer que o Acórdão ora em crise se pronunciou, afinal, sobre o mérito da referida sentença.
Ponderando o núcleo conclusivo recursório, verifica-se:
1- que a principal censura do Autor se dirige ao segmento do Acórdão que apreciou – diminuindo-a – a pensão fixada na sentença inicial da 1ª instância, considerando que essa apreciação ofende o caso julgado que sobre ela já se formara;
2- a par disso, pretende ainda o recorrente que seja confirmada a pensão fixada no despacho rectificativo;
3- por fim – e para a hipótese de se concluir pela inexistência de violação de caso julgado – mais pretende que seja reapreciado o montante do subsídio de elevada capacidade.
Consequentemente, são também estas as questões a decidir.
3.2.1.
Conforme dispõe o art. 677º do Cod. Proc. Civil – a cujo compêndio pertencem os demais preceitos a citar sem menção de origem – “A decisão considera-se passada ou transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação nos termos dos artigos 668º e 669º”.
Daqui resulta que o trânsito se opera quando, sobre a data de notificação da decisão às partes, tenham decorrido, sem qualquer reacção dos interessados, os prazos para a interposição de recurso – se for admissível – e para o impulso reclamatório.
No caso dos autos – e relativamente à sentença da 1ª instância – esses prazos eram de 20 e 10 dias, respectivamente – arts. 80º n.º 2 (do Cod. Proc. Trabalho) e 153º n.º 1.
Uma vez transitada em julgado, a sentença não poderá ser já modificada, produzindo o efeito de caso julgado formal, qualquer que seja o seu conteúdo – art.º 672º.
Porém, se esse conteúdo se reportar ao mérito da demanda, a sentença produz ainda caso julgado material, impondo-se “erga omnes”, tanto no plano substantivo, quanto no processual – art.º 671º.
Pese embora o silêncio das partes e o consequente trânsito da decisão, o juiz pode ainda, oficiosamente e a todo o tempo, rectificar “erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto” – art.º 667º n.ºs 1 e 2 (parte final) -, cabendo agravo do despacho que o fizer, ainda que o valor da causa se contenha dentro da alçada do Tribunal da Comarca – art.º 670º n.º 4.
Nesse caso, porém, o agravo deve necessariamente circunscrever-se ao conteúdo do despacho rectificativo, estando o Tribunal de recurso impedido de apreciar o mérito da sentença: como diz Alberto Reis, “… Ao Tribunal “ad quem” só compete apreciar, em caso de recurso, a rectificação efectuada” (in “Anotado, vol. V, pág. 136).

3.2.2.
No caso dos autos, é fora de dúvida que a sentença já transitara em julgado quando o M.mo Juiz rectificou oficiosamente o montante da pensão atribuída ao Autor.
Assim – e em decorrência dos princípios expostos – impunha-se que a sindicância da Relação se circunscrevesse ao mérito dessa rectificação.
Porém, o Acórdão impugnado não se conteve nesses parâmetros, discorrendo sobre os próprios critérios legais da fixação da pensão, vindo inclusivamente a apurar, nesse contexto, um montante inferior ao que a própria sentença inicialmente afirmara.
Aliás, o Acórdão logo anunciava, na parte preambular da análise jurídica, que “… a única questão suscitada consiste em saber qual o montante da pensão anual e vitalícia a atribuir ao sinistrado”.
Contudo, o objecto do agravo não era – nem podia ser – esse: a única questão em debate passava por saber se se verificavam, ou não, os pressupostos legais da rectificação decisória e, em caso afirmativo, se o novo montante da pensão correspondia à reparação do lapso cometido.
Assim, o Acórdão em crise violou o caso julgado que já se formara sobre a sentença inicialmente proferida.
Mas, ainda que assim se não entendesse – isto é, ainda que, em abstracto, fosse permitido à Relação analisar os critérios legais da fixação da pensão – sempre é certo que, no concreto dos autos, havia um outro obstáculo a essa incursão: é que a Ré Seguradora apenas censurava no agravo o montante rectificado, aceitando o montante inicial (em perfeita coerência com a aceitação tácita da sentença, de que não recorrera).
Seria caso para então dizer – se isso fosse aqui legalmente admissível – que a recorrente restringira o objecto do recurso ao montante da rectificação, limitando a pronúncia da Relação a esse concreto reparo.
Neste âmbito, só se acrescentará ainda que a imperatividade das normas sobre reparação dos acidentes de trabalho não pode ofender jamais as regras do caso julgado.
Procede, deste modo, a primeira questão suscitada no recurso.
3.3.1.
Não podendo subsistir a decisão da Relação, importa saber agora se a pensão deve ser fixada no montante inicial ou no montante rectificado.
Sob a epígrafe “Rectificação de erros materiais”, o art.º 667º particulariza, relativamente aos actos do Juiz, o comando geral contido no art.º 249º do Código Civil.
No que ora interessa, os “erros de escrita ou de cálculo” constituem uma modalidade do chamado “erro na declaração”, previsto no art.º 247º daquele compêndio, para o que se exige que esse vício se revele no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita.
Compreende-se que, nesse caso, a lei excepcione o princípio da intangibilidade da decisão: como explica Alberto dos Reis, esse princípio supõe “… que a sentença ou despacho reproduz fielmente a vontade do Juiz; se houve erro material na expressão dessa vontade, se, por qualquer circunstância, a vontade declarada … não corresponde à vontade real do Juiz, a regra da intangibilidade não funciona. Não faz sentido que subsista vontade diversa da que o juiz teve em mente incorporar na sentença ou despacho” (in ob. citada, pág. 130).
O vício em análise nada tem a ver com o “erro de julgamento”: quando o juiz se convence que julgou mal, está-lhe completamente vedado emendar a mão relativamente ao erro em que haja eventualmente incorrido.
3.3.2.
Vejamos o concreto dos autos.
Escreveu-se na fundamentação decisória da sentença:
“De acordo com o disposto no art.º 17º n.º 1 al. b) da Lei n.º 100/97, de 13/9, o sinistrado com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual terá direito a uma pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra função compatível …”.
“Em relação à pensão anual e vitalícia, e considerando critérios não exclusivamente aritméticos, dir-se-á que, tendo em conta a idade do sinistrado (nascido em 15/05/52), que era enfardador, que as múltiplas lesões sofridas tornam difícil o exercício de outra função de natureza manual, que não lhe são conhecidas habilitações especiais para funções de natureza intelectual, que o salário que auferia (5.985,86 euros por ano) não indicia grande poder negocial e que são acentuadas as dificuldades conjunturais de obtenção de emprego compatível, a pensão não deve ser fixada abaixo do limite dos 70% da retribuição, ou seja, em 3.051,37 euros” (FIM DE TRANSCRIÇÃO – sublinhado nosso).
Em conformidade com a fundamentação transcrita, foi a Ré Seguradora condenada a pagar ao Autor “… A pensão anual e vitalícia de 3.651,37 euros com início de vencimento reportado a 13/10/04 (dia seguinte ao da alta)”.
Como se vê, ficou expressamente consignado que a pensão deveria corresponder, no caso, à percentagem mais elevada prevista na lei (70%).
É de todo evidente que a vontade do M.mo Juiz foi a de fixar a pensão em 70% da retribuição anual percebida pelo sinistrado e, como essa retribuição – também está dito – ascende a € 5.985,86, à referida percentagem corresponde a quantia de € 4.190,10 (5,985,86 x 70% = 4.190,10) e não a quantia inicialmente declarada de € 3.651,37.
Como se vê, na lógica da fundamentação decisória, o lapso é evidente: quando se disse “… ou seja, em 3.651,37 euros”, quis-se dizer “… ou seja, em 4.190,10”.
Devemos concluir, assim, que o despacho rectificativo se limitou a repor a vontade real do julgador, que não tivera correspondência na vontade inicialmente declarada.
Não nos compete como também não competia à Relação – se está ou não correcto o critério sufragado na 1ª instância: é que o poder censório dos dois tribunais de recurso está circunscrito – já o dissemos – à bondade da rectificação.
E, para aferir dessa bondade, só é lícito compaginar o teor da sentença com o teor do despacho rectificativo, estando absolutamente vedado saber se existiu, ou não, erro de julgamento por parte da 1ª instância.
Poder-se-á dizer que a Ré Seguradora só não recorreu da sentença porque aceitava o montante nela fixado.
Em contrapartida, a Ré não podia ignorar que a pensão foi fixada em 70% de € 5.985,86, sendo-lhe exigível que certificasse, em termos de mero cálculo aritmético, se o montante estava, ou não, correcto.
Se tivesse tido esse cuidado, logo detectaria o lapso – tão evidente ele é – sendo-lhe exigível que ponderasse a eventualidade de vir a ocorrer uma rectificação, quer por impulso da parte contrária (que estava prejudicada com o vício), quer oficiosamente (como veio a acontecer).
Nesse caso, era da mais elementar prudência que não tivesse deixado transitar a decisão, apelando dela, para que o Tribunal da Relação reparasse o “erro de julgamento” em que a 1ª instância incorrera, ao fixar a pensão em 70% da retribuição anual do sinistrado.
E, para tal, não estava sequer impedida de requerer, ela própria, a rectificação do erro, não fosse o montante da sucumbência impedi-la de ajuizar esse recurso.
Como nada disso foi feito, não nos resta agora outra alternativa que não seja a de confirmar o montante da sobredita pensão, tal como ela consta do despacho rectificativo (€ 4.190,10).
3.4.
A solução alcançada prejudica necessariamente o conhecimento da última questão suscitada pelo recorrente.

4. DECISÃO

Em face do exposto, acordam, na procedência do recurso, em revogar o Acórdão da Relação, repristinando o montante da pensão fixado no despacho rectificativo da 1ª instância.
Custas pela Ré.

Lisboa, 21 de Junho de 2007

Sousa Grandão (Relator)
Pinto Hespanhol
Vasques Dinis