Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035394 | ||
| Relator: | FRANCISCO LOURENÇO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DA RELAÇÃO PRESUNÇÕES JUDICIAIS ÓNUS DA PROVA FACTO CONSTITUTIVO FACTO IMPEDITIVO FACTO EXTINTIVO COMPRA E VENDA PREÇO REFORMATIO IN PEJUS LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ199901200010031 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1531/97 | ||
| Data: | 03/26/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo pode sindicar as presunções judiciais tiradas pela Relação no que respeita a saber se as ilações tiradas alteram ou não os factos provados e se são ou não a consequência lógica dos factos apurados. II - O supremo pode e deve apreciar se o uso das presunções judiciais importa ou não, designadamente, a violação do n. 1 do artigo 712 do CPC. III - No início dos factos constitutivos do direito alegado, cuja prova cabe ao autor, cabem apenas os factos destacados na norma que serve de fundamento ao direito invocado pelo requerente. IV - Pretendendo o autor obter a condenação do réu no pagamento de parte do preço de uma partida de cortiça que lhe vendeu, a ele, autor, cumpria fazer a prova não só da realidade da venda mas também do montante do preço. V - Com efeito, o preço é de considerar elemento constitutivo da compra e venda, a provar pelo autor, por ser um seu elemento essencial ou específico. VI - Só a prova pelo autor dos factos constitutivos do seu direito desencadeia a necessidade de o réu provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele. VII - Não tendo havido recurso da decisão de 1. instância na parte em que omitira a condenação do réu como litigante de má fé, que o autor pedira, a Relação não podia condená-lo - até porque a condenação de uma parte, em recurso por ela interposto, por dolo material, se traduz numa verdadeira reformatio in pejus, que o n. 4 do artigo 684 do CPC proibe. | ||