Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A1003
Nº Convencional: JSTJ00035394
Relator: FRANCISCO LOURENÇO
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DA RELAÇÃO
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
ÓNUS DA PROVA
FACTO CONSTITUTIVO
FACTO IMPEDITIVO
FACTO EXTINTIVO
COMPRA E VENDA
PREÇO
REFORMATIO IN PEJUS
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ199901200010031
Data do Acordão: 01/20/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 1531/97
Data: 03/26/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Supremo pode sindicar as presunções judiciais tiradas pela Relação no que respeita a saber se as ilações tiradas alteram ou não os factos provados e se são ou não a consequência lógica dos factos apurados.
II - O supremo pode e deve apreciar se o uso das presunções judiciais importa ou não, designadamente, a violação do n. 1 do artigo 712 do CPC.
III - No início dos factos constitutivos do direito alegado, cuja prova cabe ao autor, cabem apenas os factos destacados na norma que serve de fundamento ao direito invocado pelo requerente.
IV - Pretendendo o autor obter a condenação do réu no pagamento de parte do preço de uma partida de cortiça que lhe vendeu, a ele, autor, cumpria fazer a prova não só da realidade da venda mas também do montante do preço.
V - Com efeito, o preço é de considerar elemento constitutivo da compra e venda, a provar pelo autor, por ser um seu elemento essencial ou específico.
VI - Só a prova pelo autor dos factos constitutivos do seu direito desencadeia a necessidade de o réu provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele.
VII - Não tendo havido recurso da decisão de 1. instância na parte em que omitira a condenação do réu como litigante de má fé, que o autor pedira, a Relação não podia condená-lo
- até porque a condenação de uma parte, em recurso por ela interposto, por dolo material, se traduz numa verdadeira reformatio in pejus, que o n. 4 do artigo 684 do CPC proibe.