Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
674/04.3TBCMN.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
PROVA POR DOCUMENTOS PARTICULARES
PROVA TESTEMUNHAL
DIREITO DE ACÇÃO
CADUCIDADE
PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
CONDIÇÃO
VINCULAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO
ERRO
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
MODIFICAÇÃO DO CONTRATO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 04/23/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário : 1. Devem ser consideradas não escritas as respostas a quesitos da base instrutória no sentido, respectivamente, de que os autores procederam à venda de uma parcela de terreno sob a condição determinante de a mesma ser destinada a determinado fim de utilidade pública; e de que a partir de determinada data foi a ré quem deu sequência ao processo de expropriação para a construção de um conjunto habitacional e submeteu o projecto à apreciação e aprovação de duas identificadas entidades públicas.
2. Não é forma processualmente adequada de excepcionar a caducidade do direito de acção a negação da existência determinada condição e a mera afirmação de que os autores já não viriam a tempo de invocar a hipotética anulabilidade, um ano, e o seu conhecimento há mais de quinze anos do que alegaram.
3. A mera declaração produzida pela entidade pública no contrato de compra e venda, na posição de compradora no quadro do direito privado, no sentido de que a parcela de terreno se destinava à construção de um conjunto habitacional não é idónea a vinculá-la juridicamente, no confronto do vendedor, a dar-lhe esse destino.
4. A circunstância de a referida entidade não ter utilizado a parcela de terreno na edificação daquele conjunto habitacional não integra o incumprimento contratual, nem, consequentemente, constitui fundamento legal para a resolução do contrato de compra e venda.
5. O facto de o terreno não ter sido utilizado para aquele fim ou outro e terem passado mais de dezoito anos sobre a data da alienação não integra a alteração das circunstâncias a que se reporta o artigo 437º, nº 1, do Código Civil, que não aplicável a contratos já cumpridos, como ocorre no caso.
6. O erro do vendedor sobre a circunstância de a parcela ir ser expropriada, que incide sobre os motivos determinantes da vontade, em virtude da falta de acordo das partes sobre a sua essencialidade, não releva com vista à anulação do contrato.
7. O referido erro também é insusceptível de integrar o regime do que incide sobre as circunstâncias constituintes da base do negócio em termos de aplicação das normas relativas à modificação do contrato por alteração das circunstâncias.
8. Não ocorrem na espécie os pressupostos da restituição baseada no enriquecimento sem causa, independentemente do valor da parcela de terreno em 1986 ou em 2004, além do mais, por ser o contrato de compra e venda a causa adequada da sua aquisição pela compradora.
Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I
AA e BB intentaram, no dia 3 de Novembro de 2004, contra Câmara Municipal de Caminha, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a título principal a resolução do contrato de compra e venda, com a consequente restituição do prédio, contra o pagamento do preço que receberam, por alteração anormal, posterior e unilateral da ré das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de o celebrar e a restituição do terreno contra o pagamento de € 12 469,97, ou a declaração de modificação do contrato com base em erro vício, com fundamento na alteração anormal e posterior pela ré da base negocial em que as partes aceitaram contratar nos termos dos artigos 252º, nº 2, e 437º do Código Civil e a condenação da ré a pagar-lhes a quantia de € 161 680,05, e ainda subsidiariamente, a condenação da ré a pagar-lhes aquela quantia e juros, com base no enriquecimento sem causa.
Afirmaram, em síntese, que na sequência de um processo de expropriação por utilidade pública de um terreno de que eram proprietários, acabaram, há vinte anos, por vender o imóvel à ré mas com a condição de o mesmo ser destinado à construção de determinada obra e que ela nada fez, mantendo o terreno abandonado.
A ré, em contestação, impugnou a veracidade dos factos alegados pelos autores, defendendo que a compra e venda nunca foi sujeita a qualquer condição e mesmo que tenha havido tal condição os autores já não viriam a tempo, decorrido um ano, de invocar a hipotética anulabilidade.
Falecidos os autores, ela em 17 de Novembro de 2004 e ele em 25 de Fevereiro de 2005, foram habilitados, em sua substituição na acção, CC e DD.
Seleccionada a matéria de facto assente e controvertida e realizado julgamento, foi proferida sentença no dia 13 de Dezembro de 2007, por via da qual foi declarado resolvido o contrato de compra e venda e condenada a ré a restituir aos sucessores dos autores o terreno que dele foi objecto contra o pagamento do preço nele indicado.
Apelou a ré, e a Relação, por acórdão proferido no dia 27 de Novembro de 2008, revogando a sentença, absolveu a recorrente do pedido.

Interpuseram os recorrentes recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- a Relação alterou a decisão da matéria de facto relativa ao quesito 2º no pressuposto de não ser admissível a prova testemunhal na resposta dada;
- a referida alteração não assenta em erro de apreciação da prova, mas em questão de direito, a sindicar no recurso de revista;
- o Supremo Tribunal de Justiça pode censurar o uso pela Relação dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 712º do Código de Processo Civil, em especial quando a alteração da matéria de facto decorre, não de um erro na apreciação da prova, mas de questão de direito, nomeadamente quanto aos meios probatórios de que é possível lançar mão para proceder à prova de determinado facto;
- porque a recorrida, no recurso de apelação, só pediu a alteração da resposta ao quesito 2º com fundamento na necessidade de prova documental que fizesse referência à condição determinante, pode o Supremo Tribunal de Justiça repor a resposta dada pelo tribunal da primeira instância;
- o qualificativo condição determinante utilizado na redacção do quesito 2º não é cláusula acessória que, por ser anterior ou contemporânea do negócio celebrado, devesse constar da escritura pública, mas simplesmente a tradução – provada e confirmada não só circunstancialmente, como pelo depoimento testemunhal – de uma convicção interior dos antecessores dos recorrentes;
- nada na lei obstava ou obsta à prova testemunhal quanto ao quesito 2º, tanto mais que, tratando-se de uma convicção pessoal dos antecessores dos recorrentes, que encontra fundamento nos documentos juntos, dos quais consta, uma e outra vez, a finalidade única a dar ao terreno, apenas a prova testemunhal a poderia reforçar, pois provada já ela se encontra em todas as peças processuais e elementos documentais de prova;
- os antecessores dos recorrentes estavam a ser alvo de um processo expropriativo para um fim de utilidade pública, no qual sabiam não lhes der possível obter vencimento, pela mesma utilidade pública do fim proposto, pelo que optaram por celebrar o negócio agora resolvido, nas suas precisas condições, por causa do fim em vista, pelo que a razão subjacente ao negócio celebrado, o dito fim de utilidade pública, a construção de um bairro habitacional, que foi condição determinante da sua celebração, não constitui convenção adicional ao documento formal para efeitos do artigo 394º, nº 1, do Código Civil;
- o acordo alcançado e os motivos que estiveram na sua base não constituem convenção adicional do negócio para efeitos do nº 1 do artigo 394º do Código Civil, pelo que, sobre a matéria do quesito 2º era admissível prova testemunhal;
- a resposta dada ao quesito 2º assentou em prova testemunhal validamente recolhida, conjugada com o teor do compromisso de compra e venda e escritura de compra e venda, e, por isso, tem forçosamente que ser mantida;
- fosse outro o fim do negócio, os antecessores dos recorrentes não o teriam celebrado, como resulta expressa e tacitamente de todo o processado, incluindo as peças processuais redigidas pelos recorrentes e seus antecessores;
- a Relação precipitou-se ao vedar um meio de prova legalmente admissível e ao alterar uma resposta correcta a um quesito específico, já sustentado pelos demais elementos documentais, sendo que tomou aquela condição determinante como elemento do negócio, quando ela é elemento da vontade, só assim participando do negócio;
impõe-se a confirmação da resposta aos quesitos 2º, 3º, 4º e 6º dadas no tribunal da primeira instância, sendo que as últimas foram alteradas pela Relação por virtude da resposta ao quesito 2º ter sido declarada não escrita;
- o quesito 2º não acrescenta algo à declaração, nele se busca a vontade dos antecessores dos recorrentes subjacente ao negócio, constituindo o termo condição determinante, empregue na sua redacção, expressão dessa vontade;
- ao Supremo Tribunal de Justiça é lícito alterar a referida matéria de facto, ou caso assim não entenda, deve ordenar, nos termos do artigo 729º, nº 3, do Código de Processo Civil, a baixa do processo à Relação para que responda aos referidos quesitos e fixe a matéria de facto de harmonia com o decidido no tribunal da primeira instância;
- com efeito, compete ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 729º, nº 1, do Código Civil, aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado;
- altere-se ou não a matéria de facto, terá de se concluir estarem preenchidos os pressupostos do artigo 252º, nº 2, do Código de Processo Civil;
- com efeito, os antecessores dos recorrentes só celebraram o negócio por causa do erro em que foram induzidos pela recorrida, a errada convicção acerca do fim do negócio, por ela fomentada;
- o abuso do direito tem a ratio de impedir que o titular de determinado direito faça dele um uso chocante, contrário à boa fé e aos mais elementares princípios de equidade, para evitar que o exercício de um direito raie a aberração, para evitar que o uso se torne em abuso, o que não ocorre no caso;
- o acórdão premeia a conduta da recorrida que, com a sua inércia, nunca afectou o terreno ao fim a que o mesmo se destinava, não respondeu a sucessivas notificações judiciais avulsas que os antecessores lhe endereçaram, vindo a informar que receberia outro destino distinto daquele que presidiu, condicionou e determinou a venda, e que era beneficiária de um terreno que, adquirido por € 12 500, quando já valia € 61 755,07, e vale € 164 427,80, ferindo o mais elementar senso de justiça;
- o acórdão corrige um lapso da defesa da recorrida que, citada para a acção, não considerou que o pedido dos recorrentes fosse abusivo, desproporcionado ou desadequado, o que lhe permitiria, em reconvenção, só dedutível a título subsidiário, pedir que o valor por si pago pelo terreno em 1986, manifestamente inferior ao valor real fosse actualizado em função da correcção monetária;
- a confirmar-se o acórdão, seria a recorrida premiada com uma mais valia de cerca de € 162 000, descontado do seu valor actual o preço baixo pago em 1986, o que configura manifesto enriquecimento sem causa e abuso do direito;
- a resolução, na falta de disposição especial quanto aos seus efeitos é equiparada à nulidade ou anulabilidade, restituindo cada uma das partes a sua própria prestação;
- a recorrida restitui o terreno e os recorrentes o preço, porventura actualizado em função, não da valorização do terreno, mas da correcção monetária, sob pena de se transformar a resolução numa nova compra e venda em que o tribunal serve de mediador e as partes ficam em posições invertidas;
- os factos provados não revelam que a resolução equivaleria a um enriquecimento injustificado dos recorrentes à custa da recorrida;
- se o tribunal tem por certo que os antecessores dos recorrentes apenas venderam o terreno induzidos em erro quanto ao fim do mesmo e que o mesmo iria ser objecto de expropriação, que foi adquirido pela recorrida por um preço irrisório, à data inferior ao real, e que ela teve o terreno em abandono durante vinte anos, pois dele não pode nem quer tirar proveito;
- os recorrentes poderiam ter usufruído juros de um capital muito superior se tivessem continuado na titularidade do terreno, vendendo-o por preço muto superior ao que receberam da recorrida, ou se tivessem recebido por ele o preço justo, mesmo à data da venda;
- acederam na venda por virtude das intenções publicamente manifestadas pela recorrida, pelo que a própria devolução do preço em singelo, sem actualização monetária, não constituiria abuso do direito;
- foi abusiva a detenção do terreno pela recorrida durante vinte anos, que adquiriu por um preço irrisório, com base em erro dos recorrentes, e, negligenciando os interesses públicos que deveriam presidir à sua actuação, negligenciou o terreno, mostrando-se incapaz de dele retirar qualquer proveito ou rendimento;
- não existe abuso do direito quanto ao pedido formulado a título subsidiário por alegado desequilíbrio das prestações, e vindo a entender-se que não assiste aos recorrentes direito à resolução do contrato, os factos assentes imporiam a sua modificação com fundamento na alteração das circunstâncias;
- a venda do terreno só foi efectuada pelos recorrentes por € 12 500, atento o fim a que se destinava, a construção de um complexo habitacional social e porque o terreno iria ser expropriado para tal fim;
- o referido fim foi arredado, estando a recorrida na posse de um terreno que pode dispor livremente, que vale € 164 427,80, terreno e valores que nunca se encontrariam na disposição dela não fosse o fim a que disseram destinar-se o terreno e que seria expropriado para a sua prossecução que justificou as precisas condições prejudiciais em que o negócio foi celebrado;
- não fosse o fim anunciado e o convencimento criado nos antecessores dos recorrentes de que o processo expropriativo avançaria para o efeito, certamente não teriam vendido o terreno à recorrida, ou não o teriam vendido pelo preço que foi;
- razões de justiça e equidade impõem a modificação quanto ao preço, até para obviar ao enriquecimento sem causa de que a recorrida obteve, por via de logro, doloso ou não;
- não existe enriquecimento injustificado para os recorrentes, e com a procedência do pedido subsidiário, apenas seria restabelecido o equilíbrio das prestações que foi destruído pelo erro em que a recorrida fez incorrer os antecessores dos recorrentes;
- ao ser recusada a procedência do pedido principal e do subsidiário, existe enriquecimento sem causa da recorrida por via do negócio celebrado, nos termos e com a teleologia que a ele presidiran;
- os factos revelam estarem preenchidos os requisitos do enriquecimento sem causa previstos no artigo 473º do Código Civil;
- a recorrida beneficiou da intenção de prossecução de um interesse público relevante, a construção de habitação social, e do recurso ao processo expropriativo caso fosse necessário para o satisfazer, para obter por preço irrisório um terreno que à data valia cinco vezes o preço pago, e que entretanto valorizou para montante de cerca de € 165 000;
- foi esse fim social relevante e o convencimento fomentado pela recorrida de que o terreno seria expropriado para tal fim os únicos factores que motivaram os antecessores dos recorrentes a aceitarem o negócio nos termos em que foi celebrado;
- não fora tal fim e o convencimento de que a expropriação do terreno avançaria para que aquele fosse logrado, nunca os antecessores dos recorrentes teria acedido ao negócio e nunca a recorrida teria obtido o terreno nos termos em que o obteve;
- abandonado definitivamente o fim que justificou o negócio e que permitiria, justificaria e fundamentaria a expropriação do terreno, e que foram os únicos factores relevantes para a sua realização, a recorrida está a beneficiar de um enriquecimento significativo sem qualquer causa que à luz dos princípios o justifique;
- a situação enquadra-se expressamente no nº 2 do artigo 473º do Código Civil;
- acórdão viola, por errada interpretação e aplicação, os artigos 712º do Código de Processo Civil, 252º, nº 2, 334º. 437º e 473º do Código Civil;
- devem alterar-se as respostas aos quesitos 2º, 3º, 4º e 6º, e revogar-se, em todo o caso, o acórdão, e julgar-se a acção procedente.

Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão de alegação:
- as respostas aos quesitos 1º, 3º, 4º e 6º deverão ser anuladas, considerar-se não provada a respectiva matéria, devendo manter-se a decisão da Relação de não provado relativamente ao quesito 2º;
- é matéria exclusivamente susceptível de ser provada através de documentos e de formalidades constantes do Código das Expropriações, que não existem;
- o único documento invocado e existente – compromisso de compra e venda – nada tem a ver com o pretenso processo de expropriação, certo que assentaria no falso pressuposto de que a recorrida estaria dependente de uma entidade da administração central em que todas as diligências e actos seriam verbais;
- não seria por via testemunhal que se poderia atribuir à recorrida deliberações sem qualquer suporte formal, designadamente actas;
- a intenção inicial da recorrida de construir habitação social no terreno que comprou aos autores, que consta dos três documentos referidos, não pode estender-se-lhes, que nunca se manifestaram no sentido de que tal aplicação fosse para eles uma condição determinante;
- a recorrida não desenvolveu algum processo de expropriação na sequência da actuação do Fundo de Fomento da Habitação, nem há norma que permita a recorrida a dar sequência a um processo de expropriação iniciado e extinto por aquele Fundo;
- a tese dos recorrentes implicaria a necessidade de deliberação camarária documentada através de actas, nos termos do artigo 85º do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março;
- a referência, na deliberação camarária referida, ao mesmo projecto habitacional, derivou exclusivamente da necessidade da recorrida fundamentar os seus actos, nos termos do artigo 83º do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, pois não era livre de comprar o que quisesse ou como quisesse, e o princípio da legalidade para a Administração implica que esta só possa fazer o que está previsto e autorizado por lei;
- a hipótese de admissão de tal condição determinante por parte dos autores seria uma cláusula acessória, verbal, ao contrato escrito;
- sendo o contrato de compra e venda negócio formal, seria necessário que os documentos elaborados evidenciassem um mínimo de correspondência nos seus textos em relação a tal cláusula acessória, o que se não verifica;
- é proibida a inquirição de testemunhas em tais circunstâncias de facto contra o texto do contrato;
- em 18 de Novembro de 1985 não ocorreu qualquer deliberação de expropriação e o documento junto com a petição inicial configura um mero compromisso de compra;
- são os próprios autores a confessar - artigo 50° da petição inicial – que pela expropriação litigiosa não obteriam preço superior ao oferecido pela expropriação amigável;
- as razões que levaram o comprador a comprar não têm que ser as mesmas que levaram os vendedores a vender;
- estamos perante um contrato de compra e venda que nunca estabeleceu um prazo para a realização das obras previstas e os autores não intentaram acção judicial para a fixação de tal prazo.
- nunca a recorrida tomou qualquer deliberação de revogar a anterior deliberação de construção do conjunto habitacional, nem nunca desistiu de tal projecto, que de certo caiu no esquecimento;
- a sentença é nula quando dá como assente o facto hipotético de a recorrida ter abandonado definitivamente o seu projecto inicial de habitação social, pois tal matéria não foi quesitada, nem sobre ela incidiu prova e contraria o documento autêntico de folhas 555.
- tal vontade de abandono do mesmo projecto só será passível de prova através de documento autêntico, que comprovasse uma nova deliberação camarária a revogar as anteriores;
- caducou o direito dos autores à hipotética resolução do contrato de compra e venda, pois deixaram passar mais de um ano após terem tido “ conhecimento” dos factos que invocaram para a resolução.
- seria grave abuso de direito que os autores viessem obter vencimento na acção e se limitassem a devolver o preço recebido há mais de 20 anos, com o qual se andaram a governar e recebendo um prédio valorizado enormemente no tempo;
- foram violadas as normas e os princípios constantes da proibição de abuso de direito, e dos artigos 220°, 238°, 334°, 437°. 252°, 287° do Código Civil, do Decreto-.Lei. nº 100/84. de 29 de Março, com referência às disposições equivalentes da actual Lei no 169/99, de 18 de Setembro.

A recorrida requereu, ademais, a ampliação do âmbito do recurso nos termos seguintes:
- necessidade da restante matéria de facto invocada nas alegações 1ª, 3ª e 6ª para a Relação ser anulada, por tal se traduzir na violação da lei substantiva, nos termos do artigo 721ºdo Código de Processo Civil;
- nulidade da sentença por se terem utilizado factos não quesitados nem sobre eles ter incidido alguma prova;
- enquadramento jurídico dos factos – caducidade.
Os recorrentes responderam ao requerimento de ampliação do recurso nos termos seguintes:
- O quesito 1º da base instrutória era susceptível de prova testemunhal, não respeitando a qualquer processo expropriativo, no sentido técnico-jurídico do termo, pelo que não exigia prova documental;
- o termo deu sequência ao processo de expropriação foi empregue pelos recorrentes, não no sentido técnico jurídico, mas no sentido corrente, querendo significar que a ora recorrida se propôs o mesmo objectivo visado com a expropriação por declaração de utilidade pública, dando-lhe continuidade, ainda que através de um negócio de compra e venda realizado pelos antecessores dos recorrentes, determinados pela construção de um bairro habitacional;
- o quesito 1º da base instrutória refere-se a um comportamento da ora recorrida, pelo que o mesmo era susceptível de prova testemunhal;
- o depoimento das testemunhas inquiridas à matéria do quesito 1º da base instrutória foi analisado criticamente pelo tribunal a quo e pelo tribunal da primeira instância e com base na referida análise a matéria dele constante, susceptível de prova testemunhal, foi dada como provada, como se impunha;
- a resposta ao quesito 1º tem que ser mantida, e a matéria dos outros quesitos também era susceptível de prova testemunhal, pois que os recorrentes não alegaram nem tinham que fazer prova de qualquer processo expropriativo;
- os recorrentes não alegaram que a recorrida tenha praticado qualquer acto expropriativo no sentido técnico-jurídico do termo que carecesse de demonstração documental;
- no quesito 3º pergunta-se sobre a formação da vontade dos antecessores dos recorrentes, susceptível de prova testemunhal, pelo que não existe fundamento legal para a anulação da resposta que lhe foi dada;
- quanto ao quesito 4º, não foi alterada a matéria quesitada, mas alterada a resposta, para o que a Relação tinha poderes, pelo que, a não ser mantida a dada pelo tribunal da primeira instância, nunca poderia ser dado como não provado;
- a deliberação camarária de 18 de Novembro de 1985 não conduz à inexistência da causa de pedir invocada pelos autores, porque não fazem assentar a sua pretensão em processo expropriativo, mas no erro em que a recorrida os fez incorrer, celebrando um negócio que não teriam celebrado sem ele ou nas condições acordadas;
- porque já tinha sido iniciado um processo expropriativo pelo Fundo de Fomento da Habitação, não teria a recorrida dificuldade de proceder a processo idêntico para o mesmo fim, já que o fim a que o terreno era destinado era o mesmo;
- a recorrida não tem razão ao pretender que o tribunal declare inexistir a causa de pedir no qual os recorrentes fundaram a sua pretensão;
- a resposta ao quesito 6º não é susceptível de alteração, porque não cabe na previsão do nº 2 do artigo 722º do Código de Processo Civil;
- a resposta ao quesito 5º não determinava a resposta do quesito 6º, porque quanto ao primeiro não se logrou provar um elemento externo à vontade dos autores antecessores dos recorrentes, nomeadamente que lhes tivesse dito por um vereador da recorrida que se não acedessem a vender o terreno, seria expropriado pelo valor da matriz;
- no quesito 6º logrou provar-se o elemento interno da vontade dos autores, ou seja, que estes ficaram convictos de que o terreno em causa seria expropriado;
- o convencimento em que os antecessores incorreram quanto ao destino do imóvel e que este sempre seria objecto de expropriação para a sua prossecução no caso de não celebrassem o negócio de compra e venda com a recorrida possui suporte documental, era fundamentado e do conhecimento da recorrida, e foi demonstrado com recurso à prova testemunhal analisada criticamente pelo tribunal;
- inexistem, por isso, razões para que se proceda à alteração da resposta ao quesito 6º, que deve ser mantida;
- como a recorrida não deduziu na contestação a excepção de caducidade do direito dos recorrentes, ela não é de conhecimento oficioso, pelo que irreleva a sua alegação no recurso de apelação, nos termos do artigo 489º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil;
- o regime aplicável não é o da anulabilidade, porque a remissão do artigo 252º para o artigo 437º, ambos do Código Civil não é para as circunstâncias nele referidas como pressupostos da anulabilidade do negócio com fundamento em erro, mas para os efeitos contidos no referido preceito legal – redução ou modificação do negócio;
- pelo que, não sendo aplicável o regime da anulabilidade, não se poderia trazer à colação o prazo a que se alude no artigo 287º do Código Civil;
- a considerar-se ter a recorrida alegado a excepção da caducidade na contestação de modo genérico, às partes cabe o cumprimento do ónus de alegação e prova dos factos nos quais alicerçam a sua pretensão ou defesa, o qual não foi cumprido;
- a falta de concretização da matéria de facto alegada na contestação cai no âmbito do nº 3 do artigo 508º do Código de Processo Civil que não impõe ao julgador uma obrigação legal de proferir despacho de convite ao aperfeiçoamento em caso de imprecisão ou insuficiência da matéria de facto alegada;
- o facto de a recorrida não ter sido convidada a suprir as insuficiências da matéria de facto por si alegada em sede de contestação, nunca imporia no presente qualquer consequência;
- ainda que se entendesse que o tribunal da primeira instância devia ter convidado a recorrida a suprir as imprecisões da matéria de facto por si alegada, há muito ficou precludida a oportunidade de prolação de tal despacho, não sendo admissível recurso por omissão de despacho de convite ao aperfeiçoamento;
- o ofício camarário de 27 de Maio de 2003, segundo o qual a recorrida abandonara definitivamente o projecto em finais de 1985, não permite as conclusões que dele extrai a recorrida, e os recorrentes não confessaram nem reconheceram que a caducidade do seu direito se verificava;
- a falta de individualização na contestação da matéria da excepção da caducidade do direito sempre obstaria a que dela a recorrida pudesse retirar benefício;
- a matéria considerada na sentença, apesar de não ter sido quesitada, resulta de vasta prova documental da autoria da recorrida ou da confissão feita nos articulados;
- foi a recorrida quem informou os recorrentes que abandonara definitivamente o projecto do complexo habitacional da Barrosa, constando tal informação de documento por si produzido, e cuja autoria não foi por si impugnada, pelo que o teor da informação por ela prestada vale contra si, nos termos do artigo 376º do Código Civil;
- tal matéria poderia e devia ser considerada na sentença, nos termos do artigo 659º, nº 3, do Código de Processo Civil, devendo ser negada a ampliação do recurso.


II
É a seguinte a factualidade considerada provada no acórdão recorrido, inserida por ordem lógica e cronológica:
1. Os autores foram donos e legítimos possuidores de uma parcela de terreno de lavradio e vinha, com a área de 6 090 m2, sita no lugar da Barrosa, na freguesia de Vila Praia de Âncora, a confrontar de norte com a Rua ..., de sul com caminho público, de nascente com caminho público, Francisco ... e Carlos ... e de poente com Rodrigo ..., descrita na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob o nº 806 a folhas 15 do Livro B-22 e inscrita na matriz predial rústica da Repartição de Finanças de Caminha sob o artigo 5691º, que corresponde ao assinalado com a letra A, a cor verde, na planta que se encontra junta aos autos a folhas 16.
2. O Fundo de Fomento de Habitação – Direcção de Habitação Norte – solicitou à tutela governativa - Ministério da Habitação e Obras Públicas - a expropriação do terreno em causa para execução do plano do Conjunto Habitacional da Quinta da Barrosa, Vila Praia de Âncora, e a declaração de utilidade pública com carácter urgente foi publicada no Diário da República, nº 280, IIª Série, de 4 de Dezembro de 1980, e anunciada publicamente em 6 de Janeiro de 1981.
3. Em 16 de Março de 1981, consignou-se em auto o laudo de arbitragem relativo à expropriação do terreno referido em 1 e de um outro, conforme documento junto aos autos de folhas 35 a 38, tendo a dos autores sido avaliada em 180$ por metro quadrado.
4. O Fundo de Fomento de Habitação foi declarado extinto em 29 de Maio de 1982.
5. A partir de 29 de Maio de 1982, foi a ré quem deu sequência ao processo de expropriação para a construção do Conjunto Habitacional da Barrosa e respectivas infra-estruturas, tendo submetido o projecto à apreciação e aprovação do Instituto Nacional da Habitação e à Secretaria de Estado da Habitação.
6. Em 18 de Novembro de 1985, a ré deliberou fazer a adjudicação da parcela em questão destinada à implantação dos blocos do Conjunto Habitacional da Barrosa, pelo valor de 410$ por metro quadrado.
7. Em 22 de Janeiro de 1986, os autores e P...., este em representação da recorrida, em escrito sob a epígrafe “Compromisso de compra e venda de uma parcela de terreno para construção do Conjunto Habitacional da Barrosa e respectivas infra-estruturas, freguesia de Vila Praia de Âncora, concelho de Caminha, expressaram:
- terem assumido entre si o compromisso de compra e venda de uma parcela de terreno destinada à construção do conjunto habitacional da Barrosa e respectivas infra-estruturas na freguesia de Vila Praia de Âncora;
- assumirem os autores o compromisso de vender à Câmara Municipal de Caminha uma parcela de terreno com a área de 6 090 metros quadrados, pelo preço de 410$ cada metro quadrado, de terra de lavradio e vinha no Lugar de Barrosa;
- autorizarem os autores, a partir da assinatura deste contrato, a Câmara Municipal de Caminha a dar início às obras constantes do projecto do conjunto habitacional de Barrosa de Vila Praia de Âncora;
- assumir a recorrida o compromisso de comprar aos autores, por 2 500 000$, a referida parcela de terreno, que liquidaria aquando da celebração da respectiva escritura
e logo que obtido o financiamento para o efeito.
8. Em 17 de Junho de 1986, em escritura pública, a autora, por si e em representação do autor por um lado, e o representante da Câmara Municipal de Caminha, P..., declararam:
- os primeiros vender e a última comprar, por 2 500 000$, uma parcela de terreno com a área de 6 090 metros quadrados destinada à construção do conjunto habitacional da Barrosa em Vila Praia de Âncora, e respectivas infra-estruturas;
- P... que celebrava a escritura em cumprimento da deliberação de 18 de Novembro de 1985;
- os autores que aceitavam o contrato nos precisos termos expostos pelo primeiro outorgante, pelo que transferiam todo o direito e acção e poder que eles tinham sobre a aludida parcela de terreno.
9. Em 11 de Julho de 1986, em escritura pública, os autores e o representante da ré declararam rectificar a escritura mencionada sob 8, expressando que a parcela de terreno era desanexada do prédio descrito na Conservatória sob o nº 7 806, inscrito na matriz sob metade do artigo 5 691, ficando com as confrontações, a Norte Rua ..., Sul com o caminho público, Nascente com AA e Carlos Lourenço e do Poente com Rodrigo ..., nos termos do documento de folhas 51 a 54.
10. Os autores ficaram convencidos de que o terreno ia ser expropriado, e, se não estivessem convencidos de que o terreno iria ser expropriado, não teriam celebrado os acordos mencionados sob 7 e 8, apenas aceitaram celebrar este negócio porque já havia sido iniciado o processo de expropriação litigiosa em 1980 pelo Fundo de Fomento de Habitação.
11. Em 22 de Janeiro de 2003, foi a ré notificada judicial e avulsamente, a requerimento dos autores, para esclarecer, no acto de notificação se existia aprovado ou em fase de aprovação algum projecto para a construção do conjunto habitacional da Barrosa, em Vila Praia de Âncora e respectivas infra-estruturas, e, em caso afirmativo remeter para o mandatário dos primeiros, no prazo de quinze dias, cópias dos respectivos projectos com despesas, mormente do correio, a serem suportadas por estes, e esclarecer se esse projecto foi abandonado e qual o destino que se encontra previsto ou projectado dar-lhe, e remeter ao referido mandatário, no prazo de 30 dias, com despesas a pagar por este, cópias de todas as deliberações camarárias relativas ao destino a dar a este terreno desde que foi adquirido até à presente data.
12. A presidente da ré declarou, no acto mencionado sob 11, que se tratava de um assunto relacionado com o pelouro delegado ao engenheiro José Bento Chão, razão pela qual nada podia declarar, por não ter conhecimento directo e imediato, e ainda por estar convencida de que se trata de um assunto ocorrido em mandatos anteriores, altura em que a notificanda não era membro do executivo.
13. Em 5 de Maio de 2003, os autores requereram nova notificação judicial avulsa da presidente da ré, Júlia Pereira da Costa, e do vereador José Chão, com conteúdo idêntico ao mencionado sob 11, a qual foi efectuada no dia 14 seguinte.
14. O vereador José Chão subscreveu, no dia 27 de Maio de 2003, um ofício camarário, dirigido ao mandatário dos autores, expressando: “os factos em questão ocorreram há uns vinte anos. Por deficiências de arquivo, que verificámos, desconhecemos em pormenor toda a factualidade: como V.Exª, sabe foi por seu intermédio que tomámos conhecimento dos factos a que se refere a sua carta de 19 de Março de 2003. Entretanto, através de averiguações informais estamos em crer que o Fundo de Fomento da Habitação nunca chegou a avançar com o projecto de construção do mesmo conjunto habitacional da Barrosa. De igual modo, a Câmara Municipal dessa época, para além da aquisição dos terrenos, também nunca terá feito outras diligências. É nossa convicção que se tratou de um projecto abandonado definitivamente em finais de 1985. Quanto ao terreno, foi adquirido legalmente por este Município como V.Exª sabe: o seu destino será o que esta Câmara Municipal decidir, em tempo oportuno, como entender”.
15. Em 11 de Junho de 1986 o terreno descrito em 1 valia € 61.755,07 e actualmente vale € 164.427,80.
16. A ré, após o acordado mencionado sob 7 e 8, até hoje, não deu qualquer destino ao prédio mencionado sob 1, mantendo o terreno abandonado.

III
As questões essenciais decidendas são as de saber se os recorrentes têm ou não direito a impor à recorrida a anulação, a resolução ou a modificação contrato com ela celebrado com os seus antecessores ou a exigir-lhe o pagamento da quantia de161 680,05, e juros de mora.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação dos recorrentes e da recorrida, a resposta às referidas questões pressupõe a análise da seguinte problemática:
- regime processual aplicável ao recurso:
- deve ou não alterar-se a decisão da matéria de facto fixada pela Relação pretendida pelos recorrentes?
- deve ou não alterar-se a decisão da matéria de facto fixada pela Relação requerida pela recorrida?
- está ou não a sentença proferida no tribunal da primeira instância afectada de nulidade?
- caducou ou não o direito invocado pelos recorrentes no confronto da recorrida?
- a dinâmica do processo de expropriação que envolveu o objecto mediato do contrato celebrado entre a recorrida e os antecessores dos recorrentes;
- a extinção da entidade expropriante e a sucessão nos seus direitos e obrigações;
- a especificidade da natureza jurídica da recorrida e do regime jurídico envolvente das suas deliberações;
- natureza e efeitos do contrato celebrado entre a recorrida e os antecessores dos recorrentes;
- o regime legal do erro em aproximação ao caso sob apreciação;
- têm ou não os recorrentes o direito potestativo de impor à recorrida a resolução do contrato mencionado sob II 8?
- têm ou não os recorrentes o direito potestativo de impor à recorrida a modificação do aludido contrato?
- tem ou não os recorrentes o direito potestativo de impor à recorrida a anulação daquele contrato?
- tem ou não os recorrentes direito a impor à recorrida a restituição com base no enriquecimento sem causa?
- deve ou não ser neutralizado o exercício do direito dos recorrentes com fundamento no abuso do direito?

Vejamos, de per se, cada uma das referidas subquestões.

1.
Começamos por uma breve referência ao regime processual aplicável ao recurso:
Como a presente acção foi intentada no dia 3 de Novembro de 2004, ao recurso não é aplicável o regime processual decorrente do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
É-lhe, por isso, aplicável o regime processual anterior ao implementado pelo referido diploma (artigos 12º e 13º).

2.
Continuemos, ora com a subquestão de saber se deve ou não alterar-se a decisão da matéria de facto preferida pela Relação pretendida pelos recorrentes.
No que concerne ao direito probatório material importa considerar não poder ser substituído por outro meio de prova ou documento que não tenha força probatória superior aquele que for exigido como forma da declaração negocial, salvo se da lei resultar que o mesmo é exigido para prova da declaração, caso em que pode ser substituído por confissão expressa, judicial ou extrajudicial, se, quanto a esta, constar de documento de igual ou superior força probatória (artigo 364º do Código Civil).
O contrato de compra e venda de imóveis exigia, em 17 de Junho de 1986, a forma de escritura pública, documento autêntico, como formalidade ad substantiam (artigos 363º, nº 2 e 875º do Código Civil e 80º, nº 1, do Código do Notariado).
Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos referidos como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo e dos que por este não atestados com base nas suas percepções, mas não, por exemplo, que as declarações das partes tenham ou não sido proferidas por ou em erro (artigo 371º, nº 1, do Código Civil).
A prova por testemunhas, de livre apreciação pelo tribunal, é admitida nos casos em que não seja directa ou indirectamente excluída pela lei (artigos 392º e 396º do Código Civil).
Não é admitida se as declarações negociais, por disposição da lei ou estipulação das partes, tiverem de ser reduzidas a escrito ou necessitarem de ser provadas por escrito, ou se os factos estiverem plenamente provados por documentos ou por outro meio com força probatória plena, salvo no caso de mera interpretação do contexto dos documentos (artigo 393º do Código Civil).
Acresce que a prova testemunhal é proibida se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documentos autênticos ou de documentos particulares idóneos à produção de prova plena relativa aos factos a que se reportem, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores (artigo 394º, nº 1, do Código Civil).
As cláusulas adicionais são as que, não integrando o contrato, assumem conteúdo que envolve o seu acrescentamento ou modificação.
Expostas estas breves considerações de ordem jurídica, vejamos o conteúdo da impugnação pelos recorrentes da matéria de facto fixada pela Relação.
Eles põem em causa no recurso a decisão da Relação quanto à alteração da resposta aos quesitos segundo a quarto e sexto, quanto a estes dois últimos, na perspectiva de ser alterada a resposta ao primeiro.
No quesito segundo perguntou-se se os autores procederam à venda do terreno em causa à ré com a condição determinante de o mesmo ser destinado a fim de utilidade pública, concretamente à construção do conjunto habitacional da Barrosa, em Vila Praia de Âncora, e a resposta do tribunal da primeira instância, na sequência da audiência de discussão e julgamento, foi no sentido afirmativo.
A Relação declarou não escrita a referida resposta, sob o fundamento de inexistência de documento que corroborasse o seu conteúdo, de não ser permitida sobre ele a prova testemunhal e de nada acrescentar à declaração constante da escritura de compra e venda.
No quesito terceiro perguntou-se se os autores apenas aceitaram celebrar este negócio porque já havia sido iniciado o processo de expropriação litigiosa do terreno para aquele indicado fim, em 1980, pelo Fundo de Fomento da Habitação, e a resposta foi no sentido positivo.
A Relação considerou que se tratava de inquirir da vontade dos autores, e que, por isso, nada obstava a que sobre ele incidisse prova testemunhal, mas rectificou a resposta no sentido de que os autores apenas aceitaram celebrar este negócio porque já havia sido iniciado o processo de expropriação litigiosa em 1980 pelo Fundo de Fomento de Habitação, sob o argumento de nela o tribunal remeter para o artigo cuja reposta havia sido declarada não escrita.
No quesito quarto perguntou-se “ e porque a ré deliberou, em 18 de Novembro de 1985, a expropriação do terreno para indicado fim”, e a resposta modificativa dada pela Relação, com base numa acta por aquela elaborada, foi no sentido de que em 18 de Novembro de 1985 a ré deliberou fazer a adjudicação da parcela em questão destinada à implantação dos blocos do conjunto habitacional pelo valor de 410$00 por metro quadrado.
No quesito sexto, finalmente, perguntou-se: “tendo os autores ficado convencidos de que o terreno em causa iria ser expropriado, e a resposta no tribunal da primeira instância foi positiva.
A Relação considerou que a resposta respeitava à formação da vontade dos autores pelo que era admissível a prova testemunhal, mas que devia ser rectificada por virtude de remeter para resposta considerada não escrita, e concluiu passar o facto 17º a expressar que os autores ficaram convencidos de o terreno iria ser expropriado, e que se não estivessem convencidos de que o terreno iria ser expropriado, não teriam celebrado os acordos.
Mencionada que foi já a solução da lei substantiva quanto aos limites da prova testemunhal no caso de se tratar de factos apenas susceptíveis de prova documental, consideremos o que decorre das normas de processo sobre a competência funcional deste Tribunal para sindicar a fixação da matéria de facto pela Relação.
A regra é a de que cabe às instâncias apurar a factualidade relevante para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
Com efeito, não tem este Tribunal, em regra, competência funcional para alterar, designadamente ampliar a matéria de facto, certo que, em regra, só conhece de matéria de direito (artigos 26º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e 729º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
A referida excepção apenas ocorre se a Relação, na fixação dos factos disponíveis, infringir alguma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência de algum facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova (artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Em conformidade, pode este Tribunal sindicar a decisão da Relação que infringir as normas proibitivas de produção de determinada prova a certos factos ou as que proíbem a resposta a matéria de deva ser considerada de direito.
Certo é que a base instrutória só pode integrar matéria de facto controvertida alegada pelas partes que não deva ser provada por documentos, ou não esteja provada por esse meio ou por acordo ou confissão das partes (artigos 508º-A, nº 1, alínea e), 511º, nº 1 e 646º, nº 4, do Código de Processo Civil).
No caso de alguma questão que envolva matéria de direito, ou de facto cuja prova só possa ser produzida por documento, por exemplo, ser inserida na base instrutória, o juiz do julgamento não lhe deve responder, ou seja, deve declarar ser tal matéria irrespondível.
Mas se, indevidamente, a tal matéria for dada resposta, então esta deve ser declarada não escrita (artigo 646º, nº 4, do Código Civil).
A expressão facto, por seu turno, derivado do vocábulo latino factum, associado ao verbo fazer ou causar, designa o acontecimento ou o acto, ou seja, tudo o que acontece ou que se faz.
No mundo do direito, há factos naturais, isto é, acontecimentos sem intervenção do seres humanos, e voluntários se representarem acções humanas.
Dir-se-á ser matéria de facto a que envolve os acontecimentos ou circunstâncias do mundo exterior, os fenómenos da natureza, as manifestações concretas dos seres vivos, incluindo as actuações dos seres humanos, sem excluir as do foro interno.
Neste quadro, pode, grosso modo, considerar-se questão de facto a que visa determinar o que aconteceu, designadamente as ocorrências da vida real, ou seja, os eventos materiais e concretos, as mudanças operadas no mundo exterior.
Esta perspectiva de se fazer coincidir a matéria de facto com os elementos do mundo sensível é conforme com a função da base instrutória, de inserir os elementos de incidência do relato das testemunhas lato sensu e de reporte do juízo dos peritos.
Os recorrentes alegaram que o qualificativo condição determinante se traduz em convicção pessoal dos seus antecessores e não em cláusula acessória do negócio.
Recorde-se que no quesito segundo se perguntou se os autores procederam à venda do terreno em causa à ré com a condição determinante de o mesmo ser destinado à construção do conjunto habitacional de Barrosa, Vila Praia de Âncora.
A referência à condição determinante de o terreno ser destinado à construção dos blocos habitacionais não se refere, ao invés do que os recorrentes referiram, a um facto interno de convicção.
Os factos subjacentes à mencionada condição determinante são, na realidade as declarações de tipo negocial, verbais ou escritas, dirigidas por quem negociou, naturalmente, os antecessores dos recorrentes e os representantes do Município de Caminha.
As testemunhas podiam reproduzir as declarações verbais das referidas pessoas por referência ao seu conteúdo situado no tempo e no e espaço. Mas como as referidas declarações de tipo negocial foram reduzidas a escrito, na escritura pública relativa à celebração do contrato para que tendiam, não podiam as testemunhas responder-lhe relevantemente em sede probatória, por estarem plenamente provadas por documento.
Certo é que as referidas declarações negociais não são objecto do mencionado quesito, porque do que se trata é de uma conclusão de natureza jurídica, que só podia ser extraída do tribunal se provadas estivessem aquelas declarações, e não o estão.
Na realidade, o referido quesito não insere uma pertinente questão de facto, pelo que não devia ter sido formulado com o conteúdo que lhe foi dado, e o julgador da matéria de facto não podia responder-lhe e, porque lhe respondeu, como se de matéria de facto se tratasse, deve considerar-se “não escrita” a resposta, nos termos do nº 4 do artigo 646º do Código de Processo Civil.
A decisão modificativa da matéria de facto resultante da resposta aos quesitos nºs 3 e 4º a 6º consistiu no reajustamento derivado da ineficácia da resposta ao quesito segundo.
Conforme já se referiu, os recorrentes só questionaram a decisão de modificação da resposta aos quesitos terceiro, quarto e sexto no pressuposto de dever ser alterada a decisão da Relação quanto à resposta ao quesito segundo.
Dada a improcedência do recurso na parte relativa à resposta ao quesito segundo, prejudicado está o conhecimento da modificação da matéria de facto pela Relação quanto aos quesitos 3º, 4º e 6º (artigos 660º, nº 2, 713º, nº 2, e 726º do Código de Processo Civil).

3.
Prossigamos, ora com a questão da alteração da decisão da matéria de facto da Relação requerida pela recorrida no âmbito da ampliação do recurso de revista.
A recorrida requereu a ampliação do âmbito do recurso com vista à apreciação por este Tribunal da decisão da matéria de facto proferida pela Relação no que concerne à resposta aos quesitos 1º, 3º e 6º, com fundamento na violação da lei substantiva.
Fê-lo ao abrigo do disposto nos artigos 684º-A, nº. 2, e 726º do Código de Processo Civil, segundo os quais, o recorrido pode, na alegação, a título subsidiário, arguir a nulidade do acórdão ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenido a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.
Ela havia alegado, no recurso de apelação, por um lado, que as respostas aos referidos quesitos deveriam ser anuladas em termos de se não considerar provada a respectiva matéria, por só ser susceptível de prova por documentos e de formalidades constantes do Código das Expropriações, não existentes, e que o único documento existente e invocado nada tem a ver com o pretenso processo de expropriação.
E, por outro, não se poderem atribuir deliberações à recorrida, Câmara Municipal, por via testemunhal, sem qualquer suporte formal.
Atentemos, então, no objecto da impugnação da matéria de facto por parte da recorrida.
No quesito primeiro perguntou-se se a partir de 29 de Maio de 1982 foi a ré quem deu sequência ao processo de expropriação para a construção do conjunto habitacional da Barrosa e respectivas infra-estruturas, tendo submetido o projecto à apreciação e aprovação do Instituto Nacional da habitação e à Secretaria de Estado da Habitação.
No tribunal da primeira instância foi o referido quesito respondido na forma positiva, com base em prova testemunhal, e a Relação, no âmbito da impugnação da matéria de facto, manteve a resposta, sob o fundamento de respeitar ao comportamento da recorrida e não à respectiva expropriação.
Mas este quesito envolve no início uma conclusão, que só poderia ser extraída por via de factos que a revelassem, e, no fim, uma actividade que, pela sua natureza, só era susceptível de ser provada documentalmente.
Não se trata, pois, ao invés do que foi entendido pela Relação, de meras acções materiais captáveis pelas pessoas, que por isso fossem susceptíveis de prova testemunhal.
Em consequência, não devia o referido quesito ter sido formulado, e tendo-o sido, deveria ter tido a resposta de irrespondível, e como lhe foi dada a resposta que teve, deve ser considerada não escrita, nos termos do artigo 646º, nº 4, do Código de Processo Civil.
Nesta perspectiva, a conclusão é no sentido de que a decisão da Relação neste pondo da matéria de facto não pode subsistir.
No quesito terceiro perguntou-se se os autores apenas aceitaram celebrar este negócio porque já havia sido iniciado, em 1980, pelo Fundo de Fomento da Habitação processo de expropriação litigiosa do terreno para aquele indicado fim. A resposta no tribunal da primeira instância foi positiva, com base em prova testemunhal, e a Relação, no quadro da impugnação, manteve-a.
A Relação, na respectiva motivação, expressou que no quesito se perguntava sobre a formação da vontade dos autores, e que, por isso, nada obstava à produção sobre ele de prova testemunhal.
Não está em causa neste quesito a circunstância de o Fundo de Fomento da Habitação haver iniciado em 1980 o processo de expropriação litigiosa para o fim acima indicado, porque essa matéria já está assente.
A expressão aceitar, derivada do verbo latino acceptare, com o sentido de receber, assume também o significado jurídico de concordar com a proposta, de firmar uma obrigação ou reconhecer uma dívida.
Todavia, no caso vertente, dado o contexto, a mencionada expressão está utilizada no sentido de motivação da formação da vontade de vender a referida parcela de terreno.
Na realidade, o que no referido quesito se pretende saber é se a vontade dos autores de vender a referida parcela derivou em exclusivo da referida circunstância da iminência da expropriação pela referida entidade.
Trata-se, por isso, de um facto psicológico interno inserido no processo de formação da vontade de negociar que pode que pode ser captado externamente por via do comportamento de quem emitiu a declaração de vontade.
Nesta perspectiva, a conclusão é no sentido de que o mencionado quesito não envolve uma vertente de matéria de direito lato sensu, pelo que podia ser objecto de quesitação e, consequentemente, de incidência de prova testemunhal, portanto de livre apreciação pelas instâncias (artigos 511º, nº 1, e 655º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Em consequência, pelos motivos acima referidos, não tem este Tribunal competência funcional para alterar a referida decisão da matéria de facto proferida pela Relação.
No quesito quarto perguntou-se “e porque a ré deliberou, em 18 de Novembro de 1985, a expropriação do terreno para o indicado fim”, cuja resposta no tribunal da primeira instância foi positiva.
A Relação modificou a mencionada resposta, sob o fundamento de a mesma carecer de prova documental, nos termos dos artigos 84º, 85º e 88º do Decreto-Lei n.º 100/84 de 29 de Março.
Mas como estava no processo uma acta, respondeu-lhe com base nesse documento, invocando a alínea b) do nº 1 do artigo 712º do Código de Processo Civil, no sentido de que em 18 de Novembro de 1985 a ré deliberou fazer a adjudicação da parcela em questão, destinada à implantação dos blocos do conjunto habitacional pelo valor de 410$ por metro quadrado.
Ora, como a mencionada factualidade só poderia ser provada por documento, não devia ter sido objecto de quesitação, e, como o foi, não poderia o tribunal da primeira instância responder-lhe, e tendo respondido, como respondeu, deveria a Relação declarar a resposta não escrita (artigo 646º, nº 4, do Código de Processo Civil).
Mas a Relação podia considerar provado o referido facto se, porventura, estivesse junto ao processo documento idóneo para o efeito, desde que aquele facto tivesse sido alegado pelas partes (artigos 264º, nº 1, 659º, nº 3, e 713º, nº 2, do Código de Processo Civil.
Tendo em conta o disposto nos artigos 236º, nº 1, e 238º, nº 1, do Código Civil, que se reportam ao sentido decisivo da declaração negocial conforme for apreendido por um declaratário medianamente instruído e diligente colocado na posição do real declaratário, pode este Tribunal sindicar o juízo de prova da Relação sobre o ponto de facto em análise.
A acta em que a Relação se baseou para modificar a resposta ao quesito sexto refere-se, em tanto quanto aqui releva, a uma deliberação no sentido de fazer a adjudicação de uma parcela de terreno de 6 090 metros quadrados, a 410$ por metro quadrado, destinado à implantação dos blocos D, E e F do conjunto habitacional da Barrosa, e de conceder poderes ao vereador Plácido Moreira Brás para outorgar a escritura e a abertura de concurso publico para a realização do mencionado empreendimento.
Por isso, se os referidos factos tiverem sido alegados por alguma das partes, a Relação podia dá-los como provados, ainda que não tivesse sido objecto de especificação, de harmonia com o disposto nos artigos 659º, nº 3, e 713º, nº 2, do Código de Processo Civil.
Na realidade, os mencionados factos foram alegados pela recorrida no instrumento de contestação, pelo que a Relação, ao abrigo dos poderes que a lei lhe confere, podia considerá-los por via do documento autêntico em que se traduz a acta que documenta a deliberação da recorrida de 18 de Novembro de 1985.
Dir-se-á, quanto a este ponto, que a Relação não podia responder ao mencionado quesito em qualquer sentido, mas podia dar autonomamente como provada a factualidade constante da referida acta, porque havia sido alegada pela recorrida (artigos 659º, nº 3, e 713º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Improcede, por isso, neste ponto a impugnação da decisão da Relação que fixou a matéria de facto.
No quesito sexto perguntou-se terem os autores ficado convencidos de que o terreno em causa iria ser expropriado, e a resposta do tribunal da primeira instância, com base na produção de prova testemunhal, foi no sentido de que os autores ficaram convencidos de que o terreno ia ser destinado ao fim indicado em 2.
A Relação, considerando a circunstância de a resposta a este quesito remeter para a resposta ao quesito segundo, declarada não escrita, modificou-a no sentido de os autores terem ficado convencidos de que o terreno iria ser expropriado, expressando respeitar o quesito à formação da vontade dos recorridos e que, por isso, era admissível a prova testemunhal.
A expressão convencidos deriva do verbo convencer, que vem do latim convincere, de que deriva o substantivo convencimento, com o sentido de convicção ou persuasão.
Em sentido jurídico a expressão convencimento assume o significado de conclusão a que se chegou quanto a determinados factos, por via de determinado exame, investigação ou instrução.
Mas a referida expressão também assume natureza fáctica, designadamente quando está utilizada com o sentido de estado mental ou de espírito, o que se traduz em facto psicológico ou interno, tal como ocorre em relação ao ponto de facto em análise.
Nesta perspectiva, a conclusão é no sentido de que o mencionado quesito não envolve uma vertente de matéria de direito lato sensu, pelo que podia ser objecto de quesitação, e, consequentemente, de incidência de prova testemunhal, portanto de livre apreciação pelas instâncias (artigos 511º, nº 1, e 655º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Em consequência, pelos mesmos motivos acima expendidos, não tem este Tribunal competência funcional para operar a alterar, neste ponto, a referida decisão da matéria de facto proferida pela Relação.

4.
Vejamos agora se a sentença proferida pelo tribunal da primeira instância está ou não afectada de nulidade
Também a recorrida suscitou em ampliação do âmbito do recurso de revista, nos termos dos artigos 684º-A, nº 2, e 726º, ambos do Código de Processo Civil, a questão da nulidade da sentença proferida pelo tribunal da primeira instância, sob a motivação de nela se ter considerado provado o abandono definitivo do projecto inicial de habitação social.
A Relação, depois de se referir à técnica questionável de se incluir na matéria de facto o teor do documento e não o que dele constava, expressou que ele referenciava, a partir de declaração emitida pela ora recorrida, na forma de convicção, o abandono.
Por isso, considerou que a sentença proferida no tribunal da primeira instância não estava, por isso, afectada de nulidade.
A sentença é nula, além do mais, se não especificar os fundamentos de direito e de facto da decisão, ou se estiverem em oposição com a decisão, quando o juiz não se pronuncie sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, ou quando condene em quantidade superior ou em objecto diferente do pedido (artigo 668º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Ora, o fundamento invocado pela recorrida não se integra em qualquer dos mencionados normativos, pelo que inexiste fundamento legal para se considerar que a sentença proferida pelo tribunal da primeira instância está afectada de nulidade.
O tribunal da primeira instância partiu da afirmação da recorrida no sentido de crer que o Fundo de Fomento da Habitação nunca chegou a avançar com o projecto de construção e que a Câmara de então, para além da aquisição do terreno, não fizera outras diligências, e que era sua convicção se ter tratado de projecto definitivamente abandonado em finais de 1985, e que à parcela de terreno iria ser dado o destino que ela, a Câmara, entendesse.
Assim, o que ocorreu foi a inferência de factos não provados de outros considerados provados, por via de presunções judiciais, nos termos dos artigos 349º e 351º do Código Civil.
A Relação, no que concerne à impugnação da decisão da matéria de facto, não alterou o referido juízo de facto operado pelo tribunal da primeira instância.
Ma o uso de presunções judiciais pelas instâncias inscreve-se na sua competência exclusiva, por se tratar de matéria de facto.
Em consequência, pelos motivos acima já expostos quanto aos poderes no plano da sindicância das decisões da matéria de facto das instâncias, não tem este Tribunal competência funcional para sindicar o juízo de ilação de facto em causa.

5.
Atentemos, ora, na questão de saber se caducou ou não o direito de acção em causa.
A recorrida também invocou, em sede de ampliação do recurso de revista, a caducidade do direito de acção que os antecessores dos recorrentes pretendem fazer valer no seu confronto, por ela alegada no recurso de apelação, nos termos dos artigos 684º-A, nº 1, e 726º do Código de Processo Civil.
Ela afirmou ter caducado o direito de acção invocado pelos apelados, por terem deixado passar mais de um ano após terem conhecimento dos factos que invocaram.
Os últimos afirmaram, a propósito, que a primeira não invocara caducidade na contestação, e que, por isso, não podia ser conhecida pelo tribunal, e, no despacho saneador, foi o conhecimento da referida problemática relegado para final.
Mas na sentença nada foi referido a propósito, salvo que se não tratava de uma situação de erro.
No ponto 46º da contestação da ora recorrida esta expressou que mesmo que tivesse havido essa condição, o que não era exacto, era certo que os autores já não viriam a tempo de invocar a hipotética anulabilidade, um ano.
No ponto 47º da referida contestação ela afirmou que a factualidade por si invocada era do conhecimento dos autores há mais de um, dez e quinze anos.
A Relação decidiu que a alegação da ora recorrida não se configurava como dedução da excepção de caducidade, sob o argumento de o afirmado sob 46º se traduzir em conclusão a retirar da alegação de factos, e de que relativamente a estes se limitava a remeter genericamente para o afirmado até ao ponto 45º.
A condição invocada pelos autores foi a de o imóvel ser destinado a determinada construção, acrescentando que a ora recorrida nada fez, mantendo o terreno abandonado.
A caducidade configura-se com a excepção peremptória de tipo extintivo, cujo prazo começa, em regra, a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido, devendo ser invocada pelas partes se versar sobre matéria excluída da sua disponibilidade, como ocorre no caso em análise (artigos 329º e 333º do Código Civil, 487º, nº 2 e 496º do Código de Processo Civil).
Impunha-se à recorrida que expusesse na contestação as razões de facto e de direito por que se opunha à pretensão dos autores e especificasse separadamente as excepções que deduzisse (artigo 488º do Código de Processo Civil).
Com efeito, a invocação das excepções, nomeadamente das peremptórias, como é a da caducidade, envolve a vertente da factualidade, que tem de ser afirmada pelas partes (artigo 264º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Nessa exposição, devia a ora recorrida invocar a extinção do direito invocado pelos autores por virtude do decurso do tempo sobre o conhecimento de determinados factos (artigos 342º, nº 2, do Código Civil e 264º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Ora, a recorrida referiu-se a determinada condição, e, quanto a ela, depois de negar a sua existência, limitou-se a expressar que os autores já não viriam a tempo de invocar a hipotética anulabilidade, e um ano, acrescentando o conhecimento por aqueles, há mais de quinze anos, do que alegara
A recorrida não concretizou, pois, ou articulou os factos relativos à excepção de caducidade, negou em termos conclusivos a verificação da condição, não afirmou a extinção do direito dos autores por via da caducidade, nem a título principal, nem a título subsidiário.
A conclusão é, por isso, tal como foi considerado pela Relação, que a ora recorrida não invocou a caducidade do direito dos antecessores dos recorrentes de modo processual e substantivo adequado.
Em consequência, inexiste fundamento legal para se pôr em causa a legalidade da solução da Relação ao não considerar a verificação da caducidade do direito de acção invocado pela recorrida.

6.
Vejamos agora a dinâmica do processo de expropriação que envolveu o objecto mediato do contrato celebrado entre a recorrida e os antecessores dos recorrentes.
Resulta dos factos provados, mencionados sob II 2 e 3, relativamente à parcela de terreno em causa, por um lado, que o Fundo de Fomento de Habitação solicitou ao Ministério da Habitação e Obras Públicas a sua expropriação para execução do plano do conjunto habitacional da Quinta da Barrosa, Vila Praia de Âncora.
E, por outro, que tal pretensão foi acolhida pelo referido Ministério, certo que, no dia 4 de Dezembro de 1980, foi publicada no Diário da República a declaração de utilidade pública da respectiva expropriação com carácter urgente.
E, finalmente que, em 16 de Março de 1981, a arbitragem consignou em auto o valor da indemnização a atribuir ao objecto mediato integral da expropriação, incluindo a da referida parcela de terreno.
A compreensão da dinâmica deste processo de expropriação implica que se faça uma breve referência à lei das expropriações que então vigorava, ou seja, à data da publicação da declaração de expropriação por utilidade pública.
Aquando da declaração de expropriação por utilidade pública estava em vigor o Código das Expropriações de 1976, aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro.
Os bens imóveis e os direitos a eles relativos podiam ser expropriados por causa de utilidade pública compreendida nas atribuições da entidade expropriante, mediante o pagamento de justa indemnização, a fixar com base no valor real dos bens expropriados, a calcular em relação à propriedade perfeita, e não visava compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas a ressarcir o prejuízo adveniente para o expropriado (artigos 1º, nº 1, 27º, nº 2, e 28º, nº 1).
Os prédios continuavam na posse e propriedade dos seus donos enquanto não estivesse pago ou depositado o preço da expropriação ou definido o regime de pagamento em prestações ou em espécie, salvo o caso de posse administrativa sobre eles (artigo 6º, nº 5).
Se a expropriação se não consumasse, o proprietário tinha o direito a ser compensado dos prejuízos directa e necessariamente resultantes de o prédio ter sido reservado para expropriação, indemnização a determinar, em processo comum, nos termos do presente diploma (artigos 6º e 7º).
Quando a entidade expropriante fosse de direito público, não havia direito de reversão, salvo se o expropriado fosse uma autarquia local (artigo 7º, nº 1).
A declaração da utilidade pública da expropriação garantia à entidade expropriante o direito de ocupar os prédios particulares em conformidade com os estudos ou projectos aprovados por aquela entidade, bem como efectuar os trabalhos necessários ou impostos pela realização do empreendimento (artigo 15º, nº 1).
Sendo a entidade expropriante de direito público, podia o Governo autorizá-la a tomar posse administrativa dos prédios a expropriar, depois de realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam, desde que tal providência se tornasse indispensável para o início imediato ou a prossecução ininterrupta dos trabalhos (artigos 17º, nº 1 e 22º, nº 1).
O expropriante devia solicitar directamente ao presidente da Relação a indicação do perito que deveria realizar a vistoria ad perpetuam rei memoriam, e, remetido ao primeiro o respectivo relatório, entraria na posse dos prédios, altura em que poderia dar início aos trabalhos previstos (artigo 22º, nºs 3, 7 e 8).
Junto ao processo o auto de posse, suspendia-se o processo por 20 dias, durante os quais o expropriante devia procurar chegar a acordo com o expropriado e demais interessados sobre a aquisição do prédio (artigo 25º, nº 1).
O expropriante podia acordar com os interessados no quantitativo da indemnização a pagar pela expropriação, e estando o primeiro e o expropriado de acordo quanto ao montante, deviam comparecer perante o notário para que fosse lavrado o auto ou a escritura de expropriação amigável (artigos 29º, nº 1 e 41º, nºs 1 e 2)
Na escritura devia constar a identificação das partes e dos prédios objecto da expropriação, o montante da indemnização acordada, a forma do seu pagamento e a data
e o número do Diário da República em que fora declarada a utilidade pública da expropriação (artigo 42º, nº 1).
Não havendo acordo ou expirado o prazo de vinte dias sobre a suspensão do processo, seguia o processo para se efectuar ou terminar a arbitragem e para os termos posteriores (artigo 25º, nº 2).
E na falta de acordo sobre o valor global da expropriação, seria fixado pela arbitragem, com recurso para os tribunais, sendo que o expropriante devia promover, perante si, o funcionamento da arbitragem (artigos 46º, nº 1 e 49º, nº 1).
O valor da indemnização seria fixado por três árbitros, um nomeado pelo expropriante, outro pelo expropriado e demais interessados, e o outro pela Relação (artigo 51º, nº 1).
Tendo em conta os factos provados e a lei, independentemente da sua fase meramente administrativa até à publicação do acto administrativo de declaração de expropriação por utilidade pública, o processo de expropriação prosseguiu, pelo menos, durante três meses e meio.
Depois da decisão dos árbitros, nada se conhece sobre os termos do referido processo de expropriação. Mas sabe-se que, um ano, dois meses e dezasseis dias depois da decisão dos árbitros, foi a entidade expropriante extinta.
Mas importa salientar que a parcela de terreno em causa foi efectivamente declarada expropriada por quem de direito, por motivo de utilidade pública, em altura de não previsão pela lei do direito de reversão por virtude de não realização do fim previsto, cerca de cinco anos, três meses e um dia antes da celebração do contrato entre a recorrida e os antecessores dos recorrentes que a teve por objecto mediato.
Não obstante a referida declaração de expropriação por utilidade pública da referida parcela de terreno, por virtude do disposto no artigo 6º, nº 5, do Código das Expropriações de 1976, como não chegou a ser paga aos antecessores dos recorrentes a quantia monetária correspondente ao valor da respectiva indemnização, o direito de propriedade e a posse sobre ela continuou na titularidade daqueles, que dela podiam dispor livremente, como é natural.

7.
Atentemos, ora na extinção da entidade expropriante e a sucessão nos seus direitos e obrigações.
A extinção do Fundo de Fomento de Habitação foi declarada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 214/82, de 29 de Maio.
Os programas em curso, o património incluindo activos e passivos deviam ser transmitidos, total ou parcialmente, para outras entidades, por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes (artigo 2º).
Até à referida transferência, era à comissão liquidatária que incumbia cumprir os contratos de desenvolvimento para a habitação em que o Fundo fosse parte, e exercer, nos termos contratuais, a garantia de compra, bem como intervir e negociar e outorgar contratos de desenvolvimento para a habitação cuja proposta já tivesse sido admitida à data de 29 de Maio de 1982, e praticar todos os actos necessários à transferência do património e das situações activas e passivas [artigo 4º, nº 2, alíneas d), e) e g)].
Foi entretanto publicada a Portaria nº 7/83, de 14 de Janeiro, com vista a regular as situações não previstas no Decreto-Lei nº 214/82, de 29 de Maio.
Por via dela, a partir da extinção do Fundo de Fomento da Habitação, seriam transferidos para o Estado os direitos e obrigações, bem como as posições jurídicas em que aquela entidade era parte (artigo 1º, nº 1).
Na medida em que se não verificasse a referida transmissão, a comissão liquidatária representaria o Estado nas referidas matérias (artigo 1º, nº 2).
Conforme decorre do mencionado quadro normativo, mas não foi a recorrida quem sucedeu nos direitos e obrigações do Fundo de Fomento da Habitação, entidade expropriante, que se extinguiu.
Acresce que este quadro jurídico se conforma com a revogação da decisão da Relação relativamente ao que fora considerado provado, a partir de prova testemunhal, de que a partir de 29 de Maio de 1982 tinha a recorrida dado sequência ao processo de expropriação para a construção do aludido conjunto e que submeteu o projecto à apreciação e aprovação do Instituto Nacional da Habitação e da Secretaria de Estado da Habitação.


8.
Atentemos, ora, na especificidade da natureza jurídica da recorrida e do regime jurídico envolvente das suas deliberações.
Esta matéria constava, ao tempo da celebração do contrato de compra e venda em causa, do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março.
Competia então aos municípios, cujos órgãos eram a assembleia municipal, a câmara municipal e, facultativamente, o conselho municipal, promover os interesses próprios comuns ou específicos das populações respeitantes ao desenvolvimento (artigos 2º, nº 1 e 30)
No que concerne ao planeamento, urbanismo ou construção, competia à câmara municipal, outorgar nos contratos necessários à execução dos planos de obras aprovados pela assembleia municipal [artigo 52º, nº 2, alínea c)]
A referida competência podia ser subdelegada em qualquer dos vereadores, por decisão escolha do presidente da câmara municipal (artigo 50º, nº 3).
As deliberações dos órgãos dos municípios, designadamente das câmaras municipais, deviam, obrigatoriamente, ser fundamentadas nos termos da lei geral (artigo 83º).
E impunha-se que fosse lavrada acta que registasse o que de essencial se tivesse passado nas respectivas reuniões (artigo 85º, nº 1).
Acresce que a executoriedade das aludidas deliberações dependia da aprovação das respectivas actas ou da assinatura das concernentes minutas, neste caso quanto assim tivesse sido deliberado, e umas e outras eram consideradas documentos autênticos, com a consequente eficácia de prova plena nos termos da lei (artigo 86º).
Os artigos 124º e 125º do Código do Procedimento Administrativo reportam-se à fundamentação dos actos administrativos em geral, designadamente aos praticados pelos órgãos autárquicos.
Tendo em conta a data da celebração dos mencionados contratos e a da publicação do actual do Código de Procedimento Administrativo, certo que este diploma àqueles contratos não poderia aplicar-se.
A aplicar-se seria o diploma que nesta matéria antecedeu o Código do Procedimento Administrativo, ou seja, o Decreto-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho.
Todavia, considerando a sua letra e escopo finalístico dos referidos artigos do Código do Procedimento Administrativo, e das normas idênticas do Decreto-Lei nº 256-A/77 de 17 de Junho, certo é que não se aplicavam aos contratos que os municípios, através do órgão câmara municipal, tenham celebrado com particulares com vista ao desempenho das suas atribuições de interesse público.
Resulta, pois, do exposto que a deliberação da recorrida no sentido de adquirir, por compra, sob o regime de direito privado, com dinheiros públicos, a parcela de terreno em causa, para fins de interesse público, no quadro das suas funções, não poderia deixar de ser fundamentada.

9.
Vejamos agora a natureza e efeitos do contrato celebrado entre a recorrida e os antecessores dos recorrentes.
Passaram dois anos e meio sobre a extinção da entidade expropriante, e a recorrida, em 18 de Novembro de 1985, deliberou fazer a adjudicação da parcela em causa destinada à implantação dos blocos do aludido conjunto habitacional pelo valor de 410$ por metro quadrado.
Conforme resulta de II 6, os antecessores dos recorrentes, por um lado, e o representante da recorrida, por outro, declararam por escrito particular, no dia 22 de Janeiro de 1986, comprometerem-se a celebrar o contrato de compra e venda da referida parcela de terreno para construção do mencionado conjunto habitacional e respectivas estruturas.
E decorre de II 7 que, em 17 de Junho de 1986, em escritura pública, os antecessores dos recorrentes, por um lado, e o representante da recorrida, por outro, declararam, os primeiros vender e a última comprar, por 2 500 000$, uma parcela de terreno com a área de 6 090 metros quadrados destinada à construção do mencionado conjunto habitacional da Barrosa.
Os factos mencionados sob II 6 sugerem a aplicação do disposto no artigo 410º do Código Civil, na redacção decorrente do Decreto-Lei nº 236/80, de 18 de Julho, que antecedeu a actual redacção derivada do Decreto-Lei nº 379/86, de 11 de Novembro.
Trata-se, com efeito, de um contrato-promessa de celebração de um contrato de compra e venda, cujo objecto mediato era a aludida parcela de terreno em que os antecessores dos recorrentes assumiram a posição de promitentes-vendedores e a recorrida a qualidade de promitente-compradora.
Estamos, assim, perante um contrato de compra de venda celebrado entre uma entidade pública, na posição de adquirente, e dois sujeitos de direito privado, estes na qualidade jurídica de vendedores (artigo 874º do Código Civil).
É um contrato em relação ao qual, em regra, é indiferente o destino que o comprador dê ao respectivo objecto mediato, a não ser, porventura, que as partes lhe confiram relevância por via de convenção de condição de resolução.
Do referido contrato resultaram, em primeiro lugar a transferência do direito de propriedade sobre a referida parcela de terreno para a titularidade da recorrida, e, em segundo lugar, a obrigação de entrega do terreno àquela por parte de AA e BB, e daquela a estes o respectivo preço (artigos 408º, nº 1, e 879º do Código Civil).
Ora, no caso em análise, não só ocorreu a transferência do direito de propriedade da titularidade de AA e de BB para a titularidade da recorrida, como também o cumprimento das referidas obrigações pela última e pelos primeiros.
Em ambos os referidos contratos, o de promessa e de compra e venda, foi mencionado o destino a dar à mencionada parcela de terreno, ou seja, à construção do conjunto habitacional da Barrosa, e respectivas intra-estruturas, em Vila Praia de Âncora.
Os recorrentes valorizam esta menção, dela entendendo decorrer o seu direito, que condensaram no pedido que formularam no confronto da recorrida, enquanto esta não lhe atribui esse relevo, afirmando que apenas visou fundamentar os seus actos nos termos da lei.
A solução a dar a esta questão passa pela interpretação da referida declaração no contexto das restantes declarações das partes, matéria que se inscreve na competência deste Tribunal, em conformidade com o que se prescreve nos artigos 236º, nº 1, e 238º, nº 1, do Código Civil.
Importa, portanto, determinar se, por via da referida declaração, a recorrida assumiu ou não a obrigação de aplicar a parcela de terreno em causa ao referido fim, ou se ela foi inserida por motivo diverso.
Temos que a recorrida não declara vincular-se a só aplicar a parcela de terreno no empreendimento do referido conjunto habitacional, tal como os antecessores dos recorrentes não referem que só outorgam no contrato, ou pelo preço convencionado, por virtude de aquela parcela se destinar a esse fim, ou porque estavam convencidos de que iraser expropriada.
Na realidade, a referida declaração não configura uma condição contratual inequívoca da vontade de vender, nem que tenha sido inserida no contrato por iniciativa dos antecessores dos recorrentes, certo que os seus termos o que revelam é um projecto da recorrida de realização do interesse no projecto de construção de habitação social.
Trata-se, no fundo, de uma afirmação produzida pela recorrida, através do seu representante, justificativa da outorga do contrato de compra e venda na posição de compradora da parcela de terreno, o que é natural, atenta a sua natureza de entidade de direito público.
A conclusão, tendo em conta o que se prescreve nos artigos 236º, nº 1, e 238º, nº 1, do Código Civil, é, no sentido de que, por via contrato de compra e venda em causa, a recorrida não se vinculou juridicamente perante os antecessores dos recorrentes a destinar a parcela de terreno apenas ao referido fim.

10.
Atentemos, ora, no regime legal do erro em aproximação ao caso sob apreciação.
O erro é, grosso modo, a falsa concepção acerca de um facto ou de uma coisa, podendo incidir na própria declaração ou na sua transmissão, ou como causa de vício de vontade, designado por erro-vício.
O caso não se enquadra na hipótese legal de erro na declaração, nem na respectiva transmissão, mas assume o relevo de confronto com o regime do erro-vício sobre os motivos determinantes da vontade, a que se reportam os artigos 251º e 252º do Código Civil.
O erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, implica a sua anulabilidade, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade para o declarante do elemento sobre que incidiu o erro (artigo 251º do Código Civil).
Há erro sobre o objecto mediato do contrato, por exemplo, quando alguém compra uma parcela de terreno com a convicção de que a mesma tem área que comporta a construção de uma casa com certa dimensão, mas ela tem área inferior, que não comporta a referida construção.
Trata-se de falta ou inexactidão da representação pelo declarante de alguma circunstância decisiva na formação da sua vontade, de tal modo que se conhecesse a realidade não teria querido celebrar o contrato ou tê-lo ia outorgado com outro conteúdo.
Se o erro recair sobre os motivos determinantes da vontade, mas não se referir à pessoa do declaratário nem ao objecto do negócio, só é causa de anulação se as partes reconhecerem, por acordo, a essencialidade do motivo (artigo 252º, nº 1, do Código Civil).
É o caso, por exemplo, de alguém comprar uma parcela de terreno erroneamente convencido de que vai receber uma indemnização que lhe permitiria construir nela uma casa.
Mas se o erro recair sobre as circunstâncias que constituíram a base do negócio, aplica-se ao erro do declarante o disposto sobre a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias vigentes no momento em que o negócio foi concluído (artigo 252º, nº 2, do Código Civil).
O erro incide sobre as circunstâncias que constituíram a base do negócio, por exemplo, no caso de ambas as partes celebrarem um contrato de compra e venda de uma parcela de terreno para construção e entretanto ser publicado o plano director municipal que a proibiu.
Nesse caso, em regra, de erro bilateral, a lei prescinde do acordo sobre a essencialidade do motivo, e determina a aplicação ao erro do declarante do que se prescreve nos artigos 437º a 439º do Código Civil, que se reportam à resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar.
Dada a letra do referido normativo, o seu escopo finalístico e o respectivo enquadramento sistemático, aquela remissão tem apenas o sentido de indicar os pressupostos ou requisitos necessários para a relevância do erro sobre as circunstâncias que constituam a base do negócio.
Assim, a conjugação do que se prescreve no nº 2 do artigo 252º e no nº 1 do artigo 437º, ambos do Código Civil exige que no momento da conclusão do contrato se verifiquem os factos previstos no primeiro e os reveladores de lesão grave das regras da boa fé não coberta pelo risco normal da contratação em causa.
Assim, não decorre da remissão do primeiro para o último dos referidos normativos que a verificação dos pressupostos de facto a que se referem implique a resolução do contrato, porque só implicam a sua anulação.

11.
Vejamos agora se os recorrentes têm ou não o direito potestativo de impor à recorrida a resolução ou a modificação do contrato mencionado sob II 8.
O tribunal da primeira instância considerou ser a declaração da recorrida no contrato de compra e venda de construir na parcela de terreno o conjunto habitacional juridicamente relevante para ela, de cariz acessório ou principal, condição determinante da venda.
Nessa perspectiva concluiu que a recorrida já não construirá na parcela de terreno o conjunto habitacional da Barrosa, e que, por isso, se estava perante a sua aplicação a um fim diferente do convencionado, integrante de incumprimento contratual parcial, que implicava, nos termos dos artigos 289º e 433º do Código Civil, a resolução do contrato e a restituição da parcela de terreno e do preço pago.
A Relação, por seu turno, considerou que a recorrida não desrespeitou o fim do contrato, que lhe não dera fim algum e não fora convencionado prazo para a realização do fim indicado.
Mas considerou que os antecessores dos recorrentes só venderam por estarem convencidos que o terreno ia ser expropriado e por um preço inferior ao normal para zona, não obstante a recorrida não ter contribuído para essa convicção.
E quanto ao fim, com base na deliberação de 18 de Novembro de 1985 e no contrato-promessa de compra e venda, referiu ter a errada convicção dos antecessores dos recorrentes sido fomentada pela recorrida, acabando por enquadrar nos factos no disposto no artigo 252º, nº 2, do Código Civil.
Todavia, não chegou a decidir a consequência jurídica do referido enquadramento, porque no que concerne ao pedido principal e subsidiário formulados, considerou ocorrer o abuso do direito fundado no desequilíbrio de posições jurídicas.
Justificou no sentido de o terreno se ter valorizado desde a data da alienação e de o respectivo preço representar utilidade económica diferente da actual, e com o enriquecimento injustificado dos recorrentes.
E quanto ao pedido subsidiário relativo ao enriquecimento sem causa, decidiu no sentido de se não verificaram os respectivos pressupostos.
Os recorrentes entendem não haver abuso do direito e que há fundamento para a resolução do contrato de compra e venda, ou para a sua modificação, ou para o funcionamento do instituto do enriquecimento sem causa.
O incumprimento contratual em que o tribunal da primeira instância fundou a resolução do contrato de compra e venda, em termos de seguimento da doutrina que enunciou sobre o erro e a vinculação negocial, assentou na existência de uma condição utilizada em sentido diverso do técnico-jurídico, mas de todo o modo uma declaração que vinculava a recorrida.
É admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção, tem em regra efeitos retroactivos, e é equiparada quanto aos seus efeitos à nulidade ou anulabilidade que o afecte, conforme os casos, implicando a recíproca restituição do que for prestado (artigos 432º, nº 1, 433º e 434º, nº 1, do Código Civil).
As partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos dos contratos ou a sua resolução, o que se traduz em condição suspensiva e resolutiva, respectivamente (artigo 270º do Código Civil).
Ora, no caso, as partes não inseriram no contrato alguma cláusula consubstanciada em condição no sentido que resulta do referido normativo, interpretação non discrepante no âmbito do recurso.
Assim, face à estrutura das declarações negociais integrantes do contrato de compra e venda em causa, resulta que as partes não subordinaram a produção dos seus efeitos ou a respectiva resolução a algum acontecimento futuro e incerto, ou seja, não se trata de contrato de compra e venda juridicamente condicionado.
Ademais, não revelam os factos provados alguma cláusula resolutiva, ou seja, não se trata de venda a retro, em que o comprador reconhece ao vendedor a faculdade de resolver o contrato (artigos 432º, nº 1, e 927º do Código Civil).
Acresce que os factos provados não revelam que a construção na referida parcela de terreno do conjunto habitacional da Barrosa tenha sido condição determinante da outorga do contrato de compra e venda em causa.
Conforme acima se referiu, em sede de interpretação das declarações negociais integrantes do contrato de compra e venda em causa, a declaração da recorrida relativa ao fim da aquisição da parcela de terreno não se traduz em vinculação à construção do conjunto habitacional da Barrosa como condição da subsistência daquele contrato.
Em consequência, irreleva neste ponto a circunstância de a recorrida não se ter desviado do fim de edificação do conjunto habitacional da Barrosa, de não ter havido convenção de prazo para a realização do mencionado empreendimento, ou de, face à forte previsibilidade da sua não consecução, ser de concluir no sentido de que houve desvio do fim.
Independentemente de a lei comportar ou não a resolução contratual por via do mero enunciar do destino do objecto mediato do contrato de compra e venda, certo é que não temos no caso factos reveladores de violação pela recorrida de algum dever lateral ou acessório.
Os factos não permitem, pois, a conclusão no sentido de que a recorrida, ao não afectar a parcela de terreno em causa à construção do conjunto habitacional da Barrosa, incumpriu o contrato de compra e venda que celebrou com os antecessores dos recorrentes.
Não pode, por isso, proceder a pretensão dos recorrentes de conseguirem, no confronto da recorrida, a resolução do contrato de compra e venda e a consequente restituição da parcela de terreno e do preço pago, em singelo ou actualizado.

12.
Atentemos, ora, se os recorrentes têm ou não o direito potestativo de impor à recorrida a resolução ou a modificação do contrato de compra e venda em causa.
A modificação dos contratos por alteração das circunstâncias está prevista no artigo 437º do Código Civil.
Dele resulta, por um lado, que se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada o direito à resolução do contrato, ou à sua modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato (nº 1).
E, por outro que, requerida a resolução, pode a parte contrária opor-se ao pedido, declarando aceitar a modificação do contrato nos termos atrás referidos (nº 2).
Assim, os pressupostos do funcionamento deste artigo são, por um lado, a modificação anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a vontade e decisão de contratar, e, por outro, que a exigência do cumprimento pela parte lesada afecte gravemente os princípios da boa fé contratual e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.
Acresce, tendo em conta o que acima se referiu a propósito da interpretação da declaração da recorrida sobre o fim a dar à parcela de terreno, a conclusão é no sentido de que não é pela circunstância de aquela nela não ter construído o conjunto habitacional da Barrosa e de já não prever a sua construção que se pode afirmar ter havido alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar.
É de salientar, pois, que a resolução ou a modificação do contrato, por virtude do disposto no nº 2 do artigo 437º do Código Civil, depende de a exigência das obrigações assumidas por alguma das partes afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos do contrato.
Ora, se, porventura, o referido normativo fosse aplicável ao contrato de compra em venda em causa, os factos provados eram insusceptíveis de integrar a sua base de enquadramento.
É que, além do mais, ao contrato de compra e venda, como ocorre no caso em análise, pela sua natureza, não quadra a exclusão de aplicação da parte final do nº 1 do artigo em apreciação.
Ademais, importa, porém, ter em linha de conta que o disposto no artigo em análise só é aplicável aos contratos cujas prestações devam ser cumpridas no futuro, o que não acontece com o contrato de compra e venda, dada a sua estrutura, de execução imediata, como o foi no caso em apreciação.
Em consequência, também não pode proceder a pretensão dos recorrentes de imporem à recorrida a modificação do contrato em termos de esta última lhes pagar a quantia de € 161 680,05.

13.
Vejamos, agora, se os recorrentes têm ou não o direito potestativo de impor à recorrida a anulação do referido contrato com base no erro.
A este propósito está assente, conforme resulta de II 10, por um lado, terem os antecessores dos recorrentes ficado convencidos de que o terreno ia ser expropriado.
E, por outro, que se não estivessem convencidos disso não teriam celebrado o contrato de compra e venda, que apenas aceitaram celebrar porque já havia sido iniciado o processo de expropriação litigiosa, em 1980, pelo Fundo de Fomento de Habitação
Na realidade, conforme resulta dos factos provados e acima já se referiu, a mencionada parcela de terreno foi objecto de declaração de expropriação por utilidade pública a instância do Fundo de Fomento da Habitação para o referido fim de construção do conjunto habitacional da Barrosa.
Não obstante o processo de expropriação ter chegado à fase da decisão arbitral, o certo é que não teve seguimento, do que resultou, conforme acima se referiu, a continuação da parcela de terreno em causa na titularidade dos antecessores dos recorrentes.
Mas no que concerne à recorrida, não revelam os factos provados a exteriorização da sua intenção de implementar uma nova declaração de expropriação por utilidade pública relativa à aludida parcela de terreno, pois o que resulta é a diligência de a adquirir por via do mecanismo do direito privado.
Não obstante, os antecessores dos recorrentes, por virtude de a parcela de terreno já ter sido objecto de expropriação, incorreram em erro sobre a circunstância de a parcela de terreno em causa ir ser expropriada e nisso fundaram a sua decisão de contratar nos termos em que o fizeram.
Trata-se de um erro sobre os motivos determinantes da vontade não referidos à pessoa do declaratário nem ao objecto do contrato, pelo que a sua eficácia de anulação dependia de os antecessores dos recorrentes e a recorrida haverem reconhecido, por acordo, a essencialidade desse motivo (artigo 252º, nº 1, do Código Civil).
Ora, no caso, não ocorreu o referido reconhecimento bilateral, pelo que não podem os recorrentes impor à recorrida a anulação do contrato de compra e venda com base no referido erro a que alude o nº 1 do artigo 252º do Código Civil.
Mas os recorrentes, tal como ocorreu no acórdão recorrido, consideram que o referido erro incidiu sobre as circunstâncias integrantes da base do contrato de compra e venda a que se reporta o nº 2 do artigo 252º do Código Civil, a que acima já se fez referência.
Trata-se, conforme acima se referiu, de erro, em regra bilateral sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio.
Tendo em conta o elemento de incidência do referido erro dos antecessores dos recorrentes, inexiste fundamento legal para considerar que ele incide sobre as circunstâncias constituintes da própria base do negócio.
Mas ainda que assim pudesse ser entendido, não ocorreria o fundamento legal da anulação, porque o contrato de compra e venda está cumprido e não se verificaria, por isso, o requisito da exigência obrigacional afectante dos princípios da boa fé a que se reporta o nº 1 do artigo 437º do Código Civil.
Em consequência, também não pode proceder a pretensão dos recorrentes de anulação do contrato de compra e venda com base no disposto no nº 2 do artigo 252º do Código Civil.

14.
Atentemos, ora, na questão de saber se os recorrentes tem ou não o direito a impor à recorrida a restituição por eles pretendida com base no enriquecimento sem causa.
O último pedido subsidiário formulado pelos recorrentes no confronto da recorrida foi o de condenação dela no pagamento € 161 680,05, com fundamento no enriquecimento sem causa.
A este propósito, está assente, por um lado, que o valor da parcela de terreno em causa, com 6 090 metros quadrados, foi calculada pelo tribunal arbitral em 16 de Março de 1981 em 180$ por metro quadrado, e que, em 17 de Junho de 1986, os antecessores dos recorrentes e a recorrida convencionaram a sua venda por 2 500 000$.
E, por outro, com base em avaliação feita no decurso da acção, que a parcela de terreno valia em 11 de Junho de 1986 € 61 755,07, e que actualmente vale € 164 427,80.
A avaliação revela em relação à mencionada parcela de terreno, por referência ao tempo do contrato de compra e venda em causa, uma considerável diferença.
Ignora-se, todavia, a razão disso, designadamente se houve ou não algum plano director municipal relativo ao território do Município de Caminha, bem como os critérios por que pautou a referida avaliação.
Consideremos, então o regime jurídico do instituto do enriquecimento sem causa invocado pelos recorrentes.
O princípio geral do enriquecimento sem causa consta do artigo 473º do Código Civil, segundo o qual, por um lado, aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem, é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou (n.º 1).
E, por outro, que a obrigação de restituir por enriquecimento sem causa tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou (n.º 2).
Assim, são elementos deste instituto, o enriquecimento de um património e o correlativo empobrecimento de outro, decorrentes do mesmo facto, e a ausência de causa justificativa para a concernente deslocação patrimonial por eles envolvida.
No quadro deste instituto, o enriquecimento não é uma consequência legal de qualquer facto jurídico que a lei preveja como idóneo para o gerar, isto porque, nesse caso, seria sua causa justificativa como facto jurídico que, à luz do direito, era idóneo à concernente aquisição ou liberação.
A natureza subsidiária da obrigação de restituição fundada no enriquecimento sem causa implica que, com base nele, não haja lugar à restituição quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento (artigo 474º do Código Civil).
Decorre do referido regime que o enriquecimento sem causa se caracteriza pela inexistência de qualquer negócio ou facto a justificar a apropriação de valores cuja restituição é pedida e que tal apropriação seja obtida à custa de quem pede a restituição.
Ora, a posição de adquirente do direito de propriedade sobre a mencionada parcela de terreno mediante a contrapartida do equivalente a € 12 500 é justificada por via do contrato de compra e venda que celebrou com os antecessores dos recorrentes.
Acresce que os factos provados, não obstante o resultado da mencionada avaliação da parcela de terreno, não revelam o enriquecimento do património do recorrida nem o correlativo empobrecimento do património dos antecessores dos recorrentes.
Não ocorrem, por isso, na espécie, os pressupostos de aplicação das normas integrantes do instituto do enriquecimento sem causa invocado pelos recorrentes no confronto da recorrida.
Improcede, por isso, a pretensão formulada pelos recorrentes fundada no instituto do enriquecimento sem causa.

15.
A última questão enunciada era a de saber se devia ou não ser neutralizado o exercício do direito dos recorrentes com fundamento no abuso do direito, a que se reporta o artigo 334º do Código Civil, em que se fundou o acórdão recorrido para revogar o decidido no tribunal da primeira instância.
Todavia, conforme resulta do que antes se expôs, os recorrentes não têm o direito que pretenderam fazer valer no confronto da recorrida.
Está, por isso, prejudicado o conhecimento no recurso da questão do abuso do direito, cuja existência os recorrentes impugnaram (artigos 660º, nº 2, 713º, nº 2, e 726º do Código de Processo Civil).

16.
Finalmente, a síntese para o caso-espécie decorrente dos factos provados e da lei..
É aplicável ao recurso o regime processual anterior ao implementado pelo referido Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
Inexiste fundamento legal para alteração da decisão da matéria de facto pretendida pelos recorrentes na parte em que considerou não escrita a resposta ao quesito segundo da base instrutória no sentido de que os autores procederam à venda do terreno em causa à ré com a condição determinante de o mesmo ser destinado a fim de utilidade pública, concretamente à construção do conjunto habitacional da Barrosa, em Vila Praia de Âncora.
No que concerne à pretensão da recorrida, no âmbito da ampliação do recurso de revista, de alteração da decisão da matéria de facto proferida pela Relação apenas se justifica considerar não escrita a resposta ao quesito primeiro da base instrutória com a questão de saber se a partir de 29 de Maio de 1982 foi a ré quem deu sequência ao processo de expropriação para a construção do conjunto habitacional de Barrosa e respectivas infra-estruturas, tendo submetido o projecto à apreciação e aprovação do Instituto Nacional da habitação e à Secretaria de Estado da Habitação.
A sentença proferida pelo tribunal da primeira instância não está afectada de nulidade por ter considerado provado o abandono definitivo do projecto inicial de habitação social pela recorrida, porque assim decidiu com base em presunção de facto, cujo juízo de ilação não compete a este Tribunal sindicar.
Não pode proceder a excepção peremptória da caducidade do direito de acção invocada pela recorrida no confronto dos recorrentes por virtude de aquela não o ter feito de modo processualmente adequado.
A dinâmica do processo de expropriação requerido pelo Fundo de Fomento da Habitação, que envolveu o objecto mediato do contrato celebrado entre a recorrida e os antecessores dos recorrentes cessou com a decisão arbitral, continuando o respectivo direito de propriedade na titularidade dos últimos.
A recorrida não sucedeu nos direitos e obrigações decorrentes da extinção da entidade expropriante, nem prosseguiu com o referido processo de expropriação.
Competia à recorrida, no que concerne ao planeamento, ao urbanismo ou construção, outorgar nos contratos necessários à execução dos planos de obras aprovados pela assembleia municipal, e as suas deliberações deviam ser fundamentadas nos termos da lei geral e constar de acta, com a natureza de documentos autênticos.




Os antecessores dos recorrentes e a recorrida celebraram um contrato-promessa e o subsequente contrato de compra e venda cujo objecto mediato se consubstanciou na parcela de terreno em causa.
A declaração produzida pela recorrida no contrato de compra e venda no sentido de que a parcela de terreno era destinada ao conjunto habitacional da Barrosa, de escopo justificativo da contratação, não era susceptível de a vincular juridicamente no confronto dos antecessores dos recorrentes.
A circunstância de a recorrida não ter utilizado a parcela de terreno na edificação do referido conjunto habitacional não integra o incumprimento contratual, nem, consequentemente, fundamento legal para a resolução do contrato de compra e venda.
Não há fundamento legal para a modificação do contrato por via da alteração das circunstâncias, por esta se não verificar, e se tratar de um contrato já cumprido no que concerne às respectivas obrigações.
O erro dos antecessores dos recorrentes sobre a circunstância de a parcela ir ser expropriada incide sobre os motivos determinantes da vontade, não referidos à pessoa do destinatário nem ao objecto do negócio, e não relevam em tema de anulação, por não ter havido acordo sobre a sua essencialidade nem integrarem os pressupostos relativos ao erro sobre as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar que decorrem dos artigos 252º, nº 2, e 437º, nº 1, ambos do Código Civil.
Não ocorrem na espécie os pressupostos da restituição pretendida pelos recorrentes com base no enriquecimento sem causa, porque a causa da aquisição pela recorrida do direito de propriedade sobre a parcela de terreno se inscreve no contrato de compra e venda.
Como os recorrentes não têm o direito que pretenderam fazer valer na acção, prejudicado fica o conhecimento da neutralização do seu exercício com base na excepção peremptória imprópria do abuso do direito.

Improcede, por isso, o recurso.
Vencidos, são os recorrentes responsáveis pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).


IV
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e condenam-se os recorrentes no pagamento das custas respectivas,


Lisboa, 23 de Abril de 2009.

Salvador da Costa (relator)
Ferreira de Sousa
Armindo Luis