Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006324 | ||
| Relator: | FERNANDES COSTA | ||
| Descritores: | DIVIDA DE CONJUGES AVAL MATERIA DE DIREITO PROVEITO COMUM ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS CONJUGES DISPOSIÇÃO DE BENS | ||
| Nº do Documento: | SJ197204140639152 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/1972 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N216 ANO1972 PAG155 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES DE LIMA IN RLJ ANO100 PAG8. PEREIRA COELHO IN CURSO DE DIREITO DE FAMILIA PAG302. C. GONÇALVES IN TRATADO DE DIR CIV VVI PAG393. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para haver responsabilidade comum pelas dividas contraidas por um dos conjuges não e necessario que da constituição do vinculo obrigacional advenha efectivamente um proveito para o casal, bastando a simples expectativa dele; mas e indispensavel que essa possibilidade de beneficio resulte da propria constituição da divida, e não reflexamente dela. II - A esta luz, da subscrição de aval não pode advir beneficio para o casal, mas apenas prejuizo. III - Saber se certo acto e de administração ou dispositivo supõe conceitos juridicos e a subsunção a noção fixada, o que transcende a materia de facto. IV - Saber se os reus maridos agiram no interesse e proveito dos respectivos casais, e materia de direito. | ||