Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019162 | ||
| Relator: | CALIXTO PIRES | ||
| Descritores: | HORÁRIO DE TRABALHO ISENÇÃO REMUNERAÇÃO SUPLEMENTAR CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO RETROACTIVIDADE DA LEI CIVIL | ||
| Nº do Documento: | SJ199305260035334 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7194/91 | ||
| Data: | 03/25/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do n. 1 do artigo 12 do Código Civil, o n. 3 da cláusula 16 do Acordo Colectivo de Trabalho para o pessoal da Tabaqueira, ao garantir a manutenção da retribuição especial por isenção de horário de trabalho, só funciona perante situações existentes na altura ou que surjam após a data da sua entrada em vigor. II - Tendo o autor estado no regime de isenção desde 1968 até Dezembro de 1974 e tendo o Acordo Colectivo de Trabalho iniciado a sua vigência em Novembro de 1979, não lhe é aplicável o n. 3 da cláusula 16 do Acordo Colectivo de Trabalho. | ||