Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003533
Nº Convencional: JSTJ00019162
Relator: CALIXTO PIRES
Descritores: HORÁRIO DE TRABALHO
ISENÇÃO
REMUNERAÇÃO SUPLEMENTAR
CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
RETROACTIVIDADE DA LEI CIVIL
Nº do Documento: SJ199305260035334
Data do Acordão: 05/26/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7194/91
Data: 03/25/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos termos do n. 1 do artigo 12 do Código Civil, o n. 3 da cláusula 16 do Acordo Colectivo de Trabalho para o pessoal da Tabaqueira, ao garantir a manutenção da retribuição especial por isenção de horário de trabalho, só funciona perante situações existentes na altura ou que surjam após a data da sua entrada em vigor.
II - Tendo o autor estado no regime de isenção desde 1968 até Dezembro de 1974 e tendo o Acordo Colectivo de Trabalho iniciado a sua vigência em Novembro de 1979, não lhe é aplicável o n. 3 da cláusula 16 do Acordo Colectivo de Trabalho.