Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
700/23.7PARGR.1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: JORGE GONÇALVES
Descritores: RECURSO PER SALTUM
CÚMULO JURÍDICO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
FURTO
FURTO QUALIFICADO
DANO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
TOXICODEPENDÊNCIA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 04/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário :
I – Relativamente ao conhecimento superveniente do concurso, após debate na doutrina e na jurisprudência sobre o momento a que se deve atender para resolver a questão de saber se os crimes se encontram numa relação de concurso ou de sucessão - para uns, o momento temporal decisivo era o da condenação, enquanto para outros esse momento era o do trânsito em julgado da condenação -, o STJ fixou jurisprudência no sentido de que o momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso.

II - A pena única referida no artigo 77.º, n.º1, corresponde a uma pena conjunta que tem por base as correspondentes aos crimes em concurso, segundo um princípio de cúmulo jurídico, seguindo-se o procedimento normal de determinação e escolha das penas parcelares, a partir das quais se obtém a moldura penal do concurso, dentro da qual se determina a medida concreta da pena conjunta do concurso, de acordo com os critérios gerais contidos no artigo 71.º, n.º1, a que acresce um critério especial fixado no artigo 77.º, n.º1, 2.ª parte, do Código Penal: “serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

III - Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso.

IV - Valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto todos os factos em presença, a sua relacionação com a personalidade do recorrente e os fins das penas, num quadro em que não se apurou que o recorrente, ainda muito jovem, tenha reincidido na prática de novos crimes contra o património, após maio de 2024, revelando, pelo contrário, afastamento da conduta delituosa e inserção social estável, com o beneficio do acompanhamento dos serviços de reinserção social, no âmbito das diversas penas parcelares em presença, todas suspensas na execução, justifica-se a fixação da pena única conjunta em 5 (cinco) anos de prisão e a suspensão da execução desta com regime de prova.

V - Sabendo que o juízo de prognose favorável não corresponde a uma certeza, mas a um juízo de previsibilidade atentos os factos que foram dados como provados nos autos, deve ser dada uma oportunidade ao recorrente para prosseguir no caminho positivo que vem trilhando nos últimos dois anos, uma vez que consideramos estarem asseguradas as exigências mínimas de prevenção geral - caminho que seria agora interrompido, sem qualquer aparente vantagem, pela imposição de uma pena de prisão efetiva.

Decisão Texto Integral:
RECURSO n.º 700/23.7PARGR.S1

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I – RELATÓRIO

1. AA, com os restantes sinais dos autos, por acórdão proferido pelo Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada – J 3, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, foi condenado, em conhecimento superveniente do concurso, nos seguintes termos que se transcrevem:

« Em face do exposto, decide-se:

1. Operar o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos processos n.ºs 377/22.7PARGR, 1154/23.3PARGR, 768/23.6PARGR, 881/23.0PARGR e 700/23.7PARGR e, em consequência, condenar o arguido AA na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

(…).»

2. O condenado interpôs recurso do referido acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões (transcrição):

1. Na pena aplicada ao arguido, foram claramente violados os artigos 40.º, 50.º, 70.º, 71.º nºs 1 e 2 alíneas a), b), c) e d), todos do Código Penal;

2. No que à medida da pena diz respeito, é nosso entendimento que a pena para além de fazer face às exigências de prevenção geral de revalidação contrafáctica da norma violada, terá que ter em conta as exigências individuais e concretas de socialização do agente, sendo certo que na sua determinação ter-se-á de entrar em linha de conta com a necessidade de evitar a dessocialização do agente;

3. Nesse sentido, a pena de pena de cinco anos e seis meses de prisão mostrava-se e mostra-se, claramente desajustada;

4. Considerada que seja correctamente valorada a matéria dada como provada e respectivo enquadramento jurídico efectuado pelo Tribunal “a quo” sempre se impõe uma substancial redução da pena de prisão aplicada ao recorrente, em obediência aos princípios da adequação, humanidade das penas e tendo em atenção as condições do mesmo;

5. Pena de prisão essa que deve ser suspensa na sua execução, com um rígido regime de prova;

6. O juízo de prognose favorável ao arguido, para o qual conjuntamente concorrem os pressupostos indicados no artigo 50º do Código Penal, terá como ponto de partida o momento da decisão, e não da data da prática do crime;

7. Na opção que os Meritíssimos Juízes do Tribunal “a quo” fizeram pela pena de prisão não apresentaram razões de facto, ou de direito, para justificar a decisão de afastar a aplicação do regime regra do artigo 70.º do Código Penal;

8. Segundo o relatório social do arguido de 29/10/2025, o mesmo neste momento está a pautar a sua vida de acordo com as regras do direito, está a trabalhar, não consome qualquer tipo de drogas, tem 23 anos, e está familiarmente inserido;

9. O arguido sempre confessou os factos, mostrou-se arrependido e tem propósito de emenda;

10. O arguido era toxicodependente, e na data dos factos estava fortemente sob o efeito de drogas;

11. Todas as penas de prisão aplicadas ao arguido e englobadas no presente cúmulo jurídico foram suspensas na sua execução.

Por todo o exposto, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, revogar-se a decisão recorrida, reduzindo a pena de prisão que foi aplicada ao arguido AA para cinco anos e suspendendo na sua execução, com um forte regime de prova.

3. O Ministério Público, junto da 1.ª instância, respondeu ao recurso e concluiu (transcrição das conclusões):

1. Quanto à medida da pena o Ministério Público entende que a pena de 5 anos e 6 meses de prisão se mostra justa e adequada, em nada excessiva atentos os circunstancialismos apontados no douto acórdão, a gravidade dos ilícitos da culpa e as necessidades de prevenção geral e especial.

2. Isto é, nenhuma censura merece a determinação da medida da pena, sendo a pena aplicada ao arguido ora recorrente adequadas à sua culpa, à sua conduta anterior e posterior aos factos, às exigências de prevenção geral e especial e não peca por excesso, bem como é acertada face às condições pessoais e potencial de inserção social do arguido.

3. Em concreto, a medida da pena, tal como vem sendo unanimemente afirmado pela jurisprudência e doutrina, é determinada, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, a que acresce, como decorre do n.º 1, do artigo 77.º, do Código Penal, um critério específico – “a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente”.

4. Ainda que houvesse uma redução da pena única e a mesma se situasse nos 5 anos de prisão, além ser desadequada nunca seria caso de suspender a sua execução por se não verificarem os respetivos pressupostos, pois no caso vertente, são particularmente elevadas as exigências de prevenção geral, uma vez que, este tipo de crime, assume relevantes proporções, com graves consequências, no seio da comunidade, as quais provocam grande alarme social e sentimento generalizado de insegurança e medo para além de situações análogas à dos autos sucederem com grande frequência, especialmente nesta comarca, o que provoca justificado temor na comunidade, abala a confiança que esta deve ter na eficácia do sistema penal, e impõe, consequentemente, uma necessidade acrescida de dissuadir a prática destes factos pela generalidade das pessoas e de incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes.

5. Por outro lado, a factualidade sob colação revela-se particularmente censurável, visto que a conduta do arguido denotou total, absoluto e reiterado desrespeito pelas normas penais vigentes, bem como os crimes em causa se revestem de incisiva gravidade e é profundamente atentatório dos bens jurídicos fundamentais de índole patrimonial, devassando esses bens pessoais dos ofendidos.

6. Por fim sempre se dirá que, no caso “sub judice”, a simples censura do facto e a ameaça da prisão, subjacentes à suspensão de execução da pena, não atingem, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, aliás o recorrente já beneficiou tal oportunidade e a mesma foi revogada.

7. Como consequência o douto acórdão não viola os preceitos legais invocados pela recorrente, pelo que o recurso não merece provimento.

4. Neste Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ), o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de CPP), emitiu parecer no sentido de que o recurso não deverá ser provido, confirmando-se o acórdão recorrido.

5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do CPP, não foi apresentada resposta ao parecer. Procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, os autos foram à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do CPP, que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido, constituindo entendimento constante e pacífico que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso.

Atentas as conclusões apresentadas, a questão colocada é a da determinação da pena conjunta, que o recorrente considerada excessiva, pugnando pela sua diminuição e aplicação da pena substitutiva de suspensão da execução da prisão.

2. Do acórdão recorrido

2.1. O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:

Processo n.º 377/22.7PARGR

1. – No dia 26-04-2022, entre 01h58 e as 02h30 do dia 26 de abril de 2022, o arguido AA retirou e levou consigo do interior do veículo matrícula V1, propriedade da Escola Básica Integrada da Ribeira Grande, que estava destrancado e estacionado no interior da propriedade da escola, a que o arguido acedeu trepando um muro de cerca de dois metros, e retirou do seu interior uma chave a qual dava acesso ao interior da Escola dos Foros;

2. – No dia 05-05-2022, entre as 19h30 do dia 04 e as 07h50 do dia 5 de maio de 2022, o arguido AA aceu ao interior da Escola EB 1/JI Ribeirinha, sita na Avenida 1, Ribeira Grande, trepando a vedação que ladeia a aludida escola, e forçando a porta que dá acesso à secretaria do estabelecimento de ensino, de modo a abrir-se, e retirou e levou consigo um computador portátil da marca HP avaliado em € 210,00 e de umas colunas de som Party Light & Sound avaliadas em € 60,00.

3. – No dia 05-05-2022, entre as 03h00 e as 05h00, o arguido AA dirigiu-se do restaurante “American Bar”, sito na Estrada 2, Ribeirinha, onde, com o uso da força, forçou a fechadura das janelas que compõem a fachada do referido estabelecimento, em vista a introduzir-se por ali no dito estabelecimento, só não tendo logrado introduzir-se no seu interior por se ter apercebido da aproximação de terceiros.

4. – Entre a 18h00 do dia 19-05-2022 e as 07h00 do dia 20 de maio de 2022, o arguido AA introduziu-se no interior do Instituto Regional de Ordenamento Agrário, S.A., sito na Rua 3, Matriz, Ribeira Grande, onde com o uso da força forçou a fechadura de uma das janelas situadas na fachada principal do Instituto, logrando abri-la e por onde entrou num dos gabinetes existente naquele, e se apoderou de uma navalha.

5. - De seguida, apercebendo-se de que o local dispunha de sistemas de videovigilância, o arguido AA dirigiu-se ao servidor existente na sala de controlo do Instituto e, aí, partiu e arrancou os cabos de ligação do sistema de videovigilância, obstando ao normal funcionamento do referido sistema.

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Processo n.º 1154/23.3PARGR

6. - No dia 23-12-2023, cerca de 03h30m o arguido introduziu-se no logradouro do Centro de Apoio Social e Acolhimento da Ribeira Grande, sito na Rua 4, freguesia de Matriz, concelho de Ribeira Grande, transpondo para o efeito o muro de vedação de tal centro, com cerca de 2 (dois) metros de altura e, com recurso à força do seu corpo, forçou a abertura da porta da entrada do edifício, estroncando, para o efeito, o trinco da fechadura, por onde entrou no interior do sobredito edifício, de onde se encontravam diversos objetos, de fácil e acesso e transporte, tais como eletrónicos, mobiliários, comestíveis e bebíveis, de valor superior a €102,00 (cento e dois euros).

7. - Uma vez no interior do indicado estabelecimento, o arguido percorreu todos os compartimentos do mesmo, sendo abordado pelos agentes da PSP, que procederam à sua detenção.

8. - No dia 08-08-2023, cerca das 02h00, o arguido introduziu-se no interior do estabelecimento de restauração e bebidas, denominado «Mare Nostrum», sito na Rua 5, Freguesia de Matriz, concelho de Ribeira Grande, forçando para o efeito o trinco da porta de entrada do edifício, sita no piso 1, que estroncou, com recurso à força do seu corpo, em vista a retirar do seu interior e fazer seus objetos e valores que ali se encontrasse.

9. - No interior do estabelecimento encontravam-se diversos objetos, de fácil e acesso e transporte, tais como eletrónicos, mobiliários, comestíveis e bebíveis, de valor superior a €102,00 (cento e dois euros).

10. - Uma vez no interior do indicado estabelecimento, o arguido percorreu os compartimentos do mesmo e abandonou o local, após ter acionando o alarme sonoro de segurança.

11. - No dia 25-11-2023, cerca das 04h30, acedeu ao interior do estabelecimento de restauração e bebidas, denominado «TUKÁTULÁ», sito na Rua 6, freguesia de Ribeira Seca, concelho de Ribeira Grande, forçando, com recurso à força do seu corpo, os trincos das fechaduras da porta lateral da entrada do edifício, e a porta de acesso à arrecadação, que estroncou, e no interior daquele estabelecimento, percorreu todas as suas divisões e retirou um cofre metálico, de cor azul, que continha no seu interior 1.300,00€ (mil e trezentos euros), que se encontrava guardado num armário, na parte exterior do balcão de atendimento, junto ao hall de acesso à cozinha, e ato contínuo, o arguido saiu do interior o estabelecimento, levando consigo os referidos objetos, fazendo-os seus.

12. - No dia 10-12-2023, cerca das 04h50, o arguido acedeu ao interior do estabelecimento comercial denominado «Showroom Stand Correia», sito na Avenida 7, freguesia de Ribeira Seca, concelho de Ribeira Grande, trepando, para o efeito, um muro, com cerca de 1,5 metros de altura, e abrindo uma janela ali existente, por onde introduziu todo o seu corpo, onde percorreu todas as divisões do edifício, tendo com a força do seu corpo, desferido um pontapé no manípulo da fechadura da porta da sala da gerência, assim logrando partir a fechadura e abrir a porta, e retirou do interior do estabelecimento uma coluna de som, de marca JBL, modelo Party 101, de cor preta, com o valor de 385,00€ (trezentos e oitenta e cinco euros), levando-a consigo, fazendo-a sua.

13. - No dia 15-10-2023, pelas 02.30h, o arguido introduziu-se no interior do estabelecimento de restauração e bebidas denominado “AMERICAN BAR”, sito na Estrada 2, Ribeira Grande, propriedade de BB, tendo para o efeito acedido ao pátio coberto do estabelecimento e forçado as fechaduras da porta principal e da janela do lado direito, e com o auxílio a um objeto não identificado, danificado a janela do lado esquerdo por onde entrou, e retirou do expositor 3 (três) caixas de chocolates, de marca “Snikers”, “Kit Kat” e “M&M´s”, no valor total de 120,00 € (cento e trinta euros) e uma caixa que continha diversas moedas de 0,50€ (cinquenta cêntimos), no valor aproximado de 30,00€ (trinta euros), objetos e valores que levou consigo quando o alarme do estabelecimento foi acionado

14. - Com a sua conduta o arguido causou danos na porta e janelas do estabelecimento no valor aproximado de 300,00 € (trezentos euros).

Processo n.º 768/23.6PARGR

15. – No dia 22-07- 2023, cerca das 3:55 horas, o arguido e CC, introduziram-se no interior do estabelecimento comercial, denominado «O Boteco do Miguel», correspondente à Loja 6 do Mercado Municipal da Ribeira Grande, sito Rua 8, Ribeira Grande, , tendo para o efeito transposto o gradeamento do Mercado Municipal e, uma vez introduzidos no seu recinto, com recurso à força dos seus corpos, forçado a abertura do portão composto de alumínio, estroncando, para o efeito, o trinco da fechadura, da porta do sobredito estabelecimento, por onde entraram, e retiraram do seu interior duas garrafas de bebidas Whiskeys, designadamente das marcas «JB 15 anos», «Jonhy Walker Black» e «JW Red Label» e uma garrafa de aguardente, da marca «CRF», no valor €67,00 (sessenta e sete euros); e do interior do caixa, a parte da quantia monetária de 15,00€ (quinze euros), correspondente ao fundo de maneio, objetos e valores que levaram consigo.

Processo n.º 881/23.0PARGR

16. - No dia 11-11-2023, os arguidos AA e DD, acederam ao interior do estabelecimento de restauração denominado Mare Nostrum, sito na Rua 5, Ribeira Grande, pertencente a EE, tendo para o efeito, munidos de um afiador de facas, arrombado a porta de acesso ao armazém daquele restaurante, onde apoderaram-se e fizerem seus: Bebidas espirituosas, designadamente 2 garrafas Gordon´s, London Dry Gin, no valor de unitário de €11,00, duas garrafa de rum Bacardí, no valor unitário de €14,00, uma garrafa de vinho do Porto, Branco, no valor de €6,00, três garrafas de Porto Ferreira, no valor unitário de €6,00, três garrafas de aguardente Macieira Royal Spirit, no valor unitário de €13,00, três garrafas de Cachaça, 51 brasil, no valor unitário de €15,00, duas garrafa de Amarguinha, Amêndoa Amarga, no valor unitário de €6,00, uma garrafa de Licor de Maracujá no valor de €7,00, uma garrafa de licor Beirão no valor de €13,00, uma garrafa de whisky, Grant´s triple wood no valor de €17,00, uma garrafa de Hendrick´s, Gin Tónico, duas caixas com 48 ovos, no valor de €5,00, uma caixa de gelados no valor de €25,00, duas garrafas de Licor Baileys no valor unitário €14,00, Chás e infusões da marca Gorreana, Chá preto e Chá Verde, Alho granulado marca Paufer , 15 refrigerantes da marca Monster.

17. A PSP logrou recuperar parte desses bens, na posse do arguido AA, e por sua indicação, foram recuperados outros bens que que os arguidos tinham escondido;

Processo n.º 700/23.7PARGR

18. - No dia 14 de agosto de 2023, no período compreendido entre as 01h28 e as 01h34, o arguido AA, juntamente com CC, acedeu ao interior da Escola Básica Integrada de Ribeira Grande, sita na Rua 4, 0000-000, Ribeira Grande, trepando o gradeamento com cerca de dois metros de altura que veda a sobredita escola, entrando por uma das portas que acede ao refeitório dos alunos do 2º ciclo, a qual se encontrava estragada e, como consequência, não se encontrava devidamente fechada, e retirou do interior a escola, concretamente da sala de convívio dos professores, localizada no 1.º piso do edifício, AA e CC uma televisão de marca LG, UHD Smart TV, 55UH615V, com o n.º de série 611MAJM9D420, no valor de 645,46€ (seiscentos e quarenta e cinco euros e quarenta e seis cêntimos), a qual se encontrava fixa na parede daquela sala, abandonando o sobredito estabelecimento de ensino na posse do sobredito objetos, fazendo-o seu.

19. – No período compreendido entre o dia 14-08-2023 e o dia 13-09-2023, AA e CC venderam a FF a sobredita televisão recebendo a contrapartida monetária de 60 € (sessenta euros), quantia essa que os arguidos repartiram entre si.

20. - No dia 04-09-2023, no período compreendido entre as 00h24 e as 00h35, os arguidos CC e AA, acederam ao interior do semirreboque de carga, com a matrícula V2 e inscrição “Quinas”, que se encontrava fechada, forçando para o efeito a abertura da porta da roulotte, do qual retiraram e dali levaram, fazendo seus, os seguintes produtos: 4 (quatro) sacos, contendo cada um no seu interior 15 (quinze) embalagens de batata frita da marca Liberal Creador, no valor total de 51,00€ (cinquenta e um euros) ; 2 (duas) caixas de cerveja da marca “Quinas”, contendo cada uma no seu interior 30 (trinta) unidades, no valor total de 25,20€ (vinte e cinco euros e vinte cêntimos); e, 1 (uma) caixa de sumos da marca “XIXO”, contendo no seu interior 30 unidades, no valor total de 12,60€ (doze euros e sessenta cêntimos); tudo perfazendo o valor global de 88,80€ (oitenta e oito euros e oitenta cêntimos).

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21. - Atuando do modo descrito, o arguido AA agiu com o propósito comum e concretizado de se introduzir nos referidos espaços sem para tal estar autorizado, mediante escalamento e arrombamento, e retirar do seu interior e fazer seus objetos e valores, integrando-os no seu património, não o conseguindo nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 3), 6) e 7), por razões alheias à sua vontade, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e em prejuízo do seu legítimo proprietário, o que não o demoveu de atuar da forma descrita.

22. – Nas circunstâncias de tempo e lugar mencionadas em 5) o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que os cabos de ligação do sistema de videovigilância do Instituto regional de Desenvolvimento Agrário não lhe pertenciam e que, ao atuar como atuou, provocaria a inutilização dos mesmos, resultado que quis e procurou alcançar, representando-o como consequência necessária da sua conduta.

23. - O arguido agiu sempre de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade criminal das suas condutas, o que não o demoveu de atuar do modo descrito.

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Mais se provou que:

24. - À data da prática dos factos, AA encontrava-se numa situação de sem-abrigo, situação pessoal que imputa a uma fase de consumo intenso de estupefacientes, nomeadamente novas substâncias psicoativas, vulgo drogas sintéticas e de incompatibilidade com a progenitora, que o expulsou de casa, em novembro de 2023, na sequência de comportamentos inadequados, nomeadamente, por furtos de bens do agregado, para posterior venda, por forma a sustentar os seus consumos de estupefacientes. Nesta sequência passou a pernoitar na rua ou em casa de amigos.

25. - Na sequência da manutenção da sua abstinência ao consumo de drogas sintéticas, a progenitora anuiu o regresso de AA de 23 anos de idade, ao agregado familiar de origem, atualmente composto pela progenitora, GG de 41 anos de idade, funcionária de um hotel, situado no concelho da Ribeira Grande, e pelos irmãos HH de 21 anos de idade, estudante universitário e trabalhador em part-time e II de 19 anos de idade, desempregada, beneficiária de abono complementar por ser detentora de uma incapacidade, cuja progenitora do arguido não detalhou.

26. - O agregado reside num apartamento camarário de tipologia T3, com condições de habitabilidade, que se situa num bairro social, no qual se registam diversos problemas sociais, de toxicodependência e de criminalidade.

27. - No que diz respeito à economia doméstica, esta é suportada pelo rendimento auferido pela progenitora, no valor de 900,00€, com o contributo do arguido e do irmão do arguido, no valor de 200,00€ cada e pelo abono complementar da irmã do arguido, por esta ter uma incapacidade, no valor de 200,00€. A progenitora do arguido referiu como despesas mensais fixas (renda, água, luz e gás), o valor de 600,00€.

28. - AA considera que o seu processo de desenvolvimento foi marcado por uma relação adequada com o agregado familiar, tendo, no entanto, existido lacunas ao nível do investimento e supervisão parental, acrescentando que nunca houve carência ao nível socioeconómico. Os progenitores do arguido divorciaram-se há cerca de 18 anos, tendo os descendentes ficado à guarda da progenitora, o que levou o progenitor, a demarcar-se totalmente das responsabilidades parentais, não tendo laços afetivos significativos e contactos frequentes com os descendentes, nomeadamente com o arguido.

29. - O progenitor do arguido, com um percurso vivencial marcado pela toxicodependência e consumos etílicos e contactos com o Sistema de Justiça, encontra-se atualmente em regime de liberdade condicional até 15.06.2025, mediante a vinculação ao cumprimento de obrigações e regras de conduta, mantendo-se assim, desvinculado dos descendentes.

30. - AA, habilitado com o 6.º ano de escolaridade, abandonou o ensino escolar quando tinha cerca de 18 anos de idade, na sequência de absentismo e falta de motivação. À data dos factos o arguido encontrava-se desempregado e sem qualquer atividade estruturada, ocupando o seu quotidiano a deambular pelas ruas na companhia de indivíduos com a mesma problemática aditiva.

31. - No período em que antecedeu à sua situação de desemprego, o arguido esteve a trabalhar na Alemanha, em 2020 (6 meses); em 2021 (3 meses) e em 2022 (3 meses). Quando abandonou o ensino escolar foi trabalhar numa Padaria, onde desempenhava funções de padeiro/pasteleiro, tendo lá permanecido cerca de 1 ano.

32. - No âmbito do Processo nº 1154/23.3PARGR, o arguido esteve em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada (EP de PDL), no período de 23-12-2023 a 07-05-2024 tendo desenvolvido atividade laboral entre janeiro e fevereiro de 2024. Durante o período em que decorreu a reclusão, acima descrita, o arguido frequentou o curso “Reativar” B3, registando assiduidade média, e o projeto "Ativa o teu Potencial – Promoção de Competências Empreendedoras em Jovens Reclusos", com boa assiduidade. Após libertação o arguido integrou a empresa Costa Empreiteiros, Lda., onde desempenhou funções de ajudante de pedreiro durante 5 meses, posteriormente integrou durante 3 meses a Padaria Madalena e atualmente encontra-se integrado numa oficina de carpintaria, auferindo do salário mínimo mensal regional, no valor de 913, 50€.

33. - Ao nível aditivo, à data dos factos mantinha consumos de estupefacientes, nomeadamente de Novas Substâncias Psicoativas (NSP). Este terá iniciado o consumo de canabinóides por volta dos 17 anos de idade e posteriormente, aos 18 anos, o consumo de NSP. O próprio identifica a sua problemática aditiva como tendo sido o fator primordial para a situação de desestruturação ao nível pessoal, social e profissional. Segundo a ARRISCA, o arguido encontra-se sem acompanhamento desde 10-10-2019 por desistência de tratamento. A 30-01-2023 e a 07-02-2023, o arguido teve consulta de triagem agendada na Clínica São João de Deus para ser submetido a tratamento em regime de internamento, tendo, no entanto, faltado aos dois agendamentos.

34. - Em meio prisional não integrou qualquer programa terapêutico, nem foi sujeito a testes de despiste. Contudo, o arguido assegura que desde então, encontra-se abstinente ao consumo de drogas sintéticas, mantendo consumo esporádico de canabinóides.

35. - AA considera que a sua reclusão, à ordem de outro processo-crime, foi benéfica para a cessação dos consumos de estupefacientes.

36. - O arguido tem a capacidade de identificar o impacto negativo das suas condutas em terceiros.

37. - O arguido beneficia de acompanhamento da DGRS no âmbito dos Processos nºs. 377/22.7PARGR, 1154/23.3PARGR, 768/23.6PARGR, 881/23.0PARGR e 700/23.7PARGR.

40. – Na data dos factos o arguido não tinha antecedentes criminais.

2.2. O tribunal recorrido fundamentou a sua convicção nos seguintes termos (transcrição):

« A convicção do Tribunal relativamente aos factos que resultaram provados baseou-se nas certidões das sentenças proferidas nos processos n.ºs 377/22.7PARGR, 1154/23.3PARGR, 768/23.6PARGR, 881/23.0PARGR e 700/23.7PARGR, com nota de trânsito em julgado, no CRC atualizado do arguido e no teor do relatório social para determinação da sanção da DGRSP.»

2.3. O tribunal fundamentou de direito nos seguintes termos (transcrição):

« Dispõe o n.º 1 do artigo 77.º do Código Penal que, quando o agente haja cometido uma pluralidade de crimes antes de transitar em julgado qualquer condenação que sobre eles recaia, deve ser-lhe aplicada uma única pena, sendo que, na determinação da respetiva medida, o tribunal deve ponderar, de forma conjunta, os factos e a personalidade do agente.

Por sua vez, o n.º 2 do mesmo preceito estabelece que o limite máximo da pena única corresponde à soma das penas concretamente aplicadas aos diversos crimes, não podendo, contudo, exceder 25 anos de prisão ou 900 dias de multa, conforme a natureza da sanção em causa. O limite mínimo corresponde à mais elevada das penas concretamente aplicadas.

O n.º 3 do artigo 77.º determina, ainda, que, quando as penas parcelares sejam de natureza distinta — prisão e multa —, essa diversidade deve manter-se na pena única resultante da operação de cúmulo jurídico.

O artigo 78.º do Código Penal prevê, por seu turno, que, se após o trânsito em julgado de uma condenação se vier a apurar que o arguido havia praticado, anteriormente, outro ou outros crimes pelos quais entretanto tenha sido igualmente condenado, devem aplicar-se as regras do artigo antecedente, procedendo-se ao desconto da pena já cumprida no âmbito da nova pena única fixada ao abrigo do cúmulo.

A jurisprudência e a doutrina nacionais são pacíficas no sentido de que os artigos 77.º e 78.º do Código Penal devem ser interpretados de forma conjugada, sendo o pressuposto essencial do conhecimento superveniente do concurso e subsequente cúmulo jurídico a verificação de que os factos criminosos foram cometidos antes do trânsito em julgado da primeira condenação (cf. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 9/2016).

As normas que regulam o concurso de crimes visam permitir uma valoração unitária da conduta global do agente, como se todos os factos houvessem sido apreciados num único momento processual, assegurando uma resposta penal coerente com o desvalor global da sua atuação.

O momento temporal determinante para efeitos de aferição do concurso é o do trânsito em julgado da primeira condenação, o qual constitui o marco delimitador a partir do qual os crimes subsequentes não podem integrar o mesmo cúmulo jurídico (cf. Paulo Dá Mesquita, O Concurso de Penas, 1997, pp. 41-42).

Com efeito, apenas após o trânsito em julgado a condenação adquire plena eficácia enquanto advertência solene ao arguido, consolidando-se a autoridade da decisão e fixando-se o limite relevante para a verificação do concurso de crimes.

Como ensina Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 3.ª reimpressão, § 420 e 421, pp. 290-292), a pena conjunta deve ser determinada segundo as exigências de culpa e de prevenção, conjugando os critérios gerais de determinação da pena (art. 71.º, n.º 1, do C.P.) com o critério especial previsto na segunda parte do n.º 1 do artigo 77.º do mesmo diploma.

Deste modo, a medida da pena única deve refletir a gravidade global dos factos em concurso, atendendo-se à relação que entre eles se estabelece e à unidade — ou dispersão — da personalidade do agente. Importa, por conseguinte, averiguar se o conjunto dos factos traduz uma tendência criminosa estável ou persistente, ou se, pelo contrário, resulta de uma mera pluriocasionalidade episódica. Só no primeiro caso se justificará atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura conjunta.

Deve ainda o tribunal atender ao efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do arguido, ponderando as exigências de prevenção especial e de socialização.

Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal, a moldura abstrata do concurso tem como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares e como limite máximo a soma de todas, não podendo, porém, esta exceder 25 anos de prisão, tratando-se de sanção privativa da liberdade

No caso dos autos, tendo em conta as datas da prática dos factos, as datas das decisões condenatórias e do trânsito em julgado das mesmas, no âmbito dos processos acima indicados, verificamos que qualquer um dos crimes praticados pelo arguido, objeto das condenações de que cuidam os processos n.ºs 1154/23.3PARGR, 768/23.6PARGR, 881/23.0PARGR e 700/23.7PARGR, foram praticados antes da data do trânsito em julgado da primeira decisão transitada em julgado a 02-05-2024 [a decisão proferida em 01-06-2023 no processo n.º 377/22.7PARGR].

*

Na determinação da medida concreta da pena única, o tribunal atende aos critérios do artigo 71.º do Código Penal, ponderando, em primeiro lugar, a culpa do agente e as exigências de prevenção, bem como as circunstâncias atenuantes e agravantes que concorrem no caso.

No caso presente, o arguido contava 21 anos de idade à data da prática de todos os factos, exceto quanto ao crime de furto tentado, p. e p. pelo artigo 204º/2/e) e 22º do Código Penal, praticado no dia em que fez 22 anos, porque foi condenado no âmbito do processo 1154/23.3PARGR (data em que igualmente o arguido foi sujeito à medida de coação de prisão preventiva, que logrou cessar a sua atividade delinquente associada ao consumo de estupefacientes, designadamente as novas substâncias sintéticas), o que obsta a que se atenue especialmente a pena nos termos do art.4º do Dec. Lei n.º 401/82 de 23 de setembro, que estabelece que «Se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos arts. 73º e 74º do Cód. Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado».

Não possuía antecedentes criminais à data dos factos, nem se apurou que tenha reincidido na prática de novos crimes contra o património após maio de 2024, revelando, pelo contrário, afastamento progressivo da conduta delituosa e inserção social estável.

A favor do arguido releva a sua idade jovem, a ausência de antecedentes criminais na data de qualquer dos crimes em concurso, o comportamento posterior isento de nova delinquência, e a atitude de afastamento das práticas ilícitas após os factos em apreço.

Contra o arguido milita, essencialmente, a pluralidade e gravidade dos ilícitos, traduzindo um período de delinquência reiterada, com ofensa relevante a bens jurídicos de natureza patrimonial.

Todavia, atenta a evolução pessoal e social do arguido e a sua concreta inserção na vida ativa, entende o Tribunal que as finalidades de prevenção especial positiva e de reintegração social poderão ser alcançadas com uma pena situada sensivelmente no primeiro terço da moldura abstrata, e considerando o juízo global de culpa e prevenção que o caso exige, fixa-se a pena única em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.»

*

3. Apreciando

3.1. O presente recurso, admitido como direto para o STJ, tem por objeto o acórdão proferido pelo tribunal coletivo que procedeu ao cúmulo jurídico de diversas penas e condenou o recorrente, em conhecimento superveniente do concurso, na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, limitando-se ao reexame de matéria de direito, da competência do STJ [artigos 432.º, n.ºs 1, al. c), e 2, e 434.º do CPP], sem prejuízo do disposto na parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º, na redação introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro.

3.2. Estabelece o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal:

«Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.»

O direito português afastou o sistema da acumulação material de penas, optando por acolher um sistema de pena conjunta, obtida mediante um princípio de cúmulo jurídico (Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas/Editorial Notícias, 1993, pp. 283 e seguintes e Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 2024, pp. 72-73).

A pena única referida no artigo 77.º, n.º1, corresponde, assim, a uma pena conjunta que tem por base as correspondentes aos crimes em concurso, segundo um princípio de cúmulo jurídico, seguindo-se o procedimento normal de determinação e escolha das penas parcelares, a partir das quais se obtém a moldura penal do concurso.

A pena aplicável aos crimes em concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa, e, como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal). Sendo as penas aplicadas umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação deste critério (artigo 77.º, n.º 3), entendendo-se que penas de “diferente natureza”, para efeitos deste preceito, são somente as penas principais, de prisão e de multa.

Quando se verifique um concurso efetivo de crimes há lugar à realização do cúmulo jurídico, independentemente de estarmos perante um concurso contemporâneo ou perante um concurso de conhecimento superveniente, sendo aplicáveis a ambos as mesmas regra de determinação da pena conjunta.

O artigo 78.º, n.º1, regulando o conhecimento superveniente do concurso, consagra:

«Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.»

Acrescenta o n.º2 do artigo 78.º que o disposto no número anterior “só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado”.

Relativamente ao conhecimento superveniente do concurso, após debate na doutrina e na jurisprudência sobre o momento a que se deve atender para resolver a questão de saber se os crimes se encontram numa relação de concurso ou de sucessão - para uns, o momento temporal decisivo era o da condenação, enquanto para outros esse momento era o do trânsito em julgado da condenação -, o STJ fixou jurisprudência no sentido de que “o momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso” (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 9/2016, DR n.º 111, Série I, de 09.06.2016).

A determinação da pena envolve diversos tipos de operações, resultando do preceituado no artigo 40.º do Código Penal que as finalidades das penas se reconduzem à proteção de bens jurídicos (prevenção geral) e à reintegração do agente na sociedade (prevenção especial).

Hoje não se aceita que o procedimento de determinação da pena seja atribuído à discricionariedade não vinculada do juiz ou à sua “arte de julgar”. No âmbito das molduras legais predeterminadas pelo legislador, cabe ao juiz encontrar a medida da pena de acordo com critérios legais, ou seja, de forma juridicamente vinculada, o que se traduz numa autêntica aplicação do direito (cf., com interesse, Figueiredo Dias, ob. cit., pp. 194 e seguintes).

Tal não significa que, dentro dos parâmetros definidos pela culpa e pela forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, se chegue com precisão matemática à determinação de um quantum exato de pena.

Estabelece o artigo 71.º, n.º1, do Código Penal, que a determinação da medida da pena, dentro da moldura legal, é feita «em função da culpa do agente e das exigências de prevenção». O n.º2 elenca, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, relevantes para a medida concreta da pena, pela via da culpa e/ou pela da prevenção, dispondo o n.º3 que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, o que encontra concretização adjetiva no artigo 375.º, n.º1, do C.P.P., ao prescrever que a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada.

Estando em causa a determinação da medida concreta da pena conjunta do concurso, aos critérios gerais contidos no artigo 71.º, n.º1, acresce um critério especial fixado no artigo 77.º, n.º1, 2.ª parte, do Código Penal: “serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso.

Refere Cristina Líbano Monteiro (A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, pp. 151-166) que o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente.

Como se diz no acórdão do STJ, de 31.03.2011, proferido no Processo 169/09.9SYLSB.S1 (em www.dgsi.pt, como outros acórdãos, igualmente do STJ, que venham a ser citados sem diversa indicação), a pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção - dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.

Lê-se no referido acórdão:

«Por outro lado, na confeção da pena conjunta, há que ter presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso.

Cremos que nesta abordagem, há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artigo 71.º do Código Penal – exigências gerais de culpa e prevenção – em conjugação, a partir de 1-10-1995, com a proclamação de princípios ínsita no artigo 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal - o que significa que o específico dever de fundamentação de aplicação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, passando pelo efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta.

Neste sentido, podem ver-se aplicações concretas nos acórdãos de 21-11-2006, processo n.º 3126/06-3.ª, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228 (a decisão que efetue o cúmulo jurídico tem de demonstrar a relação de proporcionalidade entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e a personalidade do arguido); de 14-05-2009, no processo n.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; de 10-09-2009, no processo n.º 26/05. 8SOLSB-A.S1-5.ª, seguido de perto pelo acórdão de 09-06-2010, no processo n.º 493/07.5PRLSB.S1-3.ª, ali se referindo que “Importa também referir que a preocupação de proporcionalidade a que importa atender, resulta ainda do limite intransponível absoluto, dos 25 anos de prisão, estabelecido no n.º 2 do art. 77.º do CP. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras”; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1- 5.ª, onde se afirma, para além da necessidade de uma especial fundamentação, que “no sistema de pena conjunta, a fundamentação deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo - e apara além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a deteção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica em qualidades desvaliosas da personalidade - o tribunal deve atender a considerações de exigibilidade relativa e à análise da concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos”; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 21-04-2010, no processo n.º 223/09.7TCLSB.L1.S1-3.ª; e do mesmo relator, de 28-04-2010, no processo n.º 4/06.0GACCH.E1.S1-3.ª.»

Explicita Figueiredo Dias (ob. cit., pp. 291-292):

«Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).»

Em suma, para a determinação da medida concreta da pena conjunta é decisivo que se obtenha uma visão de conjunto dos factos que tenha em vista a eventual conexão dos mesmos entre si e a relação com a personalidade de quem os cometeu.

As conexões ou ligações fundamentais, na avaliação da gravidade do ilícito global, são as que emergem do tipo e número de crimes; da maior ou menor autonomia e frequência da comissão dos delitos; da igualdade ou diversidade de bens jurídicos protegidos violados; da motivação subjacente; do modo de execução, homogéneo ou diferenciado; das suas consequências e da distância temporal entre os factos – tudo analisado na perspetiva da interconexão entre todos os factos praticados e a personalidade global de quem os cometeu, de modo a destrinçar se o mesmo tem propensão para o crime, ou se, na realidade, estamos perante um conjunto de eventos criminosos episódicos, devendo a pena conjunta refletir essas singularidades da personalidade do agente

A revelação da personalidade global emerge essencialmente dos factos praticados, mas também importa ponderar as condições pessoais e económicas do agente e a sua recetividade à pena e suscetibilidade de ser por ela influenciado, elementos particularmente relevantes no apuramento das exigências de prevenção.

Para a determinação da pena única, seja no âmbito do mesmo processo, seja no conhecimento superveniente do concurso, a lei não estabelece quaisquer critérios aritméticos.

Não se ignora, porém, a existência de jurisprudência do STJ que, perante a amplitude da moldura penal do concurso, advoga que se adicione à parcelar mais elevada uma fração variável das restantes penas parcelares (sendo frequente ver somada, à pena mais grave, frações das demais penas que variam desde ½ até 1/5), tendo como referência diversos critérios jurisprudenciais e convocando um denominado «fator de compressão» que deve atuar entre o mínimo e o máximo da moldura penal prevista no artigo 77.º, n.º2, do Código Penal. Fala-se, a este propósito, da existência, por um lado, de um efeito “expansivo” das outras penas sobre a parcelar mais grave, e, por outro, de um efeito “repulsivo” a partir do limite da soma aritmética de todas as penas, que resulta de uma preocupação de proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar, em relação ao conjunto de todas elas.

A determinação da pena única, a nosso ver, quer pela sua sujeição aos critérios gerais da prevenção e da culpa, quer pela necessidade de proceder à avaliação global dos factos na sua ligação com a personalidade, não é compatível com a utilização de critérios matemáticos de fixação da sua medida. A convocação desses critérios apenas poderá ser entendida, porventura, como coadjuvante, e não mais do que isso, quando existe uma grande margem de amplitude na pena a aplicar, tendo em vista as exigências dos princípios da proporcionalidade e proibição do excesso, mas sempre procurando a solução justa de cada caso concreto, apreciado na sua particular singularidade.

3.2.1. Conhecido, em traços gerais, o regime do concurso superveniente, importa analisar o caso concreto.

Como já se disse, o critério de determinação da pena do cúmulo assenta na consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, de modo a obter-se uma visão também de conjunto dos factos que integraram os crimes em concurso, a fim de estabelecer a conexão dos mesmos entre si e a relação com a personalidade do autor.

A pena conjunta visa ajustar a sanção à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.

As condenações a considerar são as do quadro seguinte:

ProcessoDecisãoT. JulgadoFactosCrimesPenas
377/22.7PARGR01-06-202302-05-202405-05-2022

05-05-2022

26-04-2022

20-05-2022

204º/2/e)

204/2/e) e 22

2x 203º/1

213º/1/c)

2 anos e 4 meses

8 meses

2 x 100 dias

250 dias

(pena única de 2 anos e 7 meses, suspensa, e 300 dias multa x 5€ - pena de multa convertida em prisão subsidiária e perdoada)

1154/23.3PARGR08-05-202407-06-202408-08-2023

23-12-2023

10-12-2023

15-10-2023

25-11-2023

2 x 204º/2/e) 22º

3 x 204º/2/e)

2 x 1 ano

2 anos e 4 meses

2 anos e 1 mês

2 anos e 4 meses

(pena única de 3 anos e 6 meses, suspensa)

768/23.6PARGR09-10-202429-05-202522-07-2023203º/110 meses , suspensa por 2 anos
881/23.0PARGR26-03-202502-10-202511-11-2023204º/2/e)3 anos

(suspensa por 3 anos)

700/23.7PARGR03-04-202512-05-202514-08-2023

04-09-2023

204º/2/e)

203º/1

2 anos e 2 meses

1 ano

(2 anos e 8 meses, suspensa)


Na decisão recorrida refere-se, quanto a um dos processos englobados no cúmulo jurídico aí efetuado, concretamente ao processo 377/22.7PARGR (decisão de 01.06.2023, transitada em julgado em 02.05.2024) que, relativamente a duas penas de multa aí aplicadas ao arguido se terá verificado conversão em prisão subsidiária e que esta terá sido perdoada. Tal terá sucedido por força do disposto no artigo 3.º, n.º 2, al. b), da Lei n.º 38-A/2023, de 02.08 [sendo que as penas de prisão, por terem ficado suspensas na sua execução, não terão beneficiado do perdão por aplicação do disposto na exceção constante na alínea d) do mesmo preceito].

No entanto, tais decisões não se mostram juntas aos autos, tudo indicando que o coletivo concluiu no sentido referido apenas através do que consta no certificado de registo criminal do arguido, quando ali se mostra inserida referência a despacho naquele sentido em 30.04.2024, despacho este transitado em julgado em 03.06.2024.

Desconhece-se se ocorreu a revogação de tal decisão, por força do disposto no artigo 8.º, n.º 1 da mesma Lei, por verificada a condição resolutiva ali mencionada (como decorre das demais decisões condenatórias, o arguido praticou vários crimes no decurso do ano subsequente à entrada em vigor da lei, ou seja, no período compreendido entre 1.09.2023 e 01.09.2024).

Assim sendo, cumpriria agora ver-se esclarecida tal dúvida.

Porém, como refere o Ministério Público, mesmo a ter existido decisão a revogar aquele perdão, a pena daí resultante não mais poderá ser considerada no cúmulo jurídico efetuado e ora objeto de recurso, pois que isso levaria ao agravamento da situação do arguido, não tendo o Ministério Público recorrido.

Daí entendermos ser inútil a efetivação de diligências neste sentido.

Posto isto, estamos perante uma atuação do arguido que, entre 26.04.2022 e 23.12.2023, praticou sucessivos furtos (no total de 13, a que há a aditar 1 crime de dano), alguns deles qualificados, que foram merecedores de um total de condenações que ultrapassaram os 17 anos de prisão (17 anos e 9 meses, mais concretamente, a que têm de se aditar 2 penas de multa, entretanto declaradas perdoadas, ao que resulta do CRC).

Fixada a pena única em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses, facilmente se alcança que o tribunal recorrido a estabeleceu no âmbito do primeiro quarto da moldura abstrata (tendo em vista que o mínimo da moldura é de 3 anos de prisão, aplicados no processo 881/23.0PARGR).

À data da prática dos factos, o recorrente encontrava-se numa situação de sem-abrigo, situação pessoal que imputa a uma fase de consumo intenso de estupefacientes, nomeadamente novas substâncias psicoativas, vulgo drogas sintéticas, e de incompatibilidade com a progenitora, que o expulsou de casa, em novembro de 2023, na sequência de comportamentos inadequados, nomeadamente, por furtos de bens do agregado, para posterior venda, por forma a sustentar os seus consumos de estupefacientes. Nesta sequência passou a pernoitar na rua ou em casa de amigos.

No que concerne à toxicodependência, o STJ, como se assinala no acórdão de 23.03.2022 (Proc. 2412/16.9JAPRT.1.S1), tem-se dividido quanto ao valor a atribuir à sua influência na avaliação do comportamento do agente. «Reconhece-lhe um efeito agravante, nalgumas decisões, por partir de “formas de vida que têm na sua origem uma opção voluntária e consciente” (assim, acórdão STJ de 07.05.08). Atribui-lhe força atenuante, noutras decisões: “as regras da experiência permitem inferir que a toxicodependência pode ter contribuído, de algum modo, para criar no arguido uma predisposição para a prática de crimes” (assim, acórdão STJ de 12.07.2007; esta análise encontra-se desenvolvida por Lourenço Martins, em A Medida da Pena, p. 276-286).»

A comprovada situação de consumo intenso de estupefacientes, nomeadamente novas substâncias psicoativas, vulgo drogas sintéticas, não implica uma espécie de desculpabilização do agente, uma atenuante que automática e necessariamente exclua o juízo de censura ou o mitigue, constituindo, até, um fator de perigosidade na prática de ilícitos, a relevar no plano das exigências de prevenção especial de socialização que importa acautelar.

Trata-se, aliás, de um circunstancialismo que, seguramente, foi considerado na determinação das penas parcelares, como ponderado foi na determinação da pena única.

É evidente a conexão e estreita ligação entre os crimes cometidos pelo recorrente, alguns com grande proximidade temporal e motivados pelo mesmo quadro situacional.

O recorrente contava 21 anos de idade à data da prática de todos os factos, exceto quanto ao crime de furto tentado, praticado no dia em que fez 22 anos, por que foi condenado no âmbito do processo 1154/23.3PARGR - data em que igualmente foi sujeito à medida de coação de prisão preventiva, situação em que esteve no período de 23.12.2023 a 07.05.2024, tendo desenvolvido atividade laboral no estabelecimento prisional entre janeiro e fevereiro de 2024. Com a prisão, cessou a sua atividade delinquente associada ao consumo de estupefacientes.

Contra o recorrente milita, essencialmente, a pluralidade e gravidade dos ilícitos, traduzindo um período de delinquência reiterada.

A seu favor, a consideração de que não possuía antecedentes criminais à data dos factos, nem se apurou que tenha reincidido na prática de novos crimes contra o património, após maio de 2024, revelando, pelo contrário, afastamento progressivo da conduta delituosa e inserção social estável.

As diversas condenações que aqui relevam foram em penas de prisão suspensas na execução.

O recorrente, que à data dos factos encontrava-se numa situação de sem-abrigo, regressou ao agregado familiar de origem, após o período de prisão preventiva – durante o qual frequentou o curso “Reativar” B3, registando assiduidade média, e o projeto "Ativa o teu Potencial – Promoção de Competências Empreendedoras em Jovens Reclusos", com boa assiduidade -, tendo, já em liberdade, integrado a empresa Costa Empreiteiros, Lda., onde desempenhou funções de ajudante de pedreiro durante 5 meses. Posteriormente, integrou durante 3 meses a Padaria Madalena e, atualmente, encontra-se integrado numa oficina de carpintaria, auferindo do salário mínimo mensal regional, no valor de 913, 50€.

O recorrente tem a capacidade de identificar o impacto negativo das suas condutas em terceiros e está a beneficiar de acompanhamento da DGRS no âmbito dos Processos n.ºs 377/22.7PARGR, 1154/23.3PARGR, 768/23.6PARGR, 881/23.0PARGR e 700/23.7PARGR – ou seja, no âmbito de todos os processos cujas penas de prisão, que foram suspensas na execução, estão aqui em causa.

Perante este quadro, impõe-se questionar se faz sentido interromper, agora, o acompanhamento de que o recorrente beneficia nos diversos processos em que foi condenado, no âmbito da suspensão da execução das diversas penas parcelares de prisão que lhe foram impostas, sendo certo que, sensivelmente nos últimos dois anos, regista uma evolução pessoal e social positiva, mantendo-se afastado da delinquência e estando inserido na vida ativa e familiar.

Não desvalorizamos as necessidades de prevenção geral - como prevenção positiva ou de integração, tendo em vista a estabilização das expectativas comunitárias na validade das normas violadas -, que são elevadas, nem as exigências preventivas de socialização.

Porém, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto todos os factos em presença, a sua relacionação com a personalidade do recorrente e os fins das penas, num quadro em que não se apurou que o recorrente, ainda muito jovem, tenha reincidido na prática de novos crimes contra o património, após maio de 2024, revelando, pelo contrário, afastamento da conduta delituosa e inserção social estável, com o beneficio do acompanhamento dos serviços de reinserção social, entendemos que o binómio formado pela culpa e pela prevenção consente que se utilize um fator de compressão mais intenso, fixando-se a pena única conjunta em 5 (cinco) anos de prisão.

3.2.2. A alteração da pena única determina que se pondere a aplicação do regime da suspensão da execução da prisão.

O artigo 50.º, n.º1, do Código Penal, dispõe:

«O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».

Traduzindo-se na não execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos, entendemos, com o apoio da melhor doutrina, que a suspensão constitui uma verdadeira pena autónoma, de substituição (Figueiredo Dias, ob. cit., pp. 91, 329, 339).

Tal pena tem como pressuposto material da sua aplicação que o tribunal, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, conclua pela formulação de um juízo de prognose favorável ao agente que se traduza na seguinte proposição: a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Por sua vez, constitui pressuposto formal de aplicação da suspensão da prisão, que a medida desta não seja superior a 5 anos.

O citado artigo 50.º consagra um poder-dever, ou seja um poder vinculado do julgador, que terá de decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização das finalidades da punição, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos (Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado e Comentado, 18.ª edição, p. 215).

São finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção geral e de prevenção especial, que determinam a preferência por uma pena de substituição – como é a suspensão da execução da prisão –, sem perder de vista que a finalidade primordial é a de proteção dos bens jurídicos. Não está aqui em causa uma qualquer finalidade de compensação da culpa, mas considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, em função das quais se limita o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto da suspensão da execução da pena (Figueiredo Dias, ob. cit., p. 344).

A nosso ver, sabendo que o juízo de prognose favorável não corresponde a uma certeza, mas a um juízo de previsibilidade atentos os factos que foram dados como provados nos autos, entendemos que deve ser dada uma oportunidade ao recorrente para prosseguir no caminho positivo que vem trilhando nos últimos dois anos, uma vez que consideramos estarem asseguradas as exigências mínimas de prevenção geral - caminho que seria agora interrompido, sem qualquer aparente vantagem, pela imposição de uma pena de prisão efetiva.

Para que serviria tal interrupção e o envio do recorrente para um estabelecimento prisional?

Justifica-se, assim, a suspensão da execução da pena única aplicada, pelo período de 5 (cinco) anos, mediante regime de prova, de acordo com plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP.

*

III - DECISÃO

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao recurso interposto por AA, revogando o acórdão recorrido e condenando o recorrente, em cúmulo jurídico das diversas penas ali elencadas, na pena única de cinco (5) anos de prisão, suspendendo-se a execução pelo mesmo período de cinco (5) anos, mediante regime de prova, de acordo com plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP.

Sem tributação.

Supremo Tribunal de Justiça, 29 de abril de 2026

(certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP)

Jorge Gonçalves (Relator)

Vasques Osório (1.º Adjunto)

Ernesto Nascimento (2.º Adjunto)