Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
268/21.9T8GRD.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: HELENA MONIZ
Descritores: RECURSO PENAL
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
CONTRAFAÇÃO
RECETAÇÃO
CÚMULO JURÍDICO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
PENA SUSPENSA
PENA PARCELAR
REFORMATIO IN PEJUS
Data do Acordão: 09/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - Dos autos resulta que o arguido praticou diversos crimes falsificação de documentos agravados (num total, em ambos os processos, de 43), 10 crimes de recetação e 8 crimes de falsificação de documentos.

II - coloca-se o problema de saber se se deve realizar o cúmulo jurídico de penas, em conhecimento superveniente, quando todas ou algumas das penas a considerar são penas de prisão suspensas na sua execução por aplicação de uma pena de substituição.

III - Quando já tenha decorrido o período de suspensão da execução da pena, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é uniforme no sentido de entender que, previamente à realização do cúmulo, há que indagar se a pena deve ser declarada extinta, pelo cumprimento, ou se a mesma deve ser revogada; se a pena dever ser declarada extinta pelo cumprimento, deverá o tribunal da respetiva condenação declarar a extinção dessa pena que, encontrando-se então extinta, não poderá ser considerada na operação do cúmulo jurídico.

IV - Nas situações em que o Tribunal procede à realização do cúmulo jurídico de penas sem previamente apurar da situação concreta da pena suspensa cujo período de suspensão se mostre já decorrido, também é uniforme o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça de que, em semelhante caso, o tribunal incorre em nulidade.

V - Situação diversa dessa é aquela em que não decorreu ainda o período de suspensão da execução da pena — neste caso, o entendimento maioritário da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vai no sentido de se realizar o cúmulo jurídico de penas, incluindo a pena que tinha sido suspensa.

VI - O facto de existirem penas parcelares suspensas na sua execução não impede que sejam integradas no cúmulo; o que, porém, não constitui argumento para que se ignore que parte da pena já terá sido cumprida desse modo, pelo que o período de cumprimento daquela pena deverá ser relevante em sede de execução da nova pena (única) que venha a ser aplicada.

VII - a moldura do concurso de crimes é construída a partir das penas singulares aplicada a cada crime em concurso devendo todas ser relevantes e por isso não constitui o limite mínimo da moldura penal do concurso de crimes a pena única aplicada no âmbito do proc. n.º 16/18..., nem o limite máximo é de 13 anos (correspondente à soma da pena única de 10 com a pena parcelar de 3 anos aplicada no proc. n.º 25/16..., como se decidiu no Tribunal a quo – cf. p. 69 do ac. recorrido); todavia, tendo sido o recurso interposto pelo arguido, por força do princípio da proibição da reformatio in pejus, “o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida” (cf. art. 409.º, do CPP) em prejuízo do arguido, pelo que se analisará a pena única aplicada tendo por base o limite mínimo de 3 anos e o limite máximo de 13 anos de prisão considerado pelo Tribunal a quo.

Decisão Texto Integral:



Processo n. º 268/21.9T8GRD.S1

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I

Relatório

1. No Tribunal Judicial da Comarca ……… (Juízo Central Cível e Criminal ……… — Juiz …) foi julgado, em audiência de discussão e julgamento, ao abrigo do disposto no art. 472.º, do CPP, AA e, por acórdão de 12.05.2021, foi condenado na pena única conjunta de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de prisão, resultante do cúmulo jurídico das penas aplicadas no âmbito dos processos NUIPC’s n.ºs 25/16…... e 16/18…….. .

2. Inconformado, o arguido interpôs recurso do acórdão cumulatório para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo concluído a motivação nos seguintes termos[1]:

«1. Conforme Jurisprudência constante e unânime, “Na formação da pena única no concurso de crimes, o Supremo Tribunal de Justiça, evidenciando preocupações de justiça relativa e de equidade, tem adoptado maioritariamente um critério segundo o qual a pena conjunta se há-de encontrar, em resultado da apreciação conjunta dos factos e da personalidade do agente, fazendo acrescer à pena mais grave o produto de uma operação que consiste em comprimir a soma das restantes penas com factores variáveis, mas que se situam, normalmente, entre um terço e um sexto (por vezes até menos, chegando a um oitavo)[2] .

2. Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos[3] , tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele[4].

3. Assim, na realização do cúmulo jurídico deverá atender-se aos critérios previstos no art. 77.º do CP, designadamente as condições económicas e sociais do arguido, as condenações de que foi alvo, a sua personalidade manifestada nos factos, o grau de culpa, as necessidades de prevenção geral e especial, considerando assim a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime, ou é antes, a expressão de uma pluriocasionalidade, que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido.

4. Assim, aos limites mínimos - as penas parcelares aplicadas mais gravosas – deverá “acrescer o produto de uma operação que consiste em comprimir a soma das restantes penas com factores variáveis, mas que se situam, normalmente, entre um terço e um sexto (por vezes até menos, chegando a um oitavo).”[5] ou mesmo menos ainda, como se justifica no caso presente)”[6].

5. Consequentemente, acredita a ora Recorrente que, atendendo aos tipos de ilícitos praticados, aos bens jurídicos lesados e à personalidade não perigosa do mesmo, bem como às respectivas condições pessoais, demonstradas no relatório social a que se refere o acórdão de que se recorre, se justifica, atendendo às finalidades de prevenção especial e geral, não ultrapassando a medida da culpa, que pena aplicada, resultante da operação de cúmulo jurídico efectuada, se situe em 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão.

6. Ao ter entendido de outra forma, a decisão recorrida violou o disposto nos artgs.ºs 40.º, 70.º, 71.º e 77.º do CP.

7. Pelo que deve ser revogada nos termos reclamados e substituída por outra que aplique ao recorrente a pena referida.

Disposições legais violadas ou incorrectamente aplicadas:

• Artgs.ºs 40.º, 70.º, 71.º e 77.º do CP.»

3. A Magistrada do Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca …….. respondeu ao recurso interposto tendo concluído nos seguintes termos:

«1. Nos presentes autos foi realizado o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA, nos processos n.ºs 25/16……… e 16/18………, tendo o Tribunal aplicado ao arguido AA a pena única de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de prisão.

2. Ao contrário do que sustenta o recorrente, inexistem critérios matemáticos para a definição da pena aplicável – tão pouco a jurisprudência reflecte tal critério aritmético - impondo-se ao julgador uma ponderação mais profunda e fundamentada de todos os factores em presença, permitindo-lhe fixar a pena dentro de todo o arco da moldura concurso, de acordo com o juízo formulado a final sobre a personalidade do agente.

3. Na determinação da medida concreta da pena única, o Tribunal atendeu aos critérios gerais da prevenção e da culpa (art. 71.º, do CP), efectuou uma ponderação conjunta dos factos e da personalidade do agente, à luz do conhecimento superveniente dos novos factos (citado art. 77.º, n.º 1, do CP) e, de forma criteriosa, adequada e suficiente, julgou aplicar ao condenado a pena única de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de prisão, não assistindo aqui qualquer razão ao recorrente quando pugna pela respectiva redução da pena única aplicável.

Em suma, afigura-se-nos que o recurso do condenado não merece provimento, devendo manter-se integralmente a douta decisão recorrida.»

4. Uma vez subidos os autos, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta no Supremo Tribunal de Justiça proferiu parecer considerando que o recurso deve ser julgado improcedente.

5. O arguido foi notificado ao abrigo do art. 417.º, n.º 2, do CPP, e respondeu reafirmando, em súmula apertada, que deve ser “ver substancialmente, reduzida a pena única que lhe foi aplicada, devendo fixar-se, esta, nos 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão e não aqueloutra que, de facto, lhe foi aplicada.”

6. Colhidos os vistos em simultâneo, e não tendo sido requerida a audiência de discussão e julgamento, o processo foi presente à conferência para decisão.

II

Fundamentação

A. Matéria de facto

Na decisão recorrida, são dados como provados os seguintes factos:

«O tribunal, em face das certidões das condenações proferidas nos processos que se cumulam (dando aqui por integralmente reproduzidos todos os factos que constam das diversas certidões e que determinaram a sua condenação em cada um desses processos), do CRC do arguido e do relatório social junto aos autos, com relevo para a decisão, julga provado que:

1. O arguido, por sentença proferida no dia 30/09/2020, no âmbito do (processo comum singular) NUIPC n.º 25/16…….., do Juízo Local de Competência Genérica ………., transitado em julgado no dia 30/10/2020, por factos praticados entre os dias 8 e 16/02/2016, foi condenado, como autor material de 1 crime de falsificação de documento agravado, previsto e punido pelo artigo 256º/1-a), b) e e) e 3 do Código Penal, por referência ao artigo 255º/a) (relativamente às chapas de matrícula e número do chassis), na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova;

2. Aí se julgou provado, com relevo para a decisão e além do mais, que:

2.1.      Em data não concretamente apurada, mas posterior a ade 2015, o arguido AA vendeu um veículo automóvel a BB, e recebeu como forma de pagamento do mesmo, a quantia de € 1.500 (mil e quinhentos euros) e ainda um veículo automóvel sinistrado, de marca ……., modelo ……., ….., cor ……., com a matrícula TP-….-…. propriedade do citado BB;

2.2.      No dia 8 de fevereiro de 2016, o veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, de marca …….., modelo ……, com a matrícula QM-….-…. pertença de CC foi furtado da ………, em …………;

2.3.      Em data e de forma não concretamente apuradas, mas situada entre o dia 8 de fevereiro de 2016 e o dia 16 de fevereiro de 2016, o arguido entrou na posse do referido veículo automóvel, marca ………, modelo ……, ……, com a matrícula QM-….-….;

2.4.      Em execução de um plano que consistia em transportar o referido veículo para a …….., através da sociedade "Transportes C……., Ld.ª", para uma vez aí, o transportar e vender a países africanos, o arguido, em data, local e de forma não apuradas, procedeu por si, ou através de outrem a seu mando, às seguintes operações, com vista a dissimular, transformando, o veículo …….., modelo …….., matrícula QM-….-….: - alterou as chapas de matrícula e assim, fez constar no lugar da matrícula QM-….-…., as chapas com a matrícula TP-….-…., que o referido veículo passou a ostentar; - na placa  superior da face interior do pilar B, do lado direito, onde constam os dizeres "……… MOTOR CORPORATION JAPAN", alterou os carateres do grupo sequencial do número do chassis original …….67, através de rasura mecânica, com recurso ao polimento e rebaixamento da placa para o número ……..99; - o número original do chassis constante na longarina direita, ao nível da cava da roda da frente e anterior foi alterado para o número -LY……..99-, através do recorte de chapa, e sobreposição de uma outra chapa extraída de outro veículo da mesma marca, que foi polida de forma mecânica e soldada;

2.5.      O arguido ao alterar as caraterísticas identificativas do veículo, tais como as chapas de matrícula e o número de chassis, apondo-lhe e gravando outros números que não pertenciam àquele veículo, fê-lo, sabendo que tal lhe estava legalmente vedado, e que punha, como efetivamente pôs, em causa a fé pública que tais elementos gozam perante a generalidade das pessoas e colocava em perigo, como efetivamente colocou, a segurança do tráfico comercial, pretendendo com as referidas condutas enganar terceiros e as autoridades através da circulação e exportação do veículo, em circunstâncias aparentemente legais, para assim, posteriormente, o vender a países africanos, e dessa forma, obter para si um ganho económico consubstanciado no lucro da venda do veículo alterado, só não logrando concretizar o seu intento, por razões absolutamente alheias à sua vontade;

2.6.      O arguido por ele ou através de terceiro alterou as chapas de matrícula e o número de série do chassis, de forma a não ser detetado, o que quis e conseguiu;

2.7.       Em todas as suas condutas o arguido agiu sempre de forma livre, voluntaria e conscientemente, bem sabendo que as mesmas eram proibidas e punidas por lei e tinha capacidade de se determinar de acordo com esse conhecimento;

2.8.      O veículo automóvel marca …….., modelo ………, com a matrícula (verdadeira) QM-….-…. encontra-se registado a favor de CC e foi dado como furtado em 08.02.2016;

2.9.      A matrícula TP-….-…., indevidamente usada pelo arguido, corresponde, na verdade, ao veículo de marca ………., Modelo ……., propriedade de BB;

2.10.    O veículo automóvel marca ………., modelo …….., com a matrícula QM-….-…., apreendido à ordem dos presentes autos, foi entregue a CC.

3. Mediante acórdão proferido no dia 06/02/2020, no âmbito do (processo comum coletivo) NUIPC n.º 16/18………, do Juízo Central Criminal……. (J…), alterado por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ………. no dia 27/05/2020, que foi confirmado por acórdão proferido pelo STJ no dia 04/11/2020, transitado em julgado no dia 04/01/2021, por factos praticados entre os anos de 2014 e 2018, foi condenado na pena única de 10 anos de prisão, que cumulou as seguintes penas/condenações:

3.1.      Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e em concurso efetivo, de 10 (dez) crimes de recetação, previstos no art. 231°, nº 1 do Código Penal, numa pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses por cada crime (veículos com as matriculas PO-….-…., ….-….-NG, ….-….-EH, NO-….-…., ….-….-EX, ….-….-HR, ….-….-UA, ….-….-BC, ….-….-FU, ….-….-CQ), absolvendo-a da qualificativa prevista no n.º 4 do mesmo art. 231° do Código Penal;

3.2.       Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de 25 (vinte e cinco) crimes de falsificação de documento qualificado, previsto nos arts. 255°, a), 256°, n.º 1 a), e n.º 3 do Código Penal, em concurso aparente com a alínea e) do n.º 1 do art. 256° do Código Penal, numa pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão por cada crime (chapas de matrículas dos veículos com as matrículas apostas ….-….-OS, ….-….-LB, ….-….-GJ, ….-….-NP, ….-….-0P, ….-….-BO, ….-….-AT, ….-….-DD, ….-….-IG, ….-….-HU, ….-….-CD, ….-….-LX, ….-….-BL, ….-….-DG, PO-….-…., ….-….-HI, ….-….-DC, ….-….-JL, ….-….-EH, ….-….-RS, ….-….-FB, RO-….-…., ….-….-69, SO-….-…., ….-….-EF);

3.3.      Condenar o arguido peja prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de 17 (dezassete) crimes de falsificação de documento qualificado, previsto nos arts. 255°, a), 256°, nº 1 e), e n.º 3 do Código Penal, numa pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão por cada crime, absolvendo-o pela alínea a) do n° 1 do art. 256° do Código Penal (chapas de matrícula dos veículos com as matrículas apostas 00-….-…., ….-….-LX, ….-….-BO, ….-….-EI, ….-….-BV, ….-….-DP, ….-….-QZ, RO-….-…., ….-….-NJ, ….-….-GB, ….-….-CV, ….-….-NZ, ….-….-08, ….-….-DR, ….-….-TB, ….-….-80, ….-….-0J);

3.4.      Condenar o arguido pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de 5 (cinco) crimes de falsificação de documento, previsto nos arts. 255°, a), 256°, n.º 1 b), absolvendo-o da qualificativa do n° 3 do art. 256° do Código Penal, numa pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada crime (números de chassis dos veículos com as matrículas apostas ….-….-DH, ….-….-0V, ….-….-CT, ….-HN, ….-….-LD);

3.5.      Condenar o arguido pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de 2 (dois) crimes de falsificação de documento, previsto nos arts. 255°, a), 256°, nº 1 f), absolvendo-o da qualificativa do n.º 3 do art. 256° do Código Penal), numa pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão por cada crime (documentos dos veículos com a matrícula PQ-….-…., ….-….-CC);

3.6.      Condenar o arguido pela prática, em coautoria, na forma consumada, e em concurso efetivo, de 1 (um) crime de falsificação de documento, previsto no art. 255°, a), 256°, n.º 1, a) e n° 3 do Código Penal, numa pena de 1 ano e 6 meses de prisão, em concurso aparente com o art. 256°, nº 1 b) do Código Penal (chapas de matrícula e n° de chassis do veículo com a matrícula aposta ….-….-CR);

4. Aí se julgou provado, com relevo para a decisão e além do mais, que:

4.1.      Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o ano de 2014 (ano em que arrendou a garagem/armazém situada na ………) até ao dia 30/10/2018 (data em que foi detido para primeiro interrogatório judicial à ordem dos presentes autos), que o arguido AA se vinha dedicando à atividade de viciação de veiculas, alguns dos quais eram previamente furtados aos seus legítimos donos;

4.2.      Tal atividade era desenvolvida com intuito lucrativo, neste caso com o intuito de «exportar» os veículos adulterados na sua identificação para África, em troca das quantias monetárias correspondentes ao valor comercial dos referidos veículos com as quais se locupletava;

4.3.      Nessa atividade era coadjuvado por várias pessoas, entre as quais o arguido DD, ao nível da falsificação do número de identificação de chassis e matrícula de vários veículos;

4.4.      O arguido AA usava os elementos identificativos - matrículas e número de chassis - de veículos em circulação iguais ou semelhantes aos ilicitamente obtidos e a falsificar, fazendo anotações;

4.5.      Seguidamente requeria um "print" junto de uma Conservatória do Registo Automóvel, de onde retirava a identificação do número de chassis correspondente à matrícula, que mandava fazer em estabelecimentos dedicados a essa atividade, como sejam, "O………. Lda.", com instalações na ………… e "C……", com instalações na ………;

4.6.      Num momento anterior ou posterior, por vezes, ocorria a subtração de um veículo que era entregue ao arguido AA;

4.7.      Em função do modelo do veículo ……. ou da estrutura da carroçaria, do tipo monobloco ou chassis cabina, o método de falsificação do número de chassis também seria diferente;

4.8.      Em veículos ………, do tipo chassis monobloco, a falsificação passava pelo fabrico ou preparação de uma chapa ou superfície metálica, na qual seria efetuada a gravação do número de chassis falso, que era colocado por cima da gravação do número de chassis do veículo …….. ilicitamente obtido, o qual era rasurado, pelo uso de ferramenta abrasiva ou outro, ou mesmo apenas coberto com substância química apropriada, A colagem era efetuada por substância apropriada de fixação, sendo os rebordos da chapa disfarçados com substância de isolamento. Assim efetuado, a superfície era pintada à cor da carroçaria, com uma lata de spray. Quanto à materialização do número de chassis, por este método e neste tipo / modelo de veículo, este era efetuado com um uso de um pantógrafo e os testemunhos com a forma dos logotipos constituintes da gravação a desenhar, objetos que o arguido AA detinha na sua oficina, em ………;

4.9.       Em veículos de estrutura diferente, do tipo chassis-cabina como o modelo ……. ou ………, a gravação era efetuada diretamente na estrutura da longarina do chassis por punção ou então também em chapa, podendo aqui ser usado o pantógrafo, posteriormente soldada na estrutura. Como o arguido AA não tinha meios técnicos ao dispor para soldar, recorria para esse efeito ao arguido DD, chapeiro de profissão;

4.10.    Com efeito, no dia 30/10/2018 o arguido AA detinha no interior da sua residência, sita na ………, entre o mais:

4.11.    Na despensa do lado direito da entrada: - um pantógrafo da marca Gravograph, com 2 conjuntos de caracteres alfanuméricos em metal; - um estojo com acessórios de manutenção e limpeza do pantógrafo; - uma chapa em metal da marca ……. identificadora de veículos, encontrando-se recortada em dois locais; - duas chapas de metal respeitantes à marca ……… sem qualquer elemento identificativo; - uma chapa com o símbolo da ………; - 4 chapas sem qualquer gravação; - um par de matrículas belgas ..-ASG-…..; - um par de matrículas nacionais ….-.. ..-ZA; - uma impressão do IRN respeitante ao registo do veículo da marca ……. com a matrícula ….-….-BB; Na cave: - uma chapa com a gravação de VIN MMBJN - ……..; - uma chapa com gravação TY1FH…….; - uma chapa com gravações de diversos números, 8, O e 1; - 46 chapas pequenas sem qualquer gravação; - 8 chapas de metal com cerca de 1 metro com comprimento sem qualquer gravação; - 9 chapas de metal com cerca de 1,6 cm de comprimento sem qualquer gravação; - 2 punções com o logotipo da ……..; - uma caixa vermelha contendo 9 punções com marcações de O a 8; - uma caixa azul com 27 punções respeitante ao alfabeto da marca Haupa; Na garagem: - um par de matrículas nacionais …..-….-LG; - um par de matrículas nacionais ….-….-UG; - uma matrícula nacional ….-….-LB; - um par de matrículas belgas …-BNS-…..;

- um par de matrículas italianas AD……..JS, parcialmente partida; - um par de matrículas francesas …….H26;

4.12.    Na sala: - 7 folhas respeitantes a impressões de IRN de ………. respeitante ao registo de propriedade dos veículos com as matrículas ….-….-IG, ….-….-DX, ….-….-GN e ….-….-IC;

4.13.    Depois do veículo falsificado, na posse também da documentação necessária, podendo bastar um mero "print" da Conservatória do Registo Automóvel, o veículo era encaminhado para um transportador;

4.14.    Em termos de transportadores, o arguido utilizava os serviços da sociedade de L………., com sede em ………, bem como assim da firma "M……… Lda", com instalações em ………., representada por EE;

4.15.    O «modus operandi» do arguido AA consistia, na maior parte dos casos, na entrega dos veículos falsificados aos transportadores, sobretudo ao de …….., ou, por vezes, ele pessoalmente, pelos próprios meios, levava os veículos para a …….., não acautelando sequer o pagamento de portagens e infrações de trânsito, que sabia que seriam imputadas aos proprietários dos veículos a que correspondia a matrícula;

4.16.    A 27/12/2014, em ………, foi subtraído ao seu legítimo dono, A………. Lda, o veículo …….., cor …….., de matrícula PQ-…..-…., que, a 15/01/2015, o arguido AA detinha no interior do seu armazém/garagem situado ……….., e que se encontrava na sua disponibilidade;

4.17.    Tal veículo foi avaliado em €6.500,00;

4.18.    A 14/03/2018, em ………. foi subtraído à sua legítima dona, FF, o veículo ………., cor ….., de matrícula ….-….-NG, do qual o arguido AA, a 30/10/2018, detinha uma chapa de fabrico da ………., cuja inscrição do número de chassis estava parcialmente rasurada, e que se encontrava na sua disponibilidade numa despensa situada no R/C da sua habitação;

4.19.    Tal veículo foi avaliado em €10.000,00;

4.20.    A 30/04/2018, em ……, foi subtraído ao seu legítimo dono, GG, o veículo ………., cor ………, de matrícula ….-….-EH, cuja chapa de fabrico o arguido AA tinha fotografada no seu telemóvel em ficheiro datado de 10/05/2018;

4.21.    Tal veículo foi avaliado em €2.000,00;

4.22.    A 22/05/2018, em …….., foi furtado ao seu legítimo dono, HH, o veículo ……., cor ……., de matrícula NQ-….-…., a 23/05/2018, o arguido AA detinha no interior do seu armazém/garagem situado …………, e que se encontrava na sua disponibilidade;

4.23.    Tal veículo foi avaliado em 4.000,00€;

4.24.    A 26/05/2018, em ……., foi subtraído à sua legítima utilizadora, II, o veículo ………, cor ………., de matricula ….-….-EX, cuja chapa de fabrico o arguido AA tinha fotografada no seu telemóvel em ficheiro datado de 27/05/2018;

4.25.    Tal veículo foi avaliado em €3.000,00;

4.26.     A 12/07/2018, foi furtado ao seu legitimo dono, JJ, o veículo ………, cor ……, de matrícula ….-….-HR, em ……… que, entre 13/07/2018 e 04/08/2018, o arguido AA detinha no interior do seu armazém/garagem situado ………., e que se encontrava na sua disponibilidade;

4.27.    Tal veículo foi avaliado em €5.000,00;

4.28.    Aí entre 13/07/2018 e 04/08/2018, o arguido AA procedeu à adulteração da respetiva matrícula, retirando-lhe as placas verdadeiras e apondo-lhe as que havia mandado fazer para o efeito, em data não concretamente apurada, mas anterior a 4-8-2018, na empresa «C……….», em ………, e, cuja identificação era ….-….-NP;

4.29.    No dia 04/08/2018, pelas 12H37, o arguido AA conduzindo o veículo "………" com matrículas ….-….-NP, retirou-o do interior da garagem sita na ……….., abandonado o local com o mesmo;

4.30.    Tal tipo de veículo tem um valor estimado não inferior a €5.000,00;

4.31.    No dia 05/08/2018, o arguido ou alguém a seu mando conduziu o suprarreferido veículo com destino a ……….;

4.32.    A 06/08/2018, o arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo ………., ….-….-NP para ………. - ………., correspondente ao CMR (guia de transporte) com o n.º …….. de 06/08/2018, onde consta o transporte do veículo "………." de matrícula ….-….-NP para …….. – ……..;

4.33.    Nesse CMR consta como expedidor "KK" e como destinatário e local de entrega "I……….", certo sendo que quem efetivamente fez o transporte e entrega em ……… do referido veículo foi o aqui arguido AA ou alguém a seu mando;

4.34.    O suprarreferido veículo que possuía elementos identificadores falsos foi transportado pela firma de L……….., e exportado do porto marítimo de …… - Bélgica, tendo embarcado com destino a …….. - Guiné Equatorial, no dia 08/10/2018;

4.35.    O veículo original, de cor ………, a que correspondem as matrículas ….-….-NP, pertencia a LL, que o adquiriu no Verão de 2018 a MM que, na data indicada no CMR, tinha o referido veículo consigo e na sua disponibilidade;

4.36.    A 02/10/2018, em ………. foi subtraído ao seu legítimo dono, NN, o veículo ………., cor ……, de matrícula ….-….-UA, em ………, que, a 03/10/2018, o arguido AA conduziu para o interior do seu armazém/garagem situada na………., onde o mesmo ficou guardado;

4.37.    Tal veículo tinha um valor estimado seguramente não inferior a €5.000,00;

 4.38.   Aí, entre 03/10/2018 e 21/10/2018, o arguido AA procedeu à adulteração da respetiva matrícula, retirando-lhe as placas verdadeiras e apondo-lhe as que havia mandado fazer, em data não concretamente apurada, mas anterior a 21/10/2018, na empresa «C……..», em …….. para o efeito;

4.39.    No dia 21/10/2018, pelas 21h15m, o arguido AA retirou da supra referida garagem o referido veículo de marca «…….». modelo «…….», cor ……..., já com as novas matrículas apostas, ou seja, ….-….-NM;

4.40.    No dia seguinte, 22/10/2018, o arguido AA, ou alguém a seu mando, conduziu o veículo até à …….., onde o deixou com o intuito de que o mesmo fosse exportado;

4.41.    Com efeito, o veículo de marca «…….», modelo «……», cor ….., com as matrículas falsas ….-….-NM apostas foi exportado no dia 28/11/2018, através do Porto Marítimo de ………., para …….., Camarões;

4.42.    Por seu turno, o par de matrículas com os logotipos ….-….-UA encontrava-se no interior da garagem do arguido AA a 30/10/2018, onde previamente havia estado o veículo original destas matrículas, e, onde o arguido AA procedeu à troca de matrículas;

4.43.    Por sua vez, o veículo original a que correspondiam as matrículas ….-….-NM é de propriedade de OO que teve sempre na sua posse o seu veículo;

4.44.    A 13/10/2018, foi subtraído ao seu legítimo dono, PP, o veículo de marca «……..», modelo «…….», cor ……, de matrícula ….-….-BC, cuja chapa de fabrico o arguido AA tinha fotografada no seu telemóvel em ficheiro datado de 18/10/2018;

4.45.    Tal veículo foi avaliado em €9.000,00;

4.46.    A 02/10/2018, em …….., foi subtraído ao seu legítimo dono, QQ, o veículo de marca «……..», modelo «……..» de matrícula ….-….-FU, que, a 03/10/2018, o arguido AA conduziu para o interior do seu armazém/garagem situado ……., onde o mesmo ficou guardado;

4.47.    Tal veículo foi avaliado em €4.000,00;

4.48.    Aí o arguido procedeu à adulteração da respetiva matrícula, retirando-lhe as placas verdadeiras e apondo-lhe as que havia mandado fazer, a 12/10/2018, na empresa «C…….», em ……… para o efeito e cuja identificação era ….-….-EF;

4.49.    Ademais, adulterou o veículo de matrícula ….-….-FU, ao nível da gravação do número identificador do chassis, apondo-lhe uma chapa contendo uma gravação falsa correspondente às matrículas falsas ….-….-EF;

4.50.    No dia 16/10/2018, pelas 09h40m, o arguido AA entrou na supra referida garagem e dali retirou o referido veículo de marca «……….», modelo «……..» já com as novas matrículas apostas, ou seja, ….-….-EF. Abasteceu o veículo de combustível na «CEPSA» em ……….., e, seguiu com o referido veículo até à oficina de RR, em …………, onde deixou o veículo;

4.51.    Em data não concretamente apurada, mas situada entre o dia 16/10/2018 e 20/10/2018, o arguido AA ou alguém a seu mando deslocou-se a …….., novamente, indo buscar o veículo com a matrícula ….-….-EF, conduzindo-o até ………., onde o deixou estacionado junto da residência de SS, com o intuito de que o mesmo fosse transportado para a Bélgica;

4.52.    Por seu turno, a propriedade do veículo original a que correspondiam as matrículas ….-….-EF, encontra-se registada em nome de TT;

4.53.    Entre as 22hOO do dia 02/10/2018 e as 06h45 do dia 03/10/2018, foi subtraído ao seu legítimo dono, UU, o veículo de marca «…….», modelo «………» de matrícula ….-….-CO, em ……… . Tal veículo foi avaliado em €4.000,00;

4.54.    A 18/10/2018, o arguido AA conduziu o referido veículo para o interior do seu armazém/garagem situado ………, onde o mesmo ficou guardado;

4.55.     Em momento que não se logrou apurar, mas entre 2/3-10-2018 e 18-10-2018 o arguido procedeu à adulteração da respetiva matrícula, retirando-lhe as placas verdadeiras e apondo-lhe as que havia mandado fazer, em data não concretamente apurada, na empresa «C……..», em ……… para o efeito e cuja identificação era SO-….-….;

4.56.    No dia 20/10/2018, o arguido AA, ou alguém a seu mando, retirou da supra referida garagem o referido veículo de marca «…….», modelo «…….» com as matrículas apostas, 8Q-….-…., tendo-o conduzido ele próprio até ……… deixando-o estacionado junto da habitação de SS, situada na ………., com o objetivo de que o mesmo fosse transportado para a Bélgica tal como o arguido AA lhe havia solicitado;

4.57.    Por seu turno, a propriedade do veículo original a que correspondiam as matrículas 8Q-….-…., encontra-se registada em nome de WW;

4.58.    Em data não concretamente apurada, mas anterior a 4-7-2018, o arguido AA providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula como logotipos ….-….-08 na "C……...", em …….;

4.59.    No dia 04/07/2018, pelas 09H22, o arguido AA saiu da garagem situada na ……….., a conduzir o veículo ………. com a matrícula aposta ….-….-08, abandonando o local para parte incerta;

4.60.    Tal veículo terá um valor estimado não inferior a €3.000,00;

4.61.    No dia 13/07/2018, o arguido AA ou alguém a seu mando transportou tal veículo de …….. para a ………, ……… -Bélgica acompanhado do respetivo CMR (guia de transporte) com o n.º …….., de 13/07/2018, sendo o respetivo expedidor o arguido AA - ………, com o intuito de posteriormente o exportar para país africano, em troca de uma quantia monetária não concretamente apurada;

4.62.     O veículo original a que correspondem as matriculas ….-….-QS pertence a VV, o qual nunca saiu da sua disponibilidade;

4.63.    XX era o dono do veículo «…….», modelo «………», de cor ……, com matrícula ….-….·ME, o qual foi interveniente num acidente de viação ocorrido em data não concretamente apurada, mas situada no Inverno de 2014, do qual resultaram danos que inviabilizavam a reparação do referido veículo em termos económicos, tendo assim o seu proprietário vendido o mesmo a sucateiro cuja identificação não foi possível apurar;

4.64.    A 30/10/2018 o arguido AA detinha na sua residência a documentação deste veículo, inclusive uma declaração de venda assinada pelo titular do registo de propriedade XX, bem assim a chapa de fabrico correspondente, no estado original;

4.65.    Em data não concretamente apurada, mas anterior a 30/10/2018, o arguido AA, providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula com os logotipos ….-….-ME, na empresa C…….;

4.66.    Em data não concretamente apurada, mas anterior a 30/10/2018, o arguido AA procedeu à gravação uma chapa metálica (zincada), com dimensões de 20,1cmX4.1cmXO,1cm, com a gravação a frio dos logotipos JT1…LNB……….-, tratando-se de uma gravação falsa do VIN respeitante ao veículo ………, cor ……, de matrícula ….-….-0H, com o intuito de posteriormente a usar para falsificar um outro de características idênticas (marca e modelo);

4.67.    Tal tipo de veículo tem um valor estimado não inferior a €5.000,00;

4.68.    Em data não concretamente apurada mas anterior a 30/10/2018, o arguido AA procedeu à gravação uma chapa metálica (zincada), com dimensões de 20,4cmX5,8cmXO,1 cm, com a gravação a frio dos logotipos MMBJNK………., tratando-se de um agravação falsa do VIN respeitante a este veículo ………., cor …….., de matrícula ….-….-0V, com o intuito de posteriormente a usar para falsificar um outro de características idênticas (marca e modelo) que obteve de forma não concretamente apurada e que posteriormente fez chegar à Bélgica para ser exportado, em troca de uma quantia monetária não concretamente apurada;

4.69.    Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €10.000,00;

4.70.    Em data não concretamente apurada, mas anterior ao ano de 2018, ZZ, adquiriu o veículo …………, cor ……., de matricula ….-….-MJE sinistrado;

4.71.    Em data não concretamente apurada mas situada no início de 2018, vendeu o chassis a indivíduo não identificado, entregando-lhe toda a documentação relacionada com este veículo, nomeadamente, um certificado de inspeção periódica, um requerimento - declaração para registo de propriedade, assinado pelo vendedor ZZ, duas chapas do construtor ………., a de fabrico e a correspondente ao modelo, ambas originais, original do Documento Único Automóvel, comprovativo de pagamento do IUC e fotocópia do Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte de ZZ;

4.72.    O comprador apenas levou a documentação, ficando de levar o chassis após alterar o registo de propriedade, o que nunca veio a ocorrer;

4.73.    A 30/10/2018 o arguido AA detinha na sua residência a suprarreferida documentação relacionada com este veículo;

4.74.    No dia 02/10/2018, o arguido AA mandou fazer na empresa "O………, Lda" umas chapas de matrículas com os logotipos ….-….-LB, com o intuito de posteriormente as usar para falsificar um outro veículo de características idênticas (marca e modelo) que obteve de forma não concretamente apurada e que posteriormente fez chegar à Bélgica para ser exportado;

4.75.    A 04/10/2018, o arguido AA detinha na garagem situada na ………, um veículo ……., de cor ………, com matrícula aposta ….-….-LB encontrando-se assim na sua disponibilidade;

4.76.    Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €10.000,00;

4.77.    O suprarreferido veículo foi exportado do porto marítimo de A………. -Bélgica, tendo embarcado com destino a ……… - Senegal, no dia 14/11/2018;

4.78.    Por seu turno, o veículo original a que correspondiam as matrículas ….-….-LB é de propriedade de AAA que sempre esteve na sua posse;

4.79.    Em data não concretamente apurada, mas anterior a 1-8-2018, o arguido AA, na firma "C………" providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula com os logotipos ….-….-GJ;

4.80.    No dia 01/08/2018, pelas 08H35, o arguido AA, conduzindo veículo ………., cor ……., com matrículas apostas ….-….-GJ, retirou-o do interior da garagem situada ……….., com destino a …………;

4.81.    Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €5.000,00;

4.82.    A 06/08/2018, o expedidor V……….. mediante solicitação do arguido, o arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo …………, de matrícula ….-….-GJ para ………. - Bélgica, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº ………, de 06/08/2018, no qual consta como expedidor "KK" e como destinatário e local de entrega "l………", certo sendo que quem efetivamente fez o transporte e entrega em ……… do referido veículo foi o aqui arguido AA, ou alguém a seu mando;

4.83.    O suprarreferido veículo, que possuía elementos identificadores falsos e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma de SS, foi exportado do porto marítimo de ……… - Bélgica, tendo embarcado com destino a ………. - Congo, no dia 18/10/2018;

4.84.    O veículo original a que correspondem as matrículas ….-….-GJ, pertencia a BBB, que o vendeu a CCC em maio de 2018. No dia 16/07/2018, CCC exportou-o para ……… - Congo, situação em que não houve qualquer participação dos intervenientes dos autos;

4.85.    Em data não concretamente apurada, mas anterior a 25-8-2018, o arguido AA, na firma "C………" providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula com os logotipos ….-….-0P;

4.86.    No dia 25/08/2018, o arguido, ou outrem a seu mando, conduziu o veículo ………., cor …….., ….- ….-0P com destino a …….. Tal tipo de veículo tem um valor estimado não inferior a €5.000,00;

4.87.    O suprarreferido veículo que possuía elementos identificadores falsos e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma de SS, foi exportado do porto marítimo de …….. – Bélgica no dia 08/10/2018, com os elementos identificativos falsos apostos, tendo embarcado com destino a ………–Camarões;

4.88.    O veículo original a que correspondem as matrículas ….-….-CP, pertencia a DDD que sempre o teve consigo e na sua disponibilidade;

4.89.    Em data não concretamente apurada, mas anterior a 5-8-2018, o arguido AA, na firma "C…….." providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula como logotipos ….-….-BQ;

4.90.    No dia 05/08/2018, o arguido, ou outrem a seu mando, conduziu o suprarreferido veículo com destino a ………;

4.91.    O arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo ……….", cor …….., de matrícula ….-….-BQ, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o n° ………, de 06/08/2018, para ……… - Bélgica, Nesse CMR consta como expedidor "KK" e como destinatário e local de entrega "I………", certo sendo que quem efetivamente fez o transporte e entrega em ……… do referido veículo foi o aqui arguido AA;

4.92.    O suprarreferido veículo que possuía elementos identificadores falsos e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma de SS, foi exportado do porto marítimo de ………. - Bélgica, tendo embarcado com destino a …….. - Congo, no dia 12/10/2018;

4.93.    Tal tipo de veículo tem um valor estimado não inferior a €5.000,00;

4.94.    O veículo original a que correspondem as matrículas ….-….-BO, pertencia a EEE que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade;

4.95.     No dia 07/05/2018, na firma "O……….., Lda" o AA mandou fazer umas chapas de matrículas com os logotipos ….-….-AT que apôs num veículo de marca ………., modelo ………, de cor ……….;

4.96.    O suprarreferido veículo que possuía elementos identificadores falsos e da responsabilidade do arguido AA, foi exportado do porto marítimo de ……… - Bélgica, no dia 26/06/2018, com os elementos identificativos falsos apostos, tendo embarcado com destino a ……… -Congo;

4.97.    Tal tipo de veículo tem um valor estimado não inferior a €5.000,00;

4.98.    O veículo original a que correspondem as matrículas ….-….-AT pertencia a FFF, que sempre o teve consigo e na sua disponibilidade;

4.99.    Em data não concretamente apurada, mas anterior a 12-10-2018, o arguido AA, na firma "C………" providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula com os logotipos ….-….-0D que apôs num veículo de marca …….., modelo …….., de cor ……..;

4.100. O suprarreferido veículo que possuía elementos identificadores falsos e da responsabilidade do arguido AA, foi exportado do porto marítimo de ……… - Bélgica, no dia 12/10/2018, com os elementos identificativos falsos apostos, tendo embarcado com destino a ………. -Congo;

4.101. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €5.000,00;

4.102. O veículo original a que correspondem as matrículas ….-….-0D pertencia a GGG, que sempre o teve consigo e na sua disponibilidade;

4.103. Em data não concretamente apurada o arguido AA, na firma "C…….." providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula como logotipos ….-….-IG;

4.104. Em 30/10/2018, o arguido AA possuía na sua residência uma impressão respeitante a características e propriedade de veículos, emitidos pela IRN de …….., emitido a 02/03/2018, respeitante ao veículo …….., cor ………, matricula …….-….-1G;

4.105. O veículo original a que correspondem as matrículas ….-….-1G pertencia a HHH que sempre o teve consigo e na sua disponibilidade e que, em abril de 2018 o havia adquirido a III, que por seu turno tinha esse veículo desde 2013, tendo-o trocado por um outro em 2017, no Stand "T…….";

4.106. Em data não concretamente apurada, mas posterior a 06/10/2014, encontrava-se aparcado nas instalações da firma de transportes denominada "Transportes M………., Lda" sitas no ………. um veículo …….., de cor …….., com matrículas apostas ….-….-76, empresa essa a quem o arguido AA havia contratado o respetivo transporte para a Bélgica;

4.107. Tal tipo de veículo tem um valor estimado não inferior a €5.000,00;

4.108. O veículo original a que correspondem as matrículas ….-….-76 pertencia a JJJ que sempre o teve consigo e na sua disponibilidade;

4.109. Em data não concretamente apurada, mas posterior a 06/10/2014, encontrava-se aparcado nas instalações da firma de transportes denominada "Transportes M…….., Lda" situada no ………… um veículo ………, de cor ………, com matrículas apostas ….-….-LX, empresa essa a quem o arguido AA havia contratado o respetivo transporte para a Bélgica, a fim de posteriormente ser exportado. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €3.500,00;

4.110. O veículo original a que correspondem as matriculas ….-….-LX pertencia a KKK que o adquiriu a 09/06/2014, mantendo o mesmo na sua posse durante cerca de dois anos;

4.111. Em data não concretamente apurada, mas posterior a 06/10/2014, encontrava-se aparcado nas instalações da firma de transportes denominada "Transportes M………., Lda" situada no ……….. um veículo ………., cor …….., com matrículas apostas ….-….-BO, empresa essa a quem o arguido AA havia contratado o respetivo transporte para a Bélgica, a fim de posteriormente ser exportado;

4.112. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €5.000,00;

4.113. O veículo original a que correspondem as matrículas ….-….-BO, pertencia a LLL, o qual o adquiriu em 1993 e que o mesmo se encontra na sua posse;

4.114. Em data não concretamente apurada, mas posterior a 07/10/2014, encontrava-se aparcado nas instalações da firma de transportes denominada "Transportes M………., Lda" situada no ………. um veículo ………, cor …….., com matrículas apostas ….-….-EI, empresa essa a quem o arguido AA havia contratado o respetivo transporte para a Bélgica, a fim de posteriormente ser exportado. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €1 0.000,00;

4.115. O veículo original a que correspondem as matrículas ….-….-EI pertencia à Câmara Municipal de ………, que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade;

4.116. Em data não concretamente apurada, mas posterior a 07/10/2014, encontrava-se aparcado nas instalações da firma de transportes denominada "Transportes M……., Lda" situada no ……….. um veículo ……….., cor …..…., com matrículas apostas ….-….-BV, empresa essa a quem o arguido AA havia contratado o respetivo transporte para a Bélgica, a fim de posteriormente ser exportado. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €5.000,00;

4.117. O veículo original a que correspondem as matrículas ….-….-BV pertencia a FFFFF, que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade;

4.118. No dia 02/04/2018, o arguido AA, na firma "C…….." providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula com os logotipos ….-….-HU;

4.119. No dia 03/04/2018, o arguido AA conduziu o veículo ………, cor …….., de matrícula ….-….-HU, com destino a …….., tendo passado pelas autoestradas A…. e A….;

4.120. O arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo ………, cor ………., de matrícula ….-….-HU, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o n? …….. de 09/04/2018, de ……… para ……… - Bélgica. Nesse CMR consta como expedidor "KK" e destinatário "M…….., SPR L. ……….", certo sendo que quem efetivamente fez o transporte e entrega em …….. do referido veículo foi o aqui arguido AA;

4.121. O suprarreferido veículo que possuía elementos identificadores falsos e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma de SS, tinha como destino o porto marítimo de …….. -Bélgica, a fim de ser embarcado para um dos países de África, tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €1 0,000,00;

4.122. O veículo original a que correspondem as matrículas ….-….-HU, pertencia a MMM, que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade;

4.123. No dia 23/07/2018, o arguido AA, na firma "C………." providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula com os logotipos ….-….-CO;

4.124. No dia 30/07/2018, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo ………, cor ……., de matrícula ….-….-CO, com destino a ……….., tendo passado pelas autoestradas A…., com saída em ……;

4.125. O arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo ………., cor …….., de matrícula ….-….-CD, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o n° ……… de 06/08/2018, onde consta a o transporte do veículo "………." de matrícula ….-….-CD de ……… para ……….. – Bélgica;

4.126. Nesse CMR consta como expedidor "KK" e como destinatário e local de entrega "I……….", certo sendo que quem efetivamente fez o transporte e entrega em ………… do referido veículo foi o aqui arguido AA;

4.127. O suprarreferido veículo que possuía elementos identificadores falsos e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma de SS, tinha como destino o porto marítimo de ………. -Bélgica, tendo ali embarcado no dia 30/08/2018, com destino a ……… – Congo;

4.128. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €5.000,00;

4.129. O veículo original a que correspondem as matrículas ….-….-CO, pertencia a NNN, que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade;

4.130. No dia 10/07/2018, o AA, na firma "C………" providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula com os logotipos ….-….-LX;

4.131. No dia 13/07/2018, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo ………, cor ……., de matrícula ….-….-LX, com destino a ………., tendo passado pelas autoestradas A…., com saída em ……..;

4.132. O arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo ……….., cor ………, de matrícula ….-….-LX, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o n.º …….. de 13/07/2018, onde consta a o transporte do veículo "………." de matrícula ….-….-LX de ………. para …………, ………. – Bélgica;

4.133. Nesse CMR consta como expedidor o "AA - …………..";

4.134. O suprarreferido veículo que possuía elementos identificadores falsos e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma de SS, tinha como destino o porto marítimo de ………. – Bélgica, tendo ali embarcado no dia 25/08/2018, com destino a ………. – Camarões. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €5.000,00;

4.135. O veículo original a que correspondem as matrículas ….-….-LX, pertencia a OOO, que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade;

4.136. No dia 29/06/2018, o AA, na firma "C…….." providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula com os logotipos ….-….-BL;

4.137. No dia 10/07/2018, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo ………, de cor ……., com as matrículas apostas ….- ….-BL, com destino a ………., tendo passado pelas autoestradas A…., com saída em ………;

4.138. O arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo ………., de cor ………., com as matrículas apostas ….-….-BL, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o n.º …………. de 13/07/2018, onde consta a o transporte do veículo "……….." de matrícula ….-….-BL, de …….. para ………. – Bélgica;

4.139. Nesse CMR consta como expedidor o "AA - …………….";

4.140. O suprarreferido veículo que possuía elementos identificadores falsos e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma de SS, tinha como destino o porto marítimo de ……… - Bélgica, tendo ali embarcado no dia 25/08/2018, com destino a ………. – Congo, sem registo de data. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €1.500,00;

4.141. O veículo original a que correspondem as matrículas ….-….-BL, pertencia a PPP, que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade;

4.142. No dia 21/05/2018, o AA, na firma "C…….." providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula com os logotipos ….-….-DG;

4.143. No dia 23/05/2018, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo ………., cor ………, com as matrículas apostas ….-….-DG, com destino a ………., tendo passado pelas autoestradas A…., com saída em ………..;

4.144. O arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo ………, cor ………, com as matrículas apostas ….-….-DG, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº ……… de 31/05/2018, onde consta a o transporte do veículo "………." de matrícula ….-….-DG, de ………. para ……… – Bélgica;

4.145. Nesse CMR consta como expedidor o "AA - ……….";

4.146. O suprarreferido veículo que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula …. ….·0G e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma do SS, tinha como destino o porto marítimo de …….. - Bélgica, tendo ali embarcado no dia 06/07/2018, com destino a ………. - Congo, sem registo de data. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €5.000,00;

4.147. O veículo original a que correspondem as matrículas ….-….-OG, pertencia a QQQ, que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade;

4.148. No dia 05/11/2017, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo ………., cor ………, com as matrículas apostas PQ-….-…., com destino a ………., tendo passado pelas autoestradas A…., com saída em ……….;

4.149. O arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo ………., cor ………, com as matrículas apostas PQ-….-…., correspondente ao CMR (guia de transporte) com o n.º …….. de 11/11/2017, onde consta o transporte do veículo "…….." de matrícula PQ-….-…., de ……… para ……… –Bélgica;

4.150. Nesse CMR consta como expedidor o nome "KK" e como destinatário "F…… - Bélgica, ……….., certo sendo que quem efetivamente fez o transporte e entrega em ……… do referido veículo foi o aqui arguido AA;

4.151. O suprarreferido veículo que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula PQ-….-…. e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma do SS, tinha como destino o porto marítimo de ……… - Bélgica, de onde foi exportado um veículo como o descrito, com os elementos identificativos apostos. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €10.000,00;

4.152. O veículo original a que correspondem as matrículas PQ-….-…., pertencia a RRR (proprietário à data de 11/11/2017), e, atualmente a SSS, que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade;

4.153. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 30/12/2017, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo ………, cor ………, com as matrículas apostas RO-….-…., com destino a ………., tendo passado pela autoestrada (……….);

4.154. O arguido AA, ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo ………., cor amarela, com as matrículas apostas RO-….-…., correspondente ao CMR (guia de transporte) com o na ……….. de 30/12/2017, onde consta a o transporte do veículo "………." de matrícula RO-….-….;

4.155. Nesse CMR consta como expedidor "KK" e destinatário "A……… -, ……….., ", Lugar de Carregamento: "………..", certo sendo que quem efetivamente fez o transporte e entrega em ………. do referido veículo foi o aqui arguido AA;

4.156. O suprarreferido veículo que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula RO-….-…., e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma de SS, tinha como destino o porto marítimo de ……… - Bélgica, de onde foi exportado a 31/01/2018, um veículo como o descrito, com os elementos identificativos apostos, sem registo do destino. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €5.000,00;

4.157. O veículo original a que correspondem as matrículas RO-….-…., pertencia a TTT, que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade;

4.158. A 26/07/2017, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo …….., cor ………, com matrículas apostas ….-….-NJ, com destino a ………, tendo passado pela autoestrada A…. (saída em ……..);

4.159. O arguido AA, ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo ………, cor ……., com matrículas apostas ….-….-NJ, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o com o n.º ……….. de 26/07/2017, onde consta o transporte do veículo "………" de matrícula ….-….-NJ, de ………. para ……. - Bélgica.;

4.160. Nesse CMR consta como expedidor o nome "R…….. - ……" e como destinatário "M……… - ……….. - Bélgica", certo sendo que quem efetivamente fez o transporte e entrega em ……… do referido veículo foi o aqui arguido AA;

4.161. O suprarreferido veículo que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula ….-….-NJ, e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma do SS, tinha como destino o porto marítimo de ……… - Bélgica, de onde foi exportado, sem registo de data, um veículo como o descrito, com os elementos identificativos apostos, com destino a ……… - Nigéria. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €10.000,00;

4.162. O veículo original a que correspondem as matrículas ….-….-NJ, pertencia a UUU (proprietário à data de 26/07/2017), e, atualmente a VVV, que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade;

4.163. No dia 21/05/2018, o AA, na firma "C……." providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula com os logotipos ….-….-GR;

4.164. No dia 26/05/2018, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo ………, cor …….., com as matrículas apostas ….-….-GB, com destino a ……….., tendo passado pela autoestrada A…., com saída em ………..;

4.165. O arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo ………, cor ………, com as matrículas apostas ….-….-GB, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o n° ……… de 31/05/2018, onde consta a o transporte do veículo "………." de matrícula ….-….-GB, de ……… para ……… – Bélgica;

4.166. Nesse CMR consta como expedidor e destinatário "AA - …………";

4.167. O suprarreferido veículo que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula ….-….-88, e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma do SS, tinha como destino o porto marítimo de ………. - Bélgica, tendo ali embarcado com destino a …….. - Congo, sem registo de data. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €1.500,00;

4.168. O veículo original a que correspondem as matrículas ….-….-G8, pertencia a PP, que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade;

4.169. A 16/06/2018, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo ………., cor ………, com matrículas apostas ….-….-CV, com destino a ………, tendo passado pela autoestrada A…. (saída em ……);

4.170. O arguido AA, ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo …….…., cor ………., com matrículas apostas ….-….-CV, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o n.º …….. de 18/06/2018, onde consta a o transporte do veículo "………" de matrícula ….-….-CV, de ……… para …….. – Bélgica;

4.171. Nesse CMR consta como expedidor "AA - ………" e destinatário B…. SPRL, ………, ………, Bélgica";

4.172. O suprarreferido veículo que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula ….-….-CV, e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma do SS, tinha como destino o porto marítimo de …….. - Bélgica, de onde foi exportado, sem registo de data, um veículo como o descrito, com os elementos identificativos apostos, com destino a …….. - Congo. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €1.500,00;

4.173. O veículo original a que correspondem as matrículas ….-….-CV, pertencia a WWW, que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade;

4.174. No dia 06/04/2018, o AA, na firma "C……" providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula com os logotipos ….-….-HI;

4.175. No dia 08/04/2018, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo ………., cor ……, com matrículas apostas ….-….-HI, com destino a ………, tendo passado pela autoestrada A…. (……..-……..);

4.176. O arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo ………, cor ………., com matrículas apostas ….-….-HI, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o n.º ……… de 09/04/2018, onde consta o transporte do veículo "………" de matrícula ….-….-HI, de ……. para …….. – Bélgica;

4.177. Nesse CMR consta como expedidor o nome "KK" e como destinatário "M………, S.P.R L. ………, ……..", certo sendo que quem efetivamente fez o transporte e entrega em …….. do referido veículo foi o aqui arguido AA;

4.178. O suprarreferido veículo que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula ….-….-HI, e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma do SS, tinha como destino o porto marítimo de ………. - Bélgica, tendo ali embarcado a 04/01/2018 com destino a …….. - Nigéria. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €5.000,00;

4.179. O veículo original a que correspondem as matrículas ….-….-HI, pertencia a XXX, que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade;

4.180. A 03/01/2018, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo ………, cor ……., com as matrículas apostas ….-….-NZ, com destino a ………., tendo passado pela autoestrada A…. (…….-………..);

4.181. O arguido AA, ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo ………., cor …….., com as matrículas apostas ….-….-NZ, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº ……… de 08/01/2018, onde consta o transporte do veículo "…….." de matrícula ….-….-NZ, de ……… para ……… – Bélgica;

4.182. Nesse CMR consta como expedidor "R………., ……." e como destinatário "R……….., ……….";

4.183. O suprarreferido veículo que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula ….-….-NZ, e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma do SS, tinha como destino o porto marítimo de ………. - Bélgica, de onde foi exportado, a 04/01/2018, um veículo como o descrito, com os elementos identificativos apostos, com destino a …… - Nigéria. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €1 0.000,00;

4.184. O veículo original a que correspondem as matrículas ….-….-NZ, pertencia a ZZZ, que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade;

4.185. No dia 30/11/2016, o AA, na firma "C…….." providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula com os logotipos ….-….-0C;

4.186. O arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo ………, cor ……….., com matrículas apostas ….-….-0C, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº ………… de 12/12/2016, onde consta o transporte do veículo "………." de matrícula ….-….-0C, de ……… para ………. - Bélgica.;

4.187. Nesse CMR consta como expedidor "J……….. - ………." e como destinatário "B….. - …………, ……….. - Bélgica";

4.188. O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula ….-….-0C, e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma do SS, tinha como destino o porto marítimo de ……… - Bélgica, tendo ali embarcado um veículo com estes elementos identificativos apostos, a 22/12/2016, com destino para ……… - Congo, e, outro com os mesmos elementos identificativos apostos, a 09/03/2017, com destino a ………. - Guiné. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €5.000,00;

4.189. O veículo original a que correspondem as matrículas …..-….-0C, pertencia a AAAA, o qual referiu que esse veículo lhe foi furtado no dia 07/02/2017;

4.190. A 03/11/2017, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo ………., cor …….., com matrículas apostas ….-….-08, com destino a ………., tendo passado pela autoestrada A…. (saída em ……..);

4.191. O arguido AA, ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo ………, cor ………, com matrículas apostas ….-….-08, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº ………. de 11/11/2017, onde consta o transporte do veículo "…………" de matrícula ….-….-08, de ……….. para ……….. –Bélgica;

4.192. Nesse CMR consta como expedidor o nome "KK" e como destinatário "F…….. - Bélgica, ………..", certo sendo que quem efetivamente fez o transporte e entrega em ………. do referido veículo foi o aqui arguido AA;

4.193. O suprarreferido veículo que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula ….-….-08, e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma do SS, tinha como destino o porto marítimo de ………. - Bélgica, com o intuito de ser exportado para um país africano. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €5.000,00;

4.194. O veículo original a que correspondem as matrículas ….-….-08, pertencia a AAAA, que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade;

4.195. A 06/11/2017, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo ……….., cor ………, com as matrículas apostas ….-….-0R, com destino a ………, tendo passado pela autoestrada A…. (………..);

4.196. O arguido AA, ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo "………" de matrícula ….-….-DR, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº ………. de 11/11/2017, onde consta o transporte do veículo "…………" de matrícula ….-….-DR, de ……….. para ……. – Bélgica;

4.197. Nesse CMR consta como expedidor o nome "KK" e como destinatário "F……. - Bélgica, ………, certo sendo que quem efetivamente fez o transporte e entrega em ……….. do referido veículo foi o aqui arguido AA;

4.198. O suprarreferido veículo que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula ….-….-DR, e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma do SS, tinha como destino o porto marítimo de ………. - Bélgica, de onde foi exportado, a 20/12/2017, um veículo como o descrito, com os elementos identificativos apostos, com destino a …….. - Congo. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €5.000,00;

4.199. O veículo original a que correspondem as matrículas ….-….-DR, pertencia a BBBB, residente ………, que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade;

4.200. A 27/11/2017, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo …….., cor ………, de matrícula ….-….-TB, com as matrículas apostas ….-….- TB, com destino a ………., tendo passado pela autoestrada A…. (……….-………..);

4.201. O arguido AA, ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo ………, cor …….., de matrícula ….-….-TB, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº ………. de 30/12/2017, onde consta a o transporte do veículo "………." de matrícula ….-….-TB;

4.202. Nesse CMR consta como expedidor "KK" e destinatário "A…… - ……….., ………", Lugar de Carregamento: "………", certo sendo que quem efetivamente fez o transporte e entrega em …….. do referido veículo foi o aqui arguido AA;

4.203. O suprarreferido veículo que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula ….-….- TB, e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma de SS, tinha como destino o porto marítimo de ………. - Bélgica, de onde foi exportado, a 25/12/2017, um veículo como o descrito, com os elementos identificativos apostos, com destino a …….. - Guiné. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €10.000,00;

4.204. O veículo original a que correspondem as matrículas ….-….- TB, pertence a CCCC, residente ………., que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade;

4.205. No dia 03/01/2018, o AA, na firma "O……… Lda" providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula com os logotipos ….-….-JL;

4.206. A 08/01/2017, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo ………., cor ………, de matrículas apostas ….-….-JL com destino a ………., tendo passado pela autoestrada A…. (saída em ………);

4.207. O arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo ………., cor ………, com matrículas apostas ….-….-JL, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº ……… de 08/01/2018, onde consta o transporte do veículo “………" de matrícula ….-….-JL, de ……… para ………. – Bélgica;

4.208. Nesse CMR consta como expedidor "R……., …….." e como destinatário "R………, ………", certo sendo que quem efetivamente fez o transporte e entrega em ……….. do referido veículo foi o aqui arguido AA;

4.209. O suprarreferido veículo que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula ….-….-JL, e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma do SS, tinha como destino o porto marítimo de ……… - Bélgica, tendo ali embarcado um veículo com estes elementos identificativos apostos, a 23/01/2018, com destino para ……..- Costa do Marfim. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €5.000,00;

4.210. O veículo original a que correspondem as matrículas ….-….-JL, pertencia a DDDD, que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade;

4.211. No dia 30/12/2017, o AA, na firma "O………… Lda" providenciou pelo fabrico de chapas de matricula com os logotipos ….-….-EH;

4.212. A 05/11/2018, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo ………., cor ………, com matrículas apostas ….-….-EH, com destino a …….., tendo passado pela EN ….. – ……….;

4.213. O arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo ………, cor ………, com matrículas apostas ….-….-EH, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o n.º ……… de 08/01/2018, onde consta o transporte do veículo "……….." de matrícula ….-….-EH, de ……….. para …….. – Bélgica;

4.214. Nesse CMR consta como expedidor "R………., …….." e como destinatário "R………., ………..", certo sendo que quem efetivamente fez o transporte e entrega em ……… do referido veículo foi o aqui arguido AA;

4.215. O suprarreferido veículo que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula ….-….-EH, e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma do SS, tinha como destino o porto marítimo de ……… - Bélgica, tendo ali embarcado um veículo com estes elementos identificativos apostos, que foi exportado, sem haver registo de datas e destino. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €5.000,00;

4.216. O veículo original a que correspondem as matrículas ….-….-EH, pertencia a EEEE, residente na ……….., que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade;

4.217. No dia 16/03/2018, o AA, na firma "C……." providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula como logotipos ….-….-RS;

4.218. A 31/03/2018, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo ………, cor …….., com as matrículas apostas ….-….-RS, com destino a ………, tendo passado pela A…. (……….- …………);

4.219. O arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo ………, cor ………, com as matrículas apostas ….-….-RS, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o n.º ……… de 09/04/2018, onde consta o transporte do veículo "……….." de matrícula ….-….-RS de …….. para ………. – Bélgica;

4.220. Nesse CMR consta como expedidor "KK" e destinatário "M…….., SPR L. ………", certo sendo que quem efetivamente fez o transporte e entrega em …….. do referido veículo foi o aqui arguido AA;

4.221. O suprarreferido veículo que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula ….-….-RS, e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma do SS, tinha como destino o porto marítimo de ……… - Bélgica, tendo ali embarcado um veículo com estes elementos identificativos apostos, que foi exportado, a ……… - Costa do Marfim, sem registo de data. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €5.000,00;

4.222. O veículo original a que correspondem as matrículas ….-….-RS, pertencia ao marido de FFFF, que é a sua utilizadora, que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade;

4.223. No dia 09/05/2018, o AA, na firma "C…….." providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula com os logotipos ….-….-FR;

4.224. A 16/05/2018, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo ……….., cor ………, com as matrículas apostas ….-….-FB, com destino a ………., tendo passado pela A…. (……….);

4.225. O arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo ………, cor ………., com as matrículas apostas ….-….-FB, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº ………. de 31/05/2018, onde consta a o transporte do veículo "……….." de matricula ….-….-FB, de ………. para ………. – Bélgica;

4.226. Nesse CMR consta como expedidor e destinatário "AA - …………", certo sendo que quem efetivamente fez o transporte e entrega em ………. do referido veículo foi o aqui arguido AA;

4.227. O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula ….-….-FB, e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma de SS, tinha como destino o porto marítimo de ……….. - Bélgica, tendo ali embarcado um veículo com estes elementos identificativos apostos, com registo de três embarques: um a 23/05/2018, com destino a ………. - Costa do Marfim, outro sem registo de data com destino a …….. - Togo, e, um terceiro que não foi possível identificar doto nem destino. Tal tipo de veículo tem um v310r estimado seguramente não inferior a €1.500,00;

4.228. O veículo original a que correspondem as matrículas ….-….-FB, teve como último proprietário, GGGG, que o adquiriu e exportou para a Costa do Marfim, pelo Porto de ………., em datas não concretamente apuradas, tendo sido cancelada a respetiva matrícula após a exportação;

4.229. A 15/06/2018, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo ……….., cor …….., com matrículas apostas ….-….-BO, com destino a ………, tendo passado pela A…. (……….);

4.230. O arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo …..……., cor …..….., com matrículas apostas ….-….-BO, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o n.º ………. de 18/06/2018, onde consta a o transporte do veículo "………" de matrícula ….-….-BO, de ……… para ………. –Bélgica;

4.231. Nesse CMR consta como expedidor "AA - ………" e destinatário B….. SPRL, ………, Bélgica", certo sendo que quem efetivamente fez o transporte e entrega em ……… do referido veículo foi o aqui arguido AA;

4.232. O suprarreferido veículo que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula ….-….-BO, e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma do SS, tinha como destino o porto marítimo de ………. - Bélgica, tendo ali embarcado um veículo com estes elementos identificativos apostos, a 25/07/2018, com destino a ………. - Benim. Tal tipo de veículo tem um valor estimado não inferior a €10.000,00;

4.233. O veículo original a que correspondem as matrículas ….-….-BO, pertence a HHHH que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade;

4.234. A 18/06/2018, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo …….., cor ………, com as matrículas apostas ….-….-QJ, com destino a ………, tendo passado pela A…. (……….);

4.235. O arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo ………., cor cinzenta, com as matrículas apostas ….-….-QJ, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº ……….. de 18/06/2018, onde consta a o transporte do veículo "………" de matrícula ….-….-QJ, de ……… para ……… – Bélgica;

4.236. Nesse CMR consta como expedidor "AA - ………….." e destinatário "B……. SPRL, ………., Bélgica", certo sendo que quem efetivamente fez o transporte e entrega em ……… do referido veículo foi o aqui arguido AA;

4.237. O suprarreferido veículo que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula ….-….-QJ, e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma de SS, tinha como destino o porto marítimo de ……….. - Bélgica, tendo ali embarcado um veículo com estes elementos identificativos apostos, a 05/07/2018, com destino a ……… - Camarões. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €5.000,00;

4.238. O veículo original a que correspondem as matrículas ….-….-QJ pertence a IIII, que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade;

4.239. No dia 29/06/2018, o AA, na firma "C…….." providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula com os logotipos RQ-….-….;

4.240. No dia 07/07/2018, pelas 06H50, o arguido AA saiu da garagem situada na …………., a conduzir o veículo "………." de matrícula RQ-….-….., abandonando o local;

4.241. A 07/07/2018, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo ……….., cor …….., com matrículas apostas RQ-….-…., com destino a ………., tendo passado pela A…. no ……….;

4.242. O arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo ………., cor …….., com matrículas apostas RQ-….-…., correspondente ao CMR (guia de transporte) com o n.º ……….. de 13/07/2018, onde consta o transporte do veículo "………." de matrícula RQ·….·…., de ……… para …………., ………. –Bélgica;

4.243. Nesse CMR consta como expedidor o "AA - ……………";

4.244. O suprarreferido veículo que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula RQ-….-…., e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma do SS, tinha como destino o porto marítimo de ………. – Bélgica;

4.245. O veículo original a que correspondem as matrículas RO-….-…., pertencia a JJJJ, que o adquiriu a 03/07/2018 e o exportou para o ……… (Congo), saindo do porto de ……… para esse destino a 07/07/2018;

4.246. Assim, o veículo expedido e constante no CMR era outro com matrículas falsas apostas;

4.247. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €5.000,00;

4.248. No dia 29/06/2018, o AA, na firma "C………" providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula com os logotipos OS-….-….;

4.249. A 09/07/2018, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo ……….., cor ……., com matrículas apostas OS-….-…., com destino a ………., tendo passado pela A…., no …………;

4.250. O arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo ………., cor ……., com matrículas apostas ….-….-69, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº …………. de 13/07/2018, onde consta o transporte do veículo ''………" de matrícula ….-….-69, de ………. para ……… – Bélgica;

4.251. Nesse CMR consta como expedidor o "AA - ……………";

4.252. O suprarreferido veículo que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula OS-…. -…., e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma do SS, tinha como destino o porto marítimo de ……….. - Bélgica, tendo ali embarcado um veículo com estes elementos identificativos apostos, que foi exportado, a 10/08/2018, com destino a ……… - Togo. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €5.000,00;

4.253. O veículo original a que correspondem as matrículas OS-….-…., pertence a KKKK, residente na ……….., que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade;

4.254. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 07/07/2018, o arguido AA, na firma "C………" providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula com os logotipos RO-….-….;

4.255. No dia 07/07/2018, pelas 06H50, o arguido AA saiu da garagem situada na …………, a conduzir o veículo "………" de matricula RQ-….-…., de cor ………., abandonando o local;

4.256. A 07/07/2018, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo ……….., com matrículas apostas RQ-….-…., com destino a ………., tendo passado pela A…. no …………;

4.257. O arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo ……….., com matrículas apostas RQ-….-…., correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº ……… de 13/07/2018, onde consta o transporte do veículo "………" de matrícula RO-….-…., de ……… para ……… –Bélgica;

4.258. Nesse CMR consta como expedidor o "AA - …………………";

4.259. O suprarreferido veículo, que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula RQ-….-…., e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma do SS, tinha como destino o porto marítimo de ……….. – Bélgica;

4.260. O veículo original a que correspondem as matrículas RQ-….-…., pertencia a JJJJ, que o adquiriu a 03/07/2018 e o exportou para o ……….. (Congo), saindo do porto de ………… para esse destino a 07/07/2018;

4.261. Tal tipo de veículo tem um valor estimado não inferior a €5.000,00;

4.262. Em data não concretamente apurada, mas posterior a 19/03/2015, o arguido AA tinha aparcado na garagem de que tem a respetiva disponibilidade, situada na ……………, um veículo …………, cor ……., com matrículas apostas ….-….-DP. Tal tipo de veículo tem um valor estimado não inferior a €10.000,00;

4.263. O veículo original a que correspondem as matrículas ….-….-DP pertencia a LLLL, que o adquiriu em finais de 2014 e que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade;

4.264. Em data não concretamente apurada, mas posterior a 01/04/2015, o arguido AA tinha aparcado na garagem de que tem a respetiva disponibilidade, situada na …………., um veículo ………., cor …….., com matrículas apostas ….-….-QZ. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €10.000,00;

4.265. O veículo original a que correspondem as matrículas ….-….-QZ pertencia a MMMM, que o adquiriu a 23/04/2015 e que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade;

4.266. A 13/11/2015 o arguido AA encomendou a NNNN, trabalhador numa firma de gravações e este efetuou a gravação "JT1 ………" numa chapa de metal de dimensões aproximadas de 15cmX3cm fornecida pelo arguido AA para o efeito;

4.267. O VIN retratado corresponde ao veículo de matrícula ….-….-CT;

4.268. Trata-se de uma chapa com a gravação do VIN, em tudo idêntica às apreendidas ao arguido AA a 30/10/2018, e cuja finalidade, mais uma vez, era a sua colocação num outro veículo, do tipo chassis / cabine e pelo facto teria que ser soldada, falsificando assim os elementos identificativos deste;

4.269. O VIN retratado corresponde ao veículo de matrícula ….-….-CT, e, correspondia a um veículo de marca «………», modelo «………», de cor ……... Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €10.000,00;

4.270. O veículo original a que correspondem as matrículas do ….·….-CT pertencia a OOOO, que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade;

4.271. A 29 e 30/10/2015, o arguido AA encomendou a NNNN, trabalhador numa firma de gravações e este efetuou a gravação "JT1……….." numa chapa de metal de dimensões aproximadas de 15cmX3cm fornecida por AA para o efeito;

4.272. O VIN retratado corresponde ao veículo de matrícula ….-….-HN;

4.273. Trata-se de uma chapa com a gravação do VIN, em tudo idêntica às apreendidas ao arguido AA a 30/10/2018, e cuja finalidade, mais uma vez, era a sua colocação num outro veículo, do tipo chassis / cabine e pelo facto teria que ser soldada, falsificando assim os elementos identificativos deste;

4.274. O VIN retratado corresponde ao veículo de matrícula ….-….-HN, e, correspondia a um veículo de marca «………», modelo «………», de cor ……... Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €10.000,00;

4.275. O veículo original a que correspondem as matrículas do ….-….-HN, encontrava-se registado em nome de PPPP;

4.276. A 13/10/2015 ou em data aproximada, o arguido AA encomendou a NNNN, trabalhador numa firma de gravações e este efetuou a gravação "JT1…………" numa chapa de metal de dimensões aproximadas de 15cmX3cm fornecida por AA para o efeito;

4.277. O VIN retratado corresponde ao veículo de matrícula ….-….-LD;

4.278. Trata-se de uma chapa com a gravação do VIN, em tudo idêntica às apreendidas ao arguido AA a 30/10/2018, e cuja finalidade, mais uma vez, era a sua colocação num outro veículo idêntico, por sobreposição e colagem, falsificando assim os elementos identificativos deste;

4.279. O VIN retratado corresponde ao veículo de matrícula ….-….-LD, e, correspondia a um veículo de marca «……..», modelo «……..», de cor ……... Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €5.000,00;

4.280. O veículo original a que correspondem as matrículas do ….-….-LD pertencia a QQQQ, que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade;

4.281. Desde data não concretamente apurada, mas anterior a 30/10/2018, arguido AA detinha no quarto da sua filha RRRR, consigo residente, a impressão, em papel de cor verde, de um certificado de seguro ("carta verde") da «Açoreana» t emitido a favor de AA, com referência da matrícula do veículo PQ-….-….;

4.282. Com efeito no computador da marca "Asus" existente no mesmo local e na mesma ocasião, na disponibilidade da filha do AA, RRRR, existia uma matriz com preenchimento dos dados necessários;

4.283. Existia igualmente um certificado autêntico da «Açoreana», de apólice verdadeira contratualizada pelo arguido AA, com os campos de preenchimento e passíveis de alteração encobertos, possibilitando que através da utilização de um 'scaner', reproduzisse o certificado autêntico e posteriormente o tivesse preenchido com os elementos de referência da matrícula do veículo PQ-….-…., certo sendo que nunca o arguido AA contratualizou nenhum seguro na 'Açoreana' com referência a veículo com esta matrícula;

4.284. O veículo original a que correspondem as matriculas PQ-…-…. pertencia a SSSS que sempre o teve consigo e na sua disponibilidade;

4.285. Desde data não concretamente apurada, mas anterior a 30-10-2018, o arguido AA detinha no computador da marca "Asus", usado pela filha RRRR, consigo residente, uma matriz de impressão de dístico de seguro da Companhia de Seguros "Tranquilidade", referente à matrícula ….-….-CC;

4.286. O veículo original a que correspondem as matrículas ….-….-CC pertencia a TTTT e esposa que sempre o tiveram consigo e na sua disponibilidade;

4.287. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €1.500,00;

4.288. No dia 30/10/2018 foi encontrado junto à entrada da oficina do arguido DD o veículo marca «……», modelo «……», de cor ……, com as matrículas apostas ….-HG-….;

4.289. O veículo original a que corresponde a matrícula ….-HG-…. pertence a um veículo que foi interveniente em acidente de viação no dia 31/05/2013, apresentando danos que inviabilizaram a sua reparação em termos técnicos e económicos;

4.290. Foi então adquirido por UUUU nesse estado, ainda no ano de 2013, com o intuito de o reparar. Como não concretizou a reparação, em maio de 2015 vendeu-o assim sinistrado ao arguido DD;

4.291. A 12/05/2015 o arguido DD registou a propriedade no seu nome;

4.292. Por seu turno, o veículo possuidor do chassis (VIN) WFOSXX……….., corresponde um veículo Francês, de matrícula ….-….-FG, cancelada em 18/07/2014, e, posteriormente registado no nome da empresa "D……";

4.293. Este veículo francês foi vendido pela empresa "D……….." à firma "T…………… Lda", propriedade de VVVV, que o adquiriu na condição de sinistrado, a 08/02/2017, por oitocentos euros, que, por sua vez vendeu a sua estrutura sem alguns dos componentes mecânicos, a 10/02/2017, por quatrocentos euros, ao arguido DD;

4.294. Em data não concretamente apurada mas situada entre 10/02/2017 e 30/10/2018, o arguido DD, na posse do veículo sinistrado de origem nacional de matrícula ….-HG-…., aproveitando os seus elementos identificativos, ou seja, o recorte da zona de gravação do número de chassis e do autocolante de fabrico, apôs tais elementos identificativos, juntamente com as matrículas correspondentes de origem nacional, no veículo das mesmas características, de origem Francesa, que adquiriu a 10/02/2017;

4.295. O arguido adulterou os seus elementos identificativos, com o intuito conseguido, de obviar aos custos da matriculação em Portugal do veículo francês, em sede de ISV - Imposto sobre veículos;

4.296. No dia 25/10/2018, pelas 10h45, encontrava-se estacionado na via pública, devidamente fechado, junto à entrada do espaço adjacente à habitação e oficina do arguido DD, situada na ……….., o veículo …….., de cor ………, propriedade de WWWW, companheira do arguido AA, com as matrículas apostas ….-EQ-….;

4.297. O veículo original a que corresponde a matrícula ….-EQ-…. foi interveniente em acidente de viação ocorrido no dia 09/07/2018, sendo então proprietária do mesmo XXXX;

4.298. Tal veículo ficou muito destruído na parte frontal, tendo XXXX sido indemnizada pela seguradora Fidelidade no valor de quatro mil e quinhentos euros. O salvado foi negociado por quatrocentos e cinquenta euros e adquirido pelo comerciante de salvados ZZZZ;

4.299. Este, por sua vez, vendeu-o, na mesma condição de salvado, a 28/08/2018, por setecentos e cinquenta euros, a WWWW, pessoa que não conheceu, no seguimento de anúncio que publicou na internet, sendo adquirido pejo marido da dita senhora. Como combinado previamente com o marido da dita senhora, descarregou o veículo numa oficina de reparação de automóveis, onde se encontrava presente o arguido DD que lhe deu as indicações onde descarregar o veículo;

4.300. O arguido DD depositou os componentes do veículo salvado de matrícula ….-EQ-…. (inicialmente as duas portas e a tampa da bagageira com a matrícula aposta), num terreno nas imediações da sua habitação, devidamente cobertas com um plástico de cor preta;

4.301. A 30/10/2018, aquando da busca efetuada à oficina de DD, ainda ali se encontravam as duas portas e a tampa da bagageira com a matrícula aposta;

4.302. No dia 18/12/2018, aquando da deslocação da Polícia Judiciária ao local, verificou-se a existência dos ditos componentes, não obstante agora a tampa da bagageira não apresentar a matrícula identificada. Foram então aqueles objetos apreendidos, a título de prova, tendo sido nomeado fiel depositário, o arguido DD;

4.303. A 13/03/2019, constatou a Polícia Judiciária que, ao solicitar ao arguido DD, a exibição do material apreendido, os restos do salvado do referido veículo de matricula ….-EQ-…., apreendidos àquele arguido e do qual tinha sido nomeado também fiel depositário, tinham afinal desaparecido;

4.304. Em data não concretamente apurada, mas situada entre 28/08/2018 e 30/10/2018, o arguido DD, na posse do veículo sinistrado de origem nacional de matrícula ….-EQ-…., aproveitando os seus elementos identificativos, ou seja, a zona de gravação do número identificador do chassis, implantou tais elementos identificativos, juntamente com as matrículas correspondentes, no veículo das mesmas características de matrícula Belga 1 UJM…, cancelada em 27/09/2018;

4.305. O arguido adulterou os seus elementos identificativos, com o intuito conseguido, de obviar aos custos da matriculação em Portugal do veículo belga, em sede de ISV - Imposto sobre veículos;

4.306. O veículo original a que corresponde a matrícula belga 1 UJM…., cancelada em 27/09/2018, não é objeto de qualquer tipo de procura;

4.307. O último proprietário deste veículo de origem belga foi o cidadão Romeno AAAAA, que residirá atualmente em Espanha, tendo a matrícula sido cancelada em 27/09/2018;

4.308. No dia 30/10/2018, encontrava-se estacionado na via pública, devidamente fechado, junto à entrada do espaço adjacente à habitação e oficina do arguido DD, situada na ….………, o veículo «……», modelo «…….», de cor ………, de matrículas apostas ….-…. -CR, propriedade do arguido AA;

4.309. O veículo original a que corresponde a matrícula ….-….-CR foi vendido por BBBBB, no Verão de 2016, com avaria irremediável ao nível do motor, por duzentos e setenta e cinco euros, ao arguido DD. Além da avaria mecânica o veículo encontrava-se em mau estado de conservação;

4.310. Apesar de constar como titular do registo de propriedade, CCCCC, o suprarreferido veículo era propriedade de sua amiga DDDDD, cidadã brasileira, namorada do arguido AA. Este tinha oferecido este veículo à namorada no início do ano de 2017, tendo aquela pedido que ficasse no seu nome;

4.311. No entanto, devido a problemas de funcionamento, no final do mesmo ano ou início do ano seguinte, a DDDDD entregou o veículo ao AA, tendo para o efeito assinado nova declaração de venda;

4.312. De acordo com o combinado previamente com o arguido AA, o arguido DD, em data não concretamente apurada mas situada entre o Verão de 2016 e 30/10/2018, na posse do veículo avariado de origem nacional de matricula ….-….-CR, aproveitando os seus elementos identificativos, ou seja, a zona de gravação do número identificador do chassis, implantou tais elementos identificativos, juntamente com as matrículas correspondentes, num veículo das mesmas características, cuja proveniência se desconhece, tendo-se apenas apurado que o respetivo motor equipou veículo diferente, no caso um …….. de matrícula ….-….-SX, o qual foi interveniente em sinistro no dia 18/07/2015, após o que o referido motor foi transacionado;

4.313. No dia 25/10/2018, pelas 10h45, encontrava-se estacionado na via pública, devidamente fechado, junto à entrada do espaço adjacente à habitação e oficina do arguido DD, situada na ……….., o veículo …….., cor ………., de matrículas apostas ….-….-HS;

4.314. O veículo original sinistrado ……., cor ……… a que corresponde a matrícula nacional ….-….-HS, encontrava-se registado desde 07/09/2018 no nome do arguido DD;

4.315. EEEEE adquiriu o veículo sinistrado de matrícula ….-….-HS, em março de 2018 por setecentos e cinquenta euros;

4.316. O arguido DD providenciou, entretanto, pela aquisição de outro das mesmas características, neste caso de origem Suíça, apondo-lhe as matrículas do primeiro como se deste último se tratasse;

4.317. Oportunamente procederia à falsificação ao nível da gravação do número identificador do chassis, só não o tendo concretizado em virtude da atuação da Polícia Judiciária a 30/10/2018;

4.318. O veículo original era de origem Suíça de matrícula VS…….., que o arguido DD tinha adquirido. Trata-se de um veículo que não é objeto de qualquer tipo de procura;

4.319. O arguido AA sabia que os veículos: ………. …., cor ………, de matrícula PQ-….-….; ………., cor ………, de matrícula ….-….-NG; …….., cor …….., de matrícula ….-….-EH; ………, cor ………, de matrícula NQ-….-….. 5…….., cor ……., de matrícula ….-….-EX; …….., cor …….., de matrícula ….-….-HR; ………, cor ……..a, de matrícula ….-….-UA; ……., cor ….., de matrícula ….-….-BC; ……… de matrícula ….-….-FU 10; ……… de matrícula ….-….-CQ; haviam sido subtraídos aos seus donos contra a vontade destes, entrando na sua posse de forma não concretamente apurada, mas conhecendo, como não podia deixar de conhecer, a sua proveniência ilícita, com vista a proceder à falsificação dos respetivos elementos identificativos -matrículas e números de chassis, bem como documentação de seguros -, e com intenção de proceder posteriormente à sua exportação para o estrangeiro, obtendo vantagem patrimonial correspondente à diferença entre o valor real de cada veículo e o preço pago pela sua aquisição ao autor do respetivo furto;

4.320. Com efeito, o arguido AA sabia que os veículos que lhe eram entregues para posterior viciação, eram subtraídos ilegitimamente aos seus donos, contra a vontade dos respetivos proprietários, mas não se absteve de os adquirir, o que quis e fez, com intenção de obter uma vantagem patrimonial consistente na diferença entre o valor real e o preço pago pelos mesmos, bem como ainda com a intenção de posteriormente vir a vendê-los adulterados para o estrangeiro, por valores não concretamente apurados, mas dos quais auferia os respetivos lucros;

4.321. Assim, o arguido obtinha nova vantagem patrimonial correspondente ao lucro recebido que se traduzia na diferença entre o valor pago pelo carro e o valor obtido na sua venda para exportação para África;

4.322. O arguido AA ao proceder à gravação uma chapa metálica (zincada), com dimensões de 20,1cmX4.1cmXO,1cm, com a gravação a frio dos logotipos -JT1………..-, tratando-se de uma gravação falsa do VIN respeitante ao veículo ……….., cor ………., de matrícula ….-….-DH, com o intuito de posteriormente a usar para falsificar um outro de características idênticas (marca e modelo) que obteve de forma não concretamente apurada e que posteriormente fez chegar à Bélgica, com o intuito de depois o exportar para país africano, em troca de uma quantia monetária não concretamente apurada, quis e conseguiu forjar documento através da alteração do número de chassis dele constantes e, deste modo por em causa a credibilidade da menção nele inserta enquanto elemento essencial de identificação das características dos veículos em circulação;

4.323. Igualmente o arguido AA ao proceder à gravação uma chapa metálica (zincada), com dimensões de 20,4cmX5,8cmXO,1cm, com a gravação a frio dos logotipos MMBJNK………, tratando-se de uma gravação falsa do VIN respeitante a este veículo ………., cor ………, de matrícula ….-….-0V, com o intuito de posteriormente a usar para falsificar um outro de características idênticas (marca e modelo) que obteve de forma não concretamente apurada e que depois fez chegar à Bélgica com o intuito de futuramente o exportar para país africano, em troca de uma quantia monetária não concretamente apurada, quis e conseguiu forjar documento através da alteração do número de chassis dele constantes e, deste modo por em causa a credibilidade da menção nele inserta enquanto elemento essencial de identificação das características dos veículos em circulação;

4.324. O arguido AA ao mandar proceder à gravação "JT1 ………." numa chapa de metal de dimensões aproximadas de 15cmX3cm, cujo VIN retratado corresponde ao veículo de marca «………», modelo «………», de cor ……. e de matrícula ….-….-CT tinha como intuito, mais uma vez, a sua colocação num outro veículo, do tipo chassis I cabine e pelo facto teria que ser soldada, falsificando assim os elementos identificativos deste, quis e conseguiu forjar documento através da alteração do número de chassis dele constante e, deste modo por em causa a credibilidade da menção nele inserta enquanto elemento essencial de identificação das características dos veículos em circulação;

4.325. O arguido AA ao mandar proceder à gravação "JT1………" numa chapa de metal de dimensões aproximadas de 15cmX3cm, cujo VI N retratado corresponde ao veículo de marca «……..», modelo «………», de cor ………. de matrícula ….-….-HN, tinha como intuito, mais uma vez, a sua colocação num outro veículo, do tipo chassis e cabine e pelo facto teria que ser soldada, falsificando assim os elementos identificativos deste, quis e conseguiu forjar documento através da alteração do número de chassis dele constante e, deste modo por em causa a credibilidade da menção nele inserta enquanto elemento essencial de identificação das características dos veículos em circulação;

4.326. O arguido AA ao mandar proceder à gravação "JT1………." numa chapa de metal de dimensões aproximadas de 15cmX3cm, cujo VIN retratado corresponde ao veículo de marca «……….», modelo «…….», de cor ………. de matrícula ….-….-LD, tinha como intuito, mais uma vez, a sua colocação num outro veículo idêntico por sobreposição e colagem, falsificando assim os elementos identificativos deste, quis e conseguiu forjar documento através da alteração do número de chassis dele constante e, deste modo por em causa a credibilidade da menção nele inserta enquanto elemento essencial de identificação das características dos veículos em circulação;

4.327. O arguido AA ao colocar e/ou usar: - No veículo com a matrícula ….-….-HR, as chapas com o número de matrícula ….-….-NP, -No veículo com a matrícula ….-….-UA, as chapas com o número de matrícula ….-….-NM, - Num veículo …………, de cor ………, cuja origem não foi possível identificar, as matrículas falsas ….-….-08, - Num veículo ………., cor ………, cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ….-….-LB, -Num veículo …….., cor ………, cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ….-….-GJ, - Num veículo ………, cor ………, cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ….-….-NP, -

Num veículo ……….., cor ………., cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ….-….-0P, - Num veículo ………, cor …….., cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ….-….-BQ, - Num veículo ………., cor …….., cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ….-….-AT, - Num veículo …….., cor …….., cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ….-….-00, -Num veículo …….., cor ……., cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa QO-….-…., - Num veículo ………, cor ………., cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ….-….-HU, - Num veículo ………., cor ……., cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ….-….-LX, - Num veículo …….., cor ………, cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ….-….-BO, - Num veículo ……….., cor ………, cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ….-….-EI, - Num veículo ………., cor ………, cuja origem não foi possível identificar, a matricula falsa ….-….-BV, - Num veículo …………, cor …….., cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ….-….-0P, - Num veículo ………, cor …….., cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ….-….-QZ, - Num veículo ………, cor …….., cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ….-….-CO, - Num veículo ……….., cor ……….., cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ….-….-LX, - Num veículo ………., de cor …….., cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ….-….-BL, - Num veículo ………., de cor …………, cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ….-….-0G, - Num veículo ………….., de cor …….., cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa PQ-….-…., - Num veículo …………., de cor ………., cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa RO-….-…., - Num veículo ………, de cor ………, cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ….-….-NJ, - Num veículo ………., de cor …………, cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ….-…..-GB, - Num veículo …….., de cor …….., cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa …..-…..-CV, - Num veículo ………., de cor ……., cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ….-….-HI, - Num veículo ………., de cor ………, cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ….-….-NZ, - Num veículo ……….., de cor ………., cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ….-….-DC, - Num veículo ……….., de cor ………., cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ….-….-08, - Num veículo …….., de cor ……….., cuja origem não foi possível identificar, a matricula falsa ….-….-DR, - Num veículo …………, de cor ………., cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ….-….-TB, - Num veículo ……….., de cor …………, cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ….-….-JL, - Num veículo …….., de cor ………, cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ….-….-EH, - Num veículo ………, de cor ………, cuja origem não foi possível identificar, a matricula falsa ….-….-RS, - Num veículo ………., de cor ……, cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ….-….-FB, - Num veículo ………., de cor ………., cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ….-….-80, - Num veículo …………, de cor ……., cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ….-….-QJ, - Num veículo …….., de cor …….., cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa RQ-….-…., - Num veículo ……….., de cor …….., cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa QS-…. …., quis e conseguiu forjar documentos através da alteração das chapas dos números das matrículas deles constantes, e, deste modo pôr em causa a credibilidade da menção nelas inserta, enquanto elemento essencial de identificação das características dos veículos em circulação;

4.328. Sabiam ambos os arguidos que as chapas de matrícula e os números de chassis são elementos essenciais para a identificação dos veículos e seus proprietários, e, ao colocarem nos veículos identificados nos autos, as chapas de matrícula de outros veículos e alterando-lhes os números de chassis, pretendiam que os mesmos pudessem circular, enganando as autoridades policiais na fiscalização do trânsito, e, sabendo, sobretudo, que não se encontravam autorizados a modificar e utilizar da forma exposta as matrículas apostas nos veículos e adulterar os números de chassis respetivos, pois, ao fazê-lo, estavam a lesar a fé pública inerente a tais documentos, cuja natureza e emissão pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT) conheciam, deste modo pondo em causa a credibilidade da menção neles inserta enquanto elemento essencial de identificação das características do veículo em circulação, ° que quiseram e fizeram;

4.329. Ao deter no quarto da sua filha consigo residente a impressão do certificado de seguro por referência à matrícula PQ-….-…., o arguido AA tinha o intuito conseguido de iludir e enganar as autoridades policiais e outras entidades competentes, caso ocorresse uma eventual fiscalização ao veículo;

4.330. Ao deter no computador ASUS usado pela sua filha, consigo residente, o dístico do seguro referente ao veículo com a matrícula ….-….-CC, o arguido AA tinha o intuito conseguido de iludir e enganar as autoridades policiais e outras entidades competentes, caso ocorresse uma eventual fiscalização ao veículo;

4.331. O arguido AA bem sabia que os elementos de identificação referentes ao dístico e carta verde dos seguros dos veículos que detinha, como se de verdadeiros se tratassem, eram falsos, bem sabendo que inexistiam subjacentes àquele dístico qualquer relação contratual de responsabilidade transferida para as seguradoras, «Açoreana» e "Tranquilidade", não existindo qualquer correspondência com a realidade dos factos;

4.332. Sabia o arguido AA, de igual modo, que não lhe assistia legitimidade para tal atuação e que, de tal forma lesava a fé pública e a credibilidade inerente a tais documentos, cuja natureza conhecia, o que quis e conseguiu;

Mais se provou que:

5. O desenvolvimento psicossocial de AA decorreu junto do seu agregado familiar de origem, constituído pelos progenitores e cinco irmãos, em ……..;

6. A sua dinâmica intrafamiliar é descrita como harmoniosa;

7. Iniciou percurso escolar em idade regular, tendo concluído o 4.º ano de escolaridade, com abandono da frequência escolar aos 11 anos de idade, altura em que se iniciou laboralmente na agricultura, juntamente com os progenitores;

8. Posteriormente, concluiu o 9.º ano de escolaridade, em regime noturno;

9. Aos 16 anos de idade, iniciou atividade laboral como empregado fabril, numa empresa ………, em ……….., atividade que veio a desenvolver até aos 18 anos de idade;

10. Pelos 19 anos de idade, passou a laborar noutra empresa, do mesmo ramo, em …………, onde se manteve laboralmente ativo até aos 27 anos de idade;

11. Nessa altura, coletou-se em nome individual, passando a laborar na abertura de furos e poços de captação de água, altura em que contraiu doença pulmonar silicose;

12. Pelos 32 anos de idade, montou uma recauchutagem, negócio que manteve até aos 40 anos de idade;

13. Posteriormente, passou a laborar em França na compra e venda ………, passando vários períodos em Portugal;

14. Aos 19 anos de idade contraiu matrimónio, cujo rompimento ocorreu pelos 28 anos de idade, tendo dessa relação duas descendentes, atualmente com 41 e 39 anos de idade;

15. Estabeleceu união de facto com nova companheira desde os 29 anos de idade, tendo uma filha de 22 anos;

16. Durante o período que esteve emigrado, AA estabeleceu relacionamento extraconjugal, tendo uma descendente com 8 anos de idade e que se encontra à guarda da progenitora;

17. À data dos factos constantes do presente processo AA encontrava-se integrado no agregado familiar da companheira e da filha do casal, domiciliado na ……………, em vivenda própria;

18. À altura, o arguido dedicava-se à importação/exportação ………, a companheira prestava serviços domésticos e a filha do casal encontrava-se ativa laboralmente num hipermercado, sendo o valor global de rendimentos mensal de aproximadamente 3000€;

19. Ocupava o seu tempo livre como ………. da Igreja ………;

20. Relativamente à sua saúde, AA padece de doença pulmonar, silicose, com toma regular de medicação, que relata ser consequência de anterior profissão;

21. Padece, ainda, de doença renal, com perspetiva de cirurgia;

22. No meio socio residencial o arguido é conhecido, não lhe sendo atribuídos comportamentos desajustados, não existindo sentimentos de rejeição à sua presença;

23. O arguido possui como projeto de vida reintegrar o seu agregado familiar, que mantém o apoio ao arguido, e iniciar-se laboralmente como empregado num armazém ………, em …………;

24. Deu entrada no Estabelecimento Prisional ………, em …/…/2021, condenado à ordem do Processo n.º 16/18……….. a 10 anos de prisão;

25. Encontrou-se em prisão preventiva entre 31/10/2018 e 22/04/2020 e posteriormente verificou-se alteração da medida de coação para OPHVE, que ocorreu entre 22/04/2020 e 19/01/2021;

26. Relativamente à natureza dos factos pelos quais foi condenado nos presentes autos, AA revela reconhecer a sua ilicitude, contudo, adota discurso de desculpabilização, tendendo a minimizar a sua conduta criminal;

27. Não reconhece, igualmente, os danos que tais comportamentos provocaram em vítimas;

28. Relativamente ao impacto do presente processo na sua vida, centra-se, sobretudo, nos custos pessoais e familiares decorrentes da sua reclusão;

29. Em meio prisional, o arguido foi punido disciplinarmente em 21/03/2019 com repreensão escrita por tentar introduzir medicação no EP, através da visita;

30. Continua a beneficiar de visitas do seu agregado familiar;

31. Para além das condenações supra referidas, por factos praticados no ano de 1998, mediante acórdão transitado em julgado no dia 18/01/2010, proferido no âmbito do NUIPC 220/99………, foi o arguido condenado, como autor material de falsificação de documento agravado, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos;

32. Por factos praticados no dia 06/06/2012, mediante sentença transitada em julgado no dia 19/12/2013, proferida no âmbito do NUIPC 407/12………, foi o arguido condenado, como autor material de violência doméstica, na pena de 4anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, com regime de prova.».

B. Matéria de direito

1. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente e este apenas recorre da medida da pena única conjunta aplicada.

Apreciemos, pois, o acórdão cumulatório.

2. Dos autos resulta que o arguido praticou diversos crimes falsificação de documentos agravados (num total, em ambos os processos, de 43), 10 crimes de recetação e 8 crimes de falsificação de documentos.

 

Ora, o acórdão recorrido, em conhecimento superveniente, pretende proceder à formação de uma pena única conjunta atentos os requisitos dos arts. 77.º e 78.º, ambos do CP. E em cumprimento do disposto nestes dispositivos foi deliberado, por este Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de fixação de jurisprudência de 28.04.2016 (...), que “O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes com conhecimento superveniente é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso.”

Tendo em conta esta referência, e sabendo que no âmbito do concurso em conhecimento superveniente, nos termos do termos do art. 77.º, n. º 1, do CP, devem ser abarcados todos os crimes que se considerem numa relação de concurso, sendo o momento temporal decisivo para a delimitação deste o do primeiro trânsito em julgado, consideramos que, perante os crimes praticados e os diferentes momentos em que as decisões transitaram em julgado, é apenas necessário fazer um cúmulo jurídico de penas.

Na verdade, no âmbito do proc. n.º 25/16..., que transitou em julgado a 30.10.2020, o arguido praticou um crime de falsificação de documento agravado, nos termos dos arts. 255.º, n.º 1, al. a), e 256.º, n.º 1, als. a), b) e e) e n.º 3, todos do Código Penal (CP), nos dias 8 e 16 de fevereiro de 2016; no âmbito do processo n.º 16/18..., cuja decisão transitou em julgado a 04.01.2021, foi condenado por diversos crimes de falsificação e de recetação praticados entre 2014 e 2018. Sendo assim, e tendo ocorrido o primeiro trânsito em julgado a 30.10.2020, integram este cúmulo todos os factos praticados em momento anterior, como ocorre no presente caso.

O arguido foi ainda condenado por decisões transitadas em julgado em 2010 e 2013 que, todavia, não integram este cúmulo (cf. factos provados 31 e 32).

No que respeita à pena de 3 anos de prisão aplicada no proc. n.º 25/16.... esta foi substituída pela pena de suspensão da execução da pena de prisão pelo mesmo período e com regime de prova. Todavia, dado que o trânsito em julgado ocorreu em 2020, o período de suspensão ainda não foi ultrapassado.

Neste ponto, coloca-se o problema de saber se se deve realizar o cúmulo jurídico de penas, em conhecimento superveniente, quando todas ou algumas das penas a considerar são penas de prisão suspensas na sua execução por aplicação de uma pena de substituição.

Quando já tenha decorrido o período de suspensão da execução da pena, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é uniforme no sentido de entender que, previamente à realização do cúmulo, há que indagar se a pena deve ser declarada extinta, pelo cumprimento, ou se a mesma deve ser revogada. Se a pena dever ser declarada extinta pelo cumprimento, deverá o tribunal da respetiva condenação declarar a extinção dessa pena que, encontrando-se então extinta, não poderá ser considerada na operação do cúmulo jurídico.

Nas situações em que o Tribunal procede à realização do cúmulo jurídico de penas sem previamente apurar da situação concreta da pena suspensa cujo período de suspensão se mostre já decorrido, também é uniforme o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça de que, em semelhante caso, o tribunal incorre em nulidade (cf., entre outros, o acórdão, de 09.07.2014, Proc. n.º 39/08.8GBPTG.S1, Relator: Cons. Pires da Graça).

Situação diversa dessa é aquela em que não decorreu ainda o período de suspensão da execução da pena. Neste caso, o entendimento maioritário da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vai no sentido de se realizar o cúmulo jurídico de penas, incluindo a pena que tinha sido suspensa

Para melhor esclarecimento transcrevemos o acórdão deste Tribunal, de 17.10.2012, proc. n.º 1236/09.4PBVFX.S1 (Relator: Cons. Raúl Borges) onde esta posição maioritária está realçada:

«Como é sabido, não é líquida a questão da formação de uma pena única em caso de conhecimento superveniente do concurso de infracções, quando, entre outros, estão em concurso, crimes pelos quais tenham sido aplicadas penas de prisão suspensas na sua execução, colocando-se o problema de saber se a integração de tais penas no cúmulo jurídico pressupõe ou não a anterior revogação da suspensão. (...)

A posição predominante é no sentido da inclusão da pena de prisão suspensa na execução, defendendo-se que a “substituição” deve entender-se, sempre, resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso e que o caso julgado forma-se quanto à medida da pena e não quanto à sua execução.

De acordo com esta posição a suspensão da execução da pena de prisão não constitui óbice à integração dessa pena em cúmulo jurídico de penas aplicadas a crimes ligados entre si pelo elo da contemporaneidade, não seccionada por condenação transitada pela prática de qualquer deles.

Figueiredo Dias, Direito Penal Português – Parte Geral II – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, §§ 409, 419 e 430, a págs. 285, 290 e 295, defende que quando uma pena parcelar de prisão tenha sido suspensa na sua execução, «torna-se evidente que para efeito de formação da pena conjunta relevará a medida da prisão concretamente determinada e que porventura tenha sido substituída» e que «de todo o modo, determinada a pena conjunta, e sendo de prisão, então sim, o tribunal decidirá se ela pode legalmente e deve político-criminalmente ser substituída por pena não detentiva» e que não pode recusar-se, em caso de conhecimento superveniente do concurso, «a valoração pelo tribunal da situação de concurso de crimes, a fim de determinar se a aplicação de uma pena de substituição ainda se justifica do ponto de vista das exigências de prevenção, nomeadamente da prevenção especial».

Paulo Dá Mesquita em O Concurso de Penas, Coimbra Editora, 1997, págs. 95/98, concorda com a orientação dominante na jurisprudência dos tribunais superiores em atenção à natureza das penas cuja execução foi suspensa, defendendo não existir obstáculo ao cúmulo de uma pena de prisão, cuja suspensão foi suspensa, com uma outra qualquer pena de prisão.

Neste sentido, igualmente se pronunciou Paulo Pinto de Albuquerque, em Comentário do Código Penal, 2.ª edição actualizada, 2010, UCP, pág. 287, dizendo não se colocar qualquer questão de violação do “caso julgado” em relação à pena de prisão com execução suspensa que venha a ser incluída no cúmulo jurídico, mas cuja pena conjunta não seja, por sua vez, suspensa na sua execução.

E conclui “Ocorrendo conhecimento superveniente de uma situação de concurso de infracções, na pena conjunta a fixar pode não ser mantida a suspensão da execução de penas parcelares de prisão, constante de anteriores condenações”.

No mesmo sentido se pronuncia André Lamas Leite, in “A suspensão da execução da pena privativa de liberdade sob pretexto da revisão de 2007 do Código Penal”, STVDIA IVRIDICA 99, Ad Honorem - 5, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Separata de ARS IVDICANDI, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, Volume II, Coimbra Editora, 2009, págs. 608 a 610, referindo que o caso julgado em tais circunstâncias não se encontra recoberto por um carácter de absoluta intangibilidade, mas sim por uma cláusula rebus sic stantibus.

Na jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, a orientação dominante é no sentido da integração da pena suspensa no cúmulo, como se pode ver dos acórdãos de 05-12-1973, processo n.º 34040, BMJ n.º 232, pág. 43; de 26-02-1986, BMJ n.º 354, pág. 345; de 02-07-1986, BMJ n.º 359, pág. 339; de 02-10-1986, BMJ n.º 360, pág. 340; de 19-11-1986, BMJ n.º 361, pág. 278; de 07-02-1990, in CJ1990, tomo 1, pág. 30 e BMJ n.º 394, pág. 237; de 13-02-1991, BMJ n.º 404, pág. 178; de 03-07-1991, in CJ1991, tomo 4, pág. 7; de 23-09-1992, BMJ n.º 419, pág. 439; de 07-01-1993, in CJSTJ1993, tomo 1, pág. 162; de 24-02-1993, BMJ n.º 424, pág. 410; de 17-01- 1994, BMJ n.º 433, pág. 257; de 11-01-1995, in CJSTJ 1995, tomo 1, pág. 176; de 24-01-1996, CJSTJ 1996, tomo 1, pág. 182 (unificando duas penas impostas em processos diferentes, suspensas na sua execução, fixando pena única suspensa na execução); de 14-11-1996, BMJ n.º 461, pág. 186; de 05-02-1997, CJSTJ1997, tomo 1, pág. 209; de 12-03-1997, in CJSTJ1997, tomo 1, pág. 245 e BMJ n.º 465, pág. 319; de 07-05-1997, BMJ n.º 467, pág. 256; de 04-06-1997, BMJ n.º 468, pág. 79; de 11-06-1997, processo n.º 65/97; de 04-06-1998, processo n.º 333/98-3.ª; de 17-03-1999, BMJ n.º 485, pág. 121; de 24-03-1999, in CJSTJ1999, tomo 1, pág. 255; de 07-12- 1999, BMJ n.º 492, pág. 183; de 13-02-2003, processo n.º 4097/02-5.ª; de 03-07-2003, processo n.º 2153/03-5.ª, in RPCC citada; de 30-10-2003, processo n.º 3296/03-5.ª, CJSTJ 2003, tomo 3, pág. 222 (a circunstância de as penas, a cumular com outras, terem sido suspensas na sua execução, não impede que, no cúmulo a realizar, essa suspensão não seja eventualmente mantida, mas agora face à pena única fixada); de 04-03-2004, processo n.º 3293/03-5.ª; de 22-04-2004, processo n.º 1390/04-5.ª, in CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 172; de 02-12-2004, processo n.º 4106/04-5.ª; de 21-04-2005, processo n.º 1303/05; de 27-04-2005, processo n.º 897/05; de 05-05-2005, processo n.º 661/05; de 20-10-2005, processo n.º 2033/05 – 5.ª; de 08-06-2006, processo n.º 1558/06 – 5.ª; de 21-06-2006, processo n.º 1914/06 – 3.ª; de 28-06-2006, processos n.º 774/06-3.ª (com um voto de vencido) e n.º 1610/06-3.ª (igualmente com um voto de vencido); de 21-09-2006, processo n.º 2927/06 – 5.ª; de 09-11-2006, processo n.º 3512/06-5.ª, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 226, onde se ponderou “Em caso de conhecimento superveniente do concurso de crimes, a pena unitária deve englobar todas as penas de prisão parcelares a que o arguido foi condenado, incluindo aquelas cuja execução foi suspensa na sua execução, nada obstando a que, no julgamento conjunto, se conclua pela necessidade de aplicação de uma pena única de prisão”; de 29-11-2006, processo n.º 3106/06 – 3.ª; de 21-12-2006, processo 4357/06 – 5.ª; de 10-01-2007, processo n.º 4082/06 – 3.ª; de 07-02-2007, processo n.º 4592/05 – 3.ª; de 31-01-2008, processo n.º 4081/07 – 5.ª; de 27-03-2008, processo n.º 411/08 – 5.ª, onde se refere “Como vem sendo jurisprudência firme do STJ, a pena suspensa pode ser englobada num concurso de infracções com outras penas, suspensas ou efectivas, decidindo o tribunal do cúmulo, após apreciação em conjunto dos factos e da personalidade do agente, se a pena conjunta deve ou não ser suspensa. Pois só faz sentido colocar a questão da suspensão em relação à pena conjunta. Por isso, não será pelo facto de terem sido suspensas originariamente e de ainda não terem sido revogadas tais suspensões que essas penas serão excluídas do cúmulo”; de 29-05-2008, processo n.º 4462/07 – 5.ª; de 04-06-2008, processo n.º 2247/05 – 3.ª; de 04-09-2008, processo n.º 2391/08 – 5.ª; de 25-09-2008, processo n.º 2818/08 – 5.ª; de 04-12-2008, processo n.º 3628/08-5.ª; de 14-01-2009, processo n.º 3975/08-5.ª (É legal a eliminação da suspensão da execução de pena anterior em que o arguido tinha sido condenado por ter sido cumulada posteriormente com outra ou outras, não existindo no caso, violação de caso julgado, por a suspensão o não formar de forma perfeita, já que a suspensão pode vir a ser alterada, quer no respectivo condicionalismo, quer na sua própria existência se ocorrerem os motivos legais referidos nos arts. 50.º e 51.º ou 78.º e 79.º do CP); de 14-05-2009, processo n.º 6/03.8TPLSB.S1, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 232; de 18-06-2009, processo n.º 482/09-5.ª; e no acórdão de 07-07-2009, proferido no processo n.º 254/03.0JACBR.S1 - 3.ª, com relator vencido quanto a esta específica questão, “por continuar a entender que penas de prisão suspensas na sua execução não podem integrar a formação de cúmulo jurídico sem que a suspensão da sua execução tenha sido revogada, de acordo com o procedimento previsto nos arts. 56.º do CP e 495.º do CPP”, afirma-se que “a corrente largamente maioritária no Supremo Tribunal de Justiça é a de que o cúmulo jurídico deve incluir todas as penas de prisão, independentemente de terem sido, ou não, declaradas suspensas”; de 27-05-2010, processo n.º 601/05.0SLPRT.P1.S1-5.ª; de 16-03-2011, processo n.º 188/07.0PBBRR.S1-5.ª; de 18-05-2011, processo n.º 667/04.0TAABF.S1-3.ª; de 16-11-2011, processo n.º 150/08.5JBLWSB.L1.S1-3.ª; de 11-01-2012, processo n.º 5745/08.4PIPRT.S1-3.ª; de 08-02-2012, processo n.º 8534/08.2TAVNG.S1-5.ª.

Ainda do Supremo Tribunal de Justiça, o acórdão de 6 de Outubro de 2005, proferido no processo n.º 2107/05-5.ª, sobre o qual incidiu a apreciação do Tribunal Constitucional, que no Acórdão n.º 3/2006, de 03- 01-2006, proferido no processo n.º 904/05-2.a Secção, publicado in DR - II Série, de 07-02-2006 (e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 64.o volume, págs. 147 e ss.), decidiu não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 77.º, 78.º e 56.º, n.º 1, do Código Penal, interpretados no sentido de que, ocorrendo conhecimento superveniente de uma situação de concurso de infracções, na pena única a fixar pode não ser mantida a suspensão da execução de penas parcelares de prisão, constantes de anteriores condenações.

Esclarece que se trata da “solução que, na perspectiva do legislador corresponde ao critério da culpa e às preocupações de prevenção em que se funda o sistema punitivo, cuja lógica obedece a dois vectores:

1- No caso de conhecimento superveniente do concurso, tudo se deve passar como se passaria se o conhecimento tivesse sido contemporâneo;

2- Mas a decisão sobre a suspensão da pena deve atender à situação do condenado no momento da última decisão e sempre reportada à pena única.

E a respeito do caso julgado, salienta-se que na lógica do sistema, tanto não viola o caso julgado a não manutenção, na pena única, de suspensão de penas parcelares, como a suspensão total da pena única, mesmo que nela confluam penas parcelares de prisão efectiva”.»

Ou seja, o facto de existirem penas parcelares suspensas na sua execução não impede que sejam integradas no cúmulo; o que, porém, não constitui argumento para que se ignore que parte da pena já terá sido cumprida desse modo, pelo que o período de cumprimento daquela pena deverá ser relevante em sede de execução da nova pena (única) que venha a ser aplicada.

Todavia, no presente caso, não só o período de suspensão ainda não tinha decorrido, como aquando da decisão prolatada no proc. n.º 25/16.... a 30.09.2020 (e transitada em julgado a 30.10.2020), o arguido encontrava-se em prisão preventiva desde 31.10.2018 e assim permaneceu até 22.04.2020, tendo depois passado para o regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica entre 22.04.2020 e 19.01.2021, estando preso desde essa data (cf. factos provados 24 e 25). O arguido estava preso desde 31.10.2018 à ordem do proc. n.º 16/18... (que integra este cúmulo).

Por fim, cumpre salientar que, nos termos do art. 471.º, do CPP, é competente para o conhecimento superveniente do concurso de crimes o Tribunal da última condenação; sabendo que o no proc. n.º 25/16... é de 30.09.2020 e no proc. n.º 16/18... o acórdão é de 06.02.2020, considera-se competente o tribunal que prolatou a última condenação, ou seja, no âmbito do proc. n.º 25/16... que correu termos no Juízo Local de Competência Genérica ……..., cabendo, porém, a competência para o julgamento do concurso de crimes em conhecimento superveniente ao Tribunal Judicial da Comarca ……… (cf. anexo II, da Lei n.º 62/2013, de 26.08 e alterações posteriores).

Estão, pois, verificados os pressupostos para o conhecimento superveniente do concurso de crimes.

Analisemos agora a pena aplicada ao arguido. Não sem antes referir que este Supremo Tribunal de Justiça apenas pode decidir com base nos factos dados como provados no acórdão recorrido.

3. A determinação da pena, realizada em função da culpa e das exigências da prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização (de harmonia com o disposto nos arts. 71.º, n.º 1 e 40.º do CP), deve, no caso concreto, corresponder às necessidades de tutela dos bens jurídicos em causa e às exigências sociais decorrentes das lesões ocorridas, sem esquecer que deve ser preservada a dignidade humana do delinquente. Para que se possa determinar o substrato da medida concreta da pena, dever‑se-ão ter em conta todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra o arguido, nomeadamente, os fatores de determinação da pena elencados no art. 71.º, n.º 2, do CP. Nesta valoração, o julgador não poderá servir-se das circunstâncias que já tenham sido utilizadas pelo legislador aquando da construção do tipo legal de crime, e que tenha tido em consideração na construção da moldura abstrata da pena (assegurando o cumprimento do princípio da proibição da dupla valoração).

Mas, a determinação da medida da pena, em sede de concurso de crimes, apresenta especificidades relativamente aos critérios gerais do art. 71.º do CP.

Nos casos de concurso de crimes (ou seja, em obediência ao princípio constitucional da legalidade criminal, a pena única apenas pode ser aplicada caso estejam verificados os seus pressupostos de aplicação, isto é, caso estejamos perante uma situação de concurso efetivo de crimes), a determinação da pena única conjunta tem que obedecer (para além daqueles critérios gerais) aos critérios específicos determinados no art. 77.º do Código Penal. A partir dos critérios especificados é determinada a pena única conjunta, com base no princípio do cúmulo jurídico. Assim, após a determinação das penas parcelares que cabem a cada um dos crimes que integram o concurso, é construída a moldura do concurso, tendo como limite mínimo a pena parcelar mais alta atribuída aos crimes que integram o concurso, e o limite máximo a soma das penas, sem, todavia, exceder os 25 anos de pena de prisão (de harmonia com o disposto no art. 77.º, n.º 2, do CP).

A partir desta moldura, é determinada a pena conjunta, tendo por base os critérios gerais da culpa e da prevenção (de acordo com o disposto nos arts. 71.º e 40.º do CP), ao que acresce um critério específico — na determinação da pena conjunta, e segundo o estabelecido no art. 77.º, n.º 1 do CP, "são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente". Assim, a partir dos factos praticados, deve proceder-se a uma análise da "gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique”[7]. Na avaliação da personalidade, ter-se-á que verificar se dos factos praticados pelo agente decorre uma certa tendência para o crime ou se estamos apenas perante uma pluriocasionalidade, sem possibilidade de recondução a uma personalidade fundamentadora de uma "carreira" criminosa. Apenas quando se possa concluir que se revela uma tendência para o crime, quando analisados globalmente os factos, é que estamos perante um caso onde se suscita a necessidade de aplicação de um efeito agravante dentro da moldura do concurso. Para além disto, e sabendo que também influem na determinação da pena conjunta as exigências de prevenção especial, dever-se-á atender ao efeito que a pena terá sobre o delinquente e em que medida irá ou não facilitar a necessária reintegração do agente na sociedade; exigências, porém, limitadas pelas imposições derivadas de finalidades de prevenção geral de integração (ou positiva).

São estes os critérios legais estabelecidos para a determinação da pena e, em particular, para a determinação da pena única conjunta.

Nos termos do art. 77.º, n.º 2, do CP, a pena única conjunta, a aplicar a um caso de concurso crimes, é determinada a partir de uma moldura que tem como limite mínimo “a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”, e como limite máximo “a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”. Pelo que as penas concretas aplicadas a cada crime constituem os elementos a partir das quais se determina aquela moldura; e não será a partir das penas únicas (que se tenham aplicado em cada um dos processos) que se constrói da moldura do concurso de crimes.

No presente caso verificamos que o arguido:

a) no âmbito do processo n.º 25/16... foi condenado numa pena de 3 anos de prisão pela prática de um crime de falsificação de documentos, nos termos dos arts. 255.º, al. a) e 256.º, n.º 1, als. a), b) e e) e n.º 3, todos do CP, e

b) no âmbito do proc. n.º 16/18... foi condenado pela prática de:

- 10 (dez) crimes de recetação, nos termos do art. 231°, nº 1, do CP, na pena de prisão de 1 (um) ano e 8 (oito) meses por cada um;

- 25 (vinte e cinco) crimes de falsificação de documento qualificados, nos termos dos arts 255.º, al. a), 256.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, todos do CP, e em concurso aparente com a alínea e) do n.º 1 do art. 256.º,  do CP, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão por cada crime;

- 17 (dezassete) crimes de falsificação de documento qualificados, nos termos dos arts. 255.º, al. a), e 256.º, n.º 1 al. e), e n.º 3, todos do CP, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão por cada crime,

-  5 (cinco) crimes de falsificação de documento, nos termos dos arts. 255.º, al. a), e 256.º, n.º 1, al. b), todos do CP numa pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada crime;

- 2 (dois) crimes de falsificação de documento, nos termos dos arts. 255.º, al. a), e 256.º, n.º 1, al. f), todos do CP, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão por cada crime;

-  1 (um) crime de falsificação de documento, nos termos dos arts. 255.º, al. a), e 256.º, n.º 1, al. a) e n.º 3, todos do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.

Nestes termos, a moldura do concurso de crimes a partir da qual deve ser determinada a pena concreta a aplicar ao arguido tem como limite mínimo 3 anos (correspondente à pena concreta mais elevada) e como limite máximo de 25 anos (nos termos do art. 77.º, n.º 2, do CP, dado que a soma das penas parcelares aplicadas ultrapassava os 100 anos).  Ou seja, a moldura do concurso de crimes é construída a partir das penas singulares aplicada a cada crime em concurso devendo todas ser relevantes e por isso não constitui o limite mínimo da moldura penal do concurso de crimes a pena única aplicada no âmbito do proc. n.º 16/18..., nem o limite máximo é de 13 anos (correspondente à soma da pena única de 10 com a pena parcelar de 3 anos aplicada no proc. n.º 25/16..., como se decidiu no Tribunal a quo – cf. p. 69 do ac. recorrido). Todavia, tendo sido o recurso interposto pelo arguido, por força do princípio da proibição da reformatio in pejus, “o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida” (cf. art. 409.º, do CPP) em prejuízo do arguido, pelo que se analisará a pena única aplicada tendo por base o limite mínimo de 3 anos e o limite máximo de 13 anos de prisão considerado pelo Tribunal a quo.

Tendo em conta a gravidade do ilícito global e a personalidade do arguido, cumpre analisar criticamente a pena única que lhe foi atribuída.

Será no âmbito daquela moldura penal e de acordo com a personalidade do agente, procedendo a uma análise global dos factos e tendo em conta as exigências de prevenção geral e especial, que deverá ser determinada a pena única conjunta a aplicar ao arguido AA.

O arguido, ao longo de cerca de 5 anos, praticou 60 crimes sendo a maior parte crimes de falsificação de documentos (muitos deles qualificados) e os restantes crimes de recetação. Trata-se de crimes que, não lesando bens jurídicos pessoais, constituem, no entanto, condutas lesivas do património (no caso dos crimes de recetação) e que abalam os alicerces de uma sociedade que baseia na credibilidade e fiabilidade dos documentos o exercício da sua atividade comercial (nos casos dos crimes de falsificação).

E se a gravidade dos crimes e o número elevado de ilícitos praticados impõe fortes exigências de prevenção geral a demandar que se demonstre, de fora assertiva, à comunidade, que a prática sistemática de crimes não abala a vigências das normas violadas que se mantém em vigor, por outro lado, o modo persistente como os crimes foram praticados, assim como o modus operandi estruturado e profissionalizado demonstram que não estamos perante uma mera ocasionalidade mas perante uma clara tendência criminosa para  a prática deste tipo de crimes (tanto mais que, em momento, anterior o arguido já havia sido condenado igualmente por um crime de falsificação (cf. facto provado 31). E as exigências de prevenção especial são acentuadas quando verificamos que o arguido apresenta um discurso de desculpabilização (facto provado 26), e em meio prisional já sofreu uma punição disciplinar (facto provado 29). Porém, não é de desconsiderar o facto de o arguido padecer de problemas de saúde (cf. factos provados 20, 21), estar bem integrado socialmente (cf. facto provado 22), e a sua idade ser superior a 60 anos atualmente (o arguido nasceu a ….01.1958, cf. p. 1do ac. recorrido).

Assim, tendo em conta a personalidade revelada nos factos e as exigências de prevenção geral, mas sem esquecer as específicas exigências de prevenção especial entende-se que uma pena única de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses se mostra adequada e proporcional em ordem ao cumprimento mínimo daquelas exigências.

III

Conclusão

Nos termos expostos, acordam em conferência na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido AA determinado a aplicação de uma pena única de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses resultante do cúmulo das penas aplicadas nos processos NUIPC’s n.ºs 25/16………… e 16/18………… .

Sem custas.

Supremo Tribunal de Justiça, 9 de setembro de 2021

Os Juízes Conselheiros,

Helena Moniz(Relatora)

Eduardo Loureiro

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[1] Negritos no original.
[2] [No original nota 8] Acórdão TRL 13.04.2011, disponível em www.dgsi.pt.
[3] [no original nota 9] Personalidade referenciada aos factos, ou seja, refletida nos factos, visto que estes, como resultado da vontade e atuação do delinquente, espelham a sua forma de pensar e o seu modo de ser, o seu temperamento, caráter e singularidade, isto é, a sua personalidade.
[4] [no original nota 10] Tem sido este o entendimento assumido pelo STJ, como se pode ver, entre muitos outros, nos acórdãos do Supremo Tribunal de 08.03.05, 09.11.18 e 11.02.23, proferidos nos Processos n.ºs 114/08, 702/08. 3GDGDM. P1.S1 e 429/03. 2PALGS.S1
[5] [no original nota 11] Acórdão TRL 13.04.2011, disponível em www.dgsi.pt.
[6] [no original nota 12] Acórdão TRL 13.04.2011, disponível em www.dgsi.pt.
[7] Figueiredo Dias, Direito Penal Português — As consequências Jurídicas do Crime, Lisboa: Æquitas/Ed. Notícias, 1993, § 421 (p. 291).