Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013850 | ||
| Relator: | ALCIDES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO ACIDENTE FERROVIARIO ACIDENTE EM SERVIÇO FUNCIONARIO PUBLICO LESÃO SUB-ROGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198906060774162 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/1989 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 2 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N388 ANO1989 PAG487 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos casos de acidentes ferroviarios em serviço de servidores do Estado que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações, a lei não confere expressamente ao Estado o direito de sub-rogação nem lhe atribui a faculdade de demandar o responsavel pelo acidente ferroviario de que resultou doença para um seu servidor, a quem, por isto, teve que pagar vencimentos. II - Ao pagar os vencimentos ao seu funcionario durante o periodo de doença emergente de acidente ferroviario em serviço, o Estado limitou-se a cumprir uma obrigação propria, por imposição do disposto no artigo 10 do Decreto-Lei n. 38523, de 23 de Novembro de 1951, e não numa obrigação de terceiro pelo que não se verificam tambem os pressupostos gerais da sub-rogação legal previstos no artigo 592, n. 1, do Codigo Civil. III - Assim, o Estado não tem direito a exigir do responsavel pelo acidente ferroviario (CP) e com base na sub-rogação os vencimentos pagos ao seu funcionario durante o periodo de doença resultante daquele acidente. | ||