Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077416
Nº Convencional: JSTJ00013850
Relator: ALCIDES DE ALMEIDA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE FERROVIARIO
ACIDENTE EM SERVIÇO
FUNCIONARIO PUBLICO
LESÃO
SUB-ROGAÇÃO
Nº do Documento: SJ198906060774162
Data do Acordão: 06/06/1989
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 2 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N388 ANO1989 PAG487
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos casos de acidentes ferroviarios em serviço de servidores do Estado que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações, a lei não confere expressamente ao Estado o direito de sub-rogação nem lhe atribui a faculdade de demandar o responsavel pelo acidente ferroviario de que resultou doença para um seu servidor, a quem, por isto, teve que pagar vencimentos.
II - Ao pagar os vencimentos ao seu funcionario durante o periodo de doença emergente de acidente ferroviario em serviço, o Estado limitou-se a cumprir uma obrigação propria, por imposição do disposto no artigo 10 do Decreto-Lei n. 38523, de 23 de Novembro de 1951, e não numa obrigação de terceiro pelo que não se verificam tambem os pressupostos gerais da sub-rogação legal previstos no artigo 592, n. 1, do Codigo Civil.
III - Assim, o Estado não tem direito a exigir do responsavel pelo acidente ferroviario (CP) e com base na sub-rogação os vencimentos pagos ao seu funcionario durante o periodo de doença resultante daquele acidente.