Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PINTO HESPANHOL | ||
| Descritores: | CONFISSÃO FORÇA PROBATÓRIA CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE AVENÇA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS ABUSO DO DIREITO NULIDADE DO CONTRATO DESPEDIMENTO ILÍCITO | ||
| Nº do Documento: | SJ200906250025664 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | 1. A alegada utilização, pelo trabalhador e perante terceiro, de documento emitido pelo empregador, não se trata de um acto jurídico (declaração) dirigido à ré ou a quem a represente, donde, mesmo a admitir-se que consubstancia uma confissão extrajudicial, porque é efectuada perante terceiro, não tem força probatória plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal. 2. Resultando dos factos materiais fixados pelas instâncias que o autor, na execução da sua actividade, estava sujeito à autoridade e direcção da ré, verificando-se uma relação de dependência da conduta do trabalhador na execução da prestação laboral em relação às ordens ou orientações determinadas pela empregadora, impõe-se concluir que a relação contratual entre eles estabelecida como contrato de avença preenche os requisitos de um contrato de trabalho, sendo certo que, nos contratos de execução continuada, havendo contradição entre o tipo contratual inicialmente acordado e o realmente executado, prevalece a execução assumida, efectivamente, pelas partes. 3. Não obstante a ré ter prescindido do trabalho do autor, a partir de 3 de Outubro de 2003, o contrato celebrado entre as partes manteve-se em vigor até 2 de Dezembro seguinte, pelo que não se mostram prescritos os créditos invocados pelo autor ante a alegação da existência de um contrato de trabalho entre as partes, sendo que a circunstância de a ré caracterizar o contrato celebrado como contrato de avença não tem qualquer relevo para efeitos da contagem do prazo prescricional previsto no artigo 381.º do Código do Trabalho. 4. Não resultando da matéria de facto provada que o autor tivesse contribuído, de qualquer modo, para a celebração do específico contrato de avença assinado pelas partes ou que pretendesse beneficiar «das vantagens inerentes de um contrato de avença, quer em termos remuneratórios, quer em termos de liberdade de actuação», ou que tivesse provocado a demonstrada contradição entre o inicialmente acordado e o realmente executado, para vir depois invocar a aquisição do direito à qualidade de trabalhador permanente da recorrente, não se pode concluir pela existência do abuso do direito invocado. 5. A relação contratual estabelecida entre o autor e a empregadora, que as instâncias qualificaram como contrato de trabalho, está ferida de nulidade, porque ajustada fora das situações legalmente previstas, em violação dos artigos 14.º, n.º 1, e 43.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 427/89, normas de inquestionável natureza imperativa. 6. No regime específico da invalidade do contrato de trabalho, a declaração de nulidade não tem efeito retroactivo, se o contrato foi executado, nem determina a emergência da obrigação de restituição recíproca do recebido, apenas operando para o futuro. 7. Aplica-se à cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, verificada antes da declaração oficiosa da sua nulidade, o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 31 de Maio de 2005, no Tribunal do Trabalho do Barreiro, Secção Única, AA instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DO DISTRITO DE SETÚBAL, a qual, entretanto, passou a denominar-se ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DA REGIÃO DE SETÚBAL, pedindo que se declarasse a existência de um contrato de trabalho entre as partes, desde 2 de Dezembro de 1997, bem como a ilicitude do respectivo despedimento, ocorrido em 3 de Dezembro de 2003, e que a ré fosse condenada (i) a reintegrá-lo como assessor, com efeitos desde 2 de Dezembro de 1997, (ii) a pagar--lhe € 3.443,42, a título de prestações vencidas, acrescidos de juros de mora à taxa legal, (iii) a pagar-lhe as prestações vincendas, até ao trânsito em julgado da decisão e (iv) a pagar-lhe € 20.000, a título de indemnização por danos não patrimoniais. Alegou, em resumo, que foi admitido ao serviço da ré, em 2 de Dezembro de 1997, para lhe prestar assessoria nas áreas da educação, desporto, informação e modernização administrativa, mediante contrato de avença, e que, a partir de 1998, a sua actividade centrou-se, principalmente, na instrução de processos de candidatura a fundos nacionais e comunitários para desenvolvimento de projectos de modernização administrativa e de gestão das autarquias do Distrito de Setúbal, sendo que, em 3 de Outubro de 2003, a ré comunicou-lhe a cessação do contrato, com efeitos a partir de 2 de Dezembro de 2003, tendo prescindido, desde aquela data, dos seus serviços. Mais aduziu que: sempre esteve inserido na estrutura organizativa da ré; o seu local de trabalho, sem prejuízo das reuniões no exterior, situava-se na sede da ré, onde tinha gabinete próprio e lhe era assegurado apoio administrativo; recebia ordens e orientações da ré, que fiscalizava a sua prestação laboral; assinava correspondência em nome da ré; possuía um cartão de identificação emitido pela ré; prestava trabalho, diariamente, de segunda a sexta-feira, das 9 às 17,30 horas, na sede da ré; todo o equipamento utilizado no trabalho, bem como o telemóvel, era fornecido pela ré; até Julho de 2002, a ré pagava o combustível gasto nas deslocações da viatura automóvel que lhe estava atribuída, numa média de € 100; utilizava, nas deslocações de serviço, uma viatura comercial, propriedade da ré; gozava férias de acordo com o mapa de férias organizado pela ré e dependia economicamente desta. A ré contestou, por excepção e por impugnação. Por excepção, invocou a prescrição dos créditos resultantes da cessação do pretenso contrato de trabalho e a impossibilidade legal do pedido, o que implicaria a ineptidão da petição inicial, aduzindo, quanto a esta última excepção, nos artigos 24.º a 33.º da contestação, os fundamentos seguintes: – «A R. é uma pessoa colectiva de direito público, conforme definição constante do art. 1.º da Lei n.º 17[2]/99, de 21 de Setembro, tendo-se constituído ao abrigo do regime jurídico constante desse diploma legal»; – «A R. tem um quadro de pessoal próprio, aprovado por deliberação da Assembleia Intermunicipal, de 18 de Dezembro de 2000, quadro esse que se encontra publicado no Apêndice n.º 34, da II Série, n.º 68, do Diário da República, de 21 de Março de 2001 (doc. 1)»; – «O A., com a presente acção, pretende que seja declarada a existência de um contrato de trabalho entre ele e a R., desde 2 de Dezembro de 1997, e que, em consequência da pretensa ilicitude do seu pretenso despedimento, seja condenada a R. a reintegrá-lo como Assessor e com efeitos desde a referida data»; – «Nos termos do art. 7.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, as pessoas colectivas públicas, como é o caso da R., apenas podem celebrar contratos de trabalho por tempo indeterminado se existir um quadro de pessoal para esse efeito e dentro dos limites desse quadro»; – «E, anteriormente, conforme resultava do Dec. Lei n.º 18[4]/89, de 2 de Junho, em termos de emprego público, o contrato individual de trabalho, sem prazo, só poderia ser utilizado para a contratação de pessoal auxiliar e para serviços de limpeza (veja-se art. 11.º desse diploma) e, para além dessas funções profissionais, só em situações muito estritas se poderiam satisfazer necessidades de pessoal ao abrigo de contrato individual de trabalho, no caso dessas necessidades serem transitórias e poderem ser abrangidas por um contrato a termo»; – «Assim, por força das citadas disposições legais, a pretensão do A. tem um objecto legalmente impossível»; – «Tendo os Tribunais de decidir conforme a lei, a que estão vinculados, desde logo por força do art. [2]02.º, n.º 2, da Constituição da República, não podem tomar uma decisão que implique um resultado contrário à lei»; – «Pelo que, ao pedir que o Tribunal declare a existência entre o A. e a R. de um contrato individual de trabalho subordinado sem prazo e ao pedir a sua integração a esse título, o A. está a formular um pedido legalmente impossível»; – «O que equivale à falta, nessa parte, do pedido e, consequentemente, à ineptidão da petição inicial relativamente a essa parte do pedido». Por impugnação, a ré sustenta que a sua estrutura organizativa comportava um quadro de pessoal próprio e funcionários requisitados aos Municípios associados e contratados em termos de relação pública de emprego, contando ainda com a assessoria de vários técnicos que lhe prestavam serviços por contrato de avença, como acontecia com o autor, o qual, embora se inserisse na estrutura organizativa da ré, apenas o fazia enquanto elemento exterior de apoio, não ocupando qualquer lugar do seu quadro de recursos humanos. E, a final, concluiu que «a ligação profissional estabelecida entre o A. e a R. nunca foi de trabalho subordinado, nem nunca aquele entendeu que o fosse, mas apenas de prestação de serviço, ao abrigo de um contrato de avença, pelo que carecem de fundamento todos os pedidos formulados». O autor respondeu, defendendo a improcedência da excepção de prescrição, atenta a interrupção operada com a notificação judicial da ré, em 24 de Novembro de 2004 e, no concernente à alegada impossibilidade do pedido, embora reconheça que a ré é uma pessoa colectiva de direito público, conforme preceitua o artigo 1.º da Lei n.º 172/99, de 21 de Setembro, alega que, de harmonia com o n.º 1 do artigo 20.º do mesmo diploma legal, a ré «pode dispor de quadro de pessoal» e, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, «pode ainda promover a contratação individual de pessoal técnico e de gestão», como pode «dispor de serviços de apoio a definir nos seus Estatutos», nos termos do artigo 12.º da citada Lei, não havendo qualquer impedimento legal à integração do autor, «[t]anto assim que a R. integrou no seu quadro os Drs. Arlindo .... e Ana ....», por isso, o pedido de reintegração do autor como assessor tinha uma fundamentação legal inquestionável. Por último, o autor deduziu pedido de condenação da ré como litigante de má fé, no pagamento de multa e indemnização não inferior a € 25.000. No despacho saneador, as excepções invocadas pela ré na contestação foram julgadas improcedentes, aduzindo-se, quanto à suscitada ineptidão da petição inicial, que «não se vislumbra do teor da Lei 172/1999, de 21/09, uma impossibilidade legal absoluta de integração do autor nos quadros da ré. Por outro lado, e ainda que assim se entendesse, existem outros mecanismos legais de compensação ao trabalhador pela inviabilidade de reintegração deste no seu posto de trabalho. Sem prejuízo, esta “suposta impossibilidade legal” avançada pela ré não configura ou integra qualquer situação descrita no art. 193.º do CPC, inexistindo, assim, a ineptidão apontada», tendo a ré apelado do mencionado despacho, na parte em que julgou improcedente a excepção da prescrição, recurso admitido com subida diferida. Realizado o julgamento, durante o qual o autor optou pela indemnização em substituição da reintegração, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência: «A) [declarou] a existência de um contrato de trabalho entre o autor e a ré, com início em 2 de Dezembro de 1997 e cessad[o] em 3 de Dezembro de 2003; B) [declarou] ilícita a resolução do referido contrato por parte da ré, configurando um despedimento ilícito, e, em consequência, [condenou] a ré a pagar--lhe: a) a importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão final, sobre [a] retribuição mensal ilíquida de € 3.443,42, descontado eventual subsídio de desemprego auferido durante este período; b) uma indemnização em substituição de reintegração — conforme optou em audiência de julgamento, correspondente a um mês de remuneração base por referência ao salário mensal de € 3.443,41, até ao trânsito em julgado da decisão — cf. art. 439.º, n.os 1 e 3, do Código do Trabalho; c) uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 7.500; C) [absolveu] a ré do pedido de litigância de má fé.» 2. Inconformada, a ré apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou improcedente a apelação de fls. 227 a 231, mantendo a decisão que julgou improcedente a excepção da prescrição, e julgou parcialmente procedente a apelação de fls. 1090 a 1105, alterando a alínea a) da alínea B) da parte decisória da sentença recorrida, ficando aí a constar: B) […] «a) a importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão final, sobre a retribuição mensal ilíquida de € 3.443,42, deduzida das importâncias que o Autor tenha, comprovadamente, obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, bem como do montante do subsídio de desemprego que eventualmente tenha auferido durante aquele período, tudo a liquidar em incidente de liquidação». É contra esta decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que a ré agora se insurge, mediante recurso de revista, em que alinha as seguintes conclusões: «a) Embora a qualificação da natureza jurídica de um contrato atribuída pelas partes no documento formalizador do mesmo não vincule o julgador, tal qualificação, pelo menos quando se afigure proveniente de uma vontade esclarecida, não poderá deixar de funcionar como uma presunção ou princípio de prova da efectiva correspondência da relação contratual ao “nomen” com que as partes o qualificaram. b) No presente caso, tendo os contraentes tipificado o contrato que celebraram como de avença, deve, em princípio, sem que tal tolha a liberdade de aplicação do direito pelo julgador, presumir-se que tal tipificação é correcta, tanto mais que um dos outorgantes, à época, estava a terminar a licenciatura em [D]ireito que, entretanto, concluiu. c) Os factos positivos dados como provados, devidamente avaliados e ponderados, não são indiciadores da existência de uma subordinação jurídica, nomeadamente de que a actividade do A. era exercida sobre a vigilância, disciplina e direcção da R. e, antes pelo contrário, são perfeitamente compatíveis com a existência de um contrato de avença revelando uma larga margem de autonomia do A. no exercício da sua actividade. d) Por outro lado, o A. não logrou provar a existência de uma imposição da R. em termos de determinação do tempo de trabalho, permanência e de controlo de ausências e, consequentemente, também em termos de relação da remuneração com o tempo de trabalho — não prova que, sendo seu ónus, contra si há-de reverter — que seriam elementos importantes para indiciar a existência de uma relação de trabalho subordinado. e) Por outro lado, em termos de indícios negociais internos, apenas o facto de a actividade ser exercida nas instalações da R. e com utilização de bens ou utensílios a ela pertencentes, aponta para a possibilidade da relação contratual poder ser qualificada como de trabalho subordinado, enquanto a inexistência de direito a férias, o não pagamento de subsídios de férias e de Natal, a não dependência da remuneração do tempo de trabalho prestado e a qualificação expressa atribuída pelas partes à relação jurídica que estabeleceram, inculcam fortemente tratar-se de um contrato de prestação de serviço. f) E a nível de in[d]ícios negociais externos, todos apontam no sentido da existência de um contrato de prestação de serviç[o], pois o A. cobrava IVA e era-lhe retida na fonte, a título de IRS, a percentagem aplicável ao pagamento de serviços a trabalhadores independentes, não era efectuado na remuneração do A. qualquer desconto para a Segurança Social e este, como advogado, por certo, prestava também actividade a outros beneficiários, que não apenas à R. g) Conforme resulta de fls. 960 e seguintes dos autos, documentos que não foram impugnados, o A., ao inscrever-se na Ordem dos Advogados, comprovou a sua situação profissional com uma declaração da R. em que, para além de se qualificar a relação contratual existente como contrato de avença, se declara expressamente que a sua actividade era exercida “num quadro de plena autonomia e independência”. h) O A. aderiu e aceitou tal declaração ao utilizá-la como comprovação, junto à Ordem dos Advogados, da sua situação profissional, pelo que, dado que o facto declarado é contrário à posição que veio a assumir no presente processo e favorece a aqui R., se deverá ter como confessado, nos termos do disposto no art. 352.º do Código Civil, o facto de o A. exercer a sua actividade profissional no âmbito da R., num quadro de plena autonomia e independência, o que afasta definitivamente a possibilidade de qualificar como de trabalho subordinado a relação jurídica estabelecida entre as aqui partes. i) Desse modo, não se tendo ilidido, por toda a factualidade provada, a presunção ou princípio de prova de que a relação contratual estabelecida entre A. e R. tinha a natureza de um contrato de avença e resultando, por confissão extrajudicial do A., assentes factos que invalidam uma possibilidade de se qualificar tal relação como de contrato subordinado, teria a acção, que tem por base esta pretensa natureza jurídica da relação estabelecida, de ser julgada improcedente. j) Conforme tem sido entendido pela jurisprudência, o que releva para efeitos de definição do termo “a quo” da contagem do prazo prescricional dos créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua cessação é o momento em que, com efectividade, cessam as relações laborais e, consequentemente, se esgota uma situação de dependência e subordinação. k) O que bem se compreende, já que, se o motivo que determina a quase total imprescritibilidade, na vigência do contrato de trabalho, dos créditos laborais, é o reconhecimento de algum natural constrangimento do trabalhador — até por receio de represálias — em accionar a pessoa de quem depende economicamente e a quem está juridicamente subordinado, tal motivo deixa de existir logo que, com efectividade, deixa de existir essa dependência, justificando-se, assim, que, a partir dessa data, os créditos laborais passem a ser prescritíveis e, por razões de segurança e certeza jurídica e tendo em conta a anterior imprescritibilidade, o passem a ser num prazo relativamente curto. l) No presente caso, está provado que a efectividade da prestação de trabalho cessou em 3 de Outubro de [2003], pois nessa data a R. comunicou ao A. prescindir de qualquer prestação da sua actividade profissional a seu favor e, efectivamente, a partir daí o A. mais nenhuma actividade lhe prestou. m) Não relevando o facto de a R., na declaração de cessação da relação contratual, de acordo com o que estava estabelecido, ter feito diferir para o dia 3 de Dezembro a produção dos efeitos dessa declaração, diferimento inequivocamente sustentado no pressuposto de que as relações contratuais tinham, validamente, a natureza de prestação de serviços e para cumprimento do pré-aviso que havia sido estipulado, em atenção a essa natureza, no documento escrito da formalização desse contrato. n) Desse modo, o A., que fundamenta a sua pretensão na pretensa invalidade da qualificação dada ao contrato no documento da sua formalização, terá de considerar que essa mesma invalidade se terá também de estender (sob pena de não aceitar “in damnosis” o que invoca “in utilibus”) à cláusula que fixa um pré-aviso para cessação do contrato e, consequentemente, não poderá pretender aproveitar-se do diferimento no tempo da produção dos efeitos da declaração de cessação exclusivamente promovido para cumprimento de tal cláusula. o) Assim, caso a relação contratual que se estabeleceu entre A. e R. deva ser qualificada como contrato de trabalho, no que se não concede, ter-se-á de considerar essa relação cessada em 3 de Outubro de [2003] — data em que a mesma foi declarada e a partir da qual, por o receptor do trabalho deste ter prescindido, o A. lho deixou de prestar — só podendo ser considerada como data da cessação o dia 3 de Dezembro de [2003] caso se qualifique o contrato como de avença, pois foi apenas nesse pressuposto que se diferiu a produção dos efeitos da declaração da cessação para aquela data. p) Desse modo, acaso, como pretende o A., o contrato estabelecido entre ele e a R. fosse um contrato de trabalho, os créditos dele emergentes e da sua cessação teriam prescrito, em 4 de Outubro de 2004, por aplicação do disposto nos art.s 3[8]1.º do Código do Trabalho e 38.º do regime jurídico anexo ao Dec. Lei 49408. q) E, consequentemente, quando foi efectuada a notificação judicial avulsa para interromper o curso do prazo de prescrição, esta já havia ocorrido. r) De todo o modo, o A., tendo outorgado, de forma consciente, livre e esclarecida, um contrato tipificado como de avença, tendo comprovado junt[o] da Ordem dos Advogados ser esse o título da sua ligação profissional com a R., ao vir, agora, na presente acção, invocar ter tal contrato a natureza de trabalho subordinado, vem agir num claro “venire contra factum proprium”, do que se deverão retirar as ajustadas consequências jurídicas. s) Igualmente o A., para além dos factos supra referidos, ao ter sempre beneficiado das vantagens inerentes de um contrato de avença, quer em termos remuneratórios, quer em termos de liberdade de actuação, sem nunca ter reclamado ou defendido diferente natureza jurídica da relação estabelecida, criando, necessariamente, tanto mais que se tratava de um jurista, a convicção na R. de que tal qualificação era correcta, ao vir impugnar a forma como cessaram essas relações contratuais, que seria plenamente legítima se o contrato fosse de avença, veio frustrar, de forma inadmissível, a confiança na validade do contrato que, por força da sua própria actuação, havia gerado na R. t) E, desse modo, ainda que se devesse considerar — no que se não concede — tratar-se de um contrato de trabalho, o A., ao vir impugnar a sua cessação, estava, pelos motivos atrás referidos a agir em manifesto abuso do direito, nos termos do disposto no art. 334.º do Código Civil, pelo que seriam ilegítimas as suas pretensões. u) As doutas decisões das instâncias fizeram, assim, uma errada aplicação do disposto nos art.s 334.º, 352.º, 358.º, 371.º, 374.º, n.º 1, 376.º e 1152.º do C. Civil, art. 1.º do Regime jurídico anexo ao Dec. Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969, e nos n.os 1, 3 e 5, do art. 17.º do Dec. Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, devendo, como tal, serem revogadas e substituídas por decisão que, considerando que as relações contratuais entre o A. e a R. tiveram a natureza de contrato de avença e não de contrato de trabalho, absolva esta da totalidade do pedido formulado.» O autor contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado e requerendo a condenação da recorrente, como litigante de má fé, «numa indemnização a favor do recorrido não inferior a € 20.000». Neste Supremo Tribunal, em sede de exame preliminar do processo, tendo a ré, na alegação do recurso de revista, levantado a questão prévia da atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e requerido a junção de documento aos autos, o relator, por despacho de 15 de Setembro de 2008, julgou improcedente «a questão prévia suscitada pela ré quanto ao efeito do presente recurso, o qual se mostra correctamente fixado» e, doutro passo, considerou impertinente a requerida junção de documento, determinando o respectivo desentranhamento e a sua oportuna restituição. O sobredito despacho, notificado às partes, não foi objecto de impugnação. Subsequentemente, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se pela improcedência da revista, parecer que, notificado às partes, não suscitou resposta. Já após a inscrição do processo em tabela para julgamento, foi determinada a audição das partes, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, para se pronunciarem, querendo, sobre as consequências jurídicas da denúncia do contrato, caso se venha a considerar que o autor foi contratado para prestar trabalho subordinado, o que poderá implicar a nulidade do contrato de trabalho, por violação do regime de constituição da relação jurídica de emprego na Administração Pública. O autor pronunciou-se no sentido de que, «inexistindo nulidade, deve ser negada a revista, mantendo-se o Acórdão recorrido», tendo alegado, em síntese, nos termos já explanados na resposta à contestação, que é verdade que a ré é uma pessoa colectiva de direito público, conforme preceitua o artigo 1.º da Lei n.º 172/99, de 21 de Setembro, e que, de harmonia com o n.º 1 do artigo 20.º do mesmo diploma, a ré pode dispor de quadro de pessoal; contudo, nos termos do n.º 3 daquele artigo, a ré «pode ainda promover a contratação individual de pessoal técnico e de gestão», como pode «dispor de serviços de apoio a definir nos seus Estatutos» (artigo 12.º da citada Lei n.º 172/99), por isso, não havia qualquer impedimento legal à integração do autor, «[t]anto assim que a R. integrou no seu quadro os Drs. Arlindo ... e Ana ...». Aliás, prossegue, «[e]ntendimento diverso seria contrário ao princípio da igualdade e às normas constitucionais que garantem aos trabalhadores a segurança ao emprego e a proibição de despedimentos sem justa causa (artigos 13.º, 53.º e 58.º da Constituição da República)», sendo que «[o]s limites impostos pelo artigo 7.º da Lei n.º 23/2004, de 22/6, são, apenas, aplicáveis à contratação posterior à sua entrada em vigor (22/7/2004) e o próprio artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, foi alterado pelo artigo 2.º da citada Lei n.º 23/2004, no sentido da admissibilidade do “contrato de trabalho em qualquer das suas modalidades”(e não, somente, “a termo certo”)», havendo jurisprudência sobre a qualificação como contratos de trabalho sem termo de falsas avenças celebradas entre juristas e a Administração Pública. Mas mesmo admitindo, «sem conceder», a nulidade do contrato de trabalho, o autor invoca que sempre seria aplicável ao caso o disposto no artigo 115.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003 (artigo 122.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009). A ré, por sua vez, veio sustentar que, «[c]aso se considere nulo o contrato de avença, já que nada terão as partes a restituir uma à outra e, consequentemente, a nada poderá uma ou outra ser condenada e, por outro lado, não podendo ser considerada a conversão do contrato de avença celebrado, pretensamente nulo, em contrato de trabalho subordinado ou em qualquer outra relação jurídica de emprego público, o reconhecimento de nulidade terá de conduzir, embora por diferentes fundamentos de direito, à concessão da revista». 3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede: – Se houve erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa [conclusões g) a i) e u), na parte atinente, da alegação do recurso de revista]; – Se a relação jurídica estruturada pelas partes como contrato de avença se desenvolveu nesses precisos termos, ou se, pelo contrário, a configuração que realmente assumiu impõe que seja qualificada como contrato de trabalho [conclusões a) a f), i) e u), na parte atinente, da alegação do recurso de revista]; – Se ocorreu a prescrição dos créditos peticionados pelo autor [conclusões j) a q) da alegação do recurso de revista]; – Se o autor agiu com abuso de direito [conclusões r) a t) e u), na parte atinente, da alegação do recurso de revista]; – Se há fundamento para condenar a recorrente como litigante de má fé [requerimento produzido na contra-alegação do recorrido]. Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto: 1) O autor foi admitido para prestar assessoria à ré, nas áreas da educação, desporto, informação e modernização administrativa, no dia 2 de Dezembro de 1997, mediante contrato de avença, cujo teor consta de fls. 11 e 12 dos autos, que se dá por reproduzido; 2) O autor começou, inicialmente, a trabalhar na área da educação, porém, a partir de 1998, a actividade do autor centrou-se, principalmente, na instrução de processos de candidaturas a fundos nacionais e comunitários para desenvolvimento de projectos de modernização administrativa e de gestão das autarquias do Distrito de Setúbal; 3) [Facto considerado como não escrito pelo Tribunal da Relação]; 4) O autor utilizava um gabinete que lhe estava atribuído na sede da ré; 5) Segundo a Norma Interna de Funcionamento, a ré cometeu à trabalhadora Sandra Cristina Ferreira Parrulas as funções administrativas de apoio aos projectos desenvolvidos pelo autor; 6) O autor participou na reunião sobre «Procedimentos Administrativos», realizada no dia 29 de Maio de 2002, juntamente com os demais trabalhadores; 7) O autor participou na Acção de Formação Interna sobre a «utilização da Rede Informática, a Internet e o Correio Electrónico», destinada aos trabalhadores da ADMS, que teve lugar no período de 8 a 12 de Outubro de 2002; 8) Tal como os trabalhadores da ré, o autor estava sujeito à Ordem de serviço n.º 1/2002, de 28 de Agosto de 2002, sobre as «despesas com comunicações telefónicas»; 9) No dia 14 de Maio de 2002, a Administradora Delegada ... instruiu o autor para informar sobre «reuniões, sessões de trabalho, etc., já agendadas com entidades externas (CDR, Câmaras Municipais e outras)»; 10) No dia 13 de Junho de 2002, a mesma Administradora Delegada instruiu para que o autor fizesse o «ponto da situação dos trabalhos desenvolvidos pel[a] [CDR – Cooperação e Desenvolvimento Regional] no âmbito do PROMAS», dando--lhe indicações sobre o conteúdo dessa informação; 11) O autor recebeu, ainda, instruções sobre a assinatura de correspondência; 12) Por vezes, assinava correspondência em nome da ré; 13) No dia 8 de Setembro de 2003, a ré nomeou o autor para [a] representar na Comissão de Acompanhamento do CACE (Centro de Apoio à Criação de Empresas); 14) O autor tinha um cartão de identificação emitido pela ré; 15) O autor participava, frequentemente, em reuniões no exterior da sede da ré; 16) E reunia, mensalmente, com a rede de Coordenadores do Gabinete de Apoio aos Empresários da ré; 17) Este Gabinete foi criado por iniciativa do autor, tendo sido considerado um projecto exemplar pela Direcção-Geral das Autarquias Locais; 18) Deslocava-se, também, todos os meses, aos Municípios para as reuniões no âmbito do CIQUI (Conselho Intermunicipal para a Qualidade e Inovação); 19) O autor integrou uma Delegação de Técnic[o]s da ré, no âmbito d[o] Desenvolvimento de Projectos junto da Deputatiòn de Barcelona e do Departamento La Seine Saint Denis, em França; 20) Integrou uma Delegação da ré que visitou o Governo do Estado do Ceará e a Associação de Municípios do Maciço do Baturité, no Brasil, em Março de 1999; 21) O autor utilizava o computador, a impressora e outro equipamento da ré; 22) E usava, também, telemóvel da ré, com o número 9300000000; 23) O autor podia utilizar a viatura comercial Citroen Saxo, da ré, nas deslocações de serviço; 24) Ultimamente, a ré pagava ao autor a retribuição mensal ilíquida de € 3.443,42; 25) O pagamento da retribuição era efectuado juntamente com os demais trabalhadores da ré; 26) [Facto considerado como não escrito pelo Tribunal da Relação]; 27) O autor também foi aumentado, anualmente, juntamente com os demais trabalhadores da ré; 28) O autor esteve ao serviço da ré, ininterruptamente, de 2 de Dezembro de 1997 até 3 de Dezembro de 2003; 29) A ré comunicou ao autor, no dia 3 de Outubro de 2003, a cessação do contrato, com o aviso de sessenta dias; 30) A ré prescindiu dos serviços do autor, a partir de 3 de Outubro de 2003; 31) A cessação do contrato sub judice não foi precedida de procedimento disciplinar; 32) No dia 24 de Novembro de 2004, a ré foi notificada judicialmente da pretensão do autor para efeito de interrupção dos seus créditos [sic]; 33) A [ré] comunicou a cessação do contrato de trabalho, quando o autor estava doente, conforme atestado médico que lhe fora entregue; 34) [Facto considerado como não escrito pelo Tribunal da Relação]; 35) O autor trabalhava, diariamente, de segunda a sexta-feira; 36) O autor deslocava-se, diariamente, de sua residência em Alcochete para a sede da ré em Setúbal, sem prejuízo das reuniões que agendava noutros locais; 37) As despesas com combustível gasto nas deslocações da sua viatura automóvel fo[ram] sempre pag[as] pela ré, com último recibo datado de 17/10/2002; 38) Numa média de € 100 mensais; 39) Os rendimentos mensais do autor, que providenciavam ao seu sustento e da sua família, provinham da actividade [que] desempenhava para a ré; 40) Apesar das insistências do autor, a ré recusou prestar quaisquer esclarecimentos sobre as razões do seu afastamento; 41) Comentou-se no meio habitualmente frequentado pelo autor, quer profissional, quer pessoal, a situação de ruptura da ré com o autor; 42) A ré não permitiu o acesso do autor ao seu gabinete sem a sua autorização prévia, a qual concedeu apenas numa manhã; 43) O autor sentiu-se vexado perante os colegas e os técnicos, dirigentes e autarcas dos Municípios do Distrito de Setúbal com quem colaborava; 44) E esta ruptura com a ré causou mágoa profunda e sofrimento; 45) Tendo o autor que recorrer a apoio médico; 46) O autor esteve inscrito na Ordem [dos] Advogado[s], como Advogado Estagiário, entre 19.11.2001 e 20.08.2003, encontrando-se inscrito, como Advogado, desde 3.11.2003; 47) Por ordem da ré o autor participou nas acções referidas nos pontos 6 e 7. A recorrente alega que, conforme resulta de fls. 960 e seguintes dos autos, documentos que não foram impugnados, «o A., ao inscrever-se na Ordem dos Advogados, comprovou a sua situação profissional com uma declaração da R. em que, para além de se qualificar a relação contratual existente como contrato de avença, se declara expressamente que a sua actividade era exercida num quadro de plena autonomia e independência», sendo que «[o] A. aderiu e aceitou tal declaração ao utilizá-la como comprovação, junto à Ordem dos Advogados, da sua situação profissional, pelo que, dado que o facto declarado é contrário à posição que veio a assumir no presente processo e favorece a aqui R., se deverá ter como confessado, nos termos do disposto no art. 352.º do Código Civil, o facto de o A. exercer a sua actividade profissional no âmbito da R., num quadro de plena autonomia e independência, o que afasta definitivamente a possibilidade de qualificar como de trabalho subordinado a relação jurídica estabelecida entre as aqui partes». A questão suscitada prende-se com a fixação dos factos materiais da causa. A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça com vista ao apuramento da matéria de facto relevante é residual e destina-se exclusivamente a apreciar a observância das regras de direito material probatório, prevista nos conjugados artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 729.º, n.º 3, do mesmo Código. Especificamente, o n.º 2 do artigo 722.º citado estabelece que «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova». E o n.º 2 do indicado artigo 729.º dispõe que «[a] decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do artigo 722.º». Portanto, o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, citados, só pode alterar a decisão proferida pelo tribunal recorrido no respeitante à matéria de facto quando, nessa fixação, tenha havido ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova, ou seja, quando tiver sido dado como provado determinado facto sem que tenha sido produzido o meio de prova de que determinada disposição legal faz depender a sua existência, quando determinado facto tenha sido dado como provado por ter sido atribuído a determinado meio de prova uma força probatória que a lei não lhe reconhece ou quando um facto tenha sido dado como não provado por não ter sido atribuído a determinado meio de prova a força probatória que a lei lhe confere. No caso, a ré sustenta que a alegada utilização, pelo autor, de um documento intitulado «Declaração», assinado por «Carlos de Sousa», presidente da Associação de Municípios do Distrito de Setúbal, no acto de inscrição na Ordem dos Advogados, configura uma confissão extrajudicial, com força probatória plena, de que exercia a sua actividade profissional «num quadro de plena independência e autonomia». O conteúdo do documento invocado é o que se passa a transcrever: «Para certificação no Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, declaramos que AA exerce funções de assessoria na Associação de Municípios do Distrito de Setúbal, ao abrigo de um contrato de avença. Mais se declara que a sua colaboração com a AMDS, decorrendo num quadro de plena independência e autonomia, se concretiza, habitualmente, durante o horário normal de expediente da administração pública municipal. Setúbal, 5 de Setembro de 2001.» Por conseguinte, são três os segmentos em que se subdivide a declaração transcrita: no primeiro, consigna-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes tinha a natureza de contrato de avença; no segundo, afirma-se que a colaboração do autor decorria num quadro de plena independência e autonomia; e, finalmente, no terceiro, refere-se que a actividade do autor se concretizava, habitualmente, durante o horário normal de expediente da administração pública municipal. Neste plano de consideração, importa convocar o regime jurídico pertinente à noção, modalidades e força probatória da confissão. A confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (artigo 352.º do Código Civil), a qual só é eficaz quando feita por pessoa com capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado se refira (artigo 353.º, n.º 1, do Código Civil), podendo ser judicial ou extrajudicial, sendo judicial a feita em juízo, competente ou não, mesmo quando arbitral, e ainda que o processo seja de jurisdição voluntária, e extrajudicial a feita por algum modo diferente da confissão judicial (artigo 355.º do Código Civil). E, nos termos do artigo 358.º do Código Civil, a confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena (n.º 2), sendo certo que a confissão extrajudicial feita a terceiro é apreciada livremente pelo tribunal (n.º 3). A razão de ser desta distinção tem por fundamento as maiores garantias de seriedade e de ponderação que a confissão oferece no caso do destinatário ser a parte contrária, o que não se verifica quando é um terceiro (cf. PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, 1967, p. 234). O documento em causa foi exarado pelo presidente da associação ré para ser apresentado ao Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados. Ora, a declaração nele contida não é da autoria do autor, consequentemente não pode ser considerada como reconhecimento, por parte deste, de qualquer facto. E não se diga, como aduz a ré, que a circunstância de o autor ter entregue tal documento ao Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, para efeitos da sua inscrição, como advogado, concretiza «uma confissão extrajudicial do mesmo com o valor probatório pleno atribuído pelo artigo 385.º, n.º 2, do Código Civil». É que a alegada utilização, pelo autor, daquele documento, perante a Ordem dos Advogados, não se trata de um acto jurídico (declaração) dirigido à ré ou a quem a represente, pelo que, mesmo a admitir-se que consubstancia uma confissão extrajudicial, porque é efectuada perante terceiro, não tem força probatória plena. Nestes termos, o valor probatório da alegada utilização daquele documento é apreciado livremente pelo tribunal, donde se conclui que o Tribunal da Relação de Lisboa não violou qualquer norma de direito material probatório, devendo manter-se a matéria de facto dada como provada. Em conformidade, improcedem as conclusões g) a i) e u), na parte atinente, da alegação do recurso de revista. Será, pois, com base no acervo factual anteriormente enunciado que hão-de ser resolvidas as questões suscitadas no presente recurso. 2. O acórdão recorrido, na linha do entendimento acolhido na sentença do tribunal de primeira instância, concluiu «pela existência de um verdadeiro contrato de trabalho entre ambas as partes em detrimento de um mero contrato de prestação de [serviço] em regime de “avença” como invoca a Apelante». A ré discorda, alegando que, «tendo os contraentes tipificado o contrato que celebraram como de avença, deve, em princípio, sem que tal tolha a liberdade de aplicação do direito pelo julgador, presumir-se que tal tipificação é correcta, tanto mais que um dos outorgantes, à época, estava a terminar a licenciatura em Direito que entretanto concluiu», sendo que «[o]s factos positivos dados como provados, devidamente avaliados e ponderados, não são indiciadores da existência de uma subordinação jurídica, nomeadamente de que a actividade do A. era exercida sobre a vigilância, disciplina e direcção da R. e, antes pelo contrário, são perfeitamente compatíveis com a existência de um contrato de avença revelando uma larga margem de autonomia do A. no exercício da sua actividade», e que «o A. não logrou provar a existência de uma imposição da R. em termos de determinação do tempo de trabalho, permanência e de controlo de ausências e, consequentemente, também em termos de relação da remuneração com o tempo de trabalho — não prova que, sendo seu ónus, contra si há-de reverter — que seriam elementos importantes para indiciar a existência de uma relação de trabalho subordinado». E acrescenta, doutra parte, que, «em termos de indícios negociais internos, apenas o facto de a actividade ser exercida nas instalações da R. e com utilização de bens ou utensílios a ela pertencentes, aponta para a possibilidade da relação contratual poder ser qualificada como de trabalho subordinado, enquanto a inexistência de direito a férias, o não pagamento de subsídios de férias e de Natal, a não dependência da remuneração do tempo de trabalho prestado e a qualificação expressa atribuída pelas partes à relação jurídica que estabeleceram, inculcam fortemente tratar-se de um contrato de prestação de serviço», e que «a nível de indícios negociais externos, todos apontam no sentido da existência de um contrato de prestação de serviços, pois o A. cobrava IVA e era-lhe retida na fonte, a título de IRS, a percentagem aplicável ao pagamento de serviços a trabalhadores independentes, não era efectuado na remuneração do A. qualquer desconto para a Segurança Social e este, como advogado, por certo, prestava também actividade a outros beneficiários, que não apenas à R.». Discutindo-se a qualificação da relação jurídica estabelecida entre o autor e a ré, desde 2 de Dezembro de 1997 até 2 de Dezembro de 2003, e não se extraindo da matéria de facto provada que as partes tivessem alterado, a partir de 1 de Dezembro de 2003, os termos dessa relação, aplica-se o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969, adiante designado por LCT, não tendo aqui aplicação a presunção do artigo 12.º do Código do Trabalho de 2003, que entrou em vigor no dia 1 de Dezembro de 2003 (artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto). O artigo 12.º do Código do Trabalho de 2003 estabelece a presunção de que as partes celebraram um contrato de trabalho assente no preenchimento cumulativo de cinco requisitos, o que se traduz numa valoração dos factos que importam o reconhecimento dessa presunção, donde, só se aplica aos factos novos, às relações jurídicas constituídas após o início da sua vigência, em 1 de Dezembro de 2003 (cf., sobre esta matéria, os Acórdãos deste Supremo Tribunal, de 13 de Fevereiro de 2008, Processo n.º 356/07, e de 10 de Julho de 2008, Processo n.º 1426/08, da 4.ª Secção). 2.1. Os contratos referidos têm a sua definição na lei. De harmonia com o preceituado no artigo 1152.º do Código Civil, cuja expressão literal viria a ser reproduzida no artigo 1.º da LCT, «contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta». Por sua vez, segundo o artigo 1154.º do Código Civil, «contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição». A prestação de serviço é uma figura próxima do contrato de trabalho, não sendo sempre fácil distingui-los com nitidez, porém, duma maneira geral, tem-se entendido que é na existência ou inexistência da subordinação jurídica que se deve encontrar o critério de distinção. Pode, portanto, concluir-se que o contrato de trabalho se caracteriza fundamentalmente pelo estado de dependência jurídica em que o trabalhador se coloca face à entidade patronal, sendo que o laço de subordinação jurídica resulta da circunstância do trabalhador se encontrar submetido à autoridade e direcção do empregador que lhe dá ordens, enquanto que na prestação de serviço não se verifica essa subordinação, considerando-se apenas o resultado da actividade. Por seu turno, o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 409/91, de 17 de Outubro, que continha a disciplina jurídica dos contratos de tarefa e avença na administração local (revogado, entretanto, pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro), já que não lhe era aplicável o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 248/85, de 15 de Julho, 299/85, de 29 de Julho, 215/87, de 29 de Maio, 427/89, de 27 de Dezembro, e 497/99, de 19 de Novembro, estatui que «[p]odem ser celebrados contratos de tarefa e de avença, sujeitos ao regime previsto na lei geral quanto a despesas públicas em matéria de aquisição de serviços» (n.º 1), caracterizando-se o contrato de avença «por ter como objecto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, apenas se podendo recorrer a este tipo de contrato quando não existam funcionários com as qualificações adequadas ao exercício das funções objecto da avença» (n.º 3), sendo os serviços prestados em regime de contrato de avença «objecto de remuneração certa mensal» (n.º 4). Note-se que, nos termos daquele artigo 7.º, o contrato de avença, «mesmo quando celebrado com cláusula de prorrogação tácita, pode ser feito cessar a todo o tempo, por qualquer das partes, com aviso prévio de 60 dias e sem obrigação de indemnizar» e não confere ao particular outorgante a qualidade de agente (n.os 5 e 6). 2.2. A subordinação jurídica que caracteriza o contrato de trabalho decorre precisamente do poder de direcção que a lei confere ao empregador (n.º 1 do artigo 39.º da LCT) a que corresponde um dever de obediência por parte do trabalhador [alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º da LCT]. Porém, como vem sendo repetidamente afirmado, a extrema variabilidade das situações concretas dificulta muitas vezes a subsunção dos factos na noção de trabalho subordinado, implicando a necessidade de, frequentemente, se recorrer a métodos aproximativos, baseados na interpretação de indícios. É o que acontece nos casos em que o trabalho é prestado com grande autonomia técnica e científica do trabalhador, nomeadamente quando se trate de actividades que tradicionalmente são prestadas em regime de profissão liberal, como acontece com o exercício da actividade do médico, do engenheiro, do advogado. A este propósito, afirmou-se no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 2 de Novembro de 1994, proferido no Processo n.º 4090 (Acórdãos Doutrinais, n.º 399, p. 363), «[a] dependência técnica e científica não é necessária à subordinação jurídica, podendo esta restringir-se a domínios de carácter administrativo e de organização. Nessas situações, o trabalhador somente fica sujeito à observância das directrizes do empregador em matéria de organização do trabalho — local, horário, número de clientes, etc. A subordinação jurídica pode, assim, respeitar apenas à organização da actividade laboral, não obstante englobar também o poder de determinar a função do trabalhador, já que cabe ao empregador a distribuição do posto de trabalho segundo o organigrama da empresa e as necessidades desta. A subordinação jurídica existirá, pois, sempre que ocorra a possibilidade de ordens e direcção, bem como quando a entidade patronal possa de algum modo orientar a actividade laboral em si mesma, ainda que só no tocante ao lugar ou ao momento da sua prestação.» Nos casos limite, a doutrina e a jurisprudência aceitam a necessidade de fazer intervir indícios reveladores dos elementos que caracterizam a subordinação jurídica, os chamados indícios negociais internos (a designação dada ao contrato, o local onde é exercida a actividade, a existência de horário de trabalho fixo, a utilização de bens ou utensílios fornecidos pelo destinatário da actividade, a fixação da remuneração em função do resultado do trabalho ou em função do tempo de trabalho, direito a férias, pagamento de subsídios de férias e de Natal, incidência do risco da execução do trabalho sobre o trabalhador ou por conta do empregador, inserção do trabalhador na organização produtiva, recurso a colaboradores por parte do prestador da actividade, existência de controlo externo do modo de prestação da actividade laboral, obediência a ordens, sujeição à disciplina da empresa) e indícios negociais externos (o número de beneficiários a quem a actividade é prestada, o tipo de imposto pago pelo prestador da actividade, a inscrição do prestador da actividade na Segurança Social e a sua sindicalização). Cada um daqueles indícios tem naturalmente um valor muito relativo e, por isso, o juízo a fazer é sempre um juízo de globalidade (MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 12.ª edição, Almedina, Coimbra, 2004, p. 145), a ser formulado com base na totalidade dos elementos de informação disponíveis, a partir de uma maior ou menor correspondência com o conceito-tipo. Saliente-se, por último, que incumbe ao trabalhador, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, fazer a prova dos elementos constitutivos do contrato de trabalho, nomeadamente, que desenvolve uma actividade remunerada para outrem, sob a autoridade e direcção do beneficiário da actividade, demonstrando que se integrou na estrutura organizativa do empregador. 2.3. No caso, está provado que o autor «utilizava um gabinete que lhe estava atribuído na sede da ré» e que «a ré cometeu à trabalhadora Sandra ..... as funções administrativas de apoio aos projectos desenvolvidos pelo autor», tendo este participado «na reunião sobre “Procedimentos Administrativos”, realizada no dia 29 de Maio de 2002, juntamente com os demais trabalhadores» e «na Acção de Formação Interna sobre a “utilização da Rede Informática, a Internet e o Correio Electrónico”, destinada aos trabalhadores da ADMS, que teve lugar no período de 8 a 12 de Outubro de 2002», por ordem da ré [factos provados 4) a 7) e 47)]. Também ficou demonstrado que: «8) Tal como os trabalhadores da ré, o autor estava sujeito à Ordem de serviço n.º 1/2002, de 28 de Agosto de 2002, sobre as “despesas com comunicações telefónicas”; 9) No dia 14 de Maio de 2002, a Administradora Delegada .... instruiu o autor para informar sobre “reuniões, sessões de trabalho, etc., já agendadas com entidades externas (CDR, Câmaras Municipais e outras)”; 10) No dia 13 de Junho de 2002, a mesma Administradora Delegada instruiu para que o autor fizesse o “ponto da situação dos trabalhos desenvolvidos pel[a] [CDR – Cooperação e Desenvolvimento Regional] no âmbito do PROMAS”, dando-lhe indicações sobre o conteúdo dessa informação; 11) O autor recebeu, ainda, instruções sobre a assinatura de correspondência; 12) Por vezes, assinava correspondência em nome da ré; 14) O autor tinha um cartão de identificação emitido pela ré; 21) O autor utilizava o computador, a impressora e outro equipamento da ré; 22) E usava, também, telemóvel da ré, com o número 939 549 607; 23) O autor podia utilizar a viatura comercial Citroen Saxo da ré nas deslocações de serviço; 24) Ultimamente, a ré pagava ao autor a retribuição mensal ilíquida de € 3.443,42; 25) O pagamento da retribuição era efectuado juntamente com os demais trabalhadores da ré; 27) O autor também foi aumentado, anualmente, juntamente com os demais trabalhadores da ré; 35) O autor trabalhava, diariamente, de segunda a sexta-feira; 37) As despesas com combustível gasto nas deslocações da sua viatura automóvel fo[ram] sempre pag[as] pela ré, com último recibo datado de 17/10/2002; 39) Os rendimentos mensais do autor, que providenciavam ao seu sustento e da sua família, provinham da actividade que desempenhava para a ré.» O que tudo conjugado aponta no sentido de que o autor, na execução da sua actividade, estava sujeito às ordens, instruções e direcção da ré, verificando-se uma relação de dependência da conduta do trabalhador na execução da prestação laboral em relação às ordens ou orientações determinadas pela empregadora, impondo-se concluir que a relação contratual entre eles estabelecida preenche os requisitos de um contrato de trabalho, sendo certo que, nos contratos por tempo indeterminado, como é o caso, havendo contradição entre o tipo contratual inicialmente acordado e o realmente executado, prevalece a execução efectivamente assumida. Tal como se afirma no acórdão deste Supremo Tribunal, de 22 de Março de 2007, Processo n.º 42/07, 4.ª Secção, «o nomen juris não é decisivo na qualificação da relação jurídica, que deverá antes ser estabelecida em função de elementos materiais de diferenciação que se encontrem patentes na execução do contrato, sendo que esse, como outros elementos formais da relação de trabalho subordinado (como sucede em matéria de regime fiscal, retributivo ou de segurança social), são muitas vezes definidos por meras razões de conveniência e não representam um suporte declarativo inequívoco no sentido da escolha de um certo tipo contratual». E não se diga que «a nível de indícios negociais externos, todos apontam no sentido da existência de um contrato de prestação de serviç[o], pois o A. cobrava IVA e era-lhe retida na fonte, a título de IRS, a percentagem aplicável ao pagamento de serviços a trabalhadores independentes, não [sendo] efectuado na remuneração do A. qualquer desconto para a Segurança Social […]». É que tais procedimentos em matéria de regime fiscal e de Segurança Social decorriam, naturalmente, da configuração que a ré pretendia dar à relação jurídica como contrato de avença, não assumindo, portanto, relevo jurídico significativo. Nesta conformidade, o conjunto dos factos provados quanto ao modo como o contrato foi efectivamente executado indica que a relação material estabelecida entre as partes revestiu a natureza de contrato de trabalho, pelo que improcedem as conclusões a) a f), i) e u), na parte atinente, da alegação do recurso de revista. 3. A recorrente sustenta, doutro passo, que, «caso a relação contratual que se estabeleceu entre A. e R. deva ser qualificada como contrato de trabalho, no que se não concede, ter-se-á de considerar essa relação cessada em 3 de Outubro de [2003] — data em que a mesma foi declarada e a partir da qual, por o receptor do trabalho deste ter prescindido, o A. lho deixou de prestar — só podendo ser considerada como data da cessação o dia 3 de Dezembro de [2003] caso se qualifique o contrato como de avença, pois foi apenas nesse pressuposto que se diferiu a produção dos efeitos da declaração da cessação para aquela data»; assim, «acaso, como pretende o A., o contrato estabelecido entre ele e a R. fosse um contrato de trabalho, os créditos dele emergentes e da sua cessação teriam prescrito, em 4 de Outubro de 2004, por aplicação do disposto nos artigos 3[8]1.º do Código do Trabalho e 38.º do regime jurídico anexo ao Dec. Lei 49408», logo, «quando foi efectuada a notificação judicial avulsa para interromper o curso do prazo de prescrição, esta já havia ocorrido». A este propósito, o acórdão recorrido teceu as considerações seguintes: « […] a questão que se coloca é a de saber se, tendo o Autor/apelado configurado a causa de pedir e o pedido formulados na presente acção tomando por base a existência entre si e a Ré de um contrato de trabalho, se devem ter ou não por prescritos os créditos dele emergentes e que se traduzem naquele pedido. Conforme resulta dos autos (fls. 60), com data de 01-10-2003, a Ré enviou ao Autor uma carta registada com aviso de recepção com o seguinte teor: “Assunto: Cessação do contrato de avença Exmo. Senhor, Nos termos do disposto na cláusula 4.ª do contrato de avença celebrado com V. Exa. no dia 2 de Dezembro de 1997 e na sequência do Despacho do Conselho de Administração da AMDS, datado de 30 de Setembro, comunicamos que pretendemos fazer cessar o mesmo, respeitando os sessenta dias de pré aviso aí previstos. Desse modo, deverá V. Exa. considerar terminado tal contrato, ao fim dos sessenta dias contados da data de recepção da presente declaração de vontade. Não obstante a vigência do contrato dentro desse prazo, prescindimos, desde já, dos vossos serviços, pelo que deverá de imediato transmitir à Sra. Administradora Delegada, ..., todas as informações e elementos referentes aos trabalhos e acções que tenha em curso.” Esta carta foi recebida pelo Autor em 03-10-2003. Em 24 de Novembro de 2004, a requerimento do aqui Autor, foi a aqui Ré notificada pessoalmente nos termos e para efeitos da notificação judicial avulsa, constante de fls. 62 dos autos. A presente acção foi instaurada em 31 de Maio de 2005. Ora decorre, claramente, da referida missiva dirigida pela Ré ao Autor em 1 de Outubro de 2003 e que este recebeu no dia 3 desse mesmo mês e ano, que aquela considerava terminado o contrato entre ambos existente, com efeitos a partir de sessenta dias a contar da data de recepção dessa carta, ou seja, com efeitos a partir de 2 de Dezembro de 2003. Ao tempo, vigorava já o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27-08, face ao disposto no art. 3.º, n.º 1, deste diploma, Código que é aqui aplicável face ao disposto no art. 8.º, n.º 1 (parte final), da mencionada Lei. Ora, estabelece o art. 381.º, n.º 1, do referido Código que: «Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador, ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho». Significa isto que, em 3 de Dezembro de 2003, se iniciou a contagem do prazo de prescrição de um ano previsto neste normativo legal para a reivindicação de eventuais direitos de crédito, quer pertencentes ao aqui Autor, quer pertencentes à aqui Ré, decorrentes do contrato entre ambos existente, da sua violação ou cessação e no pressuposto de se estar em face de um contrato de trabalho, prazo esse que, naturalmente, se esgotaria em 3 de Dezembro de 2004, não fora a circunstância do aqui Autor ter feito interromper o decurso do mesmo através da notificação pessoal a que fizemos referência e que a aqui Ré recebeu em 24 de Novembro de 2004, notificação que, nos termos do disposto nos arts. 323.º, n.º 1, e 326.º, n.º 1, ambos do Cod. Civil, teve a virtualidade de inutilizar, para a prescrição dos referidos créditos, todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo de um ano a contar desse facto interruptivo. Deste modo, quando em 31 de Maio de 2005 foi instaurada a presente acção, não se mostravam prescritos os créditos invocados pelo aqui Autor ante a alegação da existência de um contrato de trabalho entre si e a aqui Ré. É certo que, a partir de 3 de Outubro de 2003 a Ré prescindiu, unilateralmente, da actividade desenvolvida até então pelo Autor. No entanto, o contrato entre ambos estabelecido teve o seu terminus efectivo em 2 de Dezembro desse mesmo ano, como decorre da referida missiva, sem margem para qualquer dúvida.» Tudo ponderado, subscreve-se, no essencial, as considerações transcritas e, bem assim, o juízo decisório enunciado. Na verdade, o prazo de prescrição dos créditos resultantes do contrato de trabalho inicia-se no dia seguinte ao do termo do contrato, momento a partir do qual cessa a subordinação jurídica e económica em que o trabalhador se encontra perante a empregadora, tendo, então, plena liberdade para reclamar o que considere devido. E, tal como sublinha a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta, «[a] circunstância de a Ré caracterizar o contrato que celebrou com o Autor como contrato de avença, não tem qualquer relevo para efeitos da contagem do prazo prescricional previsto no artigo 3[8]1.º do Código do Trabalho. Por outro lado, não obstante a Ré ter prescindido do trabalho do Autor a partir de 03.10.2003, o contrato celebrado entre as partes manteve-se em vigor durante o aviso prévio que a Ré deu ao Autor, como aquela, aliás, reconhece, na carta que lhe dirigiu em 01.10.2003, pelo que o contrato cessou efectivamente em 02 de Dezembro de 2003.» Improcedem, pois, as conclusões j) a q) da alegação do recurso de revista. 4. A recorrente propugna, em derradeiro termo, que «o A., tendo outorgado, de forma consciente, livre e esclarecida, um contrato tipificado como de avença, tendo comprovado junt[o] da Ordem dos Advogados ser esse o título da sua ligação profissional com a R., ao vir, agora, na presente acção, invocar ter tal contrato a natureza de trabalho subordinado, vem agir num claro “venire contra factum proprium”, do que se deverão retirar as ajustadas consequências jurídicas» e que, «ao ter sempre beneficiado das vantagens inerentes de um contrato de avença, quer em termos remuneratórios, quer em termos de liberdade de actuação, sem nunca ter reclamado ou defendido diferente natureza jurídica da relação estabelecida, criando, necessariamente, tanto mais que se tratava de um jurista, a convicção na R. de que tal qualificação era correcta, ao vir impugnar a forma como cessaram essas relações contratuais, que seria plenamente legítima se o contrato fosse de avença, veio frustrar, de forma inadmissível, a confiança na validade do contrato que, por força da sua própria actuação, havia gerado na R.» E, acrescenta, «desse modo, ainda que se devesse considerar […] tratar-se de um contrato de trabalho, o A., ao vir impugnar a sua cessação, estava, pelos motivos atrás referidos a agir em manifesto abuso do direito, nos termos do disposto no art. 334.º do Código Civil, pelo que seriam ilegítimas as suas pretensões». Como decorre do artigo 334.º do Código Civil, o abuso do direito traduz-se no exercício ilegítimo de um direito, resultando essa ilegitimidade do facto de o seu titular, ao exercê-lo, exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Não basta, pois, que o titular do direito exceda os limites referidos naquele preceito, é necessário que esse excesso seja manifesto e gravemente atentatório da boa fé, dos bons costumes ou do fim social ou económico do direito que é exercido. Doutra parte, não se exige que o titular do direito tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo, ou seja, não é necessário que tenha a consciência de que, ao exercer o direito, está a exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito, basta que na realidade (objectivamente) esses limites tenham sido excedidos de forma nítida e intolerável, pois, como é sabido, o ordenamento jurídico acolheu a concepção objectiva do abuso do direito (cf., por todos, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, 1967, p. 217). Ora, o venire contra factum proprium caracteriza-se pelo «exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente» (cf. MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo IV, Almedina, Coimbra, 2005, p. 275) e, no dizer de BAPTISTA MACHADO («Tutela da Confiança» e «Venire contra factum proprium», in Obra dispersa, vol. I, p. 416, e in RLJ, n.º 3726 e seguintes), o ponto de partida do venire é «uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também no futuro se comportará, coerentemente, de determinada maneira», podendo «tratar-se de uma mera conduta de facto ou de uma declaração jurídico-negocial que, por qualquer razão, seja ineficaz e, como tal, não vincule no plano do negócio jurídico». «Todavia, para que o venire se verifique não basta a existência de condutas contraditórias. É necessário que a conduta anterior tenha criado na contraparte uma situação de confiança, que essa situação de confiança seja justificada e que com base nessa situação de confiança a contraparte tenha tomado disposições ou organizado planos de vida de que lhe surgirão danos irreversíveis, isto é, que tenha investido nessa situação de confiança e que esse investimento não possa ser desfeito sem prejuízos inadmissíveis» (Acórdão deste Supremo Tribunal, de 30 de Março de 2006, Revista n.º 3921/05 da 4.ª Secção). Com interesse directo para a apreciação desta temática provou-se, para além da factualidade assinalada no ponto II.2.3., que «[o] autor foi admitido para prestar assessoria à ré, nas áreas da educação, desporto, informação e modernização administrativa, no dia 2 de Dezembro de 1997, mediante contrato de avença, […], que se dá por reproduzido», sendo que «começou, inicialmente, a trabalhar na área da educação, porém, a partir de 1998, a actividade do autor centrou-se, principalmente, na instrução de processos de candidaturas a fundos nacionais e comunitários para desenvolvimento de projectos de modernização administrativa e de gestão das autarquias do Distrito de Setúbal» [factos provados 1) e 2)]. Tendo presente a matéria de facto dada como provada, se é certo que o autor aceitou celebrar um contrato de avença, com pleno conhecimento das condições em que o fazia, aceitando-as sem reserva, há que reconhecer que não resulta da mesma factualidade que o autor tivesse contribuído, de qualquer modo, para a celebração daquele específico tipo contratual ou que pretendesse beneficiar «das vantagens inerentes de um contrato de avença, quer em termos remuneratórios, quer em termos de liberdade de actuação», ou que tivesse provocado a demonstrada contradição entre o inicialmente acordado e o realmente executado, para vir depois invocar a aquisição do direito à qualidade de trabalhador permanente da recorrente. Assim, não se extraindo da matéria de facto dada como provada o abuso do direito alegado, improcedem as conclusões r) a t) e u), na parte atinente, da alegação do recurso de revista. 5. Tendo-se concluído que o autor foi contratado para prestação de trabalho subordinado, por tempo indeterminado, importa retirar as consequências jurídicas da denúncia do contrato, efectuada pela associação de municípios ré no pressuposto de que o vínculo existente entre as partes assentava num contrato de avença. Para tanto, é necessário definir qual o regime jurídico das associações de municípios e qual o regime jurídico aplicável ao contrato de trabalho em causa. Neste conspecto, impõe-se efectuar uma precisão: na anunciada indagação quanto ao regime substantivo que deverá reger o contrato celebrado pelas partes, não tem qualquer aplicação o Decreto-Lei n.º 409/91, de 17 de Outubro, na parte em que acolhe a regulamentação do contrato de avença aplicável à administração local, que apenas seria de atender se o contrato em apreço fosse efectivamente um contrato de avença — decidido, no caso, que se trata de um contrato de trabalho subordinado, sem termo, fica arredado o preceituado no referido segmento normativo. 5.1. O autor foi admitido para prestar assessoria à ré, no dia 2 de Dezembro de 1997, sendo que, nessa data, a sistematização do regime jurídico das associações de municípios constava do Decreto-Lei n.º 412/89, de 29 de Novembro. Segundo o mencionado diploma legal, «[a] associação de municípios é uma pessoa colectiva de direito público, criada por dois ou mais municípios para a realização de interesses específicos comuns» (artigo 1.º), tendo por fim «a realização de quaisquer interesses compreendidos nas atribuições dos municípios, salvo os que, pela sua natureza ou por disposição da lei, devam ser directamente prosseguidos por aqueles» (artigo 2.º). No tocante ao respectivo pessoal, o artigo 18.º estipulava: «Artigo 18.º (Pessoal) 1 – O pessoal necessário ao funcionamento da associação é requisitado ou destacado, preferencialmente dos municípios associados, não ficando sujeito aos limites de duração legalmente previstos. 2 – O mapa de pessoal próprio da associação, integrado exclusivamente pelo pessoal referido no número anterior, é aprovado pela assembleia intermunicipal, mediante proposta do conselho de administração. 3 – O preenchimento do mapa referido no número anterior pode ser efectuado por fases, mas sempre com recurso à utilização dos instrumentos de mobilidade a que se refere o n.º 1. 4 – O desempenho de funções que não correspondem a necessidades permanentes da associação é assegurado por pessoal contratado a prazo certo. 5 – O regime jurídico do pessoal próprio da associação é o mesmo que o previsto na lei para o pessoal da administração local, regime esse também aplicável ao pessoal recrutado temporariamente em tudo o que não for incompatível com a natureza do seu contrato a termo certo.» Ora, à data da contratação em causa, o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 409/91 estabelecia que «[o] disposto no Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, aplica-se à administração local, com as adaptações constantes do presente diploma». Entretanto, o Decreto-Lei n.º 412/89 foi revogado pela Lei n.º 172/99, de 21 de Setembro, que reafirmou, nos seus artigos 1.º e 2.º, o conceito e o objecto da associação de municípios, referindo, no artigo 12.º, que «[a] associação pode recorrer à assessoria técnica dos gabinetes de apoio às autarquias locais que existam na sua área de jurisdição e dispor de serviços de apoio a definir nos seus estatutos». Quanto ao regime de pessoal, o artigo 20.º determinava: «Artigo 20.º (Pessoal) 1 – A associação pode dispor de quadro de pessoal próprio. 2 – A associação pode também recorrer à requisição ou destacamento de pessoal dos municípios associados, sem que daí resulte a abertura de vagas no quadro de origem. 3 – A associação pode ainda promover a contratação individual de pessoal técnico e de gestão. 4 – Ao pessoal da associação referido nos n.os 1 e 2 aplicar-se-á a legislação relativa aos trabalhadores da administração local. 5 – Em todos os casos em que a associação opte pela constituição de quadro próprio, deverá obrigatoriamente resolver todas as situações do pessoal do quadro antes da deliberação de dissolução da associação.» Subsequentemente, a Lei n.º 172/99 foi revogada pela Lei n.º 11/2003, de 13 de Maio (revogada pela Lei n.º 45/2008, de 27 de Agosto), que decretou o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das comunidades intermunicipais de direito público, entre as quais as associações de municípios de fins específicos. Relativamente ao seu pessoal, o artigo 32.º do apontado diploma estatuía: «Artigo 32.º (Regime de pessoal) 1 – As comunidades e as associações dispõem de quadro de pessoal próprio, aprovado pelas respectivas assembleias, sob proposta dos conselhos. 2 – O quadro a que se refere o número anterior será preenchido através da requisição ou do destacamento, preferencialmente de funcionários oriundos dos quadros de pessoal dos municípios integrantes e das associações de municípios ou dos serviços da administração directa ou indirecta do Estado. 3 – Sempre que o recurso aos instrumentos de mobilidade previstos no n.º 2 não permita o preenchimento das necessidades permanentes, as novas contratações ficarão sujeitas ao regime do contrato individual de trabalho. ………………………………………………………………………………» Assim, no caso vertente, atento o disposto nos conjugados artigos 18.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 412/89, de 29 de Novembro, e 1.º do Decreto-Lei n.º 409/91, de 17 de Outubro, importa atender ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, objecto de sucessivas alterações e revogado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. 5.2. O Decreto-Lei n.º 427/89 regulamentou os princípios a que obedecia a relação jurídica de emprego na Administração Pública e foi emitido pelo Governo em desenvolvimento do regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho (alterado pelas Leis n.os 30-C/92, de 28 de Dezembro, 25/98, de 26 de Maio, 10/2004, de 22 de Março, e 23/2004, de 22 de Junho, revogado, entretanto, pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro), diploma que aprovou os princípios gerais sobre salários e gestão de pessoal da função pública. Segundo o regime do Decreto-Lei n.º 427/89, na redacção anterior à que foi introduzida pela Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, que é, no caso vertente, a aplicável, a relação jurídica de emprego na Administração Pública constitui-se por nomeação e contrato de pessoal (artigo 3.º), sendo certo que o contrato de pessoal só pode revestir as modalidades de contrato administrativo de provimento e de contrato de trabalho a termo certo [alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º], tendo ficado vedada aos serviços, organismos e pessoas colectivas submetidos ao dito regime jurídico a possibilidade de constituição de relações de emprego com carácter subordinado por forma diversa das previstas naquele artigo 14.º (artigo 43.º). Apresenta-se, pois, como inquestionável a proibição da celebração por parte da associação de municípios ré de contratos de trabalho por tempo indeterminado, nos termos dos conjugados artigos 18.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 412/89, de 29 de Novembro, 1.º do Decreto-Lei n.º 409/91, de 17 de Outubro, 14.º, n.º 1, e 43.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro. Tal proibição é absoluta, englobando, por isso, a contratação tácita, a contratação originária e a contratação por conversão, dado que os interesses públicos subjacentes a tal proibição são os mesmos, e dúvidas não pode haver também de que os interesses públicos prosseguidos conferem às sobreditas normas uma natureza imperativa, acarretando a nulidade dos contratos celebrados com violação daquelas normas, conforme resulta do preceituado no artigo 294.º do Código Civil, sendo que o artigo 286.º do mesmo Código prevê que «[a] nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal». Deste modo, a relação contratual estabelecida entre o autor e a associação de municípios ré, que as instâncias qualificaram como contrato de trabalho subordinado, está ferida de nulidade, porque ajustada fora das situações legalmente previstas, em violação do disposto nos artigos 14.º, n.º 1, e 43.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 427/89, normas de inquestionável natureza imperativa. 5.3. Decidida a qualificação do contrato como laboral e estando afirmada a sua nulidade, há que atender aos preceitos que estabelecem o regime específico da invalidade do contrato de trabalho. Estando em causa a cessação de um contrato de trabalho, ocorrida em 2 de Dezembro de 2003, portanto, em data posterior à da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003 (dia 1 de Dezembro de 2003 — n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto) e atento o preceituado nos artigos 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, e 7.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, aplica-se, no caso sujeito, o regime jurídico estipulado no Código do Trabalho de 2003. O n.º 1 do artigo 115.º do Código do Trabalho de 2003, diploma a que pertencem os demais preceitos a citar adiante, sem menção da origem, preceitua que «[o] contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução». Isto é, nos termos do transcrito normativo, a declaração de nulidade não tem efeito retroactivo, se o contrato foi executado, nem determina a emergência da obrigação de restituição recíproca do recebido. Portanto, no apontado regime específico, a nulidade só opera para o futuro. Por outro lado, nos termos do n.º 1 do artigo 116.º, «[a]os factos extintivos ocorridos antes da declaração de nulidade ou anulação do contrato de trabalho aplicam-se as normas sobre a cessação do contrato». Ou seja, a regra de que o contrato de trabalho inválido produz efeitos como se fosse válido, enquanto se encontra em execução, estende-se aos próprios actos extintivos, até que a nulidade seja declarada ou o contrato anulado. Tudo para concluir que à cessação unilateral do contrato por iniciativa da associação de municípios ré, antes da declaração oficiosa da sua nulidade, aplica-se o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho. Ora, resulta dos factos provados 29) a 31) que «[a] ré comunicou ao autor, no dia 3 de Outubro de 2003, a cessação do contrato, com o aviso de sessenta dias», que «[a] ré prescindiu dos serviços do autor, a partir de 3 de Outubro de 2003» e que «[a] cessação do contrato sub judice não foi precedida de procedimento disciplinar». Assim, a ré fez cessar unilateralmente a relação laboral estabelecida com o autor, sem precedência de processo disciplinar, pelo que, nos termos do disposto no artigo 429.º, alínea a), tal comportamento representa um tipo de despedimento ilícito. Cessando, desta forma, a relação laboral, o autor tem direito a receber, nos termos definidos pelas instâncias, salários intercalares, indemnização substitutiva da reintegração e indemnização por danos não patrimoniais. Refira-se, enfim, que a ré não invocou a invalidade do contrato celebrado, antes da declaração oficiosa da sua nulidade, e que, apesar da alteração do regime de pessoal das associações de municípios, operada pela Lei n.º 172/99 e secundada pela Lei n.º 11/2003, não é possível configurar a convalidação do contrato de trabalho em causa (artigo 118.º, n.º 1), por carência do indispensável suporte fáctico. 6. Resta ajuizar se há fundamento para condenar a ré, como litigante de má fé, «numa indemnização a favor do recorrido não inferior a € 20.000». O recorrido requer essa condenação porque a ré, «[e]m vez de reconhecer os direitos do recorrido, […] reincidiu no abuso do recurso para adiar a sua efectivação» e acrescenta que «[a] sentença foi elaborada em 30/07/2007 e, com o abuso dos recursos, decorrido quase um ano, o processo ainda nem sequer subiu ao STJ». Nos termos do n.º 2 do artigo 456.º do Código de Processo Civil, «[d]iz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.» A litigância de má fé constitui, pois, o reverso dos deveres de cooperação, probidade e de boa fé processual impostos às partes. Ora, analisando a conduta processual da recorrente, não se vê que esta tenha deduzido qualquer pretensão infundada imputável a título de dolo ou negligência grave e não se indicia, igualmente, que tenha feito desta instância de recurso um uso manifestamente reprovável, pelo que não se vislumbra fundamento legal para condenar a recorrente, como litigante de má fé, no pagamento daquela indemnização. III Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido, embora, parcialmente, com diferente fundamentação. Custas do recurso de revista a cargo da ré/recorrente. Custas da questão de natureza incidental relativa à condenação da ré como litigante de má fé, nesta instância de recurso, a cargo do autor/recorrido, fixando-se a taxa de justiça no mínimo. Lisboa, 25 de Junho de 2009 Pinto Hespanhol (relator) Vasques Dinis Bravo Serra |