Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2312/03.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
Descritores: PRAZO DE CADUCIDADE
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REJEIÇÃO DE RECURSO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 09/22/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
1-Pelo facto de uma determinada situação respeitante a um imóvel ter sido inscrita ou averbada no registo predial, não se segue que os potenciais interessados tenham tido conhecimento da mesma!
Não há que confundir a publicidade do registo, com o conhecimento efectivo de uma dada situação registada, pois a publicidade apenas corresponde à cognoscibilidade, isto é, à mera possibilidade de se conhecer de tal situação!
Ora o conhecimento a que se referia Castro Mendes quando afirmava que «o prazo em que o tutor pode agir, para fazer valer o art.º 257º e anular o acto, é de um ano a contar do conhecimento do acto...», afirmação em que se estribam os Recorrentes e a que se refere a sentença da 1ª Instância, é o conhecimento efectivo e não a simples possibilidade de se conhecer através do registo, pois que não se pode contar o prazo a partir de uma simples virtualidade ou potencialidade.

2-Não tendo os Recorrentes alegado que as passagens transcritas no corpo das suas alegações foram extraídas das gravações efectuadas pelo Tribunal, nem tão pouco se referido à acta de julgamento, desconhece-se, desde logo, de onde foram respigadas as passagens breves referidas na minuta das alegações, se da gravação efectuada pelo Tribunal, se dos apontamentos colhidos na audiência ou de qualquer outra fonte, o que vale por dizer que se desconhece, antes do mais, se se trata de passagens transcritas da fonte legalmente indicada.

3-Quanto a uma pretensa inconstitucionalidade que os Recorrentes vislumbram nos normativos em apreço, se interpretados no sentido de que nada impõe o convite que pretendiam, basta apenas sublinhar que, também nesta matéria, o Tribunal Constitucional se tem pronunciado no sentido de não haver qualquer inconstitucionalidade em não se considerar exigível o convite ao Recorrente a tal aperfeiçoamento, como se colhe, por exemplo, inter alia, do Acórdão daquele Tribunal, nº 259/02, proferido ainda à sombra da versão que exigia a transcrição das passagens dos depoimentos, onde se afirmou, além do mais:

4-Particularmente nítidos, a este propósito, se revelam os acórdãos n.º s 403/2000, de 27 de Setembro, e 122/2002, de 14 de Março, que não consideram constitucionalmente exigível proferir um despacho de aperfeiçoamento quando o recorrente não tenha, respectivamente, arguido nulidades da sentença no próprio requerimento de interposição do recurso ou apresentado, em separado da alegação que produz, a transcrição dactilografada das passagens da gravação em que funda o erro na apreciação das provas: não só porque a consagração de tais ónus prossegue uma finalidade atendível, como também porque dela não decorrem especiais dificuldades para o recorrente». (Consª. Helena Brito).

5-Já no seu Acórdão nº 140/04, o TC havia sentenciado que «não pode concluir-se que os princípios constitucionais do acesso ao direito e do direito ao recurso em matéria penal impliquem que ao recorrente tivesse sido facultada oportunidade para aperfeiçoar, em termos substanciais, a motivação do recurso deduzido quanto à matéria de facto, quando este não especificou as provas que impunham decisão diversa da recorrida»

6-Como anota Lopes do Rego (referindo-se ao acórdão nº 140/04, do TC), «embora as conclusões tenham sido tiradas num recurso penal, valem por maioria de razão, no domínio do processo civil» (Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol I, 2ª ed. pg. 586)!

7-Note-se ainda que a propósito de tal despacho de convite ao aperfeiçoamento, no já referido Ac. 259/02, o TC considerou que tal convite «equivaleria, no fundo, à concessão de um novo prazo para recorrer, que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso».

8-Ainda no sentido de que não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento, quando o recorrente não satisfaz os ónus a que se refere o artº 690º-A do CPC, merecem consideração as seguintes palavras de Amâncio Ferreira:
«A não satisfação destes ónus por parte do recorrente implica a rejeição imediata do recuso, como expressamente se refere no art.º 690º-A, nº 1, proémio, e 2. Não há assim lugar a convite prévio, com vista a suprir qualquer omissão do recorrente...
Compreende-se a rejeição imediata do recurso na situação que analisamos por os ónus impostos ao recorrente visarem o corpo da alegação, insusceptível de ser corrigido ou completado, no nosso ordenamento processual, pela via do convite» (F. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, pg. 157, nota 333)
Decisão Texto Integral:


RELATÓRIO


AA, representado pelo seu filho e tutor BB, instaurou acção declarativa, com processo ordinário contra CC e DD, todos com os sinais dos autos, pedindo:

1° Que seja declarada a anulação da procuração outorgada no dia 13 de Fevereiro de 2002 por AA a favor do réu CC, arquivada no 2° Cartório Notarial de Torres Vedras, sob o n° 80, a fls. 154, do maço n° l de procurações passadas no interesse do procurador ou de terceiro, do ano de 2002;

2° Que seja declarada a nulidade do contrato de compra e venda celebrado por escritura pública datada de 13 de Março de 2002, lavrada no 2° Cartório Notarial de Torres Vedras, de fls. 49 a 51 V, do livro 223 B e, em consequência, seja determinado o cancelamento da inscrição de aquisição a favor da segunda ré, correspondente à Ap. 34 de 14/02/2002, da 7a Conservatória do Registo Predial de Lisboa;

Para tanto alegou, em síntese, que AA, na data em que outorgou a referida procuração, não se encontrava em condições psíquicas que lhe permitissem entender e querer este acto, sendo notório e conhecido do Réu esse estado mental; que tal procuração é, por isso, anulável, nos termos do disposto no art. 257° do CC; que, munido dessa procuração, o Réu CC simulou vender à segunda Ré, sua irmã, que por sua vez simulou comprar, a fracção autónoma da propriedade do autor, correspondente ao rés-do-chão esquerdo, do prédio urbano sito na Rua Luís Pastor de Macedo, lote ..., na Freguesia do Lumiar, em Lisboa, negócio que é nulo nos termos do disposto no art. 240° do mesmo diploma legal.
Ainda que assim se não entenda, anulada a procuração, a compra e venda referida passará a configurar uma compra e venda de bens alheios que é igualmente nula, nos termos do art° 892° do CC.

Os Réus contestaram por excepção e por impugnação, invocando, no plano da sua defesa por excepção, a caducidade do direito de pedir a anulação da procuração.
Na pendência da lide, faleceu o Autor, tendo sido habilitado para em seu lugar prosseguir a acção, o seu filho BB.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção inteiramente procedente, declarando anulada a procuração em causa e ineficaz em relação a AA o contrato de compra e venda referido e determinando ainda o cancelamento da inscrição da aquisição da fracção autónoma a favor da Ré DD.
Inconformados, interpuseram os Réus recurso de Apelação da mesma para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, no entanto, veio a improceder com confirmação da sentença recorrida.
Novamente inconformados, os mesmos vieram interpor recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes:

CONCLUSÕES:

1. A finalidade do registo predial consiste em dar publicidade à situação jurídica dos prédios, com vista à segurança do comércio jurídico imobiliário.

2. A anulabilidade a que se refere o art. 257° do Cod. Civil, invocada pelo autor através do seu representante - seu tutor - encontra-se sujeita às regras gerais que regulamentam a anulabilidade dos negócios jurídicos; sendo-lhe, por tal, aplicável o disposto no art. 287° do Cod. Civil que estabelece como prazo de caducidade para invocação da anulabilidade, o prazo de um ano, resultando do n° 2 do mesmo preceito que tal prazo só vale para o caso de o negócio já estar cumprido, que é o caso dos presentes autos.

3. O autor teve conhecimento do negócio jurídico que visa anular, em Fevereiro de 2002, afirmação que encontra o seu fundamento no carácter público do registo; porquanto tendo a presente acção dado entrada em Março de 2003, havia já caducado a essa altura o seu direito de invocação da anulabilidade do negócio.

4. Os recorrentes indicaram os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados.

5. Indicaram também os meios probatórios constantes do processo e de gravação nele realizada que impunham decisão diferente sobre os pontos da matéria de facto impugnados, indicando os depoimentos em que se fundam, procedendo mesmo à sua transcrição.

6. Apenas não indicaram em que voltas das cassetes se encontram tais depoimentos.

7. Ainda que se entendesse que os recorrentes não cumpriram devidamente o exigido no art. 690°-A do C.P.C., sempre seria excessiva a rejeição do recurso.

8. O art. 690°-A do C.P.C, consagra a garantia de um efectivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, em conjugação com a gravação da prova realizada em audiência de julgamento.

9. Entendendo o Tribunal a quo pelo deficiente cumprimento por parte dos recorrentes do ónus previsto no art. 690°-A n°s l e 2, deveria, antes de rejeitar o recurso, convidar os recorrentes ao seu suprimento, cfr. art. 690°, n° 4 do C.P.C.

10. Tal convite impõe-se no âmbito do dever de cooperação processual plasmado nos artºs. 265° e 266° do C.P.C., do princípio do aproveitamento dos actos jurídicos e do princípio da adequação formal, os quais se encontram constitucionalmente tutelados pêlos princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, consignados no art. 20° da Constituição, entendendo-se como inconstitucional interpretação diversa.

11. Este convite constitui um dever funcional do juiz.

12. Neste sentido decidiu já o STJ no Ac. de 29.11.2005, proc. 05S2552; Ac. de 17.04.2008, proc. 08P481; Ac. de 06.02.2008, proc. 07S3525; Ac. de 21.01.2002, proc. 02S2244; Ac. de 07. 02.2007, proc. 06S3541 e Ac. de 01.03.2007, proc. 06S3405, todos disponíveis in www.dgsi.pt.

13. Acresce ainda o disposto no art. 3° do C.P.C, donde resulta a proibição de decisões surpresa.

14. Conclui-se pela nulidade do acórdão recorrido, nos termos do disposto no art. 668°, n° l, alínea d) do C.P.C.

Pedem que o presente recurso seja julgado procedente e, em consequência, que se julgue procedente a excepção da caducidade invocada, ou caso assim não se entenda, que se determine a baixa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, a fim de ser conhecida a apelação interposta, para apreciação da impugnação da decisão proferida em 1ª Instância sobre a matéria de facto.
Foram apresentadas contra-alegações, pugnando a parte contrária pela manutenção do decidido.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, pois nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, sendo que este é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos, essencialmente, do artº 684º, nº 3 do CPC, como, de resto, constitui doutrina e jurisprudência firme deste Tribunal.


FUNDAMENTOS


Na 1ª Instância, foi dada, como provada, a seguinte factualidade:

AA foi interditado, provisoriamente, por despacho proferido em 20 de Fevereiro de 2003, no processo que correu termos pela 3ª secção, da 10ª Vara do Tribunal Cível de Lisboa, com o nº 63/2002 (alínea A) da matéria assente);

No supra referido processo foi proferida decisão final de interdição de AA em 3 de Novembro de 2004, fixando-se como data provável do início da incapacidade o mês de Junho de 2000 (alínea B) da matéria assente);

Foi nomeado tutor de AA o seu filho BB cabendo a este providenciar sobre a pessoa e bens daquele, tomando as medidas legais necessárias (alínea C) da matéria assente);

O processo de interdição pendente, referido em 1º, deu entrada em Tribunal no dia 18 de Abril de 2002 (alínea D) da matéria assente);

Os anúncios da acção de interdição foram publicados em 18 e 19 de Junho de 2002 (alínea E) da matéria assente);

No dia 13 de Fevereiro de 2002 AA outorgou a favor do primeiro réu, que é economista, uma procuração que se encontra arquivada no 2º Cartório Notarial de Torres Vedras, sob o nº 80, a fls. 154, do maço nº 1 de procurações passadas no interesse do procurador ou de terceiro, do ano de 2002, da qual consta que:

(...) a procuração é outorgada para o procurador celebrar negócio consigo mesmo, ficando desde já dado o consentimento previsto no nº 1 do artº 261º;

a procuração é outorgada no interesse do procurador, pelo que não poderá ser revogada sem o seu acordo, conforme previsto no nº 3 do artº 265º e no nº 2 do artº 1170º, ambos do Código Civil e os poderes nela conferidos não caducam por morte, interdição ou inabilitação do representado, de acordo com o disposto no artº 1175º do referido Código Civil (alínea F) da matéria assente);

Nessa procuração AA mandatou o primeiro réu para prometer e/ou vender a fracção propriedade daquele, nos termos, cláusulas e condições que entender convenientes, fracção essa correspondente ao rés-do-chão esquerdo do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na rua Luís Pastor de Macedo, lote ..., na Freguesia do Lumiar, Concelho de Lisboa, descrito na 7ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 1624, da mesma Freguesia e inscrito na respectiva matriz da mesma Freguesia sob o artº 669 (alínea G) da matéria assente);

Por escritura de compra e venda lavrada no dia 13 de Março de 2002 no 2º Cartório Notarial de Torres Vedras, no livro 223 B, a fls. 51, o primeiro réu, em representação do autor, vendeu à segunda ré, o prédio descrito em 7º (alínea H) da matéria assente);

A fracção mencionada na escritura de compra e venda referida em 8º foi vendida pelo réu pelo preço de Euros: 54.868,00 (resposta ao artº 1º da base instrutória);

10º A fracção mencionada na escritura de compra e venda referida em 8º tem quatro assoalhadas e valia em Março de 2002, pelo menos, Euros: 175.000,00 (resposta ao artº 2º da base instrutória);

11º Munido com a procuração o primeiro réu vendeu a fracção dos autos à irmã, segunda ré, pelo preço de Euros: 54.868,00 (resposta ao artº 3º da base instrutória);

12º A ré obteve um crédito para a aquisição da casa (resposta ao artº 4º da base instrutória);

13º Cerca de um ano após a celebração da escritura referida em 8º, a ré colocou a casa à venda pelo valor aproximado de Euros: 194.531,18 (resposta ao artº 5º da base instrutória);

14º Há mais de dez anos que o primeiro réu que, aliás, foi aluno do autor, mantinha com este estreita convivência social, visitando-o e com este convivendo regular e habitualmente (resposta ao artº 6º da base instrutória);

15º Em 13 de Fevereiro de 2002, na data que foi outorgada pelo autor a procuração a favor do primeiro réu, o autor apresentava já um discurso pouco coerente, com falhas de memória frequentes (resposta ao artº 7º da base instrutória);

16º Era visto a apanhar objectos no lixo (resposta ao artº 8º da base instrutória);

17º A aparência do autor, sempre anteriormente muito cuidada, passou a ser pouco cuidada, e este passou a andar com roupas rotas e com nódoas (resposta ao artº 9º da base instrutória);

18º O autor, músico de profissão, dirigia a Escola de Música Duarte Costa que funcionava em duas instalações diferentes, respectivamente, na Avenida João XXI, no nº 13 e na Alameda D. Afonso Henriques, nº 9, ambas em Lisboa (resposta ao artº 10º da base instrutória);

19º O autor passou a acumular lixo na escola, perdendo a capacidade para a gerir, deixando-a degradar, tendo esta vindo a perder alunos (resposta ao artº 11º da base instrutória);

20º Factos estes do conhecimento do primeiro réu que visitava com frequência o autor na escola (resposta ao artº 12º da base instrutória);

21º O autor, na data em que emitiu a procuração a favor do primeiro réu, tinha deixado de pagar as rendas da escola de música, estando, no entanto, a sua conta bancária suficientemente aprovisionada para o efeito (resposta o artº 13º da base instrutória);

22º Na conta do BESCL do autor foram feitos vários levantamentos de Euros: 199,52 e de Euros: 200,00, em dias sucessivos, ocorrendo ainda outras situações de três ou quatro levantamentos da mesma quantia em dias sucessivos (resposta ao artº 16º da base instrutória);

23º O autor na data em que outorgou a procuração já não tinha a noção do valor do dinheiro (resposta ao artº 17º da base instrutória);

24º O autor não comparecia nos compromissos sociais previamente combinados com ele, esquecendo-se de pessoas e datas (resposta ao artº 18º da base instrutória);

25º O autor chegou mesmo a encontrar na rua o seu filho único, BB, e perguntou-lhe se este já se tinha casado, quando este se encontrava divorciado desde 1985, e tem dois filhos de 24 e 26 anos, com os quais o autor conviveu em várias alturas (resposta ao artº 19º da base instrutória);

26º Os sintomas de senilidade do autor óbvios, patentes e manifestos supra descritos, existem, pelo menos, desde o ano de 2001 (resposta ao artº 20º da base instrutória);

27º Na data em que foi outorgada a procuração dos autos o estado mental do autor era conhecido do mandatário a favor de quem foi outorgada a procuração pelo autor (resposta ao artº 21º da base instrutória);

28º No dia imediato à celebração da escritura de compra e venda, foi depositado na conta do autor o montante de Euros: 54.868,00 correspondente ao preço da fracção (resposta ao artº 22º da base instrutória);

29º Munido de tal procuração o primeiro réu efectuou a venda da fracção dos autos à sua irmã, pelo preço de Euros: 54.868,00 (resposta ao artº 23º da base instrutória);

30º A fracção está livre e devoluta e nunca foi utilizada pela segunda ré que daquela não tirou qualquer proveito (resposta ao artº 27º da base instrutória);

31º Entre o autor e o réu criou-se uma forte relação afectiva (resposta ao artº 28º da base instrutória)

32º Tendo sido o primeiro réu que cuidou do autor quando este, em virtude de uma infecção na vista, esteve quase cego e em risco de perder a visão (resposta ao artº 29º da base instrutória);

33º A segunda ré vive ainda com os seus pais em Fontanelas, Sintra, trabalhando em Belém, Lisboa (resposta ao artº 34º da base instrutória);

34º Sendo que, de transportes públicos, leva, pelo menos, duas horas de caminho para cada lado, motivo pelo qual procurava casa em Lisboa (resposta ao artº 35º da base instrutória);


35º A mãe da segunda ré teve necessidade de ser sujeita a uma grave intervenção cirúrgica, precisamente em Março de 2002, nunca mais, desde então, tendo recuperado da mesma, encontrando-se acamada e completamente dependente de terceiros, tendo-lhe, entretanto, sido diagnosticada a doença de Alzheimer (resposta ao artº 36º da base instrutória);

Esta factualidade foi impugnada pelos Réus na apelação que interpuseram da sentença proferida, não tendo, todavia, a Relação de Lisboa conhecido de tal impugnação, em virtude de os Apelantes não terem dado cumprimento ao disposto no 2 do artigo 690º-A do CPC que impõe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, que, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, a indicação dos depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do nº 2 do artº 522º-C do CPC.
Ora é justamente contra tal rejeição da impugnação da matéria de facto que se insurgem os Recorrentes na presente Revista.
Para além disto, impugnam também a parte do acórdão que decidiu pela improcedência da excepção de caducidade do direito à anulação da procuração, outorgada pelo ora falecido AA ao aqui Réu CC, de que tratam os autos.
São, pois. estas duas questões que constituem o objecto do presente recurso de Revista.

I- Caducidade do direito à anulação da procuração

A 1ª Instância julgou improcedente a arguição da caducidade do direito à anulação da procuração que o ora falecido AA havia outorgado ao aqui Réu/ Recorrente CC e a que se referem os factos provados e atrás transcritos sob os nºs 6 e 7, considerando que «por um lado, não resulta minimamente indiciado nos autos que o estado de incapacidade acidental de AA tenha alguma vez cessado até à data do seu óbito, ocorrido já depois da instauração da presente acção.
Por outro lado, porque BB apenas foi nomeado como tutor do interdito por despacho proferido em 20 de Fevereiro de 2003, pelo que só a partir desta data lhe era possível e exigível o conhecimento da outorga da procuração cuja declaração de anulabilidade pede ao tribunal».
A tese que os Recorrentes sustentaram, aliás sem êxito, na Relação, é a de que tendo sido registada a aquisição a favor da 2ª Ré (registo provisório por natureza), do imóvel de que tratam os autos em 14 de Fevereiro de 2002, e tendo a presente acção dado entrada em juízo em Março de 2003, «cumpre concluir que o Autor (ora Recorrido) teve conhecimento do negócio jurídico que visa anular, em Fevereiro de 2002, afirmação que encontra fundamento no carácter público do registo; porquanto, tendo a presente acção dado entrada em Março de 2003, havia já caducado a essa altura o seu direito de invocação da anulabilidade do negócio».
Estribam-se, para tanto, na consideração de que «a finalidade do registo predial consiste em dar publicidade à situação jurídica dos prédios, com vista à segurança do comércio imobiliário, nos termos do art.º 1º do Código do Registo Predial»
Sendo indiscutivelmente exacto que o registo predial se destina a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, a questão da caducidade do direito à anulação da procuração, contudo, não se reveste da simplicidade pretendida pelos Recorrentes.
Por outras palavras, pelo facto de uma determinada situação respeitante a um imóvel ter sido inscrita ou averbada no registo predial, não se segue que os potenciais interessados tenham tido conhecimento da mesma!
Em primeiro lugar, não há que confundir a publicidade do registo, com o conhecimento efectivo de uma dada situação registada, pois a publicidade apenas corresponde à cognoscibilidade, isto é, à mera possibilidade de se conhecer de tal situação!
Ora o conhecimento a que se referia Castro Mendes quando afirmava que «o prazo em que o tutor pode agir, para fazer valer o art.º 257º e anular o acto, é de um ano a contar do conhecimento do acto...», afirmação em que se estribam os Recorrentes e a que se refere a sentença da 1ª Instância, é o conhecimento efectivo e não a simples possibilidade de se conhecer através do registo, pois que não se pode contar o prazo a partir de uma simples virtualidade ou potencialidade.
Depois, porque tratando-se de um registo provisório por natureza, tal registo de aquisição ocorre antes de titulado o contrato, como claramente resulta do disposto na alínea g) do nº 1 do art.º 92º do CRPredial, ou seja, antes de lavrada a escritura de compra e venda, justamente aquela em que foi utilizada tal procuração.
Depois, ainda, porque o Réu/Recorrido BB só foi nomeado tutor do seu Pai em 20 de Fevereiro de 2003, sendo evidente que só a partir de tal data lhe caberia inteirar-se da situação patrimonial do seu tutelado e adoptar as medidas que tivesse por necessárias para o cabal desempenho das funções para que fora nomeado e, portanto e designadamente, conhecer da situação do referido prédio!
Ora tendo a presente acção sido instaurada em 7 de Março de 2003, nunca poderia ter decorrido o falado prazo de caducidade.
Finalmente, porque para efeitos de caducidade do direito à anulação do negócio jurídico, o prazo de um ano conta-se a partir da cessação do vício que lhe serve de fundamento, nos termos expressos no art.º 287º, nº 1 do Código Civil, como bem ponderou a 1ª Instância, vício esse que, no caso em apreço, foi o da incapacidade acidental do autor da procuração, segundo o alegado e provado.
Ora os Réus/Recorrentes não lograram provar, como lhe competia, por força do disposto no artº 342º, nº 2 do CCivil, que tal incapacidade havia cessado e que sobre essa cessação havia decorrido o prazo superior a um ano a que se refere o nº 1 do art.º 287º do Código Civil, de forma a demonstrar que havia ocorrido a invocada caducidade do direito dos Autores à anulação da procuração!
Improcedem, deste modo, as conclusões 2ª e 3ª das alegações do presente recurso!
Assim sendo e sem necessidade de maiores considerandos, é de reconhecer que bem andou a Relação ao ter confirmado a improcedência da invocada caducidade, tal como havia sido julgado pela 1ª Instância.

II- Rejeição do Recurso de Apelação quanto à matéria de facto

Passemos agora à apreciação da questão relativa à não admissão do recurso na parte que visava a impugnação da matéria de facto!
A Relação considerou que a impugnação da matéria de facto pretendida pelos Recorrentes não obedeceu à exigência do nº 2 do artº 690º-A do Código de Processo Civil que dispõe que «incumbe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artº 522º-C».
Em consequência, rejeitou o recurso na parte em que se impugnava a matéria de facto.
Dúvidas não restam que os Recorrentes não cumpriram o ónus a que se refere o sobredito preceito legal, visto que, como bem decidiu a 2ª Instância, «a presente acção foi proposta em 7 de Março de 2003, pelo que à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto se aplica o regime do artº 690º-A do C.P. Civil, na redacção introduzida pelo Dec-Lei nº 183/2000, de 10 de Agosto».
No presente recurso de revista, os Recorrentes sustentam que «indicaram os meios probatórios constantes do processo que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, indicando os depoimentos em que se fundam, procedendo mesmo à sua transcrição, apenas não indicaram em que voltas das cassetes se encontram tais depoimentos».
Todavia, compulsadas as alegações do recurso de Apelação constantes do processo, verifica-se que, em primeiro lugar, os Recorrentes indicam os vários factos provados com os quais discordam, mas não transcrevem os depoimentos que impunham decisão diversa da recorrida, antes citando algumas esparsas passagens desses depoimentos que, por isso que desinseridos de um contexto mais amplo do depoimento respectivo, só por si não têm o mérito de permitir qualquer alteração.
Ou seja, não tendo os ora Recorrentes dado cumprimento ao que dispõe o art.º 690º-A, nº 2, do CPC, na sua versão introduzida em 2000, também não se mostra que tenham efectuado a transcrição dos depoimentos nos moldes determinados pela versão anterior do mesmo preceito legal, pois em parte alguma das referidas alegações se declara que tais excertos são transcrições a partir das gravações efectuadas pelo Tribunal, nem se faz a mínima alusão às actas, assim não se respeitando o ónus imposto pelos artigos 690º-A, nº 2 e 522º-C, ambos do Código de Processo Civil.
Por outro lado, basta verificar as aludidas passagens, para se constatar, que são excertos muito resumidos, mero apoio em passagens ou no sentido dos depoimentos prestados pelas referidas testemunhas, como afirma o Apelado, pelo que desinseridos de um contexto mais amplo e melhor identificado em que foram proferidos, não cumprem a sua função de permitir a impugnação da matéria de facto, dificultando sumamente a localização de tão breves passagens.
Como se sabe, não é apenas o texto isolado da afirmação que permite alcançar cabalmente o seu sentido, mas também o contexto em que a mesma foi proferida!
Não podia a Relação, nesta situação, outra decisão tomar, que não fosse a de aplicar directamente a determinação constante do nº 2 do artº 690º-A do CPC, ou seja, a da rejeição do recurso.
Não se trata, em nossa perspectiva, de um cumprimento deficiente do legalmente determinado por banda dos Recorrentes, mas sim do seu in- cumprimento.
Aliás, como sentenciou o Acórdão deste Supremo Tribunal, proferido em 14 de Setembro de 2006 (Pº 06B1998) de que foi Relator o aqui Adjunto, Exmº Conselheiro Bettencourt de Faria, e subscrito também pelos Exmºs Conselheiros Pereira da Silva e Rodrigues dos Santos, «I -Deve ser rejeitado o pedido de alteração da matéria de facto formulado na apelação que se refira unicamente aos depoimentos de determinadas testemunhas, mas omita os concretos pontos gravação das declarações daquelas que impunham uma decisão diversa sobre os trechos da matéria de facto impugnada.
II- A possibilidade de se ordenar o aperfeiçoamento em sede recursal, reporta-se às alegações do recorrente e respectivas conclusões nos casos previstos no artº 690º, nº 4, do CPC, não sucedendo o mesmo quanto ao recurso da matéria de facto (artº 690º-A,nºs 1 e 2 do CPC)» (disponível em www.dgsi.pt).
Neste aresto, entre outros argumentos de tomo, ponderou-se que: «Acresce que o artº 690º nº 4 do CPC permite ao Juiz convidar o recorrente a apresentar conclusões, se este não fez. Se o legislador quisesse o memo regime para a indicação dos concretos meios probatórios, certamente não deixaria de o assinalar».
Também no Acórdão deste Supremo Tribunal de 2 de Dezembro de 2008 (Relator, Cons. Urbano Dias), referindo-se à exigência legal em apreço, lê-se: «Compreende-se perfeitamente esta exigência legal que consiste em o recorrente indicar os depoimentos em que se funda a sua discordância por referência ao assinalado na acta, já que a intenção do legislador, ao permitir um «2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, não é a pura e simples repetição das audiências perante a Relação, mas mais singelamente, a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento» (vide preâmbulo do Dec-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro» (08A3489, in www.dgsi.pt).
Não tendo os Recorrentes alegado que as passagens transcritas no corpo das suas alegações foram extraídas das gravações efectuadas pelo Tribunal, nem tão pouco se referido à acta de julgamento, desconhece-se, desde logo, de onde foram respigadas as passagens breves referidas na minuta das alegações, se da gravação efectuada pelo Tribunal, se dos apontamentos colhidos na audiência ou de qualquer outra fonte, o que vale por dizer que se desconhece, antes do mais, se se trata de passagens transcritas da fonte legalmente indicada.
Quanto a uma pretensa inconstitucionalidade que os Recorrentes vislumbram nos normativos em apreço, se interpretados no sentido de que nada impõe o convite que pretendiam (cfr. conclusão 10ª da alegação do Recurso), basta apenas sublinhar que, também nesta matéria, o Tribunal Constitucional se tem pronunciado no sentido de não haver qualquer inconstitucionalidade em não se considerar exigível o convite ao Recorrente a tal aperfeiçoamento, como se colhe, por exemplo, inter alia, do Acórdão daquele Tribunal, nº 259/02, proferido ainda à sombra da versão que exigia a transcrição das passagens dos depoimentos, onde se afirmou, além do mais:
«Particularmente nítidos, a este propósito, se revelam os acórdãos n.º s 403/2000, de 27 de Setembro, e 122/2002, de 14 de Março, que não consideram constitucionalmente exigível proferir um despacho de aperfeiçoamento quando o recorrente não tenha, respectivamente, arguido nulidades da sentença no próprio requerimento de interposição do recurso ou apresentado, em separado da alegação que produz, a transcrição dactilografada das passagens da gravação em que funda o erro na apreciação das provas: não só porque a consagração de tais ónus prossegue uma finalidade atendível, como também porque dela não decorrem especiais dificuldades para o recorrente». (Consª. Helena Brito).

Já no seu Acórdão nº 140/04, o TC havia sentenciado que «não pode concluir-se que os princípios constitucionais do acesso ao direito e do direito ao recurso em matéria penal impliquem que ao recorrente tivesse sido facultada oportunidade para aperfeiçoar, em termos substanciais, a motivação do recurso deduzido quanto à matéria de facto, quando este não especificou as provas que impunham decisão diversa da recorrida»
Como anota Lopes do Rego (referindo-se ao acórdão nº 140/04, do TC), «embora as conclusões tenham sido tiradas num recurso penal, valem por maioria de razão, no domínio do processo civil» (Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol I, 2ª ed. pg. 586)!
Note-se ainda que a propósito de tal despacho de convite ao aperfeiçoamento, no já referido Ac. 259/02, o TC considerou que tal convite «equivaleria, no fundo, à concessão de um novo prazo para recorrer, que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso».
Improcede, destarte, a conclusão 10ª das alegações, não se verificando qualquer inconstitucionalidade, por violação dos preceitos e princípios referidos na aludida conclusão.
Ainda no sentido de que não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento, quando o recorrente não satisfaz os ónus a que se refere o artº 690º-A do CPC, merecem consideração as seguintes palavras de Amâncio Ferreira:
«A não satisfação destes ónus por parte do recorrente implica a rejeição imediata do recuso, como expressamente se refere no art.º 690º-A, nº 1, proémio, e 2. Não há assim lugar a convite prévio, com vista a suprir qualquer omissão do recorrente...
Compreende-se a rejeição imediata do recurso na situação que analisamos por os ónus impostos ao recorrente visarem o corpo da alegação, insusceptível de ser corrigido ou completado, no nosso ordenamento processual, pela via do convite» (F. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, pg. 157, nota 333).

Dito isto, temos que constitui realidade irrefragável que não foi dado cumprimento, pelos Recorrentes, ao ónus assinalado do nº 2 do art.690º-A do Código de Processo Civil, conjugado com o nº 2 do art.º 522-C do mesmo diploma legal.
Como a lei fulmina com a rejeição do recurso a postergação de tal ónus, bem andou a Relação a decidir como decidiu, não se verificando a violação de qualquer dever funcional do Juiz que consista num convite ao «aperfeiçoamento» pretendido pelos Recorrentes, pois seria tautológico convidar-se a cumprir o que a lei determina expressamente e de forma simples e clara, salvo se a própria lei dispuser em contrário, como acontece no nº 4 do artigo anterior.
Não existe, deste modo, qualquer decisão-surpresa como alegam os Recorrentes na conclusão 13ª das suas alegações, que assim improcede linearmente, pois conheciam o que a lei determina de forma clara e inequívoca, designadamente a cominação da rejeição do recurso para a inobservância do apontado ónus, uma vez que estão devidamente patrocinados!
Finalmente, cumpre sublinhar que, como se deixou demonstrado, não enferma o acórdão recorrido de nenhuma nulidade, ao invés do que vem alegado na conclusão 14ª, que, por isso, improcede.
Em suma, improcedem, assim, as conclusões 5ª a 7ª, 9ª a 11ª, 13ª e 14ª da alegação dos Recorrentes, o que vale por dizer que improcede fatalmente o presente recurso!

DECISÃO

Face a tudo quanto exposto fica, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em se negar a revista, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelos Recorrentes.

Processado e revisto pelo Relator.

Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 22 de Setembro de 2009

Álvaro Rodrigues (Relator)
Santos Bernardino
Bettencourt de Faria