Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087710
Nº Convencional: JSTJ00029105
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
REPETIÇÃO
GESTÃO CONTROLADA
CESSAÇÃO
CASO JULGADO
Nº do Documento: SJ199512070877102
Data do Acordão: 12/07/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N452 ANO1996 PAG370
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1551
Data: 03/07/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: P MACEDO MAN DIR FAL 1964 VOLI PAG51.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Estando a empresa em gestão controlada, não basta o não pagamento de uma ou de algumas prestações para a cessação dessa gestão, sendo necessário que elas se revistam de relevo tal que levem a concluir pela frustação da prossecução dos objectivos visados com ela.
II - A cessação da gestão controlada deve dar-se nos seguintes termos: deliberação da assembleia de credores e aprovada por credores que representem pelo menos 75% do passivo, porém no caso dos autos a gestão já tinha cessado automaticamente, por ter terminado o seu prazo.
III - Só depois de finda a gestão controlada é que os credores poderão tomar iniciativas judiciais para obterem o pagamento dos seus créditos.
IV - Tendo sido posteriormente instaurado outro processo de recuperação, onde foi deliberada nova medida de gestão controlada, os aqui credores requerentes do pagamento e possível falência, têm de sujeitar a tal deliberação, sendo de indeferir os seus requerimentos.