Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029105 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA REPETIÇÃO GESTÃO CONTROLADA CESSAÇÃO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199512070877102 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N452 ANO1996 PAG370 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1551 | ||
| Data: | 03/07/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | P MACEDO MAN DIR FAL 1964 VOLI PAG51. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Estando a empresa em gestão controlada, não basta o não pagamento de uma ou de algumas prestações para a cessação dessa gestão, sendo necessário que elas se revistam de relevo tal que levem a concluir pela frustação da prossecução dos objectivos visados com ela. II - A cessação da gestão controlada deve dar-se nos seguintes termos: deliberação da assembleia de credores e aprovada por credores que representem pelo menos 75% do passivo, porém no caso dos autos a gestão já tinha cessado automaticamente, por ter terminado o seu prazo. III - Só depois de finda a gestão controlada é que os credores poderão tomar iniciativas judiciais para obterem o pagamento dos seus créditos. IV - Tendo sido posteriormente instaurado outro processo de recuperação, onde foi deliberada nova medida de gestão controlada, os aqui credores requerentes do pagamento e possível falência, têm de sujeitar a tal deliberação, sendo de indeferir os seus requerimentos. | ||