Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99P488
Nº Convencional: JSTJ00039874
Relator: BRITO CÂMARA
Descritores: PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
TRIBUNAL COLECTIVO
MINISTÉRIO PÚBLICO
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
Nº do Documento: SJ200002020004883
Data do Acordão: 02/02/2000
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N494 ANO2000 PAG82
Tribunal Recurso: T CIRC POMBAL
Processo no Tribunal Recurso: 36/97
Data: 11/04/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ARTIGO 127.
Sumário : Deve, em princípio, o Supremo Tribunal de Justiça confiar na livre apreciação da prova (artigo 127, do C.P.Penal) realizada pelo Tribunal Colectivo.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça os Juizes que a constituem pela seguinte forma:
1
Em Processo Comum Colectivo foi julgado no Tribunal de Círculo de Pombal:
A O qual vinha acusado pelo Ministério Público da autoria material e concurso real de um crime de usurpação de imóvel do artigo 215 do Código Penal e de um crime de dano dos artigos conjugados 212 n. 1 e 213 n. 1 alínea a), do Código Penal.
No acórdão final o colectivo decidiu que o Ministério Público não tinha legitimidade para proceder isoladamente contra o arguido pelos factos dados como provados sob os números 1 a 16 do mesmo acórdão, sem que procedesse igualmente contra os demais participantes naqueles factos, absolveu o arguido da instância criminal e ordenou o arquivamento dos autos.
Os assistentes B e C vieram recorrer da decisão não tendo renunciado a alegações orais.
Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal.
O Ministério Público respondeu à motivação dos assistentes.
2
Nesta motivação conclui-se invocando as seguintes deficiências:
1)
Houve erro na apreciação da prova pois que dos elementos juntos aos autos depreende-se que a deliberação camarária incidiu sobre um troço que não atravessava o Ribeiro da Fonte e, consequentemente não podia nem abrangia o terreno que é pertença dos assistentes.
2)
Mesmo que assim não se entenda é de considera que quer pela forma como se encontra desenhada essa estrada no projecto objecto de deliberação, quer pela escala do mapa em questão, não é possível asseverar, como fez o acórdão, que tivesse sido determinado, nessa deliberação, em concreto e com precisão o sítio exacto, no prédio dos assistentes onde a mesma passaria, pelo que se cometeu outro erro na apreciação da prova, pelo que nunca o tribunal a quo poderia ter concluído que o arguido actuou com estrita observância pelo projecto do troço do caminho que foi aprovado e respectiva localização.
3)
Aliás, tendo sido provado que os assistentes manifestavam o seu consentimento para que a estrada em causa atravessasse o seu prédio, mas não naquele local, nunca, ao determinar o atravessamento do prédio, sem definir concretamente o local exacto, os vereadores responsáveis por essa deliberação poderiam ter cometido qualquer ilícito.
4)
Assim o arguido é o único responsável pelo alargamento do que foi deliberado pela Câmara, ou seja, pela extensão do caminho a uma fracção de terreno que não estava abrangida pela deliberação ou, mesmo que assim não se entenda, pela invasão de uma parte do prédio onde os assistentes recusavam a passagem da estrada, com os consequentes danos daí recorrentes.
5)
Por outro lado não provou que os assistentes tenham tido conhecimento dessa deliberação e quais foram os intervenientes na mesma, pelo que o Colectivo não podia afirmar que os assistentes deixaram de apresentar queixa contra os restantes autores do acto porque os assistentes ignoravam a colegialidade, pois nos crimes semi-públicos e particulares a falta de queixa contra eventuais comparticipantes não equivale à desistência da queixa, sempre que aquela falta resulte do desconhecimento de comparticipação criminosa.
6)
Acresce que a deliberação, conforme se provou, remetia para o Presidente a realização e fiscalização das obras pelo que cabia ao arguido, Presidente, concretizar o que fosse necessário, designadamente confirmar as autorizações dos proprietários dos terrenos onde iria passar o caminho previsto.
7)
Ora os assistentes, ora recorrentes admitiram a possibilidade de que esse caminho pudesse ser aberto em termos de o seu leito ocupar parcialmente um prédio de que são donos mas com localização previamente definida pelos próprios.
8)
Por isto não podia concluir-se, como fez o colectivo, pela exclusão de dolo na conduta do arguido, uma vez que este sabia e tinha consciência que estava a actuar contra a vontade e sem o consentimento dos lesados ora recorrentes.
9)
Nem podia o Tribunal recorrer à figura jurídica do consentimento presumido porque a situação em que o arguido actuou não permite, razoavelmente supor que o titular do interesse jurídico protegido, no caso os recorrentes, tinham eficazmente consentido no facto, caso tivessem conhecido as circunstâncias em que este ia ser praticado.
Absolvendo-se o arguido interpretou-se erradamente o disposto nos artigos 16, n. 2, 39, 115, 116, 212 e 215 todos do Código Penal na actual redacção, pelo que deve ser dado provimento ao recurso, condenando-se o recorrido pelos crimes de dano e usurpação de imóvel dos artigos 212 e 215 do Código Penal respectivamente.
3.
Quanto a matéria de facto o colectivo decidiu pela forma que segue:
FACTOS PROVADOS:
1.) Na sequência de fogos florestais que deflagraram no concelho de Pedrógão Grande e que devastaram múltiplos prédios rústicos desse concelho, formou-se nele um amplo movimento de proprietários desses prédios que pressionaram a respectiva Câmara Municipal no sentido de proceder à abertura de um caminho florestal que servisse tais prédios, sabendo esses proprietários que esse caminho teria de ser aberto em termos do seu leito ocupar parcelas dos diversos prédios por onde passasse e fosse aberto;
2.) Entre esses proprietários figuravam os ora assistentes, os quais sempre admitiram a possibilidade de que esse caminho pudesse ser aberto em termos de o seu leito ocupar parcialmente um prédio de que são donos e que infra se descreverá, embora sempre tenham pensado condicionar a autorização para que tal sucedesse a determinada localização do leito do caminho nesse mesmo prédio, localização essa que, em qualquer caso, seria por eles previamente definida;
3.) Face à pressão a que a Câmara Municipal vinha sendo sujeita e que está referida em 1.), os respectivos membros, arguido incluído, convenceram-se de que, sendo do interesse de todos os proprietários dos prédios rústicos, assistentes incluídos, a abertura de tal caminho, todos os proprietários dos prédios por onde passasse o caminho consentiriam na abertura do mesmo em termos de o seu leito ocupar parte desses mesmos prédios;
4.) Então, em data exacta que não foi possível determinar, os membros da Câmara Municipal de Pedrógão decidiram atender às reivindicações dos referidos proprietários, mais tendo decidido que o caminho em causa teria o seu início, a Norte, em Mega Fundeira, passaria, além do mais, em Ribeira da Fonte e em Vale da Figueira, seguindo depois para Sul;
5.) O arguido foi presidente da Câmara Municipal de Pedrógão Grande, cargo que ocupou e desempenhou durante todo o ano de 1996;
6.) Em Março de 1996, do caminho referido em 4.) apenas restava, para ser aberto, um troço de 2400 metros, justamente entre Ribeira da Fonte e Vale da Figueira;
7.) Em 28 de Março de 1996 decorreu uma reunião ordinária da referida Câmara, tendo nela participado o arguido, como presidente respectivo, e outros vereadores, entre os quais se contavam a testemunha D, E e F;
8.) Nessa reunião, por deliberação tomada por unanimidade dos presentes, foi aprovado um projecto, um caderno de encargos e um programa de concurso relativos à abertura do troço de caminho florestal entre Vale da Figueira e Ribeira da Fonte e que está referido em 6.), estando o arguido e demais vereadores cientes desses projecto, caderno de encargos e programa, por terem tido acesso prévio, além do mais, aos documentos que se encontram certificados a Folhas 85 a 90 do apenso;
9.) Em especial, tinham o arguido e demais vereadores conhecimento e consciência de que esse troço do caminho iria atravessar, de acordo com o projecto aprovado, prédios particulares que não pertenciam à Câmara e cujos donos nisso não haviam expressamente consentido, estando todos eles convencidos, arguido incluído, de que os donos dos prédios que iriam ser atravessados por esse caminho consentiriam em que o respectivo leito fosse aberto à custa de parcelas desses prédios e que se localizasse nesses mesmas parcelas desses prédios, quer em função do movimento referido em 1.), quer por causa da valorização económica que esse troço acarretaria para todos os prédios que serviria, quer ainda porque já tinham sido abertos vários outros troços do caminho, à custa de prédios particulares cujos donos, não tinham nisso expressamente consentido, sem que, até então, qualquer proprietário de qualquer prédio rústico tivesse suscitado qualquer oposição à abertura do caminho à custa dos prédios de que eram donos ou tivesse reclamado qualquer indemnização pelo facto de a abertura do caminho ter sido feita à custa desses prédios:
10.) Entre os prédios que iriam ser atravessados pelo troço do caminho e parcialmente ocupados com o seu leito contava-se aquele que na CRP de F. dos Vinhos, freguesia de Pedrógão, esta descrito sob o n. 00535/130587, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo 12435, pertencente aos assistentes, sito em Ribeira da Fonte;
11.) A execução da obra correspondente à abertura do troço de caminho florestal referidos em 6.) e 8.) foi adjudicada, pela Câmara de Pedrógão Grande, à sociedade F. Martins, Construções e Obras Públicas, Limitada, por deliberação de 11 de Julho de 1996, a favor da qual votaram o aqui arguido, a testemunha D, E (vereadores), ficando o arguido encarregado, informalmente, pelos demais vereadores, de providenciar pela implementação da abertura do troço em causa e pela fiscalização da execução da obra, sabendo todos eles que o troço de caminho em causa iria ser aberto com invasão de prédios particulares cujos donos nisso não tinham expressamente consentido;
12.) Por causa do referido na parte final do número que antecede, em data exacta não apurada, posterior a 11 de Julho de 1996 e anterior a Setembro de 1996, o aqui arguido deslocou-se, com o legal representante da sociedade referida em 11., à zona em que o troço do caminho florestal referido em 6.) e 8.) deveria ser aberto, na qual se integrava o prédio referido em 10.), tendo aí esclarecido esse legal representante sobre a localização do troço do caminho a abrir, tal qual este se encontrava definido no projecto aprovado e que está referido em 8.), sendo que, de acordo com esse projecto, tal caminho teria que ser aberto com invasão do prédio referido em 10.) e com ocupação parcial do respectivo leito;
13.) Ao actuar pela forma descrita em 12.) o arguido actuou em simples cumprimento e mera execução das deliberações camarárias referidas em 8.) e 11.), e com estrita observância pelo projecto do troço de caminho que foi aprovado e respectiva localização;
14.) Em dia indeterminado, mas que se situa nos finais do mês de Setembro de 1996, a hora que não foi possível apurar, numa ocasião em que o aqui arguido se encontrava de férias, em execução do projecto referido em 8. e com estrita observância do mesmo, o legal representante da firma adjudicatária da abertura do troço de caminho referido em 6.) e 8.) fez entrar máquinas retro-escavadoras no prédio referido em 10.) e nele mandou abrir, em todo o seu comprimento, uma parte do troço cuja abertura havia sido adjudicada à sua empresa, com cerca de 4,5 metros de largura, em consequência do que foram derrubados vários metros do paredão em pedra, que servia de suporte de terras, foram destruídas e danificadas videiras, castanheiros e pinheiros ali existentes, assim causando um prejuízo de montante que não foi possível determinar;
15.) Os assistentes nunca consentiram à Câmara Municipal de Pedrógão Grande ou a quem quer fosse que invadisse o prédio de que eram donos, que o leito do troço referido em 6.) e 8.) fosse implantado no local do prédio referido em 10.) onde o mesmo foi aberto, embora tivessem admitido consentir na implantação de parte desse troço de caminho nesse mesmo prédio, mas em concreto local diferente daquele onde foi aberto pelo empreiteiro;
16.) Ao aprovar o projecto do troço referido em 8.), ao elucidar o legal representante da sociedade referida em 11.) sobre a localização do troço do caminho a abrir, tal qual este se encontrava definido no projecto aprovado e que está referido em 8.), o arguido agiu na convicção de que a abertura desse troço era consentida por todos os proprietários dos prédios que seriam por ela afectados e que, assim, não assumia qualquer comportamento proibido e punido por lei;
17.) O arguido é casado, vive na companhia de sua esposa, empregada bancária, tendo eles ao seu encargo dois filhos, ambos estudantes universitários;
18.) Vivem todos em casa própria do arguido e sua esposa;
19.) Encontra-se aposentado, auferindo uma pensão no valor de cerca de 300000 escudos líquidos mensais;
20.) É licenciado em Engenharia de Construção Civil e Minas, tendo elevada condição social;
21.) É dono de um veículo automóvel de marca Audi, modelo A3.
4
a) O Colectivo julgou que o Ministério Público era parte ilegítima para proceder criminalmente porque sendo as infracções dependentes de participação pelos lesados a queixa fora apresentada só contra o arguido e não quanto a outros responsáveis, os vereadores camarários que participaram na deliberação conducente a lesar os interesses patrimoniais dos assistentes.
Assim disse-se no acórdão que os assistentes ainda não apresentaram queixa contra os demais comparticipantes na actuação lesiva decorrendo do artigo 115, n. 2 do Código Penal que o Ministério Público não tinha legitimidade para proceder isoladamente contra o arguido (cfr. análise da matéria de facto pelo colectivo). E é com fundamento no que vem de ser exposto que o acórdão termina pela absolvição do arguido da instância Criminal pela falta de legitimidade do Ministério Público.
No acórdão deu-se também como fundamento legal de absolvição dos crimes a circunstância de que o arguido agiu na convicção de que a abertura do troço de caminho fora consentido por todos os proprietários dos prédios pelo que nunca ele podia ser condenado como Autor das infracções, citando-se os artigos 16 e 17 do Código Penal - erro sobre o consentimento do lesado - artigo 38 do Código Penal.
Ainda que houvesse legitimidade a decisão conduziria sempre à absolvição do arguido atenta a ausência de dolo.
b) Quanto à primeira objecção ao acervo da decisão sustentam os assistentes que o projecto junto aos autos e os diversos mapas igualmente juntos demonstram que a deliberação camarária em causa incidiu sobre um troço do caminho que não atravessava nem tão pouco incluía o Ribeiro da Fonte.
Isto é, a deliberação não punha em causa a integridade do prédio dos assistentes.
Por isso houve erro na apreciação da prova, erro notório.
Porém os documentos referidos são particulares e não têm a força probatória que lhe é conferida pelo artigo 376 do Código Civil por falta do requisito constante do n. 1 desse artigo, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal - artigo 366 do Código Civil (vd. "Código Civil Anotado" de P.L. e A. Varela, volume I, em comentário a esta norma.
Por outro lado a fundamentação do acórdão não se restringe àqueles documentos e faz referência a outros elementos de prova a que não temos acesso.
Por isto não pode o tribunal criticar esta matéria de facto dada como provada porque o Supremo Tribunal de Justiça neste processo conhece apenas de direito - artigo 433, n. 1 do Código de Processo Penal - limitando-se à análise do texto do acórdão e em matéria de facto a sua competência apenas abrange os casos do n. 2 do artigo 410 desse diploma.
Ainda que fosse materialmente possível a apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça da qualidade e acerto da apreciação da prova feita pelo colectivo (e já vimos que faltam elementos de que o colectivo dispôs para tal finalidade) a lei veda tal juízo critico a este tribunal, devendo-se confiar na livre apreciação da prova - artigo 127 do citado diploma - feita pelo colectivo.
Por outro lado limitado que está este Tribunal ao exame do texto do acórdão por força do disposto no artigo 410 não encontramos nele o erro de apreciação da prova que os recorrentes assacam ao tribunal e muito menos a sua notoriedade.
Por isto não podemos concluir como fizeram os assistentes que a deliberação camarária incidia sobre objecto diferente da propriedade dos recorrentes.
Assim não pode por-se em causa a matéria constante do n. 13 e do n. 12 à qual aquele está ligado.
Quanto à 3. conclusão entendemos que efectivamente não há ligação entre a vontade dos vereadores camarários e a execução da obra pelo local onde, em concreto, teve lugar pelo que não podiam julgar-se os vereadores como co-autores do delito nisto tendo razão os recorrentes.
O acórdão não define de modo suficientemente seguro qual a participação dos vereadores na execução da obra pelo lugar em que esta acabou por ser feita, sendo pois prudente afastar os vereadores de comparticipação nos delitos constantes da acusação e, consequentemente, concluir que a participação criminal não estendeu os seus efeitos aquelas pessoas pois não são comparticipantes na execução da obra - cfr. artigo 114 do Código Penal.
Assim não tem aplicação o artigo 115, n. 2 deste Código como fez o tribunal recorrido para justificar a ilegitimidade do Ministério Público: há um único executor da conduta alegadamente delituosa e não vários - arguido e outros vereadores.
Acresce que a referência ao artigo 115, n. 2 feita pelo colectivo não pode justificar a decisão adoptada quanto à ilegitimidade do Ministério Público para acusar porque a questão não tinha nada a ver com a tempestividade ou não da participação criminal contra o arguido.
Por isso o artigo 114 fundamentaria a legitimidade do Ministério Público quanto à acção penal relativamente ao arguido visto que participados os delitos no tocante à autoria deste a queixa estendeu "ipso facto" os seus efeitos processuais quanto aos demais participantes sendo o Ministério Público logo por isso parte legítima.
E apenas porque a comparticipação dos vereadores não se afigura apoiada em factos reais concluímos que a acção penal se limita ao arguido e o Ministério Público é parte legítima.
c) Os assistentes na sua motivação sustentam que não era possível que o Colectivo concluísse, como fez, pela falta de factos quanto ao dolo.
Na verdade está apurado no n. 2 da matéria de facto que os assistentes sempre tinham pensado condicionar a autorização para a obra à sua localização no prédio por determinada localização.
E mais: que essa localização, "em qualquer caso", seria por eles previamente definida.
Sendo assim tão clara e exigente a posição dos assistentes que aparece de novo retractada no n. 15 da matéria de facto e se alicerça no teor do depoimento da assistente constante da fundamentação, não é acertado, salvo o devido respeito, concluir que o arguido tenha agido na convicção de que a abertura do troço em discussão era consentida por todos os proprietários do prédio - assistentes incluidos - e que assim não era proibido pela lei o comportamento que veio a ter.
As regras da experiência mostram normalmente que, em questões de propriedade, quando está em jogo a passagem de um caminho pelo terreno de alguém que previamente condicionou o trajecto a uma localização rigorosa (porque só isso não vai contra os seus poderes de fruição deste), desde que a obra é feita sem observância daquele grau de exigência, não pode concluir-se, sem mais, que o proprietário daria o seu consentimento para o trajecto diferente.
Assim é notório o erro na apreciação da prova quanto ao alegado consentimento dos assistentes nos termos do disposto no artigo 410, n. 2 alínea c) do Código de Processo Penal o que inviabiliza a apreciação da matéria de direito até que a matéria de facto se mostre segura e estável.
Consequentemente determina-se o reenvio do processo para novo julgamento relativamente ao ponto supra referido revogando-se o acórdão na fundamentação em factos que atrás entendemos não serem seguros na sua existência - artigos 426 e 426-A do Código de Processo conjugados com o artigo 410, n. 2 alínea c) do citado diploma.
5
Assim julga-se provido o recurso quanto à questão da legitimidade do Ministério Público e provido também quanto ao segmento do acórdão em que se concluiu pela ausência de dolo com a consequência, nesta parte última, de se determinar o reenvio dos autos para julgamento novo.
Não são devidas custas.

Lisboa, 2 de Fevereiro 2000.

Brito Câmara,
Lourenço Martins,
Pires Salpico,
Gomes Leandro.
Tribunal Judicial do Círculo de Pombal - Processo 36/97.