Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA | ||
| Descritores: | CONCURSO PÚBLICO NOMEAÇÃO JURISTA SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE CONTENCIOSO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Legislação Nacional: | CONSTITUIÇÃO, ARTIGO 215º ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (LEI Nº 21/85, DE 30 DE JULHO), ARTIGOS 50º, 52º CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, ARTIGO 58º CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, ARTIGO 135º LEI Nº 26/2008, DE 27 DE JUNHO | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Nº 217/91 (WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT) | ||
| Sumário : | 1. Ao definir a composição do Supremo Tribunal de Justiça, a lei e, com a revisão constitucional de 1982, a Constituição optaram por um modelo de Supremo Tribunal que não é um tribunal de carreira 2. Essa pluralidade de composição, cuja concretização a Constituição remete para a lei (nº 4 do actual artigo 215º), encontra-se hoje nos artigos 50º e segs. da Lei nº 21/85, de 30 de Julho. 3. A ter ocorrido ilegalidade em nomeações efectuadas, no âmbito de um determinado concurso de acesso ao Supremo Tribunal da Justiça, para o preenchimento de vagas que devessem ter sido reservadas, tal ilegalidade ter-se-ia sanado por não terem sido impugnados os actos de nomeação. 4. A procedência da impugnação dos actos de nomeação de três juízes das Relações, com os quais se iniciou o preenchimento de vagas no âmbito do concurso subsequente, com o fundamento de que aquelas vagas deveriam ter sido preservadas, pressuporia que havia vagas ilegalmente preenchidas durante a validade do concurso anterior. 5 O regime aplicável a cada concurso – que não representa um fim em si, mas é um instrumento de preenchimento de determinados lugares –, é o que, em cada caso, resultar da lei que o regula. 6. A Lei nº 26/2008 modificou a al. e) do nº 6 do artigo 52º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, mas manteve a regra de que os concursos de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça se abrem em função das vagas que previsivelmente abrirão nos 90 dias seguintes ou que abriram nos 8 dias anteriores (nº 1 do artigo 51º do Estatuto dos Magistrados Judiciais) e, sobretudo, conservou a que determina que “A repartição de vagas faz-se sucessivamente do seguinte modo: a) Três em cada cinco vagas são preenchidas por juízes da relação; b) Uma em cada cinco vagas é preenchida por procuradores-gerais-adjuntos; c) Uma em cada cinco vagas é necessariamente preenchida por juristas de reconhecido mérito” – nº 6). 7. Deste regime de repartição sucessiva resulta expressamente que os lugares são preenchidos segundo a ordem ali prevista. Conjugado com a ligação entre cada concurso e determinadas vagas (artigo 51º, nº 1, citado), o corpo do citado nº 6 conduz a que, de cada vez que se preenchem vagas no âmbito de um concurso, se comece pela nomeação de juízes da Relação. 8. A concreta harmonização entre as regras de repartição sucessiva e da ligação entre cada concurso e determinadas vagas, por um lado, com a impossibilidade de preenchimento dos lugares de juristas de mérito por outros concorrentes (al e) do nº 6) do artigo 52º do Estatuto dos Magistrados Judiciais), por outro, poderá suscitar algumas dúvidas, se porventura ficarem por preencher vagas correspondentes a juristas de mérito. O problema, todavia, não se pode colocar no presente recurso, pela razão exposta em 3. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 7 de Dezembro de 2011, AA veio interpor recurso da Deliberação do Conselho Superior da Magistratura nº 2210/2011 (Diário da República, 2ª Série, nº 227, de 25 de Novembro de 2011), “por considerar anulável o acto administrativo que procedeu às nomeações dos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal da Justiça”. Pede, por conseguinte, a respectiva anulação e a determinação do “cumprimento dos normativos legais em vigor”. Segundo consta da acta relativa à reunião de 14 de Novembro de 2011, disponível em www.csm.org.pt, a referida deliberação tem o seguinte teor: “Foi deliberado aprovar, por unanimidade, as seguintes nomeações para o Supremo Tribunal de Justiça: Dr. BB, Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa – nomeado Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, na vaga deixada pelo Juiz Conselheiro Dr. CC, nomeado Conselheiro para o Tribunal Constitucional, sendo tal vaga destinada a Juiz da Relação, nos termos do artº 52º, nº 6, a), da Lei 21/85, de 30 de Julho, na redacção dada pela Lei 26/2008 de 27 de Junho. Drª. DD, Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação de Lisboa – nomeada Juíza Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça, na vaga deixada pelo Juiz Conselheiro Dr. EE, desligado do serviço por efeito de aposentação/jubilação, sendo tal vaga destinada a Juiz da Relação, nos termos do artº 52º, nº 6, a), da Lei 21/85, de 30 de Julho, na redacção dada pela Lei 26/2008 de 27 de Junho. Dr. FF, Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Coimbra – nomeado Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, na vaga deixada pelo Juiz Conselheiro Dr. GG, desligado do serviço por efeito de aposentação/jubilação, sendo tal vaga destinada a Juiz da Relação, nos termos do artº artº 52º, nº 6, a), da Lei 21/85, de 30 de Julho, na redacção dada pela Lei 27/2008 de 27 de Junho.” Em síntese, indica os seguintes fundamentos: – Os lugares para os quais os referidos Conselheiros foram nomeados “correspondiam a lugares de juízes conselheiros do Supremo Tribunal da Justiça a preencher por ‘juristas de reconhecido mérito e idoneidade cívica’ seleccionados no âmbito” do 13º Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal da Justiça; – “A Recorrente pede a anulação das nomeações (…) por considerar que os lugares de ‘jurista de mérito’, que surgiram desde Setembro de 2008, não podiam ter sido preenchidos nem pelos recorrentes necessários, nem pelos outros concorrentes voluntários (Procuradores-Gerais Adjuntos)”; – Assim resulta da redacção dada pela Lei nº 26/2008, de 26 de Junho, à al. d) do nº 6 do artigo 52º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aplicável “a todo e qualquer preenchimento de vagas que seja realizado depois da sua entrada em vigor” (1 de Setembro de 2008); – Logo, “todas as nomeações para preenchimento de lugares do quadro de juízes conselheiros ocorridas a partir de 1 de Setembro de 2008 não podiam preencher as vagas de Juristas de Mérito (1 em cada 5), que assim se têm de considerar como não ocupadas, o que pode agora ser tido em conta, face à existência de vagas por preencher”; – Não há qualquer ligação entre as vagas que vão surgindo e os concursos sucessivamente abertos. “Os concursos para graduação de candidatos são meros instrumentos para a obtenção” de “listas de graduados aptos a preencherem” os “lugares do quadro”, que podem ser preenchidos “por candidatos de qualquer concurso desde que a lista de graduados daquele concurso ainda seja válida”; – Entender “que os lugares surgidos durante o período de um certo concurso têm necessariamente de ser preenchidos pelos graduados desse concurso” conduziria “ao absurdo de certos lugares nunca poderem ser preenchidos”. Assim sucederia, por exemplo, “se não houvesse graduados juristas de mérito num certo concurso”, já que os lugares não “poderiam ser preenchidos por graduados juristas de mérito de um concurso posterior”; – “Os 3 lugares não ocupados no quadro (…) que constavam da última lista de quadro de juízes de 11 de Outubro de 2011 (…) deveriam ser agora preenchidos pelos ‘juristas de mérito’ concorrentes ao 13º Concurso de acesso ao STJ", e devem sê-lo de imediato; – Pois é necessário manter “a diversidade de juízes-conselheiros no STJ, tal como o Estatuto dos Magistrados Judiciais pretendeu” e a proporção de 3/5 de juízes das Relações, 1/5 de procuradores-gerais adjuntos e 1/5 de juristas de mérito que o Estatuto dos Magistrados Judiciais pretende (nº 6 do seu artigo 52º); – Não “se volta ao início (…) sempre que é publicada uma nova lista de graduação resultante de uma certo concurso, dado que existe uma clara separação entre a fase concursal (para a simples obtenção de uma lista de graduados) e a fase de nomeação (correspondente ao procedimento autónomo de preenchimento dos lugares do quadro)”; – “A lei não permite o preenchimento das vagas” de juristas de mérito “por outros candidatos”, ainda que isso implique que fiquem por preencher; – Não tendo ainda “decorrido o prazo de 1 ano desde as últimas nomeações ocorridas, no período de validade da lista de graduados correspondente ao 12º concurso de acesso ao STJ, a 20 de Dezembro de 2010 (…), 11 de Fevereiro de 2011 (…) e 2 de Março de 2011 (…)”, o Ministério Público ainda está em tempo para as impugnar; – O Conselho Superior da Magistratura, “nas nomeações referentes ao 12º concurso de graduação” deveria “ter reservado as últimas três vagas para a quota dos ‘juristas de reconhecido mérito’, que já se sabia estarem disponíveis em novo concurso em fase de conclusão (…)”, e como veio a demonstrar-se “com a publicação da lista de graduação ao 13º concurso por Deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura nº 2143/2011, de 18 de Outubro de 2011 (…)”; – “Exactamente por isto (…), as 3 vagas existentes aquando da última nomeação destinavam-se aos juristas de mérito concorrentes ao 13º concurso de acesso ao STJ, o que é fundamento para a anulação das nomeações constantes da Deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura nº 2210/2011 (…)”. O Conselho Superior da Magistratura respondeu, afirmando, também em síntese: – Que o 12º Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal da Justiça foi aberto por Aviso publicado na II Série do Diário da República de 11 de Dezembro, para o “preenchimento das vagas que vierem a ocorrer no período de 3 anos, a partir de 12 de Março de 2008”, como consta do Aviso e da Deliberação do Conselho Superior da Magistratura que o precedeu; – Que “foi dado conhecimento da lista dos graduados” nesse concurso pela Deliberação do Conselho Superior da Magistratura publicada no Diário da República, II Série, nº 100, de 16 de Maio de 2008, composta por 54 juízes da Relação e 8 Procuradores-Gerais Adjuntos; – Que durante o “triénio a que o 12º Concurso Curricular respeitou”, apenas existiram quatro vagas, que foram preenchidas por três juízes da Relação e por um Procurador-Geral Adjunto; – Que o 13º concurso foi aberto para “preenchimento das vagas que vierem a ocorrer no período de 3 anos, a partir de 12 de Março de 2011”; – Que “foi dado conhecimento da lista dos graduados” neste concurso pela Deliberação do Conselho Superior da Magistratura publicada no Diário da República, II Série, nº 217, de 11 de Novembro de 2011; – Que as vagas que surgirem “deverão ser preenchidas de acordo com a graduação resultante do 13º Concurso Curricular e, bem ainda, de acordo com o disposto no art. 52º, nº 6” do Estatuto dos Magistrados Judiciais; – Que em Novembro de 2011 “abriram três vagas para Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal da Justiça” para as quais foram feitas as nomeações agora impugnadas, no “escrupuloso cumprimento às regras legalmente previstas”; – Que as nomeações devem respeitar o disposto no nº 6 do artigo 52º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, “mas sempre com igual respeito pelas regras concursais e do prazo de validade de cada concurso”; – Deste nº 6 não resulta que “uma em cada cinco vagas fica cativa – por tempo indeterminado – para ser preenchida por juristas de reconhecido mérito e idoneidade cívica”; deve ser aplicado “dentro das vagas a preencher no âmbito de cada concurso ou, admitindo-se a abertura de um concurso autónomo ou extraordinário para juristas de reconhecido mérito e idoneidade cívica, dentro do prazo de vigência do mesmo”; – Que a recorrente, “graduada em 2º lugar na categoria de juristas (…), apenas poderá preencher a 10ª vaga que no decurso do triénio de 12 de Março de 2011 a 11 de Março de 2013 [2014], surja (…)”; – Que, ainda que procedesse “a tese defendida pela Recorrente, anulando-se (…) as nomeações (…)”, nunca a recorrente obteria o efeito que pretende “– i.e, a sua nomeação para integrar o quadro dos Juízes do Supremo Tribunal da Justiça”, a nomeação para as três vagas recairia sobre a jurista de mérito graduada primeiro lugar no 13º Concurso e seguir-se-iam dois juízes desembargadores, graduados em 4º e 5º, de entre os concorrentes necessários, no 12º Concurso; “e assim sucessivamente até se esgotar a lista de graduados do 12º Concurso Curricular”; – Que tal tese, levando a “reservar as três últimas vagas para a quota de juristas de mérito (…)”, violaria o nº 6 do artigo 52º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, “por atribuir uma quota de 3/5 e não de 1/5 aos juristas de reconhecido mérito (…)." Concluiu pela improcedência do pedido de anulação. 2. Nos termos do nº 1 do artigo 175º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, foram citados os Conselheiros BB, DD e FF, que não apresentaram resposta.
3. Notificados para o efeito, alegaram a recorrente, o Conselho Superior da Magistratura e o Ministério Público. A recorrente reiterou o que alegara na petição de recurso e disse ainda: – Que não é exacto que no período de validade do 12º Concurso, de 12 de Março de 2008 a 11 de Março de 2011, apenas tenham surgido e sido preenchidas no Supremo Tribunal de Justiça quatro vagas; na realidade, “de acordo com as deliberações publicadas no Diário da República, 2ª Série, foram nomeados”, nesse período, “34 (…) juízes conselheiros (…), e não apenas quatro como o Conselho Superior da Magistratura afirma na sua resposta”; – que, portanto, nesse período, “as vagas de juristas de mérito foram preenchidas por juízes desembargadores, ao contrário do que estipula o art. 56º, nº 6, al e) do Estatuto dos Magistrados Judiciais (…)”: “foram preenchidas 6 vagas de juristas de mérito ao longo do 12º concurso e depois da entrada em vigor da Lei nº 26/2008, de 27 de Junho”, que “deveriam ter ficado por preencher”, “e, assim, os 3 lugares que existiam aquando da publicação da graduação correspondentes ao 13º Concurso curricular seriam necessariamente lugares de juristas de mérito que deveriam ter sido preenchidos por imperativo legal pelos graduados na categoria de juristas de mérito que concorreram ao 13º concurso”; – que não se pode entender “que se volta ao início, começando novamente pelo preenchimento dos lugares do quadro de juízes conselheiros do STJ, sempre que é publicada uma nova lista de graduação resultante de um certo concurso, dado que existe uma clara separação entre a fase concursal (para a simples obtenção de uma lista de graduados) e a fase de nomeação (correspondente ao procedimento autónomo de preenchimento dos lugares do quadro); – que o argumento de que as vagas de juristas de mérito ficam por preencher por tempo indeterminado, trazido pelo Conselho Superior da Magistratura, “porque o Conselho Superior da Magistratura não as pretende preencher com os concorrentes juristas de mérito que apareçam em concursos posteriores ao aparecimento daquelas vagas, nem parece pretender abrir concurso autónomo para esta categoria de candidatos”; – que a diversidade de composição do Supremo Tribunal de Justiça “deve ser cumprida independentemente do concurso em que o graduado (que está a ser colocado) tenha concorrido”; – o que conduz a que “sempre se deve seguir a ordem, imposta por lei (art. 52º do Estatuto dos Magistrados Judiciais), de 3 juízes desembargadores, 1 procurador-geral adjunto e 1 jurista de mérito”, mas em continuação da última vaga preenchida.
O Conselho Superior da Magistratura, reiterando a resposta e a inexistência da ilegalidade apontada pela recorrente, observou que: – Não se pode entender que a recorrente, “ou qualquer outro candidato graduado no âmbito” do 13º Concurso, “tenha direito a preencher qualquer vaga deixada por um Concurso válido para um determinado período que já se esgotou”; – Que “as vagas a preencher por juristas de reconhecido mérito e idoneidade cívica não são reconduzidas para os concursos abertos posteriormente”, e que se não houver concorrentes dessa categoria, os lugares que lhe estão afectos não ficam “disponíveis ad aeternum”, sucedendo que as correspondentes vagas deixam “de existir findo o respectivo triénio”; – Que a tese da recorrente poria em causa o funcionamento do Supremo Tribunal de Justiça, “já que poderia funcionar indefinidamente com um quadro de juízes muito inferior ao fixado pela lei”; – Que a regra do nº 6 do artigo 42º do Estatuto dos Magistrados Judiciais deve ser aplicada “no âmbito de cada concurso ou, a admitir-se a abertura de um concurso autónomo ou extraordinário para juristas de reconhecido mérito e idoneidade cívica, dentro do prazo de vigência do mesmo”; – Que a circunstância de haver concorrentes na categoria de juristas de mérito, no 13º Concurso, não garantia que viessem a ser graduados.
Também o Ministério Público se pronunciou no sentido da improcedência da impugnação, “essencialmente porque cada concurso é aberto para as vagas que surge no espaço de tempo nele estabelecido, só podendo ser preenchidos pelos concorrentes nesse mesmo concurso”. Em seu entender, – “As regras do artigo 52º do Estatuto regem o modo e procedimento a seguir em cada concurso”, no qual as vagas vãos sendo preenchidas segundo os critérios fixados no nº 6 do artigo 52º; – Se ficarem por preencher vagas destinadas a juristas de mérito, “não ficam cativas para, em futuro concurso, serem preenchidas por concorrentes que sejam juristas de reconhecido mérito”; – Quando “a recorrente foi graduada no 13º concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça (…), já havia terminado o prazo para preenchimento das vagas que surgiram no 12º concurso curricular”; logo, “não pode a mesma ocupar vagas que no 12º concurso poderiam ter sido preenchidas por juristas de mérito”; – As nomeações impugnadas respeitam o nº 6 do artigo 52º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
4. São relevantes os seguintes elementos de facto: - Por aviso publicado no Diário da República, II Série, de 11 de Dezembro de 2007, foi aberto o 12º Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, “para preenchimento das vagas que vierem a ocorrer no período de três anos, a partir de 12 de Março de 2008”; - A esse concurso não se apresentou nenhum concorrente na categoria de juristas de reconhecido mérito e idoneidade cívica; - No âmbito desse concurso, foram nomeados trinta e quatro Juízes Conselheiros, dos quais trinta eram Juízes das Relações e quatro Procuradores-Gerais Adjuntos (cfr. Deliberações do Conselho Superior da Magistratura nºs 2781/2008, 336/2009, 1279/2009, 2490/2009, 2491/2009, 3241/2009, 3261/2009, 626/2010, 756/2010, 1149/2010, 2283/2010, 2379/2010, 439/2011 e 615/2011, cujos extractos se encontram publicados no Diário da República, II Série, de 23 de Outubro de 2008, 29 de Janeiro de 2009, 5 de Maio de 2009, 31 de Agosto de 2009, 31 de Agosto de 2009, 4 de Dezembro de 2009, 24 de Novembro de 2009, 6 de Abril de 2010, 26 de Abril de 2010, 30 de Junho de 2010, 9 de Dezembro de 2010, 20 de Dezembro de 2010, 11 de Fevereiro de 2011 e 2 de Março de 2011); - Por aviso publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Outubro de 2010, foi aberto o 13º Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, “para preenchimento das vagas que vierem a ocorrer no período de três anos, a partir de 12 de Março de 2011”; - No âmbito deste concurso, foram graduados três concorrentes na categoria de juristas de reconhecido mérito e idoneidade cívica: 1.º HH; 2.º AA; 3.º II (Deliberação do Conselho Superior da Magistratura nº 2143/2011, cujo extracto se encontra publicado no Diário da República, II Série, de 11 de Novembro de 2011); - BB, Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa, foi nomeado Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, na vaga deixada pelo Juiz Conselheiro CC, pela Deliberação do Conselho Superior da Magistratura nº 2210/2011, de 14 de Novembro (Diário da República, 2ª Série, nº 227, de 25 de Novembro de 2011); - DD, Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação de Lisboa, foi nomeada Juíza Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça, na vaga deixada pelo Juiz Conselheiro EE, pela Deliberação do Conselho Superior da Magistratura nº 2210/2011, de 14 de Novembro (Diário da República, 2ª Série, nº 227, de 25 de Novembro de 2011); - FF, Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Coimbra, foi nomeado Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, na vaga deixada pelo Juiz Conselheiro Dr. GG, pela Deliberação do Conselho Superior da Magistratura nº 2210/2011, de 14 de Novembro (Diário da República, 2ª Série, nº 227, de 25 de Novembro de 2011); - A vaga deixada pelo Conselheiro CC abriu em 6 de Abril de 2011 (Resolução da Assembleia da República nº 78-A/2011, Diário da República, I Série, de 7 de Abril de 2011); - A vaga deixada pelo Conselheiro EE abriu em 8 de Abril de 2011 (Despacho do Conselho Superior da Magistratura nº 6165/2011, de 29 de Março, Diário da República, II Série, de 8 de Abril); - A vaga deixada pelo Conselheiro GG abriu em 11 de Agosto de 2011 (Despacho do Conselho Superior da Magistratura nº 10489/2011, de 11 de Agosto, publicado no Diário da República, II Série, do mesmo dia).
5. É sabido que, ao definir a composição do Supremo Tribunal de Justiça, a lei e, com a revisão constitucional de 1982, a Constituição (cfr. a acta da reunião de 24 de Novembro de 1981 da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, publicada no Diário da Assembleia da República, II Série, 2º suplemento ao nº 44, de 27 de Janeiro de 1982, e os projectos de revisão publicados no mesmo Diário, II série, nº 70, de 23 de Maio de 1981, que revelam que se debateu amplamente o modelo de Supremo Tribunal que se pretendia) optaram por um modelo de Supremo Tribunal que não é um tribunal de carreira. Como se escreveu no acórdão do Tribunal Constitucional nº 217/91 (www.tribunalconstitucional.pt), “O texto constitucional, como desde logo se observa da sua formulação e resulta com evidência dos debates parlamentares que estiveram na sua génese, veio impor que o corpo dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça seja preenchido, com base num princípio de pluralização de fontes de recrutamento através de acessos e de ingressos, consoante a origem profissional dos candidatos, sem embargo de uns e de outros haverem obrigatoriamente de se sujeitar à regra do concurso curricular.” Essa pluralidade de composição, cuja concretização a Constituição remete para a lei (nº 4 do actual artigo 215º), encontra-se hoje nos artigos 50º e segs. da Lei nº 21/85, de 30 de Julho. No que em especial respeita à proporção segundo a qual se repartem os lugares do quadro do Supremo Tribunal de Justiça, retira-se da forma como o nº 6 do artigo 52º regula o preenchimento das respectivas vagas que, tendencialmente, em cada cinco juízes, três serão juízes de carreira, vindos das Relações, 1 será um magistrado do Ministério Público, com a categoria de Procurador-Geral Adjunto quando se apresenta a concurso e 1 será um jurista de mérito e idoneidade cívica, vindo da carreira docente universitária ou da advocacia. Diz-se tendencialmente porque, como se sabe, prevendo a hipótese de não se apresentarem a concurso ou não serem graduados concorrentes voluntários (magistrados do Ministério Público e juristas de mérito) em número suficiente para a manterem, a lei dispõe sobre o preenchimento das vagas correspondentes. Assim, na sua versão primitiva, a al. d) do nº 2 do artigo 52º estabelecia que “d) As vagas não preenchidas nos termos da alínea b) [procuradores-gerais adjuntos] são atribuídas a juízes da relação; das não preenchidas nos termos da alínea c) [juristas de mérito], três em cada quatro são atribuídas a juízes da relação e uma em cada quatro a procuradores-gerais-adjuntos”. A lei anterior (artigo 49º da Lei nº 85/77, de 13 de Dezembro) previa que as primeiras seriam preenchidas por juízes e as segundas por magistrados do Ministério Público. A redacção actual do nº 6 do artigo 52º mantém o regime definido para aquelas mas, quanto a estas (vagas correspondentes a juristas de mérito), dispõe, inovatoriamente, que “não podem ser preenchidas por outros candidatos” (al.e), alterada pela Lei nº 26/2008, de 27 de Junho). O problema que se coloca neste recurso é precisamente o de saber o que implica este novo regime introduzido pela al. e) do nº 6, entrado em vigor em 1 de Setembro de 2008 (artigo 3º da Lei nº 26/2008). 6. A recorrente sustenta que esta versão actual da al. e) do nº 6 do artigo 52º do Estatuto dos Magistrados Judiciais era aplicável ao preenchimento das vagas no Supremo Tribunal de Justiça que surgissem após a sua entrada em vigor. Desde logo, haveria de ter sido cumprida no preenchimento de vagas que foi efectuado no âmbito do 12º Concurso Curricular de Acesso, uma vez que as primeiras nomeações se processaram em Outubro de 2008: deveriam, então, ter sido preservadas as vagas reservadas a juristas de mérito, o que não sucedeu. Pelo menos deveriam ter sido preservadas as três últimas, pois foram (indevidamente) preenchidas quando estava já a correr o 13º Concurso e se sabia, portanto, que se tinham apresentado três juristas de mérito. Não tendo o Conselho Superior da Magistratura procedido desta forma, então deveria ter nomeado, para os três lugares que não se encontravam ocupados em Outubro de 2011 (preenchidos com as nomeações agora impugnadas), os juristas de mérito graduados no 13º Concurso. No que toca às nomeações efectuadas no período de validade do 12º Concurso, ou seja, até 12 de Março de 2011, a verdade é que, ainda que seja fundada a ilegalidade apontada pela recorrente quanto a nomeações para o preenchimento de vagas que, segundo alega, deveriam ter sido preservadas, tal ilegalidade ter-se-ia sanado por não terem sido impugnados os actos de nomeação (artigo 58º, nº 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e artigo 135º do Código do Procedimento Administrativo). É irrelevante que, à data da interposição do presente recurso, ainda não tivesse passado um ano sobre as datas das últimas, como a recorrente observa, e que, então, ainda fosse possível ao Ministério Público impugná-las judicialmente, pois não foram impugnadas. Torna-se assim desnecessário analisar os fundamentos apresentados para suportar essa ilegalidade; em particular, determinar se a versão nova da al. e) do nº 6 do artigo 52º do Estatuto dos Magistrados Judiciais se aplicava ou não ao 12º Concurso. E, seja porque nenhuma ilegalidade ocorreu, seja porque se verificou a respectiva sanação, cumpre ter como regularmente preenchidas as vagas abertas até 12 de Março de 2011. Ou seja: para os efeitos em causa neste recurso, não pode argumentar-se com a hipotética ilegalidade de preenchimento de vagas correspondentes a esse período.
7. É pois já no âmbito do 13º Concurso que a pretensão da recorrente tem de ser analisada. É certo as nomeações impugnadas vieram preencher vagas abertas com a eleição para o Tribunal Constitucional do Conselheiro CC, em 6 de Abril de 2011 (Resolução da Assembleia da República nº 78-A/2011, Diário da República, I Série, de 7 de Abril de 2011) e com a jubilação do Conselheiro EE, em 8 de Abril de 2011 (Despacho do Conselho Superior da Magistratura nº 6165/2011, de 29 de Março, Diário da República, II Série, de 8 de Abril) e do Conselheiro GG, em 11 de Agosto de 2011 (Despacho do Conselho Superior da Magistratura nº 10489/2011, de 11 de Agosto, publicado no Diário da República, II Série, do mesmo dia), ou seja: já durante o período de validade do 13º Concurso. Ora a alegação de que essas três vagas foram ilegalmente preenchidas, porque os três nomeados eram Juízes da Relação, pressuporia que havia vagas ilegalmente preenchidas durante a validade do concurso anterior, pressuposto do qual se não pode partir, nos termos já expostos. Com efeito, só assim poderia este recurso aproveitar à recorrente. Não seria suficiente aceitar a interpretação de que a alínea e) do nº 6 do artigo 52º imporia que as nomeações efectuadas no âmbito do 13º Concurso começassem por um magistrado do Ministério Público ou por um jurista de mérito, tomando em conta que as anteriores nomeações recaíram sobre Juízes das Relações, uma vez que a recorrente, de entre os juristas de mérito, ficou graduada em 2º lugar. Sempre se observa, todavia, tendo em conta que a recorrente também impugnou a Deliberação do Conselho Superior da Magistratura que aprovou a graduação, em primeiro lugar, da concorrente HH, que o regime aplicável a cada concurso (que, como afirma, não representa um fim em si mas é um instrumento de preenchimento de determinados lugares), é o que, em cada caso, resultar da lei que o regula. Ora a Lei nº 26/2008 modificou a al. e) acabada de citar, mas manteve a regra de que os concursos de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça se abrem em função das vagas que previsivelmente abrirão nos 90 dias seguintes ou que abriram nos 8 dias anteriores (nº 1 do artigo 51º do Estatuto dos Magistrados Judiciais) e, sobretudo, conservou a que determina que “A repartição de vagas faz-se sucessivamente do seguinte modo: a) Três em cada cinco vagas são preenchidas por juízes da relação; b) Uma em cada cinco vagas é preenchida por procuradores-gerais-adjuntos; c) Uma em cada cinco vagas é necessariamente preenchida por juristas de reconhecido mérito” – nº 6). Deste regime de repartição sucessiva resulta expressamente que os lugares são preenchidos segundo a ordem ali prevista. Conjugado com a ligação entre cada concurso e determinadas vagas (artigo 51º, nº 1, citado), o corpo do citado nº 6 conduz a que, de cada vez que se preenchem vagas no âmbito de um concurso, se comece pela nomeação de juízes da Relação. O que não é incompatível com a impossibilidade de preenchimento dos lugares de juristas de mérito por outros concorrentes (al e) do nº 6). Reconhece-se, no entanto, que a concreta harmonização poderá suscitar algumas dúvidas, se porventura ficarem por preencher vagas correspondentes a juristas de mérito. O problema, todavia, não se pode colocar no presente recurso, repete-se, pela razão exposta no ponto 6.
8. Nestes termos, julga-se improcedente o recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 Ucs. Supremo Tribunal de Justiça, 8 de Maio de 2012 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora) Oliveira Vasconcelos Isabel Pais Martins João Camilo Henriques Gaspar
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