Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083831
Nº Convencional: JSTJ00025497
Relator: SOUSA INES
Descritores: PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
LEGITIMIDADE ACTIVA
RECONVENÇÃO
DIREITO DE RETENÇÃO
Nº do Documento: SJ199410110838312
Data do Acordão: 10/11/1994
Votação: MAIORIA COM 1 VOTO VENCIDO
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 262/92
Data: 11/19/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A legitimidade não é condição da acção, mas mero pressuposto processual, ou seja, um requisito para que o tribunal possa decidir do mérito da causa.
II - Em acção de reconhecimento do direito de propriedade, tendo sido deduzida pelo réu reconvenção na qual invoca o seu direito de retenção sobre a coisa objecto da acção e, invocando o incumprimento culposo pelo anterior proprietário de um contrato-promessa celebrado, requer ainda o reconhecimento de que lhe assiste determinados direitos de crédito, o autor na acção é parte legítima mesmo relativamente a esse pedido reconvencional, uma vez que a lei reconhece ao credor garantido pelo direito de retenção o poder fazer seguir a execução do seu crédito unicamente contra o adquirente da coisa retida.