Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
764/20.5T8VNG.P1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: LEONOR CRUZ RODRIGUES
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Data do Acordão: 03/30/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I – A noção de justa causa de despedimento consagrada no artigo 351º do Código do Trabalho pressupõe um comportamento culposo do trabalhador, violador de deveres estruturantes da relação de trabalho, que pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência do vínculo laboral.
II - Na apreciação da inexigibilidade da manutenção do vínculo laboral, para além das circunstâncias que se mostrem particularmente relevantes no caso, ponderam-se, com objectividade e razoabilidade, os factores a que alude o nº 3 do artº 351º, aferindo-se a final a gravidade do comportamento em função do grau de culpa e da ilicitude, como é regra do direito sancionatório, nela incluído necessariamente o princípio da proporcionalidade, convocado aquando da opção pela adequada sanção disciplinar – artº 330 º.
III - O despedimento-sanção é a solução postulada sempre que, na análise diferencial concreta dos interesses em presença, se conclua – num juízo de probabilidade/prognose sobre a viabilidade do vínculo, basicamente dirigido ao suporte psicológico e fiduciário que a interacção relacional pressupõe – que a permanência do contrato constitui objectivamente uma insuportável e injusta imposição ao empregador, ferindo, desmesurada e violentamente, a sensibilidade e liberdade psicológica de uma pessoa normal colocada na posição do real empregador.
IV – Viola os deveres de obediência e lealdade, previstos respectivamente nas alíneas e) e f) do nº 1 do artigo 128º do Código do Trabalho de 2009, o trabalhador, operador de posto de abastecimento, que, por diversas vezes, à revelia de ordens e instruções do empregador, registou, no âmbito das suas funções, aquisições de combustível por clientes, mas utilizando o seu cartão Continente, nele registando o benefício da aquisição, que poderia utilizar em compras nos hipermercados Continente ou em aquisições de combustível nos postos da Ré, a fim de obter benefício indevido.
V – Tal conduta afecta intoleravelmente a confiança que o empregador nele depositava tornando inexigível a manutenção da relação de trabalho, integrando justa causa de despedimento.
Decisão Texto Integral:


Procº nº 764/20.5T8VNG.P1.S1

4ª Secção

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça.

I

1.  Relatório


1. No Juízo do Trabalho de ... do Tribunal Judicial da Comarca ... AA propôs contra “G..., S.A.” acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, na qual se opôs ao despedimento promovido pela Empregadora com fundamento em justa causa de despedimento.
2. Realizada a audiência de partes e frustrada a conciliação a Empregadora apresentou articulado de motivação do despedimento, invocando que  após a realização de uma auditoria interna, constatou que a Autora, que exercia funções de Operadora de Posto de Abastecimento, enquanto trabalhadora da Ré, utilizou no exercício destas suas funções o seu Cartão Continente, sem autorização do cliente e à revelia de ordens e instruções da R, e que entre 22.4.2018 e 29.4.2019, em diversas operações que concretizou, a trabalhadora fez utilização do seu cartão, registando no âmbito das suas funções aquisições de combustível por clientes, mas utilizando o seu cartão Continente, nele registando o respectivo beneficio da aquisição, em valores que concretizou para cada uma das situações, obtendo assim um benefício indevido, incorrendo a A. em violação grave dos seus deveres profissionais, que ademais importam responsabilidade e criminal, que tornam inviável a subsistência da relação de trabalho existente entre as partes, ocorrendo motivo para aplicação da sanção disciplinar de despedimento sem indemnização ou compensação nos termos do disposto nos artigos 328º, nº 1, al f), e 330º do CT.
3. A este articulado respondeu a Autora apresentando contestação, na qual invocou a prescrição do procedimento disciplinar, impugnou a motivação do despedimento e deduziu pedido reconvencional, pedindo que fosse declarado ilícito o despedimento e a condenação da Ré na sua reintegração, no pagamento de retribuições vencidas e vincendas e diferenças salariais.
4. Em resposta à contestação do trabalhador a Empregadora sustentou a licitude e regularidade do despedimento e a improcedência dos pedidos formulados pela A, incluindo quanto aos créditos salariais.
5. Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção de prescrição do procedimento disciplinar, foi admitido o pedido reconvencional e dispensada a fixação do objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova.
6. Por sentença de 1.3.2021 foi a acção julgada totalmente procedente, considerando-se ilícito o despedimento, e parcialmente procedente a reconvenção, e a Ré condenada nos seguintes termos, após rectificação do teor das alíneas b) e d) determinada por despacho de 25.3.2021:
a) a pagar à A. a retribuição mensal devida desde a data do despedimento (24.1.2020) até ao trânsito em julgado da decisão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 390º, nº 1, al. a) do CT, correspondente ao valor mensal de € 638,87.
b) a pagar à A., em substituição da reintegração, a indemnização prevista no artº 391º, nº 1, do CT, que se fixa em 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de serviço.
c) A pagar à A. a quantia de € 86,48 a título de créditos por formação profissional.
d) As quantias referidas em II a) e b) serão calculadas em sede de liquidação de execução de sentença.

e) Às quantias acima referidas acrescem juros de mora, à taxa legal de 4% contadas desde o respectivo vencimento de cada uma delas, até efectivo e integral pagamento.

7. Inconformada com a decisão dela apelou a Ré, impugnando a relativa à matéria de facto e de direito, tendo a A. apresentado contra-alegações e interposto recurso subordinado.
8. Apreciando os recursos interpostos o Tribunal da Relação, por acórdão de 18.10.2021, introduziu alterações à matéria de facto e a final julgou parcialmente procedente o recurso da Ré, e improcedente o recurso subordinado da A., finalizando o acórdão com o seguinte dispositivo:
Em face do exposto, acorda-se em:
A. Conceder parcial provimento ao recurso principal, interposto pela Ré, G..., S.A, em consequência do que:
a.1. Se revoga a sentença recorrida na parte em que julgou ilícito o despedimento e em que condenou a Ré a pagar à A., AA, quer as retribuições devidas desde a data do despedimento até ao do trânsito em julgado da sentença, quer a indemnização de antiguidade e juros de mora sobre tais quantias;
a.2. Julgar lícito, porque com justa causa, o despedimento da Autora, absolvendo-se a Ré dos pedidos mencionados em a.1.;
a.3. No mais impugnado, julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida.

B. Julgar improcedente o recurso subordinado, interposto pela Autora, confirmando-se, nessa parte, a sentença recorrida”.
9. Inconformada com a decisão dela interpõe recurso de revista a Autora, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“-Não obstante a alteração de factos dados como provados pelo Tribunal da Relação e com os quais a autora terá que se conformar, defende ainda assim que o despedimento promovido pela ré deverá ser declarado ilícito.
-A autora aceitou desde a resposta à nota de culpa e ao longo de todo o processo algumas infrações disciplinares em que incorreu e consequentemente que lhe fosse aplicada uma sanção disciplinar, que não a mais grave.
-O Tribunal da Relação ainda que tenha ponderado determinados factos essenciais à defesa e posição da autora, não os valorou devidamente, o que certamente levou a uma tomada de posição em favou da ré, decidindo pela licitude do despedimento, numa matéria que é sujeita a interpretações sensíveis (como referiu o Senhor Procurador Geral Adjunto no Tribunal da Relação).
-Não descurando o facto de numa situação com algumas semelhanças com o objeto principal dos presentes autos em que a Senhora Relatora do presente Acórdão, já tinha intervindo também como Relatora, pelo que se intui que tenha adotado um exercício de coerência e por esse motivo tenha “afastado” ou não “valorado” factos específicos deste processo que motivavam uma decisão diversa.
-O facto da autora ser a funcionária mais antiga do posto de abastecimento com mais de 20 anos de antiguidade; a pessoa em quem os superiores hierárquicos demonstravam mais confiança, sendo a única com a chave de acesso ao escritório, recebendo a carrinha de transporte de valores e tendo acesso a quantias em numerário superiores a 5.000€.
-Esta factualidade tem um peso positivo que não pode ser descurado quando está em discussão uma violação do dever de lealdade e de confiança.
-Há que traçar uma fronteira entre um comportamento infrator assumido pela autora, com a inserção num cartão continente de quantias de reduzido montante que eram de clientes da ré (e não desta) que pelos mais variados motivos não os queriam e que a autora utilizou em produtos nos hipermercados continente, de outro tipo de comportamentos substancialmente mais graves, designadamente, a retirada da caixa de uma quantia em numerário ainda que insignificante resultante de uma venda efetuada ou da apropriação de parte das quantias em numerário de valor superior a 5.000€ que lhe eram confiadas.
-Atendendo ao princípio da adequação e proporcionalidade e ao vasto leque de sanções disciplinares que o Código do Trabalho comporta como se pode compreender que para situações de diferente gravidade as sanções aplicadas pela ré sejam exatamente as mesmas.
-De todo o modo a coerência disciplinar da ré para situações semelhantes perpetradas por outros seus trabalhadores não existe.
-Numa situação de utilização de pontos do cartão de um cliente perdido num posto de abastecimento a sanção disciplinar foi a de 2 dias com perda da retribuição, tendo esse cliente apresentado queixa à ré pela utilização desses pontos inseridos no cartão perdido.
-O Acórdão aqui posto em crise, por forma minimizar a situação de modo a tentar afastar a semelhança com o comportamento da autora, manifesta “que o cartão estava perdido no posto”!!
-Essa situação é bem mais gravosa, pois os funcionários em causa quando utilizaram em benefício próprio os pontos não podiam deixar de saber que esse cartão tinha proprietário e se tinha pontos foi porque o seu proprietário os quis.
-Ainda que ocorra uma dilação temporal de 7 anos entre essa situação e a dos autos e os critérios disciplinares possam sofrer uma alteração, terá que existir uma linha de razoabilidade e uma coerência para a mudança.
-O que não se pode entender sem qualquer explicação que não consta no processo, é o motivo pelo qual uma infração aparentemente mais grave seja punida com uma sanção leve de 2 dias de suspensão com perda de retribuição e na dos presentes autos, não tão grave seja a de a mais gravosa de despedimento com justa causa.
-Entre uma sanção e outra existe uma variedade de sanções que a ré deveria ter lançado mão.
-Resulta dos factos dados como provados que a ré apenas em circular datada de 6.03.2019 é que enfatiza que encara com gravidade a utilização indevida dos cartões, que essas circulares eram colocadas num local especifico do posto, sendo pedido aos funcionários para assinarem a recepção, sendo que muitas das vezes as datas em que eram colocadas no posto não coincidiam com a data que se encontrava inserida na circular e que no existia uma formação pessoal ou uma explicação detalhada do que era pretendido com as informações constantes dessas circulares.
-Conforme atrás se aludiu, não existiu uma coerência no comportamento da ré na forma como encarava este tipo de infrações ou pelo menos não era percecionada ou explicada aos seus funcionários, pois no passado eram sancionadas com suspensão de 2 dias com perda de retribuição.
-Essa circular de Março de 2019 é o único elemento do processo que demonstra a “nova” tomada de posição da ré.
-A conduta infratora da autora teve vários episódios e cessou em abril de 2019, sendo que após a data da circular apenas ocorreu em 3 ocasiões, sendo duas delas (10 e 12 de março) em data quase imediata à da emissão da circular em algum serviço central da ré, muito antes da data da chegada aos postos de combustível.
-Demonstrando que a autora quando tomou conhecimento da total intolerância da ré para com estas práticas o seu comportamento alterou-se, evidenciando-se com o facto de desde a data de abril de 2019 (a última infração) até à da notificação da nota de culpa (19 de novembro de 2019), decorreram 6 meses sem qualquer macula.
-Nesses 6 meses a autora interiorizou as informações, acatando-as e permitir que este Supremo Tribunal perceba que que ainda a relação de lealdade e de confiança fosse abalada, não deveria ser aplicada a sanção disciplinar de despedimento com justa causa.
- A alteração da matéria de facto operada pelo Tribunal da Relação no ponto 189 dos factos provados quanto à privação da ré dos montantes de 2€+1,20€ (3€) motivada pela conduta da autora não poderá ser analisada de uma forma desgarrada e isolada da restante matéria dos autos e a interpretação da expressão “privar” terá que ser contextualizada.
-A autora não retirou essa quantia da caixa, recebeu-a de um cliente e não a colocou na caixa, etc.
-Apenas ocorreu que naquele momento concreto a ré não recebeu a totalidade do preço do produto adquirido pelo cliente porque o voucher de desconto foi usado, no entanto, no momento seguinte ou em dia seguinte a autora iria e poderia legitimamente usar tais descontos de 3,20€ na aquisição de combustível ou de um outro produto da ré, pois esse montante pertencia à autora por via de um voucher que havia adquirido.
-O facto de ser naquele momento e não noutro tratou-se de uma questão de opção da autora para usufruir de um benefício que já era seu e reforça o seu entendimento que não causou o prejuízo económico à ré de 3,20€.
-A interpretação que deve ser efetuada de tal ponto é que a “privação dos valores” ocorreu naquele contexto e naquele momento, mas que a ré já tinha abdicado daqueles montantes com os vouchers que entregou à autora e que em qualquer momento iriam ser por esta utilizados.
-Numa situação prática e que seria o curso normal da situação de facto do que se discute nos presentes autos quanto ao alegado prejuízo económico dos 3,20€, se a autora tivesse utilizado os vouchers nesse mesmo dia acaso tivesse necessidade de abastecer a sua viatura e procedido ao pagamento do preço de aquisição do combustível adquirido deduzido desses 3,20€, será que também aqui se poderia defender que a autora privou a ré do montante de 3,20€?
Manifestamente, não.
-O Acórdão recorrido ao julgar lícito o despedimento promovido pela ré, absolvendo-a do pagamento das retribuições devidas desde a data do despedimento até ao transito em julgado da sentença, bem como da indemnização por antiguidade e respetivos juros, violou e efetuou errada interpretação dos artigos 328º; 330º nº 128º nº 1 alíneas e) e f) e 351º nº 1 do Código do Trabalho”.
10. A Ré recorrida apresentou contra-alegações concluindo a final que “o Tribunal a quo andou bem ao julgar lícito, porque com justa causa, o despedimento da Autora, absolvendo a Ré dos pedidos (…)”.

11. Cumprido o disposto no artigo 87º, nº 3, do C.P.T., o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da procedência da revista, parecer que, tendo sido notificado às partes, foi objecto de resposta pela Ré/recorrida.

II

2.  Delimitação objectiva do recurso

Delimitado o objecto do recurso pelas questões suscitadas pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nº 3, e 639º, nº 1, do CPC), sem prejuízo da apreciação das que são de conhecimento oficioso (artigo 608º, nº 2, do CPC), a questão jurídica trazida à apreciação deste Supremo Tribunal é a da justa causa de despedimento da Autora.

III

3.  Fundamentação de facto

A matéria de facto provada, com as alterações – alterações e aditamentos que se encontram assinalados - introduzidas pela Tribunal da Relação, é a seguinte:

1. A Ré tem por objeto social a exploração ou gestão, direta ou indireta, de áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis e atividades conexas ou complementares, tais como estações de serviço e oficinas, venda de lubrificantes, peças e acessórios para veículos motorizados, restauração e hotelaria, podendo ainda, acessoriamente, exercer a atividade de transporte e comércio de quaisquer produtos. (art.º 1.º do articulado motivador do despedimento)

2. Sendo proprietária e exploradora de diversos estabelecimentos comerciais, entre eles a Área de Serviço (AS) de ..., sita na ..., ..., lado .... (doravante “AS ...”). (art.º 2.º do articulado motivador do despedimento)

3. A Autora vinha exercendo as funções inerentes à categoria profissional de Operadora de Posto de Abastecimento, sob a autoridade e direção da Ré, na sequência de transmissão da posição contratual de empregador, remontando a sua antiguidade ao dia 6 de novembro de 1997. (art.º 3.º do articulado motivador do despedimento)

4. Ultimamente, até à data do seu despedimento, a Autora exercia tais funções na sobredita AS .... (art.º 4.º do articulado motivador do despedimento).

5. No exercício das referidas funções, competia à Autora, nomeadamente, efetuar o atendimento e a venda ao público na AS, no interior da loja ou na rodovia; efetuar o controlo das posições de abastecimento e zelar pela conservação, segurança e controlo de materiais, produtos e existências presentes na AS; efetuar a marcação, colocação e reposição dos produtos e registar e receber as importâncias em numerário e/ou nos meios de pagamento diversos; efetuar as operações de abertura e fecho de caixa do seu turno, sendo responsável pelos montantes de vendas realizados; atender os clientes servindo cafés, bebidas, bem como todos os produtos alimentares postos à disposição do público para consumo no interior da loja. (art.º 5.º do articulado motivador do despedimento)

6. O Grupo Galp Energia mantém uma parceria com o Grupo Sonae, referente à utilização do cartão Continente nas compras de combustível nos postos de abastecimento aderentes, entre os quais, a AS .... (art.º 6.º do articulado motivador do despedimento).

7. Os clientes podem acumular saldo no seu cartão Continente em aquisições de combustível efetuadas nos postos Galp, mediante a apresentação de um cupão de desconto válido e do cartão Continente da conta para a qual o mesmo tenha sido emitido. (art.º 7.º do articulado motivador do despedimento).

8. No caso dos cupões que conferem direito à acumulação de € 0,10 por litro, o desconto é aplicado até um abastecimento máximo de 60 litros. (art.º 8.º do articulado motivador do despedimento).

9. São também realizadas campanhas promocionais que permitem a acumulação de saldo no cartão Continente nas aquisições de determinados tipos de combustível efetuadas nos postos Galp, sem apresentação de cupão de desconto. (art.º 9.º do articulado motivador do despedimento).

10. À data dos factos, com o intuito da fidelização de clientes dos postos Galp, encontravam-se a decorrer campanhas que permitiam a acumulação de € 0,03 ou € 0,05 por litro, em abastecimentos de combustíveis da gama Evologic. (art.º 10.º do articulado motivador do despedimento).

11. Em simultâneo com a acumulação de saldo, o cliente pode ainda rebater o saldo que tenha disponível no seu cartão Continente (até um limite de € 50,00) nas aquisições de combustível efetuadas nos postos Galp. (art.º 11.º do articulado motivador do despedimento).

12. Por outro lado, as aquisições de combustível efetuadas nos postos Galp, com passagem do cartão Continente, são contempladas para o cálculo de um desconto mínimo garantido de 2% atribuído anualmente por aquele cartão. (art.º 12.º do articulado motivador do despedimento).

13. Em alternativa à leitura por scanner, a associação das vantagens do cartão Continente pode ser feita através da inserção do número de telemóvel do cliente na consola. (art.º 13.º do articulado motivador do despedimento).

14. Atualmente, o software aplicativo do cartão Continente (App Cartão Continente) permite também a associação de cupões de desconto em self service, pelo próprio cliente, inclusive até ao 15.º dia subsequente à transação. (art.º 14º do articulado motivador do despedimento).

15. Todos os trabalhadores da Ré são titulares de cartão Continente, uma vez que determinados benefícios (por exemplo, as resultantes dos objetivos de vendas durante as campanhas quinzenais) são creditados nesse cartão. (art.º 15º do articulado motivador do despedimento).

16. Todas as transações com utilização do cartão Continente têm obrigatoriamente de ter por base uma operação de venda, não sendo permitidos movimentos para meras operações de levantamento/financiamento a funcionários da Ré, sendo de conhecimento da A que era vedada aos funcionários da Ré a utilização do cartão Continente de que sejam titulares em transações de terceiros (art.º 17.º e 18.º do articulado motivador do despedimento).
17. Por comunicação interna datada de 6 de março de 2019, através de “Circular” a Ré comunicou os seus colaboradores o seguinte:
“Na sequência do controlo da execução dos procedimentos que vigoram nas Áreas de Serviço (“AS”) foram detetados comportamentos graves e que importaram a instauração de procedimentos disciplinares que conduziram ao despedimento dos trabalhadores visados sem indemnização ou compensação.
Os tribunais, dando relevância ao valor absoluto da honestidade, independentemente do valor económico do prejuízo patrimonial, sem esquecer que as práticas detectadas constituem ilícito criminal, reconheceram que os comportamentos assumidos eram de tal modo graves que tornaram praticamente impossível a relação de trabalho e constituem, por isso, justa causa de despedimento.
A Galpgeste, em cumprimento do dever de informação, vem recordar que, entre outros, os seguintes comportamentos são considerados muito graves:
a) Venda de bens e/ou produtos das Áreas de Serviço ou postos de abastecimento por operadores que deliberadamente não os registam no sistema informático próprio (NAMOS) e que ficam com o dinheiro dessas vendas não registadas ou, pelo menos, não revertem tal dinheiro a favor da GALPGESTE;
b) Venda de jogo por operadores que deliberadamente não os registam e que, por forma a maquilhar essa sua atuação ilícita (i.e., minimizar ou eliminar as quebras não justificadas de stock), imputam (mas não entregam) a clientes distraídos a venda de produtos por estes não solicitados;
c) Utilização abusiva de cartões Galp Frota Business ou outros por parte dos operadores, com vista a beneficiar do desconto concedido por tais cartões.
Vimos também sensibilizar os Colaboradores que, para além de deverem abster-se deste tipo de comportamentos, devem igualmente colaborar na descoberta destas práticas, denunciando, através dos meios adequados, incluindo a linha de ética (…), quaisquer comportamentos suspeitos de que tenham conhecimento.” [Alterado]

18.Quaisquer operações de venda devem ser imediatamente registadas e finalizadas com a emissão e entrega do recibo ao cliente, ainda que este não o solicite. (art.º 20.º do articulado motivador do despedimento)

19. Na Ré, vigora ainda a regra interna segundo as quais a aquisição de produtos pelos funcionários, no seu local de trabalho, deve ser antecedida do respetivo registo, por parte do colega que esteja de turno, o que é do conhecimento da Autora. (art.º 21.º do articulado motivador do despedimento).

20. No dia 22 de abril de 2018, pelas 13:33, a Autora registou uma venda de 65,68 litros de combustível Gasolina Evologic 95 a um cliente da AS. (art.º 26º do articulado motivador do despedimento)

21. Aquando desse registo, a Autora utilizou o cartão Continente com os algarismos ..., de que é titular, associando ainda um cupão de desconto (com o número ...38) emitido para a respetiva conta. (art.º 27º do articulado motivador do despedimento)

22. Essa transação foi paga pelo cliente com cartão bancário da titularidade de BB. (art.º 28º do articulado motivador do despedimento)

23. Ao atuar da forma descrita, a Autora quis e conseguiu que fosse acumulado no referido cartão o valor de € 6,00 (art.º 29º do articulado motivador do despedimento)

24. No dia 22 de maio de 2018, pelas 12:34, a Autora registou uma venda de 42,74 litros de combustível Gasóleo Simples a um cliente da AS. (art.º 30º do articulado motivador do despedimento)

25. Quando desse registo, a Autora utilizou o cartão Continente com os algarismos ..., de que é titular, associando ainda um cupão de desconto (com o número ...57) emitido para a respetiva conta. (art.º 31º do articulado motivador do despedimento)

26. Ao atuar da forma descrita, a Autora quis e conseguiu que fosse acumulado no referido cartão o valor de € 4,27. (art.º 32º do articulado motivador do despedimento)

27. No dia 14 de outubro de 2018, pelas 12:53, a Autora registou uma venda de 27,33 litros de combustível Gasóleo Simples a um cliente da AS. (art.º 33º do articulado motivador do despedimento)

28. Aquando desse registo, a Autora utilizou o cartão Continente com os algarismos ..., de que é titular, associando ainda um cupão de desconto (com o número ...00) emitido para a respetiva conta. (art.º 34º do articulado motivador do despedimento)

29. Ao atuar da forma descrita, a Autora quis e conseguiu que fosse acumulado no referido cartão o valor de € 2,73. (art.º 35º do articulado motivador do despedimento)

30. No dia 3 de novembro de 2018, pelas 12:18, a Autora registou uma venda de 33,81 litros de combustível Gasóleo Evologic a um cliente da AS. (art.º 36º do articulado motivador do despedimento)

31. Essa transação foi registada com o contribuinte fiscal do cliente B.…, Lda. (art.º 37º do articulado motivador do despedimento)

32. Logo de seguida, pelas 12:20, a Autora selecionou na consola a opção “alterar último pagamento”, de forma a anular aquele registo de venda e efetuar um novo, do mesmo tipo e quantidade de combustível. (art.º 38º do articulado motivador do despedimento)

33. Quando desse novo registo, a Autora utilizou o cartão Continente com os algarismos ..., de que é titular, associando ainda um cupão de desconto (com o número ...75) emitido para a respetiva conta. (art.º 39º do articulado motivador do despedimento)

34. Ao atuar da forma descrita, a Autora quis e conseguiu que fosse acumulado no referido cartão o valor de € 3,38. (art.º 40º do articulado motivador do despedimento)

35. No dia 3 de dezembro de 2018, pelas 11:52, a Autora registou uma venda de 44,81 litros de combustível Gasóleo Simples a um cliente da AS. (art.º 41º do articulado motivador do despedimento)

36. Quando desse registo, a Autora utilizou o cartão Continente com os algarismos ..., de que é titular, associando ainda um cupão de desconto (com o número ...20) emitido para a respetiva conta. (art.º 42º do articulado motivador do despedimento)

37. Ao atuar da forma descrita, a Autora quis e conseguiu que fosse acumulado no referido cartão o valor de € 4,48. (art.º 37º do articulado motivador do despedimento)

38. No dia 9 de dezembro de 2018, pelas 11:11, a Autora registou uma venda de 37,99 litros de combustível Gasóleo Evologic a um cliente da AS. (art.º 44º do articulado motivador do despedimento)

39. Quando desse registo, a Autora utilizou o cartão Continente com os algarismos ..., de que é titular, associando ainda um cupão de desconto (com o número ...22) emitido para a respetiva conta. (art.º 45º do articulado motivador do despedimento)

40. Essa transação foi paga pelo cliente com cartão bancário da titularidade de CC. (art.º 46º do articulado motivador do despedimento)

41. Ao atuar da forma descrita, a Autora quis e conseguiu que fosse acumulado no referido cartão o valor de € 3,04. (art.º 47.º do articulado motivador do despedimento)

42. No dia 13 de dezembro de 2018, pelas 13:38, a Autora registou uma venda de 43,16 litros de combustível Gasóleo Simples a um cliente da AS. (art.º 48º do articulado motivador do despedimento)

43. Logo de seguida, pelas 13:40, a Autora selecionou na consola a opção “alterar último pagamento”, de forma a anular aquele registo de venda e efetuar um novo, do mesmo tipo e quantidade de combustível. (art.º 49º do articulado motivador do despedimento)

44. Quando desse novo registo, a Autora utilizou o cartão Continente com os algarismos ..., de que é titular, associando ainda um cupão de desconto (com o número ...18) emitido para a respetiva conta. (art.º 50º do articulado motivador do despedimento)

45. Ao atuar da forma descrita, a Autora quis e conseguiu que fosse acumulado no referido cartão o valor de € 4,32. (art.º 51º do articulado motivador do despedimento)

46.Quando do novo registo às 13:40, a Autora associou um voucher de desconto “Galp Promoções” com o número ...81. (art.º 52º do articulado motivador do despedimento)

47. Em consequência, ficou registado no relatório de vendas o recebimento do valor do abastecimento menos € 2,00. (art.º 53º do articulado motivador do despedimento)

48. No dia 14 de janeiro de 2019, pelas 13:38, a Autora registou uma venda de 36,31 litros de combustível Gasóleo Evologic a um cliente da AS. (art.º 54º do articulado motivador do despedimento)

49. Essa transação foi registada com o contribuinte fiscal do cliente (...), pelo que forçosamente não se tratou de compra da Autora. (art.º 55º do articulado motivador do despedimento)

50. Logo de seguida, pelas 13:39, a Autora selecionou na consola a opção “alterar último pagamento”, de forma a anular aquele registo de venda e efetuar um novo do mesmo tipo e quantidade de combustível. (art.º 56º do articulado motivador do despedimento)

51. Aquando desse novo registo, a Autora utilizou o cartão Continente com os algarismos ..., de que é titular, associando ainda um cupão de desconto com o número ...35 emitido para a respetiva conta. (art.º 57º do articulado motivador do despedimento)

52. Ao atuar da forma descrita, a Autora quis e conseguiu que fosse acumulado no referido cartão o valor de € 3,63. (art.º 58º do articulado motivador do despedimento)

53. No dia 24 de janeiro de 2019, pelas 07:57, a Autora registou uma venda de 36,78 litros de combustível Gasóleo Simples a um cliente da AS. (art.º 59º do articulado motivador do despedimento)

54.Quando desse registo, a Autora utilizou o cartão Continente com os algarismos ..., de que é titular, associando ainda um cupão de desconto com o número ...63 emitido para a respetiva conta. (art.º 60º do articulado motivador do despedimento)

55. Essa transação foi registada com o contribuinte fiscal do cliente Hospital ... (art.º 61.º do articulado motivador do despedimento)

56. Ao atuar da forma descrita, a Autora quis e conseguiu que fosse acumulado no referido cartão o valor de € 3,68. (art.º 56º do articulado motivador do despedimento)

57. No dia 6 de fevereiro de 2019, pelas 07:07, a Autora registou uma venda de 63,05 litros de combustível Gasóleo Simples a um cliente da AS. (art.º 63 do articulado motivador do despedimento)

58. Essa transação foi registada com o contribuinte fiscal do cliente B.... (art.º 64º do articulado motivador do despedimento)

59. Logo de seguida, pelas 07:09, a Autora selecionou na consola a opção “alterar último pagamento”, de forma a anular aquele registo de venda e efetuar um novo do mesmo tipo e quantidade de combustível. (art.º 65º do articulado motivador do despedimento)

60. Quando desse novo registo, a Autora utilizou o cartão Continente com os algarismos ..., de que é titular, associando ainda um cupão de desconto (com o número ...93) emitido para a respetiva conta. (art.º 66º do articulado motivador do despedimento)

61. Ao atuar da forma descrita, a Autora quis e conseguiu que fosse acumulado no referido cartão o valor de € 6,00 (art.º 67º do articulado motivador do despedimento)

62. No dia 14 de fevereiro de 2019, pelas 08:47, a Autora registou uma venda de 46,46 litros de combustível Gasóleo Evologic a um cliente da AS. (art.º 68 do articulado motivador do despedimento)

63. Essa transação foi registada com o contribuinte fiscal do cliente M.…, Lda. (art.º 69º do articulado motivador do despedimento)

64. Logo de seguida, pelas 08:49, a Autora selecionou na consola a opção “alterar último pagamento”, de forma a anular aquele registo de venda e efetuar um novo do mesmo tipo e quantidade de combustível (art.º 70º do articulado motivador do despedimento)

65.Pelas 08:49, a Autora voltou a selecionar na consola a opção “alterar último pagamento”, de forma a anular aquele registo de venda e efetuar um novo do mesmo tipo e quantidade de combustível. (art.º 71º do articulado motivador do despedimento)

66. Quando desse último registo, a Autora utilizou o cartão Continente com os algarismos ..., de que é titular, neste caso digitando na consola o número de telemóvel ...38. (art.º 72º do articulado motivador do despedimento e 21.º da contestação quanto ao número de telemóvel introduzido)

67. Em simultâneo, através da App Cartão Continente, associou àquela transação um cupão de desconto (com o número ...58) emitido para a respetiva conta. (art.º 73º do articulado motivador do despedimento)

68. Ao atuar da forma descrita, a Autora quis e conseguiu que fosse acumulado no referido cartão o valor de € 2,79. (art.º 74º do articulado motivador do despedimento)

69. No dia 19 de fevereiro de 2019, pelas 09:27, a Autora registou uma venda de 38,30 litros de combustível Gasóleo Simples a um cliente da AS. (art.º 75º do articulado motivador do despedimento)

70.Quando desse registo, a Autora utilizou o cartão Continente com os algarismos ..., de que é titular, associando ainda um cupão de desconto com o número ...50 emitido para a respetiva conta. (art.º 76º do articulado motivador do despedimento)

71. Essa transação foi paga pelo cliente com cartão bancário da titularidade de DD. (art.º 77º do articulado motivador do despedimento)

72. Ao atuar da forma descrita, a Autora quis e conseguiu que fosse acumulado no referido cartão o valor de € 3,83. (art.º 78º do articulado motivador do despedimento)

73. No dia 27 de fevereiro de 2019, pelas 11:21, a Autora registou uma venda de 27,89 litros de combustível Gasóleo Evologic a um cliente da AS. (art.º 79º do articulado motivador do despedimento)

74. Quando desse registo, a Autora utilizou o cartão Continente com os algarismos ..., de que é titular, associando ainda um cupão de desconto com o número ...80 emitido para a respetiva conta. (art.º 80º do articulado motivador do despedimento)

75. Essa transação foi paga pelo cliente com cartão bancário da titularidade de EE. (art.º 81º do articulado motivador do despedimento)

76. Ao atuar da forma descrita, a Autora quis e conseguiu que fosse acumulado no referido cartão o valor de € 1,67. (art.º 82º do articulado motivador do despedimento)

77. No dia 1 de março de 2019, pelas 12:10, a Autora registou uma venda de 46,45 litros de combustível Gasóleo Evologic a um cliente da AS. (art.º 83º do articulado motivador do despedimento)

78. Logo de seguida, pelas 12:11, a Autora selecionou na consola a opção “alterar último pagamento”, de forma a anular aquele registo de venda e efetuar um novo do mesmo tipo e quantidade de combustível. (art.º 84º do articulado motivador do despedimento)

79.Quando desse novo registo, a Autora utilizou o cartão Continente com os algarismos ..., de que é titular, neste caso digitando na consola número de telemóvel ...38. (art.º 85º do articulado motivador do despedimento e 21.º da contestação quanto ao n.º de telemóvel inserido)

80. Em simultâneo, através da App Cartão Continente, associou àquela transação um cupão de desconto com o número ...75 emitido para a respetiva conta. (art.º 86º do articulado motivador do despedimento)

81. Ao atuar da forma descrita, a Autora quis e conseguiu que fosse acumulado no referido cartão o valor de € 2,79. (art.º 87º do articulado motivador do despedimento)

82. Quando do novo registo às 12:11, a Autora associou um voucher de desconto “Galp Promoções” (com o número ...65). (art.º 88º do articulado motivador do despedimento)

83. Em consequência, ficou registado no relatório de vendas o recebimento do valor do abastecimento menos € 1,20. (art.º 89 do articulado motivador do despedimento)

84. No dia 10 de março de 2019, pelas 11:59, a Autora registou uma venda de 27,93 litros de combustível Gasóleo Evologic a um cliente da AS. (art.º 90º do articulado motivador do despedimento)

85. Quando desse registo, a Autora utilizou o cartão Continente com os algarismos ..., de que é titular. (art.º 91º do articulado motivador do despedimento)

86. Essa transação foi paga pelo cliente com cartão bancário da titularidade de FF. (art.º 92º do articulado motivador do despedimento)

87. Ao atuar da forma descrita, a Autora quis e conseguiu que fosse acumulado no referido cartão o valor de € 0,84. (art.º 93º do articulado motivador do despedimento)

88. No dia 12 de março de 2019, pelas 10:38, a Autora registou uma venda de 47,53 litros de combustível Gasóleo Simples a um cliente da AS. (art.º 94º do articulado motivador do despedimento)

89. Logo de seguida, pelas 10:39, a Autora selecionou na consola a opção “alterar último pagamento”, de forma a anular aquele registo de venda e efetuar um novo do mesmo tipo e quantidade de combustível. (art.º 95º do articulado motivador do despedimento)

90. Quando desse novo registo, a Autora utilizou o cartão Continente com os algarismos ..., de que é titular, associando ainda um cupão de desconto (com o número ...51) emitido para a respetiva conta. (art.º 96º do articulado motivador do despedimento)

91. Ao atuar da forma descrita, a Autora quis e conseguiu que fosse acumulado no referido cartão o valor de € 4,75. (art.º 97º do articulado motivador do despedimento)

91. No dia 23 de abril de 2019, pelas 13:20, a Autora registou uma venda de 42,45 litros de combustível Gasóleo Simples a um cliente da AS. (art.º 98º do articulado motivador do despedimento)

92. Quando desse registo, a Autora utilizou o cartão Continente com os algarismos ..., de que é titular, neste caso digitando na consola número de telemóvel ...38. (art.º 99º do articulado motivador do despedimento e 21.º da contestação quanto ao n.º de telemóvel inserido)

93. Em simultâneo, através da App Cartão Continente, associou àquela transação um cupão de desconto (com o número ...08) emitido para a respetiva conta. (art.º 100º do articulado motivador do despedimento)

94. Ao atuar da forma descrita, a Autora quis e conseguiu que fosse acumulado no referido cartão o valor de € 6,79. (art.º 101º do articulado motivador do despedimento)

95.Em todas as datas acima referidas a Autora encontrava-se afeta ao desempenho das suas funções de Operadora de Posto na AS ..., durante o turno da manhã (art.º 102º do articulado motivador do despedimento)

97. Foi a Autora quem procedeu ao registo na consola de todas as transações acima elencadas. (art.º 103.º do articulado motivador do despedimento)

98. Nas situações em que houve lugar à anulação de transações, seguidas de registos idênticos, e em que foi associado à transação o contribuinte fiscal do cliente, este ficou na posse de um recibo cujo número de registo não corresponde àquele que foi declarado à Autoridade Tributária e ficou a constar do Portal das Finanças. (art.º 105.º e 106.º do articulado motivador do despedimento)

99. Nas situações em que houve anulação de documentos de venda, a Autora lançou mão de uma funcionalidade (“alterar último pagamento”) que a consola disponibiliza para pagamentos em numerário, para uma finalidade a que ela não se destina, usando para o efeito um código “chave mestra” que por razões operacionais lhe tinha sido facultado pelo seu superior hierárquico. (art.º 107º e 108.º do articulado motivador do despedimento)

100. Com o comportamento acima descrito a A obteve uma acumulação de saldo no seu cartão Continente no montante de € 64,99 (art.º 109.º do articulado motivador do despedimento)

101. Esse saldo acumulado pôde ser utilizado pela Autora em compras nos hipermercados Continente ou em aquisições de combustível nos postos da Galp, como aconteceu na AS ... nas seguintes datas: 1 de setembro de 2018, às 20:33; 6 de novembro de 2018, às 8:21; 30 de janeiro de 2019, às 14:00; 8 de fevereiro de 2019, às 13:42; e 29 de abril de 2019, às 13:07. (art.º 110º do articulado motivador do despedimento e 41.º e 42.º da contestação/reconvenção).

102. Autora no dia 30 de janeiro de 2019, pelas 14:00, efetuou uma compra de 14,34 litros de combustível Gasóleo Evologic, que ela própria registou na consola registou na consola. (art.º 115.º do articulado motivador do despedimento)

103. No dia 8 de fevereiro de 2019, pelas 13:42, a Autora efetuou uma compra de 14,34 litros de combustível Gasóleo Evologic, que ela própria registou na consola. (art.º 116.º do articulado motivador do despedimento)

104. No dia 29 de abril de 2019, pelas 13:07, a Autora efetuou uma compra de 35,08 litros de combustível Gasolina Evologic 95, que ela própria registou na consola. (art.º 117.º do articulado motivador do despedimento)

105. Em 29.10.2019 a Ré deu início às averiguações prévias, e em 19.11.2019 ao procedimento disciplinar, com a Nota de Culpa que culminou com a decisão final de aplicação à A da sanção de despedimento com justa causa em 24.1.2020 nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 224v a 287 (processo disciplinar) e de fls. 52 a 224 cujo teor se dá aqui por reproduzido.

106. Tal processo disciplinar teve origem na sequencia de em outubro de 2019, no âmbito do plano de trabalhos da equipa de auditoria interna e tendo em vista a deteção de potenciais situações de fraude, ter sido efetuada uma análise à utilização de cartões Continente nos postos da gestão direta da Ré, concretamente nas AS com maior volume de transações, tendo em vista a deteção de potenciais situações de fraude, foi efetuada uma análise à utilização de cartões Continente nos postos da gestão direta da Ré, concretamente nas AS com maior volume de transações, no decurso da qual se conclui o cartão Continente com o número ...38, de que a A era titular, era um, de entre vários, que apresentava indícios de utilização irregular (por exemplo, utilização em compras de diferentes tipos de combustível ou pagas com cartões bancários de diferentes titulares). (art.ºs 22.º e 23.º do articulado motivador do despedimento

107. A ré veiculava informações aos funcionários do posto através de “circulares” tal como a referida em 17. sobre os mais diversos assuntos, tais como campanhas publicitárias, formação profissional, higiene, regras de comportamento profissional, circulares essas que eram colocadas num local específico do posto, sendo pedido aos funcionários para assinarem a recepção, sendo que muitas das vezes as datas em que eram colocadas no posto não coincidiam com a data que se encontrava inserida na circular. (art.º 32.º, 33.º e 47.º da contestação reconvenção).

108. Não existia uma formação pessoal ou uma explicação detalhada do que era pretendido com as informações constantes dessas circulares. (art.º 48.º da contestação/reconvenção).
109.  Desde data anterior a 06.03.2019, pelo menos alguns operadores usavam os seus cartões de cliente Continente em transacções de terceiros desde que esse terceiro não pretendesse, pelos mais variados motivos, usufruir desse benefício, situação que, para além da A., ocorreu, pelo menos, com: um operador do posto da AS/ ...; um operador da AS/ de ...; um que exerceu as suas funções em ambas (AS/... e ...); e, outro, da AS de ..., este relativamente à utilização do cartão Galp Frota. [Alterado]
110. Não obstante a regra interna nos postos de abastecimento da Ré segundo a qual a aquisição de produtos pelos funcionários, no seu local de trabalho, deve ser antecedida do respetivo registo, por parte do colega que estivesse no posto de abastecimento onde o mesmo laborava, conforme foi referido em 19 supra, o certo é que no Posto AS/ ... todos os funcionários efetuavam compras de produtos que eles próprios registavam, o que era de conhecimento do gerente do posto (art.º 51.º e 53.º da contestação/reconvenção)

111. Por vezes, o sistema informático associado à aplicação do cartão continente estava avariado, e quando esta situação ocorria por indicações expressas do gerente do posto e superior hierárquico da autora era pedido aos operadores, designadamente à autora, para irem

tentando inserir os seus cartões próprios, simulando uma operação que depois era anulada, para perceber e apurar se o sistema já tinha voltado a estar em funcionamento. (art.º 57.º a 61.º da contestação/reconvenção)

112. No posto de abastecimento AS/... estavam afixados todos os códigos dos cartões continente de todos os funcionários daquele posto, nomeadamente, o da A

113. Em situações de utilização de pontos do cartão de um cliente perdido num posto de abastecimento da Ré, e por factos ocorridos em 6.4.2012 e 10.4.2012, a Ré não aplicou aos trabalhadores em causa sanção disciplinar de despedimento com justa causa, o que ocorreu com: - GG afeto ao posto de combustível da AS ..., e HH, afeta ao posto de combustível AS ..., tendo-lhes sido aplicada por esses factos, a sanção disciplinar de suspensão de 2 dias com perda da retribuição. Ao funcionário da Ré, II, em 6.11.2018 foi-lhe aplicada uma ADVERTENCIA, constando da mesma como motivo, ausências injustificadas ao serviço durante esse ano. (Parta dada como provada dos artigos 66.º e 67.º da contestação/reconvenção)

114. A A é a funcionaria mais antiga do posto em causa. (art.º 69.º da contestação/reconvenção) 115. Sempre foi uma pessoa em quem os responsáveis demonstraram confiança. (art.º 71.º da contestação/reconvenção)

116. Era a única operadora que tinha a chave de acesso ao escritório, sendo que no posto em causa trabalham 6. (art.º 72.º e 78.º da contestação/reconvenção)

117. Quando o gerente do posto não tinha disponibilidade para assegurar o encerramento de turno era a autora que o fazia por indicação daquele. (art.º 73.º da contestação/reconvenção)

118. Quando o gerente do posto não tinha disponibilidade para receber a carrinha de transporte de valores e recolher as quantias monetárias acumuladas no posto era a autora quem assegurava essa receção e as entregava. (art.º 74.º da contestação/reconvenção).

119. Estas quantias em numerário a que a autora tinha acesso, por vezes superavam os 5.000€. (art.º 75.º da contestação/reconvenção).

120. Os gerentes de posto e supervisores sempre confiaram na autora e permitiam que a mesma tivesse acesso a estas quantias. (art.º 76.º da contestação/reconvenção)

**

121. O vencimento base da autora à data da cessação do contrato de trabalho, 24.1.2020 cifrava-se em 637,87€. (art.º 81.º e 83.º da contestação/reconvenção)

122. A sociedade comercial que explorava o posto de abastecimento AS .../S.… no qual a autora trabalhava ao serviço da ré, pertencia à sociedade comercial G.…, Lda. (art.º 87.º da contestação/reconvenção)

123. No ano de 2011 a ré adquiriu tal posto de abastecimento, passando a explorá-lo e simultaneamente integrou os funcionários afetos ao mesmo, aqui se incluindo a autora, ao seu serviço, assegurando a sua antiguidade reportada, no caso desta, ao ano de 1997 (art.º 81.º e 88.º da contestação/reconvenção)

124. A A passou assim desde aquela data a exercer as funções de operadora de posto para a Ré, com a mesma carga horária dos demais trabalhadores da R, que já se encontravam ao serviço, no mesmo local, posto de abastecimento de combustível AS ..., designadamente JJ e KK, com a mesma carga horária semanal de 40 horas, no mesmo posto de abastecimento de combustível AS/..., e todos trabalhavam por turnos (parte provada dos art. 89.º, 91.º, 92º e 94.º da contestação/reconvenção)

125. A aqui Autora foi, inicialmente, admitida pela empresa G..., Lda. para lhe prestar serviço nos postos de gasolina sitos na ... – ... e S..., em ... (atuais Áreas de Serviço de ... e S...), com a categoria e funções de Servente de Limpeza, mas com a aquisição, em 2003, pela C..., Lda. (antiga marca ESSO) do direito a explorar os identificados postos de gasolina, é que a Autora passou a desempenhar as funções inerentes à categoria de Operador de Posto (art.º 23.º e 24.º do articulado de resposta à reconvenção)
126. Os trabalhadores identificados em 124.- JJ e KK - foram admitidos directamente pela Ré, sendo já antes seus trabalhadores, tendo, ab initio, desde a data da sua admissão, desempenhado sempre as funções de Operador de Posto, em vários  outros postos de abastecimento da rede da Ré, antes da sua transmissão para a AS ..., estando integrados na organização da Ré, e no exercício das funções preconizadas pela Ré para “Operador de Posto” e no mesmo patamar hierárquico da A. [Alterado, correspondendo o sublinhado ao segmento aditado].
127. Quando a A começou a trabalhar para a Ré, no ano de 2011 e, quando da entrega de mercadoria na AS, a Autora não procedia à conferência de produtos, através da comparação da guia de remessa ou nota de encomenda, com o concreto produto ou material entregue pelo serviço postal ou transportadora. (art.º 36.º da resposta à contestação/reconvenção)

128. E, também se abstinha de utilizar o dispositivo PDA para rececionar mercadoria na AS. (art.º 37.º da resposta à contestação/reconvenção)

129. Da mesma forma, a Autora não participava (e entendia que não tinha de participar) na divulgação aos clientes das campanhas e promoções levadas a cabo pela Ré (por exemplo, venda sugerida, promoção de cadernetas de lavagem, promoção de cadernetas de café, etc.) ou de produtos e serviços da empresa (por exemplo, Galpfrota ou Lubrificantes). (art.º 38.º da resposta à contestação/reconvenção).

130. Ao mesmo tempo, a Autora não operava todas as funcionalidades do sistema informático em uso pela Ré, i.e., sistema NAMOS, designadamente, para executar o procedimento de “dar entrada do camião” cisterna que reabastece o combustível do posto. (art.º 39.º da resposta à contestação/reconvenção)

131. Sendo que, sempre que incentivada a executar as tarefas referidas nos artigos anteriores, a Autora recusava-se, por entender que tal não fazia parte da sua função. (art.º 40.º da resposta à contestação/reconvenção)

132. Sempre que estava a atender na caixa, a Autora abstinha-se de realizar outras tarefas de atendimento a clientes, como seja servir-lhes cafés. (art.º 41.º da resposta à contestação/reconvenção).

132-A. O acima descrito sucedia com os demais trabalhadores que também foram transferidos da C.… para a Ré, sendo que os contratados ab initio pela R referidos em 124.

- JJ e KK -desempenhavam já todas as funções descritas supra (art.º 42.º da resposta à contestação/reconvenção)

133. Autora recebeu ao serviço da Ré as seguintes retribuições-base mensal:

a) no período compreendido entre 01/12/2011 e 31/12/2015, a Autora auferiu € 594,56;

b) no período compreendido entre 01/01/2016 a 31/12/2016, a Autora auferiu € 600,51;

c) no período compreendido entre 01/01/2017 e 31/12/2017, a Autora auferiu € 606,52;

d) no período compreendido entre 01/01/2018 e 31/12/2018, a Autora auferiu € 612,59;

e) a partir de maio de 2019, a Autora auferiu € 631,55, e a partir de setembro de 2019, a

Autora auferiu € 637,87, sendo que a Ré entendeu reportar os efeitos de ambas as atualizações a janeiro de 2019 (art.º 57.º da resposta à contestação/reconvenção).

134. De forma igual (à de 133) foram remunerados os demais trabalhadores que foram transferidos da C... para a Ré em 2011. (art.º 58.º da resposta à contestação/reconvenção)
134-A. A Ré não comunicou à A. e aos trabalhadores referidos em 134 a justificação das alterações salariais verificadas em 2019, mencionadas no nº 133, al. e). [Aditado]
135. Ao passo que os Colegas acima referidos JJ e KK auferiam as seguintes quantias nos seguintes anos:

2011 a 2016 – 612,98€

2017 a Abril de 2019 – 625,30€

A partir de Maio 2019 – igual remuneração à A. (art.º 101.º e 105.º da contestação/reconvenção)

136. A A e demais trabalhadores provindos da C... e que ingressaram na Ré em 2011, foram reclamando da diferença de remuneração existente entre eles e a dos colegas acima referidos JJ e KK. (art.º 100.º da contestação/reconvenção).

137. A Ré proporcionou à Autora formação profissional nos seguintes moldes: • 15 horas no ano de 2017;

• 29 horas no ano de 2018;

• 37,5 horas no ano de 2019. (art.º 92.º da resposta à contestação/reconvenção).

138.Em concreto, a Ré proporcionou à Autora as seguintes ações de formação profissional:

a) Formações “on job”, num total de 76 horas, entre 2017 e 2019,

b) Curso de formação profissional “Higiene e Qualidade Alimentar”, com a duração de 3,5 horas, em 16 de fevereiro de 2018;

c) Curso de formação profissional “Cafetaria – Produção e Exposição de Pastelaria Ultracongelados”, com a duração de 2 horas, em 22 de outubro de 2018. (parte provada do art.º 93.º da resposta à contestação/reconvenção)
189. Ao actuar da forma descrita em 46 e 82, a Autora privou a Ré dos valores referidos em 47 e 83, respectivamente. [Aditado]
190. Em situações de associação de cartão Continente da titularidade de trabalhadores a transacções de clientes, a Ré aplicou aos trabalhadores em causa sanção disciplinar de despedimento com justa causa, o que ocorreu com LL, em 2019, e MM, por decisão datada de 14.10.2019;
- Em outra situação de associação de cartão Continente a transacções de clientes, a Ré iniciou procedimento disciplinar visando o despedimento, contra o trabalhador JJ, na sequência do qual deduziu nota de culpa datada de 07.08.2019, tendo o mesmo, com efeitos a partir de 31.08.2019, denunciado o respectivo contrato de trabalho;
- Em outra situação de associação de cartão Galp Frota Corporate a transações de clientes, a Ré, aos 29.10.20120, aplicou ao trabalhador II sanção disciplinar de despedimento com justa causa. [Aditado]
191. A Autora encontra-se a auferir prestações a título de subsídio de desemprego desde 3 de fevereiro de 2020, no montante que, à data de 27 de julho de 2020, era de € 515,29. [Aditado]

4.  Fundamentação de Direito

Os presentes autos respeitam a uma acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento instaurada em 27 de Janeiro de 2020, tendo o acórdão recorrido sido proferido em 18.10.2021.

Assim sendo, o quadro normativo aplicável, substantivo e adjectivo, é o  seguinte:

- O Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei n° 7/2009, de 12 de Fevereiro.

- O Código de Processo do Trabalho, na versão operada pela Lei nº 63/2013, de 27 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 55/2017, de 17 de Julho, e nº 107/2019, de 9 de Setembro;

- O Código de Processo Civil, na versão conferida pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.

Está em causa na presente revista saber da existência de justa causa, e da consequente licitude ou ilicitude do despedimento da Autora.

As instâncias divergiram na resposta a dar à questão que constitui objecto do presente recurso.

Assim a sentença de 1ª instância, convocando a matéria de facto então considerada provada – que veio a ser alterada pelo Tribunal da Relação -, reconhecendo a existência de infracção disciplinar por parte da trabalhadora, concluiu pela inexistência de justa causa e ilicitude do despedimento, conclusão que fundamentou dizendo:
“Resultou também provado quanto ao passado da A que:
- A A é a funcionaria mais antiga do posto em causa (remontando a sua antiguidade a Novembro de 1997; Sempre foi uma pessoa em quem os responsáveis demonstraram confiança. Era a única operadora que tinha a chave de acesso ao escritório, sendo que no posto em causa trabalham 6. Quando o gerente do posto não tinha disponibilidade para assegurar o encerramento de turno era a autora que o fazia por indicação daquele.
- Quando o gerente do posto não tinha disponibilidade para receber a carrinha de transporte de valores e recolher as quantias monetárias acumuladas no posto era a autora quem assegurava essa receção e as entregava. Estas quantias em numerário a que a autora tinha acesso, por vezes superavam os 5.000€. Os gerentes de posto e supervisores sempre confiaram na autora e permitiam que a mesma tivesse acesso a estas quantias. (cfr. pontos 114 a 120 dos factos provados).
Acresce, por fim, que no caso dos autos, não ficou demonstrada, e alias, nem sequer foi invocado pela Ré que esta, no caso concreto, e com a actuação da A sofreu directa ou indirectamente qualquer prejuízo, patrimonial ou sequer de outro tipo.
É certo que a quebra da confiança entre empregador e trabalhador não se afere pela existência de prejuízos, podendo existir sem estes. Basta que o comportamento do trabalhador seja suficientemente grave para que o empregador legitimamente duvide da conduta futura do trabalhador, o que cremos não sucede claramente nos autos.
Isto porque, não concluímos da imagem geral que colhemos da situação subjacente aos autos, que os actos praticados pela A, no contexto em que o foram, e atendendo à ausência de consequências mensuráveis, ou pelo menos, verificáveis na esfera jurídica da Ré, sejam aptos a provocar irremediavelmente, a quebra de confiança, que deve existir entre trabalhador e empregador. (A este propósito vd. a Jurisprudência uniforme do STJ segundo a qual “a determinação em concreto da justa causa resolve-se pela ponderação de todos os interesses em presença, face à situação de facto que a gerou” – cfr. Acórdãos do STJ, datados de 12/9/2012 e de 5/7/2012,
Perante todo o exposto, concluímos não haver fundamento para a justa causa do despedimento levado a efeito pela entidade patronal, não se apresentando o comportamento da trabalhadora, embora censurável (porque violador de normas legais e regulamentares), de tal modo grave e culposo que justifique, pelas suas consequências, a cessação da relação laboral por ficar em causa a relação de confiança que deverá existir entre os contraentes.
Face ao exposto, resta-nos concluir pela ilicitude do despedimento de acordo com o disposto no artigo 381º, al. b) do CT”.

Diferentemente o acórdão recorrido, depois de ter procedido à alteração da matéria de facto, apreciando a questão da existência de justa causa para o despedimento concluiu pela licitude do mesmo.
Vejamos então se assiste razão à recorrente quando pugna pela revogação do acórdão recorrido na parte em que julgou lícito o seu despedimento.

O despedimento com justa causa é uma modalidade de cessação do contrato por iniciativa da entidade empregadora estando, contudo, vinculada no seu exercício uma vez que o empregador só pode resolver o contrato dessa forma fundamentando a sua decisão num motivo que a justifique, ou seja, baseando-se num comportamento culposo por parte do trabalhador (justa causa subjetiva).

Em matéria de despedimentos, o Código do Trabalho de 2009 regula no artigo 351º os termos em que é lícito proceder ao despedimento de trabalhador.
Nele se dispõe que constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador - que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho» (n.º 1), devendo atender-se para apreciação da justa causa, «no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes (n.º 3), enumerando, exemplificativamente, no n.º 2, um conjunto de comportamentos constitutivos de justa causa.

A noção de justa causa de despedimento, consagrada no artigo 351.º, n.º 1, do Código de Trabalho de 2009, pressupõe um comportamento culposo do trabalhador, violador de deveres estruturantes da relação de trabalho, que pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência do vínculo laboral
A existência de justa causa, segundo jurisprudência unânime deste Supremo Tribunal e entendimento generalizada da doutrina, depende, para além da gravidade das consequências danosas do comportamento, da verificação cumulativa de três elementos:
- um elemento subjectivo, traduzido num comportamento culposo do trabalhador;
- um elemento objectivo, traduzido na impossibilidade da subsistência da relação de trabalho;
- o nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade

O comportamento culposo do trabalhador pressupõe um comportamento, por acção ou omissão, imputável ao trabalhador a título de culpa, sob a forma de dolo ou mera negligência, que viole algum dos seus deveres decorrentes da relação laboral, v.g. os deveres de obediência e de lealdade.
São, assim, elementos do conceito de justa causa de despedimento:
         a) A existência de uma conduta do trabalhador que evidencie uma violação culposa dos seus deveres contratuais;
         b) que essa conduta seja objectivamente grave em si mesma e nas suas consequências;
         c) que por força dessa gravidade seja imediata e praticamente impossível a manutenção da relação laboral.

Os factos integrativos do conceito de justa causa hão de materializar um incumprimento culposo dos deveres contratuais por parte do trabalhador, numa dimensão suscetível de ser considerada como grave, quer a gravidade se concretize nos factos em si mesmos, quer ocorra nas suas consequências.

Para além disso, exige-se que essa dimensão global de gravidade torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, a que a doutrina vem chamando elemento objetivo da justa causa.

Não basta, pois, que se verifique um comportamento culposo e ilícito do trabalhador, sendo ainda necessário que esse comportamento, ainda que constitutivo de infracção disciplinar, tenha como consequência necessária a impossibilidade prática e imediata da subsistência do vínculo laboral.

Nas palavras de Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, Almedina, Coimbra, 7ª edição, 2019, pág. 870, “o comportamento do trabalhador apenas consubstancia uma situação de justa causa para despedimento se for ilícito, culposo e grave e se dele resultar a impossibilidade prática e imediata da subsistência do contrato de trabalho, nos termos indicados. Em suma, perante o comportamento do trabalhador, objectivamente considerado (…) é sempre necessário um juízo de valor, para determinar, em concreto, a gravidade deste comportamento, o grau de culpa do trabalhador e em que medida é que ele compromete o vínculo laboral”.

No mesmo sentido afirma Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, Almedina, Coimbra, 19ª edição, 2019, pág. 729, que “certa infracção poderá constituir justa causa quando, em concreto, se não possa exigir, segundo as regras da boa fé, que o empregador se limite a aplicar ao trabalhador faltoso uma sanção disciplinar propriamente dita, quer dizer, uma medida punitiva que não afecte, antes viabilize, a permanência do vínculo. Retoma-se, assim, a ideia de inexigibilidade que está subjacente ao conceito de justa causa, referindo-se aos instrumentos de defesa da conservação do contrato que são, no terreno disciplinar, a repreensão, a sanção pecuniária, a perda de dias de férias e a suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade”.

A impossibilidade de manutenção da relação laboral deve, pois, ser apreciada no quadro da inexigibilidade com a ponderação de todos os interesses em presença, existindo sempre que a subsistência do contrato represente uma insuportável e injusta imposição ao empregador.

Segundo Monteiro Fernandes, ob. citada, 16ª edição, 2016, pág. 482, «o que significa a referência legal à “impossibilidade prática” da subsistência da relação de trabalho – é que a continuidade da vinculação representaria (objetivamente) uma insuportável e injusta imposição ao empregador» e que «[n]as circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações (pessoais e patrimoniais) que ele supõe seria de molde a ferir de modo desmesurado e violento a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal colocada na posição do empregador».

Maria do Rosário Palma Ramalho, ob. citada, pág. 863-864 debruçando-se sobre a construção jurisprudencial deste elemento da justa causa, afirma que «o requisito da impossibilidade de subsistência do vínculo laboral deve ser reconduzido à ideia de inexigibilidade, para a outra parte, da manutenção do contrato, e não apreciado como impossibilidade objetiva»; «a impossibilidade de subsistência do contrato de trabalho tem que ser impossibilidade prática, no sentido em que deve relacionar-se com o vínculo laboral em concreto»; «a impossibilidade de subsistência do contrato tem que ser imediata”

Na mesma linha de entendimento tem este Supremo Tribunal afirmado em jurisprudência constante que “o despedimento-sanção corresponde a uma situação de impossibilidade prática da subsistência da relação laboral. É a solução postulada sempre que, na análise diferencial concreta dos interesses em presença, se conclua – num juízo de probabilidade/prognose sobre a viabilidade do vínculo, basicamente dirigido ao suporte psicológico e fiduciário que a interação relacional pressupõe – que a permanência do contrato constitui objetivamente uma insuportável e injusta imposição ao empregador, ferindo, desmesurada e violentamente, a sensibilidade e liberdade psicológica de uma pessoa normal colocada na posição do real empregador».

Em síntese, exige-se que o comportamento imputado ao trabalhador seja de tal forma grave e lesivo de valores ínsitos à relação laboral, que torne insustentável, nos sobreditos termos, a manutenção do vínculo contratual.

Como tem sido afirmado na jurisprudência deste Supremo Tribunal verifica-se a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta daquele.

Deve, contudo, ter-se presente, conforme se referiu no acórdão desta Secção de 4.4.2018, Procº nº 462/09.0TTBRR.L2.S1, citando o acórdão de 12.5.2016, proferido no Procº nº 44/10.4TTVRL.G1.S1, que  «como a relação de trabalho tem vocação de perenidade, apenas se justificará o recurso à sanção expulsiva ou rescisória do contrato de trabalho, que o despedimento representa, quando se revelarem inadequadas para o caso as medidas conservatórias ou corretivas, de acordo com o princípio da proporcionalidade, constituindo portanto o despedimento, uma saída de recurso para as mais graves crises contratuais, o que implica que o uso de tal medida seja balanceado, face a cada caso concreto, com as restantes reações disciplinares disponíveis, no dizer de MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 11ª edição, Coimbra, págs. 553-554» e prosseguiu-se naquele aresto referindo que «donde ser de concluir que, sendo o despedimento a sanção disciplinar mais grave, só deve ser aplicada nos casos em que o comportamento do trabalhador seja de tal forma grave em si e pelas suas consequências que se revele inadequada a adoção de uma sanção corretiva ou conservatória da relação laboral, sendo portanto necessário que nenhum outro procedimento sancionatório se revele adequado a sanar a crise contratual aberta com a conduta do trabalhador».

Refecte tal jurisprudência o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 330º, nº 1, do Código do Trabalho, segundo o qual a sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do Infractor, como parâmetro e princípio norteador do sancionamento das infracções disciplinares.

O princípio da proporcionalidade actua em dois momentos, o da escolha do tipo de sanção e o da determinação da medida da punição, sendo esse princípio que “convocado aquando da selecção da sanção disciplinar tida por adequada, orienta e informa o empregador (…) da necessidade de observar... a regra segundo a qual a sanção por que se opte deve corresponder, em termos de proporcional severidade, à gravidade da conduta infraccional, avaliada em si e nas suas consequências, e ao grau de culpa do infractor, ambas aferíveis pelo padrão convencional do homem médio “bonus pater famíliae” e reportadas ao quadro atendível na apreciação da justa causa prefigurado no nº 3 do artº 351º do CT/2009.”[1]
É o princípio da proporcionalidade e adequação  que, na doutrina e na jurisprudência deste Supremo Tribunal, é convocado para afirmar, em uníssono, que o despedimento-sanção, correspondendo à última ratio das penas disciplinares, reserva-se aos comportamentos culposos e graves do trabalhador subordinado, violadores de deveres estruturantes do vínculo, que reclamem um forte juízo de censura, máxime quando a relação de confiança em que assenta o contrato seja fatalmente atingida, tornando inexigível ao empregador a manutenção do contrato[2].
Prosseguindo,
O artigo 128º, nº 1, do Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, aqui aplicável um vez que a cessação do contrato de trabalho ocorreu em 20.1.2020, sob a epígrafe “Deveres do Trabalhador”, dispõe que, sem prejuízo de outras obrigações, e entre outras elencadas nas suas diversas alíneas, o trabalhador deve:
e) Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias;
f) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios.
O nº 2 do mesmo preceito dispõe que o dever de obediência respeita tanto a ordens ou instruções do empregador como de superior hierárquico do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhe forem atribuídos.
Consagram-se aí, nessas alíneas do nº 1 do artigo 128º do Código do Trabalho, os deveres de obediência e lealdade, respectivamente, que impendem sobre o trabalhador e a que este está sujeito no contexto da relação de trabalho.
O dever de obediência, previsto nos nºs 1, alínea e), e 2, é um dos deveres acessórios mais importantes do trabalhador, sendo um dos corolários da subordinação jurídica que caracteriza a situação do trabalhador no contexto da relação de trabalho e o reverso do poder de conformação da prestação de trabalho que caracteriza a posição do empregador.
Como afirma MARIA do ROSÁRIO PALMA RAMALHO, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações laborais individuais”, Almedina 7º edição, 2019, pág. 294, «em termos extensivos, este dever envolve o cumprimento das ordens e instruções do empregador «respeitantes à execução ou disciplina no trabalho (…)», pelo que «o trabalhador deve obediência não apenas às diretrizes do empregador sobre o modo de desenvolvimento da sua atividade laboral (ou seja, o poder diretivo), mas também às diretrizes emanadas do poder disciplinar prescritivo, em matéria de organização da empresa, de comportamento no seu seio, de segurança, higiene e saúde no trabalho, ou outras».
Nas palavras da mesma autora o dever de obediência é o dever acessório mais importante, a par do dever de lealdade.
Quanto a este, o dever de lealdade consagrado na alínea f) do mesmo preceito, constitui o mesmo um dos deveres acessórios autónomos da prestação principal e que impende sobre o trabalhador no contexto da relação de trabalho.

A doutrina convém em que, no seu sentido amplo, «o dever de lealdade é o dever orientador geral da conduta do trabalhador no cumprimento do contrato», ibidem, pág. 303-304, com uma dupla dimensão de lealdade pessoal e de lealdade organizacional.

A dimensão de lealdade pessoal «explica que a lealdade do trabalhador no contrato seja, até certo ponto, uma lealdade pessoal, cuja quebra grave pode constituir motivo para a cessação do contrato. É este elemento de pessoalidade, traduzido na lealdade pessoal, que justifica por exemplo, o relevo de condutas extralaborais do trabalhador graves para efeito de configuração de uma situação de justa causa de despedimento, bem como o relevo da perda da confiança pessoal do empregador no trabalhador para o mesmo efeito».

A dimensão «organizacional do contrato de trabalho justifica que o dever de lealdade do trabalhador não se cifre apenas em regras de comportamento para com a contraparte mas também na exigência de um comportamento correto do ponto de vista dos interesses da organização», dependendo, nesta segunda dimensão, o grau de intensidade do dever de lealdade e as consequências do seu incumprimento «do tipo de funções do trabalhador e da natureza do seu vínculo de trabalho em concreto»[3].

A este propósito, Monteiro Fernandes, ob. citada, 19ª edição, pág. 347-348 afirma que «(…) o trabalhador deve em princípio, abster-se de qualquer ação contrária aos interesses do empregador (…)», tendo o dever geral de lealdade «uma faceta subjectiva que decorre da sua estreita relação com a permanência de confiança entre as partes (nos casos em que este elemento pode considerar-se suporte essencial de celebração do contrato e da continuidade das relações que nele se fundam)», sendo necessário «que a conduta do trabalhador não seja em si mesma, suscetível de destruir ou abalar tal confiança, isto é, capaz de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta daquele», pois «este traço do dever de lealdade é tanto mais acentuado quanto mais extensa for a (eventual) delegação de poderes no trabalhador e quanto maior for a atinência das funções exercidas à realização final do interesse do empregador».

Acrescenta o mesmo autor que “esse traço do dever de lealdade é tanto mais acentuado quanto mais extensa for a (eventual) delegação de poderes no trabalhador (dirigente) e quanto maior for a atinência das funções exercidas à realização final do interesse do empregador” e, sobre a relevância da existência de prejuízos ou culpa grave do trabalhador, afirma ainda que, em certos contextos (funções requerendo a ”máxima confiança”, como as de caixa dum banco, assistente de administração, director-geral ou director), da simples materialidade do comportamento, aliada a um grau moderado de culpa, pode decorrer, razoavelmente, uma diminuição da expectativa de segurança do empregador, com possível repercussão na viabilidade futura da relação de trabalho.

Apresentada, em traços gerais, a relevância do cumprimento dos deveres de obediência e lealdade, e feitas estas considerações é tempo de nos centrarmos no caso concreto.

Os factos relevantes e pertinentes à apreciação da existência de justa causa de despedimento são, em síntese, os seguintes:

A Autora exercia funções de Operadora de Posto de Abastecimento ao serviço da Ré, remontando a sua antiguidade a 6.11.1997, competindo-lhe, no exercício das suas funções, que exercia Área de Serviço de ..., o atendimento e venda ao público, no interior da loja ou na rodovia; e, nomeadamente, registar e receber as importâncias em numerário e/ou meios de pagamento diversos; efectuar as operações de abertura e fecho de caixa do seu turno, sendo responsável pelos montantes de vendas realizados;

O Grupo Galp Energia mantém uma parceria com o Grupo Sonae, referente à utilização do cartão Continente nas compres de combustível nos postos de abastecimento aderentes, entre os quais a AS ..., podendo os clientes acumular saldo no seu cartão Continente mediante a apresentação de  cupão de desconto válido e do cartão continente para a conta para a qual o mesmo tenha sido emitido, sendo também realizadas campanhas promocionais que permitem a acumulação de saldo no cartão Continente nas aquisições de determinados tipos de combustível nos postos Galp, sem apresentação do cupão de Desconto,  podendo o cliente em simultâneo com a acumulação de saldo rebater o saldo que tenha disponível no cartão Continente, sendo que as aquisições de combustível nos postos Galp, com passagem do cartão Continente são contemplados com um desconto mínimo garantido de 2% atribuído anualmente por aquele cartão;

Todas as transacções com utilização do cartão continente têm obrigatoriamente de ter por base uma operação de venda, não sendo permitidos movimentos para meras operações de levantamento/financiamento a funcionários da Ré, sendo de conhecimento da A. que era vedada aos funcionários da Ré a utilização do cartão Continente de que sejam titulares em transacções de terceiros;

Por comunicação interna de 6 de Março de 2019, através de Circular, a Ré comunicou aos seus trabalhadores que haviam sido detectados comportamentos graves que importaram a instauração de procedimento disciplinar para despedimento, recordando que, entre outros, é considerado comportamento muito grave a utilização abusiva de cartões Galp Frota Business ou outros por parte dos operadores, com vista a beneficiais do desconto concedido por tais cartões;
Em transacções efectuadas não por si mas por clientes da R. a A.:
i) Nos dias 22.04.2018, 22.05.2018, 14.10.2018, 03.11.2018, 03.12.2018, 09.12.2018, 13.12.2018, 14.01.2019, 24.01.2019, 06.02.2019, 14.02.2019, 19.02.2019, 27.02.2019, 01.03.2019, 12.03.2019 e 23.04.2019, utilizou o seu cartão continente, associando-lhe cupões de desconto;
ii) No dia 10.03.2019 utilizou o seu cartão continente;
iii) Nas operações ocorridas nos dias 03.11.2018, 13.12.2018, 06.02.2019, 14.02.2019, 01.03.2019 e 12.03.2019 referidas em i), a A., por forma a associar o cartão continente e os cupões de desconto, procedeu à anulação do primeiro registo de venda e efectuou um novo registo de venda do mesmo tipo e quantidade de combustível;
iv) E, aquando das operações nos dias 13.12.2018 e 01.03.2019 referidas em iii), a A., no novo registo de venda, associou ainda um voucher de desconto “Galp Promoções” nos valores de, respectivamente, €2,00 e de €1,20;
v) Como consequência do referido em i), ii) e iii), a A. obteve uma acumulação no seu cartão continente no montante de € 64,99, o qual poderia ser utilizado pela A. em compras nos hipermercados Continente ou em aquisições de combustível nos postos Galp, o que ocorreu na AS ... nos dias: 1.09.2018, 06.11.2018, 30.01.2019, 08.02.2019, 29.04.2019.

vi) O referido em iv) privou a Ré dos valores de €2,00 e de €1,20 (ponto 189 da matéria de facto provada).

Em algumas situações em que houve lugar à anulação de transacções, seguidas de registos idênticos, e em que foi associado à transacção o contribuinte fiscal do cliente, este ficou na posse de um recibo cujo número de registo não corresponde àquele que foi declarado à Autoridade Tributária e ficou a constar no Portal das Finanças;

A A. era a funcionária mais antiga do posto em causa, sempre foi uma pessoa em quem os responsáveis demonstraram confiança, e era a única operadora, dos seis que trabalhavam no posto, que tinha a chave de acesso ao escritório. Quando o gerente do posto não tinha disponibilidade para assegurar o encerramento do turno ou receber a carrinha de transporte de valores e recolher as quantias monetárias acumulada no posto, quantias em numerário que por vezes ultrapassavem € 5 000,00, era a A. quem o fazia.

Não está em causa a existência a existência de infracção disciplinar, que a A. reconhece e assume, tão pouco a aplicação, que a A. aceita, de sanção disciplinar, mas saber se os referidos factos, no contexto da relação de trabalho da Autora com a Ré, justificam o respectivo despedimento.

No acórdão recorrido considerou-se que tais factos eram integrativos de justa causa de despedimento com a seguinte fundamentação:
“A A. sabia que tais comportamentos não lhe eram permitidos, tendo ela violado, culposamente, os deveres de obediência e lealdade, constituindo os mesmos infracção disciplinar.
A questão que se coloca é a de saber se são os mesmos de molde a constituir justa causa de despedimento. E, desde já adiantando, a resposta é afirmativa.
Com efeito, e como referido, tal comportamento viola, de forma reiterada, as regras impostas pela Ré, e de que a A. tinha conhecimento, relativas à utilização do referido cartão continente, como e sobretudo viola os deveres de honestidade, probidade e de boa-fé que à A. se impunham, comportamento esse que determina a irremediável quebra da confiança por parte da Ré no comportamento da A., confiança essa indispensável à possibilidade de manutenção da relação laboral e quebra-a de tal forma que não lhe (à Ré) é exigível que mantenha tal vinculo, assim constituindo justa causa para o despedimento.
O dever de lealdade é, como já referido, um dos deveres essenciais do trabalhador, com o qual se prende a confiança do empregador na idoneidade do comportamento do trabalhador, substrato este indispensável à manutenção da relação laboral, sabendo a A. que não poderia utilizar o cartão continente, dele retirando os benefícios que não eram decorrentes de compras por ela feitas, mas sim aproveitando-se das compras feitas por terceiros e com ele, comportamento, permitindo-se acumular e/ou usufruir do saldo, acumulado no cartão, por descontos decorrentes de transacções/compras que não foram por ela feitas.
E tal causa um prejuízo à Ré e/ou a terceiros (Continente) no montante de €64,99 na medida em que se trata de quantia/saldo do cartão, que poderá ser descontada ao valor das compras que viesse a efectuar e que, aliás, foi utilizado conforme referido no nº 101 dos factos provados [“101.Esse saldo acumulado pôde ser utilizado pela Autora em compras nos hipermercados Continente ou em aquisições de combustível nos postos da Galp, como aconteceu na AS ... nas seguintes datas: 1 de setembro de 2018, às 20:33; 6 de novembro de 2018, às 8:21; 30 de janeiro de 2019, às 14:00; 8 de fevereiro de 2019, às 13:42; e 29 de abril de 2019, às 13:07”].
Assim como o valor de €3,14 proveniente dos dois voucher de desconto, na medida em que priva a Ré desse montante, remetendo-se a este propósito para o que se disse em sede de impugnação da decisão da matéria de facto.
De todo o modo, estando em causa, como está, o dever de lealdade, refira-se que assume menor relevância o concreto valor do prejuízo patrimonial. E é irrelevante o pequeno montante desses descontos (valor acumulado no cartão continente e descontos dos referidos vouchers), assim como que tais descontos pudessem sequer não ter sido utilizados. O dever de lealdade não admite gradações, para além de que o desvalor e gravidade do comportamento radica na conduta em si e não tanto nos prejuízos efectivamente verificados.
E chama-se também a atenção para o facto de que, nas operações que envolveram a anulação dos anteriores registos e nova emissão de registos de venda, que tal implica uma desconformidade entre o nº da factura que ficou na posse do cliente e aquela que fica registada na AT.
 Importa também referir que à existência da justa causa não obsta a circular, emitida pela Ré aos 06.03.2019, chamando a atenção dos trabalhadores para a gravidade da utilização indevida dos cartões. Com efeito, tal não significa que a conduta fosse anteriormente permitida ou tolerada pela Ré ou, sequer, que esta dela tivesse conhecimento. Significa apenas um alerta, uma chamada de atenção, tanto mais dela constando que, no âmbito de auditorias efectuadas, foram detectadas os comportamentos nela referidos. E a A. sabia, independentemente dessa circular, que o seu comportamento não era permitido.
Também não procede a invocada antiguidade da A., nem o seu bom comportamento e confiança nela depositada, sendo invocado pela A., a propósito  desta, o encargo e responsabilidade que por vezes lhe era cometido de fazer a entrega do dinheiro para transporte do mesmo, de montantes que poderiam chegar aos €5.000,00, bem como sendo a única trabalhadora com a chave de acesso ao escritório, encerramento do turno quando o gerente não o poderia fazer abertura e fecho do estabelecimento (cfr. nºs 114 a 120 dos factos provados). Muito embora sejam circunstâncias que, na avaliação e ponderação da sanção disciplinar, devam ser ponderadas, não são elas, só por si, determinantes da aplicação de qualquer outra sanção que não o despedimento se, perante a gravidade dos factos, estes constituírem, nos termos do art. 351º, nº 1, do CT/2009, justa causa de despedimento, que é o que ocorre no caso em apreço, mostrando-se o despedimento, embora seja a sanção mais grave do leque de sanções disciplinares disponíveis, adequado e proporcional à gravidade dos factos. Diga-se ainda, no que se reporta à confiança depositada na A., que, perante essa mesma confiança, seria até expectável que o comportamento em causa não tivesse tido lugar, não sendo à Ré exigível a manutenção da relação laboral.
De referir também que é irrelevante o que consta dos nºs 111 e 112 dos factos provados: as operações em causa nos autos, praticadas pela A., não tiveram a ver, nem resultaram, de qualquer tentativa, por falha do sistema informático, a que se reporta ao nº 111, sendo que a A. não simulou, nem essa foi a sua intenção como manifestamente decorre do seu comportamento, nem abortou qualquer uma das operações que levou a cabo. O que fez, e pretendeu fazer, foi beneficiar dos benefícios do seu cartão Continente resultantes, porém, de transacções/compras efectuadas por terceiros, e não por ela, bem como beneficiar dos montantes correspondentes aos dois vouchers de descontos. E, quanto ao nº 112, foi a A., e não qualquer operador utilizando o seu código, quem procedeu às operações em causa [e diga-se que até mal se compreende tal invocação pela A. na contestação, cujo efeito mais não parece ser do que lançar a “suspeita” ou dúvida, sendo certo que, na contestação da A., não foi imputado a nenhum colega qualquer eventual utilização do código da A., por um lado, e, por outro, tratando-se de facto pessoal, não deveria a A. deixar de saber que foi ela, e não qualquer colega, como aliás se provou, quem procedeu às vendas e registos em causa].
No que se reporta à coerência disciplinar, a que se reporta o nº 113 dos factos provados, não decorre que o circunstancialismo das situações aí referidas e a dos autos seja igual. Pese embora relativamente aos trabalhadores GG e HH estivesse em causa a utilização de pontos de um cartão de um cliente, o cartão estava perdido no posto de abastecimento e trata-se de uma situação pontual, sendo que, no caso ora em apreço, está-se perante um comportamento reiterado da A. [a outra situação referida em tal ponto tem a ver com faltas injustificadas, que nada tem a ver com o caso]. E, por outro lado, não se pode deixar de ter em conta que as situações e critérios sancionatórios não são imutáveis, salientando-se que a aplicação das referidas sanções teve lugar no ano de 2012. Acresce que, como decorre do nº 190 dos factos provados (por nós aditado) por factos similares foram aplicadas aos trabalhadores LL, MM e II a sanção disciplinar de despedimento com invocação de justa causa, sendo que ao trabalhador JJ foi-lhe instaurado procedimento disciplinar e deduzida nota de culpa com essa intenção, o qual todavia não prosseguiu uma vez que o mesmo denunciou o contrato de trabalho.
(…)
Importa, a terminar, referir o seguinte quanto aos nºs 102 a 104 dos factos provados. De tais pontos consta que: a A., nos dias 30.01.2019, 08.02.2019 e 29.04.2019, efectuou as compras de combustível referidas em tais pontos, tendo sido que ela própria quem as registou na consola, ao contrário da regra interna, em vigor na Ré, segundo a qual a aquisição de produtos pelos funcionários, no seu local de trabalho, deve ser antecedida do respectivo registo, por parte do colega que esteja de turno, o que é do conhecimento da Autora (nº 19). De referir também que, não obstante tal regra, no Posto AS/ ... todos os funcionários efectuavam compras de produtos que eles próprios registavam, o que era de conhecimento do gerente do posto (nº 110).
Tal comportamento consubstancia infracção disciplinar, violando o dever de obediência, e não deixa de assim ser por todos os trabalhadores do posto da AS/... o fazerem. Não obstante, ela não consubstancia justa causa de despedimento, não assumindo gravidade suficiente para o efeito.
Não obstante, face ao demais comportamento da A., já acima referido, entendemos, pois e em conclusão, que o mesmo consubstancia justa causa de despedimento, determinando o seu comportamento, ele próprio e face à sua gravidade (não obstante o pequeno valor dos montantes em causa), a inexigibilidade da manutenção, pela Ré, da relação laboral e mostrando-se a sanção adequada e proporcional a essa gravidade”.
Merecem a nossa adesão estas considerações.
Na verdade, a factualidade provada evidencia que com a sua actuação a A. violou os deveres de obediência e lealdade, pois que, demonstrada está a utilização pela A., operadora de posto de combustível de um cartão continente próprio em transacções efectuadas por clientes da ré, por forma a - no âmbito de uma parceria do Grupo Galp Energia com a o Grupo Sonae, referente à utilização do cartão Continente nas compras de combustível  nos postos de abastecimento aderentes, entre os quais aquele em que exercia funções a A. -  beneficiar naquele cartão de um saldo que  era destinado àqueles, podendo usar, como usou,  tal saldo em artigos da Ré ou em hipermercados Continente, sabendo a A. que era vedada aos funcionários da Ré a utilização do cartão Continente de que sejam titulares em transacções de terceiros.
A A., exercia funções – operadora de caixa que lidava com pagamentos e recebimentos de terceiros – que exigem uma especial relação de confiança com o empregador, e que algumas situações em que houve lugar à anulação de transacções, seguidas de registos idênticos, e em que foi associado à transacção o contribuinte fiscal do cliente, este ficou na posse de um recibo cujo número de registo não corresponde àquele que foi declarado à Autoridade Tributária e ficou a constar no Portal das Finanças.
A actuação da A, não foi, nisto também se distanciando de algumas situações apreciadas na jurisprudência deste Supremo Tribunal, uma actuação pontual, isolada, mas reiterada, com várias ocorrências (22.04.2018, 22.05.2018, 14.10.2018, 03.11.2018, 03.12.2018, 09.12.2018, 13.12.2018, 14.01.2019, 24.01.2019, 06.02.2019, 14.02.2019, 19.02.2019, 27.02.2019, 01.03.2019, 12.03.2019 e 23.04.2019), que perduraram no tempo e só cessaram já após a Ré ter relembrado, através da Circular de 6 de Março de 2019  que esse comportamento, a utilização abusiva de cartões Galp Frota Business ou outros por parte dos operadores, com vista a beneficiar do desconto concedido por tais cartões, era considerado muito grave e dera origem à instauração de procedimentos disciplinares aos trabalhadores visados.
Da conduta da A. transparece claramente um reiterado e continuado desrespeito por regras e procedimentos do empregador relativas à proibição de utilização do seu cartão Continente em transacções efectuadas por terceiros, violador do dever de obediência, para indevido e ilícito benefício próprio, assim violando grave e culposamente o dever de lealdade que emana da boa fé no cumprimento das obrigações, significando que o trabalhador não deve aproveitar-se da actividade laboral desenvolvida e da posição funcional que ocupa para satisfazer os seus próprios interesses, desconsiderando os do empregador.
Tal comportamento, cuja gravidade a antiguidade e a ausência de passado disciplinar da A., e bem assim a prática disciplinar da Ré no passado, para situação pontual que, na sua gravidade, não é idêntica em situação em apreço, e que na actualidade foi idêntica para os trabalhadores envolvidos no mesmo tipo de comportamentos, não neutraliza, é susceptível de gerar no empregador fortes dúvidas sobre a idoneidade futura da conduta da A. e põe irremediavelmente em causa a permanência da confiança anteriormente nela depositada, de tal forma que não é razoavelmente exigível à Ré que mantenha o vinculo laboral, verificando-se justa causa para o despedimento.

IV – Decisão
Termos em que se acorda em negar a revista, mantendo-se o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Lisboa, 30 de Março de 2022


Leonor Cruz Rodrigues (Relatora)

Pedro Branquinho Dias

Ramalho Pinto

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[1] Cf., entre outros, acórdãos STJ, de 8.1.2013, Procº nº 447/10.4TTVNF.P1.S1., 22.6.2017, Procº nº 722/08.8TTLRS.L2.S1, 22.7.2017, Procº nº 992/15.5T8PTM.E1.S1, e 4.4.2018, Procº nº 462/09.TTRR.L2.S2.
[2] Acs. STJ, de 5.2.2014, Procº 3197/11.0TTLSB.L2.S1.. 4.4.2018, Procº nº 462/09.0TTBRR.L2.S1, 8.7.2020, Procº nº 19538/17.4T8LSB.L1.S1 e 25.11.2020, Procº nº 2368/18.3.T8CSC.L1.S1, entre outros.
[3] Ibidem.