Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083067
Nº Convencional: JSTJ00017367
Relator: ROGER LOPES
Descritores: PENHORA
EXECUÇÃO FISCAL
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ199211120830672
Data do Acordão: 11/12/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 887
Data: 03/05/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Verificado que os bens penhorados em execução pendente no Tribunal Comum já se encontram penhorados em execução fiscal, deve ser levantada aquela penhora.
II - Não é inconstitucional o preceito legal que declara impenhoráveis, para qualquer tribunal, bens já penhorados em Repartição de finanças.