Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
981/09.9 TBPTM-B.E2.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
Descritores: OBRIGAÇÕES CAMBIÁRIAS
AVAL
RELAÇÃO SUBJACENTE
Data do Acordão: 02/28/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / TEMPO E SUA REPERCUSSÃO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS / PROVAS.
DIREITO COMERCIAL - TÍTULOS DE CRÉDITO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ACÇÃO EXECUTIVA / TÍTULO EXECUTIVO - RECURSOS.
Doutrina:
- Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 6ª edição, p. 19.
- Eurico Lopes-Cardoso, Manual da Acção Executiva, Almedina, 1964, p. 29.
- Lebre de Freitas, A Acção Executiva, Coimbra Editora, 1993, p. 30.
- Lebre de Freitas, Direito Processual Civil II (Acção Executiva), Vega, pp.12-13.
- Pedro Paes de Vasconcelos, Direito Comercial (Títulos de Crédito), ed. da AAFDL, 1988/89, p. 75.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 310.º, 342.º, Nº 2, 374.º, N.ºS 1 E 2, 375.º, N.º2.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 45.º, N.º1, 722.º, N.º3, 729.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:
-DE 21-03-2006, IN WWW.DGSI.PT .
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
-DE 11-05-2006, Pº 3496/2006-6, IN WWW.DGSI.PT.
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 9.3.1995, NO BMJ 445, 424;
-DE 4.10.2000, CJ (STJ), ANO VIII, T 3 (2000), P. 59;
-DE 14.11.2006, PROCESSO N.º 06B3584, EM WWW.DGSI.PT ;
-DE 5.12.2006, PROCESSO N.º 06A3883, EM WWW.DGSI.PT ;
-DE 1.3.2007, PROCESSO N.º06S4192, EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :
I- As obrigações cambiárias estão sujeitas aos princípios de incorporação, literalidade, autonomia e abstracção, pelo que as obrigações dos avalistas são totalmente autónomas da relação subjacente estabelecida entre o credor e o devedor por via de determinado negócio jurídico.
Como ensina Paes de Vasconcelos, «a autonomia do aval traduz-se num regime segundo o qual o avalista é responsável pelo pagamento da obrigação cambiária própria como avalista, que define pela do avalizado, mas que vive e subsiste independentemente desta». Pedro Paes de Vasconcelos, Direito Comercial (Títulos de Crédito), ed. da AAFDL, 1988/89, pg. 75.

II- Trata-se de uma obrigação de natureza totalmente diversa da relação subjacente, que se incorpora no título e que vale com o sentido das palavras e algarismos apostos no mesmo título, ou seja, no seu sentido literal.

III. O conteúdo e a extensão do direito incorporado no título aferem-se pelo quanto nele estiver escrito. Por outras palavras, a relação subjacente que se estabelece entre o avalista e o avalizado funda-se na prestação do aval e pode ser invocada nas relações entre ambos, mas não se confunde com a relação obrigacional que está por detrás da emissão do título de crédito subscrito pelo avalista.
Decisão Texto Integral:

Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

RELATÓRIO

AA e BB deduziram oposição por apenso ao processo de execução n.º 981/09.9TBPTM, deste tribunal, contra CC, S. A.
Arguiram desde logo a prescrição das obrigações decorrentes do contrato de aluguer de veículo sem condutor.
E ainda negaram que tivesse havido algum acordo de preenchimento da livrança a que se vincularam no ano de 1998 como avalistas.
Acrescentaram, de todo o modo, que o montante em causa era excessivo atendendo aos montantes que ficaram em dívida, no âmbito do citado contrato.

A Exequente reafirmou o solicitado no requerimento executivo.

Foi proferida sentença que julgou-a procedente porque entendeu que nada se apurou quanto a eventual pacto de preenchimento e que tinha decorrido o prazo de prescrição estabelecido no art.º 310.º, al. b) do Código Civil.

Da mesma apelou a Exequente para a Relação de Évora, que anulou o julgamento e ordenou a sua repetição.

Em obediência ao acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora procedeu-se a algumas diligências prévias (atinentes ao incidente sobre a genuidade de documentos apresentados) e a nova audiência.

Foi proferida nova sentença, com igual decisão.

De novo, foi interposto recurso pela Exequente.

Impugnou a matéria de facto alegando que o tribunal recorrido fez errada interpretação dos documentos (contrato de ALD e pacto de preenchimento de livrança) e não ponderou devidamente o depoimento de uma testemunha.
Mais alegou que o aval não é nulo por indeterminabilidade e que o prazo de prescrição é o do art.º 309º do Cód. Civil.
O Tribunal da Relação julgou procedente o recurso, revogando a sentença recorrida.
Inconformadas, as Oponentes à Execução vieram interpor recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações com as seguintes:

CONCLUSÕES

I. O título executivo dos presentes autos é uma livrança subscrita pelas recorrentes na qualidade de avalistas.
II. Não existe qualquer acordo ou pacto de preenchimento escrito relativo à referida livrança.
III. A livrança foi preenchida por um montante muito superior à totalidade das prestações em dívida, respectivamente, € 50.289,88 e € 37.591,50.
IV. Nada ficou provado nos autos no que respeita a uma eventual certeza, liquidez e exigibilidade da diferença entre o peticionado pela recorrida e a totalidade das prestações em dívida.
V. Desta forma, tem esse livrança um objecto indeterminável e como tal deve o aval dado pelas recorrentes ser considerado nulo por indeterminabilidade do respectivo objecto na parte em que excede as prestações não pagas e juros.
VI. A causa de pedir nos presentes autos é o contrato de ALD subscrito entre a sociedade FF, Lda e a sociedade a que a aqui recorrida sucedeu.
VII. Referente ao contrato de ALD, foram pagas 9 prestações mensais de € 5.638,72.
VIII. A existir condenação no pedido, sempre este terá que ser reduzido em conformidade com o acima vertido.
IX. Errou portanto o Tribunal da Relação de Évora ao decidir pela procedência do recurso apresentado pela recorrida, na sua totalidade.
X. O contrato de ALD é um contrato de adesão e é-lhe aplicável, na falta de um regime jurídico próprio, os princípios gerais de direito dos contratos.
XI. Mais concretamente, deve considerar-se aplicável o regime de locação financeira previsto nos artigos 1022º e seguintes do Código Civil.
XII. Consequentemente, deve considerar-se prescrita a quantia peticionada nos autos pela recorrida, pelo decurso do tempo superior a 5 Anos e conforme dispõe o artigo 310º - do Código Civil.
XIII. O Tribunal da Relação de Évora errou na interpretação efectuada, ao considerar que ao caso concreto não é aplicável o regime do artigo 1022º - e seguintes do Código Civil.
XIV. Consequentemente, errou igualmente o Tribunal da Relação de Évora ao não concluir pela prescrição da quantia peticionada nos autos pela recorrida, por aplicação do artigo 310º do Código Civil.
XV. Violou desta forma o Tribunal da Relação de Évora a lei substantiva, nos termos do nº 1 do artigo 721º do CPC.
Foram apresentadas contra-alegações, pugnando a Recorrida pela manutenção da decisão em recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, pois nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, sendo que este é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos, essencialmente, do artº 684º, nº 3 do CPC, como, de resto, constitui doutrina e jurisprudência firme deste Tribunal.

FUNDAMENTOS

Das instâncias, vem dada como provada a seguinte factualidade:

1. Por escritura de 7 de Dezembro de 2005, lavrada no Cartório Notarial de Lisboa do Dr. DD de folhas 52 a 55 verso do livro para escrituras diversas nº 22-B e do documento complementar que dela faz parte integrante foi a EE, SA incorporada, por fusão, na sociedade CC, SA.

2. Fruto deste acto, operou-se a transmissão para a incorporante CC de todos os bens móveis sujeitos ou não a registo propriedade da incorporada EE à data do registo da fusão, “assumindo a sociedade CC a posição contratual da sociedade incorporada, em todos os contratos e relações jurídicas geradoras de direitos e obrigações, garantias gerais ou especiais, resultantes ou não do exercício das atividades prosseguidas pela sociedade incorporada”.

3. Em consequência da incorporação da EE na FCC, SA. foi aquela extinta.

4. Tal fusão por incorporação da EE na CC, SA. encontra-se devidamente registada na 1ª Secção da Conservatória do Registo Comercial do Porto pela inscrição 4 – Ap. 000000000000.

5. Tendo-se a EE extinguido por incorporação na CC SA., pessoa colectiva 000000000000, com sede na Rua ............., nº ...... – ....º, Massarelos, no Porto, matriculada na 1ª Secção da Conservatória Registo Comercial do Porto sob o nº 000.

6. A exequente, na qualidade de tomadora, é legítima portadora de uma livrança no valor € 50.289,88 emitida em 2008-07-04 e com vencimento em 2008-08-04.

7. Mediante a aposição da assinatura no lugar próprio, encontra-se o referido título subscrito pela sociedade FF, LDA e avalizada pelas executadas AA e BB.

8. Vencida a livrança na data aludida, não foi a mesma paga pelas executadas, embora para tanto lhes tivesse sido apresentada.

9. Foi celebrado um contrato denominado de aluguer de veículos sem condutor, celebrado no ano de 1998, entre as sociedades comerciais EE, S.A., e a FF, Lda.;

10. Para garantia do cumprimento do referido contrato, a sociedade FF, Lda entregou uma livrança em branco, subscrita pelas aqui executadas na qualidade de avalistas.

11. A livrança foi subscrita livremente pelas executadas, enquanto avalistas do contrato de ALD, e entregue em branco, no ano de 1998, tendo sido completado o seu preenchimento não pelas mesmas, mas sim pela exequente.

12. Desse contrato resulta que o montante total cedido à Sociedade Comercial FF, Lda foi de 7.536.420$00, actuais €37.591,50, pagáveis em 60 prestações mensais de 125.607$00, actuais €626,52.

13. Desse capital em dívida a Sociedade Comercial FF, Lda procedeu ao pagamento de, pelo menos, 9 prestações mensais, ou seja, €5.638,72.

14. A livrança foi preenchida pela exequente pelo montante de € 50.289,88, sendo posteriormente apresentada como título executivo.

15. Algumas das obrigações que decorrem do denominado “Contrato de Aluguer de Longa Duração” sobre a Locatária:

- A locatária deverá liquidar as prestações na data acordada nas condições particulares sob pena de se vencerem juros de mora (artigo 6 das Condições Gerais do Contrato);

- A Locatária deverá fazer um uso normal e prudente do veículo (alínea a) do artigo 10º das Condições Gerais);

- A Locatária deverá manter um contrato de seguro tendo, nomeadamente, a Locadora como beneficiária e garantindo as perdas e deteriorações casuais ou não do veículo (artº 12º das Condições Gerais);

- A Locatária é responsável pelos riscos de perda, deterioração, defeitos de funcionamento, e imobilização do veículo e, em caso de perda ou deterioração anormal do veículo cujo dano não seja reembolsável por terceiro, será a Locatária responsável perante a Locadora por aquele valor (art. 13º a) das Condições Gerais);

- A locatária é responsável pelo ressarcimento à Locadora por quaisquer indemnizações que esta seja obrigada a pagar a terceiros por danos ou riscos decorrentes da utilização do veículo (art. 14º das Condições Gerais);

- A Locatária deverá restituir o veículo à Locadora verificado o incumprimento das obrigações decorrentes do Contrato por esta e a Locadora proceda à resolução deste (art. 16º b) das Condições Gerais);

- A Locatária deverá pagar à Locadora as rendas vencidas e não pagas à data da resolução do Contrato por incumprimento assim como indemnizá-la pelos prejuízos resultantes do incumprimento contratual (art. 16º b) das condições Gerais);

- A Locatária deverá, em caso de resolução do Contrato pela Locadora, pagar-lhe uma quantia a título de cláusula penal equivalente ao dobro das prestações devidas no caso de não restituição do veículo no prazo conferido por esta para o efeito (artigo 17º das condições gerais).

16. Verifica-se que o Contrato foi objeto de resolução por carta registada com aviso de recepção enviada à Locatária pela Locadora em 24-7- 2003.

17. Juntamente com o contrato referido no n.º 9, foi celebrado um pacto de preenchimento da livrança dada à execução por meio do qual a exequente foi autorizada a «preencher a Livrança, em anexo, em que é subscritor, designadamente no que se refere à data de vencimento e local de pagamento, pelo valor correspondente aos créditos resultantes do incumprimento do contrato».

18. A locatária teve um acidente com o carro em 2 de Julho de 2009, cuja reparação ascendeu a €22.682,87 que a locadora foi obrigada a assumir.

19. O contrato foi objecto de resolução por carta de 24 de Julho de 2003, estando em dívida €5.848,34 de prestações vencidas e €10.590,27 de prestações vincendas, bem como juros de mora no valor de €233,37 sobre as rendas vencidas.

20. Com a resolução do contrato, ficou a locadora obrigada a restituir o veículo, o que não fez.

21. A exequente instaurou procedimento cautelar para recuperar a posse do veículo, no que gastou €416,50 de encargos, €272,73 de reboque e €1.042,24 de despesas processuais e administrativas.

22. A locatária teve um acidente com o veículo, em Julho de 1999, cuja reparação ascendeu a €22.682,87 que a exequente foi obrigada a assumir por aquela não ter seguro.

23. Em 4 de Agosto de 2008, foi preenchida a livrança pelo valor de €50.289,88.

Desde logo, importa registar que a 1ªInstância havia consignado, no acervo factual provado, apenas 16 factos provados.
O Tribunal da Relação, no uso dos seus poderes de sindicância do julgamento da matéria de facto operado pela 1ª Instância, modificou a redacção do facto 9º, pois onde constava que «a causa de pedir dos presentes autos é um contrato de aluguer de veículos sem condutor, celebrado no ano de 1998 entre as sociedades comerciais EE, S. A., e a FF, Lda.», passou a constar o seguinte:
«Foi celebrado um contrato denominado de aluguer de veículos sem condutor, celebrado no ano de 1998, entre as sociedades comerciais EE, S. A., e a FF, Lda.».

Para além desta alteração do facto , o referido Tribunal da 2ª Instância aditou ao acervo factual que havia sido apurado pela 1ª Instância, mais 7 (sete) factos novos, elevando assim para 23 ( vinte e três) o número dos factos provados, como se colhe do quanto se deixa transcrito no presente acórdão.

Como é sabido, esta alteração da matéria de facto não pode ser sindicada pelo Supremo Tribunal de Justiça, o que as Recorrentes parecem não se recordar, ao alegarem o que consta das conclusões I a IX da sua minuta recursória.
Com efeito, se erro existir no apuramento e apreciação da matéria factual provada, tal erro não pode ser, ex vi legis, sindicado pelo Supremo Tribunal de Justiça, como os Recorrentes não ignoram, pois é claro o artº 722º/3 do CPC ao estatuir que:
«O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova» ( negrito nosso).
Ora no caso sub judicio não se vislumbra qualquer das situações excepcionais previstas na parte final do preceito legal transcrito, como se deixou lautamente demonstrado.
Desta forma, o Tribunal da Relação é a entidade jurisdicional soberana na apreciação e decisão sobre a matéria de facto, como Tribunal de 2ª Instância que é, cabendo ao STJ aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais provados pelo Tribunal recorrido (artº 729º, nº1 do CPC).

Assim sendo, a este Supremo Tribunal é legalmente vedada a sindicância da correcção do facto acrescento a que se procedeu no domínio factual (cf. neste sentido, exemplificativamente, os Acs de 9.3.95, no BMJ 445, 424, de 14.11.2006, processo n.º 06B3584, 5.12.2006, processo n.º 06A3883 e 1.3.2007, processo n.º06S4192, estes no referido sítio).

Porém, daqui resulta, ao contrário do que pretendem as Recorrentes, que não tem qualquer fundamento a sua asserção contida na conclusão 2ª, onde afirmam que «não existe qualquer acordo ou pacto de preenchimento escrito relativo à referida livrança»,
Bem pelo contrário, vem provado e definitivamente fixado o que consta do facto 17º, do seguinte teor:
«17. Juntamente com o contrato referido no n.º 9, foi celebrado um pacto de preenchimento da livrança dada à execução por meio do qual a exequente foi autorizada a «preencher a Livrança, em anexo, em que é subscritor, designadamente no que se refere à data de vencimento e local de pagamento, pelo valor correspondente aos créditos resultantes do incumprimento do contrato».

Portanto, encontra-se devidamente provado e fixado nos autos que foi lavrado um pacto de preenchimento da livrança subscrita pelas Executadas, na sua qualidade de avalistas, nos termos descritos no referido facto 17º.
Outrossim, não lograram as Oponentes à Execução, ora Recorrentes, provar factualidade integrante da matéria alegatória condensada nas conclusões III a V da sua minuta recursória, pelo que, como é bom de ver, as mesmas improcedem.
Doutra banda, também no quanto tange às conclusões VI a VIII, não assiste razão às Recorrentes!
Não podem as mesmas olvidar que o título executivo dado à execução foi a livrança por elas (AA e BB) subscrita como avalistas da sociedade FF, Lda, nos termos referidos no facto provado nº 7:
«7. Mediante a aposição da assinatura no lugar próprio, encontra-se o referido título subscrito pela sociedade FF, LDA e avalizada pelas executadas AA e BB» ( destaque e sublinhado nossos).

Assim sendo, é patente que a responsabilidade das ora Recorrentes advém-lhes da sua situação jurídica de avalistas e, como tal, independentemente da relação subjacente que é a relação contratual entre a ora Exequente e a Sociedade por Quotas FF, LDA.
Estas entidades é que são os sujeitos da relação contratual (contrato de aluguer de longa duração), que não as ora Recorrentes.
As Recorrentes são avalistas da livrança e, sendo a livrança um título de crédito, serve o mesmo de título executivo para a execução contra elas instaurada.
Como as Recorrentes não ignoram, na medida em que estão devidamente patrocinadas, as obrigações cambiárias estão sujeitas aos princípios de incorporação, literalidade, autonomia e abstracção, pelo que as obrigações dos avalistas são totalmente autónomas da relação subjacente estabelecida entre o credor e o devedor por via de determinado negócio jurídico.
Como ensina Paes de Vasconcelos, «a autonomia do aval traduz-se num regime segundo o qual o avalista é responsável pelo pagamento da obrigação cambiária própria como avalista, que define pela do avalizado, mas que vive e subsiste independentemente desta». (1).
Trata-se de uma obrigação de natureza totalmente diversa da relação subjacente, que se incorpora no título e que vale com o sentido das palavras e algarismos apostos no mesmo título, ou seja, no seu sentido literal.
O conteúdo e a extensão do direito incorporado no título aferem-se pelo quanto nele estiver escrito.
Por outras palavras, a relação subjacente que se estabelece entre o avalista e o avalizado funda-se na prestação do aval e pode ser invocada nas relações entre ambos, mas não se confunde com a relação obrigacional que está por detrás da emissão do título de crédito subscrito pelo avalista.
Não há, pois, que arrimar-se apenas ao contrato ALD (aluguer de longa duração) para tentar afastar a responsabilidade dos avalistas, já que esta é uma responsabilidade cambiária ou cartular e não meramente obrigacional.
Por outro lado, falece razão às Recorrentes quando afirmam que a causa de pedir é o «contrato de aluguer de longa duração»!
Este contrato é causa de pedir apenas da oposição, mas esta não releva, em face da matéria factual apurada, para efeitos de prescrição da dívida cambiária que as Oponentes, ora Recorrentes, contraíram ao subscreverem como avalistas a livrança que funcionou como garantia daquela contrato.

Importa, antes do mais, precisar o que está em causa no presente processo, para evitar situações equívocas que não conduzem à realização da Justiça, por não permitirem que os tribunais se pronunciem adequadamente sobre o direito aplicável, que é, por essência, a função jurisdicional (do latim, jus(ris) dicere = dizer o Direito)!

Como ressalta à evidência, está em causa um processo de execução comum contra as ora Recorrentes, com base na livrança por elas subscrita como avalistas, funcionando, portanto, a livrança por elas avalizada como título executivo, tendo as mesmas deduzido a presente Oposição à Execução.
Já nos longínquos anos sessenta, escrevia o ilustre Juiz Conselheiro, Eurico Lopes Cardoso, que «o título executivo corresponde, na acção executiva, à causa de pedir» (3)..
Por sua vez, Lebre de Freitas, tanto na suas lições ao 5º ano jurídico da Universidade Clássica de Lisboa nos anos oitenta (4), como na sua obra A Acção Executiva (5)., já dos anos 90, escreveu que «o título executivo ganha a relevância especial que a lei lhe atribui da circunstancia de oferecer a segurança mínima reputada suficiente quanto à existência do direito de crédito que se pretende executar».
Assim, como bem refere o Ilustre Conselheiro Amâncio Ferreira, «o título executivo é a peça necessária e suficiente à instauração da acção executiva, ou, dito de outra forma, pressuposto e condição geral de toda a execução» (6)..
Com efeito, a lei é claríssima ao dispor, no artº 45º/1 do CPC:
«Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determina o fim e os limites da acção executiva».
No caso em apreço, a execução que foi instaurada às ora Oponentes/Recorrentes, tem por título executivo a livrança referida nos factos 6 e 7 do acervo factual apurado e fixado, que se encontra supra transcrito.
Não há, portanto, que continuar a insistir apenas no contrato ALD, porque as Executadas estão nesta qualidade, por terem avalizado o título de crédito que subscreveram para garantir o pagamento da dívida da empresa referida e não terem efectuado tal pagamento, face ao incumprimento da sociedade devedora.
Por outras palavras, sendo «o avalista responsável pelo pagamento da obrigação cambiária própria como avalista, que define pela do avalizado, mas que vive e subsiste independentemente desta» nas expressivas palavras do Prof. Paes de Vasconcelos, supra transcritas, as Executadas, ora Oponentes/Recorrentes, não poderão deixar de se sujeitar à execução que lhe foi movida pela credora CC, SA.

Como bem entendeu a Relação, a matéria provada não permite a procedência da Oposição deduzida, sendo de todo o interesse, para melhor documentar a asserção ora produzida, transcrever uma passagem elucidativa do douto Acórdão recorrido:

«Em relação à prova documental, sustenta a recorrente que os «executados tentaram pôr em causa as assinaturas de tais documentos, mas fizeram-no extemporaneamente pelo que tudo se passa como se os referidos documentos não tivessem sido objecto de qualquer impugnação, fazendo, por isso, prova plena das declarações ali contidas».

Vejamos.

O contrato de ALD está junto aos autos e contém as assinaturas das oponentes notarialmente reconhecidas. Nos termos do art.º 375.º. n.º 2, Cód. Civil, às oponentes caberia provar a falsidade das assinaturas ou do reconhecimento. Mas isto não foi feito.
Anexo ao contrato consta expressamente uma denominada «convenção de preenchimento de livrança em branco» com a autorização, dada pelas avalistas (oponentes), à exequente para «preencher a Livrança, em anexo, em que é subscritor, designadamente no que se refere à data de vencimento e local de pagamento, pelo valor correspondente aos créditos resultantes do incumprimento do contrato».

«Em relação à declaração de que aceitam a responsabilidade pelo acidente de automóvel em que esteve envolvido o carro objecto do ALD, bem como em relação ao pacto de preenchimento, vêm impugnar «a assinatura do documento n.º 3 (declaração), bem como declarar não saber se as assinaturas do documento n.º 1 são verdadeiras, por não se recordarem de o ter assinado».

(Note-se que o documento n.º 1 é o pacto de preenchimento).

Esta declaração não tem qualquer valor de impugnação. O que a lei diz a este respeito é que consideram-se verdadeiras a letra e assinatura dos documentos particulares quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado (no nosso caso, as oponentes); e acrescenta «ou quando esta declare não saber se lhe pertence, apesar de lhe serem atribuídas» — cfr. art.º 374.º, n.º 1, Cód. Civil.
Dito de outra forma, e retirando a parte respeitante ao reconhecimento: a «letra e assinatura (...) de um documento particular consideram-se verdadeiras quando esta [a parte contra quem o documento é apresentado] declare não saber se lhe pertence, apesar de lhe serem atribuídas».

No caso dos autos, no caso do pacto de preenchimento, a exequente imputa as assinaturas constantes do documento às oponentes, isto é, afirma que são delas. Perante isto, as oponentes não dizem que ignoram a sua autoria, a sua pertença; dizem simplesmente que não sabem se são verdadeiras as assinaturas porque não se recordam de ter assinado. Ou seja, perante assinaturas que são imputadas às oponentes, estas declaram que não se recordam.
Isto é absolutamente insuficiente para constituir uma impugnação séria da autoria de um documento. No comércio jurídico não é válida a falta de memória, queremos dizer, a lei não exime das suas obrigações quem anda distraído. Isto equivaleria a premiar a negligência quando o certo é que as pessoas não podem beneficiar da sua própria negligência.

Por outro lado, temos de ter em conta o n.º 2 do mesmo artigo tendo em mente que as assinaturas das oponentes foram-lhes imputadas, isto é, que as assinaturas foram atribuídas a elas. Diz o n.º 2: se «a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade». Daqui resulta que no caso de se imputar a autoria da assinatura a uma dada pessoa e esta declarar que não sabe se é verdadeira (independentemente das razões a isso subjacentes), é aquele a quem é imputada a assinatura que cabe provar a sua falsidade. Esta pessoa é que tem de provar que a assinatura não é sua.

No nosso caso, nenhuma prova foi feita pelas oponentes neste sentido nem elas se ofereceram a tanto — seja quanto à citada declaração, seja quanto ao pacto de preenchimento.

De onde se conclui que os factos escritos nos referidos documentos devem ser dados por provados».

Considerou a Relação que não há que falar aqui em indeterminabilidade do aval, uma vez que as obrigações são sempre as que resultam do ALD.
Quanto à prescrição das obrigações , as Recorrentes vinham defendendo e ainda o fazem em sede do presente recurso, que o prazo prescricional é o de 5 (cinco) anos, com base no disposto no artº 310º do Código Civil.

Entendimento diverso teve o Tribunal da Relação ao assim sentenciar:

«O outro argumento prende-se com a prescrição a que alude o art.º 310.º, al. b), Cód. Civil.
Mas sem razão.
Em primeiro lugar porque a causa de pedir nestes embargos não é, ao contrário do que se afirma, o contrato de ALD, como se nada mais existisse; a causa de pedir é integrada por tal contrato e por um pacto de preenchimento que visa garantir todas as despesas decorrentes daquele (desde logo, as que resultem de incumprimento por parte das oponentes).
Além disto, e como nota a recorrente, a jurisprudência é no sentido de ser aplicável a tal situação o prazo de prescrição ordinária (20 anos, nos termos do art.º 309.º do mesmo diploma legal). Neste sentido, veja-se o ac. da Relação de Lisboa, de 11 de Maio de 2006, de que se transcreve o seguinte excerto:
«Por outro lado, o seu montante é previamente fixado, não estando dependente da duração do tempo do contrato.
A obrigação do locatário, que é apenas uma, fraccionada no tempo, sem dependência da duração da relação contratual, distingue-se da obrigação periódica, a qual se renova sucessivamente no tempo, como é o caso típico da obrigação do pagamento da renda no contrato de locação previsto no art.º 1022.º do Código Civil.
Enquanto na obrigação periódica a prestação devida depende do factor tempo, com influência decisiva na fixação do seu objecto, na prestação fraccionada o tempo não influi na determinação do seu objecto, apenas se relacionando com o modo da sua execução (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I., 10.ª ed., pág. 94).
Neste contexto, as rendas da locação financeira, não correspondendo a prestações periódicas, dependentes do factor tempo, mas a prestações fraccionadas no tempo da mesma obrigação, sem aquela dependência, não têm natureza locatícia».
Não tendo esta natureza, como não têm, não se lhe pode aplicar o citado art.º 310.º».

Neste sentido, se pronunciou o Acórdão deste Supremo Tribunal, datado de 4 de Outubro de 2000, de que foi Relator, o Exmº Conselheiro Barata Figueira, assim sumariado:
«Por não terem a natureza de rendas locatícias, às rendas da locação financeira não é aplicável o disposto no artº 310º, al. b) do CC, mas antes o prazo ordinário de prescrição, previsto no artº 309º desse código»(7)

Neste mesmo sentido, com ampla fundamentação para a qual se remete, pode ver-se o Acórdão da Relação de Lisboa, de 11-05-2006, aliás citado na decisão recorrida, subscrito pelos Exm°s Desembargador Olindo Geraldes, Ana Luísa Geraldes e Fátima Galante, assim sumariado:
«As rendas do contrato de aluguer de longa duração prescrevem no prazo previsto no artº 309º do Código Civil». (8)


Note-se, finalmente, que as Recorrentes não lograram provar o preenchimento abusivo, como bem decidiu a Relação, na seguinte passagem:
«Como decorre dos factos exposto, não se pode dizer que tenha existido um pacto de preenchimento «tácito»; ele existiu e foi expressamente declarado. A livrança foi entregue em branco para garantia das obrigações resultantes do contrato ou, claro, do seu incumprimento. As consequências do incumprimento também estão abrangidas pelas «obrigações resultantes do contrato» o que engloba as despesas tidas com ele (designadamente, a reparação do automóvel, a sua recuperação, etc.).
Não há que falar aqui em indeterminabilidade do aval pois as obrigações são sempre as que resultam do ALD. Por outro lado, também não se poderia falar daquela característica quando o que está em questão não é um aval de montante desconhecido ou impossível de conhecer mas sim, na óptica das oponentes, um montante superior ao devido. Pode falar-se, neste caso, em violação do pacto de preenchimento mas não na sua impossibilidade de determinação».

Quanto ao preenchimento da livrança de forma abusiva, que as Recorrentes imputam à Recorrida CC, incumbia-lhes provar os factos dos quais se extrai abuso, o que não lograram fazer, apesar de tal ónus de prova sobre elas recair, nos termos do artº 342º, nº 2, do C. Civil, pois como se decidiu no Acórdão da Relação de Coimbra, de 21-03-2006, de que foi Relator, o então Desembargador e hoje Ilustre Juiz Conselheiro, Garcia Calejo ( in www.dgsi.pt) «a inexistência da dívida titulada pela letra e o preenchimento abusivo desta são factos impeditivos do direito invocado pelo exequente, pelo que, nos termos do artº 342º, nº 2, do C. Civil, o respectivo ónus da prova compete ao executado, ou seja àquele contra quem o direito é invocado».
Pelo contrário, negaram a existência de tal pacto de preenchimento, tendo a sentença da 1ª Instância se aludido a um «acordo de preenchimento tácito», mas sem razão, como decidiu a 2ª Instância, tendo em conta, além do mais, o que se encontra provado a este respeito no facto 17º.
Por isso, bem andou a Relação ao escrever, na decisão recorrida, além do mais, o seguinte:
«Como decorre dos factos exposto, não se pode dizer que tenha existido um pacto de preenchimento «tácito»; ele existiu e foi expressamente declarado. A livrança foi entregue em branco para garantia das obrigações resultantes do contrato ou, claro, do seu incumprimento. As consequências do incumprimento também estão abrangidas pelas «obrigações resultantes do contrato» o que engloba as despesas tidas com ele (designadamente, a reparação do automóvel, a sua recuperação, etc.)».

Mais ainda, a livrança destinava-se a garantir não apenas as rendas, mas o cumprimento das obrigações emergentes do contrato, como expressamente se consigna no facto provado 10º.
As Recorrentes não desconhecem que se vincularam, entre as várias obrigações emergentes do contrato ALD que subscreveram, à seguinte, que se encontra provada no facto 15º – 4ª obrigação:
A Locatária é responsável pelos riscos de perda, deterioração, defeitos de funcionamento, e imobilização do veículo e, em caso de perda ou deterioração anormal do veículo cujo dano não seja reembolsável por terceiro, será a Locatária responsável perante a Locadora por aquele valor (art. 13º a) das Condições Gerais).

Por isso, o Tribunal da 2ª Instância, como entidade soberana no julgamento da matéria de facto, assim escreveu no arresto ora em recurso:
A livrança foi entregue em branco para garantia das obrigações resultantes do contrato ou, claro, do seu incumprimento. As consequências do incumprimento também estão abrangidas pelas «obrigações resultantes do contrato» o que engloba as despesas tidas com ele (designadamente, a reparação do automóvel, a sua recuperação, etc.)».

Serão ociosas mais palavras para se concluir pela claudicação das conclusões da minuta recursória das Recorrentes e, nessa medida, à improcedência do presente recurso.


DECISÃO

Face a tudo quanto exposto fica, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em se negar a Revista.

Custas pelas Recorrentes.

Processado e revisto pelo Relator.

Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 28 de Fevereiro de 2013

Álvaro Rodrigues (Relator)
Fernando Bento
João Trindade
___________________

[1] Pedro Paes de Vasconcelos, Direito Comercial (Títulos de Crédito), ed. da AAFDL, 1988/89, pg. 75.
[2] Pedro Paes de Vasconcelos, Direito Comercial (Títulos de Crédito), ed. da AAFDL, 1988/89, pg. 75.
[3] Eurico Lopes-Cardoso, Manual da Acção Executiva, Almedina, 1964, pg. 29.
[4] Lebre de Freitas, Direito Processual Civil II  (Acção Executiva), Vega, pg.12-13,
[5] Lebre de Freitas, A Acção Executiva, Coimbra Editora, 1993, pg. 30.
[6] Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 6ª edição, pg. 19.
[7] Col Jur ( STJ), ano VIII, T 3 (2000), pg. 59
[8] Pº 3496/2006-6 in www.dgsi.pt.