Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ÁLVARO RODRIGUES | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÕES CAMBIÁRIAS AVAL RELAÇÃO SUBJACENTE | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / TEMPO E SUA REPERCUSSÃO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS / PROVAS. DIREITO COMERCIAL - TÍTULOS DE CRÉDITO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ACÇÃO EXECUTIVA / TÍTULO EXECUTIVO - RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 6ª edição, p. 19. - Eurico Lopes-Cardoso, Manual da Acção Executiva, Almedina, 1964, p. 29. - Lebre de Freitas, A Acção Executiva, Coimbra Editora, 1993, p. 30. - Lebre de Freitas, Direito Processual Civil II (Acção Executiva), Vega, pp.12-13. - Pedro Paes de Vasconcelos, Direito Comercial (Títulos de Crédito), ed. da AAFDL, 1988/89, p. 75. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 310.º, 342.º, Nº 2, 374.º, N.ºS 1 E 2, 375.º, N.º2. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 45.º, N.º1, 722.º, N.º3, 729.º, N.º1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: -DE 21-03-2006, IN WWW.DGSI.PT . ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: -DE 11-05-2006, Pº 3496/2006-6, IN WWW.DGSI.PT. ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 9.3.1995, NO BMJ 445, 424; -DE 4.10.2000, CJ (STJ), ANO VIII, T 3 (2000), P. 59; -DE 14.11.2006, PROCESSO N.º 06B3584, EM WWW.DGSI.PT ; -DE 5.12.2006, PROCESSO N.º 06A3883, EM WWW.DGSI.PT ; -DE 1.3.2007, PROCESSO N.º06S4192, EM WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : | I- As obrigações cambiárias estão sujeitas aos princípios de incorporação, literalidade, autonomia e abstracção, pelo que as obrigações dos avalistas são totalmente autónomas da relação subjacente estabelecida entre o credor e o devedor por via de determinado negócio jurídico. Como ensina Paes de Vasconcelos, «a autonomia do aval traduz-se num regime segundo o qual o avalista é responsável pelo pagamento da obrigação cambiária própria como avalista, que define pela do avalizado, mas que vive e subsiste independentemente desta». Pedro Paes de Vasconcelos, Direito Comercial (Títulos de Crédito), ed. da AAFDL, 1988/89, pg. 75. II- Trata-se de uma obrigação de natureza totalmente diversa da relação subjacente, que se incorpora no título e que vale com o sentido das palavras e algarismos apostos no mesmo título, ou seja, no seu sentido literal. III. O conteúdo e a extensão do direito incorporado no título aferem-se pelo quanto nele estiver escrito. Por outras palavras, a relação subjacente que se estabelece entre o avalista e o avalizado funda-se na prestação do aval e pode ser invocada nas relações entre ambos, mas não se confunde com a relação obrigacional que está por detrás da emissão do título de crédito subscrito pelo avalista. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RELATÓRIO AA e BB deduziram oposição por apenso ao processo de execução n.º 981/09.9TBPTM, deste tribunal, contra CC, S. A. Arguiram desde logo a prescrição das obrigações decorrentes do contrato de aluguer de veículo sem condutor. E ainda negaram que tivesse havido algum acordo de preenchimento da livrança a que se vincularam no ano de 1998 como avalistas. Acrescentaram, de todo o modo, que o montante em causa era excessivo atendendo aos montantes que ficaram em dívida, no âmbito do citado contrato. A Exequente reafirmou o solicitado no requerimento executivo. Foi proferida sentença que julgou-a procedente porque entendeu que nada se apurou quanto a eventual pacto de preenchimento e que tinha decorrido o prazo de prescrição estabelecido no art.º 310.º, al. b) do Código Civil. Da mesma apelou a Exequente para a Relação de Évora, que anulou o julgamento e ordenou a sua repetição. Em obediência ao acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora procedeu-se a algumas diligências prévias (atinentes ao incidente sobre a genuidade de documentos apresentados) e a nova audiência. Foi proferida nova sentença, com igual decisão. De novo, foi interposto recurso pela Exequente. Impugnou a matéria de facto alegando que o tribunal recorrido fez errada interpretação dos documentos (contrato de ALD e pacto de preenchimento de livrança) e não ponderou devidamente o depoimento de uma testemunha. Mais alegou que o aval não é nulo por indeterminabilidade e que o prazo de prescrição é o do art.º 309º do Cód. Civil. O Tribunal da Relação julgou procedente o recurso, revogando a sentença recorrida. Inconformadas, as Oponentes à Execução vieram interpor recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações com as seguintes: CONCLUSÕES I. O título executivo dos presentes autos é uma livrança subscrita pelas recorrentes na qualidade de avalistas. II. Não existe qualquer acordo ou pacto de preenchimento escrito relativo à referida livrança. III. A livrança foi preenchida por um montante muito superior à totalidade das prestações em dívida, respectivamente, € 50.289,88 e € 37.591,50. IV. Nada ficou provado nos autos no que respeita a uma eventual certeza, liquidez e exigibilidade da diferença entre o peticionado pela recorrida e a totalidade das prestações em dívida. V. Desta forma, tem esse livrança um objecto indeterminável e como tal deve o aval dado pelas recorrentes ser considerado nulo por indeterminabilidade do respectivo objecto na parte em que excede as prestações não pagas e juros. VI. A causa de pedir nos presentes autos é o contrato de ALD subscrito entre a sociedade FF, Lda e a sociedade a que a aqui recorrida sucedeu. VII. Referente ao contrato de ALD, foram pagas 9 prestações mensais de € 5.638,72. VIII. A existir condenação no pedido, sempre este terá que ser reduzido em conformidade com o acima vertido. IX. Errou portanto o Tribunal da Relação de Évora ao decidir pela procedência do recurso apresentado pela recorrida, na sua totalidade. X. O contrato de ALD é um contrato de adesão e é-lhe aplicável, na falta de um regime jurídico próprio, os princípios gerais de direito dos contratos. XI. Mais concretamente, deve considerar-se aplicável o regime de locação financeira previsto nos artigos 1022º e seguintes do Código Civil. XII. Consequentemente, deve considerar-se prescrita a quantia peticionada nos autos pela recorrida, pelo decurso do tempo superior a 5 Anos e conforme dispõe o artigo 310º - do Código Civil. XIII. O Tribunal da Relação de Évora errou na interpretação efectuada, ao considerar que ao caso concreto não é aplicável o regime do artigo 1022º - e seguintes do Código Civil. XIV. Consequentemente, errou igualmente o Tribunal da Relação de Évora ao não concluir pela prescrição da quantia peticionada nos autos pela recorrida, por aplicação do artigo 310º do Código Civil. XV. Violou desta forma o Tribunal da Relação de Évora a lei substantiva, nos termos do nº 1 do artigo 721º do CPC. Foram apresentadas contra-alegações, pugnando a Recorrida pela manutenção da decisão em recurso. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, pois nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, sendo que este é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos, essencialmente, do artº 684º, nº 3 do CPC, como, de resto, constitui doutrina e jurisprudência firme deste Tribunal. FUNDAMENTOS Das instâncias, vem dada como provada a seguinte factualidade: 1. Por escritura de 7 de Dezembro de 2005, lavrada no Cartório Notarial de Lisboa do Dr. DD de folhas 52 a 55 verso do livro para escrituras diversas nº 22-B e do documento complementar que dela faz parte integrante foi a EE, SA incorporada, por fusão, na sociedade CC, SA. 2. Fruto deste acto, operou-se a transmissão para a incorporante CC de todos os bens móveis sujeitos ou não a registo propriedade da incorporada EE à data do registo da fusão, “assumindo a sociedade CC a posição contratual da sociedade incorporada, em todos os contratos e relações jurídicas geradoras de direitos e obrigações, garantias gerais ou especiais, resultantes ou não do exercício das atividades prosseguidas pela sociedade incorporada”. 3. Em consequência da incorporação da EE na FCC, SA. foi aquela extinta. 4. Tal fusão por incorporação da EE na CC, SA. encontra-se devidamente registada na 1ª Secção da Conservatória do Registo Comercial do Porto pela inscrição 4 – Ap. 000000000000. 5. Tendo-se a EE extinguido por incorporação na CC SA., pessoa colectiva 000000000000, com sede na Rua ............., nº ...... – ....º, Massarelos, no Porto, matriculada na 1ª Secção da Conservatória Registo Comercial do Porto sob o nº 000. 6. A exequente, na qualidade de tomadora, é legítima portadora de uma livrança no valor € 50.289,88 emitida em 2008-07-04 e com vencimento em 2008-08-04. 7. Mediante a aposição da assinatura no lugar próprio, encontra-se o referido título subscrito pela sociedade FF, LDA e avalizada pelas executadas AA e BB. 8. Vencida a livrança na data aludida, não foi a mesma paga pelas executadas, embora para tanto lhes tivesse sido apresentada. 9. Foi celebrado um contrato denominado de aluguer de veículos sem condutor, celebrado no ano de 1998, entre as sociedades comerciais EE, S.A., e a FF, Lda.; 10. Para garantia do cumprimento do referido contrato, a sociedade FF, Lda entregou uma livrança em branco, subscrita pelas aqui executadas na qualidade de avalistas. 11. A livrança foi subscrita livremente pelas executadas, enquanto avalistas do contrato de ALD, e entregue em branco, no ano de 1998, tendo sido completado o seu preenchimento não pelas mesmas, mas sim pela exequente. 12. Desse contrato resulta que o montante total cedido à Sociedade Comercial FF, Lda foi de 7.536.420$00, actuais €37.591,50, pagáveis em 60 prestações mensais de 125.607$00, actuais €626,52. 13. Desse capital em dívida a Sociedade Comercial FF, Lda procedeu ao pagamento de, pelo menos, 9 prestações mensais, ou seja, €5.638,72. 14. A livrança foi preenchida pela exequente pelo montante de € 50.289,88, sendo posteriormente apresentada como título executivo. 15. Algumas das obrigações que decorrem do denominado “Contrato de Aluguer de Longa Duração” sobre a Locatária: - A locatária deverá liquidar as prestações na data acordada nas condições particulares sob pena de se vencerem juros de mora (artigo 6 das Condições Gerais do Contrato); - A Locatária deverá fazer um uso normal e prudente do veículo (alínea a) do artigo 10º das Condições Gerais); - A Locatária deverá manter um contrato de seguro tendo, nomeadamente, a Locadora como beneficiária e garantindo as perdas e deteriorações casuais ou não do veículo (artº 12º das Condições Gerais); - A Locatária é responsável pelos riscos de perda, deterioração, defeitos de funcionamento, e imobilização do veículo e, em caso de perda ou deterioração anormal do veículo cujo dano não seja reembolsável por terceiro, será a Locatária responsável perante a Locadora por aquele valor (art. 13º a) das Condições Gerais); - A locatária é responsável pelo ressarcimento à Locadora por quaisquer indemnizações que esta seja obrigada a pagar a terceiros por danos ou riscos decorrentes da utilização do veículo (art. 14º das Condições Gerais); - A Locatária deverá restituir o veículo à Locadora verificado o incumprimento das obrigações decorrentes do Contrato por esta e a Locadora proceda à resolução deste (art. 16º b) das Condições Gerais); - A Locatária deverá pagar à Locadora as rendas vencidas e não pagas à data da resolução do Contrato por incumprimento assim como indemnizá-la pelos prejuízos resultantes do incumprimento contratual (art. 16º b) das condições Gerais); - A Locatária deverá, em caso de resolução do Contrato pela Locadora, pagar-lhe uma quantia a título de cláusula penal equivalente ao dobro das prestações devidas no caso de não restituição do veículo no prazo conferido por esta para o efeito (artigo 17º das condições gerais). 16. Verifica-se que o Contrato foi objeto de resolução por carta registada com aviso de recepção enviada à Locatária pela Locadora em 24-7- 2003. 17. Juntamente com o contrato referido no n.º 9, foi celebrado um pacto de preenchimento da livrança dada à execução por meio do qual a exequente foi autorizada a «preencher a Livrança, em anexo, em que é subscritor, designadamente no que se refere à data de vencimento e local de pagamento, pelo valor correspondente aos créditos resultantes do incumprimento do contrato». 18. A locatária teve um acidente com o carro em 2 de Julho de 2009, cuja reparação ascendeu a €22.682,87 que a locadora foi obrigada a assumir. 19. O contrato foi objecto de resolução por carta de 24 de Julho de 2003, estando em dívida €5.848,34 de prestações vencidas e €10.590,27 de prestações vincendas, bem como juros de mora no valor de €233,37 sobre as rendas vencidas. 20. Com a resolução do contrato, ficou a locadora obrigada a restituir o veículo, o que não fez. 21. A exequente instaurou procedimento cautelar para recuperar a posse do veículo, no que gastou €416,50 de encargos, €272,73 de reboque e €1.042,24 de despesas processuais e administrativas. 22. A locatária teve um acidente com o veículo, em Julho de 1999, cuja reparação ascendeu a €22.682,87 que a exequente foi obrigada a assumir por aquela não ter seguro. 23. Em 4 de Agosto de 2008, foi preenchida a livrança pelo valor de €50.289,88. Desde logo, importa registar que a 1ªInstância havia consignado, no acervo factual provado, apenas 16 factos provados. O Tribunal da Relação, no uso dos seus poderes de sindicância do julgamento da matéria de facto operado pela 1ª Instância, modificou a redacção do facto 9º, pois onde constava que «a causa de pedir dos presentes autos é um contrato de aluguer de veículos sem condutor, celebrado no ano de 1998 entre as sociedades comerciais EE, S. A., e a FF, Lda.», passou a constar o seguinte: «Foi celebrado um contrato denominado de aluguer de veículos sem condutor, celebrado no ano de 1998, entre as sociedades comerciais EE, S. A., e a FF, Lda.». Para além desta alteração do facto 9º, o referido Tribunal da 2ª Instância aditou ao acervo factual que havia sido apurado pela 1ª Instância, mais 7 (sete) factos novos, elevando assim para 23 ( vinte e três) o número dos factos provados, como se colhe do quanto se deixa transcrito no presente acórdão. Como é sabido, esta alteração da matéria de facto não pode ser sindicada pelo Supremo Tribunal de Justiça, o que as Recorrentes parecem não se recordar, ao alegarem o que consta das conclusões I a IX da sua minuta recursória. Com efeito, se erro existir no apuramento e apreciação da matéria factual provada, tal erro não pode ser, ex vi legis, sindicado pelo Supremo Tribunal de Justiça, como os Recorrentes não ignoram, pois é claro o artº 722º/3 do CPC ao estatuir que: «O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova» ( negrito nosso). Ora no caso sub judicio não se vislumbra qualquer das situações excepcionais previstas na parte final do preceito legal transcrito, como se deixou lautamente demonstrado. Desta forma, o Tribunal da Relação é a entidade jurisdicional soberana na apreciação e decisão sobre a matéria de facto, como Tribunal de 2ª Instância que é, cabendo ao STJ aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais provados pelo Tribunal recorrido (artº 729º, nº1 do CPC). Assim sendo, a este Supremo Tribunal é legalmente vedada a sindicância da correcção do facto acrescento a que se procedeu no domínio factual (cf. neste sentido, exemplificativamente, os Acs de 9.3.95, no BMJ 445, 424, de 14.11.2006, processo n.º 06B3584, 5.12.2006, processo n.º 06A3883 e 1.3.2007, processo n.º06S4192, estes no referido sítio). Porém, daqui resulta, ao contrário do que pretendem as Recorrentes, que não tem qualquer fundamento a sua asserção contida na conclusão 2ª, onde afirmam que «não existe qualquer acordo ou pacto de preenchimento escrito relativo à referida livrança», |