Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082692
Nº Convencional: JSTJ00016993
Relator: MIGUEL MONTENEGRO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACESSÃO
Nº do Documento: SJ199211250826921
Data do Acordão: 11/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 522/91
Data: 12/03/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : v - Em princípio, o Supremo Tribunal de Justiça, cuja função é apenas julgar de direito, não pode imiscuir-se na definição da matéria de facto feita pelas instâncias.
II - Em caso de acessão, o direito do autor da incorporação não se estende a prédio do mesmo dono contíguo aquele em que a obra foi construída, o qual sempre foi cultivado pelo seu proprietário, havendo entre os dois prédios uma diferenciação ou separação, pelo menos em termos de exploração económica.
III - As restrições estabelecidas pelos diplomas legais respeitantes ao emparcelamento rústico não se verificam nos casos previstos no artigo 1377 do Código Civil.