Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00042503 | ||
| Relator: | ALÍPIO CALHEIROS | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO PERDA DE CONFIANÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200112120021674 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 30/01 | ||
| Data: | 02/14/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ARTIGO 9 N1 ARTIGO 12 N5. LCT69 ARTIGO 20 ARTIGO 27 N1 E. | ||
| Sumário : | I - A definição de justa causa constante do art. 9, n. 1, da LCCT, é de conteúdo maleável e indeterminado, necessitando por isso de ser integrada em cada uma das situações concretas, fazendo apelo aos deveres do trabalhador enunciados nas diversas alíneas do art. 20º da LCT. II - Na apreciação da justa causa deverá igualmente ser ponderada a garantia da segurança no emprego e a proibição dos despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos constitucionalmente previstas (art. 53º, da CRP). III - O requisito que constitui o núcleo fundamental e determinante do conceito de justa causa é a imediata e prática impossibilidade de manutenção da relação laboral. IV - A ideia de impossibilidade prática e imediata não respeita propriamente ao contrato ou às prestações contratuais, traduz antes um modo sintético de referir uma situação em que a emergência do despedimento ganha interesse prevalente sobre as garantias do despedido. V - Tal análise diferencial de interesses deve ser feita em concreto de acordo com uma comparação das conveniências contrastantes das duas partes, com abertura aos interesses gerais que sejam relevantes. | ||
| Decisão Texto Integral: |