Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081426
Nº Convencional: JSTJ00008897
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: ARMADOR
TRANSPORTE MARÍTIMO
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: SJ199206030814261
Data do Acordão: 06/03/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 45/89
Data: 04/18/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TRANSP MAR.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Segundo a Convenção Internacional de Bruxelas de 25 de Agosto de 1924 (seu artigo 1) o armador do navio só é responsável pelo carregamento das mercadorias, se tal tiver sido expressamente convencionado.
II - Caso contrário é ao carregador que tal responsabilidade deve ser pedida, nos termos gerais do incumprimento dos contratos.
III - Se a agência de navegação contratou e assegurou ao exportador de concentrado de tomate que o carregamento teria lugar no dia do mês de Junho de 1981, em que o navio escalou o porto de Lisboa e não tendo esse carregamento sido efectuado apesar da mercadoria se encontrar no cais da embargue é essa agência de navegação a responsável pela ulterior deteoriração dessa mercadoria, porque faltou ao cumprimento do contrato.
IV - A agência de navegação na operação de carregamento não actuou como agente do armador, porque este não assumiu tal operação, por não ter sido assim convencionado.