Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008897 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | ARMADOR TRANSPORTE MARÍTIMO RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199206030814261 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 45/89 | ||
| Data: | 04/18/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TRANSP MAR. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Segundo a Convenção Internacional de Bruxelas de 25 de Agosto de 1924 (seu artigo 1) o armador do navio só é responsável pelo carregamento das mercadorias, se tal tiver sido expressamente convencionado. II - Caso contrário é ao carregador que tal responsabilidade deve ser pedida, nos termos gerais do incumprimento dos contratos. III - Se a agência de navegação contratou e assegurou ao exportador de concentrado de tomate que o carregamento teria lugar no dia do mês de Junho de 1981, em que o navio escalou o porto de Lisboa e não tendo esse carregamento sido efectuado apesar da mercadoria se encontrar no cais da embargue é essa agência de navegação a responsável pela ulterior deteoriração dessa mercadoria, porque faltou ao cumprimento do contrato. IV - A agência de navegação na operação de carregamento não actuou como agente do armador, porque este não assumiu tal operação, por não ter sido assim convencionado. | ||