Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071815
Nº Convencional: JSTJ00016804
Relator: OCTAVIO GARCIA
Descritores: EMPREITADA
DOCUMENTO
APRESENTAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL COLECTIVO
PRESUNÇÃO DE CULPA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
ÓNUS DA PROVA
SUBEMPREITADA
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: SJ198407100718152
Data do Acordão: 07/10/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: AVELINO PEREIRA DE ALMEIDA CONTRAT DE EMPREITADA. A REIS CPC ANOTADO VOLVI PÁG30. P LIMA A VARELA CCIV ANOTADO VOL2 2ED PÁG48.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Obrigando-se alguém em contrato de subempreitada a fornercer mão de obra destinada a determinadas montagens numa construção cuja empreitada fora adjudicada a outrém, o Supremo Tribunal de Justiça, em recurso de Revista, não pode censurar a apreciação que as instâncias fizeram da obra, desde que além do mais, os documentos pertinentes tenham sido apreciados em conjunto pelo tribunal coletivo.
II - O artigo 799 do Código Civil, que prevê um caso de presunção de culpa, não pode deixar de aplicar-se ao devedor ao qual compete provar que o não cumprimento da obrigação não procede de culpa sua.
III - Só o devedor está em condições de fazer a prova das razões do seu comportamento em face do credor, bem como dos motivos que o levaram a não efectuar a prestação a que estava vinculado.