Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PIRES DA ROSA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL OCUPAÇÃO DE IMÓVEL DIREITO À INDEMNIZAÇÃO INÍCIO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200511030042357 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1240/04 | ||
| Data: | 04/22/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1 - Se alguém adquire a propriedade de um determinado imóvel e outrem - ilicitamente, porque sem título e sem consentimento - o ocupa, é a partir do conhecimento dessa situação que se conta o prazo de prescrição do direito à indemnização pelo dano sofrido com essa ocupação. 2 - O prazo de prescrição de três anos inscrito no art. 498, nº1 do CCivil conta-se a partir dessa data e não do trânsito em julgado de uma eventual acção de posse judicial avulsa que, com esse mesmo fundamento, tenha sido interposta contra esse outrem. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", S.A. instaurou, em 1 de Fevereiro de 2002, no Tribunal Judicial da comarca de Lisboa, contra B acção ordinária, que recebeu o nº22/92, da 9ª Vara Cível, 1ª secção, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe: a título de indemnização, a importância de 23.521,232 euros, quantificada nos termos dos arts.11º a 13º do articulado, até 09.02.99; ou a título de indemnização pelos danos causados a importância de 24.781,453 euros, quantificada nos termos do art.14º do articulado, calculada até 09.02.99; ou ainda a título de indemnização pelos danos causados a importância de 24.781,453 euros, quantificada nos termos do art.15º do articulado, calculada até 09.02.99; juros legais, até à data do integral e completo ressarcimento dos prejuízos sofridos pela autora. Alega, em suma: é proprietária legítima da fracção designada pelas letras AJ, que corresponde ao 11º andar B, de um prédio que descreve; cuja propriedade adquiriu em venda judicial, no âmbito de um processo de execução movido a C - Companhia Imobiliária, Lda; após a aquisição, quis entrar na posse da fracção, que a ré ocupava sem consentimento da A. e sem qualquer título legítimo; a ré não lhe entregou voluntariamente o imóvel; fez seguir, por isso, contra a ré, em 16 de Junho de 1995, acção de posse judicial avulsa - acção nº435/95, 3º secção, 4º Juízo Cível de Lisboa; a acção veio a ser julgada procedente por sentença de 29 de Novembro de 1996, confirmada por acórdão STJ de 9 de Julho de 1998, transitado em julgado em 25 de Setembro de 1998; requerida a execução da sentença a autora foi empossada restituída à posse em 9 de Fevereiro de 1999; devido à ocupação da fracção pela ré sofreu a autora avultados prejuízos, que quantifica, e que a ré está obrigada a indemnizar - art. 483º e art. 805º, nº2, al. b ) do CCivil. Contestou a ré (fls.78), além do mais invocando a prescrição prevista no art.498º, nº1 do CCivil porquanto - diz - « a autora teve conhecimento do seu direito, pelo menos, na data em que propôs a acção que correu termos sob o nº435/95, 3º secção, 4º Juízo Cível de Lisboa », « mesmo admitindo que a autora não estivesse segura do seu direito, a verdade é que o mesmo ficou definitivamente consolidado pelo acórdão STJ de 9.07.98, transitado em julgado em 25.09.98 ». Em reconvenção pede a ré que a autora a indemnize, nos termos do art.1333º do CCivil, pelo valor de 5 037,85 euros, de móveis e materiais que colocou na fracção. E requer a intervenção acessória da Exma Advogada Dr.ª D, que a representou a ela, ré, na acção nº435/95. Respondeu a autora (fls.120), além do mais à invocada prescrição, para dizer que « a decisão constante do acórdão do STJ retroagiu à data da propositura da acção especial de posse judicial avulsa - 16.06.95 e, nessa data, o seu direito não se encontrava prescrito já que a sua instauração fizera interromper o decurso do respectivo prazo, nos termos do nº1 do art.323º do CCivil ». Acresce que - diz ainda - quer naquela acção quer mesmo agora, a ré continua a afirmar que levou a cabo a ocupação com o fundamento no exercício de um direito legítimo, o direito de retenção. E - transcreve-se da resposta - « a autora tomou a decisão de que, enquanto não obtivesse sentença das instâncias, transitada, não tinha conhecimento jurídico se era ou não lesada e por isso se tinha ou não direito a ser indemnizada ». E no seu entender só em 9.02.99, data em que ocorreu a posse de facto e efectiva da fracção ocupada, « pôde considerar-se lesada e titular do direito a ser indemnizada pela ré ». Treplicou a ré (fls.133). Por despacho de fls.159 e 160 foi admitido o requerido incidente de intervenção de terceiros. E a fls.169 contestou a chamada Dr.ª D. Por despacho saneador-sentença de fls.184 a 186 a 9ª Vara Cível de Lisboa julgo|u| a excepção peremptória da prescrição procedente por provada e, em consequência, absolv|eu| a ré do pedido. Não se conformou a autora e interpôs recurso de apelação. Por acórdão de fls.242 e 243, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. De novo inconformada, a autora A pede revista para este Supremo Tribunal. E, alegando a fls.253, apresenta as seguintes CONCLUSÕES: a) A fracção designada pelas letras "AJ", que corresponde ao 11º andar B, do prédio urbano sito na Praceta João Anastácio Rosa, nº3, 3A e 3B, com traseiras para a Praceta Teresa Gomes, nº2 e 2A, da freguesia da Falagueira - Venda Nova, encontra-se descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial da Amadora (CRPA), sob o nº00041/051184 e inscrita a favor da "A" pela Ap.30/300994, com fundamento em arrematação em hasta pública; b) A A. adquiriu a fracção antes identificada em venda judicial, no âmbito do processo de execução movido contra C -Companhia Imobiliária Lda, na modalidade de proposta em carta fechada, que teve lugar em 08.07.93 na 2ª Repartição de Finanças da Amadora - Venda Nova; c) A A. intentou e fez seguir contra a Ré, em 16.06.95, acção de Posse Judicial Avulsa que correu pelo 4º Juízo Cível - 3ª Secção, do Tribunal de Lisboa - Processo nº435/95 em que peticionou a condenação da Ré na entrega, à Autora, da referida fracção autónoma, devoluta e sua investidura na posse efectiva; d) A acção veio a ser julgada procedente por sentença de 29.11.96, confirmada por acórdão do STJ, de 9.07.1998 (Revista nº732/98), transitado em 25.09.98 e a Ré foi condenada no pedido; e) A A. requereu a execução da sentença (Proc. nº435/A/95) sendo lavrado Auto de Restituição de Posse, em 09.2.99; f) A Acção de Posse Judicial Avulsa era uma verdadeira acção, cujo escopo só ocorria, apesar do requerente dispor de título quando, de facto, o requerente era investido na posse efectiva; g) Como qualquer acção, tinha a virtualidade de interromper o decurso do prazo prescricional para efeitos do nº1 do artigo 498º do CCivil; h) Dispõe o nº1 do artigo 323º do C. Civil, que a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente; i) O nº1 do artigo 326º do mesmo diploma legal, que a interrupção inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte cujo nº1 (do artigo 327º), estabelece que se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa acorrer enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo; ou seja, j) Após a notificação do Acórdão do STJ, de 25.09.98 e a data da investidura na posse da fracção, como decidido e ordenado, até 09.02.99, o prazo prescricional, no entendimento da recorrente, esteve interrompido; l) A notificação do Acórdão do STJ, de 09.07.98, transmitiu à Ré a pretensão deduzida em juízo pela A, SA de que lhe ser entregue a fracção em causa nos autos, a que a mesma não deu cumprimento; m) Esse facto - notificação da decisão judicial à Ré, não já da intenção mas, agora, do direito da Autora e correspectivo dever da Ré, de entregar a fracção, interrompeu o decurso do prazo de prescrição, o qual começou a correr após a entrega - termo do processo. n) A entrega efectiva da fracção - termo do processo - Acção de Posse Judicial Avulsa, que correu pelo 4º Juízo Cível - 3ª Secção, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, sob o nº435/95, referida na factualidade assente sob o nº3, só ocorreu em 09.02.99. o) In casu, o início da contagem do prazo de prescrição ocorreu na referida data de 09.02.99. p) Tendo a acção sido intentada em 01.02.2002, nessa data, ainda não se tinha completado o prazo de prescrição, como decorre da concatenação dos nº1 dos artigos 323º, 326º e 327º e 1 do artigo 498º, todos do Código Civil. Contra - alegando a fls.267, a recorrida pugna pelo bem fundado da decisão em análise. Estão corridos os vistos legais. Cumpre decidir. Está ou não prescrito o direito à indemnização que a A pretende accionar contra B? Do que se trata é de um direito de indemnização fundado em responsabilidade extracontratual da ré. De alguém que é "acusado" de - art.483º do CCivil - com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem. No caso, o direito de propriedade da autora, um direito cujo conteúdo vem definido no art. 1305º do CCivil. Ora, para tal tipo de direito, estabelece o art. 498º, nº1 do CCivil o prazo de prescrição de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos ... O que significa que se alguém entra na propriedade de um determinado imóvel e outrem - ilicitamente, porque sem título e sem consentimento - o ocupa (o que provoca o correspondente dano ao proprietário) esse alguém conhece, a partir do momento em que toma contacto com essa violação ilícita daquilo que é seu, o seu direito a ser indemnizado pelo prejuízo que está a sofrer, embora desconheça ainda designadamente a extensão integral do seu "sofrimento". Este direito a ser indemnizado existe ou não existe , mas se existe, existe e é conhecido a partir desse preciso momento. Não passa a existir e a ser conhecido apenas no momento - posterior - em que vier a ser reconhecido por decisão judicial transitada. Basta pensar, até, que uma decisão de tal tipo tem natureza declarativa e não natureza constitutiva: ela declara, se vier a tornar-se necessária, a existência de um direito e não é ela que faz nascer um direito (que, já existente, se limitou a declarar). « O preceito em causa | o art. 498º, nº1 do CCivil | - escreve-se no acórdão deste STJ e desta secção 7ª, de 18 de Abril de 2002, www.dgsi.pt/jstj - quer significar que tal prazo é contado a partir da data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito a indemnização pelos danos que sofreu, e não da consciência da possibilidade legal do ressarcimento ». Com este pano de fundo de direito material, vejamos agora os FACTOS atinentes à resolução da questão que nos ocupa: 1 - A fracção designada pelas letras AJ, que corresponde ao 11º andar B ,do prédio urbano sito na Praceta João Anastásio Rosa, nº3, 3-A e 3-B, com traseiras pela Praceta Teresa Gomes, nº2 e 2-A, da freguesia da Falagueira - Venda Nova, encontra-se descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial da Amadora (CRPA) sob o n°00041/051184 e inscrita a favor da A, pela Ap.30/300994 com fundamento em arrematação em hasta pública; 2- A A. adquiriu a fracção antes identificada em venda judicial, no âmbito do processo de execução movido contra C - Companhia Imobiliária, Lda, na modalidade de proposta em carta fechada, que teve lugar em 08.07.93, na 2ª Repartição de Finanças da Amadora - Venda Nova; 3- A A. intentou e fez seguir contra a Ré, em 16.06.1995, acção de Posse Judicial Avulsa que correu pelo 4° Juízo Cível -3ª Secção, do Tribunal de Lisboa sob o n° 435/95, em que peticionou a condenação da Ré na entrega, à Autora, da referida fracção autónoma, devoluta e sua investidura na posse efectiva; 4 - A acção veio a ser julgada procedente por sentença de 29.11.96, confirmada por acórdão do STJ de 9.07.1998 (Revista n.732/98), transitado em 25.09.98, e a Ré foi condenada no pedido; 5 - A A. requereu a execução da sentença (Proc. n°435/A/95), sendo lavrado 'Auto de Restituição de Posse ' em 9.2.99; 6 - A presente acção foi intentada em 1.2.2002. Perante esta factualidade a conclusão só, pois, ser uma: a de que está prescrito o direito de indemnização peticionado pela autora. A autora conhece esse direito há muito mais de três anos, há muito mais do que os três fixados no art.498º, nº1 do CCivil. E é com esta acção, com a citação para esta acção (acção proposta em 1 de Fevereiro de 2002, com citação efectuada em 15 de Fevereiro de 2002) que a autora pratica o primeiro acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer esse direito. Esse direito de indemnização, já se vê! O direito de ver restituída a fracção, o direito de ver a ré « condenada a entregar à autora a referida fracção devoluta, investindo-se esta na sua posse efectiva », ou seja, o direito que foi exercitado na acção de posse judicial avulsa, é um outro direito cujo exercício (e conhecimento desse exercício pela ré através da citação) não tem a virtualidade de interromper a prescrição do direito de indemnização, nos termos do art.323º, nº1 do CCivil. E é deste direito de indemnização que aqui falamos, deste direito e não doutro; deste direito e da sua prescrição e da interrupção (que se não verifica) da sua prescrição - neste sentido o mencionado acórdão deste Supremo Tribunal e desta 7ª secção (relator - Araújo Barros). Resta dizer o óbvio: que, nos termos e com os fundamentos acima desenvolvidos, quer o trânsito em julgado da decisão na acção de posse judicial avulsa (que, reconhecendo o direito da autora, ordena a entrega da fracção e a investidura da A na sua posse), quer a efectiva restituição da posse com auto lavrado em 9 de Fevereiro de 1999, não são significantes para a questão que nos ocupa. E seguramente nunca o seria a efectiva entrega da fracção. Mesmo na lógica de uma argumentação da autora (e das instâncias) - que se não subscreve, que faz ancorar o início do prazo para a contagem da prescrição na definição jurídica do direito, com trânsito em julgado. Ainda aqui, e como nessa lógica bens e decidiu, a definição do direito fica concluída em 25 de Setembro de 1998, e não em 9 de Fevereiro de 1999 (com o auto de posse, uma fase já executiva da decisão posterior ao trânsito em julgado considerado no art.327º, nº 1 do CCivil). D E C I S Ã O Na improcedência do recurso, nega-se a revista e, com os fundamentos acima desenvolvidos, confirma-se a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente. Lisboa, 3 de Novembro de 2005 Pires da Rosa, Custódio Montes, Neves Ribeiro. |