Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P2566
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARMANDO LEANDRO
Descritores: ROUBO
CRIME QUALIFICADO
ARMA
INSTRUMENTO PERIGOSO
MEDIDA DA PENA
PENAS PARCELARES
PENA UNITÁRIA
Nº do Documento: SJ200305070025663
Data do Acordão: 05/07/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J PAÇOS FERREIRA
Processo no Tribunal Recurso: 152/01
Data: 04/24/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I.
Pelo Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Paredes foram julgados os arguidos A, filho de B e de C, natural da freguesia de ....., concelho de Santo Tirso, nascido em 19/07/79, solteiro, operário têxtil, residente no lugar de ...., daquela freguesia. e D, filho de E e de F, nascido na freguesia de Moreira de Cónegos, concelho de Guimarães, em 28/07/82, solteiro, desempregado, residente na rua ..., da freguesia de São Martinho do Campo, concelho de Santo Tirso,
acusados pelo Ministério Público:
Ambos, da prática, em co-autoria material e concurso efectivo, de dois crimes de roubo, p. e p. pelas disposições conjugadas do art. 210º, nº 1, e nº 2, al. b), esta por referência à al. f) do nº 2 do art. 204º, por sua vez combinada com a definição de arma resultante do art. 4º do DL nº 48/95, de 15/03;
O arguido A, ainda de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1, do C.P.
Os CTT "Correios de Portugal - deduziram no processo penal pedido de indemnização civil contra os arguidos, pedindo a condenação destes no montante global de 1.123.000$00, correspondente aos prejuízos resultantes dos factos praticados pelos arguidos, integrantes dos referidos crimes. Tendo os arguidos efectuado o pagamento da quantia peticionada, a instância relativa a tal pedido foi declarada extinta, por inutilidade superveniente.
Por douto acórdão daquele Tribunal foi a final decidido:
«Nestes termos, e sem necessidade de mais considerações, os Juízes que constituem este Tribunal Colectivo, acordam em julgar procedente e provada a douta acusação pública, condenando :
1. O arguido A, nas seguintes penas:
- 1 ( um ) ano e 6 ( seis ) meses de prisão, como co-autor de um crime de roubo, cometido no dia 21 de Junho de 2001 no Posto dos C.T.T. de Freamunde , p. e p. pelos artigo 210º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), esta por referência à alínea f) do n.º 2 do artigo 204º, ambos do Código Penal.
- 1(um) ano e 3 (três) meses de prisão, como co-autor de um crime de roubo, cometido no dia 12 de Julho de 2001 no Posto dos C.T.T. de Freamunde, p. e p. pelos artigo 210º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), esta por referência à alínea f) do n.º 2 do artigo 204º, ambos do Código Penal.
- 9 (nove) meses de prisão, como autor material de um crime de roubo, cometido no dia 19 de Julho de 2001 no Posto dos C.T.T. de Freamunde, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do C. Penal.
E operando o cúmulo jurídico destas penas, considerando em conjunto os factos e a personalidade do arguido, nos termos do disposto no art. 77º do C. Penal, vai o mesmo condenado na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
2. O arguido D, nas seguintes penas :
- 1 (um ) ano e 6 (seis ) meses de prisão, como co-autor de um crime de roubo, cometido no dia 21 de Junho de 2001 no Posto dos C.T.T. de Freamunde , p. e p. pelos artigo 210º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), esta por referência à alínea f) do n.º 2 do artigo 204º, ambos do Código Penal.
- 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, como co-autor de um crime de roubo, cometido no dia 12 de Julho de 2001 no Posto dos C.T.T. de Freamunde, p. e p. pelos artigo 210º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), esta por referência à alínea f) do n.º 2 do artigo 204º, ambos do Código Penal.
E operando o cúmulo jurídico destas penas, considerando em conjunto os factos e a personalidade do arguido, nos termos do disposto no art. 77º do C. Penal, vai o mesmo condenado na pena única de 2 (dois) anos e 2 (dois ) meses de prisão.
3. Ao abrigo do preceituado nos arts 50º e 53º do C.Penal, tendo em conta que os arguidos são delinquentes primários, estão socialmente inseridos e, presentemente, livres do consumo de estupefacientes, perspectivando-se que o tempo de reclusão já sofrido e a ameaça das penas satisfazem de modo adequado e suficiente as finalidades de prevenção de novos crimes, suspende-se a execução das penas ora cominadas aos arguidos, pelo período de 5 anos, suspensão essa acompanhada com regime de prova, nos termos a definir pelos Serviços de Reinserção Social.
Os arguidos recorreram desta decisão para o S.T.J., formulando na sua motivação as seguintes conclusões:
«1ª Os recorrentes apenas deviam ter sido condenados pela prática de crimes de roubo simples;
2ª As características da arma não foram devidamente apuradas e, muito menos, se esta se encontrava municiada, sendo certo que a arma não foi apreendida e examinada nos autos;
3ª Não há, assim, lugar a preenchimento in casu da agravante que é imputada aos arguidos a que se refere a alínea f) do nº 2 do artigo 204 do Código Penal " trazendo, no momento do crime, arma aparente ou oculta " quando é certo que, para que tal qualificativa funcione, obrigatória e necessariamente, torna-se indispensável que a arma utilizada seja definida como tal, ou seja, como meio eficaz de agressão, por forma a que se possa retirar a especial exasperação da culpa do agente que a lei levou em conta ao formulá-la (vide Maia Gonçalves, in Código Penal Português, 13ª Edição, 1999, pág. 643 e 644).
4ª Com efeito, e no que respeita em especial ao crime de roubo, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. Acs. do STJ, de 04.01.96, 11.06.97, 28.03.98, 16.04.98, 20.05.98 e 28.05.98, in CJ, Acs. do STJ, IV, Tomo 1, pág. 171; BMJ, 468, pág. 105; CJ, Acs. do STJ, VI Tomo 1, pág. 243; CJ, Acs. do STJ, VI, Tomo 2, pág. 185 e 201; BMJ, 477, pág. 136, respectivamente), considera que a utilização de uma arma de alarme ou de recreio, por forma a criar no ofendido a ideia de se tratar de uma arma de fogo verdadeira é suficiente para consubstanciar a ameaça de perigo iminente para a vida ou para a sua integridade física " elemento típico do crime de roubo simples " sendo, contudo, facto atípico para efeitos da sua qualificação nos termos do disposto na alínea f) do nº 2 do art. 204º, aplicável ex vi da al. b) do nº 2 do artigo 210º do Código Penal, já que a arma de alarme ou de recreio utilizada pelo agente, sem capacidade para disparar e sem capacidade para ser manuseada como meio de agressão corporal, não se integram no conceito de arma a que se refere o artigo 4º do D.L. nº 48/95 de 15/03, não podendo, assim, ser considerada como arma para efeitos penais.
5ª Por tais razões, foi o A condenado pela prática de um crime de roubo simples quanto ao assalto que perpetrou com a pistola de plástico.
6ª Muito embora a utilização da referida "arma" de características não concretamente apuradas se tenha consubstanciado numa ameaça de perigo iminente para a vida ou integridade física do funcionário dos Correios, teremos de retirar daí a ilação - mais benéfica para os arguidos - que a mesma não poderá ser considerada como arma para efeitos penais, mormente de acordo com o disposto no artigo 4º do D.L. nº 48/95 de 15/03.
7ª Assim sendo, a conduta dos arguidos apenas poderá ser subsumida à prática de crimes de roubo simples, o que necessariamente atenuará as penas que lhes foram aplicadas.
8ª Revogando-se a douta decisão recorrida, na parte em que condenou os arguidos pela prática de crimes de roubo qualificados, e substituindo-se a mesma por outra que os condene pela prática de crimes de roubo simples, será feita Justiça.
Na sua douta resposta o Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido defendeu a procedência parcial do recurso, nos termos que sintetizou nas seguintes conclusões:
1. Recorrem os arguidos A e D do douto acórdão de 24.4.2002, a fls. 307 a 3021,
2. que os condenou, respectivamente, nas penas conjuntas de prisão de 2 anos e 6 meses e de 2 anos e 2 meses - art.º 77º do Código Penal -, suspensas na sua execução por período de 5 anos com sujeição a regime de prova - art.º 50º e 53º do Código Penal.
3. E assim porque os teve por incursos na prática de dois crimes de roubo agravado- ambos os arguidos em co-autoria material, art.º 210º n.º 1 e 2 b), 204º n.º 2 f), 72º n.º 1 e 2 c) e 73º n.º 1 a) e b) do Código Penal, penas parcelares especialmente atenuadas de 1 ano e 6 meses (factos de 21.6.2001) e de 1 ano e 3 meses de prisão (factos de 12.7.2001), para cada um - e de um crime de roubo simples - arguido A em autoria material singular, art.º 210º n.º 1, 72º n.º 1 e 2) c) e 73º n.º 1 a) e b) do Código Penal, pena parcelar especialmente atenuada de 9 meses de prisão.
4. Querem que se altere a incriminação dos factos - que entendem deverem caber todos na previsão do crime de roubo simples (art.º 210º n.º 1) - e que, consequentemente, se reduzam as penas.
5. O recurso é «de direito» - art.º 433º do Código de Processo Penal.
6. Não vêm alegados - nem se vê que ocorram - vícios dos previstos no art.º 410 º n.º 2 ou 3 do Código de Processo Penal.
7. A matéria de facto apurada na instância - que aqui se dá por inteiramente reproduzida - estará, assim, definitivamente fixada.
8. E à luz desta e do direito aplicável, é manifesto que se mostra acertada a condenação dos arguidos no âmbito dos crimes de roubo simples - A, factos de 19.7.2001 - e de roubo agravado - ambos os arguidos, factos de 12.7.2001 -,
9. mostrando-se, de igual modo, adequadamente doseadas as penas parcelares, mesmo que no que respeita à atenuação especial.
10. Já não assim, porém, no que toca ao episódio de 21.6.2001 que, por não ter sido possível apurar se a pistola de calibre 6,35 mm empunhado pelo A era arma de fogo real e, sendo-o, se estava adequadamente municiada e em condições de disparar,
11. não cabe na previsão do tipo agravado do art.º 210º n.º 1 e 2 b) e 204º n.º 2 f) do Código Penal, visto não poder aquele instrumento ser qualificado como arma nos termos e para os fins do art. 4º do Decreto-Lei n.º 48/95 de 15.3.
12. Normas essas que, assim, foram violadas.
13. Nessa conformidade, colhendo esses factos da previsão do roubo simples do art.º 210º n.º 1 do Código Penal, deverão as penas parcelares (especialmente atenuadas ) ser fixadas em 1 ano de prisão, para cada um dos arguidos,
14. e a pena conjunta em 2 anos e 1 mês de prisão para o A e em 1 ano e 9 meses para o D.
15. De manter será a suspensão executiva das penas pelo período de 5 anos, com sujeição a regime de prova.
Termos em que, dando-se provimento ao recurso conforme o proposto em 10. a 15. mas confirmando-se em tudo o mais o douto acórdão recorrido, se fará a costumada Justiça!»
Subidos os autos ao S.T.J., a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta, em douta promoção quando da vista nos termos do art. 416º do C.P.P., pronunciou-se no sentido de nada obstar ao conhecimento do recurso.
Igual entendimento foi expresso no despacho preliminar, pelo que, após vistos, teve lugar audiência, cumprindo agora apreciar e decidir.
II.
Do douto acórdão recorrido consta a seguinte decisão de facto e respectiva motivação:
« DISCUTIDA A CAUSA, PROVARAM-SE OS SEGUINTES FACTOS
No dia 21 de Junho de 2.001, cerca das 15.05 horas, na sequência de plano previamente combinado, os arguidos, de comum acordo e em divisão de tarefas, dirigiram-se ao Posto dos «CTT - Correios de Portugal, S.A.», sito no Largo de Santo António, n.º 10, da Freguesia de Freamunde, neste Concelho e Comarca de Paços de Ferreira, fazendo-se transportar no veículo automóvel ligeiro de mercadorias, da marca «Peugeot», modelo «205 XAD», matrícula PX, propriedade do pai do arguido A (id. a fls. 15), com o firme propósito de se apoderarem de todas e quaisquer quantias monetárias ali existentes.
Para o efeito de dificultarem a sua identificação, encobriram parcialmente, com um pano, as chapas de matrícula do veículo automóvel acima referenciado
Ali chegados, entraram nas instalações dos «CTT - Correios de Portugal, S.A.», empunhando o arguido A uma pistola de calibre 6,35 mm., de características não concretamente determinadas, por não ter sido possível apreender e examinar, e que o arguido D havia adquirido por intermédio de um seu conhecido, cuja identidade igualmente não se logrou apurar.
No interior do Posto dos «CTT - Correios de Portugal, S.A.», o arguido A exibiu a referida pistola, apontou-a na direcção do funcionário G (id. a fls. 9 do Inquérito n.º 687/01-C apenso), ao mesmo tempo que lhe dizia: «isto é um assalto; o dinheiro, depressa».
Enquanto isso, e com os mesmos propósitos, o arguido D dirigiu-se à funcionária da caixa n.º 2, H (id. a fls. 10 do Inquérito n.º 687/01-C apenso), entregando-lhe um saco de plástico e exigindo-lhe que ali depositasse o dinheiro que possuía.
Perante tais intimidações, os supra identificados funcionários depositaram nos sacos que lhes haviam sido entregues a quantia global de Esc. 705.500$00 (setecentos e cinco mil e quinhentos escudos), em notas do Banco de Portugal.
Consumado o plano, os arguidos fugiram imediatamente do local e repartiram, entre si, em partes iguais, a quantia acima descrita, que gastaram em proveito próprio.
No dia 12 de Julho de 2.001, cerca das 16.50 horas, na sequência de plano previamente combinado, os arguidos, de comum acordo e em divisão de tarefas, dirigiram-se novamente ao Posto dos «CTT - Correios de Portugal, S.A.», sito no Largo de Santo António, n.º 10, da Freguesia de Freamunde, neste Concelho e Comarca de Paços de Ferreira, fazendo-se transportar no veículo automóvel ligeiro de mercadorias, acima referenciado, com o mesmo propósito, firme e irrevogável, de se apoderarem de todas e quaisquer quantias monetárias ali existentes.
Voltaram a encobrir, de forma parcial, as chapas de matrícula do veículo automóvel acima indicado.
Ali chegados, entraram nas instalações dos «CTT - Correios de Portugal, S.A.», empunhando o arguido A uma faca de matar porcos, de dois gumes, com um comprimento total de 43 cm., sendo 30 cm. de lâmina, melhor descrita no auto de exame de fls. 69, que aqui se dá por integrado e reproduzido para todos os legais efeitos, pertencente aos pais do arguido D e que este se encarregara de providenciar.
No interior do Posto dos "CTT - Correios de Portugal, AS.», o arguido A exibiu a referida faca, apontou-a na direcção do funcionário G, e exigiu-lhe a entrega de todo o quantitativo monetário que se encontrasse em seu poder, ao mesmo tempo que o arguido D se dirigia à funcionária da caixa nº 2, H, com a mesma finalidade.
Perante tais intimidações, os supra identificados funcionários depositaram nos sacos que lhes haviam sido entregues a quantia global de Esc. 323.500$00 (trezentos e vinte e três mil e quinhentos escudos), em notas do Banco de Portugal.
Consumado o plano, os arguidos fugiram imediatamente do local e repartiram, entre si, em partes iguais, a quantia acima descrita, que gastaram em proveito próprio.
Finalmente, no dia 19 de Julho de 2.001, cerca das 17.05 horas, o arguido A dirigiu-se sozinho ao Posto dos «CTT - Correios de Portugal, S.A.», sito no Largo de Santo António, n.º 10, da Freguesia de Freamunde, neste Concelho e Comarca de Paços de Ferreira, fazendo-se transportar no mesmo veículo automóvel ligeiro de mercadorias, pertencente a seu pai, sempre com o mesmo propósito de se apoderar de todas e quaisquer quantias monetárias ali existentes.
Voltou a encobrir, de forma parcial, as chapas de matrícula do mencionado veículo automóvel.
Ali chegado, entrou nas instalações dos «CTT - Correios de Portugal, S.A.», empunhando desta vez um revólver de plástico, com a aparência de verdadeiro, melhor descrito no auto de exame de fls. 49, que aqui se dá por integrado e reproduzido para todos os legais efeitos.
No interior do Posto dos «CTT - Correios de Portugal, S.A.», o arguido A exibiu o referido objecto, apontou-o na direcção das funcionárias I (id. a fls. 7) e H, ao mesmo tempo que lhes dizia: «não façam barulho; ponham o dinheiro, senão dou-vos um estoiro».
Perante tais ameaças, acreditando que o arguido A tinha em seu poder uma arma de fogo verdadeira, as supra identificadas funcionárias depositaram no saco que lhes havia sido entregue a quantia global de Esc. 94.000$00 (noventa e quatro mil escudos), em notas do Banco de Portugal.
Na posse de tal quantia, o arguido fugiu imediatamente do local e gastou-a em proveito próprio.
Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, de comum acordo e em conjugação de esforços, com a intenção de fazerem suas, pela via da força e da intimidação, as quantias monetárias acima descriminadas, bem sabendo que as mesmas lhe não pertenciam e que actuam contra a vontade do respectivo dono.
Tinham, além disso, perfeito conhecimento que os seus comportamentos eram proibidos e punidos por lei.
À data da prática dos factos ambos os arguidos eram toxicodependentes, tendo despendido todo o dinheiro de que se apropriaram na aquisição de heroína e cocaína para consumo pessoal.
Confessaram os factos integralmente e sem reservas e mostram-se arrependidos.
Repararam os prejuízos causados, pagando a indemnização peticionada pela ofendida.
No estabelecimento prisional ambos os arguidos se dedicaram ao trabalho, o A às tarefas de limpeza geral e o D no sector da rouparia.
Presentemente estão livres do consumo de drogas.
São pessoas estimadas no seu meio social; têm apoio familiar e emprego assegurado.
Do respectivos certificados do registo criminal não constam quaisquer condenações.
CONVICÇÃO DO TRIBUNAL
O Tribunal alicerçou a sua convicção na apreciação crítica do conjunto da prova produzida, considerando, sobretudo, os seguintes elementos probatórios :
- As declarações cabalmente confessórias dos arguidos.
- O depoimento das testemunhas E e J, quanto às condições pessoais do arguido D.
- O depoimento das testemunhas L, M e N relativamente às condições pessoais do arguido A.
- Os documentos juntos na audiência pelo arguido D.
- Os certificados do registo criminal dos arguidos juntos a fls 160 e 161 dos autos.
- As informações prestadas a fls. 291 e 292.
III.
Do texto do douto acórdão recorrido, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, não resulta que a decisão de facto transcrita e não impugnada padeça de qualquer vício ou nulidade de conhecimento oficioso, nomeadamente os previstos no art. 410º, nºs 2 e 3, do C.P.P. Antes se mostra bastante, coerente e devidamente fundamentada.
Deve por isso considerar-se assente.
Com base nessa decisão de facto, apreciemos as questões de direito a decidir, que, conforme entendimento pacífico, são as que resultam das conclusões da motivação, delimitadoras que são do objecto do recurso, salva a possibilidade, que no caso não se perfila, de conhecimento oficioso de outras questões.
Resumem-se ao seguinte, com incidência na incriminação quer dos factos ocorridos em 21/06/01, quer dos descritos como praticados m 12/07, e com reflexo na medida das correspondentes penas parcelares e da pena única:
Os arguidos só deviam ter sido condenados pela prática de crimes de roubo simples, p. e p. pelo art. 210º, nº 1, do C.P., porquanto os instrumentos utilizados pelos arguidos em 21/06/01 e 12/7/01 foram indevidamente considerados «armas» para os efeitos da integração da circunstância agravante qualificativa do nº 2, al. b), desse art. 210º, referido ao art. 204º, nº 2, al. f), uma vez que tais instrumentos não preenchem o conceito legal de «arma» constante do art. 4º do DL nº 48/95, de 15/03?
IV.
Dispõem os citados arts. 210º, nº 2, al. b), e 204º, nº 2, al. f):
Art. 210º, nº 2, al. b):
2. A pena é a de prisão de 3 a 15 anos se:
(...)
b) Se verificarem, singular ou conjuntamente, quaisquer requisitos referidos nos nºs 1 e 2 do art. 204, sendo correspondentemente aplicável o disposto no nº 4 do mesmo artigo»
Art. 204º, nº 2, al. f):
(...)
f) trazendo, no momento do crime, arma aparente ou oculta.
Conforme resulta claramente da história dos preceitos Cf. v.g., a propósito do artigo do projecto de revisão do C.P. de que resultou o actual art. 210º, versão de 1995, a acta nº 29 das reuniões da Comissão de Revisão, da qual consta «A Comissão manifestou a preferência por uma redacção que consagrasse a recepção do conceito de «arma», sem caracterizá-la como de «fogo» e sem o aditamento de «instrumento análogo» («Código Penal, Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Ministério da Justiça, 1993, p. 30). (sublinhado nosso), o elemento típico «arma» tem o conteúdo correspondente ao do respectivo conceito que para efeitos penais foi definido no art. 4º do DL nº 48/95, de 15/03, do qual consta:
«Para efeito do disposto no Código Penal, considera-se arma qualquer instrumento, ainda que de aplicação definida, que seja utilizado como meio de agressão ou que possa ser utilizado para tal fim».
O fundamento dessa qualificação do crime de roubo consiste assim na possibilidade objectiva de o «instrumento» que o agente traz consigo «no momento do crime» ser utilizado como meio eficaz de agressão, ou seja, na possibilidade de servir para ofender fisicamente uma pessoa de forma significativa. Desta maneira potenciando o risco da ofensa dos bens jurídicos pessoais que o crime complexo de roubo visa também proteger, bem como a margem de êxito e extensão da ofensa dos bens jurídico patrimoniais - o direito de propriedade e de detenção de coisas móveis -, mercê do aumento de sentimento de confiança e audácia do agente e da diminuição das possibilidades de defesa da vítima.
Sendo esse o fundamento da agravante qualificativa, é necessário, para a sua integração, a prova da funcionalidade efectiva do instrumento como meio da agressão. A aparência dessa funcionalidade pode apenas integrar o elemento típico do crime de roubo simples «"por meio"de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física"», na medida em que seja adequadamente susceptível de provocar na pessoa medo de poder estar em perigo iminente a sua vida ou integridade física (cf. art. 210º, nº 1, do C.P). Neste sentido, cf., v.g., Acs. do S.T.J. de 18/02/98, proc. nº 34/98-3ª, de 20/05/98, procs. nºs 261/98 e 370/98-3ª, de 28/05/98, proc. nº 390/98-5º, de 04/06/98, proc. nº 322/98-5ª, de 20/09/99, proc. nº 494/99-3ª, de 09/03/00, proc. nº 1184/99-5ª, de 17/01/02, proc. nº 3132/01-5ª.
Assente esse conteúdo do elemento típico «arma», apreciemos, separadamente, a qualificação jurídico criminal dos factos praticados em 21/06/01 e em 12/07/01.
Em 26/06/01, foi utilizada «uma pistola de calibre 6,35 mm., de características não concretamente determinadas, por não ter sido possível apreender e examinar, e que o arguido D havia adquirido por intermédio de um seu conhecido, cuja identidade igualmente não se logrou apurar».
Não ficou pois provado se a pistola em questão estava municiada ou sequer em condições de funcionalidade. Por isso, de harmonia com o acima exposto, embora a utilização desse instrumento seja bastante para se ter como verificado o elemento típico da «ameaça» do crime de roubo simples p. e p. pelo art. 210º, nº 1, do C.P., não integra a circunstância agravante qualificativa do nº 2, al. b), do mesmo artigo, referido à al. f) do nº 2 do art. 204º do C.P.
Conclui-se, em conformidade, que a factualidade ocorrida em 26/06/01 integra crime p. e p. pelo citado art. 210º, nº 1, e não o crime de roubo qualificado por que foi condenado o arguido, assim procedendo este fundamento do recurso.
V.
Já não assiste porém razão aos recorrentes quanto à qualificação jurídico-criminal dos factos praticados em 12/07/01, porquanto ficou provado que foi empunhada, como meio de intimidação para constranger à entrega do dinheiro, uma «faca de matar porcos, de dois gumes, com um comprimento total de 43 cm., sendo 30 cm. de lâmina», instrumento que, manifestamente, pode ser utilizado como meio de agressão, aliás de forte potencialidade lesante da vida ou da integridade física.
Improcede assim o fundamento do recurso visando alteração da incriminação desses factos no sentido da integração de um crime de roubo simples e não qualificado.
VI.
A procedência do fundamento do recurso no sentido da integração pelas provadas condutas dos arguidos no dia 21/06/01 de crime de roubo simples e não de crime de roubo qualificado implica a apreciação do fundamento do recurso relativo à medida da penas correspondentes a esse crime e bem assim quanto à medida da pena única.
No que respeita à pena parcelar:
Por força da atenuação especial que o douto acórdão decidiu, a moldura abstracta situa-se, nos termos do art. 73º, nº 1, als. b) e a), do C.P., entre o mínimo de um mês e o máximo de cinco anos e quatro meses de prisão.
Considerando, à luz do disposto nos arts. 40º e 71º do C.P., essa moldura e o factualismo apurado - atendido apenas (por forma a evitar-se ofensa do princípio da proibição da dupla valoração) na parte, intensidade ou efeitos dessa factualidade que não foram tidos como concreto fundamento da atenuação especial decidida, ou que o foram somente como reflexo dos princípios regulativos da culpa e da prevenção na «imagem global do facto» Cf., v. g. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, p.p. 234 a 238 e 310. -- a pena de um ano de prisão para o arguido A e de onze meses para o arguido D apresentam-se ajustadas à consideração conjugada do grau de ilicitude, que é considerável, designadamente atendendo ao modo de execução e montante subtraído, da intensidade do dolo, na forma de dolo directo, dos motivos de actuação dos arguidos (ligada à sua situação de toxicodependência), da conseguida superação desta situação, da reparação, mediante o pagamento das quantias subtraídas, da confissão integral acompanhada da manifestação de arrependimento, da idade de cada um e do bom comportamento anterior. Sendo de concluir que essas penas: respeitam o limite inultrapassável da pena correspondente à medida da culpa; mostram-se adequadas a satisfazer de forma razoável as exigências concretas de prevenção geral positiva ou de integração, apesar de consideráveis, atento, nomeadamente, o grau de alarme social relativo aos crimes de roubo; e dentro da conhecida «moldura de prevenção geral» correspondem equilibradamente às necessidades de prevenção especial que ressaltam do caso, ainda significativas, mas atenuadas pela provada superação da situação de toxicodependência, demonstração de arrependimento, apoio familiar e garantia de emprego.
A alteração destas penas parcelares implica a reapreciação da pena única, à luz do disposto no art. 77º do C.P.
A moldura a ter em conta relativamente ao arguido A situa-se entre o mínimo de um ano e três meses e três anos de prisão e em relação ao arguido D o mínimo é de um ano e três meses e o máximo de dois anos e dois meses.
Considerando, em conjunto, os factos apurados e a personalidade de cada um dos arguidos, reflectida nesses factos, de que sobressaem as circunstâncias das suas idades à altura dos factos, correspondentes a fases juvenis de maturação, (o A e o D ainda não tinham completado respectivamente 21 e 19 anos de idade), a situação de toxicodependência como circunstância ligada às graves violações de valores jurídico-criminais por eles cometidas, a superação da situação de consumo de drogas, a manifestação de arrependimento e a referida reparação, têm-se por ajustadas a pena única de dois anos e três meses de prisão para o arguido A e de um ano e sete meses de prisão para o arguido D.
VII.
Em conformidade, julgando-se em parte procedente o recurso, revoga-se parcialmente o douto acórdão recorrido alterando-o nos termos seguintes:
a) No que respeita à qualificação jurídica dos factos praticados em 21/06/01, consideram-se integrantes de crime de roubo simples, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do C.P., praticado, em co-autoria material, pelos arguidos A e D, que por ele vão condenados respectivamente nas penas de prisão de um ano e de onze meses;
b) Relativamente ao cúmulo jurídico das penas parcelares pelos crimes em que são condenados os arguidos, vai o arguido A condenado na pena única de dois anos e três meses de prisão e o arguido D na de um ano e sete meses de prisão.
Mantém-se no mais o decidido no douto acórdão, nomeadamente a decretada suspensão, pelo período de cinco anos, da execução das penas de prisão, suspensão acompanhada de regime de prova.
São devidas custas pelos arguidos, fixando-se a taxa de justiça em quatro UC.
Fixam-se em 5 Ur os honorários ao Exmo. Defensor Oficioso.
Elaborado pelo relator e revista.

Lisboa, 7 de Maio de 2003.
Armando Leandro
Virgílio de Oliveira
Lourenço Martins
Leal Henriques