Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA CONCURSO GRADUAÇÃO. TRIBUNAL DA RELAÇÃO ACTA FUNDAMENTAÇÃO AVALIAÇÃO CURRICULAR CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO AUDIÇÃO PRÉVIA DAS PARTES PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO CONTENCIOSO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL - ORGANIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - ESTATUTOS PROFISSIONAIS - MAGISTRADOS JUDICIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CPA): - ARTIGOS 100.º, 101.º, 103.º, N.º 2, AL. A). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 215.º, N.º3, 217.º, N.º1, 267.º, N.º5. ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ): - ARTIGOS 3.º, 34.º, N.º1, 47.º, 51.º, N.º 2, 52º, Nº 1, ALÍNEAS C) E D). REGULAMENTO DAS INSPECÇÕES JUDICIAIS PUBLICADO NO DR, II SÉRIE, DE 15/01/2003: - ARTIGO 13.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 21/11/2012, PROFERIDO NO PROCESSOS Nº 2/12.4YFLSB, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT ; -DE 19/02/2013, PROFERIDO NOS PROCESSOS NºS 98/12.9YFLSB, 103/12.5YFLSB E 105/12.5YFLSB. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -N.º61/2002; -Nº 331/2002, PUBLICADO NO DR, II SÉRIE, DE 08/05/2003. | ||
| Sumário : | I -A Lei 26/2008, de 27-06, alterou os critérios de acesso aos Tribunais da Relação, estabelecendo no art. 47.º, n.º 7, do EMJ, como critérios de graduação a avaliação curricular e as anteriores classificações de serviço. II - Ao CSM foi deixada a função de densificação desses critérios. Compreensivelmente, pois o CSM é um órgão constitucional, cabendo-lhe, nos termos do art. 217.º, n.º 1, da CRP, a gestão e a disciplina dos juízes, aí se compreendendo a avaliação do seu mérito profissional. Naquela tarefa de densificação dos parâmetros legalmente definidos, o CSM actuou no uso de poderes regulamentares, já reconhecidos pelo TC, por exemplo, no Ac. n.º 61/2002, em relação aos regulamentos das inspecções, com fundamentos que são transponíveis para o caso. III -A introdução dos referidos critérios de graduação não viola o princípio da igualdade, nem o princípio da proporcionalidade. Por um lado, o recorrente não tinha o direito de que se mantivessem inalterados os anteriores critérios, nem tinha razões fundadas para crer que assim seria e, por outro, a alteração visou o interesse público da boa administração da justiça, tendo, além disso, decorrido um período de tempo superior a 3 anos entre o conhecimento das novas regras pelos seus destinatários e a realização do concurso. IV -Alega o recorrente que não lhe foi facultado o exercício do direito de audiência, estabelecido nos arts. 267.º, n.º 5, da CRP, e 100.º e 101.º do CPA, o que traduz preterição de uma formalidade essencial e redunda em nulidade, que contamina todo o procedimento concursal. V - Contudo, o art. 103.º, n.º 2, al. a), do CPA, permite a dispensa da audiência dos interessados se estes «já se tiverem pronunciado no procedimento sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas». E o CSM, com apelo a esta disposição, dispensou a audiência dos interessados, no n.º 16 do Aviso n.º 247799/2011, nos seguintes termos: «Atenta a qualidade dos concorrentes, a natureza curricular do concurso e a respectiva tramitação, designadamente a existência de uma prova pública, considera-se dispensada a audiência dos interessados». VI -O STJ, em acórdão de 19-02-2013, proferido no Proc. n.º 98/12.9YFLSB, já considerou legítima a dispensa da audiência, por entender que «(…) neste procedimento concursal os concorrentes têm conhecimento dos critérios classificativos e são eles que delimitam o campo de avaliação mediante a sua própria escolha dos trabalhos científicos e, muito particularmente, dos trabalhos forenses elaborados, bem como dos demais elementos que consideram relevantes para a sua classificação. Por outras palavras: os concorrentes são chamados a defender o seu currículo precisamente para disporem de oportunidade de se pronunciarem “sobre as questões que importem à decisão” (art. 103.º, n. 2, al. a), do CPA) que outras não são afinal senão o seu próprio entendimento sobre os pontos marcantes do seu currículo. Cremos que as finalidades visadas pela lei estão atingidas e, por isso, justifica-se inteiramente a dispensa determinada por deliberação do CSM». E o TC, no Ac. n.º 331/2002, decidiu que este entendimento não viola qualquer disposição constitucional. VII - O Aviso de abertura do concurso resultou de deliberação do CSM. Em sessão do Plenário, foi apresentado um projecto desse documento, projecto que sofreu as alterações indicadas e foi aprovado na parte restante. Tudo se passa, pois, como se todo o Aviso, com os factores de ponderação, constasse da acta. Esses factores, não estando directamente registados na acta, estão-no indirectamente, pois constam de documento que é dela uma extensão. E não é exacto dizer-se que os candidatos ficaram sem saber de quem era a autoria do Aviso, pois este refere, logo no início, que tudo o que dele consta foi «determinado» «por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 13 de Dezembro de 2011». Não ocorre, pois, o vício de violação da lei imputado pela recorrente. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Dr. AA, juiz auxiliar no Tribunal da Relação de Lisboa, ao abrigo do artº 168º, nº 1, do EMJ, aprovado pela Lei nº 21/85, de 30 de Julho, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da deliberação do plenário do Conselho Superior da Magistratura de 29/05/2012, que, aprovando o parecer do júri relativamente ao 1º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, o graduou em 38º lugar. Concluiu assim o requerimento de interposição de recurso: «A. O Recorrente foi admitido ao 1° Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação. B. Pretende com o presente recurso impugnar a deliberação do Plenário Extraordinário do Conselho Superior da Magistratura que aprovou a graduação final dos concorrentes. C. O Recorrente tem legitimidade e interesse directo e pessoal. A instância competente para decidir é o Supremo Tribunal de Justiça e o recorrente está em tempo. D. Desde a entrada em vigor do Estatuto dos Magistrados Judiciais, em 31 de Julho de 1985, o sistema de graduação encontrava-se baseado apenas em dois critérios: c) Antiguidade; d) Classificações de serviço; Cfr. arts. 46° e 47° da Lei 21/85 de 30 de Julho. E. Tal sistema de avaliação manteve-se vigente, de forma ininterrupta, durante 23 anos – isto é: desde 1985 até 2008 – cfr. Lei 21/85 com Lei 26/2008. F. Durante este longo período, o Recorrente sabia que ao fim de cerca de 20 anos de trabalho na 1ª instância chegaria o tempo de concorrerem aos tribunais da relação tendo desenvolvido firmes expectativas de que este modelo seria o vigente na data em que lhe coubesse aceder aos tribunais da relação. G. Contudo, com a entrada em vigor da Lei 26/2008 de 27 de Junho, alterou-se o EMJ e a redacção dos artigos 46° e 47°. H. O n° 7 do artigo 47° do EMJ veio agora dispor o seguinte: “A graduação final dos magistrados faz-se de acordo com o mérito relativo dos concorrentes, tomando-se em consideração, em 40 %, a avaliação curricular, nos termos previstos no número anterior, e, em 60 %, as anteriores classificações de serviço, preferindo em caso de empate o juiz com mais antiguidade”. I. Introduziu-se, de forma vaga e imprecisa, um novo critério de avaliação designado: “avaliação curricular” com uma relevante ponderação de 40% sobre a avaliação total. J. Todavia, com esta alteração, plasmada na Lei 26/2008 de 27 de Junho, não foram dadas a conhecer, concretamente, quais as formas de preencher o requisito da “avaliação curricular”, ou seja, de que forma é que qualquer interessado poderia contribuir para o enriquecimento do seu currículo por forma a que, se assim entendesse, pudesse desenvolver esforços nesse sentido. L. A densificação deste novo critério veio a ser definida muito mais tarde, através do Aviso n° 24799/2011 que, através do seu ponto 10, veio revelar os “critérios”. M. Constituindo o acesso aos tribunais das relações matéria atinente ao estatuto dos juízes, não pode a escolha de parte desses critérios, que são determinantes na graduação, ser abandonada ao poder discricionário de um órgão da administração, como é o caso do Conselho Superior da Magistratura. Tal matéria, segundo nos parece, encontra-se sujeita ao princípio da reserva de lei ínsito na al. p), do n° 1, do artigo 165° da Constituição da República Portuguesa, onde se proclama que as questões atinentes ao estatuto dos juízes são da competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo. N. Ora, ao deixarem-se regulados estes critérios por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura resvalou-se para uma clara inconstitucionalidade por ofensa da sobredita norma! O. O concurso que gerou a deliberação impugnada violou o Princípio da Protecção da Confiança e o Princípio da Igualdade – artigos 130 e 266° n° 2 da CRP. P. Pois o Recorrente assumiu uma carreira e programou a mesma com base num determinado padrão de avaliação que foi definido e consolidado por um quadro normativo vigente durante mais de 23 anos. Q. Desenvolvendo e orientando a sua judicatura com base nestes pressupostos avaliativos. R. A abrupta entrada em vigor da Lei 26/2008, sem ter um regime transitório que acautelasse as expectativas consolidadas pelo recorrente e pelos seus pares, não previu um período razoável de adaptação, para que este pudesse desenvolver todos os esforços no sentido de poder corresponder, da melhor forma que lhe fosse possível, aos novos critérios! S. Por seu turno, os critérios da avaliação curricular vieram a ser densificados pelo Aviso n° 24799/2011, que foi publicado em Diário da República no dia 28 de Dezembro de 2011 – 2 série, N° 248. T. Tendo sido dado um prazo exíguo ao recorrente para este apresentar o seu requerimento: 20 dias úteis, a contar da publicação do Aviso – cfr. ponto 12 do Aviso n° 24799/2011. U. Ao Recorrente, desde a data em que toma conhecimento do Aviso e dos correspondentes critérios que preenchem a avaliação curricular até à data limite para entrega do requerimento de candidatura, jamais lhe seria possível contribuir para melhorar as condições da sua candidatura e corresponder ao exigido pelos novos critérios! V. E, se tivesse tomado conhecimento com uma antecedência razoável dos novos critérios certamente que o recorrente teria desenvolvido todas as iniciativas para poder enriquecer as suas valências curriculares. X. Impunha-se que os novos critérios de avaliação curricular, onde estão em causa acções que requerem um investimento que exorbita as funções típicas da magistratura – designadamente: a presença em formações académicas, pós-graduações ou mestrados; a elaboração de artigos científicos; a participação em conferências; a formação de magistrados, etc. – pudessem ser conhecidos previamente por todos os seus potenciais destinatários, em tempo razoável, para que estes pudessem ter o tempo e as condições necessárias para poder, em condições iguais, corresponder ao seu preenchimento e só assim estaríamos perante um verdadeiro concurso. Z. Assim não só é censurável a falta de concessão de um prazo de adaptação razoável, como também o é o facto de estes novos critérios serem externos ao conteúdo funcional típico da magistratura, facto que se revelou decisivamente impeditivo de que o recorrente a estes pudesse corresponder. AA. Não fora esta abrupta introdução de novos critérios (violadores do Princípio da Protecção da Confiança e da Igualdade) e à luz do modelo vigente até à entrada em vigor da lei que alterou o EMJ e subsequente Anúncio que definiu os critérios da avaliação curricular, a graduação final do presente concurso seria outra, bem distinta, sendo claro que, ao Recorrente, pelos anteriores critérios, caberia uma posição no concurso que lhe conferiria o acesso à relação. BB. A Lei 26/2008 e o Aviso 24799/2011 violaram nestes termos os arts. 13°, 266° n° 2 e 266° n° 2 da CRP. CC. Não cremos que o presente concurso tenha respeitado o Princípio da Igualdade nem o Princípio da Proporcionalidade. DD. Ainda que os critérios tenham sido divulgados a todos os candidatos na mesma altura, com prazo para apresentação de propostas idêntico, também para todos, poderá criar uma miragem de igualdade mas, na realidade, não passará duma miragem pois a desigualdade manifesta-se no facto de estar em causa o desempenho duma profissão que foi iniciada por todos os candidatos há vários anos e cujos (novos) critérios, agora definidos, assentam na avaliação de acções que, necessariamente, foram desenvolvidas e consumadas no passado. Está, no fundo, a enxertar-se uma bitola que padroniza e condiciona, sem dar a menor possibilidade aos seus destinatários de poderem posicionar-se nas mesmas ou em melhores condições do que todos os demais candidatos, mormente aqueles que tenham tido um percurso casualmente mais alinhado com o novo sistema! EE. Os critérios elencados na designada “avaliação curricular” assentam, fundamentalmente, em requisitos cujo preenchimento exige muito tempo e em 20 dias não é, objectivamente, possível, a qualquer candidato, desenvolver esforços para poder “melhorar a sua proposta” e assim poder concorrer em condições de igualdade com outros concorrentes que puderam preencher estes requisitos por via de funções que tenham desempenhado no passado. FF. Há violação do Princípio da Igualdade porque, por exemplo, um magistrado que tenha estado em comissão de serviço, exercendo funções de docente no CEJ, ficará, a priori, melhor posicionado que o Recorrente (que esteve sempre colocado em Tribunais a desempenhar as habituais funções do magistrado judicial) – e assim é porque a comissão deu as condições e o tempo necessário ao outro magistrado para se dedicar à docência, assistir a conferências e elaborar trabalhos científicos. Ou seja, o novo sistema, verdadeiramente, está a distinguir os candidatos que tenham tido percursos desviantes da função típica da judicatura. GG. Todavia, durante a carreira do Recorrente, jamais lhe foi anunciado que estas funções acessórias viriam a ser, mais tarde e de forma inesperadamente abrupta, essenciais ao acesso às relações e, muito provavelmente, se o Recorrente soubesse dessa possibilidade teria alterado a sua vida, por exemplo concorrendo a lugares de juiz que lhe possibilitassem preencher os requisitos curriculares estando agora a concorrer em verdadeiras condições de igualdade concorrencial. HH. Os primeiros classificados neste concurso obtiveram melhores classificações por terem, ao longo dos seus percursos, colocações privilegiadas promotoras do acesso a estes requisitos ou, até, por terem desempenhado funções que lhes proporcionaram o acesso aos mesmos – v.g. formador do CEJ. Basta cotejar as várias candidaturas para perceber imediatamente que estas condicionantes acabaram por ser decisivas... II. Ou seja, violou-se o princípio da igualdade (plasmado no art. 13° da CRP) porque se atribuiu relevância a factores que estão condicionados por razões circunstanciais, funcionais, geográficas e também económicas! JJ. Por outro lado, os critérios de avaliação curricular não revelam proporcionalidade por serem promotores duma desigualdade entre os candidatos assim como são irrazoáveis por serem marginais à verdadeira essência da função do juiz, pois do que se trata agora é de valorizar, em escala considerável e desproporcional (40%), actividades externas ao conteúdo funcional nuclear da judicatura. LL. Ademais, tais critérios, plasmados no sobredito Anúncio, são violadores do direito de acesso à função pública e subjacente direito à progressão na carreira com o que se viola o artigo 47° n° 2 da CRP. MM. Por deliberação do CSM foram efectuadas densificações aos critérios de adjudicação concursais posteriores e externas ao Anúncio, sendo que tais concretizações não foram comunicadas, atempada e regularmente, aos concorrentes. NN. Concretamente e conforme consta do parecer que foi aprovado pela deliberação ora impugnada: d) “Relativamente à alínea a) (...) foi deliberado dividir o grupo respectivo em cinco quintos, valorar os candidatos pertencentes ao 1° quinto com 5 pontos, os pertencentes ao 2° quinto com 4 pontos, o terceiro quinto com 3 pontos, o 4° quinto com 2 pontos e ao último quinto caberá um ponto” ; e) “Relativamente à alínea b) (...) foi deliberado que as notas finais de licenciatura que se situem entre os 10 e 11 valores serão valoradas com 1 ponto, entre 12 e 13 valores serão valoradas com 2 pontos e 14 ou mais valores serão valoradas com 3 pontos, sendo a pontuação acrescida de mais um ou dois pontos de acordo com a formação académica pós-universitária, tendo em conta a valia e o relevo para o exercício das funções de magistrado judicial.” f) “Relativamente à alínea d) (...) foi deliberado dar relevância a funções exercidas no âmbito do Conselho Superior da Magistratura, como vogal ou juiz secretário, como inspector judicial ou ainda, por exemplo, como juiz em tribunal internacional (v.g. TEDH)”. OO. Estas concretizações por conterem aspectos relevantes na avaliação dos candidatos, não lhes tendo sido comunicadas previamente, violaram os Princípios da Legalidade, Transparência, Publicidade e Igualdade do procedimento e o direito a um acesso e progressão (justos) na Função Pública – e, bem assim, foram violadas as respectivas normas legais que consagram estes princípios – arts. 30°, 5°, 6° do CPA e art. 47° n° 2 e 266° da CRP. PP. Face a estas graves violações não se hesita em pugnar pela nulidade da deliberação que densifica os critérios assim como pela nulidade da deliberação ora impugnada pois esta procedeu a uma graduação com base em critérios de adjudicação que não foram devidamente notificados aos candidatos. QQ. Foi também atropelado o dever de fundamentação e violado o artigo 268° n° 3 da CRP. RR. A informação patente no Anúncio é omissa quanto a aspectos que se consideram relevantes e socorre-se duma linguagem vaga e imprecisa que não permite aos candidatos a apreensão total dos critérios da “avaliação curricular”. SS. Tal constatação salta à vista no seu ponto 10, onde se recorre a uma linguagem sintomática desta ambiguidade com o recurso a palavras como: “designadamente” (de forma recorrente), “currículo”, “trabalhos”, “prestígio”, “outros factores”, “idoneidade”, “qualidade de serviço”. TT. Tais expressões são imprecisas e não permitem aos concorrentes apreender com rigor e segurança os concretos padrões de avaliação. UU. Sendo vagas e conclusivas as expressões supra mencionadas e que constam do ponto 10 do Aviso n° 24799/2011, não pode deixar de concluir-se pela sua nulidade com extensão de efeitos aos demais actos concursais, nomeadamente a deliberação ora impugnada – por falta manifesta de fundamentação e violação dos arts. 124° e 125° do CPA e 268° n° 3 da CRP. VV. A falta de fundamentação estende-se também às apreciações do Júri que não permitem aos candidatos entender, com clareza, quais os fundamentos concretos da sua candidatura que justificam os valores que lhe foram atribuídos. XX. A arbitrariedade da fundamentação está patente na avaliação de outros critérios, quanto à alínea e) do artigo 10 do Aviso que dispõe acerca dos outros factores no critério do “nível dos trabalhos forenses” temos desde logo que este critério está a ser duplamente valorado pois tais trabalhos já foram alvo de avaliação prévia nas classificações de serviço obtidas pelos candidatos. Por isso, é, no mínimo, incongruente, uma nova avaliação. Mas esta dupla avaliação chega a ter resultados contraditórios. Neste particular, não se entende que alguns candidatos tenham uma classificação de serviço equivalente de Muito bom – confronte-se, por exemplo, a classificação de serviço atribuída aos primeiros três classificados e ao Recorrente com as avaliações a este ponto – e, por outro lado, tenha distinta apreciação quanto ao nível dos trabalhos forenses apresentados. ZZ. A fundamentação da classificação do ponto i) da alínea e) é altamente subjectiva e não permite ao Recorrente apreender os motivos da distinção entre a classificação que lhe foi atribuída e outras superiores. Desde logo porque na fundamentação são utilizadas expressões vagas e indeterminadas, por exemplo: - para o candidato Dr. BB e Drª CC alega-se que as peças processuais não têm “especial complexidade” ao que se questiona de onde proveio este (novo) critério da especial complexidade que não se encontrava explicito no Aviso? - para o candidato Dr. AA refere-se que este tem “sólidos conhecimentos jurídicos” e que apresenta “trabalhos de elevada qualidade” e atribui-se uma pontuação de 20 neste sub-critério; confrontando-se com a fundamentação utilizada para os candidatos Dr. DD, Dr. EE e Dr. FF onde se repete a terminologia de “sólidos conhecimentos” e “elevada qualidade” não obstante lhes serem atribuídas classificações superiores. AAA. O parecer encontra-se recheado de expressões vagas como: “bons conhecimentos jurídicos” ou “elevada capacidade de trabalho” que não permitem ao Recorrente compreender o que o dista dos restantes candidatos nem fica explicada como se chega a tais constatações. BBB. Por último, ocorreu preterição da audiência prévia. CCC. E, tratando-se de exigência constitucional, essencial a que os interessados possam participar no procedimento concursal, resvalou-se para renovada violação da lei fundamental, concretamente dos art. 267° n° 5 da CRP e nos arts. 100° e 101° do CPA. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso e assim declarar-se nula a deliberação recorrida por violação manifesta dos preceitos legais supra invocados».
Respondendo, o CSM defendeu a inexistência dos vícios apontados à deliberação impugnada.
Foi cumprido o artº 175º do EMJ, não tendo nesse âmbito sido apresentada qualquer resposta.
Feita a notificação a que alude o artº 176º do mesmo diploma, alegaram o recorrente, o CSM e o MP.
O recorrente concluiu assim: «1. No Concurso sub judice, ao arrepio do princípio legal, definido pelo art° 47° do E.M.J., o C.S.M. admitiu candidatos, em número superior ao, legalmente, fixado. 2. Foi criado um número de candidatos, seleccionados segundo critério estranho ao comando legal, considerando a ampliação da área de “recrutamento”. 3. Não foi cumprido o estabelecido na Lei, tendo em conta o n° 4 do Aviso, que estipulava 2 fases do Concurso. 4. Surgiram elementos de avaliação, diversos dos que a primeira fase do Concurso previa, o que inquina, em absoluto, toda a trajectória sequencial, ferindo os pressupostos da igualdade, transparência e justiça. 5. O Aviso divulgou critérios de avaliação curricular, que não foram incluídos na Acta, que os aprova, tomando ineficaz a omissão de tal pressuposto – cfr. art° 122°, 2, do C.P.A. 6. Sem este pressuposto e requisito cumprido, ficaram os destinatários sem saber, quer da competência do autor do acto, da forma procedimental e a fundamentação correspondente. 7. Os critérios estão omissos na Acta 26/2011 do C.S.M., resultando inequívoco que, naquele momento da deliberação, não os fixou, não definiu o âmbito, nem sequer a escala de graduação. 8. O Regime de Acesso à Relação – art° 47° do E.M.J. – impõe a alteração da graduação, feita em função da classificação de serviço e antiguidade e a avaliação curricular – n° 7 daquela norma – cujo resultado contribui com 40% da notação final, não tem regulamentação legal, não se mostra legalmente definida ao Conselho e a concretização da avaliação curricular NÃO CABE nas competências do C.S.M. 9. Foram avocadas competências que não lhe estão atribuídas, desde logo, porque a própria Lei 26/2008 o não prevê, subvertendo-se os princípios gerais dos concursos, invadindo a esfera de competência do Júri, não apenas, na definição das regras e critérios, bem como, a sua quantificação, como transferiu a decisão daquele órgão para o parecer sobre os candidatos, em resultado da realização da prova pública de discussão curricular. 10. A sua vida profissional e, até, familiar, radicando em métodos, critérios e regras rigorosas, foi sedimentada, ao longo de anos, no princípio da confiança, naquelas normas instituídas, lutando, sempre, pela melhor classificação, com vista a alcançar aquele acesso. 11. Esta confiança é traída pela súbita alteração legislativa, que passou a determinar novos métodos, novos critérios, novas regras, com introdução de factores diversos. 12. E tudo isto sem uma norma legal de suporte, onde assentariam tais critérios, constituindo esta nova criação do C.S.M. uma originalidade, que alterou os limites da vinculação, estabelecidos no Aviso. - Os novos itens de avaliação curricular passaram a ser determinantes, no resultado, cavando na vinha da iniquidade e injustiça, com violação da lei e daqueles pressupostos – cfr. art°s 3° e 6° do C.P.A. 14. Sem estas patologias procedimentais, o resultado seria, necessariamente, outro. 15. Exemplificativamente, o 45° candidato ficou em 44.° lugar, o 46° em 5° lugar, o 47° em 40° e o 48° em 22° lugar. 16. O C.S.M. não respeitou o regime fixado no Aviso, nem as regras de direito aplicáveis, sem ter fundamentado, de forma congruente, motivada e inteligível, a alteração, o que conduz à nulidade. 17. Foram retirados lugares a candidatos, pela aplicação de regras alteradas e adulteradas, contrariando a lógica coerente e intrínseca, de forma desequilibrada e ilegal. 18. A deliberação padece de vício de violação da lei e dos pressupostos da justiça, imparcialidade, igualdade e confiança. 19. Há, outrossim, inconstitucionalidade das Leis 28/2008, de 27.06 e 30/2009, de 30.06, bem como, dos n°s 7 e 8 do art° 47.° do E.M.J. 20. O Júri e o Plenário do C.S.M. devem apreciar, de novo, os elementos decisivos dos subcritérios, utilizados pelo Júri, para avaliar os candidatos e elaborar, de novo, a graduação. Termos em que, com o suprimento, sempre necessário, de V. Excias, deve a deliberação, em causa, ser declarada inválida, tal como, a deliberação do Júri, pelos apontados vícios – de lei e de forma – e princípios indicados e, em consequência, ser o recorrente colocado no Tribunal da Relação que lhe couber por direito próprio». O CSM e o MP concluíram no sentido da inexistência dos vícios apontados à deliberação impugnada.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação: 1. No requerimento de interposição do recurso, o recorrente começou por alegar a violação do princípio da tutela da confiança. No âmbito desse tema diz: -O actual regime de acesso à Relação, estabelecido pela Lei nº 26/2008, representa uma alteração radical relativamente àquele que vigorava no domínio da Lei nº 21/85. Enquanto esta fazia depender esse acesso apenas da antiguidade e das classificações de serviço, no novo regime, a graduação faz-se, nos termos do nº 7 do artº 47º daquele diploma, «de acordo com o mérito relativo dos concorrentes, tomando-se em consideração, em 40 %, a avaliação curricular (…) e, em 60 %, as anteriores classificações de serviço». -Ora, o recorrente organizou toda a sua vida profissional e até familiar no pressuposto de que a sua promoção à Relação seria decidida à luz das regras definidas pela Lei nº 21/85, à luz das quais lhe bastaria obter a classificação de Muito bom ou, até, de Bom com distinção. -Não podendo impedir-se em absoluto o legislador de modificar para pior as regras de acesso, impunha-se, ao menos, o estabelecimento de um regime transitório que acautelasse as expectativas consolidadas do recorrente, de modo a permitir-lhe, em período razoável, adaptar-se à nova realidade avaliativa. -Isso não aconteceu, pois, de acordo com o Aviso nº 24799/2011, publicado no Diário da República, 2ª série, de 28/12/2011, foi-lhe dado o prazo de 20 dias úteis para apresentar o requerimento de candidatura. -Um tal prazo não é razoável nem proporcional. -Por outro lado, o novo critério constante do nº 7 do artº 47º do EMJ de “avaliação curricular” é vago e impreciso, não sendo possível a qualquer destinatário saber que “factores ou parâmetros, concretos e precisos, contribuirão para um incremento da classificação”, de tal modo que a densificação deste critério veio a ser feita pelo CSM, através do referido Aviso nº 24799/2011. -Ora, estando em causa matéria atinente ao estatuto dos juízes, teria de ser a lei a definir, em concreto, os critérios da graduação, não podendo essa definição ser deixada ao CSM, que é um órgão administrativo, sem competência legislativa. -Foi, pois, violado o artº 165º, nº 1, alínea p), da Constituição, onde se afirma ser da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre matérias do estatuto dos juízes, salvo autorização ao Governo.
O recorrente não põe em causa a possibilidade de o legislador alterar os critérios de acesso dos juízes de direito à Relação, como alterou através da lei nº 26/2008. O que diz é que, à luz do regime anterior, sabia que, ao fim de cerca de 20 anos de serviço, estando classificado de Muito bom ou, até, de Bom com distinção, seria promovido à Relação. Organizou a sua vida profissional nessa perspectiva. Por isso, alterando a Lei nº 26/2008 radicalmente os critérios de acesso, deveria ter-se assegurado um regime transitório que desse cobertura às expectativas de quem, como o recorrente, investiu na carreira na base dos anteriores pressupostos de progressão, dando-se-lhe a oportunidade de, num período razoável, “desenvolver todos os esforços no sentido de poder corresponder, da melhor forma que lhe fosse possível, aos novos critérios”, o que não aconteceu. A violação do princípio da tutela da confiança, cuja sede o recorrente se dispensa de indicar, estaria na exiguidade do prazo de 20 dias úteis, fixado pelo Aviso nº 24799/2011, para se apresentar ao concurso. A Lei nº 26/2008 foi publicada em 27/06/2008, sendo portanto conhecidos desde essa data os novos critérios de acesso à Relação, designadamente a regra por ela introduzida do falado nº 7 do artº 47º do EMJ. Ora, o 1º concurso curricular de acesso aos Tribunais da Relação, que é aquele que está em causa, só foi aberto por aviso publicado no Diário da República, 2ª série, de 28/12/2011. Isso porque a Lei nº 30/2009, de 30 de Julho, aditou à Lei nº 26/2008 o artº 2º-A, com o seguinte conteúdo: Disposição transitória 1. O regime de acesso aos Tribunais da Relação, previsto na presente lei, não se aplica aos juízes de direito já nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura como auxiliares para estes tribunais à data da entrada em vigor da presente lei. 2. Aos juízes de direito que, à data da nomeação como auxiliares dos juízes referidos no n.º 1, os precediam em antiguidade e mérito também não é aplicável o regime de acesso aos Tribunais da Relação, previsto na presente lei, desde que concorram a estes tribunais nos próximos três movimentos judiciais. 3. Aos juízes de direito referidos nos números anteriores são aplicáveis as regras de concurso constantes dos artigos 46º a 48º da Lei nº 21/85, de 30 de Julho, na redacção anterior à da presente lei. Assim, o período que o recorrente teve para poder desenvolver procedimentos tendo em vista os novos critérios de acesso à Relação não foi de apenas 20 dias úteis, mas de mais de 3 anos. Sabendo que é assim, diz agora que o conceito avaliação curricular é vago e impreciso, tendo sido densificado pelo CSM no aviso de abertura do concurso, densificação essa que representa a fixação de critérios que são determinantes da graduação. E, sendo assim, não teve mais que 20 dias úteis (o prazo de candidatura fixado nesse aviso), para poder «corresponder» aos novos critérios. Mas os critérios de graduação são os estabelecidos pelo nº 7 do artº 47º do EMJ: avaliação curricular e anteriores classificações de serviço, com o peso de, respectivamente, 40 % e 60 %. Não definiu o legislador os factores através dos quais deve ser feita a avaliação curricular, tal como não regulou o modo de valoração das anteriores classificações de serviço, deixando, em consequência, essa tarefa ao CSM. Mas isso não significa que, com a publicação da Lei nº 26/2008, o recorrente não soubesse que as condições de acesso à Relação se haviam alterado substancialmente, de tal modo que, na correspondente graduação, as classificações de serviço teriam somente o peso de 60 %, sendo a restante quota de 40 % preenchida pela avaliação de outros itens. E não podia ter dúvidas de que esses outros itens, para serem valorados em termos de currículo, teriam de ter algum tipo de ligação com o exercício da função de juiz, estando nesse caso as qualificações obtidas e susceptíveis de se reflectirem positivamente na sua prestação funcional. Não podia ter dúvidas de que assim seria não só porque outro não pode ser o alcance e significado da avaliação curricular mas também porque, e essencialmente, esse conceito é usado no EMJ numa situação paralela – concurso de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça –, dando a lei indicação concreta de alguns dos factores que o preenchem – artº 52º, nº 1. E foi nessa linha que o CSM se situou ao enumerar no aviso de abertura do concurso de acesso à Relação os factores através dos quais seria feita a avaliação curricular dos juízes concorrentes. Com efeito, nos termos do artº 52º, nº 1, do EMJ, na graduação dos concorrentes ao STJ toma-se globalmente em conta a avaliação curricular, nomeadamente, com consideração dos seguintes factores: a) Anteriores classificações de serviço; b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais; c) Currículo universitário e pós-universitário; d) Trabalhos científicos realizados; e) Actividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico; f) Outros factores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover. E no aviso de abertura do concurso de acesso à Relação, desconsiderando-se o factor da alínea a) – anteriores classificações de serviço –, necessariamente, na medida em que nesse concurso constitui um autónomo critério de graduação, ao lado da avaliação curricular, estabelecem-se nas alíneas a), b), c), d) e e) factores que correspondem inteiramente aos previstos nas alíneas b), c), d), e) e f) do nº 1 do artº 52º. Não se trata de aplicar aqui subsidiariamente as regras da graduação para acesso ao STJ, que, como diz o recorrente, a lei não prevê, mas antes de as tomar como indicação segura do alcance e sentido do termo avaliação curricular no âmbito do concurso de acesso à Relação. Teve, assim, o recorrente conhecimento dos novos critérios da graduação mais de 3 anos antes da abertura do concurso. E ele não alega que esse período não é razoável ou proporcional.
Do que acabou de dizer-se resulta também que não houve violação do comando do artº 165º, nº 1, alínea p), da Constituição. Na verdade, foi uma lei da Assembleia da República – a Lei nº 26/2008 – que estabeleceu os critérios de graduação dos juízes no concurso de acesso à Relação – avaliação curricular e anteriores classificações de serviço – e definiu o peso de cada um deles no resultado final. Ao CSM foi deixada somente a função de densificação desses critérios. Compreensivelmente, pois o CSM é um órgão constitucional, cabendo-lhe, nos termos do artº 217º, nº 1, da Constituição, a gestão e a disciplina dos juízes, aí se compreendendo a avaliação do seu mérito profissional. Ao fim e ao cabo, naquela tarefa de densificação dos parâmetros legalmente definidos, o CSM actuou no uso de poderes regulamentares, já reconhecidos pelo Tribunal Constitucional, por exemplo no acórdão nº 61/2002, em relação aos regulamentos das inspecções, com fundamentos que são transponíveis para o caso. A densificação feita pelo CSM no aviso de abertura do concurso de acesso à Relação dos critérios de graduação previstos no nº 7 do artº 47º do EMJ está no mesmo plano da densificação que o mesmo órgão faz periodicamente, nos regulamentos das inspecções judiciais, dos amplos critérios de classificação dos juízes previstos no artº 34º do mesmo diploma.
2. Em segundo lugar, fala o recorrente em violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade.
O princípio da igualdade sairia violado porque -os critérios através dos quais se faz a avaliação curricular «assentam, fundamentalmente, em requisitos cujo preenchimento exige muito tempo e em 20 dias não é, objectivamente, possível qualquer candidato desenvolver esforços para poder “melhorar a sua proposta” e assim poder concorrer em condições de igualdade com outros concorrentes por via de funções que tenham desempenhado no passado»; -não obstante os novos critérios haverem sido divulgados a todos os candidatos na mesma altura, a igualdade no caso não passa de uma miragem, pois tais critérios remetem para acções desenvolvidas no passado, não dando a norma possibilidade aos seus destinatários de «posicionar-se nas mesmas ou em melhores condições do que todos os demais candidatos, mormente com aqueles que tenham tido um percurso casualmente mais alinhado com o novo sistema»; -os novos critérios originam ainda desigualdade por razões geográficas, pois «um magistrado que tenha ficado colocado longe dos grandes centros urbanos e/ou académicos será prejudicado relativamente a outros que tenham aí ficado colocados, pois estes puderam aceder, de forma mais rápida e menos onerosa, a estudos e conferências, assim como tiveram oportunidade de leccionar ou desenvolver trabalhos científicos».
Sobre a questão do prazo, repete-se o que se disse em 1. O prazo que o recorrente teve para se organizar tendo em vista os novos critérios de acesso à Relação de modo nenhum é aquele em que assenta a sua argumentação – de 20 dias –, mas antes o que decorreu desde a publicação da Lei nº 26/2008, superior a 3 anos. Se houvesse violação do princípio da igualdade onde o recorrente a vê, isso significaria a impossibilidade legal de modificar os critérios de acesso à Relação, o que ninguém defenderá. Como parece evidente, numa alteração do regime legal nessa matéria, sejam quais forem os critérios estabelecidos para a graduação, haverá sempre candidatos que tiveram o seu percurso profissional mais orientado para esses critérios do que outros. Não é por isso que sai violado o princípio da igualdade. Ponto é que os novos critérios sejam razoáveis, remetendo para qualidades valiosas para o exercício da função. Se assim for, a circunstância de, à luz dos novos parâmetros de avaliação, haver candidatos melhor posicionados do que outros significa apenas que aqueles demonstraram maior interesse na sua valorização profissional. E não pode negar-se que o novo regime, colocando como elemento de graduação, ao lado das classificações de serviço, a avaliação curricular, busca a qualidade no acesso à Relação, pois valoriza nesse âmbito dados que constituem indicadores da preparação técnica e científica dos juízes, tais como as graduações para ingresso em cargos judiciais, o currículo universitário e pós-universitário, os trabalhos científicos realizados e o ensino jurídico. Essa preocupação de qualidade está de acordo com a norma do artº 215º, nº 3, da Constituição, que estabelece: «O recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de segunda instância faz-se com prevalência do mérito». Na mudança de regime o legislador pode ter agido movido pela constatação de que quase todo os juízes, no momento em que atingiam antiguidade que normalmente permitiria o acesso à Relação, tinham classificação de mérito e uma grande parte, senão a maioria, estava classificada com a notação máxima. Sobre a pretensa desigualdade assente em razões de ordem geográfica, deve dizer-se que os juízes até atingirem a antiguidade que lhes permite candidatarem-se ao concurso de acesso à Relação tiveram um percurso profissional de muitos anos, necessariamente com oportunidade, tendo classificação de mérito, de serem colocados em tribunal de localidade com condições de valorização profissional. Se é a isso que o recorrente se quer referir quando fala de “centros académicos”, existem escolas de Direito há muitos anos em várias localidades do país.
O princípio da proporcionalidade teria sido violado porque -está «enraizado na sociedade um conceito de juiz cuja função primordial e nuclear é, numa palavra, “decidir processos”; -o novo modelo introduziu novos elementos de diferenciação – os critérios elencados no ponto 10 do aviso de abertura do concurso – que são estranhos à função de juiz típica e não podem aceitar-se «como razoáveis e exigíveis, tanto mais que, durante anos, (…) a progressão na carreira em nada dependia destes novos aspectos»; -«a proporcionalidade demandava aqui uma transição paulatina que possibilitasse aos seus destinatários uma informação cabal por forma a que todos, em condições iguais, pudessem vir agora desenvolver todos os esforços para os alcançar; -«outra consequência desproporcionada do novo regime, e altamente lesiva duma progressão futura, consiste em o recorrente ter ficado sem hipóteses de vir a aceder no futuro ao Supremo Tribunal de Justiça, pois perdeu, relativamente ao regime de acesso aos Tribunais da Relação anteriormente em vigor, 25 lugares».
A função do juiz é «administrar justiça de acordo com as fontes a que, segundo a lei, deve recorrer e fazer executar as suas decisões», nos termos do artº 3º, nº 1, do EMJ, não se pondo em dúvida que uma das vertentes dessa função é a de “decidir processos”. Mas é importante que o faça com qualidade, principalmente no caso de juiz dos tribunais superiores, dadas a tendencial definitividade de muitas das decisões desses tribunais e a influência que, em regra, têm nas decisões dos tribunais inferiores. E essa qualidade depende da idoneidade e da preparação técnica e científica do juiz. E é precisamente apurar a valia desses itens o que se visa com o estabelecimento do novo critério de graduação – avaliação curricular – e dos factores que o densificam. Não é, pois, exacto que estes sejam estranhos à função de julgar. Pelo contrário, esta será tão melhor exercida quanto mais idóneo e preparado técnica e cientificamente se mostre o juiz. Também nada tem de desproporcionada a introdução do novo critério de graduação, porque, por um lado, o recorrente não tinha o direito de que se mantivessem inalterados os anteriores critérios nem tinha razões fundadas para crer que assim seria e, por outro, a alteração visou o interesse público da boa administração da justiça, tendo, além disso, decorrido um período de tempo superior a 3 anos entre o conhecimento das novas regras pelos seus destinatários e a realização do concurso. Sendo legítima a introdução do novo critério de graduação, pouco importa que daí advenha prejuízo para o recorrente em termos de futuro acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. De qualquer modo, nem sequer se pode afirmar esse prejuízo, pois o referido atraso de 25 lugares no acesso à Relação pode não inviabilizar a candidatura à graduação para o Supremo Tribunal de Justiça na mesma altura em que ocorreria se não houvesse esse atraso, pois, nos termos do artº 51º, nº 2, do EMJ, são concorrentes a esta última graduação os juízes da Relação que se encontrem no quarto superior da lista antiguidade, o que remete para um número que pode ser superior a 70.
3. Em terceiro lugar, diz o recorrente que, devendo «qualquer concurso dar a conhecer, previamente, a todos os candidatos quais as suas regras específicas», no caso isso não aconteceu, na medida em que o júri, no parecer final procedeu à densificação dos critérios previstos nas alíneas a), b) e d) do Aviso nº 24799/2011, com isso fixando regras que não estavam previstas. Nisso vê o recorrente a violação dos princípios da transparência, publicidade, imparcialidade, igualdade e do direito à progressão na Função Pública, tornando nula a deliberação impugnada.
Nesta alegação é visada a seguinte passagem do parecer do júri: «(…) foi entendido que, não existindo elementos relevantes de ponderação no que concerne aos “factores” das alíneas constantes do nº 10 do aviso de abertura do concurso, deve ser referido quanto a estes itens o seguinte: Relativamente à alínea a), “Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 1 e 5 pontos”, foi deliberado dividir o grupo respectivo em cinco quintos, valorar os candidatos pertencentes ao 1º quinto com 5 pontos, os pertencentes ao 2º quinto com 4 pontos, o 3º quinto com 3 pontos, o 4º quinto com 2 pontos, e ao último quinto caberá 1 ponto. (…). Relativamente à alínea b), “Currículo universitário e pós-universitário, com ponderação entre 1 e 5 pontos”, foi deliberado que as notas finais de licenciatura que se situem entre os 10 e 11 valores serão valoradas com 1 ponto, entre 12 e 13 valores serão valoradas com 2 pontos e 14 ou mais valores serão valoradas com 3 pontos, sendo a pontuação acrescida de mais um ou dois pontos de acordo com a formação académica pós-universitária, tendo em conta a valia e o relevo para o exercício das funções de magistrado judicial. Relativamente à alínea d), “Actividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico, com ponderação entre 0 e 5 pontos”, foi deliberado dar relevância a funções exercidas no âmbito do Conselho Superior da Magistratura, como vogal ou juiz secretário, como inspector judicial ou ainda, por exemplo, como juiz em tribunal internacional (v.g., Tribunal Europeu dos Direitos do Homem)». Como já se viu, os critérios gerais de graduação dos juízes candidatos ao concurso de acesso aos Tribunais da Relação são a avaliação curricular e as anteriores classificações de serviço, com o peso final de 40 % e 60 %, respectivamente. Esses critérios, dada a sua amplitude, exigiam concretização, que, relativamente ao primeiro, foi feita no nº 10 do aviso de abertura do concurso, onde se estabelece, com referência aos pontos focados pelo recorrente, o seguinte: «A avaliação curricular é efectuada de acordo com os seguintes critérios, globalmente ponderados: a) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 1 e 5 pontos; b) Currículo universitário e pós-universitário, com ponderação entre 1 e 5 pontos c) … d) Actividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico, com ponderação entre 0 e 5 pontos». Na data de abertura do concurso, os candidatos ficaram, assim, a saber que estes factores, que são os visados pela alegação do recorrente, seriam valorados dentro da moldura de ponderação respectivamente estabelecida: de 1 a 5 pontos nos dois primeiros casos e de 0 a 5 pontos no terceiro. Sobrava um espaço de indeterminação: Saber em que condições seria atribuída a classificação máxima, a mínima e as intermédias. Mas o essencial estava definido. Os candidatos sabiam desde logo que, nos dois primeiros casos, a graduação e o currículo seriam valorados dentro daqueles limites e não podiam ignorar que a atribuição de uma ou outra das possíveis pontuações dependia da valia dos resultados apresentados em cada um desses itens, pois outro significado não podia ter o estabelecimento no aviso de uma moldura de ponderação. E no terceiro caso sabiam que a indicada actividade forense podia não receber qualquer pontuação, ou porque não existia ou não tinha relevância, e que, existindo e tendo relevância, seria pontuada de 1 a 5. Desse modo, o júri no seu parecer mais não fez do que explicitar o raciocínio que seguiria para chegar a uma pontuação. Quer dizer: a operação aqui criticada pelo recorrente não estabelece novas regras para o concurso, antes explica o modo como o júri deu execução às estabelecidas no aviso de abertura, situando-se, por isso, no plano da fundamentação. Nisso só pode ver-se um esforço para garantir a transparência, a imparcialidade e o tratamento igual dos concorrentes, devendo notar-se que o próprio recorrente, no artº 107º do requerimento de interposição de recurso, no âmbito de outra alegação, classifica estas especificações do júri como «esclarecimentos». O Supremo Tribunal de Justiça apreciou já a questão de saber se uma operação idêntica ocorrida no âmbito do concurso curricular de acesso a este tribunal, traduz o estabelecimento de novos critérios de avaliação, tendo respondido negativamente. Fê-lo nos seguintes termos, que são transponíveis para o caso presente e com os quais se concorda: «Poderá considerar-se que estas concretizações adicionais e supervenientes dos critérios ou parâmetros de avaliação inicialmente definidos traduzem (…) o estabelecimento de critérios avaliativos que materialmente complementam e inovam os parâmetros fixados no ponto 6.1 do aviso de abertura do concurso? É que, se assim fosse, poderia efectivamente resultar afectado o princípio da estabilidade das regras concursais originariamente definidas, afectando-se a confiança dos candidatos na integral subsistência e manutenção destas até ao desenrolar final do procedimento concursal, podendo pôr-se em causa os princípios da transparência e da imparcialidade da Administração, na medida em que se tratasse de inovações supervenientes à apresentação e admissão das candidaturas. Pelo contrário, se se considerar antes que, ao definir tais parâmetros adicionais e supervenientes o júri se limitou a explicitar algo que já se devia ter por compreendido numa correcta e adequada interpretação dos parâmetros valorativos inicialmente definidos – por carecerem tais concretizações ou densificações adicionais de carácter materialmente constitutivo e substancialmente inovatório – já não se vê que possam resultar afectados aqueles princípios fundamentais que regem o concurso de admissão ao exercício de funções públicas. Para responder a esta questão, urge naturalmente passar detalhadamente em revista cada uma das concretizações supervenientemente determinadas pelo júri, a fim de poder aferir do seu relevo efectivo e potencialmente inovatório na graduação: ao proceder a uma densificação ou concretização adicional, limitou-se o júri a explicitar algo que manifestamente já tinha de se considerar implícito ou contido nos vários parâmetros ou critérios valorativos fixados no aviso de abertura, sendo tal concretização alcançável por mera interpretação daqueles parâmetros, ponderada a teleologia a eles inquestionavelmente subjacente? (…). Para além disto, o parecer final do júri contém ainda (…) especificações ou concretizações adicionais quanto aos concorrentes necessários e voluntários, no que concerne aos vários itens constantes do ponto 6. do aviso; assim: (…). II- quanto à graduação em concursos de habilitação ou ingresso em cargos judiciais, vale a pontuação intermédia de 3 pontos, valorizada para 4 ou 5 pontos apenas para os candidatos que tiverem sido graduados em concursos, respectivamente, em segundo ou terceiro e em primeiro lugar; III- quanto ao currículo universitário e pós universitário, concretiza-se uma graduação escalonada e ascendente, partindo da base de uma nota tangencial de formação, para eventualmente se atingir o valor máximo de pontuação perante formação académica pós universitária; (…). Passando a apreciar se tais especificações ou concretizações podem considerar-se dotadas de carácter materialmente inovatório – ou se, pelo contrário, elas mais não traduzem do que a mera explicitação de algo que, por adequada interpretação, não poderia deixar de se considerar ínsito no quadro normativo inicialmente delineado para o concurso em causa – dir-se-á que (….). Resta analisar as concretizações operadas quanto às alíneas b) e c) do ponto 6.1 – também aqui se entendendo que as concretizações adicionais, determinadas pelo júri, não podem considerar-se dotadas de natureza materialmente inovatória, limitando-se a explicitar o que já se devia considerar ínsito no quadro normativo inicialmente delineado para o concurso. Assim, no respeitante à valoração das graduações obtidas em cursos e ingresso em cargos judiciais, o júri limitou-se a estabelecer uma base mínima igualitária para todos os candidatos (garantida pelo nível intermédio de 3 pontos) – racionalmente imposta pela preservação do princípio da igualdade – apenas distinguindo os que tivessem ficado graduados em anteriores concursos em posições de particular relevo (entre os 3 primeiros lugares) – ou seja, os que se tivessem nesses concursos distinguido especialmente em termos do – essencial – mérito relativo que constitui alicerce fundamental do sistema de acesso ao Supremo: ora, não nos parece que esta simples especificação extravase o âmbito de uma mera explicitação do referido item valorativo, sendo consequentemente, desprovida de carácter substancialmente inovatório. E o mesmo ocorre com a hierarquização proposta para a avaliação do currículo universitário dos candidatos, limitando-se o júri a estabelecer uma simples correspondência numérica entre a notação obtida no curso e a pontuação prevista no aviso, de tal modo que a uma nota tangencial de formação académica correspondesse a pontuação de 1, a uma nota de suficiente claro a pontuação de 2, a uma nota de bom a pontuação de 3, reservando-se as pontuações máximas logicamente para o eventual percurso pós universitário dos candidatos. Ou seja: estamos perante um mero acerto ou equivalência aritmética entre as notas universitárias e as pontuações previstas no aviso de abertura do concurso, pelo que obviamente – também aqui – o júri se limitou, tendo em conta a necessidade de uniformização de critérios imposta pelo princípio da igualdade, a explicitar algo que já seria perfeitamente alcançável por mera interpretação do item valorativo em causa… Em suma: ponderado o relevo e significado efectivo das especificações ou concretizações adicionais dos itens valorativos inicialmente definidos para o presente concurso curricular, conclui-se que elas se esgotam numa mera explicitação não materialmente inovatória dos critérios e parâmetros de avaliação do mérito dos candidatos, pelo que as deliberações supervenientes do júri não feriram os princípios da prévia definição e da estabilidade do quadro normativo aplicável ao concurso, não resultando por isso afectados os princípios da transparência e da imparcialidade» (acórdão de 21/11/2012, proferido no proc. nº 2/12.4YFLSB, disponível em www.dgsi.pt). Assim, nada inovando as especificações feitas pelo júri, relativamente aos factores de ponderação contidos no aviso de abertura do concurso, a deliberação impugnada não enferma do vício que o recorrente lhe aponta.
4. Em quarto lugar, alega o recorrente falta de fundamentação suficiente. Segundo o recorrente, o vício estaria desde logo no próprio aviso de abertura do concurso, que se socorre de uma «linguagem vaga e imprecisa que não permite aos candidatos a apreensão total dos critérios da “avaliação curricular”». Exemplo disso seria o uso de termos como “designadamente”, “currículo”, “trabalhos”, “prestígio”, “outros factores”, “idoneidade”, “qualidade de serviço”, não sendo possível a qualquer intérprete, através destas expressões, «perceber quais são os elementos que poderão levar o candidato a obter uma melhor classificação e aos quais será dada maior ou menor relevância». A prova disso estaria no facto de o plenário do CSM ter sentido necessidade de concretizar conceitos, nos termos acima alegados. A insuficiente fundamentação acarretaria a nulidade do aviso de abertura do concurso, com extensão de efeitos aos demais actos concursais, nomeadamente a deliberação impugnada.
Não tem razão, os termos referidos não podem ser vistos isoladamente, mas no seu contexto, que os torna perfeitamente perceptíveis. O advérbio designadamente, que é usado, por exemplo, na alínea e) do nº 10 do aviso («Outros factores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover, com ponderação de entre 0 e 60 pontos, designadamente: (…)»), tem aí o inequívoco sentido de “entre outros“ que tenham o mesmo alcance. A necessidade do seu uso parece evidente, dada a impossibilidade de prever especificamente todas as situações que podem estar no mesmo plano e que por isso devem ser objecto de valoração igual. E quanto à sua legitimidade, basta ver que o legislador se serve desse termo ou de expressão com o mesmo significado, mesmo para estruturar tipos criminais, como são, por exemplo, os casos de devassa da vida privada, previsto no artº 192º, nº 1, do Código Penal [«Quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual: (…)], e de homicídio qualificado, previsto no artº 132º, nºs 1 e 2, do mesmo código [«1. Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido (….). 2. É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente: (…)»]. Os vocábulos currículo e trabalhos estão acompanhados de adjectivos que os identificam: O aviso fala de currículo universitário e pós-universitário e de trabalhos científicos realizados e de trabalhos forenses. Aquele currículo e os trabalhos científicos são termos que não deixam dúvidas sobre as realidades a que se referem, sendo até bem conhecidos dos juízes, pois são usados no artº 52º, nº 1, alíneas c) e d), do EMJ. O currículo universitário e pós-universitário só pode reporta-se à nota final da licenciatura em Direito e a posteriores qualificações académicas. E os trabalhos científicos, estando colocados lado a lado com os trabalhos forenses, só podem ser aqueles que não sejam peças processuais, que é o que os últimos são, como o recorrente mostrou saber ao apresentar, a esse título, 7 acórdãos de que foi relator na Relação de Lisboa. A idoneidade é para o cargo a prover – juiz da Relação –, como esclarece a já transcrita alínea e) do nº 10 aviso, onde se explica como será aferida, sendo-o, designadamente, em função do prestígio do candidato e da qualidade do serviço. O prestígio, como informa a subalínea ii), é o profissional e o pessoal, medido em termos que aí se explicitam e são compreensíveis para qualquer juiz, até porque o prestígio profissional e pessoal não é um conceito desconhecido dos juízes, visto ser um dos critérios de avaliação no âmbito das inspecções (cf., por exemplo, artº 13º, nº 2, alínea d), do Regulamento das Inspecções Judiciais publicado no DR, II série, de 15/01/2003). E também não pode haver dúvidas sobre o que se tem em vista ao falar-se da qualidade do serviço, item que estará sempre presente quando se aprecia o mérito de uma prestação profissional. No caso, só pode reportar-se à preparação técnica e à categoria intelectual do juiz, expressões que são usadas no artº 34º, nº 1, do EMJ como alguns dos critérios das classificações de serviço, sendo suas manifestações a capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço, a capacidade de convencimento decorrente da qualidade de argumentação utilizada na fundamentação das decisões, com especial realce para a original e o nível jurídico do trabalho inspeccionado (alíneas b), c) e d) do nº 4 daquele Regulamento). Deste modo, também neste ponto não é fundada a alegação do recorrente.
5. Apontando outros pontos da deliberação recorrida onde existe falta de fundamentação, diz ainda o recorrente: a) Não se percebe como é que, com os mesmos fundamentos, se atribui pontuação diferente, no item da subalínea i) da alínea e) do nº 10 do aviso, aos candidatos Dr. BB, Drª CC e Drª GG, 23, 20 e 15 pontos, respectivamente. b) De acordo com o esclarecimento inicial do parecer do júri sobre a ponderação do factor da alínea a) do nº 10 do aviso, o recorrente, tendo sido graduado em 8º lugar no VI Curso Normal de Formação de Magistrados Judiciais do CEJ, deveria nesse item ter obtido, não 4, como aconteceu, mas 5 pontos, tantos quantos foram atribuídos ao candidato Dr. JJ, que no mesmo curso ficou graduado em 11º lugar. c) No nº 11 do aviso de abertura do concurso refere-se que na ponderação das anteriores classificações de serviço se toma como referência os dois últimos actos de avaliação de mérito. O recorrente foi avaliado apenas 5 vezes, sem nisso ter qualquer responsabilidade, sendo que os demais concorrentes o foram, em média, 7 vezes. A maioria obteve a segunda classificação de Muito bom à 6ª avaliação. «Como o recorrente apenas foi avaliado 5 vezes só teve uma classificação de Muito bom». Esse facto penaliza-o, pois se as suas duas últimas classificações fossem de Muito bom, em vez de Bom com distinção e Muito bom, teria mais 7 pontos. Há por isso «contradição entre a fundamentação e a avaliação dada ao candidato neste ponto». d) Há arbitrariedade da fundamentação, na medida em que o item “nível dos trabalhos forenses” constante da alínea e) do nº 10 do aviso é duplamente valorado, «pois tais trabalhos já foram alvo de avaliação prévia nas classificações de serviço obtidas pelos candidatos». Uma nova avaliação é, «no mínimo, incongruente». e) Essa «dupla avaliação chega a ter resultados contraditórios. Neste particular, não se entende que alguns candidatos tenham uma classificação de serviço equivalente de Muito bom – confronte-se, por exemplo, a classificação de serviço atribuída aos primeiros classificados e ao recorrente com este ponto – e, por outro lado, tenham distinta apreciação quanto ao nível dos trabalhos forenses apresentados». f) «A classificação do ponto i) da alínea e) é altamente subjectiva e não permite ao recorrente apreender os motivos da distinção entre a classificação que lhe foi atribuída e outras superiores». Por exemplo: -Relativamente aos candidatos Drs. BB e Drª CC «alega-se que as peças processuais não têm “especial complexidade”. Questiona-se: «De onde proveio este (novo) critério?». -Relativamente ao recorrente refere-se que tem “sólidos conhecimentos jurídicos” e apresenta “trabalhos de elevada qualidade”, atribuindo-se-lhe 20 pontos. Porém, em relação aos concorrentes Drs. DD, EE e FF «repete-se a terminologia de “sólidos conhecimentos” e “elevada qualidade», mas atribui-se-lhes notações superiores. -Comparando a fundamentação neste item relativa ao recorrente e aos candidatos Drs. HH, II e JJ, verifica-se que é muito semelhante e, todavia, o recorrente recebeu 20 pontos, enquanto, dos outros, os dois primeiros tiveram 23 pontos e o último 22. -«Além da subjectividade, factores diversos como a falta de homogeneidade nos critérios terão levado a tal disparidade de avaliações», o que até era de esperar, pois eram 5 os arguentes, com formações distintas. Por isso, uma adequada e justa fundamentação exigia a eliminação ao máximo do subjectivismo.
Não se vê qual o interesse do recorrente na matéria alegada em a), visto que a não relaciona com a sua própria situação. De qualquer modo, os fundamentos que conduziram às apontadas notações não são os mesmos, falando-se em “muito bons conhecimentos jurídicos”, no caso da pontuação mais elevada, de “sólidos conhecimentos jurídicos”, no caso da segunda, e de “bons conhecimentos jurídicos”, no caso da terceira. Percebe-se a gradação estabelecida: “muito bons conhecimentos jurídicos” estão num patamar mais elevado do que “sólidos conhecimentos jurídicos” e estes acima de “bons conhecimentos jurídicos”. Relativamente ao alegado em b), não se percebe que cálculos o recorrente fez para concluir que, havendo sido graduado em 8º lugar no VI Curso de Formação de Magistrados Judiciais do CEJ, deveria ficar no 1º quinto da divisão feita pelo júri relativamente ao factor da alínea a) do nº 10 do aviso e, consequentemente, receber 5 pontos, e não 4, como sucedeu. Esquece que não se entra em linha de conta apenas com a graduação obtida no respectivo Curso de Formação do CEJ, mas com quaisquer outras, desde que referidas a «concurso de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais». E o candidato com que pretende comparar-se, que obteve 5 pontos, se no mesmo curso foi graduado em 11º lugar, ficou classificado em 1º lugar no concurso de provimento de lugares de juiz do Tribunal Administrativo Central de Lisboa. Relativamente à alegação da alínea c), não se vê onde está «contradição entre a fundamentação e a avaliação dada ao candidato neste ponto». Segundo as regras estabelecidas, sendo as duas últimas classificações de serviço de Bom com distinção e Muito bom, a pontuação que nesta parte lhe cabia foi a atribuída. Quanto à substância dessa alegação, entende-se que a decisão de fazer a ponderação das anteriores classificações de serviço «tendo por referência o resultado dos dois últimos actos de avaliação de mérito» não é irrazoável, pois o nível do mérito que, por esta via, se pretende aferir deve ser actualizado e sedimentado. O recorrente foi classificado 5 vezes, sendo as 3 primeiras de Bom, a quarta de Bom com distinção e a última de Muito bom. Outros candidatos foram classificados maior número de vezes, é certo, e com isso viram aumentadas as possibilidades de obter o segundo Muito bom. Mas essas são desigualdades difíceis, se não impossíveis, de eliminar. E nada tem de arbitrário ou desproporcionado, com referência a um percurso profissional ao longo do qual se foi classificado, pelo menos, 5 vezes, valorar diferentemente os casos em que as duas últimas classificações foram de notação máxima daqueloutros em que só a última o foi. Dizendo de outro modo: é aceitável que, para se considerar um tal percurso profissional de máximo mérito, se exija que as duas últimas classificações sejam de notação máxima. Não tem fundamento a crítica da alínea d). Não se pode falar de dupla valoração. Desde logo porque as classificações de serviço são atribuídas em função de muitos outros factores para além da qualidade das peças processuais elaboradas pelos juízes. Sobre isso basta atentar no disposto no artº 34º, nº 1, do EMJ e também no artº 13º do referido Regulamento das Inspecções Judiciais. Em segundo lugar, a maioria das peças processuais apresentadas pelos candidatos como trabalhos forenses não foi elaborada em período abrangido por inspecção judicial seguida de classificação. E isso verifica-se relativamente à totalidade dos trabalhos forenses apresentados pelo recorrente: 7 acórdãos de que foi relator na Relação de Lisboa. Não havendo dupla valoração, a alegação da alínea e) também não tem razão de ser. Está prejudicada, por haver sido afastado o pressuposto em que assenta. Ademais, nem se sabe o que se pretende concretamente confrontar, por falta de especificação. Sobre o alegado em f), deve começar por se dizer que em qualquer avaliação do mérito de um trabalho haverá sempre algum subjectivismo. Pode reduzir-se para níveis suportáveis, mas nunca será de todo eliminado. E no caso procurou-se e conseguiu-se essa redução, com o estabelecimento no aviso de abertura do concurso das vias pelas quais se apuraria o nível dos trabalhos – «conhecimentos revelados na resolução dos casos concretos e domínio da técnica jurídica, quer a nível formal, quer a nível da substância» e de uma moldura de pontuação. Se é certo que os arguentes foram vários, também o é que a pontuação foi atribuída pelo júri. Não se vê que o recorrente tenha interesse em questionar a afirmação feita na deliberação recorrida de que as peças processuais apresentadas pelos candidatos Drs. BB e Drª CC não têm “especial complexidade”. De qualquer modo, sempre se dirá que o nível dos conhecimentos revelados na resolução dos casos concretos está de algum modo ligado à maior ou menor complexidade desses casos. É nesse plano que deve ser vista aquela afirmação – no da valia dos conhecimentos jurídicos revelados –, e não como uso de um novo critério de ponderação. Não é exacto que a fundamentação da pontuação atribuída neste item ao candidato Dr. EE e ao recorrente seja a mesma, pois quanto àquele fala-se de “elevadíssima qualidade” e em relação este apenas de “elevada qualidade”. Também a fundamentação da pontuação atribuída ao recorrente difere da fundamentação da notação recebida pelo candidato Dr. FF, do qual se diz que a “elevada qualidade” dos trabalhos apresentados revela «um juiz bastante acima da média, que maneja com facilidade os conceitos». E o facto de ser muito semelhante a fundamentação da pontuação atribuída neste item ao recorrente e aos candidatos Drs. DD, HH, II e JJ não permite a conclusão de arbitrariedade ou contradição, pois a expressão “elevada qualidade” e outras de igual sentido não remetem para uma pontuação concreta, cabendo no seu âmbito uma pluralidade de notações numéricas.
6. Em quinto lugar, alega que não lhe foi facultado o exercício do direito de audiência, estabelecido nos artºs 267º, nº 5, da Constituição 100º e 101º do CPA, o que traduz preterição de uma formalidade essencial e redunda em nulidade, que contamina todo o procedimento concursal. Mas o artº 103º, nº 2, alínea a), do CPA permite a dispensa da audiência dos interessados se estes «já se tiverem pronunciado no procedimento sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas». E o CSM, com apelo a esta disposição dispensou a audiência dos interessados, no nº 16 do Aviso nº 247799/2011, nos seguintes termos: «Atenta a qualidade dos concorrentes, a natureza curricular do concurso e a respectiva tramitação, designadamente a existência de uma prova pública, considera-se dispensada a audiência dos interessados». E o recorrente não impugna as razões aduzidas para essa decisão. Seja como for, o Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de 19/02/2013, proferido no proc. nº 98/12.9YFLSB, desta secção, já considerou legítima a dispensa da audiência, por razões com as quais se concorda: «Com efeito, neste procedimento concursal os concorrentes têm conhecimento dos critérios classificativos e são eles que delimitam o campo de avaliação mediante a sua própria escolha dos trabalhos científicos e, muito particularmente, dos trabalhos forenses elaborados, bem como dos demais elementos que consideram relevantes para a sua classificação. Por outras palavras: os concorrentes são chamados a defender o seu currículo precisamente para disporem de oportunidade de se pronunciarem " sobre as questões que importem à decisão" (artigo 103º, nº 2, alínea a), do C.P.A.) que outras não são afinal senão o seu próprio entendimento sobre os pontos marcantes do seu currículo. Cremos que as finalidades visadas pela lei estão atingidas e, por isso, justifica-se inteiramente a dispensa determinada por deliberação do C.S.M.». E este entendimento não viola a apontada disposição constitucional, valendo nesta matéria as razões indicadas no acórdão do Tribunal Constitucional nº 331/2002, publicado no DR, II série, de 08/05/2003, que apreciou a mesma questão suscitada no âmbito de concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça: «Na jurisprudência do Tribunal Constitucional a audição prévia só tem sido considerada como exigível constitucionalmente no que se refere a actos de natureza sancionatória e substancialmente equiparáveis (…). A audiência de interessados, prevista nos artigos 100º e seguintes do Código do procedimento Administrativo, inserindo-se ainda na fase da instrução do procedimento administrativo, visa facultar à Administração a aquisição de elementos relevantes para a decisão final. Ora, nos presentes autos está em causa um concurso documental, no qual os interessados, uma vez iniciado o respectivo prazo, têm a possibilidade de apresentar todos os elementos de que dispõem e que considerem relevantes, desde logo em face dos factores de ponderação legalmente estabelecidos. A realização da audiência seria, deste modo, inútil, uma vez que não facultaria a possibilidade de trazer ao processo elementos cuja junção não tivesse sido possível anteriormente. (…) não se verifica qualquer violação do disposto no artigo 267º, nº 5, da Constituição, pois foi assegurada, nos termos expostos, a participação dos interessados no processo em causa». Improcede, assim, também esta alegação do recorrente.
7. Nas alegações, o recorrente suscitou outras questões. 7. 1. Em primeiro lugar, diz: -No aviso de abertura do concurso foi fixado em 24 o número de vagas a preencher nos Tribunais da Relação, pelo que o número de candidatos admitidos, devendo ser o dobro, foi de 48. -Porém, o aviso do movimento judicial contemplou apenas o preenchimento de 22 vagas. -A suspensão de 2 vagas subverte as regras do concurso, pois se fosse apenas de 22 o número de vagas fixado de início somente seriam admitidos 44 candidatos, e não 48, como foram. -O CSM admitiu, assim, candidatos em número muito superior ao legalmente fixado, não dando «cumprimento ao que a lei estabelece, considerando o que consta do aviso, ponto nº 4». -Essa violação da lei coloca em causa os princípios da igualdade, imparcialidade, justiça e transparência, impondo a anulação dos actos subsequentes.
No aviso de abertura do concurso foi fixado em 24 o número de vagas a preencher, pelo que, nos termos do artº 47º, nº 2, do EMJ, foram admitidos 48 concorrentes. Por deliberação de 10/07/2012, o plenário do CSM decidiu que as vagas a preencher nos Tribunais da Relação pelos candidatos que foram graduados no 1º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação eram apenas as existentes à data de 30 de Junho de 2012, em número de 22. Mas o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdãos de 19/02/2013, proferidos nos processos nºs 103/12.5YFLSB e 105/12.5YFLSB, ambos desta secção, já decidiu anular essa deliberação de 10/07/2012, na consideração de que não houve incorrecção no acto de fixação do número de vagas em 24, pelo que, em consequência, a validade do concurso só cessa com a nomeação dos concorrentes graduados em 23º e 24º lugares. Essas decisões, com as quais se concorda, prejudicam esta alegação do recorrente.
7. 2. Em segundo lugar, alega o recorrente: -«O júri emite parecer sobre a pontuação dos candidatos, que releva na ponderação do CSM, mas cujo valor não é, sequer, conhecido como critério, nem qualitativa nem quantitativamente. -E tão pouco é definido, quer no Aviso, que na reunião da sessão plenária que aprovou o Aviso 24779/2011».
Não se percebe esta alegação. Nos termos do artº 47º, nº 6, do EMJ, «o júri emite parecer sobre a prestação de cada um dos candidatos, a qual é tomada em consideração pelo Conselho Superior da Magistratura na elaboração do acórdão definitivo sobre a graduação final», sendo que ou CSM concorda com esse parecer, podendo limitar-se a aprová-lo, ou não concorda e, nesse caso, terá de fundamentar a sua discordância. O valor do parecer do júri está, assim, bem definido. Não se vê que definição do valor do parecer do júri havia que fazer no aviso de abertura do concurso. E no caso sabe-se o que aconteceu: a graduação final dos candidatos proposta pelo júri foi aprovada pelo plenário do CSM.
7. 3. Em terceiro lugar, afirma o recorrente: -«O aviso procedeu à divulgação dos critérios de avaliação curricular, que não constam transcritos da acta, conforme o disposto no artº 122º, nº 2, do CPA. -Ficaram os candidatos sem saber de onde dimanara a sua autoria, o que era essencial para o fim estatuído no artº 47º do EMJ. -Os princípios estruturantes, nesta matéria, da imparcialidade e transparência, são passíveis de violação, por via da fixação dos critérios por entidade sem competência legal. -Esta omissão insanável e causa de invalidade do acto, configurando vício de violação de lei, já que era necessário que o CSM se abstivesse de qualquer conduta, que permitisse a formulação de qualquer – ainda que fugaz – suspeita sobre o cumprimento de tais princípios. -Atento o conteúdo da acta nº 26/2011 do CSM, concretamente o ponto 7, é apodítico que não fossem fixados quaisquer critérios, naquele acto, nem se definiram, justificadamente».
Da acta nº 26/2011 da sessão plenária do CSM consta o seguinte: "Ponto Prévio nº 7 – proc. 2011-DSQMJ – Nomeação de Juízes da Relação – movimentos. Iniciou-se a apreciação da proposta relativa aos termos da abertura do 1º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, nos termos do artigo 46º, nº 2, do E.M.J., aprovado pela Lei nº 21/85, de 30 de Julho, com a redacção dada pela Lei nº 26/2008, de 27 de Junho, bem como à escolha dos elementos que deverão compor o júri, nos termos do artigo 47º, nº 4, do EMJ […]. Seguidamente, retomou-se a apreciação do Ponto Prévio nº 7. Após votação […] foi deliberado relativamente à ponderação das anteriores classificações prevista no nº 11 da proposta de aviso que o mesmo passará a ter o seguinte teor: 11 – A ponderação das anteriores classificações de serviço será operada tendo por referência o resultado dos últimos dois actos de avaliação de mérito. A última avaliação de mérito será considerada na proporção de 2/3 e a penúltima avaliação de mérito na proporção de 1/3, tendo em conta as seguintes pontuações: “Suficiente” – 60 pontos; “Bom” – 80 pontos; “Bom com distinção” – 100 pontos; e “Muito bom” – 120 pontos”. E em relação a esse ponto nº 7 consta da acta ainda o seguinte: "Sem prejuízo do já deliberado, mais foi deliberado, por unanimidade, aprovar o restante teor do aviso proposto, com excepção do ponto 13 que passará a ter a seguinte redacção […]”. Está, assim, fora de qualquer dúvida que o aviso de abertura do concurso resultou de deliberação do CSM. Em sessão do plenário, foi apresentado um projecto desse documento, projecto que sofreu as alterações indicadas e foi aprovado na parte restante. Tudo se passa, pois, como se todo o aviso, com os factores de ponderação, constasse da acta. Esses factores, não estando directamente registados na acta, estão-no indirectamente, pois constam de documento que é dela uma extensão. E não é exacto dizer-se que os candidatos ficaram sem saber de quem era a autoria do aviso, pois este refere, logo no início, que tudo o que dele consta foi «determinado» «por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 13 de Dezembro de 2011». Não ocorre, pois, nesta parte o vício invocado pelo recorrente.
7. 4. Em quarto lugar, pretende o recorrente que se impunha que o CSM deixasse vertidas nessa acta as razões de interesse público e urgência, que menciona por remissão para a norma do artº 103º, nº 2, alínea a), do CPA. As razões pelas quais o CSM dispensou a audiência dos interessados, que já se referiram e são as previstas nessa norma, constam do aviso de abertura do concurso, que foi aprovado na referida sessão plenária e é por isso, como se disse, uma extensão da respectiva acta. E, constando do aviso, tais razões foram conhecidas dos interessados no acto de abertura do concurso. Não há aqui qualquer vício.
7. 5. Na 3ª conclusão extraída pelo recorrente das suas alegações afirma-se: «Não foi cumprido o estabelecido na lei, tendo em conta o nº 4 do aviso, que estipulava 2 fases do concurso». Não se pode ver aqui a alegação de que o concurso não teve as duas fases que compreende, nos termos do artº 47º do EMJ. Como conclusão que é, esta afirmação só pode reportar-se a matéria constante do texto das alegações, matéria essa que só pode ser a indicada em 7.1. De qualquer modo, não se pode negar que o concurso teve as duas fases legais, traduzindo-se a primeira na definição do número de vagas e, por essa via, do número de candidatos e consistindo a segunda na avaliação e graduação dos concorrentes.
7. 6. Diz ainda o recorrente serem inconstitucionais as Leis nºs 28/2008 e 30/2009, bem como do artº 47º, nºs 7 e 8, do EMJ, mas sem concretizar ou identificar a violação de qualquer norma constitucional, só podendo entender-se que se refere ao alegado sobre inconstitucionalidades no requerimento de interposição de recurso, matéria de que já se conheceu.
Decisão: Em face do exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso, por não se verificarem os vícios imputados à deliberação impugnada. As custas são da responsabilidade do recorrente. Sendo o valor da acção de € 30000,01, nos termos do disposto nos artºs 34º, nº 2, do CPTA, 6º, nº 4, do ETAF, 31º, nº 1, da Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto, a taxa de justiça é de 6 UC, conforme artº 6º, nº 1, e tabela I-A do RCP.
Lisboa, 21 de Março de 2013 |