Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A3560
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PONCE DE LEÃO
Nº do Documento: SJ200211260035606
Data do Acordão: 11/26/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 594/02
Data: 04/16/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A e mulher, B, e C e mulher D, todos residentes na Guarda, vieram intentar a presente acção contra E., com sede em Lisboa, pedindo a condenação desta no montante de 8.337.275.000$00, acrescida de juros legais, alegando, para tanto, muito em resumo, que:
- são donos de um armazém com a área coberta de 300 m2 sito no Cruzamento de Pinhel;
- no dia 5 de Dezembro de 1996, devido a queda e acumulação de neve na cobertura do referido armazém, ocorreu o desabamento da estrutura metálica que suportava a cobertura, tendo esta desabado, tal como algumas paredes;
- tendo ocorrido mais nevões nos dias seguintes, a neve inundou completamente as instalações destelhadas;
- a ré é responsável pelos prejuízos provocados pela queda de neve por força do contrato de seguro titulado pela apólice nº 9974787.
Devidamente citada, veio a ré seguradora apresentar contestação, onde, em súmula, alegou, que:
a) no que diz respeito ao risco "tempestades", apenas responde pelos danos causados em consequência de tufões, ciclones, tornados e toda a acção directa de ventos fortes ou choque de objectos arremessados ou projectados pelos mesmos;
b) apenas responde pelos danos derivados de alagamento pela queda de chuva, neve ou granizo desde que estes agentes atmosféricos penetrem no interior do edifício em consequência de danos causados por tufões, ciclones, tornados e toda a acção directa de ventos fortes ou choque de objectos arremessados ou projectados pelos mesmos;
c) os danos sofridos não se encontram, pois, cobertos pelo seguro contratado;
d) de qualquer forma, relativamente aos sinistros porventura decorrentes de tempestades vigorava uma franquia, a cargo do segurado, de 5% do valor da indemnização.
Foi proferido despacho saneador, fixados os factos assentes e organizada a base instrutória.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, conforme resulta da respectiva acta, findo o que foi proferida decisão sobre a matéria de facto controvertida.
Foi proferida sentença, que absolveu a Ré do pedido, basicamente por se haver considerado que "os danos não foram provocados por qualquer tufão, ciclone, tornado ou acção directa de ventos fortes ou choque de objectos arremessados ou projectado pelos mesmos. Por outro lado, também não resultaram de alagamento provocado pela penetração no interior do edifício de chuva, neve ou granizo em consequência de danos causados por qualquer tufão, ciclone, tornado ou acção directa de ventos fortes ou choque de objectos arremessados ou projectado pelos mesmos", sendo que eram estes, e só estes, os danos passíveis de serem cobertos pelo contrato de seguro em causa, em caso de ocorrência de uma tempestade.

Inconformados, os AA. vieram interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, que proferiu acórdão, onde se revogou a sentença da 1ª instância e se condenou a Ré no pedido.
Neste acórdão e apreciando se o sinistro ocorrido estaria, ou não, abrangido pelo contrato de seguro sub judice, decidiu-se no sentido afirmativo, e daí, a revogação do decidido na 1ª instância.

Foram dados como provados os factos seguintes:
1. Os autores são donos e legítimos possuidores, na proporção de metade, de um prédio urbano destinado a armazém com quatro divisões e logradouro, sito no Cruzamento de Pinhel (Borracho), freguesia de Arrifana, a confrontar de norte e nascente com F, de sul com G e do poente com Estrada Nacional, inscrito na respectiva matriz sob o artº 407º e inscrito na Conservatória do Registo Predial, a seu favor;
2. O armazém tinha a área coberta de 300 metros quadrados;
3. Desde que adquiriram o armazém, os autores contrataram com a ré o seguro do mesmo;
4. Em Julho de 1996 o seguro existente foi substituído por um seguro Multi-Riscos, "Porta Aberta", titulado pela apólice nº 9974787, passando o montante seguro, que até aí era de 10.000.000$00, para 25.000.000$00;
5. Este contrato de seguro regia-se pelas "Condições Gerais" constantes do documento junto pelos autores a fls. 12, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos;
6. Os autores sempre pagaram os prémios fixados pela ré;
7. Devido à queda e acumulação de neve na cobertura do armazém dos autores, esta ruiu;
8. No dia 10 de Dezembro de 1996, o Sr. H, perito da ré na zona norte vistoriou o armazém, elaborou relatório e tirou várias fotografias;
9. Este mesmo perito solicitou aos autores orçamentos detalhados dos vários trabalhos de reconstrução necessários, projecto de armazém e caderneta predial;
10. Em 16 de Janeiro de 1997, os autores foram procurados pelo Sr. Dr. I, da firma "...... Consultores", que informou ter-se deslocado do Porto, ao serviço da ré, para observar no local todos os estragos causados pele neve no armazém e avaliar a extensão dos prejuízos, o que fez;
11. Depois de efectuadas todas as diligências, a ré informou os autores e recentemente confirmou que "o acontecimento não tem qualquer enquadramento nos riscos garantidos pela apólice" e que "as Condições Gerais que regem o contrato...não contemplam o ressarcimento dos prejuízos decorrentes da causa que os provocou";
12. Verbalmente, foi dito aos autores que não pagavam a indemnização porque o seguro não abrangia o risco tempestade de neve, mas sim tornados e tufões;
13. No dia 5 de Dezembro de 1996 caiu um nevão na região da Guarda;
14. A estrutura metálica suportava a cobertura feita de chapas onduladas de fibrocimento;
15. Desabaram ainda algumas paredes;
16. Os autores pagaram pela demolição da parede nascente do armazém e retirada de entulho a importância de 800.000$00;
17. Pelos trabalhos de construção civil de assentamento de blocos e remate da cobertura pagaram a quantia de 1.000.000$00;
18. E pela reconstrução da cobertura pagaram a importância de 4.485.000$00;
19. A montagem e reparação da instalação eléctrica teve o custo de 302.275$00;
20. Relativamente aos sinistros decorrentes de tempestades vigorava a franquia, a cargo do segurado, de 5% do valor da indemnização que à ré coubesse liquidar;
21. De acordo com os orçamentos apresentados pelos autores para a reparação do edifício, esta importava em 5.673.873$00, com IVA já incluído.

Por merecer o nosso pleno aplauso, quer a decisão sticto sensu, quer a correspondente fundamentação, passa-se a transcrevê-lo, na parte em que o mesmo é relevante. Assim:
"Clausulou-se assim no art.5º/2 das "Condições Gerais da apólice (instrumento escrito que há-de traduzir o contrato celebrado):
"A cobertura base do presente contrato garante o ressarcimento dos prejuízos directamente resultantes de:
2. Tempestades.
Danos sofridos pelos bens seguros em consequência de:
a) Tufões, ciclones, tornados e toda a acção directa de ventos fortes ou choque de objectos arremessados ou projectados pelos mesmos (sempre que a sua violência destrua ou danifique instalações, objectos ou árvores num raio de 5 Km envolventes dos bens seguros);
b) Alagamento pela queda de chuva, neve ou granizo, desde que estes agentes atmosféricos penetrem no interior do edifício, em consequência de danos causados pelos riscos mencionados em a), e desde que estes danos se verifiquem nas 48 horas seguintes ao momento da destruição parcial do edifício.".
O contrato de seguro é um contrato formal, necessariamente reduzido a escrito, como decorre do disposto nos arts. 426º e 427º do C.Com, e um contrato de adesão às cláusulas já pré-fixadas pelas seguradoras, como é o caso em análise.
Para a interpretação do contrato de seguro valem as regras de interpretação dos negócios jurídicos contidas nos arts. 236º e 238º do C.C., e o princípio da protecção do contraente fraco em posição desfavorável, inserto no art. 11º/2 do DL 446/85, de 25.10 (regime das cláusulas contratuais gerais aplicável ás cláusulas ou apólices uniformes em sede de seguros).
Assim, nos negócios formais, o sentido objectivo correspondente à teoria da impressão do destinatário (art. 236º) não pode valer se não tiver "um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso" (art. 238º/1).
Nesta conformidade, ao ter a referida cláusula, o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pode deduzir no comportamento do declarante (art. 236º/1) e que tem correspondência com o texto do respectivo documento (art. 238º/1), é: no tocante à al. a), o de que a seguradora apenas considerou os danos que sejam causados directamente por tufões ou por ciclones ou por ventos fortes, e ainda os que sejam causados por objectos arremessados ou projectados em consequência da acção directa de algum desses agentes atmosféricos; quanto à al. b), serem considerados os danos acrescidos aos anteriores causados pela penetração da chuva ou da neve ou do granizo.
Embora nada se diga ou se possa inferir da dita cláusula, é de admitir que esses agentes atmosféricos podem ser considerados quando actuem isoladamente ou em conjunto.
Ora, sendo aquela a interpretação que julgamos correcta, atenta a matéria de facto apurada, há que concluir que esta é insuficiente para que se integre o sinistro ocorrido na noção do risco coberto "tempestade".
Na verdade, a cobertura ruiu devido à acumulação de neve, não se tendo provado que esta acumulação foi determinada pela acção directa de ventos fortes, ou por outro agente atmosférico considerado na al. a) da mencionada cláusula.
Segundo os apelantes, essa cláusula geral deve considerar-se inexistente, por não lhes ter sido comunicada pela ré a definição daquele risco, o qual, no sentido comum, é o de queda e acumulação de grande quantidade de neve.
O art. 5º/1 do citado do Decreto-Lei nº 446/85, impõe a comunicação na íntegra das cláusulas gerais aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las, cabendo ao contratante o ónus da prova dessa comunicação adequada, e efectiva (nº 3).
Cremos que neste caso tal comunicação não podia ter sido dispensada. Na realidade, para um declaratário normal, o termo corrente e usual de "tempestade" será o de agitação violenta do ar acompanhada de ventos fortes, chuvas, granizos, trovões, com efeitos destrutivos. E um nevão terá o sentido de tempestade de neve, conforme acima se referiu.
Sendo assim, aceitando-se os recorrentes como declaratários normais, residentes na região da Guarda onde se localiza o bem imóvel seguro, região essa frequentemente assolada por tempestades de neve (mas não por tufões, ciclones ou tornados) é razoável aceitar que por eles foi querido, ao outorgarem o contrato ajuizado, o termo "tempestade" no sentido corrente atrás dado.
Mas como não fora esse conceito vulgar que foi estabelecido na cláusula 5ª, cabia à ré seguradora comunicar o seu verdadeiro e integral sentido, "... de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência" (art. 5º/2 citado).
Ora, para além de a ré não ter logrado provar o facto que alegou de que, entre ela e os autores ficara esclarecido que o contrato não cobria danos resultantes de tempestades de neve (vertido no quesito 19º, respondido negativamente), também resulta dos autos não ter a ré alegado sequer, que comunicou aos autores o conteúdo integral da falada cláusula (ónus que sobre si impendia).
Daí que se deva considerar como inexistente e excluída do contrato de seguro em causa, essa cláusula 5ª/2 das condições gerais da apólice (art. 8º-al.a) do Decreto-Lei nº446/85).
Assim, voltando ao conceito vulgarmente aceite de "tempestade", parece-nos não restar qualquer dúvida de que a factualidade provada nele se compreende.
Deste modo, e definido o nexo de causalidade entre o sinistro e os danos descritos - para os quais não ficou provado a contribuição dos lesados (art.570º do C.C.) -, a ré é responsável contratualmente pelo pagamento da indemnização total de 6.587.275$00 (32.857,19 E), deduzida da franquia de 5% - arts. 425º e segs. do C.Com....".

Inconformada, veio a Ré seguradora interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo, atempadamente, apresentado as respectivas alegações, que concluiu pela forma seguinte:
1ª) porque, para fundamentar o seu pedido os autores invocaram o que consta dos artigos 8º, 9º e 13º da petição inicial, de forma a enquadrar o sinistro no âmbito de definição de tempestade,
2ª) e para complementar a respectiva pretensão indemnizatória mais alegaram o que foi levado à base instrutória sob os artigos 6º e 7º;
3ª) porque, afinal, dos vários factos que os autores alegaram para justificar a queda da cobertura do armazém de que são proprietários apenas se provou o que consta da resposta ao artigo 1º da base instrutória,
4ª) e no tocante à intenção negocial dos recorridos, não se provou que ao contratarem com a recorrente os autores estavam convencidos de que as tempestades abrangiam a queda de neve, nem que era esse risco específico que pretendiam cobrir - cfr. resposta aos artigos 6º e 7º da base instrutória;
5ª) porque, assim sendo, não nos parece legítima a suposição de que, para os autores, tempestade significa a queda de neve e que foi essa cobertura específica que eles pretenderam contratar;
6ª) porque, por outro lado, foram os próprios autores que juntaram as condições gerais que regem o contrato de seguro em causa - ut. doc. nº 3 junto com a petição,
7ª) e eles próprios reconhecem expressamente que tais condições lhes foram entregues aquando da celebração do contrato - cfr. artigo 7º da petição,
8ª) é evidente que, ao invés que se afirma no douto acórdão em crise, aos autores foi comunicado o teor integral de todo o clausulado e que, por isso, a cláusula em causa não podia deixar de ser do seu conhecimento.
9ª) porque, assim sendo, a cláusula 5ª, nº2 das condições gerais da apólice não pode ser havida como inexistente nem excluída do contrato de seguro em causa e, por essa razão, os prejuízos que os autores sofreram encontram-se excluídos do âmbito da respectiva cobertura,
10ª) ao decidir de forma diversa o douto acórdão em crise viola, por erro de aplicação e interpretação, o disposto nos artigos 238º e 342º do Código Civil e artigos 426º e 428º do Código Comercial.
Foram apresentadas contra-alegações, onde se defendeu a bondade e manutenção do Julgado.
Os autos correram os vistos legais. Cumpre decidir.
Decidindo:
Como é sabido são as conclusões das alegações do recorrente que delimitam o objecto do recurso, pelo que o Tribunal ad quem, exceptuadas as que lhe cabem ex-officio, só pode conhecer as questões contidas nessas mesmas conclusões - artigos 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil e jurisprudência.
Antes de mais, refira-se que as alegações de recurso e em especial as respectivas conclusões, minimamente, afectam, ou põem em crise, o douto acórdão recorrido, que como supra já se referiu merece o nosso pleno acolhimento, razão por que poderá, e até deverá, ser confirmado, fazendo para tal recurso ao prescrito no artigo 713º nº 5 do Código Processo Civil.
Tais conclusões, limitam-se, na prática, a fazer um juízo crítico aos factos dados como provados, ou não provados, parecendo que se olvida que este tribunal, de revista que é, não poderá proceder à sua revisão.
E mais. Até mesmo será de estranhar o que é alegado na conclusão 8ª, nomeadamente quando nela se refere "é evidente que, ao invés que se afirma no douto acórdão em crise, aos autores foi comunicado o teor integral de todo o clausulado e que, por isso, a cláusula em causa não podia deixar de ser do seu conhecimento", sendo certo que mereceu resposta negativa o quesito nº 19, onde se perguntava: "Entre Autores e Ré ficou esclarecido que o contrato não cobria os danos resultantes de tempestade de neve?", matéria esta alegada pela Ré, a quem, naturalmente, incumbiria a respectiva prova, atento o preceituado no artigo 342º do Código Civil. O que não logrou fazer.
Efectivamente, não restou provado que a Seguradora satisfizesse o seu dever de comunicação.
E o certo é que tal quesito poderá mesmo ser tido como essencial para a decisão da causa, nele residindo mesmo como que o cerne da questão, pois para que fosse admissível proceder ao afastamento do conceito corrente de "tempestade", exigível se tornaria, em cumprimento do prescrito no artigo 5º nº 2 do Decreto-Lei nº 446/85, que a Ré tivesse comunicado e explicitado aos AA., enquanto segurados, qual o verdadeiro sentido que pretendia dar ao termos "tempestade".
É que a seguradora tem a obrigação de comunicar, na íntegra, as cláusulas contratuais gerais ao aderente que se limite a subscrevê-las ou a aceitá-las (artigo 5º nº 2 do Decreto-Lei nº 446/85), ficando ainda onerado com a respectiva prova da comunicação de forma adequada e efectiva (nº 3 do citado comando, quer na sua primitiva redacção, quer na conferida pelo Decreto-Lei nº 220/95).
E é consabido ainda que em caso de dúvida sobre a sua interpretação (in casu, do alcance de "tempestade"), tal dúvida deverá resolver-se a favor do aderente, in dubio contra stipulatorem (artigo 11º nº 2 do Decreto-Lei nº 446/85).
Na verdade, considerando, como deveremos considerar, os AA. como declaratários normais, temos como adequado que, na outorga do presente contrato de seguro, o termo "tempestade" foi querido no seu sentido corrente (grande agitação atmosférica, com chuvas, ventos, granizos, trovões, etc...). E mais. Sendo a região da Guarda, uma região de grandes nevões, em especial no Inverno, é igualmente adequado entender-se que os contratantes, qual declaratários normais, tivessem dado como assente que o conceito de "tempestade" abrangesse a "tempestade de neve"... expressão esta perfeitamente comum para a generalidade das pessoas, em especial daquela região.
Neste indicado sentido se pronunciou já este Supremo Tribunal de Justiça, em muito douto acórdão relatado pelo ilustre Senhor Conselheiro Lopes Pinto, publicado no Boletim do Ministério da Justiça nº 496, a pág. 235 e sgs., que igualmente considerou como inexistente a dita cláusula, no caso, a 5ª nº 2 das Condições Gerais da Apólice.
Foi na verdade importante o surgimento do Decreto-Lei nº 446/85, para protecção da generalidade das pessoas e controle dos interesses em presença.
A este propósito - desta necessidade de protecção do vulgar cidadão contratante - não será demais aqui relembrar o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.6.95, publicado na Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Ano 1995 ,Tomo III ,página 136, onde, a dado passo, se refere "Perante uma industrialização crescente ocorre a massificação das relações industriais e negociais, daí surgirem os contratos de adesão. Mas com a natural superioridade económica dos produtores em relação aos consumidores finais (débeis e atomizados), aqueles procuram limitar e excluir a sua responsabilidade civil por possíveis danos causados com a utilização pelo público dos seus produtos, muitas vezes novos e mal testados. Daí surgirem nesses contratos de adesão, cláusulas gerais a limitar ou a excluir tal responsabilidade. O que faz emergir uma questão. É que, dizem os produtores, tais regras negociais, não deixam de ser o reflexo do princípio da liberdade contratual, expressa no artigo 405 do Código Civil.
Todavia, objecta-se, não existe uma fase verdadeiramente negocial, o que acarreta para muitas cláusulas contratuais a desconfiança das pessoas, porque, com frequência, desfavorecem a parte mais débil (v. Pinto Monteiro in "Cláusulas limitativas e de exclusão da responsabilidade civil", 1ª edição, páginas 71, 72 a 77 e 343). Assim, face à limitada eficácia, das poucas e dispersas normas que, nos contratos singulares obstam aos efeitos danosos de tais cláusulas e princípios básicos que presidem obrigatoriamente ao direito obrigacional (v.g. boa fé e ordem pública), concluiu-se ser necessário estabelecer um regime legal uniforme para as cláusulas abstractas e gerais que povoavam os contratos- tipo, para permitir um controlo jurisdicional global. O que se concretizou com a publicação do Decreto Lei nº 446/85, de 25 de Outubro.".

Termos em que ACORDAM os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça, com recurso ao prescrito no artigo 713º nº 5 do Código Processo Civil, em negar a revista e, em consequência, decidem confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente.

Lisboa, 26 de Novembro de 2002.
Ponce de Leão
Afonso Correia
Afonso de Melo