Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047665
Nº Convencional: JSTJ00030462
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
AUTORIA
CUMPLICIDADE
QUANTIDADE DIMINUTA
Nº do Documento: SJ199505110476653
Data do Acordão: 05/11/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC BARREIRO
Processo no Tribunal Recurso: 220/93
Data: 09/26/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - É o próprio legislador (preâmbulo do Decreto-Lei 15/93 de
22 de Janeiro) a exprimir não haver diferença entre drogas duras e leves, embora concede que isso contenda com a graduação da pena.
II - Com a comissão de uma das actividades indicadas no n. 1 do artigo 21 daquele diploma, fica preenchida a autoria desse crime, não podendo falar de simples cumplicidade.
III - Tem-se considerado os 2 gramas como a dose média diária de "cannabis".