Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000082 | ||
| Relator: | DIAS ALVES | ||
| Descritores: | TRABALHADOR EVENTUAL TRABALHADOR PERMANENTE CP PESSOAL CONTRATO DE TRABALHO GUARDA DE PASSAGEM DE NÍVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ199001170022344 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | O artigo 3 do Decreto-Lei 381/72, de 9 de Setembro, estabelece que o pessoal admitido, com carácter eventual, adquire no fim de um ano de serviço consecutivo, a qualidade de permanente, desde que se encontrem preenchidas as demais condições contratualmente presentes nas convenções colectivas de trabalho. | ||