Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDES DA SILVA | ||
| Descritores: | DIREITOS FUNDAMENTAIS LIBERDADE DE EXPRESSÃO E OPINIÃO DEVERES DE URBANIDADE E PROBIDADE PRÁTICA DISCIPLINAR | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS. DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS / DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS / LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / SUJEITOS / DIREITOS DA PERSONALIDADE / DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS DAS PARTES - INCUMPRIMENTO DO CONTRATO / PODER DISCIPLINAR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Guilherme Dray, ‘Código do Trabalho’, Anotado,2013, 9.ª Edição, Almedina, p. 141. - Júlio V. Gomes, Direito do Trabalho, volume I, Coimbra Editora, pp. 276, 531. - M. Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II, Almedina, pp. 432-435, 723. - Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 5.ª Edição, IDT/Almedina, p. 677. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 335.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGO 682.º, N.º 3 (ANTERIOR N.º 3 DO ART. 729.º). CÓDIGO DO TRABALHO (CT) /2009: - ARTIGO 14.º, 126.º E 128.º, N.º 1, ALÍNEAS A), F) E H), 328.º, N.º1, AL. B). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 37.º, N.ºS 1 E 2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 14.3.2006, IN WWW.DGSI.PT ; -DE 14.7.2010, REVISTA N.º 3256/05.9TTLSB.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | I – O Código do Trabalho reconhece, no seu art. 14.º, a liberdade de expressão, de divulgação do pensamento e de opinião, no âmbito da empresa, com respeito dos direitos de personalidade do trabalhador e do empregador e do normal funcionamento da empresa. II – Não sendo um princípio absoluto, o seu exercício, quando excessivo, é susceptível de perseguição e censura disciplinares, maxime nas situações que constituam violação dos deveres de lealdade, urbanidade e probidade. III – A ideia da coerência disciplinar do empregador, não sendo um factor operatório como tal legalmente erigido, prende-se com o princípio da igualdade de tratamento, enquanto corolário da regra da proporcionalidade, e visa impedir o exercício arbitrário do poder disciplinar. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I.
1. AA, com os sinais dos Autos, intentou - em 25 de Julho de 2011, no Tribunal do Trabalho de Lisboa - a presente acção, com processo comum, contra «BB, S.A.», pedindo que: - Seja anulada a sanção disciplinar de advertência, que lhe foi aplicada pela R., e que a mesma seja declarada abusiva e retirada do seu registo disciplinar; - E, mais, que a R. seja condenada a indemnizá-la da totalidade dos danos materiais e morais (que o facto de ter intentado procedimento disciplinar, com a aplicação da inerente sanção, a necessidade de defesa no dito processo, bem como da interposição da presente acção judicial lhe causaram), em montante a fixar, posteriormente, nos termos do art. 569.º do Cód. Civil, sendo que o mesmo deve ser acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.
Alegou para o efeito, em resumo útil, que lhe foi aplicada sanção disciplinar de repreensão registada, reputando todavia tal sanção de abusiva, por se ter limitado a exercer o seu direito de liberdade de expressão. É jornalista conhecida e respeitada no meio. É totalmente independente e contribuiu, com esse carácter, para o prestígio e sucesso da Ré. Sente-se discriminada por a R. não ter exercido o seu poder disciplinar de forma semelhante com outros colaboradores que também expressaram, em público, e de forma mais vigorosa, a sua opinião sobre a R. Sofreu danos morais, que ainda não pode concretizar, pretendendo que a R. a indemnize em conformidade.
2. A Ré contestou. Alegou, em síntese, que, sendo a A. sua trabalhadora, está contratual e legalmente obrigada a tratá-la com respeito, urbanidade e lealdade e a contribuir para melhorar a produtividade da empresa, sendo que o impacto público das declarações da A., estimada e acreditada pelo público, interfere com a medida das audiências do canal, com reflexos imediatos no mercado publicitário. Sustentou, pois, que as declarações prestadas pela A. a um jornal diário são ofensivas da dignidade e da boa reputação dos jornalistas da Direcção de Informação e seus responsáveis. Quanto à prática disciplinar na empresa, entende que está no seu poder discricionário definir o momento em que deixa de tolerar comportamentos para passar a punir para prevenção futura. Entende que inexiste qualquer similitude entre a conduta da A. e a dos demais jornalistas com os quais se compara, aduzindo ainda que a A. teve oportunidade de desmentir as suas afirmações, mas nunca o fez. E, mesmo que as imputações fossem verdadeiras, ainda assim estava vedado à A. divulgá-las. Nega ter causado quaisquer danos à A. A A. respondeu, sustentando a sua versão.
3. Saneada e discutida a causa, proferiu-se sentença, que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a R. dos pedidos contra si formulados.
4. Inconformada, a Autora interpôs recurso de Apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por Acórdão unanimemente prolatado, com data de 18.12.2013, deliberou julgar parcialmente procedente a impugnação, declarando nula a sanção disciplinar de advertência, aplicada à A., condenando consequentemente a R. a apagar a mesma do seu registo biográfico.
5. É a R. que, irresignada, ora nos traz a presente Revista, cuja motivação remata com a formulação deste (copioso) quadro conclusivo: 1. O Tribunal recorrido acordou em declarar nula a sanção disciplinar de repreensão registada aplicada à Autora, ora Recorrida, e em condenar a Ré, ora Recorrente, a apagar a mesma do registo biográfico daquela, revogando, nesta parte, a sentença que absolvera a Recorrente da totalidade dos pedidos formulados. 2. O Acórdão recorrido não procedeu ao adequado enquadramento jurídico da referida questão, e daí o presente recurso com o qual se pretende ver aquele revogado exactamente e, apenas, nessa parte. 3. Os Excelentíssimos Juízes Desembargadores da Veneranda Relação de Lisboa fizeram errada interpretação e aplicação da lei, em especial, dos artigos 128.°, 328.° e 330.° do Código do Trabalho, como não poderão Vossas Excelências deixar de concluir, a final. 4. A conduta da Recorrida - sobejamente descrita e assente nos autos - constitui infracção disciplinar grave, por violação culposa dos seus deveres laborais (in casu especificamente contratualizados) de sigilo e lealdade, respeito, urbanidade, de preservação dos bom-nome e reputação da sua entidade patronal, do seu superior hierárquico e colegas de trabalho; viola, ainda, o dever de guardar lealdade ao empregador, não divulgando informações referentes à sua organização e promover e executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa, conforme previsto e em violação das alíneas a), f) e h) do n.º 1 do artigo 128.° do Código do Trabalho e do artigo 5.°, n.ºs 1 e 6, do seu contrato de trabalho. 5. A sanção aplicada de repreensão registada está plenamente justificada, sendo adequada e proporcional à gravidade da infracção cometida. 6. A Recorrida foi admitida ao serviço da Recorrente em 15 de Maio de 2000, como jornalista, dependendo hierarquicamente da direcção de informação da Recorrente. 7. A Recorrida é notoriamente uma conhecida jornalista, destacada figura pública e alvo de atenção mediática popular, indubitavelmente associada à BB, ora Recorrente (ponto 65 dos factos assentes). 8. A Recorrida e a Recorrente reduziram a escrito um contrato de trabalho sem termo. Entre outras estipulações, ficou no n.º 1 da sua cláusula 5.ª expressamente consignada, secundum legem, a obrigação, que ambas as partes assumiam, de observar os deveres que para elas resultavam dos artigos 19.° e 20.° do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-lei n.º 49 408, de 24.11.1969. 9. Entre os quais o dever de a Recorrida respeitar e tratar com urbanidade e lealdade (al. a) do n.º 1 do art. 20.º daquele diploma) o seu empregador, aqui Recorrente. 10. E o dever de guardar lealdade à mesma, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ela, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios (al. d), do n.º 1 do art. 20.º do mesmo diploma). 11. E ainda o de promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa (al. f) do n.º 1 do art. 20.º do sobredito regime). 12. Tais deveres mantêm-se vinculantes para a Recorrida também por força do Cód. do Trabalho, designadamente dos seus artigos 126.°, n.º 2, 128.º, n.º 1, alíneas a), f) e h). 13. Acrescendo ao exposto, e voltando aos termos em que as partes se quiseram vincular, no n.º 6 da mesma cláusula as partes estabeleceram explícita e especialmente que seria considerada culposa a violação, pela Recorrida, dos seus deveres laborais de sigilo, lealdade, designadamente ofendendo ou por qualquer meio lesando ou diminuindo a imagem ou nome da Recorrente (ponto 56. dos factos provados). 14. As empresas operadoras de televisão que produzem e difundem informação, seja em canal aberto, seja na rede de cabo, em Portugal e para o seu público nacional e internacional - incluindo em especial a Recorrente - encontram-se em situação de concorrência directa e disputam aguerridamente as respectivas audiências e mercados publicitários, que constituem uma das principais fontes dos seus proventos. 15. Audiências essas que sobem, quando a percepção é positiva, e, pelo contrário, descem quando a mesma é negativa. Este facto, associado ao enorme mediatismo de que gozam os jornalistas de uma estação pública de televisão, foram determinantes para incluir especiais cláusulas referentes a sigilo e protecção do bom nome e imagem da Recorrente. 16. Factos que a Recorrida tem perfeito e qualificado conhecimento, se comparado com o conhecimento de um bom pai de família. 17. Na versão publicada pelo CC - o jornal com maior tiragem em Portugal (ponto 64. dos factos provados), no dia 3 de Março de 2011 – encontram-se em caixa destacada e citada entre aspas as seguintes frases imputadas à Recorrida e que estão na base da acusação disciplinar formulada pela Recorrente à Recorrida (ponto 65. dos factos provados): "Tem havido conselhos de redacção, mas prefiro não falar sobre isso"; "Acho que a BB tem muito a melhorar em termos informativos. Piorar, acho que é impossível"; "Gostava que começássemos a dar cartas, que deixássemos de seguir as páginas dos jornais e as notícias da rádio e passássemos a ser nós a fazer as páginas do dia seguinte"; "Estou na '...', um programa que foi vampirizado, literalmente, pelo '...' por causa das boas audiências que fazia e deixou de ter existência própria. Chegou a ter mais audiências do que qualquer '...'. Se calhar, o que o '...' tem de fazer é melhorar a sua informação." 18. Na versão publicada pelo CC, encontra-se em caixa destacada e citada entre aspas a seguinte frase imputada à Recorrente: "Acho que a BB tem muito a melhorar em termos informativos. Piorar acho que é impossível". 19. A expressão "Acho que a BB tem muito a melhorar em termos informativos. Piorar, acho que é impossível.": esta é objectivamente lesiva da reputação da informação da BB, ora Recorrente, no que respeita à sua qualidade. 20. Do mesmo modo que a expressão "Gostava que começássemos a dar cartas, que deixássemos de seguir as páginas dos jornais e as notícias da rádio e passássemos a ser nós a fazer as páginas do dia seguinte" lesa a reputação dos jornalistas que integram a direcção de informação, em especial dos seus responsáveis - de quem hierarquicamente depende - e, claro está, da própria Recorrente. 21. Ambas as frases são ofensivas da dignidade e do direito à boa reputação profissional de todos os jornalistas da Direcção de Informação da BB e dos seus responsáveis. 22. E violou, também, o dever de não ofender e não diminuir a imagem da Recorrente, dever este consagrado no seu Contrato de Trabalho, na Cláusula 5.ª, n.º 6. 23. Consubstanciando uma conduta manifestamente desleal para com a Recorrente. 24. Igualmente violadora dos deveres de lealdade e de urbanidade para com a Recorrente, os superiores hierárquicos da Recorrida e os seus colegas jornalistas - designadamente os jornalistas afectos ao ... - é a afirmação: "Estou na '...', um programa que foi vampirizado, literalmente, pelo '...' por causa das boas audiências que fazia e deixou de ter existência própria. Chegou a ter mais audiências do que qualquer '...'." 25. A expressão "vampirizado" - imputada de forma oclusa mas compreensível para qualquer leitor medianamente atento e diligente aos responsáveis pelo ..., pela Direcção de Informação da BB e pela própria Recorrente - é, no seu contexto, ofensiva e como tal foi percebida. 26. Segundo o dicionário Cândido de Figueiredo de 1913, a locução "vampirizar" significa "Adquirir, explorando alguém (...) (De vampiro) ". Também o dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea da Academia de Ciências associa ao termo: ''pessoa que enriquece à custa alheia, que explora os outros em proveito próprio". 27. A expressão "vampirizado" imputada, de forma oclusa mas compreensível para qualquer leitor medianamente atento e diligente, aos responsáveis pelo ... e pela Direcção de Informação da BB e à própria Recorrente é, no seu contexto, ofensiva, e como tal foi percebida. 28. Sabia a Recorrida que a utilização da palavra "vampirizado", a que acrescentou o advérbio "literalmente", seria entendida como a qualificação desses responsáveis da própria Recorrente enquanto pessoas que exploraram de forma censurável a Recorrida e o seu trabalho em proveito próprio. 29. E sabia que questionava a autoridade editorial da Direcção da Recorrente, de quem ela própria depende funcionalmente (ponto 56. dos factos provados). 30. Com o que violou, não só os seus deveres de lealdade e respeito pela autoridade funcional da sua hierarquia, como também a sua obrigação de urbanidade para com os visados. 31. Desta maneira, violou, não só os seus deveres de lealdade e respeito pela autoridade funcional da sua hierarquia, como também a sua obrigação de urbanidade para com os visados. 32. Também a resposta que a Recorrida deu à pergunta: "A satisfação que sente não é partilhada pelos seus colegas", mencionando "Tem havido conselhos de redacção, mas prefiro não falar sobre isso": viola o dever de lealdade por sugerir que nesses conselhos de redacção haveria opiniões contrárias à sua acerca dos novos profissionais que integrariam a nova Direcção de Informação da BB, como infringe o dever de reserva acerca de informações referentes à organização interna da Recorrente. 33. Como bem decidiu a Sentença de primeira instância, proferida nos presentes autos, o facto de alguns factos relativos à realização de Conselhos de Redacção terem sido ilegitimamente trazidos a público - pois a Recorrente não foi a responsável pelo conteúdo de tais notícias, nem conseguiu identificar a(s) pessoa(s) responsável(eis) por tal "fuga" de informação - não legitima a conduta Recorrida (ou qualquer trabalhador da Recorrente que deles tenham conhecimento) a falar sobre eles. 34. Finalmente, ao responder à última pergunta acima transcrita, nos termos em que os fez - "Sim. Espero que esta equipa valorize a grande informação da BB. Acho que é uma equipa suficientemente inteligente para fazer os ajustes. Não tenho nenhum medo das mudanças na linha editorial" - a Recorrida não só volta a denegrir a qualidade da informação da BB, como sugere que a equipa até então responsável pela mesma não era suficientemente inteligente para fazer os ajustes que a Recorrida tinha por necessários. 35. Igualmente revela deslealdade e falta de urbanidade. 36. Sendo a Recorrida uma figura pública associada à Recorrente, com atenção mediática e popular, os deveres laborais atrás mencionados assumem especial acuidade, não só pelo interesse que os seus comportamentos merecem, na opinião pública, como pelo exemplo que constituem para os demais trabalhadores da Recorrente. 37. Se as expressões acima transcritas, individualmente, consubstanciaram uma violação grave dos deveres laborais por parte da Recorrida, de forma global assumiram especial gravidade. 38. O Acórdão recorrido escusou-se a examinar globalmente o conteúdo daquela entrevista, abordando muito laconicamente uma ou outra afirmação proferida pela Recorrida, o que se lamenta. Sem reconhecer gravidades às afirmações proferidas pela Recorrida, conclui, apenas, que "se calhar podia tê-lo feito de forma mais «soft» ". Pegando nas palavras dos Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, cabe à Recorrente perguntar: E tendo feito de forma hard, não há consequências? 39. Como não poderão V. Exas deixar de reconhecer que, com o comportamento acima descrito, a Recorrida violou os deveres laborais acima citados, resultando do seu comportamento inevitavelmente abalada a confiança que a Recorrente deposita na Recorrida. 40. Como refere JÚLIO GOMES: "Quem defenda que o trabalhador não pode deixar de ter em conta o interesse do credor no contrato de trabalho aceitará que o dever de lealdade do trabalhador – ou, dirão outros, simplesmente a boa- ‑fé – lhe impõe que omita proferir, sobretudo em público, opiniões claramente prejudiciais para os interesses concretos do seu empregador (...). Do mesmo modo, o trabalhador deve omitir, em princípio, manifestações públicas que desvalorizam os bens ou serviços produzidos pelo empregador (...). Violará, todavia, o seu dever de lealdade o trabalhador que publicamente compare, de maneira depreciativa, a cerveja produzida pelo seu empregador com aquela produzida por um concorrente. " (sublinhado nosso) 41. Por outro lado, no que respeita ao dever de sigilo como vertente do dever de lealdade incluído na alínea f), do número 1, do artigo 128.º do Código do Trabalho, refere PEDRO ROMANO MARTINEZ: "Há dever de sigilo sempre que a divulgação de factos relacionados com a empresa, que não são do domínio público, possa implicar um prejuízo para o empregador. Assim, se um trabalhador divulgar que o empregador está com dificuldades económicas, tal informação, ainda que verdadeira, pode acarretar prejuízos para a entidade patronal (...). A obrigação de segredo estará violada, independentemente da veracidade dos factos relatados, porque a lealdade relaciona-se com a confiança depositada no trabalhador ". 42. E acrescendo aos factos supra descritos, não poderão desprezar-se outros factores, que agravaram aquela conduta – o que o Tribunal recorrido, também, não atendeu. 43. Resultou provado que com a publicação das referidas declarações o jornalista DD, então superior hierárquico da Recorrida, sentiu-se indignado pessoal e profissionalmente (vd. ponto 63. dos factos provados) e que a Recorrida teve conhecimento dessa indignação logo no próprio dia 3 de Março. 44. Apesar desse conhecimento, a Recorrida não desenvolveu qualquer diligência publicamente no sentido de desmentir ou rectificar as suas declarações. 45. As afirmações da Recorrida perturbaram fortemente a serenidade da equipa de informação da BB, ofendendo todos os que ali trabalhavam, em especial os seus responsáveis, como era o caso do Director DD. 46. Por outro lado, a Recorrida sabia, quando aceitou responder às perguntas colocadas pela jornalista EE, que a mesma se destinava a ser objecto de publicação no CC, sendo certo que, o CC é o jornal diário com maior tiragem (vd. ponto 64. dos factos provados). 47. A Recorrida sabia, por isso, que as suas respostas seriam lidas por um vasto público. 48. Além disso, não só se presume a culpa na sua actuação, por força do disposto no artigo 799.º do Código Civil, como, independentemente dessa presunção, é inquestionável a sua verificação, sob a forma de dolo, e em significativo grau de intensidade. 49. O Acórdão recorrido desconsiderou, igualmente, o facto de a Recorrente ser uma conhecida jornalista, figura pública destacada, alvo da atenção mediática e popular, indubitavelmente associada à BB (vd. ponto 65. dos factos provados). Analisou o todo o procedimento em causa como se se tratasse de uma normal trabalhadora de uma qualquer empresa privada. 50. A Recorrida tem nível social, cultural e profissional mais do que suficiente (vd. ponto 32. a 35. dos factos provados) para saber que, ao proferir as declarações que proferiu, iria violar elementares deveres que a obrigavam a comportar-se de outro modo. 51. Atingiria (como atingiu), particularmente, o bom-nome e reputação profissional do seu anterior superior hierárquico [DD], de responsáveis pela Direcção de Informação e pelo ..., afectaria (como afectou) a imagem pública sobre a qualidade da informação da BB e de todos os seus colegas jornalistas que lá trabalham, podendo prejudicar as audiências, afectar a receita publicitária e interferir ilegitimamente com a actividade empresarial da Recorrente. 52. Ainda assim, conformou-se e decidiu agir. 53. As empresas operadoras de televisão que produzem e difundem informação, seja em canal aberto, seja na rede de cabo, em Portugal e para o seu público nacional e internacional – incluindo, em especial, a ora Recorrente – encontram-se em situação de concorrência directa e disputam aguerridamente as respectivas audiências e mercados publicitários, que constituem uma das principais fontes dos seus proveitos. 54. A percepção pública, designadamente dos telespectadores em geral, e dos críticos, anunciantes, agências e investidores em especial, acerca da qualidade da informação de cada canal de televisão, acerca das Direcções de Informação de cada uma das empresas concorrentes e acerca dos profissionais, designadamente jornalistas, que em cada uma delas trabalham, interfere significativamente com a medida das audiências de cada canal – audiências que sobem quando a percepção é positiva e, pelo contrário, descem quando a mesma é negativa. 55. Por sua vez, isso assume um forte impacto, de sinal contrário, nos investimentos publicitários que são canalizados para cada uma das empresas em competição. 56. Sobre nenhum destes factos se tenha pronunciado o Tribunal recorrido. São precisamente as particularidades do caso concreto que determinaram a imposição de especiais deveres de lealdade e sigilo e que foram ostensivamente violados. São deveres que assumem, no caso em apreço, especial acuidade. 57. A Recorrida avançou em sua defesa, entre outros argumentos, que o teor das declarações, acima transcritas, tiveram um "tom positivo", tendo sido, também esse, o entendimento do Tribunal a quo. Não se compreende. 58. A Recorrida não disse apenas "A BB tem muito a melhorar em termos informativos". O que por si só já seria negativo. A Recorrida acrescentou, e esta parte não pode ser retirada da primeira frase, porque existe e é em si mesma muito grave: “PIORAR, ACHO QUE É IMPOSSÍVEL”. Qual o contexto positivo que pode ser dado a estas afirmações? 59. Aliás, só mostra um optimismo irónico, de forma a enfatizar o que mereceu destaque: que piorar é impossível. 60. O que, por outras palavras, foi dito pela Recorrida ao jornal com maior tiragem nacional é o seguinte: «Eu, AA, trabalhadora da BB, prestigiada e publicamente reconhecida, jornalista que integra a direcção da informação da BB e que tem um conhecimento privilegiado da mesma, digo a todo o público da BB – que são, numa lógica empresarial, os clientes da BB – o seguinte: "este prestador de serviços é (ou foi até aqui), em termos informativos, péssimo, o pior de todos; a informação da BB é péssima, não podia mesmo ser pior; o que vocês andaram a ver foi porcaria; diz-vos alguém que merece a vossa credibilidade e que é a cara desse prestador de serviços por isso não vos ia mentir; mas a partir de agora, com a nova direcção de informação que irá entrar – confiem! – vai melhorar!» 61. Como pode tal afirmação ser considerada inócua para a Recorrente? Como pode ser considerada positiva para o seu então Director de Informação, DD? Como pode ser considerada inócua para os seus colegas de trabalho que integram a direcção de informação e, em especial, o ...? 62. A verdade é que não pode. Por esse motivo os superiores hierárquicos da Recorrida – em especial o DD – e os seus colegas se reviram nessas acusações. 63. E, por fim, como pode a confiança que a Recorrente deposita nesta trabalhadora não sair minimamente abalada com tais afirmações? Não pode e não saiu inabalada. 64. Esteve muito bem a Sentença de primeira instância proferida nos autos, que não merecia qualquer reparo, referindo o seguinte: "a conduta da Recorrida constituiu infracção disciplinar grave, por violadora do dever de respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empregador e os superiores hierárquicos, do dever de não ofender e não diminuir a imagem da Recorrente, do dever legalmente e contratualmente previsto de guardar lealdade ao empregador, não divulgando informações internas da organização da Recorrente". Nem pode deixar de ser de outro modo, com o devido respeito. 65. Refere o Tribunal recorrido que aquelas afirmações mais não corresponderam do que o "exercício normal do direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento da mesma através da palavra" e acrescenta, ainda, que a Recorrente tem maior obrigação de saber isso e, inclusivamente, de o tolerar, não sendo a Recorrida mais nem menos do que qualquer normal cidadão neste país. 66. Conclui ainda que a Recorrente não deve ter "uma bitola" para com um cidadão comum – que exprime livremente o seu pensamento "sobre tudo e mais alguma coisa" – e outra para com os seus trabalhadores, nomeadamente quanto à opinião que têm sobre a empresa. Com o devido respeito, que é muito, a fundamentação do aresto recorrida nesta parte, aparenta ser um ataque cego aos órgãos de comunicação social, sem problematizar a questão que tem em mãos. 67. Nas palavras de Paula Quintas "A liberdade de actuação do trabalhador e a gestão democrática ou autocrática da empresa constituem o nó górdio de toda a problemática da manifestação dos direitos de personalidade dos trabalhadores". 68. O direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento não é um direito absoluto, como de resto, não deixou o Acórdão recorrido de o reconhecer. O próprio acórdão reconhece que os trabalhadores não são, nesta matéria, "cidadãos comuns". A "bitola" no caso em apreço é – necessariamente – diferente daquela que teria para com um cidadão comum, precisamente porque a Recorrida é trabalhadora da Recorrente. 69. O direito de livre expressão e divulgação do pensamento não é absoluto e tem por limite os demais direitos, liberdades e garantias, entre as quais se incluem os direitos de personalidade, v.g. o direito ao bom nome e reputação, havendo que conciliá-los e harmonizá-los, sendo que em caso de colisão, haverá que em princípio dar prevalência aos segundos (art. 335.°, n.ºs 1 e 2 do C.Civil). 70. Como refere JOSÉ JOÃO ABRANTES: "É o próprio objecto do contrato, a disponibilidade da força de trabalho, com a integração do trabalhador numa organização produtiva alheia e a inerente subordinação jurídica, que torna inevitável todo um conjunto de importantes limitações à liberdade pessoal desse trabalhador. Mais do que qualquer outra, a relação de trabalho gera um complexo de direitos e obrigações com uma aptidão especial para condicionar o exercício dos direitos fundamentais do trabalhador. Nela, todas, ou quase todas, as liberdades e direitos fundamentais do trabalhador se encontram, ao menos potencialmente, sob ameaça, face à autoridade e direcção do empregador. Com efeito "ainda que seja um cidadão igual a todos os outros, ao entrar na empresa. o trabalhador vê diminuídas as possibilidades de livre exercício das suas liberdades e pode inclusivamente ser censurado e/ou prejudicado, explicitamente ou não, pela forma como os exerce. " 71. No mesmo sentido MARIA ROSÁRIO PALMA RAMALHO e RUI ASSIS, conforme descrito nas alegações da Recorrente supra. 72. Pronunciando-se quanto ao teor das afirmações proferidas pela Recorrida, refere o Acórdão recorrido que “a Recorrente [ora Recorrida] mais não fez do que dizer – se calhar podia tê-lo feito de forma mais “soft”... – que a informação que estava a ser produzida pela sua entidade patronal podia melhorar… Ora, é bem sabido, seja em que actividade for, pode sempre melhorar-se...!” 73. Porém, logo de seguida, a Recorrida ainda refere que "piorar, acho que é impossível". Se não é possível "piorar" – o que se traduziria num agravamento do que já está, ou é, mal/mau – então é porque se atingiu o nível máximo de mau. É isto, efectivamente, que a Recorrida disse. 74. Sobre a expressão "Estou na '...', um programa que foi vampirizado, literalmente, pelo '...' por causa das boas audiências que fazia e deixou de ter existência própria. Chegou a ter mais audiências do que quaisquer '...'. Se calhar, o que o '...' tem de fazer é melhorar a sua informação. ", o Acórdão recorrido não problematiza, limitando-se a remeter para o exercício do direito à liberdade de expressão. 75. Refere, apenas, que a expressão "vampirizado" não se pode reputar ofensiva para a Ré, ora Recorrente. Não? Porquê? 76. Resta concluir que andou mal o Acórdão recorrido, ao não fazer uma apreciação cabal da entrevista concedida pela Recorrida, como de resto, o fizemos supra. Se o tivesse feito, teria decidido, necessariamente, de maneira diferente.
DO EXERCICIO ILEGÍTIMO DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO PELA RECORRIDA. 77. Com o devido respeito, que reitera-se, é muito, o aresto recorrido não problematiza – devidamente – a questão referente à dimensão do direito à liberdade de expressão em contexto laboral, como também não analisou, cabalmente, as afirmações proferidas pela Recorrida na entrevista em causa. 78. Está assente que a autonomia e liberdade do trabalhador perdem, em contexto laboral, a amplitude que conhecem fora daquele contexto. Aliás, o próprio Acórdão recorrido cita um Acórdão do STJ 04.07.2013, em que foi relatora MARIA CLARA SOTTOMAYOR, o qual, por sua vez faz referência a um outro Acórdão, também do STJ, de 14.07.2010, sendo que ambos concluíram pela licitude do despedimento aplicado aos trabalhadores em causa, por terem extravasado claramente aquilo que seria um exercício normal do direito à liberdade de expressão. Curiosamente, logo em seguida conclui pela ilicitude da sanção de repreensão registada aplicada nos presentes autos... 79. Dispõe o artigo 14.º do Código do Trabalho que: "É reconhecida, no âmbito da empresa, a liberdade de expressão e de divulgação do pensamento e opinião, com respeito dos direitos de personalidade do trabalhador e do empregador, incluindo as pessoas singulares que o representam, e do normal funcionamento da empresa. " 80. Pode aquela liberdade ser objecto de restrições, nomeadamente em contexto laboral, quando em confronto com os direitos fundamentais do empregador ou de outros trabalhadores. 81. Os eventuais conflitos que possam existir, entre o exercício da liberdade de expressão pelo trabalhador e os próprios direitos da entidade empregadora, corno sejam, por exemplo, o direito à honra, bom nome, reputação e imagem, terão que ser resolvidos através de um processo de ponderação, norteado pela procura de soluções de harmonização e concordância práticas e, ainda, limitado pelo princípio da proporcionalidade. 82. Como refere JÚLIO GOMES: "A liberdade de expressão conhece, neste contexto, múltiplos limites colocados pela necessidade de respeito por outros direitos fundamentais, tanto do empregador (entre os quais a liberdade de empresa) como de outras pessoas, entre as quais os restantes trabalhadores, para já não falar dos limites impostos pela boa-fé no cumprimento dos contratos". Ainda acrescenta, "a liberdade de expressão não pode servir de pretexto para a violação dos direitos de personalidade alheios. O trabalhador terá no exercício da sua liberdade de expressão de respeitar as obrigações de urbanidade e de probidade." 83. No mesmo sentido GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIA " (...) há certos limites ao exercício do direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento (...). Entre eles estarão designadamente os direitos dos cidadãos à sua integridade moral, ao bom nome e reputação (cfr. art. 26.º). 84. O direito de livre expressão e divulgação do pensamento tem, por ISSO, como limites os demais direitos, liberdades e garantias, entre as quais se incluem os direitos ao bom nome e reputação de outrem, havendo que conciliá-los e harmonizá-los, nos termos do artigo 335.°, n.ºs 1 e 2 do Código Civil, e dos princípios acima enunciados. 85. Exigia-se, naturalmente, contenção, ponderação e reserva por parte da Recorrida! 86. Revisitando a entrevista, e considerando os princípios da concordância prática, da proporcionalidade, a proibição do excesso e do abuso de direito e o princípio da optimização de direitos e bens constitucionais, só podemos concluir que a Recorrida extravasou largamente aquilo que seria um exercício normal da liberdade de expressão, considerando que o exercício de tal direito colidiria de forma evidente com os direitos fundamentais da Recorrente, do superior hierárquico da Recorrida e dos seus colegas de trabalho. E estes direitos fundamentais traduzem-se no direito ao bom nome e reputação. 87. Dir-se-á, também, que não se descortina em que medida o exercício daquele direito era fundamental para a Recorrida ou, mesmo, para o público em geral. Limita-se a criticar, negativamente, a sua entidade empregadora, o seu superior hierárquico, os seus colegas de trabalho e a qualidade do trabalho que desenvolviam. 88. Assim, à questão se foram ou não ultrapassados os limites do exercício da liberdade de expressão, a resposta não poderá deixar de ser positiva! 89. E a verdade é que em qualquer momento, a Recorrente pretendeu coarctar o direito à liberdade de expressão da Recorrida. Porém, não pode - nem podia - a Recorrida esquecer-se que, do contrato de trabalho, resultam alguns constrangimentos ao exercício daquele direito, que a impedem de tomar atitudes ou prestar declarações contrárias ao interesse da entidade empregadora, ora Recorrente, denegrindo os seus produtos ou serviços, e afectando a imagem pública daquela. 90. Exigia-se, naturalmente, contenção, ponderação e reserva por parte da Recorrida! 91. Aliás, o Acórdão recorrido chega a admitir que o poderia ter feito de "maneira mais soft" (????). 92. Tem, pois, que concluir-se que aquelas afirmações não corresponderam a um exercício normal do direito à liberdade de expressão, mas a um exercício ilegítimo, constituindo infracção disciplinar, por violação dos mais elementares deveres de respeito, lealdade e de urbanidade. 93. Deve, assim, revogar-se - nessa parte - o Acórdão recorrido. 94. Ainda com respeito a esta matéria, não se pode deixar de fazer referência a um caso sobejamente discutido na doutrina (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Julho de 2010, em que foi Relator PINTO HESPANHOL, e ao qual já se fez referência supra) - cfr. Questões Laborais, Ano XVIIL n.º 37, 2011, Coimbra Editora, pp. 37 e ss. - sobre o despedimento de uma trabalhadora, da Sociedade Portuguesa de Autores, com fundamento, entre outros, no teor de umas declarações prestadas por aquela no jornal ‘Independente’, considerado manifestamente ofensivo da honra e consideração das pessoas visadas, além de desprimorosas para a própria instituição, e que culminou com confirmação pelo Supremo Tribunal de Justiça, da legalidade do despedimento daquela. 95. Sobre o caso, pronunciaram-se, em momento anterior à prolação daquele acórdão, MONTEIRO FERNANDES, PEDRO ROMANO MARTINEZ, JOÃO LEAL AMADO e JORGE LEITE. E a verdade é que, se as opiniões divergiram quanto à existência de justa causa de despedimento, isto é, quanto à proporcionalidade da sanção aplicada, relativamente ao teor das declarações prestadas nos meios de comunicação social, a posição foi unânime no sentido de considerar que existiu infracção disciplinar. 96. Aliás, também a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem se tem pronunciado sobre o alcance do acima transcrito artigo 10.º da CEDH, em especial quanto às restrições à liberdade de expressão. Veja-se, a este propósito, o Caso Fuentes Bobo contra Espanha, no âmbito do qual um jornalista da televisão espanhola foi despedido por ter proferido declarações com teor ofensivo. Da leitura do mencionado acórdão, disponível em http://hudoc.echApeladacoe.int, fica claro que o TEDH considerou que as expressões utilizadas pelo trabalhador nos meios de comunicação social extravasaram o campo de protecção do artigo 10.º da CEDH, constituindo infracção disciplinar, justificando a aplicação de uma sanção. É certo, considerou que o despedimento se apresentou como uma sanção extrema face às circunstâncias, e desproporcionada face ao bem visado, mas não deixou de admitir que seria justificado, no caso, a aplicação de uma sanção menos gravosa e mais apropriada. 97. A liberdade de expressão não serve, assim, de causa justificativa para o comportamento da Recorrida. 98. Por outro lado, e ainda que assim não fosse, a tese da Recorrida sobre a sua absoluta e suprema liberdade de expressão (preconizada pelo Acórdão recorrido), esbarraria com a limitação voluntária desse direito (artigo 81.º do CC) pela Recorrida, constante da Cláusula 5.ª, n.º 6, do seu Contrato de Trabalho. Tal limitação é legal, porquanto não é contrária aos princípios de ordem pública; não foi revogada; e obriga a Recorrida a abster-se de proferir qualquer afirmação que ofenda, lese ou diminua a imagem ou o nome da Recorrente. O que não sucedeu. 99. Em face do exposto, Vossas Excelências não poderão deixar de concluir, em conformidade com aquele que tem sido o entendimento quase unanime na doutrina e jurisprudência, nacional e comunitária, que a Recorrida, ao proferir as expressões que proferiu, em público e no contexto acima referido, extravasou o exercício normal do seu direito à liberdade de expressão, consubstanciando uma clamorosa violação dos seus deveres laborais acima mencionados e constituindo, por isso, infracção disciplinar.
DA NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COERÊNCIA DISCIPLINAR
100. A Recorrida tentou transmitir uma mensagem - que não ficou demonstrada - de que a situação dos autos era comum no seio da Recorrente e que a Recorrente teria decidido actuar no seu caso, o que revela uma total incoerência disciplinar. 101. Não assiste qualquer razão à Recorrida, mas surpreendentemente o Acórdão recorrido bebeu esta tese. 102. A alegada "normalidade" não existe. E por esse motivo a Recorrida apenas juntou aos autos 3 situações pontuais, que nem sequer são idênticas, com um hiato temporal para a entrevista da Recorrida de um, dois e três anos, respectivamente. 103. Não resultou provado nos autos que a situação da Recorrida fosse efectivamente idêntica às que se verificaram com outros trabalhadores da Recorrente, nomeadamente no que respeita à vigência do contrato de trabalho, ao destinatário das alegadas "acusações", ao posto de trabalho assumido e responsabilidade, à expectativa de cessação do contrato de trabalho ou pendência de negociações para esse mesmo fim, gravidade das declarações, visibilidade dos actos, estatuto público do trabalhador em causa, etc. 104. Com referência à então trabalhadora da Recorrente, FF, resultou provado que também esta concedeu entrevistas - em 3 de Setembro de 2009, 26 de Maio de 2010 e 3 de Março de 2010 - no âmbito das quais proferiu declarações que a Recorrente considerou muito graves, mesmo passíveis de despedimento com justa causa. O Acórdão recorrido não atendeu ao facto que resultou provado no ponto 68: "Em 19.10.2010 a ré e a jornalista FF rescindiram, por mútuo acordo, o contrato de trabalho que vigorava entre as partes com o esclarecimento que num contexto de negociação entre a ré e a jornalista representada por Advogado para aquela cessação foi colocada a intenção de elaboração de uma nota de culpa contra a referida jornalista." 105. Quer isto dizer que a Recorrente pretendia proceder disciplinarmente contra a referida ex-trabalhadora FF, o que não veio a suceder porque, entretanto, as partes chegaram a um acordo para a cessação do respectivo contrato de trabalho. 106. Esta situação não pode relevar, por isso, para aquilatar do critério disciplinar da Recorrente, como bem o decidiu a Sentença nos presentes autos. 107. Relativamente aos demais casos a que aludiu a Recorrida - e acolhidos pelo Tribunal recorrido - referentes aos trabalhadores DD e GG, não pode de deixar de concluir-se que não existe qualquer identidade fáctica e/ou circunstancial entre esses e o caso sub judice. Nem essa identidade foi, tão pouco alegada!!! Sem conceder, 108. O jornalista DD era, na altura a que dizem respeito as declarações em causa (7 de Setembro de 2009 e 3 de Setembro de 2010), Director de Informação da BB e, nessa qualidade, manifestou alguma discordância relativamente a algumas opções tomadas pela administração da Recorrente. 109. Aquelas não são em nada similares às declarações objecto dos presentes autos, não ferem a imagem da Recorrente, nem põem em causa a qualidade do trabalho prestado pelas chefias ou trabalhadores da Recorrente. Relida a referida entrevista, a Recorrente mantém o seu entendimento - aliás expressado em audiência pelo então Administrador da Recorrente, HH - de que não existe qualquer gravidade no seu conteúdo que justificasse a instauração de qualquer processo disciplinar. 110. Ainda que assim não fosse, o que uma vez mais por mera cautela se concebe sem conceder, a proibição de interferência da Administração da Recorrente na linha editorial da estação limita a possibilidade de reacção a críticas a si dirigidas. 111. Relativamente à jornalista GG, a Recorrida trouxe aos autos uma entrevista que a mesma concedeu, em 14 de Setembro de 2009, à revista ‘L...’ e 7 de Setembro de 2010 ao jornal ‘CC’, praticamente três e dois anos antes das declarações prestadas nos autos. 112. Relidas as mesmas, resulta claro uma vez mais que não são, de modo algum, comparáveis com às dos autos: não se vislumbra qualquer ataque à hierarquia, não põe em causa a qualidade do trabalho prestado pela Recorrente ou pelos seus superiores hierárquicos, nem sequer dos seus colegas de trabalho. Deixa, apenas, transparecer algum atrito, aparentemente de natureza pessoal, com a FF, não podendo, claro está, a Recorrente reagir disciplinarmente. 113. E foram apenas estas situações, em nada semelhantes com as dos autos, que a Recorrida trouxe aos autos. Nada mais! Situações em si mesmo diferentes. Com um substancial hiato temporal com as dos autos. 114. O Acórdão em análise não cuidou em indicar, tão pouco, que estávamos perante situações idênticas, dando como assente, apesar de o mesmo não ter sido considerado como facto provado (apesar de alegado pela Recorrida). 115. Mas ainda que assim não fosse, o que por mera cautela de patrocínio se concebe sem conceder, sempre se dirá que o argumento de que a Recorrente estaria vinculada pela prática disciplinar anterior não tem qualquer cabimento à luz do ordenamento jurídico português. 116. O empregador não está eternamente vinculado, muito menos auto-‑limitado pela sua prática disciplinar anterior. Pode, quanto muito, este último aspecto servir de atenuante sempre que o empregador queira alterar essa dita prática. 117. Mesmo que se aceite que o poder disciplinar não possa ser exercido de forma descontextualizada, discricionária, aleatória e ao arrepio do princípio da igualdade, tal não impede o empregador de, a partir de um dado momento, decidir que é oportuno deixar de tolerar determinados tipos de comportamentos por parte dos trabalhadores ao seu serviço. 118. Importante, claro está, é que tal alteração de entendimento não se revista de carácter persecutório e fulanizado, o que não foi o caso e, por isso, nem sequer foi alegado pela Recorrida (neste sentido PEDRO ROMANO MARTINEZ, in Ob. Cit. supra). 119. Neste sentido veja-se Ac. do STJ, de 14.03.2006 (cit. supra), Relator FERNANDES CADILHA: " (...) A prática disciplinar anterior releva quando possa evidenciar uma flagrante violação do princípio da proporcionalidade na escolha e graduação da pena em relação a decisões subsequentes que incidam sobre ocorrências factuais semelhantes (MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 11.ª edição, Coimbra, pág. 553) ". 120. Exige-se que essa alteração de entendimento - e dois anos será tempo suficiente para haver uma alteração de entendimento, se fosse o caso - seja orientada pelo princípio da proporcionalidade, e a verdade é que, no caso em apreço, não descurando a gravidade da conduta da Recorrida e o grau de culpa que encerra a sua actuação, a Recorrente entendeu aplicar a mais leve das sanções disciplinares registadas previstas no Código do Trabalho. 121. Não pode, deste modo, considerar-se que a diferenciação dessas situações, face à decisão que foi tomada no caso da Recorrida, evidencia um tratamento arbitrário por parte da Recorrente e revelador de uma violação dos comandos derivados do princípio da igualdade, não havendo paralelismo que permita afirmar terem os ilícitos disciplinares sido praticados pelos demais trabalhadores com os mesmos graus de ilicitude e de culpa. 122. Analisado o conteúdo da entrevista e concluindo-se - como não pode deixar de ser - que as afirmações ali proferidas não são justificáveis ao abrigo do direito à liberdade de expressão - porque extravasaram largamente o que seria um exercício normal daquele - e, também, porque não procede o argumento de que a Recorrente não observou o mínimo de coerência disciplinar, ter-se-á que reconhecer que a conduta da Recorrida consubstanciou uma infracção disciplinar.
DA ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO DE REPREENSÃO REGISTADA APLICADA À RECORRIDA. 123. Como ficou sobejamente demonstrado nos autos, com a actuação supra descrita a Recorrida violou de forma culposa, os seus deveres laborais de urbanidade, respeito, sigilo e lealdade, designadamente ofendendo, lesando e diminuindo a imagem e o nome a Apelada, em confronto directo com aquilo a que se obrigou no n.º 1 e, mais concretamente, no n.º 6, da Cláusula 5.ª do Contrato de Trabalho que celebrou com a Recorrente. 124. Mais, a Recorrida violou os deveres de respeitar e tratar o empregador com urbanidade e probidade, guardar lealdade ao empregador, não divulgando informações referentes à sua organização e promover e executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa, conforme previsto e em violação das alíneas a), j) e h) do n.º 1, do artigo 128.º do Código do Trabalho. 125. No dever geral de lealdade sobressai o seu lado subjectivo que decorre da estreita relação entre as partes e da permanência de confiança entre as mesmas, por forma a que a conduta do trabalhador não crie no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura do seu comportamento. 126. A Recorrida não podia ignorar que as suas declarações ao ‘CC’ e por este publicadas são objectivamente ofensivas do bom nome e consideração pessoal da Recorrente e constituem uma violação elementar dos seus deveres profissionais, deveres esses que foram objecto de especialmente cuidada e desenvolvida consagração no Contrato de Trabalho. 127. Não só se presume a culpa na sua actuação por força do disposto no artigo 799.° do Código Civil, como se considera culposa nos termos da Cláusula 5.ª, n.º 6, como, ainda, é inquestionável a sua verificação, sob a forma de dolo, e em significativo grau de intensidade. 128. Tal conduta não é justificável ao abrigo do exercício normal do direito à liberdade de expressão, porquanto tal direito não é absoluto, comportando limitações relacionadas com os próprios direitos da entidade empregadora, ora Recorrente. 129. É impossível que a confiança da Recorrente na Recorrida permaneça inabalada depois das declarações desleais e ofensivas que proferiu sobre a qualidade do jornalismo praticado pela Recorrente. 130. Para a medida da pena concretamente aplicada à Recorrida, a Recorrente entendeu ser de relevar, como circunstâncias atenuantes, a antiguidade da mesma, a sua boa conduta anterior e a sua reputação, aliada à ausência de quaisquer antecedentes disciplinares ou condutas semelhantes às que ora se verificam. 131. Em face do exposto, não pode deixar de concluir-se que a sanção de repreensão registada foi plenamente proporcional e adequada à infracção verificada, devendo revogar-se, nessa parte, o Acórdão recorrido.
Termina as (copiosas) asserções conclusivas no sentido do provimento do recurso, com revogação do Acórdão recorrido, na parte correspondente, com a total absolvição da Ré Recorrente do pedido. ___
A recorrida contra-alegou. Alinhou, em síntese: - O recurso da Ré, ora sob resposta, não tem fundamento algum e baseia-se, desde logo, numa lamentável distorção da factualidade que efectivamente foi dada como provada nos autos. - Assim, não é desde logo de todo legítimo desvalorizar por completo, como abusiva e artificiosamente pretende fazer a Ré, a circunstância, em absoluto provada, de que a R. não concedeu qualquer entrevista formal, antes proferiu afirmações, em termos informais, no âmbito dum evento social onde se encontrava, a título pessoal, a jornalista do CC, que encontrou por mero acaso (cfr. factos 13.º e 14.º). - Ou pretender sustentar-se que a prática disciplinar da Empresa não seria critério a atender e a seguir no exercício da acção disciplinar. - Isto, quando se sabe que toda a Jurisprudência, v.g. do STJ, e toda a doutrina consideram que o procedimento disciplinar não pode ser exercido de forma arbitrária, e que, por isso mesmo, a coerência disciplinar da empresa se prende precisamente com o constitucionalmente consagrado princípio da igualdade a que o empregador se encontra directa e imediatamente vinculado. - Para além de que não constitui infracção disciplinar tudo quanto, em determinada altura, a entidade empregadora entenda ou, menos ainda, que ela, sem qualquer aviso ou advertência prévios, tenha em certo momento passado a entender… - Mas apenas a conduta que, em termos objectivos, um empregador meridianamente prudente e razoável, colocado na posição daquele empregado em concreto e em consonância com a respectiva prática disciplinar, consideraria merecedor de um juízo de censura disciplinar. Ora, - A A. não fez declarações formais, mas apenas - e como já por diversas vezes referido - afirmações informais, aquando dum evento social onde se encontrava a título pessoal e, por casualidade, foi contactada por uma jornalista. - Como também não tinha quaisquer cargos ou funções específicos para além das de jornalista, e, muito menos, de chefia ou de direcção. - Não divulgando qualquer matéria sujeita a sigilo (v.g. o conteúdo dos Conselhos de Redacção), ao invés do que se passou com membros de tais Conselhos… - Como não se referiu a ninguém especificamente mas apenas a situações, e as opiniões que exprimiu não tiveram um décimo da contundência dos proferidos por diversos dos seus colegas, em particular três (dois dos quais com funções e responsabilidades de chefia). - A Administração da R. não produziu qualquer advertência ou informação de que iria mudar de critérios e de prática disciplinar… - E, todavia, a A. acabou sendo a única sancionada, uma vez que a R. também não desencadeou qualquer procedimento disciplinar nem contra DD, nem contra FF (ambos com funções de chefia, sendo o primeiro Director de Informação), nem contra GG, nem contra qualquer dos membros do Conselho de Redacção que sobre o conteúdo das respectivas reuniões se pronunciaram publicamente! - Isto para além do conteúdo violento e eventualmente até ofensivo das declarações daqueles, com um tom e um sentido que nada têm que ver com o das já referidas declarações informais da A. - Tudo quanto antecede não quer evidentemente significar que a prática disciplinar da Empresa não se possa alterar, mas sim que tal mudança não pode ser feita repentinamente, sem qualquer advertência, e surpreendendo assim por completo os respectivos destinatários com uma tal alteração drástica e de todo não avisada. Por outro lado… - As teorias, sem qualquer base nos factos dados como provados, de que não teria havido para com a A. uma prática disciplinar inteiramente distinta, não têm qualquer fundamento e decorrem da propositada falta de adequada consideração da matéria de facto dada como provada, - Já que a referência por parte dos serviços da R. ao possível exercício da acção disciplinar para com a Jornalista FF foi apenas produzida relativamente às quartas declarações consecutivas por ela prestadas e, independentemente disso, que tal referência não passou duma táctica negocial visando conseguir baixar o valor da compensação da há muito pensada revogação por mútuo acordo do respectivo contrato de trabalho. - Tudo factualidade que resulta dos próprios 20 documentos juntos pela Ré em Setembro de 2012, em particular os Docs. 7, 8, 11, 16, 17 e 20, mas que a mesma Ré agora e compreensivelmente oblitera por completo. - Mais! Para além de os mesmos documentos demonstrarem como se preparou a "encomenda" da tomada de posições (por parte da Direcção de Informação) para assim "justificar" uma posterior reacção disciplinar… - A teoria relativa à situação da Jornalista GG, assente na tese de que aí a prática disciplinar não seria relevante, não tem qualquer fundamento. - E o mesmo se diga quanto a DD, já que seriam as acrescidas responsabilidades directivas deste que, quando muito, lhe imporiam era uma maior atenção e contenção nas respectivas afirmações (essas sim, produzidas explicitamente para serem publicadas como tal), e não de todo o inverso. - É assim evidente que o exercício da acção disciplinar (apenas) contra a A., nas concretas condições que resultam provadas nos Autos, consubstancia uma total incoerência disciplinar, a qual fere irremediavelmente de ilicitude a sanção aplicada. Por outro lado, - É também manifesto que a A. pretendeu exercer a sua liberdade de expressão - que aliás se deve considerar ínsita à própria actividade de jornalista - e que foi esse exercício que determinou a reacção disciplinar da Ré, - Pelo que, provada a primeira circunstância [art. 331.º, n.º 1, al. d) do CT], e presumida a natureza retaliatória da reacção disciplinar, nos termos do n.º 2, al. a), do mesmo artigo, e não tendo a Ré feito a prova do contrário, até se imporia reconhecer a natureza abusiva da dita sanção, o que todavia o Acórdão recorrido entendeu não declarar. - Já era totalmente insustentável a tese da sentença da 1.ª instância no sentido de que a A. teria alegadamente violado o dever de sigilo por ter pretensamente revelado factos da organização e funcionamento interno da R. - Mas também o é a tese que sustenta que as expressões proferidas pela A. teriam ultrapassado os limites que a posição de trabalhadora por conta de outrém alegadamente lhe imporia em matéria de liberdade de expressão. Com efeito, - E antes de mais, os deveres de lealdade, de urbanidade e de correcção são deveres relacionais, não sendo legítimo que quem os violou se arvore depois em vítima dos comportamentos de reacção. Por outro lado, - A conduta da A. é um todo, aliás produzido de modo informal e nas circunstâncias já atrás descritas, com um sentido global que não pode ser desfigurado através do conhecido e inaceitável método de extrair, tão cirúrgica quanto abusivamente, desse mesmo todo apenas uns certos textos, a que assim se atribui um sentido que eles manifestamente não têm. - O sentido geral das afirmações da A. é muito positivo para a nova equipa dirigente da BB, entretanto contratada pela Administração da Ré, e isto numa altura em que se prefiguravam, no interior da mesma Ré, toda a sorte de posições contra os novos membros dessa mesma equipa dirigente. - O que foi até interpretado por parte de alguns colegas da A., - conforme profusamente demonstrado e explicitado nos autos -, como excessivamente elogiativo relativamente à mesma Administração da R. - Sendo o sentido geral das mesmas afirmações o de que "esses são excelentes profissionais", "que vão decerto dar prioridade à informação" e "para a frente é que é o caminho". Ora, - A Ré no recurso ora sob resposta escamoteia por completo este sentido geral e procura cirurgicamente "apegar-se" às referências da A. à "vampirização" do Programa "..." e à afirmação de que "piorar é impossível". Porém … - O certo é que, desde logo, as ditas afirmações proferidas informalmente pela A. contêm opiniões críticas sobre condutas e situações, não se reportando, e muito menos atingindo, a concreta pessoa de quem quer que seja. - Depois - e tal como resulta insofismavelmente dos factos provados, designadamente dos n.ºs 18.º a 31.º - o Programa "...", de marcado prestígio e enorme audiência (e isto sem que a Direcção de Informação da BB se tivesse dignado informar a respectiva equipa de jornalistas, entre os quais a A.!) foi integrado no ..., como forma de fazer que este, à custa daquele, subisse as suas próprias audiências. - E sendo ainda certo que, nos meses que antecederam as declarações da A., a dita Direcção de Informação não exercia qualquer coordenação, tendo aquela (a A.) e seus colegas de actuar em verdadeira auto-gestão (cfr. factos n.ºs 18.º, 19.º e 21.º), do que tudo foi pela A. dado conhecimento à referida Direcção (facto n.º 20.º) sem que tivessem sido adoptadas por esta quaisquer providências para alterar esse mesmo estado de coisas… - E tendo-se mesmo chegado ao cúmulo de os jornalistas que faziam o dito Programa - entre os quais a A. - constatarem na Redacção, ao olharem para os ecrãs, que se acabara de verificar a supracitada integração no ...!? - Todas estas são circunstâncias, que não apenas demonstram o modo de agir dos membros da referida Direcção, a começar pelo do Sr. DD, para com a A. e seus colegas, como confirmam a completa ilegitimidade de quem assim actuou para poder depois invocar sentir-se incomodado pelo juízo crítico a tal respeito produzido. - E a expressão “acho que a BB tem muito a melhorar em termos informativos. Piorar, acho que é impossível” exprime não apenas uma opinião, aliás não só da A. mas de diversos outros colegas seus, inclusive os inquiridos em audiência. - Mas sobretudo o desejo e a esperança de melhoria relativamente a um estado de coisas que manifestamente não estavam a correr bem. - A tese de que a liberdade de expressão da A. (enquanto trabalhadora em geral e, em particular, como jornalista) estaria limitada por essa qualidade de trabalhadora por conta de outrém decorre duma desadequada visão pessoal e mesmo quase feudal da relação de trabalho e dos deveres que dela resultam. Com efeito, - A cidadania não fica à porta da Empresa, o que também não pode, nem quer, significar a admissibilidade duma qualquer espécie de "direito ao insulto", aqui de todo inexistente, até porque não estão em causa expressões injuriosas ou difamatórias, e muito menos dirigidas contra alguém. - Tal como a Jurisprudência do TEOH vem interpretando e aplicando o art. 10.º da CEOH, considerando-o inteiramente aplicável de forma directa e imediata também às relações entre particulares, a liberdade de expressão compreende o uso de expressões que são injustas, e infundadas, que desagradam, chocam ou inquietam. - E só pode ser limitada com fundamento numa, verdadeira e realmente demonstrada, necessidade social imperiosa, e por meio de limitação que se mostre proporcional ao fim legítimo prosseguido, o que de todo em todo sucedeu no caso dos autos. - Acresce ainda que está aqui em causa a liberdade de expressão de uma jornalista, ou seja, de um dos chiens de garde de la democratie, os quais só podem desempenhar cabalmente esse seu papel se estiveram adequadamente protegidos contra todas as formas de pressão ou constrangimento, a começar as da sua própria entidade empregadora. - Ora, in casu, não se verificam fundamentos, muito menos pertinentes, suficientes e adequadamente demonstrados que pudessem justificar, na situação concreta dos autos, a compressão da liberdade de expressão da A., não já apenas como trabalhadora por conta de outrém mas também e sobretudo como jornalista, isto como corolário da consagração, no art. 38.° da CRP, da liberdade de imprensa. - O sancionamento disciplinar da A. praticado pela R. fundou-se numa vertente normativa do art. 128.º, n.º 1, alíneas a) e f) do C.T., clara e directamente violentadora do art 10.º da CEDH e dos arts. 37.º, n.º 1 e 38.º, n.ºs 1 e 2, al. a), da CRP. - Aplicou, pois, o Acórdão recorrido correctamente a lei, quer a lei processual, quer a lei substantiva, ordinária, internacional e constitucional, havendo também considerado adequadamente, como devia, toda a ampla prova produzida nos autos, e a que a Ré ora procura habilmente obliterar perante este Supremo Tribunal.
Fecha a resposta propugnando pela total improcedência do recurso e consequente confirmação do Acórdão recorrido que declarou a nulidade da sanção de repreensão registada aplicada pela R. à A. __
6. Já neste Supremo Tribunal, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu ‘parecer’ em que – depois de concluir que o comportamento da A. é disciplinarmente relevante – entendeu que a escolha da sanção disciplinar de repreensão registada, com que a Ré entendeu sancionar a factualizada conduta, não fere o grau de proporcionalidade a ponderar entre a gravidade da infracção e a culpa do infractor…pelo que …a decisão disciplinar da Ré não deverá merecer censura. Dele notificadas as partes, apenas a A./recorrida respondeu, conforme fls. 1001-‑1003, concluindo como nas contra-alegações, termos cujo conteúdo inteiro aqui temos por editado. __
Visando a preparação da decisão, distribuiu-se previamente cópia do projecto de solução aos Exm.ºs Juízes-Adjuntos. Tudo visto e ponderado, cumpre ora decidir. ___
II.
A – O objecto do recurso. Ante as delineadas asserções conclusivas – e inexistindo outras, de que cumpra oficiosamente conhecer – é questão axial a de dilucidar e decidir se a factualizada conduta da A. constitui ou não infracção disciplinar e, em caso afirmativo, se a sanção cominada pela R./empregadora (‘repreensão registada’) se mostra consentânea. __
B – Dos Fundamentos. B.1 - De Facto. Vem dada como provada a seguinte factualidade: 1 - A A. tem vinte e dois anos de carreira e entrou ao serviço da Ré em 15 de Maio de 2000 (tendo antes sido jornalista durante dez anos na … e …). 2 - A A. tem a categoria profissional de jornalista, auferindo ultimamente a quantia mensal ilíquida de € 2.933,00. 3 - A A. padece de uma doença auto-imune contraída/desenvolvida na …, em 19…, durante a guerra, quando esteve ao serviço da …, por ter estado submetida a temperaturas muito negativas. 4 - A qual determinou que a A., pela primeira vez, entrasse de baixa. 5 - Nessa situação de baixa prolongada, por “escrito” de 23 de Março de 2011, a Ré notificou a A. da nota de culpa, junta a fls. 9 a 17 do processo disciplinar e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, nomeadamente o seguinte: “ (…) 17. Na edição de quinta-feira, … de … de 20…, do jornal diário “CC”, na secção designada «……», ocupando a quase totalidade da correspondente página, foi publicada uma entrevista feita pela jornalista EE, à arguida. 18. Tal entrevista encontra-se acompanhada de fotografia da arguida em plano americano e com a altura aproximada de 20 cms, com a legenda «AA tem 40 anos e é jornalista da “...” da BB». 19. A referida fotografia confere grande destaque à peça correspondente. 20. A entrevista é encimada pelo título, entre aspas, “…”, frase essa que, no contexto, é imputada à arguida. 21. Em sobretítulo consta ainda a frase: «AA, jornalista da BB, …l. Elogia-lhes o profissionalismo e espera que valorizem a informação». 22. O texto publicado consta de perguntas formuladas pela jornalista entrevistadora, destacadas a negro, e respostas da arguida sem destaque, e é o seguinte: - Como é que vê as novas contratações da BB? - Com muito bons olhos. - Já trabalhou com eles? - Já. Tenho 22 anos disto e posso dizer que são óptimos profissionais. O II é um criativo, a JJ […] é uma excelente profissional, assim como o KK [KK]. Acho que são uma mais-valia. Imagino que haverá renitências na redacção mas, para mim, tudo o que seja para melhorar a informação da BB é bem-vindo. - A satisfação que sente não é partilhada pelos seus colegas. - Só falo por mim, não o vou fazer pela redacção. Tem havido conselhos de redacção, mas prefiro não falar sobre isso. São grandes nomes do jornalismo, não foram buscar o “Zé da esquina”, são profissionais. - Concretamente, espera o quê? - Acho que a BB tem muito a melhorar em termos informativos. Piorar, acho que é impossível. Gostava que começássemos a dar cartas, que deixássemos de seguir as páginas dos jornais e as notícias da rádio e passássemos a ser nós a fazer as páginas do dia seguinte. - A AA está a fazer o quê? - Estou na “...”, um programa que foi vampirizado, literalmente, pelo “...” por causa das boas audiências que fazia e deixou de ter existência própria. Chegou a ter mais audiências do que quaisquer “...”. Se calhar, o que o “...” tem de fazer é melhor a sua informação. - E estes nomes, que vem da informação, trouxeram-lhe esperança? - Sim. Espero que esta equipa valorize a grande informação da BB. Acho que é uma equipa suficientemente inteligente para fazer os ajustes. Não tenho nenhum medo das mudanças na linha editorial. 23. A mesma entrevista disponível em linha no sítio com o endereço http://www.CC.pt/noticia.aspx (...). (…) 40. A arguida sabia ou não devia ignorar, quando aceitou dar uma entrevista à jornalista EE, que a mesma se destinava a, ou ao menos poderia ser objecto de, publicação no CC. 41. O CC é o jornal diário com maior tiragem, registando cerca de 1,155 milhões de leitores por dia. 42. Facto público, confirmado, quanto a tiragens, pelo ‘…, e que era igualmente do conhecimento da arguida. (…). 48. A arguida é notoriamente uma conhecida jornalista, destacada figura pública e alvo da atenção mediática e popular, indubitavelmente associada à BB. 49. Designadamente pelos prémios e candidaturas a prémios, nacionais e internacionais, que protagonizou com reportagens exibidas no canal, como sucedeu, por exemplo, com “…” e com a onda de solidariedade e atenção mediática para a problemática da escravatura infantil no ... que esta gerou… 50. Culminando com a sua parceria com o futebolista LL em livro dedicado ao tema. 51. Tudo o que motivou intenso escrutínio mediático e a projectou e tornou uma jornalista de referência. 52. Estimada e acreditada pelo público. 53. Tais situações fazem com que, para a arguida, os deveres laborais atrás mencionados assumam especial acuidade, não só pelo interesse que os seus comportamentos merecem da opinião pública, como pelo exemplo que constituem para os demais trabalhadores da arguente. 54. Não obstante e ignorando o exposto, a arguida concedeu a entrevista acima referida. 55. De cuja publicação teve pleno conhecimento.
6 - A A. apresentou a resposta à nota de culpa, junta a fls. 33 a 56 do processo disciplinar e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. 7 - Por decisão notificada à A. em 24.03.2011, a ré aplicou à A., pelos factos que constam do “Relatório Final”, junto a fls. 154 a 186 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, a sanção de “repreensão registada”. 8 - A jornalista FF, em entrevista ao …, imputou ao próprio Director de Informação, DD, a prática de “uma gestão política das notícias”. 9 - Além de o definir como “um óptimo entertainer. Não é jornalista.” 10 - Tendo dito, a esse propósito, que “só se fossem muito estúpidos é que a afastariam”, acrescentando “como sabe, o meu jornal faz grandes audiências, esta televisão é uma televisão comercial, vive de audiências, que elas geram”. 11 - Afirmando ainda claramente que a Direcção de Informação da Ré BB, desde a extinção do jornal de sexta, passara a não permitir a publicação de peças do chamado “caso …”. 12 - A Ré não desencadeou qualquer procedimento disciplinar contra os jornalistas DD e GG por declarações prestadas por estes a jornais ou revistas. 13 - A A. prestou as declarações referidas na nota de culpa a uma jornalista do ‘CC’ no âmbito de um evento social em que ambas se encontravam. 14 - A A. encontrava-se no referido evento a título pessoal e as declarações foram feitas de modo informal. 15 - À data das declarações da A., os conselhos de redacção já eram do conhecimento público, tendo sido veiculadas notícias sobre os mesmos na imprensa, incluindo no semanário “Sol” de 23.02.2011, com o esclarecimento que a Ré não é responsável pelo conteúdo dessas notícias. 16 - A Ré não desencadeou qualquer processo disciplinar contra qualquer dos elementos do Conselho de Redacção por divulgar informações internas da BB. 17 - Os elementos do Conselho de Redacção não são simples jornalistas da BB, como a A.; são jornalistas que compõem um órgão institucional e que têm responsabilidades acrescidas. 18 - Nos tempos que antecederam as declarações da A. ao jornal “CC” e até à data destas, nomeadamente em dezoito meses antes, não houve uma única reunião do coordenador do programa “Repórter BB”, MM, com a equipa, nem para se apresentar e dizer aos jornalistas que era o novo coordenador. 19 - Nos meses que antecederam as declarações da A. ao jornal “CC” e até à data destas, na “BB” os temas das grandes reportagens eram aprovados em pleno corredor da redacção ou quando os jornalistas tomavam, eles, a iniciativa de se dirigir ao gabinete do coordenador MM, não tendo este visto uma ‘...’ antes de ser emitida. 20 - Nesses meses todas estas informações foram oportunamente dadas a conhecer pela A. e outros jornalistas ao Director de Informação, DD. 21 - Nos meses que antecederam e até às declarações da autora, eram os membros da equipa a transmitir ao coordenador MM que a ‘...’ estava pronta a emitir na segunda-feira seguinte, não visionando este os trabalhos antes de eles serem emitidos. 22 - Ao ser integrada no ‘...’ a ‘...’, aquele beneficiou das audiências desta como o demonstrou a reportagem da autoria da aqui A., emitida em 10.01.2011 pela BB (“Viagem sem regresso”) atingindo neste dia a referida reportagem o pico de audiências que atingiu às 21.32 horas, 1.959.000 telespectadores. 23 - A Direcção de Informação decidiu integrar o programa “Repórter BB” no ‘...’. 24 - A Direcção de Informação nunca comunicou/informou previamente tal decisão à equipa, acabando estes por serem surpreendidos. 25 - O facto de a decisão não ter sido comunicada aos jornalistas conduziu a que o pivô do “...” e coordenador do programa repórter BB, MM, ao apresentar o referido jornal lesse o mesmo “pivô” que, depois do genérico do programa, que dura dez segundos, a apresentadora/jornalista que assinava a reportagem voltava a ler. 26 - O programa “Repórter BB” só surgiu e ganhou existência própria após experiência, bem-sucedida, com o especial “...”, que a autora assinou, sentindo-‑se por isso decepcionada ao ver aquela integrada no .... 27 - O anterior Director Geral da BB, NN, decidiu como experiência colocar autonomamente em antena, logo após o ..., a ... “...” (sobre escravatura infantil no …). 28 - A ... “...”, da autora, foi emitida segunda-feira, dia 22.10.2007, após o ..., tendo ficado em 1.º lugar na tabela dos dez programas mais vistos da televisão portuguesa da semana de 22.10.2007, tendo ultrapassado a novela “...” e deixando de fora da tabela dos programas do TOP 10, a novela “...” da estação de televisão OO. 29 - Após esse dia, foi criado um genérico próprio e passou a existir um programa de ... todas as segundas-feiras após o .... 30 - Na tabela dos programas TOP 10 de 2008, «sem futebol», os quatro primeiros lugares são ocupados por telenovelas, o 5.º, 7.º, 8.º e 10.º por ‘...’, não constando do mesmo o .... 31 - Para combater a estreia de PP na OO, a direcção de informação colocou a ... “Livro de Reclamações”, da autora, que atingiu 37% de share – o melhor da temporada –, ficando no 2.º lugar dos programas mais vistos. 32 - A autora/repórter AA é uma das jornalistas mais premiadas da equipa e recebe prémios e nomeações internacionais. 33 - A A. foi nomeada para um dos mais prestigiantes galardões do jornalismo – o prémio ‘FNPI – Fundácion Nuevo Periodismo Ibero Americano’, do prémio Nobel da literatura Gabriel Garcia Marquez. 34 - A A. foi autorizada a ser correspondente da CNN. 35 - A A trabalhou para televisões internacionais, ganhou prémios, foi objecto de avaliações por três direcções diferentes, com notações sempre na ordem de 90%, incluindo uma de DD que a classificou com muito bom, com 90%. 36 - Em 03.09.2009, FF concedeu ao ... a entrevista de fls. 74 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. 37 - No ... de 26 de Maio de 2010, FF criticou o jornalismo que se fazia na BB, afirmando “o que me faz pena é ver a informação da BB chegar onde chegou. Ver o trabalho todo que tivemos e ver esse trabalho perdido” e “a factura que estão a pagar é a falta de credibilidade”, referindo que a informação da BB “...mete dó. Quando pegámos naquilo, a informação da BB não tinha credibilidade e agora está a voltar ao abandono. Foi a pouco e pouco. É muito triste. Não tem credibilidade, é feita de fait-divers”. 38 - FF referiu que DD, director de informação à data, “…é um óptimo entertainer, não jornalista!”. 39 - A 03 de Março de 2010, FF refere que a ré BB faz uma “gestão política” das notícias. 40 - A jornalista GG concedeu, em 14 de Setembro de 2009, à revista “L...” a entrevista junta a fls. 77 a 79 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 41 - Em 07 de Setembro de 2010, GG prestou ao jornal “CC” as declarações de fls. 80 e s., nomeadamente, “Fizemos um plenário e discutimos a escolha de um pivô com pouca experiência, quando havia seniores na casa. Mas acho que é altura de serenar os ânimos”. 42 - A jornalista GG, pelas declarações prestadas em revistas e jornais, não foi alvo de qualquer processo disciplinar por parte da “BB, SA”. 43 - Em 07 de Setembro de 2009, DD concedeu ao “…” on-line a entrevista que consta de fls. 83 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. 44 - Em 02 de Setembro de 2010, DD concedeu ao “...” a entrevista junta a fls. 84 e ss., e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 45 - Em 03 de Março de 2011, a A. prestou ao “CC” as declarações que constam de fls. 86 e ss., cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. 46 - Na sequência de telefonema de DD à A., após as declarações desta publicadas no jornal “CC”, de 03 de Março, revelando-lhe incómodo pelas mesmas, a A. remeteu àquele, com conhecimento de QQ e do administrador da ré HH, o e-mail junto a fls. 88 a 90 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. 47 - Em 08.04.2010, DD prestou declarações ao jornal “CC” na rubrica “...…”, juntas a fls. 91 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 48 - Em consequência do processo disciplinar e da sanção que lhe foi aplicada, a autora sentiu-se vexada e humilhada. 49 - Em consequência do processo disciplinar e da sanção que lhe foi aplicada a autora ficou abalada e indignada com o esclarecimento que considerou estar a ser posta em causa a sua liberdade de expressão. 50 - Por carta datada de 23 de Março, foi enviada à A., em 30 de Março, a nota de culpa de fls. 9 a 17 do processo disciplinar e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzida, a qual foi recebida a 30 de Março pela A. 51 - Por escrito de 20 de Abril de 2011, junto a fls. 33 a 144 dos autos de procedimento de despedimento (?!), a autora respondeu à nota de culpa. 52 - Foram realizadas as diligências probatórias requeridas pela A. a fls. 121 a 153 do processo disciplinar. 53 - Em 03.06.2011, o instrutor deu por encerrada a instrução, elaborando o relatório final junto a fls…e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, tendo sido aplicada à A. uma ‘repreensão registada’. 54 - A A. foi admitida ao serviço da ré em 15 de Maio de 2000, como jornalista e para exercer as correspondentes funções, que são as que actualmente exerce no âmbito da Direcção de Informação do canal de televisão BB, explorado pela Ré. 55 - A A. já exercia a profissão de jornalista há cerca de dez anos. 56 - Para o referido no artigo 14. da contestação, autora e ré celebraram um designado “contrato de trabalho sem termo”, junto a fls. 1 a 3 dos autos de procedimento disciplinar e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, nomeadamente na cláusula 5.ª, n.ºs 1 e 6, o seguinte: “5.ª 1 – As partes comprometem-se a observar, no cumprimento do presente contrato, os deveres a que as obrigam os arts. 19.º e 20.º do Decreto-Lei 49.408, de 24 de Novembro de 1969. (…). 6 – A violação ocorrerá culposa sempre que o segundo contraente, obtida a autorização acima prevista, ou nas situações excepcionais previstas no número anterior, violar com a sua actividade deveres de sigilo e lealdade, designadamente ofendendo ou por qualquer meio ou forma lesando ou diminuindo a imagem ou nome da primeira contraente.” 57 - Na edição de quinta-feira, 3 de Março de 2011, do jornal diário ‘CC’, na secção designada “...…”, foram publicadas declarações da A., na sequência de perguntas que lhe foram colocadas pela jornalista daquele jornal, EE, num evento social em que a primeira participou a título pessoal. 58 - As referidas declarações encontram-se acompanhadas da fotografia da A., em plano americano e com altura aproximada de 20 cm, com a legenda «AA tem 40 anos e é jornalista da “...” da BB». 59 - A entrevista é encimada pelo título, entre aspas, “Não tenho medo de mudanças”, frase que é imputada à A. 60 - Em sobre-título consta ainda a frase «AA, jornalista da BB, está satisfeita com as contratações do canal. Elogia-lhes o profissionalismo e espera que valorizem a informação». 61 - O texto publicado consta de perguntas formuladas pela jornalista EE, destacadas a negro, e respostas da autora sem destaque, e é o seguinte: - Como é que vê as novas contratações da BB? - Com muito bons olhos. - Já trabalhou com eles? - Já. Tenho 22 anos disto e posso dizer que são óptimos profissionais. O II é um criativo, a JJ […] é uma excelente profissional, assim como o KK [KK]. Acho que são uma mais-valia. Imagino que haverá renitências na redacção mas, para mim, tudo o que seja para melhorar a informação da BB é bem-vindo. - A satisfação que sente não é partilhada pelos seus colegas? - Só falo por mim, não o vou fazer pela redacção. Tem havido conselhos de redacção, mas prefiro não falar sobre isso. São grandes nomes do jornalismo, não foram buscar o “Zé da esquina”, são profissionais. - Concretamente, espera o quê? - Acho que a BB tem muito a melhorar em termos informativos. Piorar, acho que é impossível. Gostava que começássemos a dar cartas, que deixássemos de seguir as páginas dos jornais e as notícias da rádio e passássemos a ser nós a fazer as páginas do dia seguinte. - A AA está a fazer o quê? - Estou na “...”, um programa que foi vampirizado, literalmente, pelo “...” por causa das boas audiências que fazia e deixou de ter existência própria. Chegou a ter mais audiências do que qualquer “...”. Se calhar, o que o “...” tem de fazer é melhor (?) melhorar a sua informação. - E estes nomes, que vem da informação, trouxeram-lhe esperança? - Sim. Espero que esta equipa valorize a grande informação da BB. Acho que é uma equipa suficientemente inteligente para fazer os ajustes. Não tenho nenhum medo das mudanças na linha editorial. 62 - Na versão publicada pelo ‘CC’, encontra-se em caixa destacada e citada entre aspas a seguinte frase imputada à autora: “Acho que a BB tem muito a melhorar em termos informativos. Piorar, acho que é impossível.” 63 - Com a publicação das referidas declarações, DD sentiu-se indignado pessoal e profissionalmente. 64 - O ‘CC’ é o jornal diário com maior tiragem registando cerca de um milhão de leitores por dia. 65 - A A. é uma conhecida jornalista, figura pública e alvo de atenção mediática e associada à BB. 66 - Designadamente pelos prémios que protagonizou com reportagens exibidas no canal como sucedeu com “...” e com onda solidariedade e atenção mediática para a problemática da escravatura infantil no ... que esta gerou. 67 - A A. não desenvolveu qualquer diligência publicamente no sentido de desmentir, rectificar ou esclarecer as suas declarações. 68 - Em 19.10.2010, a Ré e a jornalista FF rescindiram, por mútuo acordo, o contrato de trabalho que vigorava entre as partes, com o esclarecimento de que, num contexto de negociação entre a ré e a jornalista, representada por Advogado para aquela cessação, foi colocada a intenção de elaboração de uma nota de culpa contra a referida jornalista. 69 - A A. dependia funcionalmente da direcção de informação da BB. *** A rematar o atrás transcrito rol da factualidade dada por provada na sentença, escreveu-se no Acórdão revidendo o seguinte (OO): “E a respeito da matéria de facto apurada, deve salientar-se que, a nosso ver, os pontos de facto que foram consignados em: 48 - Em consequência do processo disciplinar e da sanção que lhe foi aplicada a autora sentiu-se vexada e humilhada. 49 - Em consequência do processo disciplinar e da sanção que lhe foi aplicada a autora ficou abalada e indignada com o esclarecimento que considerou estar a ser posta em causa a sua liberdade de expressão; assumem, ambos, pelo menos, em grande parte, cariz eminentemente conclusivo. Senão, como reputar expressões tais como: - sentiu-se vexada; - humilhada ; - abalada; - e indignada. Trata-se, como é bem evidente, de conclusões. Ora estas devem extrair-se de factos. Assim, em bom rigor, tal matéria, sempre devia, nos termos do disposto no artigo 646.º, n.º 4, do CPC, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT, reputar-se como não escrita. É que devem dar-se como assentes factos e não conclusões. Estas, como é evidente, extraem-se de factos. Ora, na situação em exame, isso não sucede. Daí a supra citada inferência. Todavia, uma vez que se tratam de sentimentos de índole subjectiva, não se irá operar tal eliminação pura e simples.” __
A matéria de facto estabelecida pelo Tribunal recorrido não vem posta em causa. E, não se prefigurando situação susceptível de preencher o condicionalismo a que ora se alude no art. 682.º, n.º 3, do NCPC (anterior n.º 3 do art. 729.º), será com base nos factos descritos que há-de resolver-se o ‘thema decidendum’. ____
B.2 - Os Factos e o Direito.
. Os contornos da questão decidenda.
A recorrente restringiu expressamente o objecto da impugnação à parte do Acórdão sub specie que declarou nula a sanção disciplinar de repreensão registada aplicada pela R. à A.
Como se constata, as Instâncias não coincidiram no entendimento e juízo acerca da questionada problemática. Na verdade, enquanto na sentença se considerou que, …por tudo o que fica exposto relativamente ao comportamento da A., que aqui nos dispensamos de repetir, a sanção aplicada pela R. mostra-se adequada e proporcional à gravidade daquele comportamento, tendo optado pela sanção moderada da repreensão escrita, tendo em consideração, por certo, o mérito da carreira profissional comprovada da A., e, agora, sim, ponderada também a prática disciplinar anterior – concluindo, por isso, não ser nula a sanção aplicada – …
…No Aresto em crise sustenta-se o contrário, acordando-se em declarar nula a sanção disciplinar de advertência aplicada à Autora e em condenar a Ré a apagar a mesma do seu registo biográfico.
Suporta-se a solução eleita na fundamentação e conclusão – …cuja análise doravante nos (pre)ocupa – de que a A./arguida disciplinar não cometeu a infracção que lhe é imputada, factualmente circunscrita, afinal, no que ao seu núcleo essencial concerne, ao conteúdo de uma entrevista que a mesma concedeu a um órgão de comunicação social.
Avivemos, na sequência, por reporte ao acervo factual fixado, o teor dos seus momentos mais impressivos. - Na edição de 3 de Março de 2011 do jornal ‘CC’, na secção designada ‘...’, foram publicadas declarações da A., proferidas na sequência de perguntas colocadas pela jornalista daquele jornal, EE, num evento social em que aquela (a A.) participou, a título pessoal; - O texto publicado consta de perguntas formuladas pela jornalista EE, destacadas a negro, e respostas da A., sem destaque, e é o seguinte: . Como é que vê as novas contratações da BB? . Com muito bons olhos. . Já trabalhou com eles? . Já. . Tenho 22 anos disto e posso dizer que são óptimos profissionais. O II é um criativo, a JJ (…) é uma excelente profissional, assim como o KK (KK). Acho que são uma mais-valia. Imagino que haverá renitências na redacção, mas, para mim, tudo o que seja para melhorar a informação da BB, é bem-vindo. . A satisfação que sente não é partilhada pelos seus colegas? . Só falo por mim, não o vou fazer pela redacção. Tem havido conselhos de redacção, mas prefiro não falar sobre isso. São grandes nomes do jornalismo, não foram buscar o ‘Zé da esquina’, são profissionais. . Concretamente, espera o quê? . Acho que a BB tem muito a melhorar em termos informativos. Piorar, acho que é impossível. Gostava que começássemos a dar cartas, que deixássemos de seguir as páginas dos jornais e as notícias da rádio e passássemos a ser nós a fazer as páginas do dia seguinte. . A AA está a fazer o quê? . Estou na ‘...’, um programa que foi vampirizado, literalmente, pelo ‘...’ por causa das boas audiências que fazia e deixou de ter existência própria. Chegou a ter mais audiências do que quaisquer ‘...’. Se calhar, o que o ‘...’ tem de fazer é ‘melhor’ (quis-se dizer certamente …’melhorar’) a sua informação. . E estes nomes, que vêm da informação, trouxeram-lhe esperança? . Sim. Espero que esta equipa valorize a grande informação da BB. Acho que é uma equipa suficientemente inteligente para fazer os ajustes. Não tenho nenhum medo das mudanças na linha editorial. - Na versão publicada pelo ‘CC’ encontra-se em caixa destacada e citada entre aspas a seguinte frase imputada à autora: «Acho que a BB tem muito a melhorar em termos informativos. Piorar, acho que é impossível.» - Tal entrevista encontra-se acompanhada de fotografia da arguida/A., em plano americano e com a altura aproximada de 20 cms., com a legenda «AA tem 40 anos e é jornalista da ‘...’ da BB», conferindo a foto grande destaque à peça correspondente. - Com a publicação das referidas declarações, DD, director de informação, à data, sentiu-se indignado, pessoal e profissionalmente. - O ‘CC’ é o jornal diário com maior tiragem, registando cerca de um milhão de leitores por dia. - A A. é uma conhecida jornalista, figura pública e alvo de atenção mediática associada à BB. - A A., que dependia funcionalmente da direcção de informação da BB, não desenvolveu publicamente qualquer diligência no sentido de desmentir, rectificar ou esclarecer as suas declarações.
Face ao ponderável desenho de facto, relembrado nos seus traços essenciais, equacionou-se a questão: As afirmações proferidas nessa entrevista podem ser consideradas como ofensivas da entidade empregadora da A. ou até de colegas seus, e, como tal, atentar contra os seus deveres de trabalhadora?
Vejamos se a resposta alcançada, que ora sindicamos, é realmente a consentânea. __
. Do enquadramento normativo.
Ao parametrizado quadro de subsunção – densificado com pertinentes referências da doutrina e Jurisprudência adrede relevantes – pouco mais, de qualitativamente novo, haverá a acrescentar. Discutindo-se apenas se dele se fez uma errada interpretação e aplicação, como propugna a postulante, resta, afinal, surpreender e eleger – no contextualizado circunstancialismo e à luz da axiologia disciplinar – a solução certa. É esse o grande momento da verdade.
Isto posto. . A A./arguida, como vem assente, é jornalista de profissão, com 22 anos de carreira, conhecida e alvo de atenção mediática e popular, associada à R. ‘BB’, ao serviço de quem entrou em 15 de Maio de 2000 – pontos 1 e 2 da FF[1].
Cumpre-lhe, enquanto trabalhadora dependente – no contexto geral dos direitos, deveres e garantias das partes – proceder de boa-fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respectivas obrigações e colaborar na obtenção da maior produtividade, tendo como deveres, de entre outros – como se estabelece nos arts. 126.º e 128.º, n.º 1, alíneas a), f) e h) do Código do Trabalho/2009 –, o de respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade; e o de guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios.
Os factos a analisar e interpretar situam-nos num campo específico: O da complexa problemática da liberdade de expressão no âmbito da relação laboral, imbricada na qualidade do cidadão que necessariamente a protagoniza, que assume, no caso, uma particular acuidade, por óbvias razões.
Se, em geral, esse direito fundamental dos cidadãos, com assento constitucional, é comummente acolhido como suporte basilar de uma sociedade democrática progressiva – Todos têm o direito de exprimir livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, não podendo o seu exercício ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura, ’ut’ art. 37.º, n.ºs 1 e 2, da C.R.P. –, certo é igualmente que se trata de um direito com compreensíveis limitações, salvaguardadas desde logo no n.º 3 da referida previsão programática.
Integrado na epígrafe ‘Direitos de Personalidade’, o Código do Trabalho/2009[2] estabelece, no seu art. 14.º, o reconhecimento, no âmbito da empresa, da liberdade de expressão e de divulgação do pensamento e da opinião, com respeito dos direitos de personalidade do trabalhador e do empregador, incluindo as pessoas singulares que o representam, e do normal funcionamento da empresa.
Discorrendo acerca das características do regime dos direitos em causa, positivado no Código do Trabalho, a doutrina reconhece e enfatiza a relativização dos princípios que lhe subjazem – cfr., v.g., Guilherme Dray, loc. cit. na precedente nota, para quem tais princípios não são absolutos, podendo nalguns casos, e segundo princípios de necessidade, adequação valorativa e proporcionalidade, ser limitados, nomeadamente quando embatam no princípio da liberdade de gestão empresarial. No mesmo sentido, Rosário Palma Ramalho ‘Direito do Trabalho’, Parte II, 3.ª Edição, Almedina, pgs. 432-435, reportando a Menezes Cordeiro, ut nota final na pg. 432. Nas suas palavras, os limites extrínsecos aos direitos fundamentais e de personalidade dos trabalhadores decorrem do relevo de outros interesses ou direitos que entrem em colisão com aqueles. Em caso de colisão de direitos, a situação resolve-se nos termos gerais, seja, com a cedência recíproca e equilibrada dos direitos em confronto, ou, se for o caso, através da prevalência do direito que, em concreto, se considere superior – art. 335.º do Cód. Civil.
A sua dimensão, no contexto laboral, foi já objecto de reflexão e pronúncia por este Supremo Tribunal e Secção, entendimento cuja bondade, em tese e nos seus tópicos estruturantes, se mantém. Referimo-nos, concretamente, aos Acórdãos identificados na deliberação sub judicio, que reflectem afinal a compreensão preconizada pela qualificada doutrina, acima delineado per summa capita.
Tal como consignado, em consonância, no Acórdão desta Secção de 14.7.2010 (Revista n.º 3256/05.9TTLSB.L1.S1), citando Júlio V. Gomes, (‘Direito do Trabalho’, volume I, Coimbra Editora, pg. 276), …encontrando a liberdade de expressão o seu primeiro limite na necessidade de conciliação com outros direitos fundamentais e na procura de um ponto de equilíbrio, tal liberdade não pode servir de pretexto para a violação dos direitos de personalidade alheios. Assim, e designadamente, o trabalhador terá, no exercício da sua liberdade de expressão, de respeitar as obrigações de urbanidade e probidade. (O dever de urbanidade, não é, contudo, incompatível com um direito à crítica por banda do trabalhador desde que essa crítica seja feita, ela própria, em termos corteses e não viole um dever de sigilo, nem prejudique a imagem da empresa – ainda nas palavras do autor referido atrás, pg. 531, ibidem).
*** . Postas estas (avivadas) considerações de enquadramento, prossigamos, não sem antes lembrar que o empregador, ainda assim, relativizou a gravidade objectiva e subjectiva da factualizada imputação, cominando-a com a segunda mais leve das sanções disciplinares legalmente previstas – repreensão registada, ut art. 328.º/1, b) do Código do Trabalho/2009.
Impõe-se-nos, pois, enfrentar a questão de saber se as afirmações proferidas pela A., no descrito contexto circunstancial – …respondendo às perguntas que lhe foram colocadas por uma sua colega de profissão, jornalista do ‘CC’ –, são passíveis de (alguma) censura disciplinar ou se pelo contrário, são absolutamente inofensivas/inócuas, axiologicamente neutras, como se ajuizou na deliberação revidenda.
Tudo detidamente ponderado, diremos, à luz do antedito, que – …não obstante o contexto de mudança que então se operou na Ré, ao nível dos serviços de informação e respectivas chefias, com a consequente perturbação transitória – houve realmente (desnecessário) excesso nas sublinhadas afirmações da A., susceptíveis de reparo e consequente censura disciplinar. De gravidade objectiva e subjectiva mitigada embora – como, sem dificuldade, se reconhece …e disso teve aliás correcta percepção o empregador no momento da escolha da sanção aplicável, como acima se consignou já –, não é indiferente ou anódino, em são critério, dizer‑se, falando da sua empregadora, nas circunstâncias referidas, que, em termos informativos, ‘piorar, acho que é impossível.’ Mais do que uma aceitável crítica, compreensível no âmbito da reconhecida liberdade de expressão e opinião (que vemos, v.g., na locução ‘Acho que a BB tem muito a melhorar’, ou naqueloutra ‘Gostava que começássemos a dar cartas…e passássemos a ser nós a fazer as páginas do dia seguinte’), a afirmação precedente envolve um evidente juízo depreciativo, que atinge negativamente a qualidade de um serviço essencial do empregador, com fatal repercussão pública na sua imagem, alcançando também reflexamente a pessoa dos respectivos responsáveis. Censurável, por isso, em nosso juízo, à luz da postulada exigência decorrente dos deveres de respeito (urbanidade e probidade) no trato/com referência ao empregador, superiores hierárquicos e/ou colegas de trabalho. (E a A./arguida disciplinar, não podia/devia ignorar que, não obstante as circunstâncias espácio-temporais em que prestou as declarações sujeitas, estava afinal a ser questionada e a responder a uma jornalista ao serviço de um jornal com a dimensão do ‘CC, sobre assuntos directamente relacionados com a imagem pública da sua empregadora, seus superiores hierárquicos e companheiros de trabalho).
Na sequência da pergunta sobre o que esta a fazer, foi esta a resposta/afirmação da autora: ‘Estou na ‘...’, um programa que foi vampirizado, literalmente, pelo ‘...’ por causa das boas audiências que fazia e deixou de ter existência própria. Chegou a ter mais audiências do que quaisquer ‘...’. Se calhar, o que o ‘...’ tem de fazer é melhorar a sua informação.’
Afigura-se-nos que, no contexto em que são produzidas estas afirmações, se foi, igualmente, para além do consentido pelo salutar direito de crítica, de liberdade de expressão/opinião, assumindo as expressões patente despeito pessoal, deslealdade e ofensa, mais do que velada, ao canal/BB/Ré e à equipa/ao responsável pela edição do ‘...’.
Temos por certo que as afirmações analisadas, interpretadas no respectivo contexto, constituem infracção disciplinar, cujo relativo desvalor suscita, ao paradigmático cidadão medianamente atento/sensível/informado, reparo e reprovação – …com a relativizada gravidade, reduzida a uma expressão simples, mas proporcionada, como resulta da moderada sanção cominada, a mais leve das sanções disciplinares registáveis.
(Outra ponderável gravidade subjectiva assumiria certamente a conduta da A. se consumada num contexto diverso, de entrevista formal, preparada e combinadamente concedida para difusão dita ‘informativa’).
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. Dir-se-á, em contraposição, que a R., não respeitando o princípio da coerência disciplinar, ficou ‘deslegitimada’ para sancionar validamente a trabalhadora visada. Foi ainda por aí a fundamentação plasmada na deliberação recorrida, que, também nesta parte, não sufragamos.
Depois de consignar que se está perante um mero exercício do direito de expressão/opinião, que a A. exerceu, logo se acudiu com a seguinte asserção (fls. 854): ‘É evidente que a mesma (A.) tem um vínculo laboral e como tal deve fidelidade, que não se pode esquecer, nem obliterar, em relação à sua entidade patronal. Todavia a tolerância desta até parece ter alguma elasticidade.’
E invocam-se, a seguir, casos de afirmações de colegas da A., noutras mais ou menos remotas conjunturas espácio-temporais (2009 e 2010), que, pelos vistos, a R. tolerou, não os perseguindo disciplinarmente… …Para daí concluir que está demonstrada a ausência de critério disciplinar ou, pelo menos, a falta de coerência no seu exercício …pois uns têm direito de expressão e outros (a A.) não têm!
Salvo o devido respeito, não podemos acompanhar, como se disse, este entendimento das coisas. Com efeito, por um lado – sabido que a coerência disciplinar do empregador, não sendo factor operatório expressamente convocado pelo legislador, está subliminarmente presente, por regra, aquando da aferição do princípio da igualdade de tratamento, visando obstar ao exercício arbitrário do poder disciplinar –, não só são diferenciadas as circunstâncias de facto em cotejo, (não se vê que condutas idênticas tenham sido arbitrariamente tratadas de modo diverso), como o invocado critério da coerência disciplinar não é uma realidade estática, temporalmente imutável e inflexível.
Por outro lado – como refere, v.g., M. Rosário Palma Ramalho[3], entendimento jurisprudencialmente adoptado nesta Secção, como pode conferir-se, dentre outros, no Acórdão do S.T.J. de 14.3.2006, in www.dgsi.pt, a propósito citado pela recorrente – a ideia da coerência disciplinar não integra propriamente o catálogo dos princípios gerais que presidem à aplicação das sanções disciplinares, antes constituindo, mais concretamente, um corolario do princípio da proporcionalidade, desenvolvido por via jurisprudencial, com o objectivo de diminuir o grau de discricionariedade do empregador.
As situações referidas, distanciadas no tempo, não têm igual contexto e conteúdo, não demandando da Ré, por isso, o mesmo juízo de valor… … Sem que isso afronte, por pretensa arbitrariedade, o falado princípio da igualdade. (E acrescente-se, ainda assim, por evidência da realidade factual estabelecida, que, no que tange à invocada conduta da então trabalhadora da R., a jornalista FF, o contrato de trabalho que as vinculava cessou por mútuo acordo… com o esclarecimento que num contexto de negociação entre a ré e a jornalista representada por Advogado para aquela cessação foi colocada a intenção de elaboração de uma nota de culpa contra a referida jornalista – ponto 68. da FF).
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Em resumo, para concluir: O exposto entendimento de que a actuação da A. assume relevância/responsabilidade disciplinar – de gravidade mitigada, conforme sobredito – não desconsidera, como se deixou dilucidado, o princípio constitucional plasmado no art. 37.º da C.R.P., nem as demais normas identificadas. A sanção aplicada não é, pois, nula, como bem se ajuizou na 1.ª Instância.
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III. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, delibera-se conceder a Revista e, em consequência, revoga-se o Acórdão, na parte impugnada, prevalecendo, em repristinação, o adrede ajuizado na 1.ª Instância. Custas, nas Instâncias e neste Supremo Tribunal, pela A. ___
Anexa-se sumário. (Art. 663.º, n.º 7, do NCPC).
Lisboa, 28-05-20174
Fernandes da Silva (Relator) Gonçalves Hespanhol António Leones Dantas
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