Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045189
Nº Convencional: JSTJ00022626
Relator: AMADO GOMES
Descritores: INFANTICÍDIO
INFANTICÍDIO PRIVILEGIADO
PENA
ESPECIAL CENSURABILIDADE DO AGENTE
Nº do Documento: SJ199311240451893
Data do Acordão: 11/24/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J OLIVEIRA AZEMEIS
Processo no Tribunal Recurso: 37/93
Data: 03/29/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não tem qualquer interesse, de forma a que o infanticídio seja punido pelo artigo 137 do Código Penal, como infanticídio privilegiado, a circunstância de ter sido cometido 3 horas depois do parto, desde que se provou que "sob o ponto de vista médico o seu (da arguida) estado era normal para uma parturiente" e não foi dado como provado que "ela se encontrasse sob a influência perturbadora do parto, com transtornos psíquicos".
II - Revelam especial censurabilidade, as circunstâncias de a mãe matar um filho recém-nascido, sem quaisquer motivos, com uma actuação a frio.