Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081081
Nº Convencional: JSTJ00015554
Relator: RICARDO DA VELHA
Descritores: CASA DA MORADA DE FAMILIA
PRESSUPOSTOS
DIVORCIO
CONJUGE PRINCIPAL CULPADO
ARRENDATARIO
Nº do Documento: SJ199202060810812
Data do Acordão: 02/06/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2186
Data: 02/14/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A casa da morada de familia deve ser atribuida ao conjuge que maior necessidade tenha dela.
II - Os diversos factores mencionados a titulo exemplificativo no n. 2 do artigo 1110 do Código Civil não são mais que elementos reveladores daquela maior necessidade.
III - A qualidade de arrendatario não constitui motivo de preferencia na atribuição do arrendamento, ate porque isso se deve muitas vezes a razões fortuitas ou de respeito pela tradição.
IV - O facto de a requerente viver com a filha noutro andar do mesmo predio, pertencendo a seu pai o qual e tambem proprietario do andar da casa de morada de familia não e, por si impeditivo da atribuição da casa da morada de familia ja que a ocupação pela filha e pela neta tem apenas o significado, perante os factos provados, de permitir a estas um local de habitação enquanto não se resolve o destino da casa da morada de familia.