Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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| Nº Convencional: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | JORGE LEAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | CONCURSO CURRICULAR DE ACESSO AOS TRIBUNAIS DA RELAÇÃO CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA JÚRI GRADUAÇÃO CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS HUMANOS TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA VÍCIOS FUNDAMENTAÇÃO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA COMPETÊNCIA PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 02/26/2026 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | AÇÃO ADMINISTRATIVA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário : |
I. Não se verifica a violação do art. 6.º, § 1.º da CEDH pelo facto de ser legalmente atribuída a competência para apreciar os atos do CSM a uma secção ad hoc do STJ, mostrando-se, por outro lado e nos termos do regime jurídico vigente, assegurado o direito a um tribunal independente e imparcial e, bem assim, garantido o acesso a um tribunal com amplos poderes de cognição. II. O princípio da estabilidade das regras concursais postula que tudo quanto possa interessar à seleção, classificação e graduação dos concorrentes, isto é, às regras de avaliação dos candidatos, ou seja, aos critérios, fatores e subfactores de avaliação dos candidatos, deve ser definido e publicitado em momento anterior ao conhecimento da identidade dos concorrentes, ou, pelo menos, em momento anterior àquele em que o júri tenha a possibilidade de acesso aos respetivos currículos. III. O princípio da estabilidade das regras concursais não se confunde com a definição do método de trabalho e repartição de tarefas do júri, matéria em que o júri goza de poderes discricionários (discricionariedade organizativa e discricionariedade procedimental). IV. Na tarefa de definição de critérios de avaliação dos candidatos a Administração adota as opções que considere mais ajustadas à prossecução do interesse público, segundo critérios de oportunidade ou de conveniência, de acordo com os princípios jurídicos que condicionam ou norteiam a sua atuação. V. Atuando, aqui, a Administração no exercício de poderes discricionários, não podem os Tribunais substituir-se-lhe nesta tarefa, determinando quais os elementos que devem ou não ser ponderados, e em que termos, salvo erro manifesto ou a violação dos princípios gerais da atuação administrativa. VI. O dever de fundamentação dos atos administrativos merece consagração constitucional, sendo um dos direitos e garantias conferidas ao cidadão, nos termos preceituados no artigo 268.º, n.º 3, da CRP, encontrando-se concretizado nos artigos 152.º a 154.º, ambos do Código de Procedimento Administrativo. VII. A fundamentação dos atos administrativos deve ser clara, suficiente e coerente. Entendendo-se como tal toda aquela que permite a um destinatário normal percecionar o sentido do iter cognoscitivo e valorativo seguido pelo decisor. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Secção do Contencioso Ação administrativa n.º 23/25.7YFLSB Sumário (art.º 663.º n.º 7 do CPC) Acordam os juízes na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. AA1, Juíza de Direito, intentou ação administrativa de impugnação contra o Conselho Superior da Magistratura (“CSM”), identificando, como contrainteressados, todos os graduados constantes no Anexo I (Ata n.º 10/25), na sequência da Deliberação do Plenário Ordinário do CSM, exarada na Ata n.º 10/25, datada de 08.04.2025, referente ao ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação (“CCATR”), a saber: 1. AA2; 2. AA3; 3. AA4; 4. AA5; 5. AA6; 6. AA7; 7. AA8; 8. AA9; 9. AA10; 10. AA11; 11. AA12; 12. AA13; 13. AA14; 14. AA15; 15. AA16; 16. AA17; 17. AA18; 18. AA19; 19. AA20; 20. AA21; 21. AA22; 22. AA23; 23. AA24; 24. AA25; 25. AA26; 26. AA27; 27. AA28; 28. AA29; 29. AA30; 30. AA31; 31. AA32; 32. AA33; 33. AA34; 34. AA35; 35. AA36; 36. AA37; 37. AA38; 38. AA39; 39. AA40; 40. AA41; 41. AA42; 42. AA43; 43. AA44; 44. AA45; 45. AA46; 46. AA47; 47. AA48; 48. AA49; 49. AA50; 50. AA51; 51. AA52; 52. AA53; 53. AA54; 54. AA55; 55. AA56; 56. AA57; 57. AA58; 58. AA59; 59. AA60; 60. AA61; 61. AA62; 62. AA63; 63. AA64; 64. AA65; 65. AA66; 66. AA67; 67. AA68; 68. AA69; 69. AA70; 70. AA71; 71. AA72; 72. AA73; 73. AA74; 74. AA75; 75. AA76; 77. AA77; 78. AA78; 79. AA79; 80. AA80; 81. AA81; 82. AA82; 83. AA83; 84. AA84; 85. AA85; 86. AA86; 87. AA87; 88. AA88; 89. AA89; 90. AA90; 91. AA91; 92. AA92; 93. AA93; 94. AA94; 95. AA95; 96. AA96; 97. AA97; 98. AA98; 99. AA99; 100. AA100; 101. AA101; 102. AA102; 103. AA103; 104. AA104; 105. AA105 106. AA106; 107. AA107; 108. AA108; 109. AA109; 110. AA110; 111. AA111; 112. AA112; 113. AA113; 114. AA114; 115. AA115; 116. AA116; 117. AA117; 118. AA118; 119. AA119; 120. AA120. O ato administrativo impugnado consubstancia-se na Deliberação do Plenário Ordinário do CSM, exarada na Ata n.º 10/25, datada de 08.04.2025, referente ao ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação (“CCATR”), que aprovou o Anexo I do Relatório (Parecer) Final do Júri, com a graduação dos candidatos e, ainda, a Graduação Final do mesmo procedimento, após reclamações apresentadas pelos concorrentes (entre os quais a ora Autora), aprovada por Deliberação tomada em sessão do Plenário Extraordinário do CSM, realizada em 27.05.2025. A Autora alegou, em síntese, o seguinte: (a) A ata n.º 1 do júri do procedimento, que determinou o método de trabalho e repartição de tarefas escolhido, afastou-se da praxis anterior, sem ter sido notificada aos candidatos ao ... CCATR, consubstanciando uma alteração não publicitada das regras de funcionamento dos trabalhos e sendo violadora da estabilidade das regras concursais, bem como dos princípios da transparência e da publicidade e, por consequência, da imparcialidade exigível à atuação da entidade administrativa; (b) Nas atas das diversas sessões de trabalho do Júri do ... CCATR nada se fez constar de relevante quanto à apreciação e pontuação dos curricula de todos e cada um dos candidatos admitidos, concretamente quanto aos itens 14), §1.º, b) - Percurso Profissional, 14), §4.º, a) - Nível dos trabalhos forenses e 14), §4.º, b) - Capacidade de trabalho; (c) No que se reporta ao critério da “avaliação do percurso profissional posterior aos primeiros 10 anos” - ponto 14, § 1.º, b) do Aviso do Concurso: i. O Júri do procedimento e, consequentemente, o CSM, não dão cabal cumprimento aos limites definidos pelo Aviso, reduzindo este critério ao conceito de práticas de gestão processual, em particular ao momento do percurso profissional em que o concorrente atingiu a nota de mérito e a classificação máxima, e à existência ou não de atrasos processuais; ii. O critério da gestão processual não constava do teor deste item do Aviso; iii. Deveria ter sido considerado, na vertente de percurso avaliativo, também o tipo de serviço que foi sendo desempenhado ao longo do percurso funcional na perspetiva da sua relevância para a administração da justiça nos Tribunais da Relação; iv. Ocorreu dupla valoração de um mesmo elemento curricular, o que constitui violação do princípio da igualdade; v. O Júri e o Plenário do CSM alteraram os critérios do concurso no decurso do procedimento, depois de conhecidos os candidatos, e gizando soluções finais injustas, graduando e promovendo aos Tribunais da Relação Juízes que, objetivamente, apresentam carreiras muito menos exigentes, menos diversificadas, com menor experiência, violando os princípios da imparcialidade, da transparência, da tutela da confiança, da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade, e até da boa-fé (artigos 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, doravante “CRP”, e 9.º, 10.º e 163.º, n.º 1, todos do Código de Procedimento Administrativo, doravante “CPA”), e até do princípio da prossecução do interesse público e do interesse jurídico, juridicamente tutelado, de salvaguarda da credibilidade do sistema judicial; (d) No que se reporta ao critério da “Capacidade de trabalho” - ponto 14, § 4.º, b) do Aviso do Concurso: i. O parecer do Júri e a deliberação do Plenário do CSM que o aprova incorrem em manifesto lapso e omissão, porquanto, no período posterior aos primeiros 10 anos após o início de funções como Juiz de Direito, para além do exercício de funções no Círculo Judicial ... (entre setembro de 2025 e agosto de 2009), e no Juízo Central Criminal de ... (desde setembro de 2014 até à atualidade), a Autora exerceu ainda funções na jurisdição laboral, no caso, no Tribunal do Trabalho das ..., desde setembro de 2009 até agosto de 2014, diversificando ainda mais a sua carreira, enriquecendo e alargando o âmbito de estudo e conhecimento de questões técnico-jurídicas, e aprimorando as suas capacidades de conhecimento da matéria de facto e de direito; ii. Na quinta inspeção, o Parecer do Júri dá ênfase à referência a práticas negativas de tramitação, com impacto no decurso dos processos, feita no relatório de inspeção, contudo nesse mesmo relatório de inspeção é referido expressamente que a Autora reduziu significativamente a pendência e, no término das suas funções, não deixou qualquer processo por despachar ou decisão para proferir; esteve, também, de baixa médica, sem substituição, o que não foi considerado, tudo consubstanciando omissão de pronúncia e violação dos princípios da igualdade, da justiça e da transparência; iii. O Parecer do Júri reproduz o teor parcial dos relatórios de inspeção anteriores aos 10 anos após início de funções, enfatizando os atrasos processuais verificados no início da carreira, não fazendo referência ao facto de ter conseguido uma notação de mérito, nem de ter gozado licença de maternidade sem substituição nesse período; iv. Os candidatos n.ºs 5 e 33 tiveram atrasos, em parte da sua responsabilidade, tendo obtido pontuação superior, pelo que tal discrepância e disparidade acentuada de critérios é desproporcional, desigual, discriminatória, injustificada e injusta para a Autora, e não reflete, objetivamente, a realidade; consequentemente, padece de vício de violação de lei, nos termos do disposto no artigo 263.º nº 1 do CPA, por manifesta violação do princípio da igualdade (artigo ... CRP) e, bem assim, do princípio da transparência, por falta da fundamentação, e manifesta violação do princípio da boa fé; v. A capacidade de trabalho é uma característica pessoal própria, mas tem necessariamente de ser correlacionada e considerada, em termos relativos, com a experiência no exercício de funções jurisdicionais, e o bom desempenho nesse exercício; vi. Por manifesta desproporcionalidade e violação do princípio da transparência e boa-fé, por manifesta contradição da fundamentação, é igualmente anulável o Parecer do Júri e a Deliberação impugnada; (e) Fundamentação do Parecer quanto à relevância dos atrasos e falhas genéricas no exercício das funções jurisdicionais e relativamente à avaliação do nível dos trabalhos forenses (ponto 14, § 4, a) do Aviso): i. O Júri invoca a discricionariedade técnica administrativa para se abster de maior aprofundamento e concretização de fundamentação, escudando-se em fórmulas genéricas e indeterminadas, até em termos gradativos – “nível de patamar superior da escala nível de “muitíssima boa qualidade” -, contudo a margem de apreciação científica e técnica não elimina a necessidade de explicitar os critérios objetivos que presidiram à atribuição das pontuações; ii. Diversos candidatos graduados à promoção viram serem-lhes apontados atrasos, sem as consequências despromocionais aplicadas à Autora; iii. O Parecer do Júri e a deliberação impugnada enfermam de vício de violação de lei, por insuficiência, contradição e obscuridade da fundamentação e, consequentemente, a deliberação viola os princípios da imparcialidade, transparência e da divulgação antecipada dos critérios a que este CSM se encontra vinculado, por força do artigo 266º, nº 2, da CRP; (f) Verifica-se a violação do disposto no art.º 6.º, § 1.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, na vertente em que este preceito reconhece o direito de todos os cidadãos, incluindo os juízes, a aceder a um tribunal independente e imparcial, resultante da atribuição da competência a uma secção ad hoc do STJ para apreciar os atos do Conselho Superior da Magistratura. A Autora terminou formulando o seguinte petitório: “Termos em que deve a presente ação ser julgada procedente e, em consequência: a) anuladas as deliberações de densificação de critérios constantes do preâmbulo e do texto do Parecer do Júri, e todos os atos procedimentais subsequentes; b) anulada a deliberação do Conselho Plenário do CSM de 08 de abril de 2025 e, consequentemente, a deliberação do mesmo Conselho Plenário de 27 de maio de 2025, que aprovou tal parecer do júri e graduou os candidatos, por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade; da legalidade, da justiça e da razoabilidade, da transparência, da imparcialidade e da boa-fé; c) nomeado novo Júri do Concurso, uma vez que, perante os vícios invocados, os membros atuais não terão condições de garante dos princípios da imparcialidade da avaliação e da transparência; d) o novo júri a nomear deverá avaliar os candidatos já admitidos a Concurso com base nos critérios legais válidos do Aviso, sanando os vícios de anulabilidade apontados, e expurgando todos os critérios ilegais objeto de anulação. Subsidiariamente, se assim não se entender, e sem conceder, e) Que seja, o Réu condenado a proceder à reavaliação da A., com a consequente obrigação de atribuir à mesma: 1. Na avaliação do subcritério do percurso profissional, a pontuação de pelo menos 25,00 pontos; 2. Na avaliação do subcritério do nível dos trabalhos forenses apresentados, a pontuação de 19,00 pontos; 3. Na avaliação do subcritério da capacidade de trabalho, a pontuação de pelo menos 18,50 pontos; 4. Procedendo-se à regraduação da A. no lugar que correspondentemente lhe competir, em face da pontuação assim atribuída, tudo com as devidas e legais consequências”. 2. Foi determinada e efetuada a citação dos contrainteressados por meio de anúncio no Diário da República. 3. O Conselho Superior da Magistratura apresentou contestação, na qual pugnou pela improcedência da ação. Alegou, para tanto, o seguinte: (a) A ata n.º 1 não tem qualquer potencialidade de influenciar os modos ou os termos em que as candidaturas são apresentadas, podendo ser consultada pelos interessados por integram o procedimento administrativo, que tem natureza pública; (b) A Autora nada solicitou no decurso do procedimento administrativo, carecendo de qualquer fundamento as suas alegações quanto à falta de notificação da ata; (c) As regras do concurso encontram-se firmadas no Aviso de Abertura, balizadas pelo n.º 2 do artigo 47.º-A do EMJ, prevendo que o presidente do Júri fixa o primeiro dia de reunião deste para definir a metodologia e organização de trabalho; (d) O EMJ nada dispõe quanto ao concreto método de trabalho a adotar pelo júri, nem quanto à realização de um ato público e aleatório de seleção de um dos membros do Júri como relator; (e) O método de organização e funcionamento dos trabalhos do Júri é da sua exclusiva competência, não ocorrendo uma violação do princípio da estabilidade das regras concursais, dado que tal princípio se reporta aos fatores de avaliação previstos no Aviso e não tem qualquer relação com a metodologia de trabalho do júri; (f) Sendo as reuniões do Júri preparatórias do ato final – do Projeto de Parecer –, não tendo nelas sido tomada qualquer deliberação até àquele, não tinha o Júri a obrigatoriedade e necessidade de consignar em ata o que, no referido encadeamento, constitui mero passo ou etapa para a elaboração do Parecer Final; (g) No ... CCATR, considerou-se que o percurso profissional posterior aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação como Juiz de Direito, e não o percurso classificativo como lhe chama a Autora, haveria de ser avaliado considerando o desempenho no exercício de funções, as experiências profissionais e a consistência da evolução e concretizações no desempenho de funções, na perspetiva da sua relevância para a administração da justiça nos Tribunais de Relação; (h) O momento do percurso profissional em que os concorrentes atingiram a nota de mérito e a classificação máxima a que a Autora alude e que refere como não enquadradas no Aviso de Abertura, encontram-se perfeitamente enquadradas como elementos a que o júri tinha de considerar para avaliar o desempenho no exercício de funções e a consistência da evolução e concretizações no desempenho de funções do Autora; (i) Reportando-se o fator de avaliação ao percurso profissional posterior aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação como Juiz de Direito, pretendendo determinar-se a consistência da evolução de determinado concorrente, é percetível que o júri, na avaliação efetuada, tenha recorrido a outros elementos que não somente às classificações de serviço ou evolução destas, incluindo o momento desse percurso em que determinado concorrente atingiu a classificação máxima de serviço; estes elementos não tinham de constar do Aviso de Abertura, dado que não conformam fatores de avaliação; (j) Inexiste qualquer dupla valoração, por não ser feita qualquer menção ou ponderação dos atrasos processuais no fator do percurso profissional; (k) Contrariamente ao alegado, não só as classificações de serviço ponderadas foram as efetivamente obtidas pela Autora, não se compreendendo em que medida se utilizou outras que não aquelas, como também inexistiu uma qualquer nova avaliação de anteriores classificações, porquanto se trata de um concurso curricular e não de um procedimento inspetivo; (l) No âmbito de um concurso curricular, a avaliação do percurso profissional de um Juiz apesar de encontrar apoio nesses mesmos relatórios de inspeção, não se cinge a estes, não cabendo ao júri proceder a uma nova avaliação do conteúdo dos relatórios de inspeção, nem proceder a reavaliações de classificações de serviço consolidadas; (m) Não se verifica a dupla valoração das funções de docência do Centro de Estudos Judiciários e do trabalho doutrinário, no âmbito do percurso profissional e da contribuição para a melhoria do sistema de justiça, nem quanto à concorrente n.º 73, ocorreu dupla valoração das funções de assessora no Supremo Tribunal de Justiça e do trabalho doutrinário, no âmbito do percurso profissional e da contribuição para a melhoria do sistema de justiça; (n) Apesar das comparações genericamente elaboradas pela Autora, a realidade é que sobre o (de)mérito dos percursos dos concorrentes com os quais se compara nada refere para alegar que lhe deveria ter sido atribuída igual ou superior pontuação; (o) O Parecer do Júri não tem de proceder a uma transcrição global da factualidade do relatório, o que não implica a sua não ponderação para a avaliação; (p) A fundamentação do Parecer resume-se a salientar o que é de mais relevante: eventuais atrasos processuais, acumulações de serviços, a qualidade e a quantidade da globalidade do serviço prestado, dificuldades encontradas e a sua eventual superação, tendo em consideração a globalidade dos relatórios de inspeção e o memorando elaborado pelo próprio concorrente relativo ao seu desempenho no período posterior à última inspeção; (q) O Júri atende, para cada um dos concorrentes, às caraterísticas próprias da capacidade de trabalho, designadamente ao esforço e dedicação, cargas processuais e produtividade alcançada; (r) No contexto avaliativo, é inevitável o emprego de expressões mais genéricas para diferenciar a valia reconhecida dos currículos dos concorrentes, as quais expressam, no limiar do possível, as distintas valorações efetuadas, permitindo, apesar da imprecisão que lhes é inerente, que o concorrente conheça o sentido e as razões pelas quais a entidade administrativa lhe atribuiu determinada pontuação e alcance o raciocínio lógico seguindo; (s) A fundamentação da enfocada avaliação, permite a um destinatário normal, i.e., medianamente dotado de razoabilidade e clarividência, estabelecer um nexo entre aquela e os motivos que a sustentam; (t) A invocação, respeitante à competência da Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, não consubstancia um qualquer fundamento de invalidade dos atos que impugna; (u) O regime legal vigente assegura a independência e imparcialidade dos Juízes Conselheiros que compõem a Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça. Juntou os respetivos processos administrativos. 4. O Ministério Público absteve-se de se pronunciar acerca do mérito da causa. 5. Ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 87.º-B do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, foi dispensada a audiência prévia. Ao abrigo do previsto no art.º 90.º n.º 3 do CPTA, foi indeferida a tomada de declarações de parte à Autora, por esta requerida. 6. Foram colhidos os vistos legais. II. SANEAMENTO 1. Questão prévia Na respetiva petição inicial, a Autora arguiu a violação do artigo 6.º, § 1º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, para o que alega que a atribuição da competência para apreciar os atos do CSM a uma secção ad hoc do Supremo Tribunal de Justiça não assegura o direito a um tribunal independente e imparcial. Acrescenta, ainda, que a existência de um único grau de jurisdição consubstancia violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva. Por fim, sustenta a violação daquele normativo no risco de interpenetração entre o CSM e o Supremo Tribunal de Justiça, considerando que aquele tem competência para graduar os candidatos a este Tribunal e para o exercício do poder disciplinar, sublinhando, igualmente, a circunstância de coincidirem a pessoa do presidente do CSM e do STJ. Resumidos, assim, os argumentos aduzidos pela Autora, configura-se esta invocação como respeitante à competência da Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, não consubstanciando, em boa verdade, fundamento de invalidade dos atos que impugna. Destarte, procede-se, a título prévio, à sua apreciação, seguindo de perto aquele que tem sido o entendimento constante deste Supremo Tribunal (cfr. acórdão do STJ de 20.3.2025, processo n.º 20/24.0YFLSB, consultável, tal como todos os acórdãos adiante citados, em www.dgsi.pt). O CSM, enquanto órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial, é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e composto, ainda, por dois vogais designados pelo Presidente da República, sete eleitos pela Assembleia da República e sete vogais eleitos de entre e por magistrados judiciais (cf. artigo 218.º, n.º 1 da CRP, artigos 153.º e 154.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, doravante “LOSJ” e, ainda, artigo 137.º do EMJ). De harmonia com o artigo 141.º do EMJ, a eleição dos magistrados judiciais para o cargo de vogais é efetuada mediante listas elaboradas por um mínimo de 20 eleitores, devendo cada lista incluir um juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, dois juízes desembargadores dos tribunais da Relação e quatro juízes de direito colocados nas áreas de competência territorial dos tribunais da Relação. O vice-presidente do CSM é, como estabelece o artigo 138.º daquele Estatuto, o juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça indicado na lista. Sublinha-se, ainda, que os vogais referidos na alínea c), do n.º 1, do artigo 137.º, do EMJ, são eleitos por sufrágio secreto e universal, segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta, com obediência às regras enunciadas no artigo 139.º deste Estatuto. Mais se refira, porque pertinente para a questão em apreço, que o CSM tem competência para nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a ação disciplinar e, em geral, praticar todos os atos de idêntica natureza respeitantes a magistrados judiciais (cf. artigo 217.º, n.º 1 da CRP, artigos 47.º, 51.º, 110.º e 149.º, n.º 1, alínea a) do EMJ). Assumindo, como assumem, a natureza de atos administrativos, as deliberações do CSM são contenciosamente sindicáveis, por força da garantia concedida no artigo 268.º, n.º 4, da CRP. E porque assim é, nos termos previstos no artigo 164.º, n.º 1, alíneas c) e d) do EMJ, os interessados têm direito a “[i]mpugnar jurisdicionalmente as normas ou os atos do Conselho Superior da Magistratura, ou reagir jurisdicionalmente contra a omissão ilegal dos mesmos» e a “[s]olicitar a adoção das providências cautelares que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença que venha a ser proferida no meio de reação jurisdicional”. As ações intentadas contra normas ou a prática ou omissão de atos administrativos do CSM são, como previsto no n.º 1 do artigo 170.º do Estatuto, da competência da secção de contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, que julga em pleno da secção. Também o artigo 31.º, n.º 2 da LOSJ, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, prevê que o Supremo Tribunal de Justiça funciona como tribunal de instância nos casos que a lei determinar, como é o caso referido no mencionado artigo 170.º, n.º 1 do EMJ. Com particular relevância, denota-se, no concernente à sua organização e tal como prevista no artigo 47.º, n.ºs 2 e 3 da LOSJ, que existe no Supremo Tribunal de Justiça uma secção para julgamento dos recursos das deliberações do CSM, a qual é constituída pelo mais antigo dos vice-presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, que tem voto de qualidade, e por um juiz de cada secção, anual e sucessivamente designados, tendo em conta a respetiva antiguidade. Prosseguindo. É certo que a matéria relativa a procedimentos concursais e, bem assim, ao exercício da ação disciplinar se assume como sendo de natureza administrativa, o que, mercê do disposto no artigo 212.º, n.º 3 da CRP, concretizado no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro), é, por regra, da competência dos tribunais administrativos. Contudo, a atribuição da competência em matéria administrativa ao Supremo Tribunal de Justiça foi já objeto de abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional, em sentido que se acompanha, concluindo-se pela sua compatibilidade com a reserva da competência dos Tribunais Administrativos. Com efeito, o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado que inexiste qualquer impedimento constitucional “à atribuição pontual da competência aos tribunais judiciais para a apreciação de determinadas questões de natureza administrativa” e isto porque o artigo 212.º, n.º 3 da CRP não atribui uma reserva absoluta de competência. Considerou o Tribunal Constitucional, em síntese, que os tribunais administrativos são os tribunais comuns em matéria administrativa, o que não obsta a que seja atribuída a competência para dirimir litígios jurídico-administrativos a tribunais fora da estrutura jurisdicional administrativa (cfr. os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 347/97, 687/98, 40/99, 277/2011, 345/2015). Ademais, não se verifica qualquer opacidade, determinante da violação do direito a um tribunal independente e imparcial, na designação dos juízes conselheiros para a Secção de Contencioso por parte do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ainda que este seja, também e por inerência, o Presidente do CSM. Como sobredito, a secção de contencioso é composta por juízes de todas as secções, designados anual e sucessivamente, de acordo com a antiguidade, ou seja, a sua designação obedece a um critério objetivo e legalmente fixado. Diferentemente, para as demais secções do Supremo Tribunal de Justiça (cíveis, criminal e social), para as quais o Presidente deste Supremo Tribunal tomará em conta as conveniências do serviço, o grau de especialização de cada um e a preferência que manifestar (cf. artigo 49.º, n.º 2 da LOSJ). Neste sentido decidiu, também, o Tribunal Constitucional nos acórdãos n.º 687/98 e n.º 277/2011. Também a composição do CSM e da Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça não é conducente à violação do direito a um tribunal independente e imparcial, senão vejamos. Para além da designação dos juízes conselheiros para a Secção de Contencioso – reitere-se, com base num critério puramente objetivo -, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não tem qualquer intervenção, nem participação naquela Secção, a qual é presidida pelo mais antigo dos vice-presidentes do Supremo Tribunal de Justiça (cf. artigo 47.º, n.º 3 da LOSJ). Donde, não se vislumbra qualquer ilegalidade decorrente da dupla função de Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e, simultaneamente, do CSM. Assim o entendeu, aliás, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, no acórdão de 6 de novembro de 2018, proferido pela Grande Chambre do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (Affaire Ramos Nunes de Carvalho e Sá c. Portugal, queixa n.º 55391/13 e outras), decidindo, a final e a este respeito, que não fora violado o disposto no artigo 6.º, § 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Debruçando-se, expressamente, sobre o problema das garantias de imparcialidade e independência do Supremo Tribunal de Justiça, com eventual reflexo na violação do artigo 6.º, § 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, designadamente quanto à circunstância de o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça exercer também funções como Presidente do CSM e, ainda, à circunstância de os juízes que integram a Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça estarem sujeitos ao controlo disciplinar do CSM, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos concluiu pela ausência de violação do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Quanto ao controlo disciplinar, realçou o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos a circunstância de os juízes conselheiros se encontrarem, por regra, nas fases finais das respetivas carreiras, não se encontrando sujeitos a avaliações de desempenho, nem dependentes de promoção, pelo que, na ausência de quaisquer (outros) indícios de falta de imparcialidade, não se pode dar por verificada a violação do artigo 6.º, § 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Sobre a temática da imparcialidade dos juízes, releva, igualmente, a jurisprudência firmada pelo Tribunal Constitucional, que, no acórdão n.º 277/2011, sublinha a inexistência de subordinação entre o CSM e os juízes, não obstante aquele Conselho exerça o poder disciplinar sobre estes (cf. artigos 81.º, 109.º e 110.º do EMJ). A independência dos Tribunais encontra-se constitucionalmente consagrada no artigo 203.º da CRP e, embora não se refira expressamente aos magistrados judiciais, resulta evidente que também quanto a estes se deve mostrar assegurada a respetiva independência, posto que apenas assim se cumprirá o desiderato constitucional de realização do princípio da independência dos tribunais e direito dos cidadãos a um processo equitativo. O princípio da independência dos juízes merece expressa previsão infraconstitucional no artigo 4.º do EMJ, no qual se pode ler que “Os magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores” (n.º 1) e “a independência dos magistrados judiciais manifesta-se na função de julgar, na direção da marcha do processo e na gestão dos processos que lhes forem aleatoriamente atribuídos” (n.º 2). Acrescenta-se, no n.º 3 deste preceito legal, que a independência dos magistrados é assegurada pela sua irresponsabilidade (cf. artigo 5.º do EMJ) e inamovibilidade (cf. artigo 6.º do EMJ). E, no exercício da sua função de julgar, não poderão os juízes ser responsabilizados pelas suas decisões, salvo nos casos especialmente previstos na lei, ou seja, casos objetiva e previamente concretizados na lei (cf. artigo 5.º do EMJ). Ante o acima melhor explanado, é forçoso concluir que o regime legal vigente assegura a independência e imparcialidade dos juízes conselheiros que compõem a Secção de Contencioso do Supremo Tribunal e Justiça. A Autora argumentou, também, que a existência de um único grau de jurisdição viola o artigo 6.º, § 1º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e, bem assim, o princípio da tutela jurisdicional efetiva. Neste particular, subscreve-se o entendimento expresso no acórdão n.º 3/20.9YFLSB, de 24.11.2020, desta Secção de Contencioso. Como se refere no sumário do citado aresto: “III - Não existe no Supremo Tribunal de Justiça nenhuma formação de julgamento que possa equivaler ao pleno da secção, para efeitos de interposição de recurso dos acórdãos da Secção do Contencioso: a Secção de Contencioso delibera sempre em pleno, ou seja, com a totalidade dos seus juízes; nem o pleno das secções cíveis, nem o pleno das secções criminais, nem o Plenário do Tribunal podem desempenhar tal função. IV - No caso dos acórdãos da Secção de Contencioso do STJ, está fora de questão que a lei atual contemple qualquer possibilidade de recurso para outra formação do STJ: a sua organização interna não o comporta. V - A remissão que, subsidiariamente, é feita no art.º 178.º do EMJ para as normas que regem os trâmites processuais dos recursos de contencioso administrativo interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo abrange apenas as normas relativas à tramitação do recurso e não as que se referem à recorribilidade das decisões. VI - A solução preconizada não viola nem o princípio da igualdade (art.º...), nem o princípio da tutela jurisdicional efectiva (art.º 32.º), previsto na CRP. VII -Inexiste norma ou princípio constitucional que, fora do âmbito penal, obrigue o legislador a criar um duplo grau de jurisdição, uma vez que se entende que, na esteira do entendimento deste STJ, “só está constitucionalmente assegurado, de forma expressa, o duplo grau de jurisdição em sede do processo penal (art. 32.°, n.º 1, da CRP), cabendo ao legislador ordinário, fora desse domínio, uma ampla margem de discricionariedade para conformar o âmbito em que aquele duplo grau deve ser estabelecido.” VIII - Quanto à violação do art.º 6.º da CEDH, também se entende, na esteira da posição defendida pelo Tribunal Constitucional, que, uma vez que a norma tem correspondência na nossa CRP (art.º 32.º), a análise da sua possível violação não adquire autonomia face à análise que se efectuou do regime do art.º 32.º da CRP – não tendo ocorrido violação deste preceito, também não ocorreu violação daquele outro”. Vejam-se ainda, quanto à previsão constitucional do duplo grau de jurisdição, inter alia, o acórdão do STJ de 25.09.2014, processo n.º 92/13.2YFLSB, o acórdão n.º 345/2015 do Tribunal Constitucional e o acórdão n.º 373/99 do Tribunal Constitucional. Aderindo, na íntegra, à fundamentação espelhada no citado aresto de 24.11.2020 desta Secção de Contencioso conclui-se que, inexistindo qualquer obrigação de um duplo grau de jurisdição, não se mostra violado o princípio da tutela jurisdicional efetiva, nem, em consequência, o artigo 6.º, § 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Deflui do exposto a improcedência da argumentação aduzida pela Autora quanto à competência, independência e imparcialidade do Supremo Tribunal de Justiça. 2. O Tribunal é material, hierárquica e territorialmente competente. O processo é próprio e não padece de nulidades que o inquinem, total ou parcialmente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, encontrando-se devidamente representadas. São partes legítimas. Inexistem quaisquer outras nulidades, exceções ou questões prévias de conhecimento oficioso e que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III. FUNDAMENTAÇÃO 1. Resolvida a questão da violação do artigo 6.º, § 1.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, quedam por apreciar as seguintes questões: i. Violação do princípio da estabilidade das regras concursais, da transparência e da publicidade, quanto à definição do método de trabalho e repartição de tarefas; ii. Violação dos princípios da imparcialidade, da transparência, da tutela da confiança, da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade, e até da boa-fé (artigos 266.º, n.º 2, da CRP, e 9.º, 10.º e 163.º, n.º 1, todos do CPA ), bem como do princípio da prossecução do interesse público e do interesse jurídico, juridicamente tutelado, de salvaguarda da credibilidade do sistema judicial, quanto à avaliação do critério do “percurso profissional posterior aos primeiros 10 anos” - ponto 14, § 1.º, b) do Aviso do Concurso; iii. Omissão de pronúncia e violação dos princípios da igualdade, da justiça, da transparência e da boa-fé quanto à avaliação do ponto 14, § 4, b) do Aviso do Concurso – “capacidade de trabalho”; iv. Vício de falta de fundamentação. 2.1. Dos elementos constantes dos autos colhe-se a seguinte Matéria de facto 1. Em 15.10.2024, o Plenário do CSM deliberou a aprovação do aviso de abertura do ... CCATR. 2. Em 23.10.2024, realizou-se a primeira reunião do júri do concurso, na qual se deliberou, por extrato, o seguinte: “(…) 3 - Resulta do teor do aviso do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, aprovado na sessão do plenário de D de M de 2024, que o júri elabora uma análise curricular dos diversos concorrentes e emite um parecer sobre cada um dos candidatos (ponto 16). Nos concursos anteriores era realizado um sorteio, em que cada um dos candidatos era sorteado a um específico membro do júri, que seria o seu relator e teria a seu cargo a apreciação dedicada ao processo individual de candidatura de cada concorrente. O sorteio era expressamente mencionado nos avisos de tais concursos, o que não acontece no aviso do ... CCATR. O Estatuto dos Magistrados Judiciais não prevê especificamente qual o método a utilizar pelo júri tendente à organização das operações necessárias com vista à avaliação dos candidatos e elaboração do parecer, apenas referindo que o júri emite esse parecer sobre cada um dos candidatos e que é o Conselho Superior da Magistratura a adotar as providências que se considerem necessárias à boa organização e execução do concurso (artigo 47.º-A, n.º3 e 5). Aqui chegados cumpre deliberar sobre qual o método a utilizar pelo júri tendente à organização das operações necessárias com vista à apreciação da nota curricular dos candidatos, por forma a agilizar, simplificar e melhor uniformizar os critérios de avaliação e melhor harmonizar a Linguagem subjacente ao parecer final a elaborar. Da estrutura do aviso do ... CCATR, resulta que os itens que implicam uma apreciação de cariz marcadamente subjetivo, ou seja, os itens sobre os quais recai o juízo de avaliação dos membros do júri, são em princípio, os seguintes: - Ponto 14.º, §1.º, al. h) Percurso profissional posterior aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação como juiz de direito; - Ponto 14.º, § 4.º, al. a) - Nível dos trabalhos forenses apresentados; - Ponto 14.º, § 4.º, al. b) - Capacidade de Trabalho; - Ponto 14.º, § 4.º, al. c) - Grau de empenho na formação contínua; - Ponto 14.º, § 4.º, al. d) - Prestígio profissional e cívico, acrescido dos mestrados e doutoramentos (ponto 14.º, § 3.º, al. e) e o tempo de dedicação ao serviço judicial (ponto 14.º, § 4.º, al. e). - Ponto 15) O registo disciplinar. Considerando a estrutura emergente do próprio aviso, a metodologia de organização a seguir pelo júri poderá passar pela especialização até dois membros em cada um dos referidos itens, os quais ficarão responsáveis por preparar a reunião do júri de discussão e análise pormenorizadas dos processos individuais de candidatura quanto a esse ponto e, bem assim, por relatar por escrito a deliberação quanto ao ponto em causa, a incorporar no parecer de avaliação global final dos candidatos. Pelo exposto, o júri delibera por unanimidade que o método a utilizar tendente à organização das operações necessárias com vista à avaliação dos candidatos será o da especialização até dois membros em cada um dos referidos itens, os quais ficam responsáveis por preparar a reunião do júri de discussão e análise pormenorizadas dos processos individuais de candidatura quanto a esse ponto e, bem assim, por relatar a deliberação quanto ao ponto em causa, a incorporar no parecer da avaliação global final de todos os candidatos pelo júri, com a seguinte divisão: - Ponto 14.º, § 1.º, al. b) - Percurso profissional posterior aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação como juiz de direito - Dra. AA121; - Ponto 14.º, § 4.º, al. a) - Nível dos trabalhos forenses apresentados - Dr. AA122 e Prof.' Doutora AA123; - Ponto 14.º, § 4.º, al. b) - Capacidade de Trabalho - Dr. AA124; - Ponto 14.º, § 4.º, al. c) - Grau de empenho na formação contínua Dr. AA125; - Ponto 14.º, § 4.º, al. d) – Prestígio profissional e cívico, acrescido da apreciação da mais-valia e relevo dos mestrados e doutoramentos (ponto 14.º, § 3.º, al. e) e 0 e o tempo de dedicação ao serviço judicial (ponto 14.º, § 4., al. e) e registo disciplinar (ponto 15)) - Dr. AA126.” 3. Através da Divulgação n.º .../2024, de D.M.2024, foi dado conhecimento aos Magistrados Judiciais do teor da Deliberação do Plenário do CSM de D.M.2024 e do Aviso de Abertura. 4. Em D.M.2024, foi publicado no Diário da República n.º .../2024, Série II, o Aviso n.º .../2024/2, para Abertura do ... ccatr, do qual se extrai, nomeadamente, o seguinte teor: “(…) I - Abertura do concurso e disposições gerais 1) Declarar aberto o ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais de Relação, nos termos do artigo 47.º, n.º 1, alínea a), do EMJ. 2) O número limite de vagas a prover é de 70 (setenta), sendo o número de concorrentes a admitir, nos termos do disposto no artigo 47.º, n.º 2, do EMJ, é de 120 (cento e vinte), conforme deliberação do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), D de M de 2024. 3) O presente concurso é válido para os movimentos judiciais ordinários de 2025 e de 2026, bem como para os movimentos extraordinários a que haja lugar intercalarmente até ao movimento judicial ordinário de 2027, nos termos do artigo 48.º, n.os 1 e 2, do EMJ; 4) São chamados a concurso, com base na lista de antiguidade reportada a D de M de 2023, de entre os Juízes de Direito mais antigos dos classificados com “Muito Bom” ou “Bom com Distinção”, na proporção de dois Juízes classificados com “Muito Bom” para um Juiz classificado com “Bom com Distinção”, os Juízes de Direito que declarem a sua vontade de concorrer à promoção aos tribunais da Relação, de acordo com o artigo 47. °, n.º 2, do EMJ. (…) 12) O Presidente do Júri do concurso fixa o dia da primeira reunião do Júri, na qual será definida a metodologia e organização de trabalho. III - Avaliação curricular dos concorrentes 13) No que respeita à avaliação curricular tem-se em conta, designadamente, o seguinte: a) O trabalho doutrinário publicado ou, quando não publicado, submetido a avaliação académica, que não corresponda ao exercício específico da função, é valorado para efeitos do Ponto 14) § 4.º, d), i); b) Apenas serão consideradas, para efeitos de valoração, as ações de formação enunciadas na nota curricular e devidamente documentadas, até ao limite máximo de 5 (cinco) ações de formação por ano civil, considerando-se apenas as ações mais recentes, se for ultrapassado esse número. 14) A avaliação curricular é efetuada de acordo com os seguintes fatores, globalmente ponderados: § 1.º Percurso profissional e anteriores classificações de serviço [artigo 47.º-A, n.º 2, alínea a) e d), do EMJ], com ponderação até 118 (cento e dezoito pontos), como segue: a) A última avaliação é considerada na proporção de 2/3 (dois terços) e a penúltima avaliação na proporção de 1/3 (um terço), tendo em conta as seguintes pontuações: Suficiente - 10 (dez) pontos; Bom - 30 (trinta) pontos; Bom com Distinção - 60 (sessenta) pontos; Muito Bom - 90 (noventa) pontos; b) O percurso profissional posterior aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação como Juiz de Direito, ponderando o desempenho no exercício de funções, as experiências profissionais e a consistência da evolução e concretizações no desempenho de funções, na perspetiva da sua relevância para a administração da justiça nos Tribunais de Relação - 28 (vinte e oito) pontos. § 2.º Graduação obtida em cursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 2 (dois) e 5 (cinco) pontos, do seguinte modo: a) Concorrentes integrados nos cinco primeiros lugares da graduação com 5 (cinco) pontos; b) Concorrentes integrados no 6.º ao 10.º lugar da graduação com 4 (quatro) pontos; c) Concorrentes integrados no 11.º a 20.º lugar da graduação com 3 (três) pontos; d) Concorrentes integrados nos restantes lugares com 2 (dois) pontos. § 3.º Currículo respeitante à formação académica, até ao limite máximo de 5 (cinco) pontos, do seguinte modo: a) Nota final de licenciatura de 10 e 11 valores - 1 (um) ponto; b) Nota final de licenciatura de 12 e 13 valores - 2 (dois) pontos; c) Nota final de licenciatura de 14 e 15 valores - 3 (três) pontos; d) Nota final de licenciatura igual ou superior a 16 valores - 4 (quatro) pontos; e) Mestrado com notação superior a 14 valores, com mais-valia e relevo para as funções de magistrado judicial - acresce 0,5 (meio) ponto; f) Doutoramento com mais-valia e relevo para as funções de magistrado judicial - acresce 1 (um) ponto. § 4.º Outros fatores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover (artigo 47.º-A, n.º 2, alínea d), do EMJ), com ponderação entre 0 (zero) e 72 (setenta e dois) pontos, designadamente: a) O nível dos trabalhos forenses apresentados, tendo em conta os conhecimentos e o domínio da técnica jurídica revelados na resolução dos casos concretos, a capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço, a capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões, a clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo e a capacidade de convencimento decorrente da qualidade e originalidade da argumentação crítica utilizada na fundamentação das decisões, com ponderação entre 0 (zero) e 20 (vinte) pontos; b) A capacidade de trabalho, ponderando a quantidade e a qualidade do serviço prestado, nomeadamente eventuais acumulações de serviços, de acordo com a globalidade dos relatórios de inspeção e com memorando elaborado pelo concorrente relativo ao seu desempenho no período posterior à última inspeção, com ponderação entre 0 (zero) e 20 (vinte) pontos; c) Grau de empenho na formação contínua, como magistrado, tomando-se em consideração as ações de formação enunciadas na nota curricular e devidamente documentadas, a natureza das mesmas, o seu grau de exigência, qualidade, a sua atualidade e reiteração, a sua mais-valia para o respetivo exercício de funções, tendo em consideração o descrito no ponto 13, alínea b), com uma ponderação de 0 (zero) a 2 (dois) pontos; d) O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, atividades fora da magistratura e trabalhos doutrinários, com ponderação de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, tendo em consideração: i) Contribuição para a melhoria do sistema de justiça, dinâmica evidenciada nos lugares em que exerceu funções, bem como outras atividades exercidas fora da magistratura e trabalhos doutrinários. - 0 (zero) a 7,5 (sete e meio) pontos, considerando-se, nomeadamente: O exercício de funções como formador no âmbito da formação inicial de magistrados prevista no artigo 30.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro; Os aspetos relevantes do exercício de funções jurisdicionais evidenciados na nota curricular, o exercício de funções em cargos de direção superior na área da justiça, quer por nomeação quer por eleição dos seus pares, ou na cooperação judiciária internacional como juiz; Exercício de funções diretivas, de docência ou intervenção em sessões de formação no CEJ, ou como membro do júri em concursos de acesso à magistratura; Outras atividades exercidas fora da magistratura, devidamente evidenciadas na nota curricular, em âmbito ou no ensino jurídico, inclusive a participação, na qualidade de orador, moderador, comentador ou organizador, em conferências e seminários, a autoria e coautoria de trabalhos científicos publicados ou divulgados ou os prémios recebidos; A natureza e substância do trabalho doutrinário, a especificidade das matérias, a qualidade e o interesse científico, a perspetiva jurídica de abordagem, bem como a sua mais-valia e relevo para as funções de magistrado judicial, independentemente da notação atribuída ao mesmo no caso dos trabalhos doutrinários submetidos a avaliação académica. ii) Independência, isenção, dignidade de conduta e serenidade e reserva com que exerce a função - 0 (zero) a 2 (dois) pontos; iii) Capacidade de relacionamento profissional, tomando-se em consideração a urbanidade no relacionamento com sujeitos e intervenientes processuais, outros magistrados, advogados, funcionários judiciais, outros profissionais forenses e público em geral, ponderando as circunstâncias em que decorreu o exercício de funções - 0 (zero) a 0,5 (meio) ponto; e) O tempo de dedicação ao serviço judicial, entendido como o serviço prestado nos tribunais ou em comissão de serviço de natureza judicial, com uma valoração de 0,6 pontos por cada ano completo de prestação de serviço, até um máximo de 20 (vinte) pontos. 15) O registo disciplinar é ponderado negativamente com dedução, em função da sua gravidade, até ao máximo de 20 (vinte) pontos (negativos), incluindo situações de extinção da sanção disciplinar pelo decurso do período de suspensão, ainda que com declaração de caducidade. 16) Após análise curricular das candidaturas dos diversos concorrentes, o Júri do concurso emite parecer sobre cada um dos candidatos. IV - Graduação, trâmites subsequentes e colocação 17) O parecer do júri é tomado em consideração pelo Conselho Plenário do CSM na deliberação definitiva em que procede à graduação dos concorrentes, de acordo o disposto no artigo 47.º-A, n.os 3 e 4, do EMJ. 18) Nos casos em que a pontuação global apresente como resultado um número decimal, será convocada a regra matemática de arredondamento na numeração decimal (NP 37). 19) Em caso de igualdade de pontuação na graduação final, o critério de desempate é a antiguidade de cada um dos concorrentes. (…)” 5. A Autora foi admitida ao concurso como concorrente n.º 23. 6. Em D.M.2025, foi elaborado o Parecer do Júri do ... CCATR, do qual se extrai, nomeadamente, o seguinte: “(…) 4) No âmbito dos Concursos Curriculares de Acesso aos Tribunais da Relação (CCATR), até à alteração conferida pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, a Lei n.º 21/85, de 30 de julho - Estatuto dos Magistrados Judicias (EMJ) - estipulava que o Conselho Superior da Magistratura teria imperativamente de chamar o dobro dos concorrentes face ao número de vagas a prover nos Tribunais da Relação. Tal imposição legal implicava, dado o carácter eliminatório do CCATR, que metade dos juízes de direito concorrentes não fosse, à partida, provida nas vagas disponíveis. Prática que acabava por espelhar uma desconsideração de concorrentes que apresentavam notas curriculares significativas e as classificações de mérito exigíveis. Ademais, verificava-se que esta imposição legal não se configurava num requisito de qualidade ou numa formalidade com efeitos práticos reveladores de justiça relativa, pelo contrário, nas diversas graduações dos anteriores concursos curriculares os juízes promovidos a juízes desembargadores e os que viram essa possibilidade lhes ser vedada, mostraram-se separados por uma ínfima pontuação. Com a redação conferida pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, ao EMJ, o artigo 47.º, n.º 2 passou a prever que, “Salvo deliberação diversa do Conselho Superior da Magistratura, são chamados a concurso o dobro dos juízes de direito face às vagas a concurso (...)”. Esta disposição legal, além de abrir ao CSM a possibilidade de estabelecer o número de juízes de direito chamados a concurso, determina ainda que o aumento do número de lugares a prover não implica, necessariamente, um maior chamamento de concorrentes. Conforme o disposto no artigo 46.º, n.º 2 e 3 do EMJ, o número limite de vagas a prover prevê-se que seja de 70 (setenta), para os movimentos judiciais ordinários de 2025 e 2026, bem como para os movimentos extraordinários a que haja lugar, intercalarmente, até ao movimento judicial ordinário de 2027, nos termos do artigo 48.º, n.os 1 e 2 do EMJ. Tendo presente que, o chamamento do dobro dos concorrentes face ao número das vagas a prover, não implica um efeito prático que conceda maior qualidade aos CCATR ou justiça relativa aos magistrados concorrentes e, atualmente, também não se configura numa imposição legal, tomando em consideração a atual redação do artigo 47.º, n.º 2 do EMJ em que é dada, ao CSM, a possibilidade de estabelecer o número de juízes chamados a concurso, deliberando-se por unanimidade que o número de chamados ao ... CCATR se fixe em 120 (cento e vinte) concorrentes. 5) O ... CCATR concurso é válido para os movimentos judiciais ordinários de 2025 e de 2026, bem como para os movimentos extraordinários a que haja lugar intercalarmente até ao movimento judicial ordinário de 2027, nos termos do artigo 48.º, n.os 1 e 2, do EMJ”. *** 2. Por despacho do Exmo. Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura de D de M de 2024, ratificado pela deliberação do Plenário de D de M de 2025, foram admitidos ao concurso curricular os seguintes candidatos, em conformidade com os critérios estatuídos no artigo 47.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais: Concorrentes Admitidos: (…) 23. AA1 (…) 5. Foi organizado, em relação a cada concorrente uma pasta digital cujo link foi disponibilizado a cada membro do júri. Foi solicitada quer aos serviços, quer aos interessados, a junção de elementos tidos por necessários para a demonstração de alguns requisitos ou fatores, previstos na lei ou no Aviso, ou indicados pelos próprios concorrentes, mas não demonstrados documentalmente. (…). Tendo em consideração o disposto no ponto 11) do aviso relativo aos elementos relevantes extraídos dos processos individuais dos concorrentes, e verificando-se a existência de procedimentos, no Conselho Superior da Magistratura, de acompanhamento de atrasos não considerados em relatório de inspeção, relativo a alguns concorrentes, por ordem do Vice-Presidente do CSM, foram esses concorrentes notificados para se pronunciar em conformidade, como o fizeram. Foi ainda considerado, além do referido pelos próprios concorrentes e nos relatórios de inspeção, as informações dos serviços relativamente ao exercício de funções em acumulação. Tiveram lugar várias reuniões do júri onde se realizou a discussão sobre a uniformização das avaliações dos vários concorrentes com a concreta aplicação dos critérios legais e em conformidade com os critérios do aviso de abertura do concurso. Efetuaram os membros do júri a análise pormenorizada dos currículos dos concorrentes, dos trabalhos apresentados e dos documentos de trabalho II. Considerações gerais de fundamentação 1. O concurso de acesso a juiz dos Tribunais da Relação reveste natureza curricular, sendo a graduação efetuada segundo o mérito relativo dos concorrentes. A graduação decorre da avaliação curricular, tomando em consideração nomeadamente as duas últimas classificações de serviço na proporção de 2/3 para a última e de 1/3 para a penúltima, o percurso profissional posterior aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação como Juiz de Direito, ponderando o desempenho no exercício de funções, as experiências profissionais e a consistência da evolução e concretizações no desempenho de funções, na perspetiva da sua relevância para a administração da justiça nos Tribunais de Relação; a graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais; o currículo respeitante à formação académica; e outros fatores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover, designadamente o nível dos trabalhos forenses apresentados, a capacidade de trabalho, o grau de empenho na formação contínua, o prestígio profissional e cívico e a contribuição para a melhoria do sistema de justiça, dinâmica evidenciada nos lugares em que exerceu funções, bem como outras atividades exercidas fora da magistratura e trabalhos doutrinários publicados, o tempo de dedicação ao serviço judicial, entendido como o serviço prestado nos tribunais ou em comissão de serviço de natureza judicial. 2. No regulamento do concurso constam elementos materiais para concretização e materialização dos critérios previstos na lei (critérios ou elementos de pontuação), com a finalidade de conferir uma garantia acrescida de realização da igualdade relativa dos concorrentes na avaliação e valoração, através da fixação objetiva de índices quantitativos de pontuação, tentando, deste modo, reduzir o espaço de liberdade administrativa na apreciação de elementos curriculares, atividade que contém sempre, por natureza, em maior ou menor medida, índices de liberdade de avaliação em função da realização do interesse público. Nas escolhas que envolvem apreciação de qualidades científicas, técnicas e de desempenho funcional de qualquer pessoa, pela própria natureza das coisas e da circunstância pessoal de avaliação por um júri, intervém sempre e não pode ser afastada, alguma margem de discricionariedade científica e técnica. Não obstante a redução da amplitude da margem de liberdade de apreciação, o júri, vinculado ao princípio da igualdade dos concorrentes, ponderou e avaliou os diversos elementos curriculares dos concorrentes através da ponderação que permitiu atribuir pontuações diversificadas, dentro dos limites de quantificação dos critérios estabelecidos no aviso de abertura do concurso, nos termos que constam da fundamentação específica quanto a cada concorrente, dentro de um quadro geral de ponderação visando a uniformização. 3. No fator de ponderação referido no ponto 14), §1 alínea a), do Aviso (anteriores classificações de serviço), o júri considerou, objetivamente, as notações do percurso de cada concorrente, incidindo a ponderação nas duas últimas classificações, fundamentando-se a opção na circunstância de as classificações se referirem a um período consistente do percurso funcional dos concorrentes, coincidindo também com a base de apreciação estabelecida no ponto 11) do aviso (referente à junção oficiosa dos dados extraídos do processo individual dos concorrentes). Conforme o ponto 9), alínea b) foram todas em consideração as classificações homologadas até D de M de 2024. Considerando o descrito no aviso de abertura, o júri acolheu ponderações relativas entre 60 e 90 pontos, nos moldes seguintes: - 60 pontos - a última e a penúltima classificações são de Bom com Distinção; - 80 pontos - a última classificação é de Muito Bom e a penúltima classificação de Bom com Distinção; - 90 pontos - a última e penúltima classificações são de Muito Bom. 4. No fator de ponderação referido no ponto 14), §1.º, alínea b), do aviso (percurso profissional posterior aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação como Juiz de Direito, com ponderação até 28 pontos), o júri considerou as notações do percurso funcional de cada concorrente atribuídas em procedimentos inspetivos que tenham incidido sobre serviço prestado após os primeiros 10 anos de serviço, mesmo que em parte. Para além dessas classificações, o júri atendeu aos elementos indicados pelos concorrentes na sua nota curricular sobre a relevância do seu percurso e da experiência profissional demonstrada para as funções a que concorrem. O júri ponderou ainda o momento do percurso profissional em que o concorrente atingiu a nota de mérito e a classificação máxima - na conceção do artigo 32.º do EMJ e ... do Novo Regulamento de Inspeções do CSM - Regulamento n.º 852/2021, de D de M de 2021, publicado no DR, 2.ª Série n.º 178, página 96. Porque o item se refere ao percurso profissional e não apenas às notações, o júri atendeu não apenas as notações atribuídas, mas também à fundamentação de facto que determinou essa atribuição, com sublinhado no ponto 11) do Aviso (referente à junção oficiosa dos dados extraídos do processo individual dos concorrentes). Porque o item se refere ao percurso profissional e não apenas às notações atribuídas, o júri atendeu ainda ao conteúdo dos relatórios inspetivos ou deliberações do Conselho Permanente e/ou do Conselho Plenário e à relevância global do percurso na perspetiva do desempenho no exercício de funções e da experiência profissional. Os diversos aspetos enunciados foram ponderados em concreto e na evolução profissional, tendo em vista as características das funções para que os concorrentes concorrem, ou seja, enquanto elementos que indicam a adequação para o desempenho como juízes das Relações. A ponderação do percurso profissional de cada concorrente teve ainda uma dimensão de avaliação relativa, tomando-se globalmente em conta os percursos do universo de todos os concorrentes. 5. No fator previsto no ponto 14), § 2.º do aviso (graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 2 e 5 pontos), o júri considerou as posições, ou as classificações quando fosse o caso, obtidas pelos concorrentes nos concursos e cursos de ingresso (sejam cursos especiais de ingresso, seja a ordenação final dos cursos normais do Centro de Estudos Judiciários). Consciente da natureza de cada um dos cursos ou concursos, que não pode ser equacionada nem traduzida ou valorada em termos materiais, e a relatividade resultante da não coincidência entre os vários modos de ingresso em cargos judiciais que se foram sucedendo ao longo do tempo, o júri atribuiu pontuação decrescente conforme as posições obtidas na ordenação dos cursos ou concursos, nos moldes seguintes: - 5 pontos - do 1º ao 5.º lugares; - 4 pontos - do 6 ao 10º lugares; - 3 pontos - do 11º ao 20º lugares; - 2 pontos - aos restantes lugares. 6. Na concretização da pontuação do fator referido no ponto 14), §3.º do aviso (currículo universitário e pós-universitário, com ponderação entre 1 até ao máximo de 5 pontos), o júri tomou em consideração, em graduação crescente, e segundo um critério estritamente objetivo, os diversos escalões das classificações universitárias da licenciatura (suficiente 1º escalão; suficiente 2º escalão; bom; bom com distinção; grau de mestrado; grau do doutor), atribuindo a pontuação, nos seguintes moldes: - 4 pontos - licenciatura com 16 ou mais valores; - 3 pontos - licenciatura com 14 e 15 valores; - 2 pontos - licenciatura com 12 e 13 valores; - 1 ponto - licenciatura com 10 e 11 valores; - Mestrado, acresce 0,5 ponto, quando se entenda comprovada a sua mais-valia e relevo para as funções de magistrado, quando o concorrente obtenha nota superior a 14,00 valores. - Doutoramento, acresce 1 ponto, quando se entenda comprovada a sua mais-valia e relevo para as funções de magistrado. Anota-se que a mera frequência sem atribuição de qualquer título académico não releva nesta sede, sendo valorada nos termos do ponto 14), §4, alínea c). 7. Na pontuação do fator enunciado no ponto 14), §4.º, alínea a), do aviso (nível dos trabalhos forenses apresentados, com ponderação entre 0 e 20 pontos) relevaram, necessariamente, análises e avaliações de natureza científica, em que intervêm, em grau decisivo, critérios de natureza científica e técnica, que envolvem, pela sua própria natureza, uma ampla margem de liberdade na avaliação global dos fatores considerados, em que se manifesta a intuição experiente dos membros do júri. Com essa perspetiva, o júri ponderou o nível dos conhecimentos jurídicos revelados - em relação com a técnica jurídica de resolução de casos concretos, expressa na apreensão das particularidades das situações de facto e na aplicação do Direito -, a capacidade de delimitação das questões a analisar e da síntese na enunciação e resolução das questões, bem como as características da exposição e do discurso argumentativo, tendo ainda em consideração a complexidade das questões apreciadas. A avaliação concreta dos trabalhos foi feita também em comparação com os dos demais concorrentes, numa dimensão de avaliação relativa. 8. No fator de ponderação previsto no ponto 14), § 4.º, alínea b), do aviso (capacidade de trabalho, com ponderação entre 0 e 20 pontos), foi considerada, na globalidade, a quantidade e da qualidade do serviço prestado, com base na apreciação dos elementos curriculares fornecidos pelos concorrentes e, com base no estabelecido no ponto 11) do aviso (referente à junção oficiosa dos dados extraídos do processo individual dos concorrentes), como sejam os relatórios das inspeções judicias e os elementos estatísticos disponíveis no CSM. Com relevo para a apreciação da capacidade de trabalho foram ainda tidas em conta eventuais acumulações de serviço, quer as referidas nos relatórios de inspeção, quer as enunciadas pelos concorrentes e ainda as que constavam do seu processo individual. Conforme anteriormente referido, foi ainda tido em conta os procedimentos de acompanhamento de atrasos, relativamente aos processos não considerados nos relatórios de inspeção, sendo para tal, os concorrentes em causa notificados para se pronunciarem sobre os mesmos. 9. Fator enunciado no ponto 14), § 4.º, alínea c), do aviso (grau de empenho na formação contínua, com ponderação entre 0 e 2 pontos). No que respeita à avaliação deste item, o júri considerou que a exigência das funções exercidas pelos juízes, a sua independência dos demais poderes do Estado, a par com a obediência à Constituição e à lei a que estão vinculados, implicam um especial dever de participação na sua formação contínua. A valoração do empenho do juiz na formação em sede de concurso de acesso aos Tribunais de Relação tem este enquadramento e justificação. A valoração feita pelo júri foi efetuada no enquadramento definido, com o corolário de que o número de ações assistidas não determina, por si só, a maior ou menor pontuação, antes relevando a sua coerência em termos da formação pessoal do concorrente enquanto Juiz de Direito, e a relação com o exercício de funções. Nada obsta a que os juízes invistam de forma superlativa na sua formação nas áreas em que livremente o entendam fazer; mas essa escolha, legítima, não implica valoração superior desses percursos face aos que se mantêm dentro da resposta ao dever de formação com o conteúdo acima enunciado. 10. Fator enunciado no ponto 14) § 4.º, alínea d), do Aviso (prestígio profissional e cívico, com ponderação entre 0 e 10 pontos). No que respeita à avaliação deste fator, foram considerados e aplicados de modo homogéneo os elementos ponderativos relativamente a todos os concorrentes, numa vertente de consideração pessoal, inter-relacional e na sua dimensão cívica. Tendo em consideração que todos os concorrentes têm um percurso profissional relevante (subcritérios i) a iii)). No subcritério i) (contribuição para a melhoria do sistema de justiça, dinâmica evidenciadas nos lugares em que exerceu funções, bem como outras atividades exercidas fora da magistratura e trabalhos doutrinários, com ponderação entre 0 e 7,5 pontos), foi ponderada a globalidade dos elementos com base na apreciação dos elementos curriculares fornecidos pelos concorrentes e, com base no estabelecido no ponto 11) do aviso (referente à junção oficiosa dos dados extraídos do processo individual dos concorrentes), como sejam os relatórios das inspeções judiciais. De entre os elementos relevantes a considerar neste fator, o júri ponderou, na sua globalidade, atividades que evidenciaram a contribuição dos concorrentes para a melhoria do sistema de justiça assim como a dinâmica evidenciadas nos lugares em que exerceram funções decorrente, em especial, dos relatórios de inspeção, mas também das notas curriculares dos concorrentes. São exemplo dessa contribuição e dinâmica, a prolação de decisões sobre matérias controvertidas na jurisprudência, contribuindo para a uniformização da mesma ou a reversão de jurisprudência, o afastamento de normas com fundamento na sua inconstitucionalidade, submissão de questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça da União Europeia, a participação em grupos de trabalho ou comissões de onde resultem contributos para o sistema de justiça. Ponderou-se, na sua globalidade, as atividades relativas ao exercício de funções como formador no âmbito da formação inicial de magistrados prevista no artigo 30.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, assim como o exercício de funções diretivas, de docência ou intervenção em sessões de formação no CEJ, ou como membro do júri em concursos de acesso à magistratura, os aspetos relevantes do exercício de funções jurisdicionais evidenciados na nota curricular. Também o exercício de funções em cargos de direção superior na área da justiça, quer por nomeação quer por eleição dos seus pares, ou na cooperação judiciária internacional como juiz. Relevaram ainda outras atividades exercidas fora da magistratura, devidamente evidenciadas na nota curricular, em âmbito ou no ensino jurídico, inclusive a participação, na qualidade de orador, moderador, comentador ou organizador, em conferências e seminários, a autoria e coautoria de trabalhos científicos publicados ou divulgados ou os prémios recebidos. De salientar que, neste fator de ponderação, pela sua própria natureza, o júri fez uso também de alguma margem de liberdade na apreciação e avaliação do mérito científico e do interesse das matérias objeto das atividades, em que relevam juízos de mérito sobre qualidades com relevante componente subjetiva na individualização da apreciação. No âmbito da ponderação global deste subfactor foi ainda tido em consideração o trabalho doutrinário apresentado pelos concorrentes para apreciação da generalidade da sua substância, especificidade das matérias, qualidade e interesse científico, perspetiva jurídica de abordagem, bem como a sua mais-valia e relevo para as funções de magistrado judicial, independentemente da notação atribuída ao mesmo no caso dos trabalhos doutrinários submetidos a avaliação académica. Nos subcritérios ii) (independência, isenção, dignidade de conduta, serenidade e reserva, com ponderação entre 0 e 2 pontos), e iii) (capacidade de relacionamento profissional, tomando-se em consideração a urbanidade no relacionamento com sujeitos e intervenientes processuais, outros magistrados, advogados, funcionários judiciais, outros profissionais forenses e público em geral, no contexto do exercício de funções, com ponderação entre 0 e 0,5 pontos) foi ponderada a globalidade dos itens em ponderação com base na apreciação dos elementos curriculares fornecidos pelos concorrentes e, com base no estabelecido no ponto 11) do aviso (referente à junção oficiosa dos dados extraídos do processo individual dos concorrentes), como sejam os relatórios das inspeções judiciais. Os elementos em ponderação foram considerados e aplicados de modo homogéneo em relação a todos os concorrentes, seja com fundamento na consideração pessoal, inter-relacional e dimensão cívica dos concorrentes, todos com percurso profissional relevante. Assinala-se que, neste fator de ponderação e respetivos subcritérios, relevaram, necessariamente, análises e avaliações de natureza científica, em que intervêm, em grau decisivo, critérios de natureza científica e técnica, tradicionalmente caracterizados como discricionariedade técnica, que envolvem, pela sua própria natureza, uma ampla margem de liberdade na avaliação global dos fatores considerados, em que se manifesta a intuição experiente dos membros do júri. 11. O fator enunciado no ponto 14) §4.º, alínea e), do Aviso (o tempo de dedicação ao serviço judicial, entendido como o serviço prestado nos tribunais ou em comissão de serviço de natureza judicial, com uma valoração de 0,6 pontos por cada ano completo de prestação de serviço, até um máximo de 20) foi ponderada a globalidade dos elementos curriculares fornecidos pelos concorrentes com base no estabelecido no ponto 11) do aviso (referente à junção oficiosa dos dados extraídos do processo individual dos concorrentes), no caso, referente a comissões de serviço e respetiva natureza, licenças sem remuneração, respetiva natureza e, quando autorizada para o exercício de funções em, por exemplo, organizações internacionais, no que se traduz o exercício efetivo dessas funções. Em D de M de 2025 o júri deliberou aprovar o parecer relativo à concretização do conceito de serviço prestado nos tribunais, de onde decorreram as seguintes conclusões: “a) Apenas o tempo em comissões de serviço de natureza judicial, ou equiparadas, deverá ser considerado como tempo de dedicação ao serviço judicial, o mesmo não sucedendo em relação ao tempo de serviço em comissão de serviço não judicial. b) Não deverá contabilizar-se o tempo de gozo de licença sem remuneração, na modalidade de licença para formação, devendo, todavia, contabilizar-se o tempo de gozo de licença ao abrigo do regime de equiparação a bolseiro. c) Genericamente, não deverá contabilizar-se o tempo de gozo de quaisquer licenças sem remuneração, porquanto não inexiste a contraprestação de serviço prestado nos tribunais ou equiparado. d) O ato que autorizou licença sem remuneração para exercício de funções em organizações internacionais (…), traduziu-se no exercício efetivo de funções em tribunal internacional, assemelhando-se a comissão de serviço equiparada a judicial, em tribunal internacional – artigo 61.º, n.º 3, alínea b), do EMJ pelo que se contabilizou esse tempo como de dedicação ao serviço judicial. e) Também a situação de concorrentes a quem foi autorizada licença especial, para exercício de funções na Região Administrativa ..., traduziu o exercício efetivo de funções em tribunal internacional, semelhante a comissão de serviço equiparada a judicial, devendo também nesses casos contabilizar-se como tempo de dedicação ao serviço judicial”. Foi ainda tido em consideração se na antiguidade reportada a D de M de 2023 3 a mesma antiguidade considerada no âmbito do artigo 47.º, n.º 2 do EMJ -, já tinha sido tomada em conta alguma das situações previstas no parecer e que determinam o desconto da antiguidade em obediência à lei. 12. Isto posto, cumpre, em relação a cada um dos concorrentes, efetuar o resultado da avaliação levada a efeito pelo júri, com indicação dos motivos mais relevantes que a ela conduziram: AVALIAÇÃO INDIVIDUAL (…) Concorrente n.º 19 AA21 (...) 3. Percurso profissional 3.1 A concorrente concluiu dez anos de serviço, após a nomeação como Juíza de Direito, em D de M de 2008 (...curso do CEJ). Na sua nota curricular a concorrente salientou a multiplicidade das suas experiências nos tribunais, tanto no exercício jurisdicional como no organizacional, e circunstanciou as situações que determinaram a manutenção da classificação de Bom com Distinção por mais de um período inspetivo. Na nota curricular evidenciou ainda os resultados quantitativos após a última inspeção e a qualidade da fundamentação jurídica – a ponderar no fator correspondente. 3.2 A concorrente atingiu classificação de mérito em inspeção à prestação de serviço em cujo termo final tinha 4 anos, 9 meses e 16 dias de exercício de funções, retirando o período de estágio; atingiu a classificação máxima com 19 anos, 11 meses e 14 dias de exercício de funções. As inspeções que incidiram sobre o serviço prestado após os 10 anos de serviço, ainda que parcialmente, foram as terceira, quarta, quinta e sexta. A primeira inspeção das referidas reporta-se ao serviço prestado entre 2003-03-18 e 2008-12-31. Ao longo do seu exercício profissional, foi salientado nos relatórios inspetivos posteriores aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação um desempenho no exercício de funções caraterizado pela adequação genérica global da sua ação, com notas expressivas, no momento inicial, quanto a uma gestão processual de pendor menos positivo, o que é ultrapassado por uma decidida inflexão para uma gestão processual adequada e, sobretudo, interventiva, nas circunstâncias particulares e de dificuldade que as quinta e sexta inspeção referem. Embora com reparos significativos quanto à gestão processual nas terceira e quarta inspeções, a concorrente interveio especificamente na gestão dos processos a seu cargo como o demonstra a sua atuação no caso da uniformização de procedimentos ou de gestão processual, métodos de organização do trabalho que lhe permitiram lidar com o acervo de processos a seu cargo como referido nas quinta e sexta inspeções. Interveio na organização do trabalho seu e dos funcionários como também é salientado nessas inspeções e em caso de particular dificuldade, na sexta inspeção. O referido reporta-se ao exercício na jurisdição de família e menores. Salienta-se um percurso marcado por uma evolução constante a partir de um ponto inicial (o dos dez anos de serviço mencionados no Aviso do ...CCATR) já de mérito. Ao longo do período em apreciação, o percurso profissional da concorrente ficou marcado por um desempenho francamente muito bom e pelas experiências profissionais referidas que constituem uma mais-valia para o exercício de funções nas Relações. 3.3 Ponderando a globalidade dos aspetos apreciados e a valoração concreta constante do parágrafo anterior (ponto 3.2), os elementos indicados e a sua apreciação determinam que se considere de nível francamente muito bom o percurso profissional posterior aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação como Juíza de Direito, atribuindo-se a pontuação de 25,00. (...) 9. Prestígio profissional e cívico Tendo em consideração os elementos curriculares em ponderação, destaca-se o seguinte: 9.1 Participou no “Encontro ...”, organizado pelo Grupo de Trabalho criado por Secretário de Estado da Justiça, o qual teve lugar no dia D de M de 2010, no Auditório da Direcção-Geral de Reinserção Social, em Lisboa. Em 2009, antecedendo a mudança de instalações do Tribunal de Família e Menores de Lisboa (TFML) para o Campus de Justiça, participou de reuniões entre os magistrados em funções no TFML e um responsável pelo projeto de instalação do Campus; No TFML, teve intervenção na sensibilização dos Juízes sociais para a sua função, mantendo contactos a esse propósito com várias entidades; Integrou a comitiva de juízes, com funções de docência no CEJ, que se deslocou ao Tribunal ...), no ..., entre 30 de novembro e D de M de 2023, tendo participado de uma reunião de trabalho com o objetivo de analisar as dificuldades identificadas na intervenção dos Tribunais portugueses no processo de reenvio prejudicial perante o TJUE, de forma a poder contribuir para a melhoria do sistema de aplicação do direito Comunitário, nomeadamente através da formação ministrada no CEJ aos juízes portugueses no âmbito da cooperação judiciária entre os Estados membros. Integra, desde ...2023, o Conselho Redatorial da “Revista ...”, participando da conceção, organização, revisão e coordenação executiva da revista. A publicação coletiva, de carácter semestral, visa contribuir para a melhoria do sistema de justiça através da divulgação de textos científicos de teor jurídico, incluindo estudos, reflexões e propostas de alterações legislativas, elaborados, na sua maioria, por magistrados, juristas e outros profissionais do Direito; Desde o ano letivo ... integra os júris nas provas orais de acesso ao ..., nas áreas temáticas do Direito ...e da Organização Judiciária. Enquanto Juíza Coordenadora do Juízo de ... tomou diversas iniciativas com vista a suprir a carência de funcionários, a ausência de juízes por doença, organizou reuniões com a Segurança Social/Equipa Multidisciplinar de Apoio Técnico aos Tribunais (EMAT) de Sintra, Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e Núcleo de Infância e Juventude (N.I.J.) de Sintra, com vista a analisar as dificuldades e constrangimentos existentes na resposta dos técnicos aos pedidos de relatórios e outros acompanhamentos solicitados pelo Tribunal e a agilizar a comunicação com as equipas intervenientes, de modo a tornar mais célere a resposta das mesmas; Enquanto Juíza Interlocutora da Comarca de ... na Jurisdição de ... para a Rede Internacional de Juízes da Conferência da Haia, articulou com os restantes juízes as informações recebidas do Ponto de Contacto Português da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial, relativas à chegada a Portugal de jovens estrangeiros não acompanhados, com acolhimento previsto em instituições situadas na zona de Sintra; Há mais de 20 anos que a concorrente colabora na formação de magistrados, portugueses e estrangeiros, particularmente através do CEJ, tendo sido oradora, em ações de formação contínua de magistrados, pela primeira vez, em 2004, ano em que também pela primeira vez deu formação no tribunal a futuros magistrados. No ano letivo 2024/ 2025, assume igualmente funções de docência no campo da ... aos em D de M de 2025, no ..., e D de M de 2025, em ...; - Publicou artigos jurídicos destinados à formação de magistrados em ebook’s da colecção “Formação Continua” do ...e na Revista do .... - Deu formação no tribunal a Cooperantes ..., do ... Curso Normal de Formação organizado pelo Centro de Estudos Judiciários, no período de ...a D de M de 2004; - No ano letivo 2023/2024, deu formação inicial a magistrados estrangeiros (Auditores Cooperantes, oriundos de ..., e Juízes e Procuradores Assistentes, oriundos de ...); - No ano letivo 2024/2025, dá formação inicial a magistrados estrangeiros (Auditores Cooperantes, oriundos de ... e de ...); - Desde o ano letivo 2023/2024 que, em conjunto com os restantes 3 colegas docentes da Jurisdição da ..., participa da preparação e organização de todas as ações de formação contínua do ..., para magistrados judiciais e do Ministério Público, na área do Direito ...; - Desde 2021 que colabora com o ... na formação de magistrados através da disponibilização de cópias de despachos e sentenças elaborados pela concorrente. Participou ainda de reuniões realizadas no Tribunal, a pedido da Segurança Social e da DGRSP/Equipa Tutelar Educativa, respetivamente, quanto a esta última, em 2014...., 2014...., 2015.... e 2022..., e com a primeira, em 2016.... - Ainda enquanto docente no ... propôs a abordagem de novas temáticas nas ações de formação contínua a realizar pela Jurisdição ..., no ano letivo D2M/2025; Enquanto Coordenadora da Jurisdição ... do ..., tem promovido reuniões semanais entre os docentes da Jurisdição, com vista à preparação das sessões, exercitações avaliativas, simulações de diligências, ações de formação contínua e demais atividades inerentes à funções de docência no ...; E encontra-se a proceder a um levantamento das necessidades de atualização bibliográfica em temáticas relevantes para a Jurisdição, de modo que a Biblioteca do ... possa providenciar pela respetiva aquisição. É autora dos seguintes estudos e artigos de teor jurídico: 1. O impacto da ...”, in ebook “...”, Coleção Formação Contínua, ... 2020; 2. “...”, in ebook “...- 2020/2021”, Coleção Formação Contínua, ..., 2020/2021, novembro de 2021; 3. ...”, in Revista do ..., n.º ..., 2021, Livraria Almedina, que apresenta como trabalho doutrinário e que versa matéria pouco estudada na doutrina e na jurisprudência, e assume relevo face à sua pertinência no quadro da emergência de novas conceções de família e de fenómeno sociais como a desconstrução do género. 4. “...”, e-book ... “...- Coleção Formação Contínua - 2024”. 5. “...de ....2024” - A participação num workshop de investigação com o objetivo de recolha de dados qualitativos acerca da violência contra as crianças, organizado pela Universidade do ..., no âmbito do projeto europeu ..., realizado no Instituto Superior de Ciências e Políticas, em Lisboa, no dia D de M de 2014, por nomeação do CSM; - A participação, em representação do CEJ, no ..., realizado na cidade da ..., em ..., nos dias D de M de 2024, sob organização do Conselho Superior da Magistratura Judicial de ..., ..., Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime e Embaixada ... em ..., com uma comunicação sobre os efeitos patrimoniais da dissolução do casamento e o processo de partilha; - A apresentação de uma comunicação intitulada “O...”, no âmbito do Seminário “...”, realizado em Lisboa no dia D de M de 2024, organizado pela Santa Casa da Misericórdia de ...; - A participação, como docente convidada, no ano letivo .../..., no ... Curso de Pósgraduação “...– ... ...”, organizado pelo Centro de Direito ... da Faculdade de Direito da Universidade de .... Experiência, enquanto frequentava a Faculdade, como ... (1988, no jornal “...”; 1989/1990, no “Jornal de ...”; 1990 a Janeiro de 1994, na .../TSF – ...) e na docência da disciplina de ..., ao 12.º ano de escolaridade, no ano letivo D9M/1995, assim como as atividades extracurriculares que desenvolveu na área da escrita (foi cofundadora e integrou a Direção do jornal “...”, feito por estudantes da Universidade de ..., em 1991, e integrou a redação do “Jornal ...”, edição não oficiosa da Faculdade de Direito da Universidade de ..., em 1993), embora não respeitantes a funções jurídicas, contribuíram para um melhor conhecimento da realidade social, cultural e ética do nosso país, aportando-lhe experiências de vida relevantes para o exercício da função de juiz. Ponderando a contribuição para a melhoria do sistema de justiça, a dinâmica evidenciada nos lugares em que exerceu funções, bem como as outras atividades exercidas fora da magistratura, atribui-se a pontuação de 5,50. (…) Concorrente n.º 23 AA1 1. Curso de formação e ingresso na Magistratura Judicial Frequentou o ...º Curso Normal de Formação de Magistrados Judiciais e foi nomeada Juíza de Direito por deliberação do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura de D-M-1998. 2. Anteriores classificações de serviço Bom - de D/M/1998 a D/M/1999 Bom com Distinção - de D/M/2000 a D/M/20 Bom - de D/M/2003 a D/M/2006 Bom com Distinção - de D/M/2006 a D/M/2010 Bom com Distinção - de D/M/2010 a D/M/2014 Muito Bom - de D/M/2014 a D/M/2018 Muito Bom - de D/M/2018 a D/M/2023 Apreciação das duas últimas classificações de serviço: 2/3 (dois terços) de 90 = 60 + 1/3 (um terço) de 90 = 30, total de 90 pontos. 3. Percurso profissional 3.1 A concorrente concluiu dez anos de serviço, após a nomeação como Juiz de Direito, em D de M de 2008 (...curso do CEJ). Salientou na sua nota curricular a diversidade das jurisdições em que exerceu funções, com relevo para o exercício em círculo judicial e em central criminal, sublinhando que a experiência do julgamento em tribunal coletivo e na apreciação da matéria de facto são fatores de relevo para o exercício de funções nas Relações. 3.2 A concorrente atingiu classificação de mérito consolidada em inspeção a prestação de serviço em cujo termo final tinha 12 anos, 4 meses e 16 dias de exercício de funções (anteriormente tinha obtido classificação de mérito com 5 anos, 6 meses e 1 dia), retirando o período de estágio; atingiu a classificação máxima com 20 anos e 4 meses de exercício de funções. As inspeções que incidiram sobre o serviço prestado após os 10 anos de serviço, ainda que parcialmente, foram as quarta, quinta, sexta e sétima. A primeira inspeção das referidas reporta-se ao serviço prestado entre 2006-... e 2010... Ao longo do seu exercício profissional, após o décimo ano da nomeação, como salientado nos relatórios inspetivos, o seu desempenho no exercício de funções caraterizou-se pela adequação genérica, com indicações num dos períodos, de uma desajustada gestão processual, com impacto na demora dos processos, que se não verifica nos dois últimos relatórios. Disso são exemplo as referências feitas nas inspeções referidas. Na quarta inspeção embora com situações menos conseguidas, o juízo global é de eficiência, desembaraço e mérito. Na quinta inspeção surge a referência a práticas negativas de tramitação, com impacto no decurso dos processos. Nos sexto e sétimo períodos inspetivos a situação não volta a surgir, sendo indicada gestão processual adequada. O referido reporta-se ao exercício em diversas jurisdições (círculo judicial e central criminal). Salienta-se um percurso marcado por uma evolução constante a partir de um ponto inicial (o dos dez anos de serviço mencionados no Aviso do ... CCATR) já de mérito. Ao longo do período em apreciação, o percurso profissional da concorrente ficou marcado por um desempenho muito bom e pelas experiências profissionais referidas que constituem uma mais-valia para o exercício de funções nas Relações. 3.3 Ponderando a globalidade dos aspetos apreciados e a valoração concreta constante do parágrafo anterior (ponto 3.2), os elementos indicados e a sua apreciação determinam que se considere de nível muito bom o percurso profissional posterior aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação como Juíza de Direito, atribuindo-se a pontuação de 24,00. 4. Graduação em curso de formação para ingresso na magistratura judicial No ... Curso Normal de Formação para ingresso na magistratura judicial foi a ... graduada. Conforme os critérios definidos no Aviso de abertura é atribuída a pontuação de 2,00. 5. Currículo respeitante à formação académica Concluiu a licenciatura em Direito pela Faculdade de Direito ..., no ano de ..., com a classificação final de 12 valores. Conforme os critérios definidos no Aviso de abertura é atribuída a pontuação de 2,00. 6. Nível dos trabalhos forenses apresentados Trabalhos forenses (resumos apresentados): i) Ação - Furtos Qualificados 33/13.7... Resumo: Processo excecional complexidade, furto e desmantelamento de veículos, 18 arguidos, dos quais 4 presos preventivos, 38 pedidos indemnização civil, + 200 testemunhas, das quais 103 de acusação, crimes de furto qualificado, falsificação doc, associação criminosa, corrupção ativa e passiva, 26 sessões de julgamento, sem exclusividade; repercussão social e mediática; TRC reduziu penas a 5 arguidos condenados prisão efetiva, STJ manteve a pena do TRC ao arguido F. Palma. ii) Ação Incêndios CC 272/17.1... Resumo: Excecional complexidade, Incêndios de ..., repercussão social, 11 arguidos, 63 homicídios negligência + 44 ofensa negligência. 20 PICs, 20 Assistentes. Combate incêndio florestal, gestão território, SDFCI; responsabilidade negligência inconsciente; validade PMDFCI, posição garante, desvalor ação/resultado, nexo causal; fenómenos extremos imprevisíveis, direito administrativo. 60 sessões. Minuciosa motivação facto e exame crítico prova. Crítica consistente teoria risco permitido. Em recurso no TRC. iii) Ação Homicídio CC 118/18.3... Resumo: Acórdão crime de homicídio qualificado, convolado para homicídio simples, no interior de escola pública, agravado por uso arma; ofensa integridade física, detenção arma proibida, questão imputabilidade diminuída arguido; pedidos cíveis; TRC manteve integralmente a decisão 1ª instância, STJ baixou pena do homicídio de 17 anos para 15 anos prisão, e a pena única de 18 para 16 anos prisão. Processo com grande repercussão e alarme social e de exposição mediática. Paradigmático dos muitos homicídios julgados. No que diz respeito à fundamentação da escolha e relevância dos trabalhos apresentados concorrente referiu: integrada nos resumos. Apreciação: Os trabalhos forenses apresentados, da jurisdição criminal, revelam um muito elevado nível de conhecimento e de domínio da técnica jurídica na resolução dos casos concretos, muito elevada capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço, e de síntese na enunciação e resolução das questões, bem como clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo, realçando-se a capacidade de convencimento decorrente da qualidade e originalidade da argumentação crítica utilizada na fundamentação das decisões. É ainda de salientar a complexidade de algumas das questões apreciadas. Em suma, trabalhos forenses de qualidade francamente muito boa atribuindo-se a pontuação de 18,50. 7. Capacidade de trabalho Foi estudiosa e trabalhadora no início da carreira e a produtividade obtida pode considerar-se boa, tendo em conta a existência de difíceis condições em que desenvolveu o seu trabalho. Verificou-se o incumprimento de prazos, por vezes significativo, na prolação de despachos saneadores e de sentenças cíveis. Não conseguiu evitar que 19 processos ficassem sem despacho no termo do seu exercício na primeira comarca. Por não sintetizar os seus despachos, o seu desempenho revelava-se moroso e trabalhoso. Todavia, era já uma magistrada bem preparada, tecnicamente estudiosa, que exibia razoável cultura jurídica, incluindo conhecimento da doutrina e da jurisprudência pertinentes a casos concretos que decidiu. Esteve bem no cumprimento dos princípios que enformam o processo civil e o processo penal e, em geral, na tramitação processual, mesmo nas formas especiais, na decisão do apoio judiciário, dos incidentes e das providências cautelares, com fundamentação suficiente, assim como na apreciação de nulidades, reclamações e na seleção da matéria de facto, com quesitação direta, facto a facto, e, em regra, sem asserções conclusivas ou matéria de direito. Na decisão da matéria de facto os seus despachos eram claros e continham adequada e suficiente fundamentação, com efetiva análise crítica das provas, especialmente no cível. Na fundamentação jurídica das sentenças, revelou bons conhecimentos e domínio dos institutos e conceitos jurídicos, na jurisdição civil e na jurisdição criminal, mas usou de excesso de fundamentação com inerentes perdas de tempo, sem vantagem para a decisão. As suas peças jurídicas eram de razoável valia técnica. Esteve muito bem no processamento das execuções e dos inventários, nestes, por vezes, demasiado exigente e frenadora do normal andamento. Nos processos tutelares agiu com celeridade na defesa dos interesses das crianças e estimulou soluções por acordo. O seu trabalho foi objeto de vários reparos ao nível dos atrasos em despachos e sentenças (mais de 80, muitos deles com atrasos de vários meses), quanto aos processos que deixou sem despacho e a vários lapsos de natureza técnica: formulação de quesitos conclusivos, quesitação de factos que só podiam ser aprovados por um momento, violação das regras do ónus da prova na formulação dos quesitos, falta de justificação legal para determinados procedimentos, várias falhas e omissões na tributação, na fixação do valor da causa, na admissão de recursos e incidentes. No crime, foram menos os reparos efetuados, mas não esteve isenta. Na 2.ª inspeção, entre 2000 e 2003, obteve uma produtividade bastante apreciável e preocupação no tratamento exaustivo das questões debatidas, em peças de elevada qualidade, não obstante alguns atrasos nos despachos saneadores e nas sentenças cíveis que, nalguns casos, ultrapassaram 2 meses. Com exceção de uma anulação, todas as sentenças que foram objeto de recurso mereceram confirmação. Revelou grande capacidade de apreensão das situações concretas e sentido de justiça, muito bons conhecimentos de doutrina e jurisprudência, sendo perfeita a sua adaptação ao serviço, apenas com o reparo essencial de dever reduzir o tempo das decisões para níveis de demora razoáveis. Foi muito atenciosa na tramitação processual nas várias formas de processo civil e as suas sentenças mostram-se bem estruturadas e fundamentadas com proficiência. Na jurisdição criminal também patenteou elevadas qualidades, com muito apreciável domínio do direito penal substantivo e processual, tendo decidido processos difíceis e trabalhosos, designadamente em sede de instrução criminal e que conduziu muito bem, indeferindo as diligências tidas por dilatórias. As citações doutrinárias e jurisprudenciais foram pertinentes e mostrou domínio nos vários institutos jurídicos. O discurso que utiliza nas suas decisões é fluente, muito convincente e perfeitamente apreensível. Melhorou significativamente vários aspetos do desempenho que haviam sido censurados na inspeção anterior, e foram muito restritos os reparos efetuados. Na inspeção extraordinária seguinte, que teve lugar em 2006, com cerca de 8 anos de serviço, a Senhora Juíza manifestou maiores dificuldades nos processos cíveis. Proferiu sentenças-crime por apontamento, com um serviço que não apresentava particular complexidade. Foi mesmo incapaz de coordenar a distribuição processual com o despacho tempestivo, mas com evolução favorável e uma produtividade satisfatória. Os extensos e longos atrasos verificados não obtiveram justificação aceitável, seja na marcação seja na prolação das decisões. Chegou a deixar 121 processos por despachar: uma conclusão de 2000, 4 de 2001, 25 de 2002, 55 de 2004, e 5 de 2005; 171 despachos com atrasos superiores a um mês, 4 com mais de 3 anos, 12 com mais de 2 anos, 55 com mais de 1 ano e 53 com mais de 6 meses; mesmo em processos simples 38 decisões tiveram atrasos superiores a um mês, 4 delas mais de 1 ano e 11 delas mais de 6 meses; 43 despachos na jurisdição criminal com atraso superior ao mês, alguns com mais de 1 ano. A preparação técnico-jurídica da Senhora Juíza continuou a evidenciar bom nível, assim como a qualidade das suas decisões nas várias jurisdições em que exerceu funções, tal como até então se foi atestando, com boa estruturação, fundamentação e apreciação criteriosa, com poder de síntese, não obstante vários reparos realizados, alguns novos, outros já anteriormente denunciados, por vezes significativos, em matérias substantivas e adjetivas, incluindo algumas dilações temporais. A Senhora Juíza, perante os erros e falhas encontrados, não soube fazer a devida autocrítica, que sempre seria positiva e teve uma descida classificativa por causa dos dados obtidos nesta sede da capacidade de trabalho. Na subsequente fase avaliativa, em 2010, foram mais uma vez destacados os seus sedimentados e consolidados conhecimentos técnico-jurídicos, com reconhecimento de uma tramitação processual normalmente adequada e decisões bem estruturadas, refletidas e fundamentadas. Continuando a demonstrar domínio dos institutos jurídicos, enfrentou com segurança todas as problemáticas suscitadas, que tratou com adequada profundidade, em várias jurisdições, decidindo com arrimo às soluções do direito e da justiça que melhor se revelaram aplicáveis e ajustadas a cada caso. Continuou a demonstrar capacidade para apreender os interesses em jogo em qualquer uma das áreas em que interveio e teve capacidade de resposta ao volume processual que foi chamada a enfrentar. Os atrasos em que incorreu tiveram justificação numa significativa maioria. Foram-lhe apontadas algumas falhas, designadamente não se ter apartado, em alguns casos, da tentação de, na motivação da decisão de facto, proceder a uma recensão da prova testemunhal produzida com indicação e súmula dos depoimentos prestados, fazendo quase que uma assentada, por relato, do mencionado depoimento; ainda, por vezes, a elaboração de quesitos com matéria conclusiva. Não obstante, a eficácia, a celeridade, o desembaraço da tramitação e a produção quantitativa e qualificativa têm de ser qualificadas como altamente satisfatórias, dando conta do empenho profissional e pessoal colocado no exercício funcional. Posteriormente, com 16 anos e 5 meses de serviço na judicatura e experiência na área laboral, beneficiou de cargas processuais favoráveis, um completo e regular desempenho, sem sobressaltos. Foi conciliadora e conseguiu bons tempos de prolação das decisões; porém, ainda com um conjunto não despiciendo de sentenças e despachos saneadores com atrasos de prolação significativos, ainda que, por regra, não tenham ultrapassado 60 dias, alguns foram muito mais dilatados, com uso de despachos dilatórios e absolutamente inconsequentes para a decisão, apesar da sua experiência. Mostrou domínio técnico também na jurisdição laboral em que exerceu funções com domínio de conceitos e institutos, continuando a utilizar linguagem clara e simples e poder de síntese apreciável, com adequada fundamentação das decisões em matéria de facto e de direito. Reduziu pendências, com uma produtividade assinalável. Com efeito, a par da boa qualidade técnica do seu trabalho, a concorrente não conseguiu eliminar aquele que vinha sendo já o maior problema do seu desempenho: os atrasos na prolação das sentenças. Já em 2018, com cerca de 21 anos de serviço, a Senhora Juíza, na jurisdição criminal (Juízo Central Criminal), demonstrava um muito bom nível qualitativo e quantitativo, com elevada produtividade e tempestividade. Mostrou-se pragmática e madura, com uma prática judiciária em que as peças retratam tratamento jurídico dos factos com geral correção, algumas vezes com recurso moderado, mas pertinente, à doutrina e à jurisprudência. Os acórdãos apresentavam fundamentação convincente, com argumentação jurídica correta e, por regra, clareza e simplicidade de discurso. Na sua última inspeção (extraordinária), realizada em 2023, ainda em Juízo Central Criminal, com quase 25 anos de exercício, a inspeção referenciou um quadro de taxas de resolução e de recuperação nem sempre positivas, mas também nem sempre imputáveis à concorrente, ainda que semelhantes às que foram identificadas na inspeção anterior. Esteve afeta, em exclusividade, a um processo de elevada complexidade. A sua produtividade foi considerada positiva, tendo suportado cargas processuais superiores às ajustadas. Presidiu, entre outros processos de elevada complexidade, ao Megaprocesso dos “...”, com 60 sessões de audiência, tendo o acórdão, com mais de 500 páginas, sido lido no dia D/M/2022. Foi solidária com os Colegas na composição de Tribunal coletivo entre setembro e dezembro de 2019. Praticou bons prazos de marcação, não fez leituras por apontamento, não proferiu despacho dilatórios e proferiu todos os despachos dentro dos prazos legais. O número de reações recursivas foi de cerca de 22,3% das suas decisões recorríveis e, de 37 recursos interpostos, 23 foram julgados improcedentes e 14 foram julgados total ou parcialmente procedentes. Mereceu destaque especial a excelência detetada na qualidade dos seus trabalhos. Desde a última inspeção que mantém a elevada qualidade e produtividade ao nível próprio da sua grande experiência e competência. Substituiu pontualmente um colega, do serviço urgente, em 1998, por 2 ou 3 semanas, e encontrou-se em acumulação de funções, entre novembro e dezembro de 2024, no Juízo Central Criminal de .... Já anteriormente, entre setembro e outubro de 1998 a Senhora juíza segurara também o serviço urgente e integrou o Tribunal coletivo na comarca de.... Tudo ponderado permite concluir estarmos perante uma capacidade de trabalho francamente boa atribuindo-se a pontuação de 17,50. 8. Grau de empenho na formação contínua como magistrado 8.1 A concorrente participou nas seguintes ações de formação: (…) 8.2 No seu memorando pronunciou-se nos seguintes termos: «A Candidata tem sólida formação técnico jurídica e vasta experiência no julgamento da matéria de facto e de direito; tem performance de excelência que atualizou através de investigação doutrinária e jurisprudencial, tendo frequentado ações de formação relativas a diversas áreas do direito substantivo e processual (com maior enfoque na jurisdição criminal, onde exerce nos últimos 10 anos e onde, por conseguinte, os objetivos da formação são mais profícuos e de aplicação prática e imediata), com vista a manter-se atualizada na generalidade das matérias e manter o seu desempenho de serviço sempre em nível elevado. A candidata tem bons conhecimentos em matéria informática na ótica do utilizador. Tem bons conhecimentos das línguas inglesa, francesa e espanhola». Apreciação: Considerando a natureza das ações de formação enunciadas, o seu grau de exigência, qualidade, atualidade e reiteração, assim como a sua mais-valia para o exercício de funções, revelou um muito significativo empenho na sua formação, atribuindo-se a pontuação de 2,00. 9. Prestígio profissional e cívico Tendo em consideração os elementos curriculares em ponderação, destaca-se o seguinte: 9.1 Exerceu funções de Juíza Presidente do Círculo Judicial ... desde março de 2006 até agosto de 2009. Foi Juíza formadora do CEJ no Tribunal do Trabalho de ... desde 2009 até 2014, tendo sido formadora de auditores de justiça Exerce funções de Juíza Coordenadora do Núcleo Criminal de ... (Juízo Central Criminal; Juízo Especializado não local de Instrução Criminal; Juízo Local Criminal) desde outubro de 2018 até à atualidade. É membro do Observatório Judicial da ..., do Conselho Superior da Magistratura. Participou no Projeto de Investigação do Observatório da Justiça - Centro de Estudos Sociais, da Faculdade de Economia da Universidade de ..., subordinado ao tema“...”. Ponderando a contribuição para a melhoria do sistema de justiça, a dinâmica evidenciada nos lugares em que exerceu funções, bem como as outras atividades exercidas fora da magistratura, atribui-se a pontuação de 4,25. 9.2 Consta dos diversos relatórios de inspeção que exerce as suas funções com independência, isenção, dignidade de conduta, serenidade e reserva. Atribui-se a pontuação de 2,00. 9.3 Resulta dos diversos relatórios de inspeção que se relaciona de forma correta com todos os operadores e intervenientes processuais, designadamente magistrados, advogados, funcionários e utentes dos tribunais. Atribui-se a pontuação de 0,50. Conforme os critérios definidos no ponto 14, § 4.º, alíneas d), i) a iii) é atribuída a pontuação global de 6,75. 10. Tempo de dedicação ao serviço judicial Na lista de antiguidade reportada a D de M de 2023, a Senhora Juíza tinha 28 anos, 3 meses e 21 dias de serviço, correspondente a igual período de dedicação ao serviço judicial. 11. Registo disciplinar Nada consta. 12. Pontuações propostas pelo Júri Na ponderação de todos os enunciados elementos, em conformidade com o estatuído no artigo 47.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, propõe-se para os fatores ínsitos aos n.ºs 14 e 15 do Aviso de abertura do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais de Relação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de D de M de 2024, as seguintes pontuações:
(…) Concorrente n.º ... AA30 (…) 3. Percurso profissional 3.1 A concorrente concluiu dez anos de serviço, após a nomeação como Juiz de Direito, em D de M de 2008 (...º curso do CEJ). Na sua nota curricular nada referiu a respeito deste item. 3.2 A concorrente atingiu classificação de mérito em inspeção à prestação de serviço em cujo termo final tinha 11 anos e 7 meses de exercício de funções, retirando o período de estágio; atingiu a classificação máxima com 20 anos, 23 meses e 23 dias de exercício de funções. As inspeções que incidiram sobre o serviço prestado após os 10 anos de serviço, ainda que parcialmente, foram as terceira, quarta, quinta e sexta. A primeira inspeção das referidas reporta-se ao serviço prestado entre 2003-... e 2009-... Ao longo do seu exercício profissional, após o décimo ano da nomeação, como salientado nos relatórios inspetivos, o seu desempenho no exercício de funções foi marcado pela adoção de uma gestão processual decidida, adequada ao acervo processual a seu cargo, com episódios de menos eficácia quanto à tempestividade. Disso são exemplo as referências feitas nas inspeções referidas. Na terceira inspeção é salientada a eficiência da gestão do acervo processual e o pleno domínio pela concorrente. Na quarta inspeção mantém-se a conclusão, enquanto na quinta é sublinhado o esforço acrescido necessário numa situação de carga processual excedendo a situação de incapacidade, esforço a que é atribuído êxito. A concorrente teve intervenções na gestão dos processos a seu cargo adequada à controvérsia e à complexidade, com inteiro acerto no dispêndio de tempo, como resulta genericamente e é explicitado no relatório da quinta inspeção. Na sexta a mesma situação se mantém, mesmo em situação de dificuldade acrescida como o foi a imperiosa necessidade de exercer em regime de teletrabalho. O referido reporta-se ao exercício em diversas jurisdições (genérica e criminal em todos os níveis). A concorrente teve intervenções na gestão dos processos a seu cargo adequada à controvérsia e à complexidade, com inteiro acerto no dispêndio do tempo, como resulta genericamente e é explicitado no relatório da quinta inspeção. Salienta-se um percurso marcado por uma evolução constante e sem falhas a partir de um ponto inicial (o dos dez anos de serviço mencionados no Aviso do ... CCATR) já de mérito consolidado. Ao longo do período em apreciação, o percurso profissional da concorrente ficou marcado por um desempenho excelente, com experiências profissionais nos diversos níveis da jurisdição criminal, que constituem uma mais-valia para o exercício de funções nas Relações. 3.3 Ponderando a globalidade dos aspetos apreciados e a valoração concreta constante do parágrafo anterior (ponto 3.2), os elementos indicados e a sua apreciação determinam que se considere de nível excelente o percurso profissional posterior aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação como Juíza de Direito, atribuindo-se a pontuação de 27,00. (…) Concorrente n.º ... AA34 (…) 7. Capacidade de trabalho Devido a forte acumulação de serviço por parte de antecessores, na primeira colocação fez o maior número possível de julgamentos, tanto no crime como no cível. Porém, face à avalanche processual e ainda que trabalhando muito, deixou cerca de 60 processos atrasados, também devido à inexperiência da concorrente e à falta de poder de síntese que lhe estava associada, chegando a deixar para trás processos mais antigos. Incorreu ainda em cerca de 40 outros atrasos, alguns deles de vários meses e até superiores a um ano. A comarca não era fácil para o início de carreira, e habitualmente, beneficiava de um auxiliar, o que não aconteceu com a Senhora Juíza. Não foi efetuada qualquer crítica ao nível da preparação técnica, com exceção de alguns lapsos que não terão ultrapassado o plano da normalidade própria do exercício de um juiz com pouca ou nenhuma experiência num tribunal com elevado volume de trabalho. Tendo tido um período inspetivo de cerca de 1 ano e 4 meses, o número de decisões escritas proferidas e que exigiram um estudo mais aprofundado foi adequado ao tipo de tribunal em causa e à experiência da Senhora Juíza. No crime foi mais eficiente, quase não teve atrasos e até baixou a pendência processual. Efetuou 2 substituições de colegas por curtos períodos. A concorrente evidenciou uma sólida e atualizada cultura jurídica ao nível dos princípios enformadores do direito, de legislação e das correntes doutrinárias e jurisprudenciais. Usava uma linguagem clara e escorreita e a fundamentação das suas decisões era convincente. Foi sensata e teve capacidade para apreender as diversas situações jurídicas. Apesar de dirigir bem o processado, mesmo nas formas especiais mais utlizadas, excecionalmente incorreu em alguns lapsos, designadamente na condensação e seleção dos factos controvertidos (matéria conclusiva, conceitos de direito e desconformidade com as regras do ónus da prova. As sentenças, com excelentes relatórios, foram, em regra, bem fundamentadas, com base nos seus sólidos conhecimentos jurídicos. Cometeu algumas falhas em sede de custas. No crime, motivou muito bem as sentenças, de facto e de direito, decidindo com bom senso. Esteve bem na punição em sede de concurso de penas. Os pedidos de indemnização civil foram decididos com critério e acerto. No processo tutelar foi sensível aos interesses das crianças, tendo adotado soluções pragmáticas. Quando contava com cerca de 5 anos e 6 meses de exercício efetivo voltou a ser inspecionada por serviço prestado em 2 marcas, ali tendo revelado boa capacidade de trabalho, quer do ponto de vista quantitativo quer qualitativo, semelhante à do período anterior, com boa preparação técnico-jurídica e trabalho de boa qualidade. O aspeto menos positivo do seu desempenho respeita aos atrasos em que incorreu nas 2 comarcas (sobretudo na Comarca de ...), na jurisdição civil, alguns deles muito duradouros (são largas dezenas de atrasos, alguns deles com mais de 1 e de 2 anos), e que o volume excessivo de serviço, de algum modo, explica, não obstante os auxílios e a repartição de serviço de que fruiu (havia muito atrasos provenientes da antecessora). O tempo, na marcação dos julgamentos, foi ajustado às condições de cada comarca. No crime proferiu as decisões dentro dos prazos legais. O volume e a pressão do serviço eram muito grandes, com elevadas pendências, não teve a vida facilitada, ainda que tendo beneficiado da colaboração de colegas na recuperação do serviço atrasado. De forma gradual, foi conseguindo maior produtividade. Pese embora a elevada qualidade dos seus trabalhos, incorreu ainda em algumas falhas, sobretudo de ordem processual civil, como aconteceu com a utilização de quesitos claramente conclusivos e quesitos que dão por produzidos documentos sem menção do que de essencial continham para a decisão. Ainda com a utilização excessiva de remissões, também ao nível da tributação, da elaboração dos cúmulos jurídicos, na fundamentação da determinação da pena e no sancionamento das contraordenações no âmbito do direito estradal. Na terceira inspeção, a concorrente, com cerca de 9 anos e seis meses de serviço efetivo, continuou a evidenciar estudo, apurado sentido de justiça, trabalho de significativo nível jurídico e assinalável preparação técnica. Atingiu um nível de produtividade digno de referência, num contexto de grande exigência processual. Foram interpostos poucos recursos das suas decisões e a taxa da sua confirmação foi muito superior à da procedência. O despacho de expediente e por vezes despachos mais complexos e até sentenças foram preferidos na data da conclusão. Para estas eficiências pouco valeu a cooperação de juízes auxiliares, pela sua reduzida experiência e tempo aplicado, essencialmente devido ao esforço e produtividade da Senhora Juíza. Os atrasos mais significativos que foram apontados tiveram na sua origem ciclos de maior pendência processual conjugados, por vezes, com a complexidade das questões suscitadas e oportunidade do seu estudo. A qualidade do seu trabalho foi significativa vários níveis, como vinha sendo seu timbre. Agiu cuidadosamente na tramitação processual e nas decisões dos incidentes e questões interlocutórias, decidindo o que devia decidir no despacho saneador. As grandes decisões continuaram a ser muito bem fundamentadas. Ainda incorreu em algumas falhas e proferiu algumas decisões menos fundamentadas, mas foi evidente o domínio e à-vontade que revelou na diversidade das matérias de direito substantivo civil e também na sua disciplina adjetiva, tenho-lhe sido reconhecido mérito. Com cerca de 15 anos e 6 meses de serviço efetivo (4.ª inspeção), foi-lhe, mais uma vez, reconhecida a elevada capacidade de trabalho, “na senda da consolidação e sedimentação adicionais das suas capacidades e labor …” A Senhora Juiz continuava a distinguir-se positivamente pela capacidade para o exercício da profissão e da preparação técnica. Mas a taxa de resolução foi anémica, ao que não foi alheia o insuficiente número de salas de audiência a aporias várias detetadas nos serviços de secretaria no tocante ao retardamento na movimentação dos processos. O nível de produtividade continuou a ser muito positivo, ainda que não deslumbrante. Naquilo que menos positivo foi marcando o exercício da concorrente, os atrasos, a Senhora Juíza não registou qualquer retardamento na publicação das decisões a merecerem reparo. Verificaram-se apenas situações pontuais de prazo excedido (34), não superior a 3 meses, no domínio exclusivo das sentenças cível e, na maior parte dos casos coincidindo com “picos” de trabalho. Nem sempre se mostrou atenta na concentração de atos e limitação dos chamados “tempos mortos do processo”, o que muitas vezes não lhe era imputável. Denotava claramente um interesse contínuo pelo serviço, não se negando a esforços para alcançar os melhores resultados. O seu mérito foi qualificado como elevado pelo CSM. Em 2019, data da sua 5.ª e última inspeção, reconheceu-se que atingiu (mais uma vez) uma prestação qualificada, regular e tempestiva. A linguagem utilizada era escorreita, fruto da sua maturidade profissional, as suas decisões eram equilibradas, ainda que pudessem melhorar substancialmente com o aprofundamento dos temas jurídicos convocados. A carga processual era ajustada com tendência para ser favorável. As taxas de resolução e de recuperação foram bem positivas e todas as decisões, em número elevado, foram proferidas em prazo (Juízo Central Cível de ...). A doutrina e a jurisprudência que, parcimoniosamente, citava, eram pertinentes a cada caso. O seu discurso argumentativo era muito ligado à letra da lei. Foi mantendo o nível da sua preparação técnica que lhe vinha sendo reconhecido. Nos recursos, as suas decisões foram maioritariamente confirmadas ou parcialmente alteradas. Após a data do último serviço inspecionado (D.M.2018) continuou a exercer funções no Juízo Central Cível de .... Passou a exercer funções em regime de comissão de serviço, como vogal do CSM desde D.M.2019 até D.M.2023 (a ponderar no fator correspondente), de onde regressou àquele Juízo Central, sempre com elevada produtividade na jurisdição. Tramitou e decidiu processos com as mais variadas temáticas e complexidade técnica elevada, como obtenção de redução da pendência entre setembro de 2023 e julho de 2020. Tudo ponderado permite concluir estarmos perante uma capacidade de trabalho francamente muito boa atribuindo-se a pontuação de 18,50. (...) Concorrente n.º ... AA20 (…) 3. Percurso profissional 3.1. A concorrente concluiu dez anos de serviço após a nomeação como Juíza de Direito em D de M de 2011 (....º curso do CEJ). Na sua nota curricular a concorrente salientou, nomeadamente, algumas das referências feitas nos relatórios de inspeção e as circunstâncias de exercício nos tribunais em que foi colocada. Indicou ainda as diversas experiências profissionais na perspetiva da sua valia para o exercício de funções nas Relações. Na nota curricular evidenciou ainda as caraterísticas da sua prestação após a última inspeção e as atividades que desenvolveu. 3.2. A concorrente atingiu classificação de mérito em inspeção a prestação de serviço em cujo termo final tinha 5 anos, 5 meses e 11 dias de exercício de funções, retirando o período de estágio; atingiu a classificação máxima com 18 anos, 8 meses e 14 dias de exercício de funções. As inspeções que incidiram sobre o serviço prestado após os 10 anos de serviço, ainda que parcialmente, foram as terceira, quarta, quinta e sexta. A primeira inspeção das referidas reporta-se ao serviço prestado entre 2006-... e 2011... Ao longo do seu exercício profissional, após o décimo ano da nomeação, como salientado nos relatórios inspetivos, o seu desempenho no exercício de funções foi marcado pela adoção de uma gestão processual com referência a situações de intempestividade que nos dois últimos períodos inspetivos foi ultrapassada. Disso são exemplo as referências feitas nas inspeções referidas. Na terceira inspeção são referidos diversos provimento de orientação da secção embora a deliberação classificativa aponte um método desadequado de gestão. Na quarta inspeção é referida uma postura firme no sentido da resolução dos problemas com que se deparou ao nível de funcionamento da secretaria a contrastar com opções de gestão processual consideradas negativas por contribuírem para o retardamento dos processos. Pelo contrário, na quinta inspeção refere-se que contribuiu de forma muito louvável para a resolução de algumas situações de défice de recursos humanos sendo elogiada a gestão processual, situação que também é a indicada na sexta inspeção. O referido reporta-se ao exercício na jurisdição cível, central e local. Salienta-se um percurso marcado por uma evolução constante a partir de um ponto inicial (o dos dez anos de serviço mencionados no Aviso do ... CCATR) já de mérito. Ao longo do período em apreciação, o percurso profissional da concorrente ficou marcado por um desempenho francamente muito bom e pelas experiências profissionais referidas que constituem uma mais-valia para o exercício de funções nas Relações. 3.3. Ponderando a globalidade dos aspetos apreciados e a valoração concreta constante do parágrafo anterior (ponto 3.2), os elementos indicados e a sua apreciação determinam que se considere de nível francamente muito bom o percurso profissional posterior aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação como Juíza de Direito, atribuindo-se a pontuação de 25,00. (...) 9. Prestígio profissional e cívico Tendo em consideração os elementos curriculares em ponderação, destaca-se o seguinte: 9.1. Exerce desde julho de 2021 Comissão de Serviço Judicial .... (...) Concorrente n.º ... AA6 (…) 3. Percurso profissional 3.1. O concorrente concluiu dez anos de serviço após a nomeação como Juiz de Direito em D de M de 2013 (... curso do CEJ). Na sua nota curricular o concorrente salientou a manutenção da situação de mérito após a cessação das inspeções e referiu a sua capacidade de adaptação a jurisdições diversas e de procura de desafios. 3.2. O concorrente atingiu classificação de mérito em inspeção a prestação de serviço em cujo termo final tinha 6 anos e 11 meses de exercício de funções, retirando o período de estágio; atingiu a classificação máxima com 11 anos e 11 meses de exercício de funções. As inspeções que incidiram sobre o serviço prestado após os 10 anos de serviço, ainda que parcialmente, foram as terceira e quarta. A primeira inspeção das referidas reporta-se ao serviço prestado entre 2010... e 2014-.... Ao longo do seu exercício profissional, após o décimo ano da nomeação, como salientado nos relatórios inspetivos, o seu desempenho no exercício de funções foi marcado pela adoção de uma gestão processual decidida, determinada e adequada ao acervo processual a seu cargo e eficaz na prossecução da tempestividade, cuja eficácia teve ligeira e episódica diminuição num período marcado por dificuldades justificativas. Disso são exemplo as referências feitas nas inspeções referidas. Na terceira refere-se a preocupação de eficácia, o sentido prático na abordagem das questões a dirimir, aliado ao rigor de procedimentos. Na quarta, apesar das dificuldades, esse rigor mantém-se e recupera brevemente a sua eficácia. O referido reporta-se ao exercício em diversas jurisdições (criminal como cível, a nível de juízo local). Após os períodos a que se reportaram as inspeções exerceu ainda em juízo central cível. Salienta-se um percurso marcado por uma evolução constante e sem falhas a partir de um ponto inicial (o dos dez anos de serviço mencionados no Aviso do ... CCATR) já de mérito consolidado pela atribuição da nota máxima. Ao longo do período em apreciação, o percurso profissional do concorrente ficou marcado por um desempenho excelente e pelas experiências profissionais referidas, que constitui uma mais-valia para o exercício de funções nas Relações. 3.3. Ponderando a globalidade dos aspetos apreciados e a valoração concreta constante do parágrafo anterior (ponto 3.2), os elementos indicados e a sua apreciação determinam que se considere de nível excelente o percurso profissional posterior aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação como Juiz de Direito, atribuindo-se a pontuação de 27,00. (…) 7. Capacidade de trabalho A sua 1.ª inspeção abrangeu o serviço prestado como Juiz auxiliar na Comarca de ... e, depois, na Comarca de .... Tramitou a generalidade dos processos e proferiu as suas decisões, com vista a recuperar um ou outro atraso processual, noutros casos mesmo sem atrasos. O mesmo aconteceu na cessação do exercício em ..., onde se evidenciou elevada produtividade, com muitos despachos saneadores e sentenças realizados, não deixando para o seu sucessor qualquer processo cujo prazo decisão tivesse sido excedido. Na primeira das comarcas, incorreu em 10 atrasos na prolação de sentenças, de alguns meses, parte deles de cerca de 5 meses; assim também na prolação de 17 despachos saneadores com seleção da matéria de facto, todos também com datas para além de 2 meses, tendo chegado a cerca de meio ano, mas quase sempre inferiores. Atingiu um bom índice de produtividade, mas, ainda assim, não foi suficiente para evitar aqueles atrasos, compreensíveis face à sua reduzida experiência profissional e à natureza das decisões proferidas. Em parte, tais atrasos ficaram a dever-se também a perfecionismo algo exagerado em certos despachos que proferiu, propiciador de desequilíbrio entre a quantidade e a qualidade do trabalho produzido. O seu trabalho revelou bom nível jurídico, com seguro domínio das normas, institutos e conceitos de direito que aplicou, quer no foro cível quer no foro penal. A sua capacidade de apreensão das situações jurídicas foi excelente e decidiu sempre por meio de uma exposição clara e simples, tecnicamente rigorosa. As sentenças foram muito bem estruturadas e a matéria de facto, em geral, obteve respostas claras e precisas. A sua capacidade de fundamentação jurídica foi, em regra, convincente, considerando a invocação de doutrina e jurisprudência. Não usou de diligências dilatórias. A seleção da matéria de facto foi, por regra, bem efetuada, tendo merecido reparo apenas a ocasional inclusão de matéria conclusiva e conceitos de direito na base instrutória, e ainda no aspeto da sequência lógica e cronológica a dar na descrição dos factos, para a melhor inteligibilidade da matéria, sobretudo nos acidentes de viação. Ocorreu uma ou outra falha quanto ao exercício do contraditório (notificação do MP) em matéria de custas. Na jurisdição criminal, o seu desempenho foi igualmente qualificado, decidindo igualmente a matéria de facto com efetiva análise crítica da prova produzida, citando doutrina e jurisprudência nas suas sentenças com pertinência e adequação. Esteve bem no enquadramento jurídico dos factos e na escolha e determinação da medida das penas, sempre atento aos respetivos fins. Considerou as penas acessórias. Na 2.ª inspeção, em 2 juízos criminais de ..., então com cerca de 8 anos e 2 meses, continuou a ser empenhado no trabalho. Teve um desempenho sem dificuldades, bem acima do padrão mediano em termos de produtividade e qualidade técnico-jurídica. O seu trabalho continuou a evidenciar bom recorte técnico. Imprimiu às suas decisões interlocutórias e finais detalhada fundamentação fáctica e jurídica. Por regra, fez correta aplicação do direito. Enfrentou uma carga processual de nível médio/elevado e respeitou as exigências dos processos urgentes. Mostrou respeito pelos prazos de prolação das decisões e conduziu os processos de modo disciplinado e seguro, mostrando-se preparado para dar resposta em tribunais exigentes. Recuperou atrasos deixados de exercícios anteriores e regularizou a marcha dos processos. A sua prestação quantitativa atingiu um nível de monta, com o número de processos findos a superar largamente as entradas. No 1.º Juízo a pendência foi reduzida em cerca de 50% em relação ao que encontrou no ano em que ali iniciou funções. Entre setembro de 2005 e dezembro de 2009, no 1.º Juízo Criminal, proferiu um total de 1859 decisões finais que só a sua generosa capacidade de trabalho e dedicação permitiram. O seu desempenho não desmereceu as qualidades já evidenciadas na primeira inspeção. Desenvolveu uma fundamentação muito rigorosa em matéria de facto e em matéria de direito, esteve bem na aplicação da lei de custas e na execução das decisões. Serviu-se de doutrina e de jurisprudência com parcimónia e pertinência. Mostrou domínio do processo nos mais variados aspetos. O seu desempenho não teve reparos, quer no aspeto substantivo quer na matéria processual. Na 3.ª inspeção, em 2014, ainda na jurisdição criminal, em ..., com cerca de 11 anos e 11 meses de serviço, mais uma vez, respondeu pronta e eficazmente ao volume processual que lhe cabia tramitar, alcançando uma produtividade muito boa, com um meritório desempenho qualitativo, já anteriormente também reconhecido. A carga processual foi, em regra, ajustada. Na justiça tutelar, o registo processual foi pouco significativo e a resposta dada foi também muito positiva, quase sempre na realização de audiências preliminares, julgamentos e prolação de decisões nos processos tutelares educativos. Reduziu as pendências processuais, mas também consentiu algum ligeiro aumento. Manteve sempre um controlo seguro e disciplinado dos processos e não usou de expedientes dilatórios. Os seus conhecimentos estavam consolidados. Empenhou-se sempre em evitar atrasos processuais, procurando a celeridade, com respeito pelos prazos de prolação de despachos e de sentenças, independentemente da sua complexidade. A fundamentação das decisões continuou a revelar-se muito boa, em matéria de facto e em matéria de direito, com uma expressão muito transparente, quer no enquadramento jurídico dos factos, quer na escolha e determinação concreta das penas, como também na execução das suas decisões, evidenciando domínio dos vários institutos jurídicos, sem reparos. A qualidade das suas decisões foi igualmente elevada em matéria cível, designadamente nos pedidos de indemnização civil e nos processos de execução. Tramitou bem os recursos. Aquando da cessação de funções não deixou qualquer processo com termo de conclusão por despachar. Durante o período do escrutínio (concretamente entre D de M de 2012 e D de M de 2013) o ora concorrente desempenhou funções, em regime de acumulação, no extinto 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de ..., em virtude de impedimento do respetivo Juiz titular. Na 4.ª e última inspeção, em 2020, e ainda na Instância Local Criminal, mas depois também no Juízo Local Cível de ..., com mais de 17 anos de serviço efetivo, vencida uma fase com vicissitudes familiares, o concorrente repôs o cumprimento escrupuloso dos prazos legais com que proferiu despachos e decisões, mantendo a excelência técnica que nunca dispensou e que transpareceu nas suas decisões e na forma como tramitou os processos. Atingiu mais uma vez boas taxas de resolução e de recuperação, com boa produtividade. Continuou a usar adequada capacidade de simplificação processual. Ao nível da preparação técnica, manteve a muito elevada qualidade de desempenho já demonstrada anteriormente, mesmo excelente em vários aspetos. Não proferiu sentenças por apontamento. De um modo geral, cumpriu os prazos de prolação das decisões, com alguns atrasos nas sentenças de maior complexidade. Assim, incorreu em 71 atrasos até um mês e em 27 atrasos de 1 a 3 meses. Na sua maior parte, os recursos interpostos das decisões do senhor juiz foram julgados improcedentes. Depois da última inspeção produziu um número considerável de decisões ainda no Juízo Local Cível de ..., sendo de assinalar também que, depois, no Juízo Central Cível da mesma cidade, o índice de produtividade foi também muito apreciável. Tudo ponderado permite concluir estarmos perante uma capacidade de trabalho muitíssimo boa atribuindo-se a pontuaão de 19,00. (...) Concorrente n.º ... AA63 (…) 7. Capacidade de trabalho A 1.ª inspeção do concorrente recaiu sobre o desempenho na Comarca do ...(auxiliar) e, depois, na Comarca da ... (titular). Teve a seu cargo, sucessivamente, todo o serviço de ambas as comarcas. Na ..., só em regra elaborou os despachos e as sentenças dentro dos respetivos prazos; na área cível nem sempre as suas decisões foram tempestivas, tendo garantido, em seu detrimento, a tramitação dos processos-crime, com elevado número de sumários e recursos de contraordenação. Tendo sido boa a sua produtividade na área criminal e tutelar, não o foi na área cível, na ..., onde os atrasos foram mesmo impressivos em número e em duração. Concretizando um pouco, foram contabilizados mais de 120 atrasos, quase todos em ações declarativas ordinárias, sumárias e sumaríssimas, em várias ações especiais, designadamente divórcios litigiosos, inventários, AECOP’s, ações especiais de autorização, ações de despejo, reclamações de créditos, embargos de executado, habilitações, mas também em processo tutelar, em recursos de contraordenação, na prolação de despachos de diversa natureza e de sentenças, sendo os atrasos de vários meses, alguns superiores a meio ano. A leitura respeitante à decisão de matéria de facto não era imediata e atingiu normalmente cerca de 14 dias após a discussão da causa. As suas decisões manifestaram equilíbrio e bom senso, numa linguagem clara e lógica de raciocínio, com evidência de boa preparação técnico-jurídica e facilidade na apreciação das várias situações concretas. Era conhecedor da lei, da doutrina e da jurisprudência e não foram encontradas divergências nos critérios de decisão. De um modo geral, esteve bem na tramitação processual civil, das diversas formas e nos incidentes, esteve atento aos articulados, com indeferimentos liminares com acerto e com despachos de aperfeiçoamento. Assim, no processo executivo e seus apensos, onde também graduou corretamente os créditos reclamados, nos inventários e seus incidentes, nos procedimentos cautelares, onde também foi rápido, na aplicação das regras de custas, com acerto pouco comum em magistrados com a sua reduzida experiência. Esteve menos bem em alguns despachos de admissão de recursos, atribuindo-lhes espécie efeito errados. Analisava as exceções com pormenor no despacho saneador, onde também decidia de mérito quando dispunha de elementos para o efeito. A organização dos factos assentes e da base instrutória seguia já uma técnica irrepreensível. As sentenças eram bem estruturadas, com relatórios sucintos. A argumentação era pormenorizada e convincente, com apoio na doutrina e na jurisprudência, incluindo nas ações não contestadas. Na jurisdição criminal, foram muito repetidos os tipos de crime apreciados, em bom número. Conduziu bem os processos, inclusive as instruções, deu preferência às penas de multa. A qualidade das sentenças foi semelhante à das sentenças cíveis, com criteriosa apreciação da prova e boa fundamentação, sempre acertada em matéria de qualificação jurídica e de escolha e determinação concreta das penas, também na aplicação das regras do concurso de crimes. Esteve bem na execução das decisões e, igualmente, em matéria de custas criminais. Na jurisdição tutelar, foi sensível e pragmático, favorecendo soluções de acordo, procurando sempre a proteção do interesse das crianças. A sua reduzida capacidade de trabalho na jurisdição cível, no aspeto quantitativo, não permitiu a atribuição de notação superior a suficiente. Na 2.ª inspeção (extraordinária), em 2007, foi avaliado um exercício pouco estável (na Bolsa de Juízes e na Comarca de ...), em substituição de juízes e como auxiliar, com reduzidas permanências em vários tribunais, em jurisdições diversas e com, igualmente, diferentes graus de exigência, propiciando quebras de produtividade. Cumpriu os prazos legais de prolação de despacho de expediente e outras decisões interlocutórias e finais, sempre com bom nível de eficiência. O seu desempenho, em tempestividade e produtividade contrastou com a imagem que deixou na 1.ª inspeção (sobretudo na matéria cível). Sob o ponto de vista técnico-jurídico, o seu desempenho foi praticamente irrepreensível, com evidência de bons conhecimentos, tanto em direito processual como em direito substantivo. Usava de à-vontade e segurança na aplicação da lei, com suporte moderado na doutrina e na jurisprudência mais seguida, nas diversas jurisdições e nas matérias com que lidou, sem dúvida, muito mais diversificadas do que no primeiro período inspetivo. Augurou-se-lhe uma evolução positiva na carreira. Abdicou de atos processuais dispensáveis, para uma melhor tempestividade, mas não deixou de fundamentar com maior desenvolvimento as questões que o justificavam, nomeadamente quando conheceu de exceções, nulidades ou outras questões, ou ainda de mérito no despacho saneador e na sentença. A consignação da matéria de facto nos factos assentes e na base instrutória continuou a ser feita com grande rigor e sem reparo, designadamente em matéria de ónus da prova. As respostas que deu à matéria de facto foram claras e bem fundamentadas e as sentenças continuaram a ser bem estruturadas e fundamentadas com bom senso e sentido de justiça na solução de cada caso concreto, alguns casos com aprimorado desenvolvimento na análise de alguns conceitos de direito substantivo, em matéria civil e criminal. Fez fluir o processo de inventário com despachos simples e esclarecedores, sem prejuízo da fundamentação, assim também noutros processos especiais e nas execuções e seus apensos. Nos processos criminais foi igualmente exigente na tramitação e na fundamentação das suas decisões, inclusive nas decisões instrutórias, em nada tendo desmerecido a quantidade e a qualidade do seu desempenho anterior; antes revelando elevada qualidade técnica nos vários domínios da jurisdição criminal e também na decisão dos pedidos de indemnização civil, evidenciando conhecimento dos vários institutos e capacidade de justiça também da fase da execução das decisões condenatórias. De uma forma geral, foi correta a aplicação que fez das regras de custas nas várias jurisdições e soube apreciar as reclamações da conta. O elevado nível do seu desempenho não evitou pontuais correções técnicas e imprecisões em que incorreu: ausência de pronúncia liminar sobre a admissibilidade da reconvenção (numa ação); por via de regra, insuficiente motivação decisão de facto em processo-crime quando a prova assentou nos depoimentos de testemunhas, onde se ficava muitas vezes por afirmações conclusivas em vez de análise crítica, sem explicação convincente quanto à formação da convicção. De 12 recursos interpostos (um número claramente reduzido), 8 foram julgados totalmente improcedentes, o que representa uma elevada taxa aceitação e de confirmação das suas decisões. Na 3.ª inspeção, em 2012, com uma prestação em tribunais de competência genérica e num juízo de média e pequena instância cível e cerca de 10 anos e 3 meses de serviço efetivo, revelou mais uma vez uma consistente preparação técnica que lhe permitiu dar adequada solução aos interesses em litígio em qualquer das jurisdições em que interveio. Perante distintos graus de dificuldade e circunstâncias, teve de enfrentar acumulação de pendências na área cível, onde fez coexistir capacidade de resposta e flexibilidade e atempada publicação das decisões. Ainda que nem sempre, a regra foi a produtividade elevada ou significativa. Por regra, não usava de expedientes dilatórios. Foi respeitador dos prazos de decisão, quer no despacho de expediente quer noutras decisões, incluindo as sentenças, sobretudo na jurisdição tutelar. Porém, alguns saneadores ou uma ou outra sentença foram proferidos com atraso, mas sem significado negativo. Atingiu mesmo um padrão muito positivo de resolução eficaz e atempada dos litígios. No aspeto da tramitação em geral, domínio técnico, capacidade de síntese, qualidade de escrita e da fundamentação jurídica nas suas decisões, continuou a demonstrar acerto na aplicação dos institutos jurídicos nas mais diversas áreas temáticas (cível, penal e tutelar), praticamente sem reparo. De realçar que o alinhamento da matéria de facto era, por norma, sem deficiências, obscuridades ou contradições e reproduzia a dinâmica da ocorrência de modo lógico ou cronológico. A explanação da convicção sobre a decisão de facto foi melhorada significativamente. A qualidade das sentenças criminais não desmereceu aquela que já fora identificada como elevada na inspeção anterior, designadamente na aplicação de penas acessórias, assim como o conhecimento e a segurança na respetiva execução. Continuou a ser reduzido o número de recursos interpostos das suas decisões, sendo que os que o foram tiveram, na sua grande maioria, um julgamento de improcedência. Ascendeu ao primeiro patamar do mérito também devido à sua elevada capacidade de trabalho. Na 4.ª inspeção, com desempenho ainda no cível, mas sobretudo na área criminal e cerca de 16 anos e 9 meses de serviço efetivo, com cargas processuais variáveis (suportável, favorável e superior ao suportável, conforme os lugares) – em tribunais com uma exigência técnica não muito elevada –, obteve boas taxas de descongestionamento, uma produtividade média/alta e uma celeridade sem mácula. As taxas de resolução foram tendencialmente positivas, próximas da unidade e as taxas de recuperação, em regra, também foram satisfatórias, com exceção de dois tribunais em agregação e aos quais respeitou um curto período inspetivo. A tramitação processual cível e crime decorreu com fluidez, imergindo a qualidade com mais nitidez na jurisdição cível. Só a sua boa capacidade em simplificar e facilitar a tramitação processual permitiu que tivesse atingido a elevada produtividade. A maioria das suas sentenças recorridas foi confirmada ou parcialmente confirmada. O que poderia ser visto como uma “mão um pouco mais pesada” na aplicação das penas não colocou em causa a sua qualidade técnica, até porque todas essas decisões foram exaustivamente justificadas. Quando cessou funções não deixou processos conclusos por despachar, nem sentenças por proferir, nos vários lugares que ocupou. Ascendeu à mais elevada classificação, também em função da sua elevada capacidade de trabalho. Na 5.ª e última inspeção, em 2022, com cerca de 21 anos e 6 meses de serviço efetivo, com um desempenho num juízo local criminal, num juízo de instrução criminal e no Juízo Central Criminal de ..., como auxiliar em acumulação, demonstrou trabalho muito sólido, com bons prazos de prolação de decisões. Enfrentou alguns processos com complexidade assinalável. Fez uso frequente dos princípios de economia, adequação e gestão processual. Obteve taxas de resolução e de recuperação global positivas, com cargas processuais relativamente ajustadas, reveladoras de um bom índice de produtividade no conjunto dos lugares onde trabalhou. Continuou a evidenciar uma preparação técnica muito elevada, com conhecimentos atualizados de legislação, doutrina e jurisprudência, quer na vertente adjetiva, quer no domínio substantivo. Integrava muito bem os seus conhecimentos nas situações concretas que julgou com elevada capacidade persuasiva. Os seus acórdãos revelaram irrepreensível qualidade formal e substantiva que os tribunais superiores também confirmaram através da esmagadora maioria de confirmações das suas decisões, obtidas em sede de recurso. A qualidade da tramitação e da decisão verificou-se também no exercício da instrução criminal, onde esteve sempre muito atento, com uso de um discurso argumentativo consequente e convincente, numa linguagem extremamente compreensível. Continuou a ser muito elevada a sua capacidade de compreensão das diversas situações jurídicas concretas. Em nada desmereceu, antes melhorou o seu desempenho relativamente ao seu anterior período inspetivo. Acumulou funções na Comarca de ... em 2005, no Juízo Central Criminal de ... em 2021 (fevereiro a abril), no Juízo de Instrução Criminal de ... em 2023 e em 2024, num dos casos por cerca de 10 meses, um período significativo e com um resultado muito positivo. Tudo ponderado permite concluir estarmos perante uma capacidade de trabalho francamente muito boa atribuindo-se a pontuação de 18,50. (…)”. 7. Em D.M.2025 o CSM deliberou, por unanimidade, aprovar o Relatório (Parecer) Final do Júri do ... CCATR, ficando a Autora graduada em ... lugar, com 179,55 pontos. 8. Em D.M.2025, o CSM dirigiu à Autora o ofício n.º 2025/OFC/..., pelo qual comunica a deliberação tomada na sessão Plenária Ordinária do CSM, realizada em D.M.2025. 9. Em D.M.2025, a Autora apresentou reclamação da deliberação tomada na sessão Plenária Ordinária do CSM, realizada em D.M.2025. 10. Em D.M.2025, reuniu o júri do ... CCATR, tendo aprovado o parecer relativo às reclamações apresentadas, do qual se extrai, nomeadamente, o seguinte teor: “(…) 1. Na conclusão da sua reclamação a concorrente refere que «a Comarca de ... é, a nível nacional, uma das que tem apresentado maior aumento de processos relativos a criminalidade económico-financeira, violenta, transnacional e altamente organizada, conforme tem sido enfatizado nos sucessivos Relatórios Anuais do RASI. O que se reflete nas elevadas cargas processuais impostas à Reclamante, e na grande complexidade dos processos, quer pelo elevado número de intervenientes o que demanda tempos de realização dos julgamentos consideráveis, com 3, 4 e mesmo 5 dias por semana ocupados em julgamento - quer pela grande complexidade das questões de facto e de direito a decidir, e consequente necessidade de estudo e considerável dispêndio de tempo para elaboração dos acórdãos finais». «Não obstante, a Reclamante tem o serviço rigorosamente em dia, sem qualquer atraso, e, desde a data em que tomou posse como titular no Juiz 2 do Juízo Central Criminal de ..., até dezembro de 2024, a Reclamante apresenta uma taxa de resolução de 109,44%». Refere ainda que «Comparando com os 70 Colegas Juízes graduados nos lugares elegíveis à promoção como Juízes Desembargadores aos Tribunais da Relação, constata-se que a Reclamante exerce funções como titular de Juiz de Círculo / Juiz de Juízo Central há mais tempo do que a generalidade dos aludidos colegas graduados» e que «Atento o meritório serviço prestado durante toda a sua já longa carreira, sempre em tribunais exigentes e com elevada carga processual, e, em particular nos últimos 20 anos, sempre em Juízos Centrais, em que a Reclamante contribuiu e contribui de forma efetiva, e com sacrifício da sua vida pessoal, para a eficaz, justa e reconhecida boa aplicação da Justiça, e bom funcionamento do sistema judicial da República Portuguesa». Refere, assim, que «afigura-se objetivamente injusta, penalizadora e desproporcional: -a pontuação de apenas 24 pontos atribuída pelo júri, e homologada pelo CSM, no critério “14 § 1 b) - percurso profissional posterior aos primeiros 10 anos de serviço após a nomeação como Juiz de Direito”; -a pontuação de apenas 17,50 pontos atribuída pelo júri, e homologada pelo CSM, no critério “14 § 4 b) - Capacidade de Trabalho” a pontuação de apenas 18,50 pontos atribuída pelo júri, e homologada pelo CSM, no critério “14) § 4.º a) – nível dos trabalhos forenses, e que, salvo o devido respeito, apenas se poderão dever a mero lapso». Entende, por isso, que lhe deve ser atribuída a notação de 27,00 pontos no item 14) § 1.º b), referente ao percurso profissional e 19,50 pontos no item 14) §4º b), referente à capacidade de trabalho. No item 14) §4º a), referente ao nível dos trabalhos forenses, refere que «atenta a complexidade técnico-jurídica de todos os três acórdãos apresentados, e das diversas e novas questões neles dilucidadas, em particular no denominado mega “Processo dos Incêndios de Pedrógão Grande”, mas também no mega processo do furto e desmantelamento de carros ( e o hercúleo trabalho material, quer ao nível do estudo de cada um dos processos, de direcção dos trabalhos em audiência e das diversas questões técnico-jurídicas e de procedimento nela suscitadas -, de apreensão do quadro fáctico global em apreço, e da decisão e fundamentação da matéria de facto e de direito), reputamos justa a atribuição de 19 pontos, o que se pede, respeitosamente». Entende, por isso, que lhe deve ser atribuída a notação de 19,00 pontos. (…) 3. Ponderando o teor da reclamação apresentada, entende o Júri: No que concerne ao item 14) §1º b) referente ao percurso profissional, a reclamação funda-se em a concorrente entender que: a) Vários dos concorrentes graduados à promoção beneficiam desde há vários anos / por longos períodos, de redução de serviço, e do auxílio de Juiz auxiliar e, não obstante, foi-lhes atribuída a pontuação de 27 pontos. b) Os concorrentes graduados em n.º ... e n.º..., também em funções na Comarca de ..., tiveram pontuação superior no item “percurso profissional estando ambos colocados em Juízos com muito menor carga processual do que o Juízo em que a Reclamante exerce funções, e com processos de menor complexidade técnico-jurídica e de menor repercussão social, com muito menor carga horária na realização de julgamentos; não obstante, os mesmos Candidatos tiveram ao longo da sua carreira auxílio de Juízes auxiliares. Mais refere que têm menor antiguidade do que a Reclamante, muito menor tempo em funções de juiz de círculo / juízo central; e têm experiência em menos jurisdições do que a Reclamante (que, para além de 8 anos na competência genérica, e desde há mais de 10 anos no juízo central criminal, exerceu ainda funções durante 4 anos no Círculo Judicial - Cível e Criminal -, e durante 5 anos no Tribunal do Trabalho). Acrescenta ainda que, quanto ao concorrente graduado como n.º ..., as inspeções foram realizadas ao serviço por ele prestado em juízos locais, com processos de baixa complexidade e com confortável carga processual (o juízo local criminal de ..., e o juízo local cível de ...), e, não obstante, foram verificados atrasos, tendo a última inspecção sido realizada em 2017, sendo que nunca foi sujeito a inspecção ao serviço prestado no Juízo Central Cível, igualmente com reduzida carga processual e onde, não obstante, tem tido auxílio de Juiz auxiliar (afecto ao Quadro Complementar do Centro) para encurtamento da dilacção do agendamento, o mesmo sucedendo com a candidata graduada sob o nº .... c) A pontuação que lhe foi atribuída é injusta no confronto com a atribuída à concorrente graduada sob o n.º ..., que é do mesmo curso do CEJ, ficou graduada nesse curso em lugar abaixo do da Reclamante, sofreu perda de antiguidade e só em 2023 foi colocada em juízo central, tendo as mesmas classificações de serviço que a Reclamante no percurso profissional posterior aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação como juiz de direito; mas tem menos um 1 ano, 4 meses e 12 dias de serviço classificado como serviço de mérito (BD e MB) do que a Reclamante; e apenas a última inspecção abarcou serviço realizado em Juízo Central, as anteriores reportam-se ao juízo local. d) As únicas classificações de serviço a ponderar, no sub-critério “14) § 1 b) “percurso profissional” são, de acordo com o teor do aviso publicado em diário da república, as relativas ao “percurso profissional posterior aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação como juiz de direito, ponderando o desempenho no exercício de funções, as experiências profissionais e a consistência da evolução e concretizações no desempenho de funções, na perspectiva da sua relevância para a administração da justiça nos Tribunais da Relação”. No caso concreto da Reclamante, que foi inspecionada 7 vezes, são as classificações relativas ao serviço prestado posteriormente a D/M/2008, portanto, da 4ª e 5ª inspecções: BD, BD. e) Deve ser fixada uma pontuação nunca inferior a 25 pontos (à semelhança do critério aplicado, por exemplo, à candidata nº 19, graduada em 36, e com as mesmas classificações abrangidas pelo período temporal delimitado nesse mesmo item/sub-critério). A reclamante entende que lhe deve ser atribuída a pontuação de 27 em virtude de muitos concorrentes a quem essa pontuação foi atribuída beneficiarem ou terem beneficiado de reduções de serviço ou da colocação de juízes auxiliares. No entanto, como resulta do aviso de abertura do concurso, os aspetos apontados relevam em sede de apreciação do item “capacidade de trabalho” e não no do “percurso profissional”. Quanto aos concorrentes graduados em n.ºs... e ..., entende a reclamante que a pontuação que lhe foi atribuída não pode ser inferior à desses concorrentes. Em suma, porque estão colocados em juízos menos exigentes em carga processual, complexidade e repercussão social dos processos distribuídos, beneficiaram da colocação de juízes auxiliares, têm menos antiguidade, menos tempo de exercício em juízo de círculo ou central e experiência em menos jurisdições. Alguns dos critérios indicados atrasos, carga processual, colocação de juiz auxiliar, complexidade dos processos e sua repercussão, antiguidade não são relevantes na apreciação do item “percurso profissional”, por o serem em outros itens conforme aviso de abertura do concurso. No mais, aceitando as diferenças apontadas pela Reclamante, elas constam do Parecer na parte relevante, nomeadamente quanto aos juízos de exercício e, quanto ao concorrente graduado em n.º 5, ao facto de o exercício em juízo central cível ser posterior aos períodos inspecionados. Todavia, outras diferenças existem, também indicadas e apreciadas no Parecer, quais sejam as do conjunto das classificações obtidas após os 10 anos de exercício, o momento da obtenção da classificação de mérito e da classificação máxima, ou a gestão processual assumida pelos concorrentes. A valorização dessas diferenças fundou a distinção entre as pontuações. Quanto à concorrente graduada em n.º ..., entende a reclamante que, pelo menos, deve ser-lhe atribuída a mesma pontuação. Fundamenta a sua pretensão em essa concorrente ser do mesmo curso do CEJ, ter ficado graduada nesse curso em lugar abaixo do seu, ter sofrido perda de antiguidade e só em 2023 ter sido colocada em juízo central, tendo menos inspeções em tal tipo de tribunais. Nenhum desses aspetos foi instituído pelo Aviso como critério para a pontuação deste item. Refere ainda que a concorrente graduada em 28 tem as mesmas classificações de serviço no período após os 10 anos de exercício, tendo menos tempo de serviço classificado como de mérito. Quanto às classificações de serviço, assim é. Todavia, este não é o único aspeto avaliado neste item, como bem resulta do aviso e, em consequência, do Parecer. Diversos outros aspetos foram tidos em conta. Tal é manifesto se considerarmos que, com idênticas classificações no período após os 10 anos, há 12 concorrentes que foram pontuados entre 23 e 27 pontos, estabelecendo-se a diferença pela ponderação dos demais aspetos contantes do Parecer. Não vem indicado o modo seguido pela concorrente no cálculo do tempo de serviço classificado como de mérito. Considerando os dados objetivos que constam do Parecer, afigura-se que terá incluído período anterior aos 10 anos de serviço, uma vez que a concorrente graduada em 28 alcançou classificação de mérito consolidada com antiguidade inferior à da reclamante. Ora, como em outro ponto a própria Reclamante refere, na avaliação o júri está vinculado a ter em atenção apenas o período posterior aos 10 anos de serviço. A reclamante refere que as únicas classificações a considerar são as posteriores aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação como juiz de direito. No seu caso, a partir da 4.ª inspeção inclusive. Tem razão. É, aliás, o que consta do Parecer: [a]s inspeções que incidiram sobre o serviço prestado após os 10 anos de serviço, ainda que parcialmente, foram as quarta, quinta, sexta e sétima. Em alternativa, entende que lhe deve ser fixada neste item a pontuação de 25, atribuída à concorrente graduada em 36, por terem as mesmas classificações após 10 anos de serviço. Repete-se que no item em apreciação a pontuação não atende apenas às classificações de serviço após 10 anos, antes menciona outros fatores de ponderação que são diversos entre as duas concorrentes mencionadas, como resulta patente das apreciações constantes do Parecer. Não há critérios diversos, há pontos de facto diversos que determinam pontuação diversa, conforme aviso. Não pode estabelecer-se relação direta entre a pontuação e a igualdade de pontuações. Em suma, da reclamação apresentada nada consta que imponha retificação ou autorize a revisão da pontuação quanto ao item «percurso profissional». Vai, assim, indeferida, a reclamação apresentada quanto a este item. No que concerne ao item 14) §4º a), referente ao nível dos trabalhos forenses, a concorrente não imputa qualquer erro concreto de avaliação ou valoração, limitando-se, na argumentação, a enunciar os critérios abstratos que foram ponderados para todos os concorrentes (e que resultam do aviso). A reclamante foi avaliada com a nota de 18,50 valores, portanto, com a segunda nota mais elevada das que foram atribuídas no ... CCATR. O júri entendeu atribuir a nota de 19,00 valores, neste item, apenas a um concorrente. Com efeito, no ... Concurso, todos os trabalhos forenses foram avaliados pelos membros do júri que debateram em conjunto os trabalhos realizados por cada concorrente, tendo em consideração os parâmetros de avaliação estabelecidos no Aviso, fazendo uma ponderação relativa das pontuações atribuídas. Como se explica no Parecer final, a “avaliação concreta dos trabalhos foi feita também em comparação com os dos demais concorrentes, numa dimensão de avaliação relativa”. O objeto da avaliação - decisões judiciais - não possui uma qualidade intrínseca que permita, por si só, e isoladamente considerado, alcançar uma determinada nota, circunstância que está presente em quase todos os modelos e objetos de avaliação. A avaliação é o resultado da ponderação de três fatores: a escala avaliativa (quantitativa ou qualitativa, e variável quase infinitamente), que fornece o enquadramento abstrato e os limites da avaliação; o objeto avaliado, que, por comparação com a escala avaliativa e seus critérios, será situado num determinado ponto da escala; e, havendo vários objetos em concorrência, a comparação dos vários objetos, que poderá implicar ajustamentos à escala concreta. O que implica que uma determinada avaliação seja o resultado de um conjunto de circunstâncias dificilmente repetível, pois basta que se alterem os concorrentes, ou os critérios de utilização da escala, para que tudo possa ser alterado. No ... Concurso, o júri entendeu que a nota de 19 deveria ser atribuída apenas aos trabalhos que alcançassem o nível de muitíssimo boa qualidade no seu cômputo, salientando-se pela especial complexidade de algumas questões. Como se compreenderá, a especial complexidade de algumas questões suscitadas nos trabalhos submetidos pelos concorrentes, influem diretamente, nomeadamente, na capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço, de síntese na enunciação e resolução das questões, bem como na clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo, que naturalmente foram ponderadas pelo júri do ... CCATR. Os trabalhos da concorrente, com toda a sua complexidade e qualidade, situam-se no patamar superior da escala, mas não alcançam o nível de muitíssima boa qualidade que justificaria a atribuição da notação de 19 valores. Vai, assim, indeferida, a reclamação apresentada quanto a este item. No que concerne ao item 14) §4º b), referente à capacidade de trabalho, a avaliação da capacidade de trabalho abrange o desempenho dos concorrentes desde o início da prestação efetiva de funções, devendo atender-se ao conteúdo de todos os relatórios de inspeção. O júri atendeu, claramente, à existência de aspetos de desempenho funcional muito positivos da reclamante ao longo da sua carreira, designadamente ao nível da sua competência técnica e da sua produtividade, sobretudo nos últimos anos de exercício. Mas não pode olvidar-se a capacidade de trabalho na totalidade dos aspetos ponderáveis, entre eles o da tempestividade desde o início da prestação de funções, sabendo-se que muitos juízes evidenciaram uma capacidade de trabalho elevada ou muito elevada desde que assumiram a sua qualidade funcional, sendo, por isso, merecedores do devido reconhecimento. Não obstante o conteúdo da reclamação e os enaltecimentos registados no Parecer, que muito relevam, logo a 1.ª inspeção chamou a atenção para o incumprimento de prazos, por vezes significativo, na prolação de despachos saneadores e de sentenças cíveis. Deixou 19 processos sem despacho no termo do seu exercício na 1.ª Comarca. Por falta de capacidade de síntese, a sua prestação era morosa e trabalhosa. A fundamentação que utilizava não foi considerada mais do que suficiente nos procedimentos cautelares. Nas sentenças cíveis e criminais usava de fundamentação excessiva e desnecessária, com inerentes perdas de tempo, sendo as suas peças jurídicas de razoável valia técnica. Chegou a ser demasiado exigente nos inventários, frenadora do seu normal andamento. O seu trabalho foi objeto de vários reparos ao nível dos atrasos em despachos e sentenças (mais de 80, muitos deles superiores a vários meses), quanto aos processos que deixou sem despacho e a vários lapsos de natureza técnica: formulação de quesitos conclusivos, quesitação de factos que só podiam ser provados por documento, violação das regras do ónus da prova na formulação dos quesitos, falta de justificação legal para determinados procedimentos, várias falhas e omissões na tributação, na fixação do valor da causa, na admissão de recursos e nos incidentes. No crime também não esteve isenta de falhas. N 2.ª inspeção continuou a revelar alguns atrasos nos despachos saneadores e nas sentenças cíveis que, nalguns casos, ultrapassaram 2 meses, com recomendação para redução do tempo das decisões para demoras razoáveis. Posteriormente, uma inspeção extraordinária revelou a prolação de sentenças-crime por apontamento, uma prática perniciosa e altamente censurável, com um serviço sem complexidade, não observando a tempestividade dos despachos, ainda que com evolução favorável e uma produtividade satisfatória. Foram extensos e longos os atrasos verificados, sem justificação aceitável, quer na marcação quer na prolação de decisões. Chegou a deixar 121 processos por despachar: uma conclusão de 2000, 4 de 2001, 25 de 2002, 55 de 2004, e 5 de 2005; 171 despachos com atrasos superiores a um mês, 4 com mais de 3 anos, 12 com mais de 2 anos, 55 com mais de 1 ano e 53 com mais de 6 meses; mesmo em processos simples 38 decisões tiveram atrasos superiores a um mês, 4 delas mais de 1 ano e 11 delas mais de 6 meses; 43 despachos na jurisdição criminal com atraso superior ao mês, alguns com mais de 1 ano. Acresceram vários reparos, alguns novos, outros já anteriormente denunciados (agora repetidos), por vezes significativos, em matérias substantivas e adjetivas, incluindo algumas dilações temporais. E não soube fazer a devida autocrítica, perante os erros cometidos (teve até uma descida classificativa por causa dos dados obtidos nesta sede da capacidade de trabalho). A inspeção subsequente continuou a revelar atrasos, ainda que, na sua maior parte, justificados. Incorreu em falhas, entre elas e nalguns casos, a construção da motivação da decisão de facto assente na síntese dos depoimentos testemunhais, fazendo quase uma assentada, por relato, de cada um desses depoimentos, e ainda a formulação de quesitos conclusivos. Posteriormente, com 16 anos e 5 meses de serviço na judicatura e experiência na área laboral, beneficiou de cargas processuais favoráveis; porém, ainda com um conjunto não despiciendo de sentenças e despachos saneadores com atrasos de prolação significativos. Ainda que, por regra, não tenham ultrapassado 60 dias, alguns foram muito mais dilatados, com uso de despachos dilatórios e absolutamente inconsequentes para a decisão, apesar da sua experiência. A concorrente não conseguiu eliminar até então aquele que vinha sendo já o maior problema do seu desempenho: os atrasos na prolação das sentenças. Só em 2018, com cerca de 21 anos de serviço, a Concorrente mostrou real amadurecimento e um desempenho de muito bom nível geral, inclusive quanto à tempestividade. Mas, a última inspeção (extraordinária, em 2023, com quase 25 anos de exercício), foi referenciado um quadro de taxas de resolução e de recuperação nem sempre positivas, mas também nem sempre imputáveis à concorrente, ainda que semelhantes às que foram identificadas na inspeção anterior. Esteve afeta, em exclusividade, a um processo de elevada complexidade. A sua produtividade foi considerada positiva, tendo suportado cargas processuais superiores às ajustadas. A reclamante apela a impressões pessoais da própria sobre alguns dos seus colegas concorrentes e a impressões de terceiros sobre o seu desempenho pessoal, mas o que releva são os dados oficiais de que dispõe o CSM, designadamente os que foram colhidos pelos Senhores Inspetores Judiciais ao longo do tempo, que se tornaram definitivos e que, sinteticamente, se mostram colhidos no Parecer do júri. Não basta realçar os aspetos mais positivos do seu desempenho, designadamente o dos últimos anos de exercício, é necessário atender ao desempenho geral de todo o tempo de exercício de funções. A concorrente repetiu erros anteriormente denunciados e não fez a devida autocrítica. Podia e devia ter evitado a sua repetição. Teve a seu cargo processos complexos e difíceis, é certo, mas também teve afetação exclusiva (do tribunal coletivo) a pelo menos um deles. Outros juízes também tiveram dificuldades, por excesso ou complexidade de trabalho. O desempenho em comissões de serviço judicial é ponderado nas mesmas circunstâncias do serviço desempenhado no Tribunal, tendo em conta a exigência, o trabalho desenvolvido e os resultados obtidos, em razão das circunstâncias concretas em que foi desempenhado. As reduções de serviço por incapacidade, as baixas médicas e o auxílio ao juiz por acumulação de serviço que não lhe seja imputável, não podem prejudicial ou beneficiar os concorrentes, são antes analisadas tendo em consideração as circunstâncias do caso concreto. Assim, o júri atende, para cada um dos concorrentes, às caraterísticas próprias da capacidade de trabalho, designadamente ao esforço e dedicação, cargas processuais e produtividade alcançada. Os atrasos processuais de outros juízes que a reclamante compara aos seus, têm diferente gravidade e relevam no conjunto da prestação funcional. Da colocação mais recente de outros Colegas em Juízos Centrais não resulta que anteriormente não tivessem revelado grande qualidade e quantidade de trabalho, uma capacidade de trabalho mais ou menos relevante no exercício de funções. São várias as razões que levam os juízes a ingressar, mais cedo ou mais tarde, em Juízos Centrais Cíveis ou Criminais, não sendo esse momento decisivo na definição da capacidade trabalho de cada um deles. É ao júri e, consequentemente, ao Plenário do CSM, que compete classificar a graduar os concorrentes, com algum grau de discricionariedade técnica, cumprindo o dever de fundamentação, segundo critério de justiça, proporcionalidade e igualdade, que foi respeitado na avaliação da capacidade de trabalho da reclamante; razão pela qual lhe foi atribuída uma elevada classificação, de 17,50 pontos, com reconhecimento e um desempenho francamente bom. Vai, assim, indeferida, a reclamação apresentada quanto a este item. Notificados os contrainteressados, aqueles que se pronunciaram sobre o teor da reclamação apresentada, pugnaram, em suma, pelo indeferimento da mesma, nos termos e com os fundamentos que constam nas respostas juntas ao procedimento administrativo da reclamante. 4. Pelo exposto, indefere-se totalmente a reclamação apresentada. (...)”. 11. Em D.M.2025, o CSM deliberou, por unanimidade, aprovar o parecer do júri relativo às reclamações apresentadas quanto à graduação no âmbito do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, ficando a Autora graduada em ...º lugar, com 179,55 pontos. 12. Em D.M.2025, o CSM comunicou à Autora a deliberação tomada na sessão plenária realizada no dia D.M.2025. 2.2. Motivação da decisão de facto A decisão da matéria de facto atentou na matéria alegada pelas partes e que se deve admitir por acordo e na análise crítica dos documentos constantes dos autos, não impugnados, incluindo os processos administrativos instrutores. 2.3. O Direito 2.3.1. Considerações preliminares Nos termos previstos no artigo 215.º, n.º 3 da CRP o recrutamento dos juízes para os tribunais judiciais de 2.ª instância é feito mediante concurso curricular, entre os juízes da primeira instância, com prevalência do critério de mérito. O artigo 217.º, n.ºs 1 e 3 da Lei Fundamental determina que a nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais judiciais competem ao CSM, nos termos da lei. Remete-se, assim, para o plano infraconstitucional a definição das regras e competência para aqueles efeitos, mormente para promoção, com salvaguarda das garantias previstas na Constituição. O regime do concurso curricular de nomeação de juízes desembargadores dos Tribunais da Relação encontra-se previsto nos artigos 46.º a 48.º do EMJ. Tal como resulta dos artigos 46.º a 47.º-A do EMJ, o concurso curricular de acesso aos Tribunais da Relação constitui o modo de provimento de vagas nesses tribunais superiores, comportando duas fases. Na primeira fase, cabe ao CSM definir o número de vagas a preencher e identificar os juízes de direito que irão ser admitidos a concurso (cf. n.º 2 do artigo 46.º e alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 47.º do EMJ). Na segunda fase, realiza-se o processo de avaliação curricular dos candidatos admitidos e procede-se à sua graduação (cf. alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do mesmo diploma). Compete ao júri, com a composição definida no n.º 1 do artigo 47.º-A do Estatuto, emitir um parecer sobre a prestação dos candidatos, o qual revelará o mérito relativo dos concorrentes a que deve obedecer a graduação do CSM (cf. n.º 2 e n.º 3 do artigo 47.º-A daquele diploma), devendo o órgão decisor fundamentar a decisão sempre que daquele divirja. Mais se constata que a avaliação curricular tem em consideração, de modo exemplificativo, os seguintes fatores (cf. artigo 47.º-A, n.º 2 do EMJ): a) Anteriores classificações de serviço; b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais; c) Currículo; d) Outros fatores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover. Na versão anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, previa o artigo 47.º, n.º 7 do EMJ que «[a] graduação final dos magistrados faz-se de acordo com o mérito relativo dos concorrentes, tomando-se em consideração, em 40 %, a avaliação curricular, nos termos previstos no número anterior, e, em 60 %, as anteriores classificações de serviço, preferindo em caso de empate o juiz com mais antiguidade». Atualmente, porém, deixou de prever a antiguidade como critério de desempate e, ainda, a medida da ponderação a efetuar. Feito este breve enquadramento do procedimento concursal em presença, refira-se, ainda, que a formulação de juízos valorativos de índole técnica, como aqueles que são cometidos aos respetivos membros do júri se insere na margem de liberdade de atuação da administração. Neles intervêm, em maior grau, para além da intuição ponderada e experiente do avaliador (no caso, os membros do júri), critérios de índole prudencial, técnica ou científica. É o que tradicionalmente se designa como discricionariedade técnica, a qual, por regra, não se encontra submetida ao controlo jurisdicional, salvo em casos de erro grosseiro ou manifesto e de violação dos princípios gerais reguladores da atividade administrativa. Dito de outro modo, sendo, por regra, a decisão administrativa tomada no quadro de poderes discricionários insindicável (cfr., v.g., acórdão do STJ de 23.02.2016, processo n.º 126/14.3YFLSB), deve “(…) ser coadunada com os princípios estruturantes do Estado de Direito, o que conduz à controlabilidade dos seus atos, mormente no que toca à qualificação jurídica dos factos ou na eventualidade de ocorrência de erro manifesto de apreciação ou da adopção de critérios ostensivamente desajustados (…)” (STJ, citado acórdão de 23.02.2016). Na senda de GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, sublinha-se que a instituição do concurso como único modo de ingresso nos Tribunais da Relação inculca a ideia de que os concorrentes têm “(…) direito a um procedimento justo de recrutamento, vinculado aos princípios constitucionais e legais (…) (Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, 4.ª edição, 2007, Coimbra Editora, pág. 661). No caso, inexistem dúvidas de que o concurso para provimento de vagas de juízes desembargadores dos tribunais da Relação se rege, também, pelos princípios gerais da atividade administrativa, mormente os princípios gerais da igualdade, da justiça, da transparência e da imparcialidade (cf. n.º 2 do artigo 266.º da CRP). Por se tratar de princípios que a Autora reputa violados, importa, ainda, enunciar, brevemente, a sua definição. O artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) dispõe, no seu n.º 2, que “[o]s órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé”. Em conformidade com a Lei Fundamental, o CPA dispõe no artigo 6.º, sob a epígrafe “princípio da igualdade” que “[n]as suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual” e prevê no artigo 9.º, sob a epígrafe “princípio da imparcialidade”, que “[a] Administração Pública deve tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, designadamente, considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção”. O princípio da igualdade assume-se como um princípio “de conteúdo pluridimensional, que postula várias exigências, designadamente, a de obrigar a um tratamento igual de situações de facto iguais e a um tratamento desigual de situações de facto desiguais, não autorizando o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual de situações desiguais” (Supremo Tribunal Administrativo, acórdão de 23.5.2002, processo n.º 0716/02). Como esclarecem J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, o âmbito de proteção deste princípio abrange na ordem constitucional portuguesa as seguintes dimensões: “(a) proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis, quer diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objetivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais; (b) proibição de discriminação, não sendo legítimas quaisquer diferenciações de tratamento entre os cidadãos baseadas em categorias meramente subjetivas ou em razão dessas categorias (cfr. nº 2, onde se faz expressa menção de categorias subjetivas que historicamente fundamentaram discriminações); (c) obrigação de diferenciação, como forma de compensar a desigualdade de oportunidades, o que pressupõe a eliminação, pelos poderes públicos, de desigualdades fácticas de natureza social, económica e cultural” (obra citada, pág. 339). Donde, o princípio da igualdade “traduz-se numa proibição do arbítrio, impondo, na consideração das suas dimensões igualizante e diferenciante, um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes” (cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26.09.2007, processo n.º 1187/06);“não impede a diferenciação de tratamento, mas apenas a discriminação arbitrária, a irrazoabilidade, ou seja, o que aquele princípio proíbe são as distinções de tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante” (Tribunal Constitucional, acórdão n.º 1007/96, de 08.10.1996). Com o princípio da imparcialidade visa-se “(…) alcançar (…) uma actuação isenta, objectiva, neutral, independente, sem favoritismos nem privilégios, sem perseguições, em suma, sem a representação de factores de ponderação diferentes daqueles que formam o núcleo do interesse juridicamente protegido” (STA, 09.12.2004, processo n.º 0594/04. Encontra-se o princípio da imparcialidade “conexionado com o princípio da igualdade, exigindo aos titulares de poderes públicos que assumam uma posição isenta e equidistante em relação a todos os particulares, assegurando a «igualdade de tratamento dos interesses dos cidadãos através de um critério uniforme de prossecução do interesse público», ocorrendo a sua violação quando a actuação daqueles titulares não seja ditada pela prossecução daquele interesse, mas influenciada pela intenção de favorecer ou prejudicar interesses privados” (STA, 27.01.2010, processo n.º 0551/09). Na senda do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 1339/18.4BELSB, de 07.11.2019, denota-se que “o princípio da imparcialidade vincula a função administrativa enquanto regra de conduta para todas as autoridades, órgãos e agentes administrativos, no exercício das suas funções, consagrando a lei constitucional este princípio não só no seu aspeto organizatório, mas também enquanto verdadeiro dever da Administração”, sendo que “[o] perigo ou ameaça de violação do princípio da imparcialidade administrativa, embora perigo ou ameaça sérios e suficientemente caracterizados no plano do facto, são suficientes para a invalidação do procedimento”. Dito de outro modo, “[a] violação dos deveres impostos pelo princípio da imparcialidade não está dependente da prova de concretas actuações parciais, verificando-se sempre que um determinado procedimento faz perigar as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade, pois visa-se com ele evitar a prática de certas condutas que possam ser tidas como susceptíveis de afectar a imagem pública de imparcialidade” (STA, 27.01.2010, processo n.º 0551/09). O princípio da transparência surge como corolário e garantia preventiva do princípio da imparcialidade, impondo que os órgãos da Administração atuem “por forma a darem de si mesma uma imagem de objectividade, isenção e equidistância dos interesses em presença, de modo a projectar para o exterior um sentimento de confiança” (STA, 01.10.2003, processo n.º 048035). Dir-se-á, portanto, que o princípio da transparência encontra respaldo na segunda parte do artigo 9.º do CPA e, bem assim, encontra-se conexionado com o princípio da administração aberta (cf. artigo 268.º da CRP e artigo 17.º do CPA). É, também, neste contexto que vigora o princípio da estabilidade das regras concursais, que postula que tudo quanto possa interessar à seleção, classificação e graduação dos concorrentes deve ser definido e publicitado em momento anterior ao conhecimento da identidade dos concorrentes, ou, pelo menos, em momento anterior àquele em que o júri tenha a possibilidade de acesso aos respetivos currículos (STJ, 20.3.2025, processo n.º 14/24.5YFLSB). Em concretização dos princípios da imparcialidade e da transparência, “à Administração não basta ser imparcial, mas também tem de parecer sê-lo, pelo que a criação de um perigo de atuação parcial constitui fundamento suficiente para a violação de tais princípios” (STA, 01.02.2024, processo n.º 0611/10.6BECBR).. No quadro dos procedimentos concursais, os referidos princípios determinam a necessidade de divulgação atempada do sistema de classificação final nos concursos, devendo, assim, ser assegurada a publicitação, antes de conhecidas as candidaturas pelo júri, dos fatores que este irá ponderar na seleção e ordenação dos candidatos, ou seja, os métodos de avaliação e os subcritérios a que o mesmo atenderá na avaliação dos mesmos, e, bem assim, os parâmetros de avaliação de tais subcritérios. Como referido pelo Supremo Tribunal Administrativo, “A dimensão garantística dos princípios da imparcialidade, da igualdade, da transparência e da isenção no âmbito dos procedimentos concursais deriva da própria constitucionalização do concurso público como via de recrutamento no âmbito da função pública, nos termos previstos nos artigos 47.º, n.º 2 e 50.º, n.º 1, da Constituição” (acórdão de 30.01.2025, processo n.º 02/24.1BALSB). Descendo ao caso concreto, importa, agora, apreciar os vícios assacados ao ato impugnado que aprovou a graduação dos candidatos ao ... CCATR e, bem assim, ao procedimento que o precedeu. 2.3.2. Violação do princípio da estabilidade das regras concursais, da transparência e da publicidade, quanto à definição do método de trabalho e repartição de tarefas Principia a Autora por alegar que o teor da ata n.º 1 do júri do procedimento concursal em apreço não foi notificado, nem divulgado aos presumíveis candidatos do ... CCATR. Acrescenta que o método de trabalho e repartição de tarefas escolhido pelo júri afasta-se da praxis de anteriores concursos, nomeadamente por omitir o sorteio aleatório de cada concorrente a um membro do júri, o que foi efetuado sem que fosse enunciado o critério adotado para aquela repartição. Conclui, assim, a Autora, que esta metodologia viola o princípio da estabilidade das regras concursais, o princípio da transparência e da publicidade e, ainda, a imparcialidade exigível à entidade administrativa. Redarguiu o CSM que a ata n.º 1 assume natureza pública, podendo ser consultada pelos candidatos que o requeiram; que o aviso de abertura previa que o presidente do júri fixa o primeiro dia de reunião deste para definir a metodologia e organização de trabalho; que o EMJ nada prevê a respeito desta questão, sendo o método de organização e funcionamento dos trabalhos do júri da sua competência e, ainda, que o princípio da estabilidade das regras concursais nada tem a ver com a metodologia de trabalho do júri. Vejamos. Retomando o acima referido a respeito do concurso curricular para provimento de vagas de juízes desembargadores dos Tribunais da Relação, o artigo 47.º-A do EMJ prevê que “O júri emite parecer sobre cada um dos candidatos, o qual é tomado em consideração pelo Conselho Superior da Magistratura na deliberação sobre o projeto de graduação, que deve ser fundamentado quando houver discordância em relação a esse parecer”. Mais estabelece o n.º 5 do artigo 47.º-A do EMJ que “O Conselho Superior da Magistratura adota as providências que se considerem necessárias à boa organização e execução do concurso e delibera sobre a graduação final”. Perscrutado o regime legal relativo ao concurso curricular, nada mais se dispõe a respeito da metodologia a adotar na avaliação dos concorrentes, nem, bem assim, quanto à organização do trabalho do júri. Por seu turno, previa o ponto 12 do Aviso de Abertura do ... CCATR que “O Presidente do Júri do concurso fixa o dia da primeira reunião do Júri, na qual será definida a metodologia e organização de trabalho”. Dito de outro modo, em cumprimento do n.º 5 do artigo 47.º-A do EMJ, o CSM determinou que a metodologia e organização do trabalho do júri, fosse por este definida na primeira reunião. Ora, na primeira reunião do júri foi deliberado “que o método a utilizar tendente à organização das operações necessárias com vista à avaliação dos candidatos será o da especialização até dois membros em cada um dos referidos itens, os quais ficam responsáveis por preparar a reunião do júri de discussão e análise pormenorizadas dos processos individuais de candidatura quanto a esse ponto e, bem assim, por relatar a deliberação quanto ao ponto em causa, a incorporar no parecer da avaliação global final de todos os candidatos pelo júri, com a seguinte divisão: - Ponto 14.º, § 1.º, al. b) - Percurso profissional posterior aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação como juiz de direito - Dra. AA121; - Ponto 14.º, § 4.º, al. a) - Nível dos trabalhos forenses apresentados Dr. AA122 e Prof.ª Doutora AA123; - Ponto 14.º, § 4.º, al. b) - Capacidade de Trabalho - Dr. AA124; - Ponto 14.º, § 4.º, al. c) - Grau de empenho na formação contínua Dr. AA125; - Ponto 14.º, § 4.º, al. d) - Prestígio profissional e cívico, acrescido da apreciação da mais-valia e relevo dos mestrados e doutoramentos (ponto 14.º, § 3.º, al. e) e 0 e o tempo de dedicação ao serviço judicial (ponto 14.º, § 4., al. e) e registo disciplinar (ponto 15)) - Dr. AA126.” Destarte, e como resulta da ata da reunião do júri, no ... CCATR não houve lugar a um “sorteio, em que cada um dos candidatos era sorteado a um específico membro do júri, que seria o seu relator e teria a seu cargo a apreciação dedicada ao processo individual de candidatura de cada concorrente” e isto porque o sorteio não se encontrava previsto no aviso do concurso sob análise, ao contrário do que ocorreu em concursos anteriores. E nada resulta da lei que imponha a realização de sorteio nos termos propugnados pela Autora. Prosseguindo, adiante-se que a metodologia e organização adotadas no ... CCATR não afrontam o princípio da estabilidade das regras concursais, nem bem assim os princípios da transparência e da publicidade. Senão vejamos. Primo, está em causa, apenas, o método de trabalho a seguir pelo júri, o qual se mostra devidamente fundamentado, e não os fatores de avaliação. Secundo, a afirmação de que esta metodologia é inovadora, cortando com a praxis anterior, não constitui fundamento bastante para a propugnada violação do princípio da estabilidade das regras concursais, nem, na verdade, logra cabimento na proteção assegurada por este princípio. E isto porque as regras de organização e método de trabalho que hajam sido fixadas para outros concursos não prevalecem, nem condicionam os concursos subsequentes, de molde a invalidar os mesmos. O princípio da estabilidade das regras concursais reconduz-se às regras de avaliação dos candidatos, ou seja, aos critérios, fatores e subfactores de avaliação e não ao método de trabalho e organização do júri do procedimento e, bem assim, não logra aplicação de um concurso para outro. Tertio, considerando que a primeira reunião do júri do procedimento ocorreu em D.M.2024, tendo o aviso de abertura do concurso sido publicado, em Diário da República, no dia D.M.2024, inexistem dúvidas de que as regras a seguir pelo Júri para avaliação dos candidatos e elaboração do parecer precederam a apresentação de candidaturas e podiam ser consultadas por estes antes deste momento, ao abrigo do princípio da administração aberta (cf. artigo 17.º do CPA). Ademais, inexiste qualquer razão legal para que os eventuais candidatos se pudessem pronunciar sobre a referida metodologia, por se tratar de atos organizativos do procedimento concursal e não preparatórios da decisão final – como o é o Parecer final do Júri - pelo que, também por aqui, fica afastada a alegada necessidade de notificação e/ou divulgação junto dos candidatos. O artigo 121.º do CPA apenas assegura que os interessados sejam ouvidos no procedimento antes da tomada da decisão final, e não quanto a atos organizativos do procedimento. Por fim, argumentando, embora, a Autora que “devendo a análise do currículo profissional dos candidatos radicar-se numa perspetiva necessariamente comparativa, e de acordo com as mesmas regras e os mesmos critérios de avaliação dos Curricula, sob pena de violação do princípio da igualdade”, não concretizou em que medida esta metodologia obsta à comparabilidade das candidaturas e viola o princípio da igualdade, depreende-se que com concursos anteriores. Pelo contrário, a apreciação de cada um dos itens por um ou dois membros do júri quanto a todos os candidatos perspetiva-se como asseguradora dessa comparabilidade, por serem munidos de todos os elementos para uma avaliação individual e relativa dos candidatos quanto aos itens a seu cargo. O mesmo se diga quanto à violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º, n.º 5 da CRP e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (doravante “CEDH”), que a Autora se limita a invocar. Não basta invocar a existência, em abstrato, de qualquer violação de princípio ínsito em lei ordinária ou violação de princípios constitucionais, carecendo tal invocação de ser densificada, concretizada e demonstrada, o que não sucedeu no caso dos autos. Também no âmbito da organização do procedimento a Administração atua ao abrigo de poderes discricionários, ou seja, “no exercício de um poder de auto-organização e organização interna, os órgãos competentes, que podem atuar com ou até sem fundamento na lei, dispõem, em regra, de um espaço de escolha ou de opção quanto às medidas e soluções organizatórias a implementar” (discricionariedade organizatória). Assiste, ainda, à Administração o poder de “escolha sobre as regras da tramitação, do desenvolvimento ou dos termos de um procedimento em curso” (discricionariedade procedimental) (cfr. Pedro Costa Gonçalves, Manual de Direito Administrativo, volume I, Almedina, 2019, páginas 290 a 293). Foi, pois, no exercício de poderes discricionários, sem que tenham sido violados quaisquer princípios que impendem sobre a atuação administrativa, que se procedeu à definição da metodologia de trabalho do júri. No que respeita à invocação relativa às atas das diversas sessões de trabalho do Júri do ... CCATR, que precederam a ata em que foi deliberado o Parecer Final, nada arguiu de concreto a Autora, mormente assacando qualquer vício à deliberação impugnada. Do exposto conclui-se que a metodologia e organização do trabalho pelo júri e a não notificação/divulgação da mesma não violam os princípios da estabilidade das regras concursais, da transparência e da publicidade, falecendo, como tal, este argumento da Autora. 2.3.3. Do ponto 14, § 1.º, b) do Aviso do Concurso - “percurso profissional posterior aos primeiros 10 anos” Alega a Autora que o júri do concurso reconduziu o “critério da avaliação do percurso profissional posterior aos primeiros dez anos” ao conceito de práticas de gestão processual, relevando o momento do percurso profissional em que os concorrentes atingiram a nota de mérito e classificação máxima e a existência ou não de atrasos processuais. O critério de gestão processual não constava do teor deste item do aviso, não se esclarece em que consiste ou como está relacionado com o percurso profissional posterior aos primeiros dez anos de serviço e, ainda, as práticas de gestão processual são consideradas no item capacidade de trabalho, pelo que foram criados novos critérios de avaliação e verifica-se, também, uma dupla valoração do mesmo elemento curricular, tudo o que viola os princípios da igualdade, imparcialidade, transparência, publicidade e divulgação antecipada dos critérios antes de conhecidas as candidaturas. Segundo a Autora a avaliação deste critério, para além de considerar as avaliações de serviço obtidas, na vertente de “percurso avaliativo”, deveria, também, considerar o tipo de serviço desempenhado ao longo desse percurso profissional na perspetiva da sua relevância para a administração da justiça nos Tribunais da Relação. Não tendo sido avaliado o tipo de serviço, não foi realizada uma avaliação comparativa entre candidatos. Conclui, assim, que “da limitação restritiva do item do “restante percurso após os 1.ºs dez anos” à classificação de serviço, e ao inovador sub-critério “gestão do serviço” (…) [são] ilegais e ilegítimos, porque vieram restringir o âmbito da aplicação do Aviso, já na pendência do procedimento concursal, em violação do princípio da transparência, da boa-fé e da legalidade, e da igualdade, por descriminação [sic] da A.”. E que a avaliação do júri promove aos Tribunais da Relação juízes que não têm ou têm pouca experiência de julgamentos em Tribunal Coletivo, procedendo a uma inversão piramidal, ou seja, “promovendo para os primeiros lugares concorrentes sem um percurso efetivo e consistente na barra dos Tribunais de Primeira Instância, em clara violação dos princípios da imparcialidade, da transparência, da tutela da confiança, da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade e até da boa-fé (…), e até do princípio da prossecução do interesse público e do interesse jurídico, juridicamente tutelado, de salvaguarda da credibilidade do sistema judicial”. Respondeu o CSM pugnando pela legalidade do ato impugnado e do procedimento que o precedeu, defendendo que o Parecer final do Júri demonstra a ponderação efetuada quanto ao desempenho no exercício de funções, as experiências profissionais e a consistência da evolução e concretizações no desempenho de funções. O momento do percurso profissional em que os concorrentes atingiram a nota de mérito e a classificação máxima a que a Autora alude e que refere como não enquadradas no Aviso de Abertura, encontram-se perfeitamente enquadradas como elementos a que o Júri tinha de considerar para avaliar o desempenho no exercício de funções e a consistência da evolução e concretizações no desempenho de funções do Autora. Mais aduz que a Autora confunde o critério do percurso profissional com o critério da capacidade de trabalho, inexistindo qualquer dupla valoração dos “atrasos processuais” e não sendo ponderados os mesmos elementos. As classificações de serviço ponderadas foram as efetivamente obtidas pela Autora, até porque se trata de um concurso curricular e não de um procedimento inspetivo, não cabendo ao Júri proceder a nova inspeção. Apreciando e decidindo. Por Aviso n.º ...2024/2 procedeu-se à abertura do ... CCATR, no qual se inscreveu, nomeadamente, como critério de avaliação curricular: “§ 1.º Percurso profissional e anteriores classificações de serviço [artigo 47.º-A, n.º 2, alínea a) e d), do EMJ], com ponderação até 118 (cento e dezoito pontos), como segue: (…) b) O percurso profissional posterior aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação como Juiz de Direito, ponderando o desempenho no exercício de funções, as experiências profissionais e a consistência da evolução e concretizações no desempenho de funções, na perspetiva da sua relevância para a administração da justiça nos Tribunais de Relação - 28 (vinte e oito) pontos.” [destacado nosso] No parecer do júri de D.M.2025, expôs-se, sob o título “Considerações gerais de fundamentação”, quanto à avaliação efetuada quanto ao fator de ponderação enunciado na alínea b) do § 1 do ponto 14: “4. No fator de ponderação referido no ponto 14), §1.º, alínea b), do aviso (percurso profissional posterior aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação como Juiz de Direito, com ponderação até 28 pontos), o júri considerou as notações do percurso funcional de cada concorrente atribuídas em procedimentos inspetivos que tenham incidido sobre serviço prestado após os primeiros 10 anos de serviço, mesmo que em parte. Para além dessas classificações, o júri atendeu aos elementos indicados pelos concorrentes na sua nota curricular sobre a relevância do seu percurso e da experiência profissional demonstrada para as funções a que concorrem. O júri ponderou ainda o momento do percurso profissional em que o concorrente atingiu a nota de mérito e a classificação máxima na conceção do artigo 32.º do EMJ e 13.º do Novo Regulamento de Inspeções do CSM Regulamento n.º 852/2021, de 13 de setembro de 2021, publicado no DR, 2.ª Série n.º ..., página 96. Porque o item se refere ao percurso profissional e não apenas às notações, o júri atendeu não apenas as notações atribuídas, mas também à fundamentação de facto que determinou essa atribuição, com sublinhado no ponto 11) do Aviso (referente à junção oficiosa dos dados extraídos do processo individual dos concorrentes). Porque o item se refere ao percurso profissional e não apenas às notações atribuídas, o júri atendeu ainda ao conteúdo dos relatórios inspetivos ou deliberações do Conselho Permanente e/ou do Conselho Plenário e à relevância global do percurso na perspetiva do desempenho no exercício de funções e da experiência profissional. Os diversos aspetos enunciados foram ponderados em concreto e na evolução profissional, tendo em vista as características das funções para que os concorrentes concorrem, ou seja, enquanto elementos que indicam a adequação para o desempenho como juízes das Relações. A ponderação do percurso profissional de cada concorrente teve ainda uma dimensão de avaliação relativa, tomando-se globalmente em conta os percursos do universo de todos os concorrentes.” [destacado nosso] O Júri visou, naquele momento, elencar os fundamentos gerais que presidiam à ponderação e valoração de todos os candidatos, a que acrescia a fundamentação concreta e individual que era, posteriormente, efetuada a propósito de cada um deles. Isto dito e em face dos argumentos das partes, importa incidir a atenção sobre o argumento esgrimido pela Autora de que foi criado um “inovador sub-critério de “gestão de serviço”», pelo qual foram consideradas as práticas de gestão processual no subcritério “percurso profissional”, partindo-se dos relatórios inspetivos para proceder a novas avaliações. Como é entendimento unânime da jurisprudência e da doutrina, todos os critérios de avaliação devem ser definidos antes do termo do prazo concedido para apresentação das candidaturas, pois só assim se assegura a divulgação atempada das regras do concurso, que, como corolário do princípio constitucional da imparcialidade, visa dar transparência ao recrutamento e colocar os candidatos em situação de igualdade (cfr., v.g., acórdão do STA de 11.7.2024, processo n.º 030/24.7BALBS). Com efeito, apenas com a observância da estabilidade das regras de concurso, previamente à apresentação de candidaturas, se garante que “os critérios utilizados para a avaliação e respetiva graduação dos candidatos não são adaptáveis ou afeiçoados em função da sua respetiva situação particular ou perfil curricular e, portanto, ao resultado que se pretenda obter” (STA, D.M.2025, processo n.º 02/24.1BALSB). Recupera-se o disposto no artigo 47.º, n.º 2 do EMJ, no qual se estipula que a graduação dos concorrentes ao concurso curricular“ faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, com prévia observância do disposto no número seguinte e tendo em consideração, entre outros, os seguintes fatores: a) Anteriores classificações de serviço; b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais; c) Currículo; d) Outros fatores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover.» A enunciação dos fatores de avaliação é, no citado preceito legal, meramente exemplificativa, não obstando, portanto, a que sejam fixados, no aviso do concurso, outros fatores, desde que visem aferir a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover, in casu a vaga para juiz desembargador do Tribunal da Relação. Nesta tarefa de definição de critérios, a Administração adota as opções que considere mais ajustadas à prossecução do interesse público, segundo critérios de oportunidade ou de conveniência, de acordo com os princípios jurídicos que condicionam ou norteiam a sua atuação. E porque assim é, nesta tarefa o júri do procedimento atua, também, no exercício de poderes discricionários, no sentido de determinar quais os critérios mais adequados para selecionar os candidatos para as vagas postas a concurso (cfr., v.g., acórdão do TCA Sul, de 17.11.2011, processo n.º 05035/09). O CSM, no exercício destes poderes de conformação das regras do procedimento, definiu, entre o mais, como fator de avaliação o percurso profissional, delimitando este fator ao período posterior aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação como Juiz de Direito e determinando que, neste âmbito, seriam ponderados o desempenho no exercício de funções, as experiências profissionais e a consistência da evolução e concretizações no desempenho de funções, na perspetiva da sua relevância para a administração da justiça nos Tribunais de Relação (cf. ponto 14, § 1, b) do Aviso de Abertura do Concurso). Resulta do exposto que este critério se socorre de conceitos indeterminados que carecem de ser concretizados pela administração, assim o é quanto à “consistência da evolução” e “relevância para a administração da justiça nos Tribunais da Relação”. Ora, a consideração das notações atribuídas em procedimentos inspetivos que tenham incidido sobre serviço prestado após os primeiros dez anos de serviço, enquadra-se, sem margem para dúvidas, no contexto da avaliação da evolução do percurso profissional dos concorrentes. Trata-se, aqui, da prerrogativa de avaliação que consubstancia o cerne da atividade do júri do concurso, ao ponderar e avaliar cada um dos concorrentes, dentro dos limites dos critérios/fatores inicialmente estabelecidos e publicitados e sem qualquer inovação quanto a estes. Contudo, reitera-se que o critério definido no ponto 14, § 1, alínea b) do Aviso de Abertura, foi temporalmente delimitado, apelando e balizando a ponderação do júri ao momento posterior aos primeiros dez anos de serviço. Ora, admitindo-se, como se admite e, aliás, resulta da apreciação caso a caso de cada concorrente efetuado pelo Júri, que é mencionado, também, o momento em que se obteve nota de mérito, ainda que tal tenha ocorrido antes dos dez anos de serviço, o certo é que, escalpelizada a fundamentação aduzida a respeito de cada concorrente constata-se, lapidarmente, que, na ponderação encetada quanto a este fator, não se ateve ao percurso anterior ao referido termo inicial marcado pelos dez anos de serviço. E quanto ao subfactor que a Autora reputa de inovador, relativo a gestão de serviço, descortina-se na fundamentação da sua avaliação individual, constante do Parecer do Júri, que se partiu dos relatórios de inspeção para aferir da adequação do seu desempenho no exercício de funções, aí se referindo: “Ao longo do seu exercício profissional, após o décimo ano da nomeação, como salientado nos relatórios inspetivos, o seu desempenho no exercício de funções caraterizou-se pela adequação genérica, com indicações num dos períodos, de uma desajustada gestão processual, com impacto na demora dos processos, que se não verifica nos dois últimos relatórios”. Extrai-se, de modo cabal, do Aviso de Abertura do Concurso que “o desempenho no exercício de funções” e a “consistência da evolução e concretizações no desempenho de funções” são elementos a ponderar no fator percurso profissional. Destarte, o teor dos relatórios de inspeção permite, no âmbito de um concurso documental, apreciar o desempenho dos candidatos no exercício das suas funções, o que passa pela avaliação da gestão de serviço numa perspetiva evolutiva. É ténue a fronteira entre o que deve ser considerado como um subcritério de avaliação e o que consubstancia um elemento do discurso fundamentador da decisão, contudo, como tem sido entendido pela jurisprudência constante dos Tribunais Superiores, não constituirá um subcritério não previsto no aviso a justificação da ponderação e avaliação do júri que se contenha nos limites dos critérios de avaliação definidos ab initio. Por sua vez, constituirá um novo critério aquele que se assume como um elemento avaliativo com autonomia em relação ao critério que visou concretizar, sendo possível atribuir-lhe uma valoração própria (cfr., v.g., acórdão do STA de 13.10.2004, processo n.º 048079). No caso, não persistem dúvidas de que os elementos ponderados pelo júri se contêm nos limites dos critérios de avaliação, sem que assumam um carácter inovatório. Do mesmo modo, não se verifica aqui qualquer dupla valoração por ponderação do mesmo elemento curricular em fatores diferentes de avaliação, in casu, no fator de avaliação “percurso profissional posterior aos primeiros 10 anos” e no fator “capacidade de trabalho”. Para além do já descrito fator ínsito no ponto 14, § 1, b) do Aviso do Concurso, o ponto 14, § 4, alínea b) prevê, entre «outros fatores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover «A capacidade de trabalho, ponderando a quantidade e a qualidade do serviço prestado, nomeadamente eventuais acumulações de serviços, de acordo com a globalidade dos relatórios de inspeção e com memorando elaborado pelo concorrente relativo ao seu desempenho no período posterior à última inspeção, com ponderação entre 0 (zero) e 20 (vinte) pontos». Da mera enunciação dos subcritérios em apreço dimana, com clareza, que qualquer duplicação é meramente aparente. Um respeita à evolução no desempenho do exercício de funções, numa perspetiva global, e o outro à capacidade e qualidade do serviço prestado, encarado no concreto e em cada momento da carreira do magistrado concorrente. E porque assim é, não relevam no quadro do percurso profissional as situações de acumulação ou redução de serviço, os quais são ponderados no subcritério “capacidade de trabalho”. Esta apreciação diferenciada resulta, aliás, da fundamentação exarada pelo Júri na avaliação individual dos candidatos ao concurso. Tal é notório, desde logo, na avaliação individual da Autora, atendo-se o seu percurso profissional à evolução denotada a partir de um ponto inicial e em função de uma análise global dos relatórios de inspeção. Já quanto à sua capacidade de trabalho procedeu o Júri do procedimento a uma análise aprofundada do desempenho – produtividade, tempestividade, conhecimentos técnico-jurídicos – do exercício de funções nas várias jurisdições por onde passou. Assim, no item relativo ao percurso profissional concluiu-se que “Ao longo do período em apreciação, o percurso profissional da concorrente ficou marcado por um desempenho muito bom e pelas experiências profissionais referidas que constituem uma mais-valia para o exercício de funções nas Relações”, enquanto no item da capacidade de trabalho se concluiu que “Desde a última inspeção que mantém a elevada qualidade e produtividade ao nível próprio da sua grande experiência e competência”. Segundo a Autora deveria ter sido ponderado o tipo de serviço desempenhado. Contudo, como acima melhor explanado, recai sobre o Júri do concurso adotar as opções que considere mais ajustadas à prossecução do interesse público, no respeito pelos demais princípios ordenadores da atividade administrativa. Atuando, também aqui, a Administração no exercício de poderes discricionários, não podem os Tribunais substituir-se nesta tarefa, determinando quais os elementos que devem ou não ser ponderados, salvo erro manifesto ou a violação dos princípios gerais da atuação administrativa. No caso concreto, não se configura como manifestamente errónea a apreciação realizada pelo Júri e homologada pelo CSM, do mesmo modo que não se consideram violados quaisquer princípios, mormente os princípios da transparência, da boa-fé, da legalidade e da igualdade. Na fundamentação constante do parecer final constam quais os elementos ponderados neste item de avaliação, numa perspetiva global e comparativa dos candidatos, tendo em vista aferir da adequação para o desempenho de funções como juízes dos Tribunais da Relação. Na verdade, a Autora manifesta a sua discordância sobre os elementos ponderados pelo júri, naquilo que é a sua perceção da avaliação do percurso profissional dos candidatos, a qual não pode, porém, sobrepor-se às opções tomadas pela entidade competente, no caso o CSM, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade. Sem prejuízo, sempre se note que, contrariamente ao propugnado pela Autora, foi efetivamente ponderado o tipo de serviço no Parecer do Júri, acolhido pelo CSM, quanto ao percurso profissional. No caso da Autora, destaca-se, no Parecer do Júri, a afirmação constante da sua nota curricular relativa à “diversidade das jurisdições em que exerceu funções, com relevo para o exercício em círculo judicial e em central criminal, sublinhando que a experiência do julgamento em tribunal coletivo e na apreciação da matéria de facto são fatores de relevo para o exercício de funções nas Relações”, e refere-se o exercício de funções em diversas jurisdições (círculo judicial e central criminal), tudo o que levou a concluir que “Ao longo do período em apreciação, o percurso profissional da concorrente ficou marcado por um desempenho muito bom e pelas experiências profissionais referidas que constituem uma mais-valia para o exercício de funções nas Relações”. Foram-lhe atribuídos, assim, 24 pontos. Já quanto à candidata graduada no n.º 29 que corresponde à concorrente n.º 24 - refere-se naquele parecer que “Ao longo do período em apreciação, o percurso profissional da concorrente ficou marcado por um desempenho excelente, com experiências profissionais nos diversos níveis da jurisdição criminal, que constituem uma mais-valia para o exercício de funções nas Relações”, sendo-lhe atribuídos 27 pontos. Relativamente ao candidato graduado em n.º 5 – concorrente n.º ...- enunciam-se as jurisdições nas quais desempenhou as suas funções, tudo o que ponderado com a caracterização do seu desempenho, permitiu concluir por um “Ao longo do período em apreciação, o percurso profissional do concorrente ficou marcado por um desempenho excelente e pelas experiências profissionais referidas, que constitui uma mais-valia para o exercício de funções nas Relações”, tudo conducente à atribuição de 27 pontos. É certo que ambos os candidatos desempenharam funções em juízos locais, contudo, não se evidencia que tal circunstância, por si só, permita arredar a pontuação que lhes foi atribuída, nem justificar, sem mais e por comparação, a atribuição de pontuação igual ou inferior à da Autora. Também quanto à candidata graduada no n.º 20 - concorrente n.º ... - se referem as diversas jurisdições em que exerceu funções e concluiu-se que “Ao longo do período em apreciação, o percurso profissional da concorrente ficou marcado por um desempenho francamente muito bom e pelas experiências profissionais referidas que constituem uma mais-valia para o exercício de funções nas Relações”. Não se vislumbra, porém, em que medida esta candidata viu duplamente valorado o seu exercício de funções de docência e elaboração de trabalhos no percurso profissional e na contribuição para a melhoria da justiça, posto que não se enfoca, no item 14, § 1, alínea b), o exercício destas funções. O mesmo se diga, aliás, quanto à candidata graduada no n.º 19 – concorrente n.º ...-, em relação à qual se realçou o percurso profissional desenvolvido na jurisdição cível, central e local, sem qualquer menção, neste âmbito, a outras funções. Como plasmado no Parecer do Júri, o exercício de funções em comissão de serviço ou comissão judicial relevou no quadro do “prestígio profissional e cívico” – ponto 14, § 4, d) do Aviso de Abertura de Concurso. A Autora não concretiza em que medida se mostra violado o princípio da igualdade, mormente em relação aos candidatos que elenca. Como se pode ler no parecer final do júri e acima se destacou, cada avaliação individual teve em consideração as concretas circunstâncias de cada um dos candidatos, por referência aos diversos elementos em ponderação, de modo a assegurar a sua comparabilidade das candidaturas. Repudia-se, também, a argumentação de que o júri do procedimento procedeu a uma nova avaliação ao serviço da Autora. Como anteriormente afirmado por este Tribunal, a avaliação curricular efetuada pelo Júri de um concurso aos Tribunais da Relação não se reconduz a uma inspeção ao Magistrado Judicial concorrente. Trata-se de situações de natureza distinta e, por isso, na sua essência, desiguais. Assim, dir-se-á que as finalidades que presidem a um processo inspetivo individual são, como é sabido, não coincidentes em todas as suas vertentes com as que presidem a um Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação (cfr., v.g., acórdão do STJ, de 21.3.2013, processo n.º 99/12.7YFLSB). Importa não olvidar o carácter pedagógico das inspeções (cf. artigos 31.º e seguintes do EMJ e artigo 5.º do Regulamento de Inspeções do Conselho Superior da Magistratura, aprovado pelo Regulamento (extrato) n.º 852/2021), que não caracteriza a avaliação curricular. O Parecer final do Júri não procedeu a uma nova avaliação do serviço da Autora, tendo antes tido em consideração os relatórios de inspeção, no período em consideração, para aferir da evolução do desempenho do exercício de funções. E quanto aos relatórios de inspeção, foi considerada a nota efetivamente atribuída à Autora. Por fim, não se acompanha o entendimento da Autora de que se procedeu a uma “inversão piramidal” na promoção para as vagas de juiz desembargador, assim se violando os princípios da imparcialidade, da transparência, da tutela da confiança, da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade, da boa-fé e da prossecução do interesse público. Como acima melhor explanado, o recrutamento dos juízes para os tribunais judiciais de 2.ª instância é feito mediante concurso curricular, entre os juízes da primeira instância, com prevalência do critério de mérito (cf. artigo 215.º, n.º 3 da CRP), tendo em consideração, nomeadamente, os seguintes fatores: anteriores classificações de serviço, graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judicias, currículo e outros fatores que abonem a idoneidade para o cargo a prover. Neste contexto, o aviso do concurso definiu os fatores que são ponderados na avaliação curricular e que não se cingem às questões mencionadas pela Autora. É, pois, da ponderação global de todos estes fatores que se conclui pela ordenação e graduação dos vários candidatos, os quais são do conhecimento de todos por terem sido publicitados em momento anterior à apresentação da respetiva candidatura. No demais, não concretizou a Autora de que modo foram violados todos os princípios que convoca. Ante o exposto, falece o vício de violação de lei, por violação dos princípios administrativos da imparcialidade, da transparência, da tutela da confiança, da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade, da boa-fé e da prossecução do interesse público, no que concerne à valoração do “percurso profissional posterior aos primeiros dez anos de serviço”. 2.3.4. Do ponto 14, § 4, b) do Aviso do Concurso – “capacidade de trabalho” Prossegue a Autora argumentando que o Parecer do Júri e a deliberação do Plenário do CSM que a aprova incorrem em manifesto lapso e omissão, porquanto a Autora, no período posterior aos primeiros dez anos de trabalho, exerceu funções na jurisdição laboral, no caso no Tribunal do Trabalho das ..., desde setembro de 2009 a agosto de 2014, “diversificando assim ainda mais a sua carreira, e enriquecendo e alargando o âmbito de estudo e conhecimento de questões técnico-jurídicas, e aprimorando as suas capacidades de conhecimento da matéria de facto e de direito”. Mais diz que, quanto à consideração da quinta inspeção, não é feita referência à redução da pendência, nem aos períodos de baixa sem que tenha sido substituída, o que contribuiu para a acumulação de serviço. Sustenta, assim, que há omissão de pronúncia e violação dos princípios da igualdade, da justiça e da transparência. Alega, ainda, a Autora, que o Júri e o CSM desconsideraram a elevada qualidade e produtividade da Autora, comprovada por certidão dos serviços de gestão da comarca, e, com manifesto lapso e contradição entre os fundamentos e a decisão, atribuíram 17,5 pontos no critério da capacidade do trabalho. Tal consubstancia a violação do princípio da igualdade e da proporcionalidade, relativamente a outros candidatos graduados e promovidos aos Tribunais da Relação, nomeadamente os candidatos n.ºs 5 e 33. O CSM alegou, em sua defesa, que a fundamentação do Parecer deve salientar o que é de mais relevante, não tendo que proceder a uma transcrição integral do relatório. Acrescentou que a Autora não alegou qualquer facto que impusesse qualquer retificação ou revisão pontual, inexistindo a violação de qualquer princípio. Vejamos. Resulta do Aviso de Abertura do Concurso que é ponderada a “capacidade de trabalho”, sendo considerados, neste fator, os seguintes elementos: “a quantidade e a qualidade do serviço prestado, nomeadamente eventuais acumulações de serviços, de acordo com a globalidade dos relatórios de inspeção e com memorando elaborado pelo concorrente relativo ao seu desempenho no período posterior à última inspeção, com ponderação entre 0 (zero) e 20 (vinte) pontos”. No Parecer final do Júri fundamentou-se a ponderação deste fator do seguinte modo: “Nas escolhas que envolvem apreciação de qualidades científicas, técnicas e de desempenho funcional de qualquer pessoa, pela própria natureza das coisas e da circunstância pessoal de avaliação por um júri, intervém sempre e não pode ser afastada, alguma margem de discricionariedade científica e técnica. Não obstante a redução da amplitude da margem de liberdade de apreciação, o júri, vinculado ao princípio da igualdade dos concorrentes, ponderou e avaliou os diversos elementos curriculares dos concorrentes através da ponderação que permitiu atribuir pontuações diversificadas, dentro dos limites de quantificação dos critérios estabelecidos no aviso de abertura do concurso, nos termos que constam da fundamentação específica quanto a cada concorrente, dentro de um quadro geral de ponderação visando a uniformização. (...) . No fator de ponderação previsto no ponto 14), §4.º, alínea b), do aviso (capacidade de trabalho, com ponderação entre 0 e 20 pontos), foi considerada, na globalidade, a quantidade e da qualidade do serviço prestado, com base na apreciação dos elementos curriculares fornecidos pelos concorrentes e, com base no estabelecido no ponto 11) do aviso (referente à junção oficiosa dos dados extraídos do processo individual dos concorrentes), como sejam os relatórios das inspeções judiciais e os elementos estatísticos disponíveis no CSM. Com relevo para a apreciação da capacidade de trabalho foram ainda tidas em conta eventuais acumulações de serviço, quer as referidas nos relatórios de inspeção, quer as enunciadas pelos concorrentes e ainda as que constavam do seu processo individual. Conforme anteriormente referido, foi ainda tido em conta os procedimentos de acompanhamento de atrasos, relativamente aos processos não considerados nos relatórios de inspeção, sendo para tal, os concorrentes em causa notificados para se pronunciarem sobre os mesmos”. Quanto à Autora, na respetiva avaliação individual, referiu-se que “[f]oi estudiosa e trabalhadora no início da carreira e a produtividade obtida pode considerar-se boa, tendo em conta a existência de difíceis condições em que desenvolveu o seu trabalho”, sublinhando-se, ainda, os aspetos positivos e negativos relacionados com a sua gestão processual, aqui se incluindo os atrasos e acumulações, tudo a que se procedeu com base nos relatórios de inspeção. Consta, de modo claro, a menção ao desempenho de funções na jurisdição laboral (“com 16 anos e 5 meses de serviço na judicatura e experiência na área laboral, beneficiou de cargas processuais favoráveis, um completo e regular desempenho, sem sobressaltos. (...) Mostrou domínio técnico também na jurisdição laboral em que exerceu funções com domínio de conceitos e institutos, continuando a utilizar linguagem clara e simples e poder de síntese apreciável, com adequada fundamentação das decisões em matéria de facto e de direito. Reduziu pendências, com uma produtividade assinalável”), pelo que, não só não se verifica a alegada omissão de pronúncia por parte do CSM, como a alegação da Autora, mais uma vez, radica na sua divergência com a ponderação levada a cabo pelo júri do procedimento e a pontuação que lhe foi atribuída, no caso de 17,50. E o mesmo se diga quanto ao alegado na petição inicial quanto aos excertos dos relatórios de inspeção, que a Autora considera terem sido invocados ou interpretados de modo erróneo pelo Júri do concurso. Como sobredito, a atividade de avaliação do júri do concurso insere-se no âmbito da discricionariedade técnica, que reserva para a Administração a formulação de um juízo valorativo. Donde, não pode o Tribunal substituir-se à entidade administração na decisão sobre a valoração do mérito, conveniência ou oportunidade de determinada opção. Com efeito, “o CPTA, ao conferir aos tribunais poderes de jurisdição plena (artigos 2.º e 3.º), confina-os à aplicação da lei e do Direito, vedando-lhes a faculdade de se substituírem aos particulares na formulação de valorações que pertencem à respetiva autonomia privada, e às entidades públicas na formulação de valorações que, por já não terem carácter jurídico, mas envolverem a realização de juízos sobre a conveniência e oportunidade da sua atuação, se inscrevem no âmbito próprio da discricionariedade administrativa. A reserva de discricionariedade da Administração Pública, com a consequente insindicabilidade judicial do mérito das medidas e opções administrativas é, assim, corolário do nuclear princípio constitucional da separação de poderes” (acórdão do STJ, de 24.02.2022, processo n.º 39/20.0YFLSB). Tal não significa que a atuação da Administração, no âmbito de poderes discricionários, seja isenta do controlo jurisdicional, sendo “sindicável, em suma, nos seus aspetos vinculados, designadamente os atinentes a: a) competência do órgão decisor; b) forma do ato; c) pressupostos de facto (ocorrendo erro de facto quando se dão como verificados factos ou circunstâncias que não ocorreram, pelo menos como descritos, e se assumem como fundamento da opção administrativa); d) adequação ao fim prosseguido; e) aplicação dos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, que, nos termos do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, funcionam como limites internos à atividade discricionária. Neste último caso, porém, a violação de tais princípios deve ser flagrante e ostensiva” (citado acórdão do STJ, de 24.02.2022). No caso em apreço, não se julga que a ponderação encetada quanto a este item de avaliação padeça de erro manifesto ou grosseiro, posto que, como sublinhado, se ponderaram as várias jurisdições em que a Autora desempenhou funções, bem como o conhecimento técnico-jurídico e gestão processual revelados pela Autora no decurso da sua carreira. Neste juízo valorativo não ressalta qualquer patente desconformidade com a realidade dos factos ou, ainda, a violação de quaisquer princípios que conformam a atuação administrativa e que se assumem relevantes também no quadro do exercício de poderes discricionários. Invocando, embora, a Autora que não foram observados os princípios da igualdade, da justiça e da transparência, não concretiza em que medida a ponderação realizada e a pontuação atribuídas quanto a este fator violam aqueles princípios. Reitera-se que o argumentário aduzido pela Autora se cinge à sua discordância manifesta com a ponderação e valoração do teor dos respetivos relatórios de inspeção plasmada no Parecer do Júri, no qual se louva a deliberação impugnada. Trata-se, assim, de defender a substituição daquela avaliação de mérito por outra, a realizar por este Supremo Tribunal, a que obsta o princípio da separação de poderes e o reconhecimento e prerrogativas de avaliação no uso de discricionariedade administrativa, que se devem reconhecer ao CSM. Pese embora a Autora convoque, nesta sede, a violação do princípio da igualdade e da proporcionalidade quanto a outros candidatos, a sua alegação cinge-se a partes da fundamentação do Parecer do Júri quanto àqueles, por comparação com a sua avaliação individual, desconsiderando outros elementos e razões explanativas da avaliação proposta pelo Júri e acolhida pelo CSM. Como dimana do Aviso de Concurso e da fundamentação constante do referido parecer, e reiterada na resposta à reclamação da Autora, a avaliação da “capacidade de trabalho” resulta da ponderação de todos os elementos relevantes e não apenas de parte deles. Destarte, focando-se a Autora nos atrasos processuais, desvaloriza os demais elementos sopesados pelo júri do procedimento neste subcritério. Não se vê, portanto, que tenha ocorrido qualquer discriminação da Autora, por violação do princípio da igualdade e da proporcionalidade por referência aos demais candidatos. Não obstante, veja-se que ao concorrente n.º ..., graduado em 5.º lugar (e identificado pela Autora como candidato n.º 5), foram atribuídos 19 pontos quanto à “capacidade de trabalho”. Afirma a Autora que, tal como sucede no seu caso, teve atrasos reconhecidos, pese embora este concorrente tivesse confortável carga processual. O mesmo afirma quanto à concorrente n.º 43 – graduada em 33.º lugar. Tudo o que, comparativamente com a sua situação, conduziria, no seu entendimento, à conclusão de que o Júri, e, consequentemente, o CSM, procederam a uma aplicação discriminatória de critérios, em prejuízo da Autora. Como acima já se referiu, importaria que, in casu, a Autora alegasse e lograsse demonstrar que a pontuação que lhe foi atribuída neste item se mostra manifestamente errónea. Ora, mesmo considerando a invocada violação do princípio da igualdade, constata-se que a avaliação individual concretizada pelo Júri elenca os vários elementos que foram ponderados na “capacidade de trabalho”, tendo quanto à concorrente n.º 43 sido assinalado que era dotada de assinalável preparação técnica, pese embora algumas falhas iniciais, que prolatou decisões em número elevado e em prazo, pelo que se “[concluiu] estarmos perante uma capacidade de trabalho francamente muito boa atribuindo-se a pontuação de 18,50”. Já quanto ao concorrente n.º 112 referiram-se, efetivamente, alguns atrasos – em particular detetados na 1.ª inspeção -, tendo-se sublinhado, na última inspeção, a sua “excelência técnica”, cumprimento de prazos, com exceção de sentenças de maior complexidade, e um nível de produtividade apreciável, tudo o que levou a concluir por uma «capacidade de trabalho muitíssimo boa atribuindo-se a pontuação de 19,00”. Do exposto, é forçoso concluir que não procede a argumentação esgrimida pela Autora de que é evidente um tratamento discriminatório, encontrando-se adequadamente fundamentada a pontuação atribuída a cada um dos referidos concorrentes e sem que se verifique qualquer erro crasso ou palmar naquela valoração. Decai, assim, quanto a este item, a violação do princípio da igualdade, bem como dos princípios da proporcionalidade, da transparência, da boa-fé e, ainda, a manifesta contradição da fundamentação - estes últimos não concretizados pela Autora. 2.3.5. Da falta de fundamentação Por fim, alega a Autora que a deliberação ora em crise padece do vício de falta de fundamentação, quer por se socorrer de fórmulas genéricas e abstratas, quer por ter sido sistemática e sucessivamente preterida por uma vicissitude ocorrida em 2006, enquanto que o mesmo não ocorreu quanto a outros concorrentes. Em consequência, mostram-se violados os princípios da imparcialidade, da transparência e da divulgação antecipada de critérios. Defende o CSM que a argumentação expendida pela Autora não se coaduna com o vício de falta de fundamentação, pretendendo, antes uma justificação sobre a diferença de pontuações que lhe foram atribuídas e aos demais concorrentes. Afirma que a fundamentação da avaliação permite a um destinatário normal estabelecer um nexo entre aquela e os motivos que a sustentam. Vejamos. Para a apreciação deste vício, recorda-se que o dever de fundamentação dos atos administrativos merece consagração constitucional, sendo um dos direitos e garantias conferidas ao cidadão, nos termos preceituados no artigo 268.º, n.º 3, da CRP, encontrando-se concretizado nos artigos 152.º a 154.º, ambos do Código de Procedimento Administrativo (doravante “CPA”). Este dever assume uma função garantística dos particulares, visando assegurar, por um lado, a transparência e imparcialidade das decisões administrativas e, por outro lado, possibilitar o controlo da legalidade da tomada da decisão. Em particular nos artigos 152.º e 153.º do CPA, e em consonância com o normativo constitucional invocado, determina-se que a fundamentação deve ser expressa através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos ou propostas que constituirão, neste caso, parte integrante do respetivo ato. Mais se preconiza que equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato (cf. artigo 153.º, n.º 2, do CPA). A respeito do dever de fundamentação, referem Gomes Canotilho e Vital Moreira que a fundamentação expressa dos atos administrativos consagrada no artigo 268.º da CRP, sob a epígrafe “Direitos e garantias dos administrados”, enquanto dever da Administração Pública assume-se como “um princípio fundamental da administração do Estado de Direito, pois a fundamentação não só permite captar claramente a atividade administrativa (princípio da transparência da ação administrativa) e a sua correção (princípio da boa administração) mas também, principalmente, possibilita um controlo contencioso mais eficaz do ato. Em relação aos actos praticados no exercício de poderes discricionários a fundamentação é mesmo um requisito essencial, visto que sem ela ficaria substancialmente frustrada a possibilidade de impugnar com êxito os seus vícios mais típicos” (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista, Coimbra Editora, anotação ao artigo 268.º, páginas 933 e 934). A fundamentação consiste, pois, na expressão dos motivos que encaminharam a decisão para um determinado sentido e que conduziram ao pronunciamento da mesma e, como emerge do n.º 2, do artigo 153.º do CPA, deve ser clara, suficiente e coerente. Destaque-se que a fundamentação não carece de ser aprofundada, nem extensa, como estatui o n.º 1, do artigo 152° do CPA, que estipula o seu carácter sucinto. Conforme se afirma no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 12.9.2017, no processo n.º 44/16.0YLSB, (…) “II - A fundamentação dos actos administrativos consiste na expressão dos motivos que encaminharam a decisão para um certo sentido e conduziram ao pronunciamento da mesma, pelo que deve ser clara, suficiente e coerente. Entendendo-se como tal toda aquela que permite a um destinatário normal conhecer os fundamentos subjacentes à prática do acto, ou seja, que permite percepcionar o sentido do iter cognoscitivo e valorativo seguido pelo decisor”. E, ainda, no acórdão (do STJ) proferido no processo n.º 37/20.3YFLSB, de 02.12.2021, pode ler-se que “XXV - Não é, em bom rigor, exigível que o Parecer detenha todos os conteúdos que suportaram a decisão, mas apenas o relevo de determinados aspetos”. A fundamentação de um ato administrativo consiste, em suma, na enunciação explícita das razões de facto e de direito que levaram o seu autor a praticar determinado ato ou a dotá-lo de certo conteúdo, permitindo a compreensão do raciocínio lógico-jurídico efetuado pelo autor do ato para se decidir num determinado sentido. Mais se sublinha que a eventual falta de fundamentação dos atos administrativos consubstancia um vício de forma que determina a anulação dos mesmos e não a sua nulidade (cf. artigo 163.º do CPA) (cfr., v.g., STA, 22.11.2011, processo n.º 01011/10). Não se confunde a falta de fundamentação com a discordância em relação aos fundamentos da mesma constantes, que consubstancia, na verdade, um vício de violação de lei por erro de interpretação ou aplicação de norma, ou por erro nos pressupostos de facto. Em particular, o erro nos pressupostos de facto consiste na “(…) divergência entre os pressupostos de que o autor do acto partiu para prolatar a decisão administrativa final e a sua efectiva verificação na situação em concreto, resultando do facto de se terem considerado na decisão administrativa factos não provados ou desconformes com a realidade (…)” (STA, 12.3.2009, processo n.º 0545/08). Para que proceda a invocação em apreço, cumpre ao impugnante satisfazer o ónus de “(…) contrapor à realidade suposta por aquele despacho a realidade que [tem] como verdadeira, com a alegação dos correspondentes factos, e, depois, provar que os factos expressamente invocados como motivação daquele despacho não existem ou não têm a dimensão que foi suposta (…)” (STA, 12.02.2009, processo n.º 0910/08). Refere a Autora que o júri do procedimento se exime de aprofundar no que consistem as “fórmulas genéricas e indeterminadas” que usa ao longo do respetivo parecer, nomeadamente “nível de muitíssimo boa qualidade” ou “nível de patamar superior da escala”, o que considera ser tanto mais relevante porquanto existem pequenas diferenças entre as pontuações atribuídas. Quanto a esta questão denota-se que as referidas fórmulas surgem de modo gradativo no parecer, como a Autora reconhece. E, como tem sido entendido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, nada obsta a que o júri, na sua apreciação, qualifique o percurso profissional como “bom”, “muito bom” ou “francamente muito bom”. Esta valoração, em si mesma, é justificação da notação quantitativa atribuída (STA, 14.7.2015, processo n.º 0495/14). Esta referência satisfaz – pelo menos suficientemente – a exigência legal de fundamentação, tornando-a percetível, até porque, in casu, deverá ser concatenada com os demais argumentos aduzidos no parecer para justificar aquela valoração. Assim, também, já decidiu este Supremo Tribunal no processo n.º 4/15.9YFLSB, de 24.11.2015, de cujo sumário se extrai: “III - A magnitude e abrangência do Concurso Curricular de Acesso ao STJ torna impossível uma ponderação isolada de cada concorrente, havendo apenas que efectuar uma ponderação relativa entre os vários concorrentes que se situem dentro dum patamar, a qual muito dificilmente pode ser de igualdade, mas de aproximação e em que intervirá, forçosamente, alguma discricionariedade subjectivada. A justificação do resultado parcial final da valorização entre candidatos de “muito boa qualidade” colocados dentro do mesmo patamar decorrerá, forçosamente, dentro de uma margem subjectiva mínima do recorrido e do júri, a qual, salvo ocorrência de erro manifesto ou ostensiva desadequação, não é sindicável pelo STJ. IV - O CSM, em matéria de graduação, cumpre o dever de fundamentação sempre que explane o iter seguido para a determinação classificativa, o que passa pela fixação descriminada e objectivada dos dotes de cada candidato.” Já no concernente à asserção de que foi, sistematicamente, valorada negativamente contra a Autora “uma vicissitude ocorrida há quase 20 anos (...) mas sempre com classificações de serviço positivas (2 Bons, 3BDs e 2 MBs)”, ao contrário do que ocorreu quanto ao candidato graduado em ....º - concorrente n.º ...-, a mesma consubstancia, mais uma vez, a divergência com a avaliação efetuada no concurso e não qualquer falta de fundamentação. E, como reiteradamente afirmado, não cumpre a este Tribunal substituir-se à Administração na sua tarefa avaliativa. Não carecendo a deliberação impugnada, por remissão para o parecer do júri, de obscuridade ou contradição, contrariamente ao propugnado pela Autora, não se verifica o alegado vício de falta de fundamentação. Conclui-se, assim, que decaem, in totum, os vícios arguidos pela Autora e que alicerçam a sua pretensão de anulação da deliberação impugnada. A ação é, assim, improcedente. 3. O valor da presente ação é de € 30 000,01 (n.ºs 1 e 2 do art.º 34.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). 4. Das custas Vencida a Autora, é a mesma responsável pelas custas do processo (cf. artigo 527.º, n.º 1 do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPTA). IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes que constituem a Secção de Contencioso deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar a presente ação improcedente, por não provada, e, em consequência, absolver o CSM dos pedidos. Custas pela Autora. Lx, 26.02.2026 Jorge Leal (Juiz Conselheiro relator) Ana Paula Lobo (Juíza Conselheira adjunta) Antero Luís (Juiz Conselheiro adjunto) Mário Belo Morgado (Juiz Conselheiro adjunto) Jorge Gonçalves (Juiz Conselheiro adjunto) Maria do Rosário Gonçalves (Juíza Conselheira adjunta) Maria de Deus Correia (Juíza Conselheira adjunta) Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro Presidente) |