Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B3841
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGURO DE CRÉDITOS
AVAL
FIANÇA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ200311270038417
Data do Acordão: 11/27/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1204/02
Data: 01/14/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : 1. O Supremo Tribunal de Justiça só pode sindicar a decisão da Relação sobre matéria de facto se ela considerar provados factos sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência ou se tiver infringido normas reguladoras da força probatória dos meios de prova legalmente admitidos, pelo que não pode afectar o facto por ela assente de que a autora pediu aos réus, em certa data, o reembolso de determinada quantia em dinheiro.
2. O contrato de seguro caução é atípico, a favor de terceiro, consubstanciado na tríplice relação: entre o tomador do seguro e o beneficiário, designada por relação de valuta; entre a seguradora e o tomador do seguro, caracterizada por relação de cobertura; e entre a seguradora e o beneficiário, definida por relação de prestação.
3. Não obstante a característica acessória do aval, é inassimilável à fiança, porque o avalista, ao invés do fiador, pode exigir o que pagou pelas letras, livranças ou cheques no confronto com o avalizado e os subscritores anteriores daqueles títulos de crédito.
4. A vinculação do fiador perante o afiançado deriva necessariamente de contrato entre ambos celebrado, em instrumento documental único ou plural, podendo decorrer de declaração de aceitação tácita do segundo, mas não de mera declaração unilateral do primeiro.
5. Tem o sentido de garantia a expressão aval inserida sobre o texto em que os declarantes afirmam comprometerem-se pessoal e ilimitadamente a reembolsar a seguradora pelo que tivesse de pagar em execução de contratos de seguro caução em razão do incumprimento pela tomadora de um contrato de mútuo, afirmações que se configuram como manifestação da vontade de prestação de fiança.
6. O negócio de fiança tem conteúdo determinável e, consequentemente, não é afectado de nulidade, se for suficientemente preciso, designadamente por referência a critérios objectivos de determinação, em termos de o fiador conhecer ab initio os limites da sua obrigação.
7. É determinável o objecto do contrato de fiança em que os fiadores se comprometem a reembolsar uma seguradora de todas as quantias que esta fosse obrigada a pagar a terceiros relativamente a todos os contratos de seguro caução em que figurasse como tomadora a sociedade por eles administrada, por incumprimento defeituoso pela última de um contrato de mútuo até determinado valor, se provado for que a declaração dos fiadores tinha subjacente os contratos de seguro caução concernentes àquele contrato de mútuo e não haver outros contratos de seguro caução celebrados entre a seguradora e a tomadora.
8. No plano do ilícito meramente processual distingue-se entre lide temerária e lide dolosa, derivando a primeira de culpa grave ou de erro grosseiro, e consubstanciando-se a segunda no facto de a parte saber não ter fundamento para litigar e, não obstante litigou.
9. A sustentação de posições jurídicas porventura desconformes com a correcta interpretação da lei não implica, em regra, litigância de má fé, seja na espécie dolosa, seja na espécie de culpa grave, o que não é o caso de a parte haver negado na contestação factos pessoais que se provaram e de ter, por vários expedientes dilatórios, atrasado o processo por longo tempo.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I
"A" intentou, no dia 10 de Dezembro de 1996, contra B e C, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação solidária a pagar-lhe 42 158 037$ e juros à taxa legal sobre 42 158 037$ a partir de 18 de Dezembro de 1996, com fundamento em aval dado pelos réus ao reembolso da indemnização que tivesse que pagar com base em contrato de seguro caução celebrado com D-Cerâmica Técnica SA a favor de E-Centro para o Desenvolvimento e Inovação Tecnológicos, e no pagamento de 31 697 772$ e juros moratórios na sequência de sentença que a condenou.
Os réus, em contestação, afirmaram que a sua declaração de aval não assume natureza contratual, não poder valer como negócio jurídico unilateral por não estava previsto na lei, ser tal declaração é inválida por não ter sido inserida em letra, e ser nula por indeterminabilidade, acrescentando que na data da referida declaração já não estar em vigor o contrato de seguro caução, e pediram o apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de preparos e custas.
Na réplica, a autora afirmou que a declaração de aval deve ser entendida como declaração de fiança, haver no caso bilateralidade contratual, ser válida a fiança prestada por negócio jurídico unilateral, dever entender-se que os réus assumiram a obrigação de reembolsar até ao limite da responsabilidade garantida pelo contrato de seguro caução, estar este em vigor à data da declaração dos réus de prazo prorrogado, serem os últimos, como fiadores, obrigados a pagar juros de mora, e ampliaram a causa de pedir relativa à entrega do referido título de declaração fazendo-lhe crer ser um negócio válido e eficaz, criando-lhe expectativas, emitindo declaração não séria sob reserva mental e, com base nisso, fundando-se no artigo 227º do Código Civil, alicerçando no seu direito de indemnização o montante do pedido.
Na tréplica, os réus negaram ter agido com reserva mental e o entabulamento de negociações com a autora com vista à celebração de qualquer contrato, acrescentando que se limitaram a emitir uma declaração de aval.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 14 de Julho de 2001, que julgou a acção procedente, condenou os réus a pagar à autora € 210 283, 4, acrescidos de € 63 373,00 de juros mora vencidos até 17 de Dezembro de 1996 e dos vencidos desde então à taxa anual de 7% e, por litigância de má fé, condenou-os no pagamento da multa correspondente a sessenta unidades de conta.
Interpuseram os réus recurso de apelação, e a Relação, por acórdão proferido no conhecendo do mérito, julgou-o improcedente e, por litigância de má fé no recurso de apelação, condenou-os na multa correspondente a trinta unidades de conta.
Indeferido pela Relação o pedido de reforma do acórdão formulado pelos apelantes na parte relativa à deserção do recurso de apelação, interpuseram recurso de revista, afirmando, em jeito de conclusões de alegação, o seguinte:
- nos termos dos artigo 150º do Código de Processo Civil e 2º e 4º do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro, as alegações do recurso de apelação foram apresentadas tempestivamente;
- como o documento intitulado aval contém uma situação de indefinição e de indeterminação da obrigação a prestar pelos recorrentes, ocorre a nulidade prevista no artigo 280º do Código Civil;
- a declaração unilateral subscrita pelos recorrentes não assume feição contratual nem vale como negócio jurídico unilateral por não estar como tal prevista na lei;
- a lei não permite que a declaração de aval seja interpretada como declaração de fiança;
- a recorrida não provou terem sido interpelados, a prova desse facto desrespeitou a lei, não estariam em mora até à citação para a acção, pelo que não podiam ser condenados nos juros de mora desde 20 de Julho de 1994;
- não omitiram factos relevantes para a decisão da causa, não deduziram oposição cuja falta de fundamento não podiam ignorar, não invocaram factos que sabiam não serem verdadeiros e não protelaram o trânsito em julgado da decisão final, pelo que não podiam ser condenados como litigantes de má fé;
- o acórdão recorrido violou os artigos 456º e 698º do Código de Processo Civil e 280º, 457º e 805º do Código Civil;
- deve declarar-se a tempestividade das alegações do recurso de apelação, a nulidade do aval, a invalidade e a ineficácia da declaração em causa, julgar-se a acção improcedente e revogar-se a sua condenação por litigância de má fé.

II
A)
É a seguinte a dinâmica processual que releva no recurso no que concerne à deserção do recurso de apelação:
1. O recurso de apelação interposto pelos recorrentes foi admitido pelo juiz por despacho proferido no dia 31 de Outubro de 2001, o qual foi notificado aos recorrentes por carta registada no correio no dia 31 de Outubro de 2001.
2. Os recorrentes requereram, no dia 15 de Novembro de 2001, cópia do aludido despacho, invocando a sua ilegibilidade, o qual foi deferido por despacho de 22 de Novembro de 2001, notificado aos requerentes por carta registada no correio no dia 22 de Novembro de 2001.
3. No dia 7 de Janeiro de 2002 pediram os requerentes uma cópia da fita magnética com a gravação das provas, que lhes foi entregue naquela data pelos serviços judiciais.
4. No dia 18 de Janeiro de 2002, os recorrentes apresentaram as alegações por telecópia e, no dia 30 de Janeiro 2002, entregaram o original respectivo com transcrição de depoimentos.

B)
Na primeira instância e na Relação foi considerado terem os recorrentes afirmado na contestação, com relevo para a problemática da litigância de má fé, ser o documento por eles assinado anterior ao contrato de seguro caução invocado pela recorrida, ter a sua vontade sido no sentido de se vincularem a garantir o reembolso resultante dos seguros caução existentes à data do mesmo e não haverem sido interpelados antes da citação para a acção para pagarem fosse o que fosse.

C)
É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido:
1. No decurso do primeiro trimestre de 1990, "D-Cerâmica Técnica SA" candidatou-se à atribuição de subsídio financeiro destinado à execução de um projecto para economia de energia.
2. A entidade financiadora exigia uma garantia para a concessão do referido subsídio e, para satisfazer essa exigência, o réu contactou a autora, que se dedica à actividade seguradora, com vista à obtenção de um seguro caução, formulando a respectiva proposta, e a segunda emitiu a apólice n.º 96/62695, válida no período de 31 de Julho de 1990 a 31 de Julho de 1991, sendo o segurado e beneficiário da apólice o "E-Centro para o Desenvolvimento e Inovação Tecnológicos".
3. Os réus emitiram, no dia 31 de Dezembro de 1990, uma declaração escrita, que intitularam como aval, na qual declararam: "se comprometem ambos, pessoal e ilimitadamente, a reembolsar a Fidelidade Grupo Segurador SA" de todas as quantias que esta seja obrigada a pagar a terceiros relativamente a todos os contratos de seguro do F em que figure como tomador do seguro a sociedade D-Cerâmica Técnica SA, por incumprimento ou cumprimento defeituoso das obrigações que os referidos contratos de seguro caucionem. Deste modo, e porque declaram desde já renunciar ao benefício da excussão prévia dos bens da sociedade D-Cerâmica Técnica SA, nos termos das disposições combinadas dos artigos 638 e 513º do Código Civil, assumem a responsabilidade de responderem solidariamente com a referida sociedade perante a Fidelidade, por todas as dívidas que aquela perante esta contraia.
4. D-Cerâmica Técnica SA recebeu o capital do financiamento no dia 1 de Agosto de 1990.
5. Os réus, na qualidade de administradores de D-Cerâmica Técnica SA, propuseram à autora a celebração de um contrato de seguro do F, titulado pela apólice n.º 65 334, nos termos e condições constantes de folhas 4 a 11, que mais não era do que a renovação da referida sob 2, com início em 1 de Agosto de 1991, tendo sido renovada por igual período, com um capital de 43 806 875$$, isto porque D-Cerâmica Técnica SA havia celebrado, no decorrer do primeiro semestre de 1991, um contrato de financiamento com o E-Centro para o Desenvolvimento e Inovação Tecnológicos, nos termos e condições que constam dos documentos insertos a folhas 12 a 26.
6. A celebração do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 96/65 334, bem como a prorrogação seguinte foram precedidas de negociações entre os representantes da autora, e da D-Cerâmica Técnica SA na pessoa do réu, e a primeira só aceitou as referidas prorrogações da garantia porque os réus emitiram e lhe entregaram o documento mencionado sob 5.
7. Através de tal contrato, a autora garantia as indemnizações ao beneficiário resultantes do incumprimento das obrigações da D-Cerâmica Técnica SA perante aquele organismo derivadas do contrato de concessão de incentivos financeiros ao abrigo do Decreto-Lei n.º 188/88, até ao montante de 49 900 000$.
8. Ao expressarem-se como o fizeram no documento mencionado sob 5 os réus quiseram responsabilizar-se pelo reembolso de todas as quantias que a autora fosse obrigada a pagar a terceiros relativamente a todos os contratos de seguro caução da D-Cerâmica Técnica SA, assim também tendo sido entendido pela autora, declaração que tinha subjacente os ditos contratos de seguro e comparticipação financeira, tendo a declaração dos réus sido emitida com referência ao teor desses contratos.
9. D-Cerâmica Técnica SA não propôs à autora nem esta celebrou com aquela quaisquer outros contratos de seguro caução que não o referido, nem foi referenciada a eventualidade de existência de financiamentos pedidos ou concedidos à primeira que não respeitassem à execução do mesmo.
10. Em Janeiro de 1992, o plano de pagamentos do capital mutuado foi renegociado entre D-Cerâmica Técnica SA e o E-Centro para o Desenvolvimento e Inovação Tecnológicos, propondo-se a primeira pagar seis prestações, a primeira no valor de 10 000 000$, a pagar até 31 de Janeiro de 1992, e o montante remanescente em cinco prestações mensais iguais e sucessivas, mas D-Cerâmica Técnica SA apenas efectuou as duas primeiras prestações prometidas no valor de 18 761 375$.
11. E-Centro para o Desenvolvimento e Inovação Tecnológicos exigiu judicialmente o cumprimento das obrigações garantidas pelo contrato de seguro por via de acção que correu termos na 3ª Secção do 12º Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, sob o n.º 3446, cuja sentença condenou solidariamente a autora e D-Cerâmica Técnica SA a pagarem ao primeiro 31 697 772$, acrescidos de juros moratórios.
12. A autora, em cumprimento da sentença mencionada sob 13, pagou a indemnização devida ao beneficiário no montante global de 42 158 037$ e foram avisados desse pagamento, quer D-Cerâmica Técnica SA, quer os réus, pedindo-lhes a autora o reembolso das quantias despendidas.

III
As questões essenciais decidendas são as de saber se a instância relativa ao recurso de apelação se extinguiu ou não por deserção e, no caso negativo, se a recorrida tem ou não direito a exigir dos recorrentes o pagamento de € 210 283, 40, juros de mora vencidos de € 63 373,00 e vincendos, e se ocorrem ou não, na espécie, os pressupostos da condenação dos últimos por litigância de má fé.

Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das alegações formuladas pelos recorrentes, sem prejuízo de a solução dada a alguma dispensar a solução a dar a outra ou a outras, a resposta às referidas questões pressupõe a análise da seguinte problemática:
- lei adjectiva aplicável na acção e nos recursos;
- a apresentação pelos recorrentes das alegações na Relação foi ou não intempestiva?
- há ou não fundamento legal para alterar os factos fixados pela Relação?
- natureza e efeitos do contrato celebrado entre a recorrida e D SA;
- regime legal nuclear do aval;
- regime legal nuclear da fiança;
- sentido relevante da declaração escrita dos recorrentes sob a epígrafe aval;
- pode ou não a fiança ser validamente prestada por declaração unilateral?
- integram ou não as declarações dos recorrentes um contrato de fiança?
- no caso afirmativo, está ou não afectado de nulidade por indeterminabilidade?
- pressupostos legais de condenação das partes por litigância de má fé;
- litigaram ou não os recorrentes na acção e no recurso de apelação de má fé?

Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.

1.
Como a acção foi instaurada no dia 10 de Dezembro de 1996, são-lhe aplicáveis as normas do Código de Processo Civil anteriores às da reforma que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1997 (artigo 16º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro).
Uma vez que a sentença proferida na 1ª instância ocorreu no dia 14 de Julho de 2001, e o acórdão recorrido no dia 14 de Janeiro de 2003, aos recursos são aplicáveis as pertinentes normas processuais constantes do Código de Processo Civil Revisto (artigo 25º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro).

2.
A parte da instância relativa aos recursos é susceptível de se extinguir por deserção pela falta de alegação no prazo legal (artigos 287º, alínea c), e 291º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Vejamos se é essa a situação vertente, que foi tida por verificada no acórdão recorrido.
Como os recorrentes foram notificados do despacho que lhes admitiu o recurso de apelação por carta registada no correio no dia 22 de Novembro de 2001, como o dia 25 coincidiu com um domingo, importa assentar, por presunção não ilidida, que eles foram notificados no dia 26 de Novembro de 2001(artigo 254º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Como o recurso de apelação em causa também incidia sobre a decisão da matéria de facto, o prazo de que os recorrentes dispunham para apresentar o instrumento de alegação era de 40 dias, contado continuamente, com início no dia 27 de Novembro de 2001, com suspensão durante as férias judiciais do Natal, ou seja, entre 22 de Dezembro de 2001 e 3 de Janeiro de 2002 (artigos 144º, n.ºs 1 a 3 e 698º, n.ºs 3 e 6, do Código de Processo Civil, 12º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e 279º, proémio, alínea b), do Código Civil).
O terminus ad quem do mencionado prazo ocorreu no dia 18 de Janeiro de 2002.
Os recorrentes podiam praticar os actos processuais através de telecópia, nos termos do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro (artigo 150º, n.º 3 do Código de Processo Civil).
Ora está assente que os recorrentes fizeram apresentar o instrumento de alegações em juízo, no dia 18 de Janeiro de 2002, ou seja, no último dia do prazo, através de equipamento de telecópia com número constante de lista oficial.
A lei, por um lado, estabelece presumirem-se verdadeiras e exactas as telecópias das alegações, salvo prova em contrário (artigo 4º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro).
E, por outro, não exige que as partes que utilizaram a telecópia para remeter os instrumentos de alegação a juízo apresentem os originais no decêndio seguinte à remessa da aludida telecópia, porque essa exigência só se reporta a articulados propriamente ditos e aos documentos autênticos ou autenticados (artigos 4º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro, e 6º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro).
Impõe-se, por isso, a conclusão de que os recorrentes apresentaram o instrumento de alegações no prazo legal e, consequentemente, inexistia fundamento legal para que o recurso fosse declarado deserto á luz das supracitadas normas.
3.
Salvo casos excepcionais legalmente previstos, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito (artigo 26º do Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro LOFTJ).
Nessa conformidade, como tribunal de revista, a regra é a de que o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado (artigo 729º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Excepcionalmente, o Supremo Tribunal de Justiça deve apreciar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa cometido pela Relação se houver ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova (artigos 722º, n.º 2 e 729º, n.º 2, do Código Civil).
Nesse quadro de excepção, figura o inadequado uso pela Relação da faculdade que lhe é conferida pelo n.º 1 do artigo 712º do Código de Processo Civil de alterar a resposta dada aos quesitos, mas não, porque contido nos seus poderes de apreciação definitiva da matéria de facto, o não uso dessa faculdade, salvo se ele se traduzir em ofensa de disposição de lei que exija certa espécie de prova para a existência de algum facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova.
Assim, o Supremo Tribunal de Justiça só pode sindicar o conhecimento da matéria de facto fixada pela Relação quando esta considerar como provado um facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência ou se houver desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico.
Na 1ª instância ficou assente, por um lado, que a recorrida, em cumprimento de sentença condenatória, pagou a indemnização de 42 158 037$ ao "E - Centro para o Desenvolvimento e Inovação Tecnológicos" e que desse pagamento foram avisados D e os recorrentes, e que a primeira lhes pediu o reembolso das quantias despendidas e, por outro, que a referida interpelação ocorreu no dia 20 de Julho de 1994.
A Relação confirmou a referida factualidade, ou seja, que a recorrida pediu aos recorrentes o reembolso da aludida quantia no dia 20 de Julho de 1994.
Os recorrentes insurgem-se contra a fixação desse facto pela Relação, referindo terem afirmado na contestação nunca terem sido interpelados para aquele efeito até à citação para a acção, e que a recorrida não cumpriu o ónus de prova em relação a ele.
Tendo em conta a estrutura da questão de facto em causa e as restrições legais ao conhecimento da matéria de facto por parte do Supremo Tribunal de Justiça, a que acima se fez referência, não pode este Tribunal sindicar o juízo da Relação sobre a existência daquele facto.

4.
O contrato de seguro em geral é a convenção pela qual uma seguradora se obriga, mediante retribuição paga pelo segurado, a assumir determinado risco e, caso ele ocorra, a satisfazer, ao segurado ou a um terceiro, uma indemnização pelo prejuízo ou um montante previamente estipulado.
Trata-se de um contrato formal, certo que a sua validade depende de o seu conteúdo ser instrumentalizado num documento escrito, denominado apólice, da qual devem constar, além do mais, o nome do segurador, do tomador e do beneficiário do seguro, o respectivo objecto, a natureza e valor e os riscos cobertos (artigo 426º, § único, do Código Comercial).
Conformado com o tipo negocial geral da espécie, o contrato de seguro caução configura-se como uma das modalidades do contrato de seguro de créditos, especialmente regido pelo Decreto-Lei nº 183/88, de 24 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis nºs 127/91, de 22 de Março, e 29/96, de 11 de Abril, pelo artigo 114º, nº 5, do Decreto-Lei nº 102/94, de 20 de Abril, e pelo Decreto-Lei nº 214/99, de 15 de Junho.
O contrato de seguro de créditos é susceptível de cobrir, por exemplo, o risco da falta ou do atraso de pagamento dos montantes devidos ao credor (artigo 3º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 183/88, de 24 de Maio).
O contrato de seguro caução compreende o seguro caução directa e o seguro de caução indirecta, o seguro fiança e o seguro aval (artigo 1º, nº 4, do Decreto-Lei nº 183/88, de 24 de Maio).
É individualizado pela específica natureza do risco coberto, isto é, o de incumprimento temporário ou definitivo de obrigações que, por lei ou convenção, sejam
susceptíveis de caução, fiança ou aval (artigo 6º, nº 1, do Decreto-Lei nº 183/88, de 24 de Maio).
O beneficiário da indemnização pode ser o credor da obrigação a que se reporta o contrato de seguro, caso em que se está perante o contrato de seguro caução directa, ou a pessoa que garantir o cumprimento da referida obrigação, situação que se configura como contrato de seguro caução indirecta.
Dir-se-á que o contrato de seguro caução é atípico, a favor de terceiro, consubstanciado numa tríplice relação, entre o tomador do seguro e o beneficiário, designada por relação de valuta, entre a seguradora e o tomador do seguro, caracterizada por relação de cobertura, e entre a seguradora e o beneficiário, definida por relação de prestação.
A obrigação de indemnizar por parte da seguradora tem como limite o montante correspondente ao que é objecto do contrato de seguro (artigo 7º, nº 2, do Decreto-Lei nº 183/88, de 24 de Maio).
Perante a factualidade provada constante de II C 2, 5 e 7, a conclusão é no sentido de que a recorrida e D celebraram um contrato de seguro caução directa, em que a primeira figura como seguradora, a segunda como tomadora, e "E - Centro para o Desenvolvimento e Inovação Tecnológicos" como beneficiário.

5.
A epígrafe do texto da declaração dos recorridos em causa contém o vocábulo aval.
O aval está previsto na lei cambiária a propósito das letras, livranças e cheques, nela se prescrevendo que o pagamento de uma letra, de uma livrança ou de um cheque pode ser no todo ou em parte garantido por aval de terceiro ou mesmo de um signatário daqueles títulos (artigos 25º da Lei Uniforme Sobre Cheques e 30º e 77º da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças).
É escrito na própria letra, livrança ou cheque ou sobre a folha anexa (artigos 31º, 1º parte, e 77º da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças e 26º, 1ª parte da Lei Uniforme Sobre Cheques).
Trata-se, em qualquer caso, de um acto cambiário pelo qual um terceiro ou um signatário da letra, da livrança ou do cheque garante o respectivo pagamento por parte de algum dos respectivos subscritores, ou seja, a sua natureza jurídica é a de garantia do cumprimento de obrigações cambiárias.
A lei cambiária expressa, ademais, que o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada ou que ele garante (artigos 32º, 1º parte, e 77º da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças e 27º, 1ª parte da Lei Uniforme Sobre Cheques).
Isso significa que a extensão e o conteúdo da obrigação do avalista se afere pela do avalizado, mas não que o aval possa ser considerado uma fiança propriamente dita.
Se o dador de aval pagar a letra, a livrança ou o cheque fica sub-rogado nos direitos emergentes de algum daqueles títulos da titularidade daqueles a quem foi dado o aval e contra os obrigados para com os últimos esta em razão deles, conforme os casos (artigos 32º, 3º parte, e 77º da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças e 27º, 3ª parte da Lei Uniforme Sobre Cheques).
6.
Expressa a lei que o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor, e que a obrigação do primeiro é acessória da que recai sobre o principal devedor (artigo 627º, n.º 1, do Código Civil).
O fiador contrai, em regra, uma obrigação acessória e subsidiária da obrigação principal do afiançado.
Embora a fiança se constitua por causa diferente da obrigação afiançada, o fiador assume uma obrigação da mesma natureza da obrigação principal, só que a assume a título subsidiário.
A obrigação do fiador derivada do contrato de fiança é de natureza pessoal ou fidejussória, no sentido de que consiste na assunção pessoal por um terceiro, com todo o seu património, a título subsidiário da obrigação de satisfação, do direito de crédito do credor.
Trata-se, pois, de uma garantia pessoal de qualquer uma obrigação, por via da qual o fiador vincula todo o seu património à satisfação do direito do credor.
A característica da acessoriedade da fiança reflecte-se no respectivo regime legal, inter alia, no facto de não poder exceder o da obrigação afiançada nem o ser em condições mais onerosas, depender a sua validade da obrigação principal e no facto de a extinção desta implicar a extinção daquela (artigos 631º, n.º 1, 632º, n.º , e 651º do Código Civil).
Ademais, prescreve a lei que a vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal, e que não obsta a tal prestação o facto de a obrigação ser futura ou condicional (artigo 628º do Código Civil).
Assim, por um lado, a forma da fiança é tributária da forma exigida para obrigação afiançada, isto é, se para esta for exigida a forma escrita, também a forma escrita é exigível para aquela.
E, por outro, o cumprimento de obrigações futuras, ou seja, das que se constituam no futuro, podem ser garantido por meio de fiança.
Finalmente, importa acentuar que o fiador que cumprir a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor, na medida em que estes forem por ele satisfeitos (artigo 644º do Código Civil).

7.
Vejamos agora o sentido juridicamente relevante da declaração que os recorrentes encabeçaram com a expressão aval.
Enquanto os recorrentes afirmam que a referida declaração se traduziu em aval, a recorrida e as instâncias consideraram que do que se trata é de uma declaração de fiança.
Resulta do que acima se referiu a propósito do aval e da fiança que o fiador que pagou a dívida tem direito de regresso contra o devedor principal, tal como o avalista no confronto com o avalizado.
Mas ao invés do fiador, o avalista pode exigir o que pagou não só no confronto do avalizado, como também dos subscritores anteriores do título cambiário.
Dir-se-á, por isso, não obstante a característica da acessoriedade do aval, que este não pode ser assimilado a uma fiança.
O tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 664º do Código de Processo Civil).
O Supremo Tribunal de Justiça, não obstante a limitação legal de sindicância da matéria de facto fixada pela Relação, pode operá-la, por estar em causa a determinação do sentido juridicamente relevante de declarações negociais segundo o critério estabelecido nos artigos 236º, n.º 1, e 238º, n.º 1, do Código Civil (artigos 722º, n.º 2, e 729º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
A regra nos negócios jurídicos em geral é a de que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante.
A excepção ocorre nos casos em que não seja razoável imputar ao declarante aquele sentido declarativo ou o declaratário conheça a vontade real do declarante (artigo 236º do Código Civil).
O sentido decisivo da declaração negocial é o que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, por alguém medianamente instruído e diligente, capaz de se esclarecer acerca das circunstâncias em que as declarações foram produzidas.
No que concerne aos negócios jurídicos formais, como ocorre no caso vertente, há, porém, o limite de a declaração não poder valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 238º, nº 1, do Código Civil).
Assim, o sentido hipotético da declaração que prevalece no quadro objectivo da respectiva interpretação, como corolário da solenidade do negócio, tem que envolver um mínimo de literalidade no texto do respectivo documento.
No caso vertente, estamos perante um negócio jurídico gratuito e formal, pelo que o critério interpretativo segundo a impressão de um declaratário normal colocado na posição do real declaratário está limitado por um mínimo literal constante do texto das condições gerais e particulares do contrato de seguro consubstanciado na respectiva apólice.
Mas na interpretação da vontade dos outorgantes podem relevar várias circunstâncias, designadamente os termos da declaração e da lei aplicável, as prévias negociações entre as partes, a qualidade profissional destas, a terminologia técnico-jurídica utilizada no sector e a conduta de execução do contrato.
A expressão aval com que os recorrentes encabeçam o texto declarativo está em absoluto desenquadrada de qualquer título de crédito, pelo que não pode assumir o sentido que lhe é próprio.
O único sentido que pode ser atribuído à referida expressão é o de garantia, mas pouco menos de irrelevante para a determinação da natureza e efeitos da declaração em causa, que há-de, naturalmente, resultar da sua interpretação.
Resulta do texto das declarações dos recorrentes em causa, em tanto quanto releva para a sua interpretação, comprometerem-se pessoal e ilimitadamente a reembolsar a recorrida das quantias que esta tivesse de pagar a terceiros em razão de contratos de seguro caução em que D figurasse como tomadora, por incumprimento ou cumprimento defeituoso das obrigações que os referidos contratos de seguro caucionem, e renunciarem ao benefício da excussão prévia dos bens daquela sociedade nos termos do artigo 638º do Código Civil.

Trata-se de uma declaração de vontade dos recorrentes no sentido de se comprometerem, pessoal e ilimitadamente, pelo reembolso à recorrida, verificado que fosse o incumprimento por parte da sociedade por eles administrada das obrigações de pagamento garantidas por contratos de seguro caução e o pagamento pela recorrida dos montantes envolvidos, tendo referido ainda o artigo 638º do Código Civil que se reporta ao benefício da excussão no âmbito da garantia fiança.
Perante o referido conteúdo, tendo em conta o regime legal da fiança acima resumido, e as circunstâncias em que ocorreu a declaração dos recorrentes em análise, um declaratário normal, colocado na posição da recorrida, entenderia que o sentido juridicamente relevante da declaração em causa é o de uma fiança normal.
Em conclusão, dir-se-á que o sentido relevante da declaração escrita dos recorrentes sob a epígrafe aval é, tal como foi entendido nas instâncias, o de fiança, com o objecto acima mencionado.

8.
A promessa unilateral de uma prestação só obriga nos casos previstos na lei (artigo 457º do Código Civil).
Resulta deste normativo o princípio da taxatividade ou do numerus clausus dos negócios jurídicos unilaterais, ou seja, que eles só são legalmente reconhecidos como fonte de obrigações quando tal resulte da lei, porque o contrato é a fonte normal da constituição de obrigações.
Ele deriva da ideia da irrazoabilidade, como regra, de alguém se manter irrevogavelmente vinculado mediante mera declaração unilateral perante outrem antes da respectiva aceitação pelo respectivo beneficiário.
A lei prescreve que a fiança pode ser prestada sem conhecimento do devedor ou contra a vontade dele (artigo 628º, nº 1, do Código Civil).
Mas isso não significa, naturalmente, que a fiança possa ser prestada sem a aceitação do respectivo beneficiário, através de declaração unilateral.
A mera declaração unilateral de garantia de determinado direito de crédito, sem a aceitação do credor a quem é dirigida, não pode valer como constituição da obrigação de garantia pessoal, ou seja, queda destituída de eficácia para o efeito, naturalmente por virtude da inverificação de uma das vertentes naturais do contrato de fiança.
Como a lei não prevê que o fiador fique vinculado à garantia do direito de crédito da titularidade de terceiro por virtude de mera declaração unilateral, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que essa vinculação só pode derivar de contrato STJ, de 10.11.93, CJ, Ano I, Tomo 3, pág. 122).
9.
A declaração negocial pode ser expressa ou tácita, no primeiro caso quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação de vontade, e, no segundo, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelem (artigo 217º, nº 1, do Código Civil).
O carácter formal da declaração não impede que ela seja emitida tacitamente, desde que a forma tenha sido observada quanto aos factos de que a declaração se deduz (artigo 217º, nº 2, do Código Civil).

As declarações de vontade tendentes à formação dos contratos não carecem de ser simultâneas, podendo suceder-se no tempo, como é o caso de um dos contratantes dirigir ao outro uma proposta negocial e o outro, expressa ou tacitamente a aceita.
Na qualidade de administradores da sociedade D, os recorrentes, propuseram à recorrida a outorga de contrato de seguro caução que se traduzia na renovação de um anterior, para garantia do cumprimento das obrigações decorrentes de um contrato de financiamento celebrado entre aquela sociedade e uma entidade pública.
A recorrida outorgou com D, através dos recorrentes, representantes da última, no referido contrato de seguro caução, depois de negociações com o recorrente atinentes à sua formação e só aceitou na sua prorrogação em razão da referida declaração de fiança dos recorrentes.
Acresce que, quando indemnizou a beneficiária do seguro caução por virtude do incumprimento pela sociedade administrada pelos recorrentes das suas obrigações, a recorrida exigiu daqueles o respectivo reembolso com base na referida declaração de fiança.
Os referidos factos revelam e significam a aceitação tácita por parte da recorrida das referidas declarações negociais de prestar a fiança em causa produzidas pelos recorrentes.
Estamos, pois, perante um contrato de fiança celebrado entre a recorrida e os recorrentes, ou seja, face a uma garantia pessoal de cumprimento de obrigações, pela qual os últimos ficaram vinculados à garantia, com o seu património, do cumprimento da obrigação de pagamento do que a primeira pagasse em razão da execução do contrato de seguro caução por parte de "E-Centro para o Desenvolvimento e Inovação Tecnológicos" (artigo 627º, nº 1, do Código Civil).
Dir-se-á, pois, tal como foi entendido nas instâncias, estarmos perante um contrato de fiança idóneo a garantir o pagamento à recorrida do que ela despendeu no quadro da indemnização do "E-Centro para o Desenvolvimento e Inovação Tecnológicos" no âmbito do contrato de seguro caução celebrado com D SA, administrada pelos recorrentes, em razão desta última sociedade haver incumprido o contrato de mútuo celebrado com a supracitada entidade pública.
Como os apelados declararam assumir a obrigação mencionada como principais pagadores, certo é que renunciaram ao benefício da excussão (artigo 640º, alínea a), do Código Civil).
10.
A obrigação acessória de fiança abrange os direitos de crédito constituídos posteriormente à celebração do contrato de fiança, isto é, direitos de crédito futuros (artigo 628º, nº 2, do Código Civil).
Isso mesmo decorre do disposto no artigo 654º do Código Civil, segundo o qual, sendo a fiança prestada para garantia de alguma obrigação futura, enquanto a obrigação se não constituir pode o fiador liberar-se da garantia se a situação patrimonial do devedor se agravar em termos de pôr em risco os seus direitos eventuais contra este, ou se tiverem decorrido cinco anos sobre a prestação da fiança, quando outro prazo não resulte de convenção.
As partes podem fixar livremente, dentro dos limites da lei, o conteúdo positivo ou negativo da prestação, a qual deve corresponder a um interesse do credor digno de protecção legal (artigo 398ºdo Código Civil).
A sanção civil para o negócio jurídico cujo objecto seja indeterminável é a de nulidade (artigo 280º, nº 1, do Código Civil).
O segmento final do nº 1 do artigo 280º do Código Civil estabelece, pois, a sanção de nulidade para os negócios jurídicos de conteúdo indeterminável e não para os de conteúdo indeterminado.
O conteúdo da prestação deve ser determinado ou determinável, ou seja, é necessário que, desde a celebração do contrato, esteja determinado o que o devedor deve prestar ou, não o estando, que essa determinação seja possível em momento posterior, com base em critérios estabelecidos pelas partes ou pela lei (Acs. do STJ, de 16.6.92, BMJ, nº 418, pág. 751, de 15.6.94, BMJ, nº 438, pág. 471, e de 11.5.93, CJ Ano I, Tomo 2, pág.99).
Assim, um negócio jurídico pode ser, ab initio, de conteúdo indeterminado, mas as partes haverem fixado os critérios da respectiva determinação, seja através de elementos objectivos desde logo definidos na própria convenção, seja confiando-a a uma ou a outra das partes ou a terceiro.
Para a hipótese de as partes confiaram a uma ou a outra ou a terceiro a determinação do conteúdo negocial, rege o artigo 400º do Código Civil, caso em que, sem prejuízo do regime legal relativo às obrigações genéricas ou alternativas, na falta de outros critérios que tenham sido convencionados pelas partes, a determinação deve operar segundo juízos de equidade, e se tal não for possível ou a determinação não tiver ocorrido em tempo devido, deve o tribunal declarar os respectivos termos.
Assim, quando a prestação não for ab initio determinada, devem as partes estabelecer com clareza o critério da sua determinação, para que o devedor não fique à mercê do credor.
Ocorre uma situação de negócio jurídico de conteúdo indeterminado e indeterminável, por exemplo, quando alguém se obriga a pagar a outra o que esta ou um terceiro quiser, ou seja, quando não tenha sido determinado o objecto do negócio jurídico e as partes não tenham convencionado critérios objectivos idóneos tendentes à respectiva determinação, isto é, não extremamente vagos, ou seja, não podem as partes, ad nutum, deixar tudo ao arbítrio de uma delas ou de terceiro.
Aproximando os enunciados princípios ao contrato de fiança, dir-se-á que o fiador não deve ficar à mercê do devedor principal ou do credor no que concerne à obrigação principal.
A proibição da indeterminabilidade do objecto da obrigação de fiança visa evitar tal vacuidade e generalidade que exponha o fiador ao risco de afectação patrimonial derivada da imprudência do credor outorgante em contratos derivantes de obrigações principais e de o devedor principal multiplicar as suas obrigações só em razão de ter garantido o pagamento (Ac. do STJ, de 15.6.94, BMJ, nº 438, pág. 471).
O objecto mediato do contrato de fiança é determinável se for suficientemente preciso, designadamente por referência a critérios objectivos de determinação, isto é, em termos de os declarantes conhecerem ab início os limites da obrigação concernente.
Confrontemos agora as referidas considerações de ordem jurídica com os factos provados.

A garantia prestada pelos recorrentes foi reportada a todas as quantias que a recorrida, como seguradora, fosse obrigada a pagar a terceiros relativas a todos os contratos de seguro caução em que tomadora fosse D, por incumprimento ou cumprimento defeituoso das obrigações por aqueles contratos caucionados.
Ao expressarem-se como o fizeram, sob entendimento conforme dos representantes da recorrida, os recorrentes quiseram responsabilizar-se pelo reembolso àquela das quantias que ela fosse obrigada a pagar a terceiros por virtude de todos os contratos de seguro caução celebrados com D.
Atenta a referida vinculação, ocorre, na espécie, uma certa indeterminação do conteúdo da obrigação de garantia assumida pelos recorrentes no confronto com a recorrida.
Mas também está assente, por um lado, que a recorrida garantiu a indemnização ao "E-Centro para o Desenvolvimento e Inovação Tecnológicos", beneficiário do contratos de seguro caução pelo incumprimento das obrigações da D perante aquele organismo, no âmbito contrato de concessão de incentivos financeiros, até ao montante de 49 900 000$.
E, por outro, que a declaração dos recorrentes tinha subjacente os ditos contratos de seguro caução, certo que ocorreu, na espécie, uma pluralidade, embora com vista a garantir o cumprimento de obrigações derivada de um contrato de financiamento de quantitativo determinado.
E ainda que D não celebrou com a recorrida quaisquer outros contratos de seguro caução que não os referidos, nem foi referenciada a eventualidade de existência de financiamentos pedidos ou concedidos à primeira que não respeitassem à execução dos mesmos.
Finalmente, porque os recorrentes eram os administradores de Ceteca SA, podiam controlar o âmbito dos contratos de seguro caução celebrados entre a recorrida e aquela sociedade.
Perante o referido quadro de facto, o objecto mediato do contrato de fiança em causa era determinável face a todos os elementos disponíveis pelos recorrentes.
A conclusão, tal como entendido foi nas instâncias, é, por isso, no sentido de que o contrato de fiança em causa não está afectado de nulidade por indeterminabilidade ou qualquer outro vício.

11.
Os recorrentes foram condenados na sentença proferida na 1ª instância no pagamento da multa correspondente a sessenta unidades de conta com fundamento em litigância de má fé, recorreram desse segmento decisório para a Relação, esta manteve essa condenação e condenou-os por esse motivo no que concerne ao recurso de apelação na multa correspondente a sessenta unidades de conta.
Distingue-se nesta matéria, isto é, no plano do ilícito meramente processual, entre lide temerária e a lide dolosa. No primeiro caso, a parte incorre em culpa grave ou erro grosseiro e, no segundo, a parte sabia não ter razão para litigar e, não obstante, litigou.
Em conformidade com o artigo 16º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, queda inaplicável na acção o regime da litigância de má fé decorrente da reforma processual que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1997.
Com efeito, embora o artigo 25º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, expresse ser aplicável aos recursos interpostos de decisões proferidas depois do dia 1 de Janeiro de 1997 nos processos pendentes, essa aplicação só abrange a específica tramitação dos recursos e não as normas que versam sobre os pressupostos da responsabilização por litigância de má fé.
Expressa a lei, em tanto quanto releva no caso vertente, que tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa entre duas e cem unidades de conta, ou seja, entre € 159, 62 e € 7 981,00, e em indemnização à parte contrária se esta a pedir (artigos 102º, alínea a), do Código das Custas Judiciais e 456º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Diz-se litigante de má fé não só o que tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava, como também o que tiver conscientemente alterado a verdade dos factos ou omitido factos essenciais e o que tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou impedir a descoberta da verdade (artigo 456º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Trata-se, pois, na expressão e fim da lei, da litigância de má fé com dolo substancial e ou instrumental.
É certo que a sustentação de posições jurídicas porventura desconformes com a correcta interpretação da lei não implica, em regra, por si só, a litigância de má fé, seja na espécie de lide dolosa, seja na espécie de lide temerária.

12.
Confrontemos o que os recorrentes afirmaram no instrumento de contestação, constante de II B), com o que declarado provado nas instâncias, constante de II C), no quadro da respectiva subsunção ao disposto no artigo 456º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
É certo que o instrumento de declaração de fiança produzida pelos recorrentes ocorreu no dia 31 de Dezembro de 1990, e que o contrato de seguro caução a que correspondeu a apólice n.º 96/ 65 344, começou a produzir efeitos no dia 1 de Agosto de 1991 e foi prorrogado,
Todavia, o referido contrato de seguro caução traduziu-se essencialmente na prorrogação de outro anterior, a que correspondeu a apólice n.º 96/62 995, que vigorou entre 31 de Julho de 1990 até 31 de Julho de 1991.
Por outro lado, a garantia decorrente de qualquer dos mencionados contratos era a mesma, ou seja, a de cumprimento por Ceteca SA, representada pelos recorrentes, da obrigação decorrente do contrato de mútuo celebrado entre aquela sociedade e o E - Centro para o Desenvolvimento e Inovação Tecnológicos.
Acresce que o contrato de seguro caução celebrado entre a recorrida e Ceteca SA, a que correspondeu a apólice n.º 96/65 334, tal como as respectivas prorrogações foram precedidas de negociações entre os representantes da recorrida e de Ceteca SA, isto é, os recorrentes, e a sua celebração só foi aceite pela recorrida em razão da mencionada declaração de fiança operada pelos recorrentes.
Ademais, a declaração de fiança produzida pelos recorrentes consubstancia o seu compromisso de se responsabilizarem pelo reembolso das quantias que a recorrida tivesse de pagar a terceiros por força dos mencionados contratos de seguro caução.
Finalmente, a recorrida avisou os recorrentes do pagamento que efectuou a "E - Centro para o Desenvolvimento e Inovação Tecnológicos" e pediu-lhes o reembolso do que pagara.
Resulta, assim, do exposto que a posição dos recorrentes na lide não se centrou na interpretação do sentido dos factos disponíveis e da lei, ou seja, não se desenvolveu em termos estritamente jurídicos.
Perante este quadro, a conclusão não pode deixar de ser, tal como foi considerado nas instâncias, no sentido de que os recorrentes, dolosamente, negaram factos pessoais e deduziram oposição cuja falta de fundamento não podiam ignorar.
Inexiste, por isso, fundamento legal para alterar o acórdão da Relação que confirmou a sentença proferida na 1ª instância na parte que condenou os recorrentes no pagamento de multa por litigância de má fé.
Vejamos agora se deve ou não manter-se o acórdão da Relação que condenou os recorrentes por litigância de má fé no âmbito do recurso de apelação.
A Relação condenou os recorrentes por litigância de má fé, em multa correspondente a trinta unidades de conta, sob o fundamento de eles apenas terem utilizado o recurso de apelação como expediente de protelamento do trânsito em julgado da decisão.
Salientou, para o efeito, por um lado que, no âmbito de uma acção em que estava essencialmente em causa a interpretação do conteúdo de documentos, os recorrentes arrolaram cinco testemunhas, requerendo expedição de carta precatória para inquirição de três e de carta rogatória para inquirição de outra nos Estados Unidos da América, sem que alguma tivesse podido ser ouvida por falta de comparência delas ou da sua mandatária, e que nas duas datas designadas para o julgamento ninguém da parte deles haver comparecido, isto é, nem eles, nem a sua mandatária nem qualquer testemunha.
E, por outro, que eles não pretenderam discutir com seriedade fosse o que fosse, instrumentalizaram o processo para obter os seus inconfessáveis propósitos, arguiram nulidades e interpuseram recursos sem o mínimo fundamento, e que isso era notório, além do mais, com a apresentação do recurso de apelação, atentos os termos das alegações.
E, finalmente, o facto de haverem interposto o recurso de apelação da sentença proferida na 1ª instância sob a indicação de subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, ter sido proferido despacho manuscrito de admissão daquele recurso pelo juiz nos exactos termos do requerimento para interposição, o facto de os recorrentes, quinze dias depois, terem requerido cópia dactilografada daquele despacho com fundamento em o mesmo ser de muito difícil leitura e na circunstância de terem apresentado as alegações sem conclusões, com a consequência de o relator ser forçado a proferir despacho de convite à sua formulação.
Na realidade, tal como foi salientado pela Relação, estamos perante uma acção de simplificada estrutura, essencialmente envolvida de prova documental, que começou no dia 10 de Dezembro de 1996 e, sem qualquer atraso dos serviços judiciais, só alcançou sentença cerca de seis anos e meio depois, e o acórdão da Relação mais de um ano e meio depois daquela sentença.

Perante a referida dinâmica processual, a conclusão não pode deixar de ser, tal como o foi na Relação, no sentido de que os recorrentes utilizaram os meios processuais de recurso de modo manifestamente reprovável, com o fim de entorpecer a acção da justiça.
Inexiste, por isso, fundamento legal para alteração do decidido na Relação quanto à condenação dos recorrentes por litigância de má fé.

Improcede, por isso o recurso, salvo no que concerne à deserção por apresentação extemporânea do instrumento de alegações no recurso de apelação, aliás sem reflexo na espécie, porque a Relação conheceu do mérito daquele recurso.
Vencidos, são os recorrentes responsáveis pelo pagamento das custas do recurso (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Todavia, pediram os recorrentes no âmbito da acção o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de preparos e custas, o pedido foi liminarmente admitido, mas ainda não houve decisão final no respectivo incidente.
No caso de vir a ser concedido aos recorrentes o apoio judiciário na modalidade que pediram, tendo em conta o disposto nos artigos 15º, n.º 1, 37º, n.º 1 e 54º, n.ºs 1 a 3, do Decreto-Lei n.º 3987-B/87, de 29 de Dezembro, e 57º, n.º 1, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, inexiste fundamento legal para que sejam condenados no pagamento das custas do recurso.
No caso de aos recorrentes vir a ser denegada a concessão do apoio judiciário na modalidade pedida, então ocorre o fundamento da sua condenação no pagamento das custas do recurso.
Nesta conformidade, impõe-se a condenação condicional dos recorrentes no pagamento das custas.

IV
Pelo exposto, dá-se parcialmente provimento ao recurso, revoga-se o acórdão recorrido no que concerne à declaração de extinção do recurso de apelação por falta de alegações no prazo legal, mantém-se no restante o conteúdo daquela acórdão, e condenam-se os recorrentes no pagamento das custas do recurso se e na medida em que lhe for denegado o apoio judiciário.

Lisboa, 27 de Novembro de 2003.
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
Armindo Luís