Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
23239/21.0T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS
Descritores: ACÓRDÃO
NULIDADE
Data do Acordão: 11/27/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
I - A nulidade a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1, c), do CPC, só ocorre quando se verifica “contradição lógica” entre os fundamentos e a decisão.

II - A nulidade por omissão de pronúncia [artigo 615.º, n.º l, d)], sancionando a violação do estatuído no n.º 2 do artigo 608.º, apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer “questões temáticas centrais”, ou seja, atinentes ao thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e excepções.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 23239/2.0T8LSB.L1.S1

Acordam em Conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

I.Relatório

1. - O Réu, Sporting Clube de Portugal, notificado do acórdão proferido nos presentes autos, em 16 de outubro de 2024, “vem, ao abrigo do disposto no artigo 615º do CPC, aplicável ex vi artigos 666º e 685º do CPC, arguir as seguintes nulidades: (…), nulidade nos termos previstos no artigo 615º/nº 1 c) do CPC e a nulidade prevista no artigo 615º/nº 1 d) do CPC”.

2. - Notificado, o Autor respondeu, alegando a intempestividade do requerimento do Réu e concluindo pela improcedência das invocadas nulidades.

Cumpre decidir.

II. - Da (in)tempestividade do requerimento do Réu.

Como decorre do histórico do processo inserido no Cittius, o acórdão foi notificado às partes em 17 de outubro de 2024. Contando a dilação legal dos 3 dias, prevista no artigo 248.º do Código Processo Civil, a notificação presume-se feita no dia 21 - dia 20 foi domingo -. O prazo dos dez dias para a reclamação terminava, assim, a 31 de outubro, dia da entrada do requerimento.

Logo, tempestivo, e indeferido o requerido.

III. - Das nulidades do acórdão.

1.1. - O artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, dispõe: “É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”.

Esta nulidade respeita à estrutura da sentença/acórdão (cfr. artigo 666.º CPC), não podendo haver “contradição lógica” entre os fundamentos e a decisão, isto é, quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e, em vez de a tirar, o tribunal decidir noutro sentido, oposto ou divergente, ainda que juridicamente correcto.

A sentença é nula “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”, isto é, quando os fundamentos invocados devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que a sentença expressa – cf. Alberto dos Reis, Cód. Proc. Civil anotado, 5.º/141.

Como escrevem Antunes Varela e Outros, in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 671, “A lei refere-se, na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º (actual 615.º), à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão. Neste caso, efectuada por despacho a correcção adequada, nos ter­mos do artigo 667.º, a contradição fica eliminada.

Nos casos abrangidos pelo artigo 668.º, 1, c), há um vício real no raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente.”.

1.2. - O Réu alegou, em síntese:

9. A ambiguidade que se aponta ao acórdão recorrido reside no que vem de se expor: considera-se que o contrato entrou em vigor, mas reconhece-se que o Recorrido não estava em condições de cumprir com a sua prestação principal, o que é incompatível com a produção de efeitos do contrato.”.

Ora, precisamente, porque “o Recorrido não estava em condições de cumprir com a sua prestação principal”, é que o Réu devia ter dado conhecimento ao Autor dessa situação, antes de 01 de julho de 2021, e não depois de iniciado o contrato de trabalho, por imposição do princípio de boa fé contratual.

Inexiste, pois, a invocada nulidade da alínea c), n.º 1, do artigo 615.º do CPC.

2.1. - No seu requerimento, o Réu alegou ainda:

13. Nas conclusões 18ª a 22ª o Recorrente coloca à apreciação do Tribunal a questão de ter sido considerado que foi por declaração tácita que o contrato entrou em vigor.

(…).

15. Não pretendendo o Recorrente repetir a sua alegação, urge apenas referir que é inequívoco que o STJ tem competência para apreciar a questão e que condição operou tacitamente, por um lado,

16. E, por outro lado, é igualmente inequívoco que o acórdão recorrido não se pronunciou sobre a questão suscitada, o que configura a nulidade prevista no artigo 615º/nº 1 d) do CPC, e que ora se invoca.”.

2.2. - O artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, determina que é nula a sentença quando o “juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

A nulidade prevista na 1.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º está directamente relacionada com o dever do juiz estabelecido no n.º 2 do artigo 608.º do CPC, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” (sublinhado nosso).

2.3. - A questão essencial a apreciar no recurso de revista era a de saber da verificação, ou não, da condição suspensiva aposta no contrato de trabalho celebrado pelas partes.

O acórdão sob censura concluiu:

“(…), sendo de dois anos a duração do contrato de trabalho desportivo - de 01 de julho de 2021 a 30 de junho de 2023 - e estando indicado “o mês de novembro (de 2021) para retorno aos treinos”, está verificada a condição aposta nesse contrato.

E iniciado o contrato em 01 de julho de 2021, a comunicação da Ré, em 15 de julho de 2021, nos termos descritos no ponto 17. dos factos provados, constituiu um despedimento ilícito, com as consequências legais apuradas no acórdão recorrido.”.

Ora, caso o Réu tivesse efectuado “a comunicação nos termos descritos no ponto 17. dos factos provados”, antes do dia 01 de julho de 2021, como o poderia ter feito - sibi imputet -, o contrato de trabalho não teria entrado em vigor. É tão simples quanto isso.

Assim, a discussão da alegada “declaração tácita que o contrato entrou em vigor” estava, simplesmente, prejudicada.

Inexiste, também, a invocada nulidade da alínea d), n.º 1, do artigo 615.º do CPC.

IV. - Decisão:

Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social, indeferir as arguidas nulidades por parte do Réu.

Custas a cargo do Réu, fixando em 3 Unidades de Conta a taxa de justiça.

Lisboa, 27 de novembro de 2024

Domingos José de Morais (Relator)

Júlio Manuel Vieira Gomes

Mário Belo Morgado