Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE GONÇALVES | ||
| Descritores: | EXTRADIÇÃO COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL MANDADO DE DETENÇÃO INTERNACIONAL CIDADÃO ESTRANGEIRO CUMPRIMENTO DE PENA PRISÃO ESTADO ESTRANGEIRO TRATAMENTOS CRUÉIS DESUMANOS E DEGRADANTES ESTABELECIMENTO PRISIONAL CONVENÇÃO INTERNACIONAL PRESTAÇÃO DE GARANTIAS PELO ESTADO REQUERENTE IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 07/21/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | EXTRADIÇÃO/M.D.E./RECONHECIMENTO SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : |
I – A obrigação de extraditar que resulta do artigo 1.º para os Estados contratantes da Convenção da CPLP apenas pode ser recusada quando ocorrem os motivos de inadmissibilidade previstos no seu artigo 3.º ou os de recusa facultativa previstos no artigo 4.º, que constituem um regime próprio e taxativo em matéria de causas de recusa de extradição no âmbito da referida Convenção, inexistindo lacuna a preencher nesse domínio com recurso às normas da Lei n.º 144/99, de 31.08. II - As autoridades brasileiras estão cientes das deficiências do seu sistema prisional e têm vindo a tomar medidas corretivas, como o plano lançado pelo Governo Federal, elaborado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), homologado em dezembro de 2024 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). III - Não pode ser ignorado o compromisso assumido na documentação do pedido de extradição – formulário para pedido de extradição, sob a epígrafe “Garantias” -. no sentido de que o extraditando não será submetido a tortura ou a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. IV - O ora recorrente, inclusivamente, indicou ter apresentado já na Vara de Execuções Penais da Comarca de ..., Minas Gerais, Republica Federativa do Brasil, um pedido de revogação da prisão e transferência do cumprimento da pena, ao qual foi atribuído o n.º Identificador 1, o que pressupõe estar representado no Brasil por quem lhe presta a devida assistência jurídica, que não deixará de tomar todas as medidas legalmente cabíveis no quadro do sistema processual penal brasileiro para velar pelo respeito dos seus direitos fundamentais, não tendo fundamento, por conseguinte, partir do princípio de que as autoridades da República Federativa do Brasil serão incapazes de providenciarem o que se mostrar necessário para a proteção do recorrente, tanto mais que estão alertadas para as deficiências do respetivo sistema prisional. V - Acresce que o que foi invocado, genericamente, sobre a situação prisional no Brasil, não permite deduzir que o recorrente será, em concreto, submetido a quaisquer tratamentos desumanos e a situações degradantes. VI - Quanto à questão do local do cumprimento da pena, na Convenção CPLP não está prevista a possibilidade de o extraditando cumprir em Portugal a pena a que foi condenado no Brasil, ou seja, está afastada a possibilidade de, em sede de processo extradicional, proceder-se à substituição da extradição pelo cumprimento da pena de prisão em estabelecimento prisional português, o que, para acontecer, teria de ser promovido pelo Estado requerente pelos meios próprios. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Processo n.º 1369/26.2 YRLSB.E1.S1 EXTRADIÇÃO Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO 1. Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora foi autorizada a extradição para o Brasil do cidadão de nacionalidade brasileira AA, com os restantes sinais dos autos, “para fins de cumprimento de pena” – no caso, o remanescente da pena de quatro anos e onze meses de prisão em que foi condenado, pela prática de um crime de roubo. 2. Do acórdão da Relação recorre para este Supremo Tribunal de Justiça o referido AA, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): 1. Na Filosofia Política e do Direito, entende-se por "Constituições maduras" aquelas que ultrapassaram a visão clássica de limitação de poder (Estado liberal) e integram o Estado Democrático de Direito, caracterizado pela força normativa, supremacia dos Direitos Humanos, separação de poderes e mecanismos constitucionais de freios e contrapesos. 2. O Estado requerente (Brasil) é do conhecimento comum que tem um sistema judicial que não acompanha, por diversas vicissitudes e idiossincrasias próprias, o mesmo grau de respeito pelos direitos humanos que as sociedades ocidentais europeias. 3. O sistema judicial carcerário brasileiro adoptou procedimentos incompatíveis com as constituições de estados de Direito ocidentais, nos quais Portugal se insere. 4. Basta atentar-se no 19.º Relatório dos Direitos Humanos no Brasil, publicado a 5 de Dezembro de 2018, donde resulta que em todas as análises realizadas pelo sistema interamericano de protecção dos direitos humanos, diante da Comissão Interamericana dos Direitos Humanos (CIDH), o Brasil foi considerado responsável por violações graves dos direitos humanos, sendo inadmissíveis essas violações, onde as mais recorrentes são a violência policial e a situação nos presídios, ao mesmo tempo que se questiona a aplicação das garantias processuais penais. 5. É impossível negar os efeitos previsíveis do tratamento a que o Recorrente seria submetido no país de destino, o Brasil. 6. O Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora faz uma aplicação seguidista e cega da Lei nº 144/99, de 31/08, bem como da Convenção de Extradição dos Estados Membros da CPLP, para impedir a extradição do Recorrente. 7. Justificando a sua decisão no facto de não existirem, nos citados diplomas, razões legais que possam justificar a não extradição, nomeadamente, aqueles que constam da matiz argumentativa da oposição. 8. Olvidando que Portugal está obrigado na sua Constituição a respeitar os direitos humanos e que as disposições da sua lei fundamental e suprema do país, no que diz respeito à dignidade da pessoa humana, sobrepõem-se a qualquer tratado ou convenção. 9. Portugal está, igualmente, vinculado a estes princípios de Direito Natural pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente, nos artigos 1.º (A dignidade do ser humano é inviolável. Deve ser respeitada e protegida), 3.º (Todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua integridade física e mental), 4.º (Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas desumanos ou degradantes) e 19.º, n.º 2 (Ninguém pode ser afastado, expulso ou extraditado para um Estado onde corra sério risco de ser sujeito a pena de morte, a tortura ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes), bem como pelo 3.º da CEDH. 10. Com todo o respeito, mas a justificação dada no Douto Acórdão que o Brasil é um Estado democrático e que “... é um Estado parte do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas (1966)...”, que tem um “... processo justo e equitativo...” não pode servir de argumento para comparar o seu sistema carcerário ao dos países europeus, ainda que estes possam ter, como todos, fragilidades e imperfeições. 11. Ninguém pode ter dúvidas que extraditar o Recorrente para a selvajaria do sistema prisional brasileiro é um tratamento desumano e degradante. 12. O Douto Acórdão da Relação de Évora falha, com o mais elevado respeito, em fazer essa análise, considerando que inexistem, na Lei nº 144/99, de 31/08, bem como da Convenção de Extradição dos Estados Membros da CPLP, os motivos de recusa ou o ora se invocam que possam impedir a extradição. 13. O Brasil, sem qualquer ponta de preconceito, não oferece o mínimo tipo de garantias ou seguranças que um seu recluso possa sair vivo da prisão. 14. Houve erro de interpretação da Convenção CPLP e da Lei nº 144/99, de 31/08,porquanto a mesma tem que se vergar aos princípios constitucionais e de direito europeu pelo respeito dos direitos humanos. 15. Portugal está obrigado a recusar a extradição se esta violar a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. 16. É público que os presídios brasileiros operam acima de sua capacidade máxima, alocando presos em espaços insalubres, sem ventilação, iluminação ou acesso adequado à água e alimentação. 17. É público que, além da superlotação, há uma absoluta ausência de políticas eficazes de saúde, educação e assistência social dentro dos estabelecimentos penais. 18. Os detidos não têm acesso regular a médicos, psicólogos, pedagogos ou assistentes sociais, o que inviabiliza qualquer tentativa de intervenção humanizadora. 19. É público que são as organizações criminais do Brasil que gerem as prisões e que podem matar e violar quem quer que desejem, a qualquer momento. 20. A Human Rights Watch faz um relato tenebroso das condições carcerárias no Brasil. 21. Tudo desconsiderado pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora. 22. Sendo que a própria jurisprudência europeia, bem como a nacional, impedem a extradição quando o país de destino viole os direitos humanos ou possa sujeitar os presos a tratamento desumano. 23. Que é o que espera o Recorrente se a extradição se mantiver. 24. A tudo isto é preciso juntar os laços familiares efetivos, a integração em Portugal e o impacto que a extradição teria no núcleo familiar do Recorrente, que o destruiria. 25. Bem como o facto que o Recorrente não se pretende eximir ao cumprimento da pena, mas antes cumprir a mesma em Portugal. 26. Por outro lado, o Recorrente apresentou já na Vara de Execuções Penais da Comarca de ..., Minas Gerais, Republica Federativa do Brasil, um pedido de revogação da prisão e transferência do cumprimento da pena, ao qual foi atribuído o nº Identificador 1, estando ainda à espera de resposta. 27. Inclusivamente, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Judiciária Internacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública, por ofício de 24 de Junho de 2026, informou o Juiz das Varas de Execuções Penais, de Precatórias Criminais e do Tribunal do Júri da Comarca de .../MG, em face da concessão de extradição que foi concedida por Portugal pelo Acórdão de que ora se recorre, que o Estado brasileiro consultou a Procuradoria-Geral da República Portuguesa para apurar se seria possível o ora Recorrente cumprir a sua pena em território nacional, desistindo nesse caso do pedido de extradição. 28. São as próprias autoridades brasileiras (principais e únicas interessadas na efectivação da extradição) que informam que estão dispostas a desistir do pedido de extradição, caso nisso haja interesse. 29. O que é, por aqui, sinal indicativo de que o Recorrente poderá cumprir pena em território nacional ou pelo menos aguardar por resposta da PGR. Termos em que e nos mais de direito, deve o presente recurso ser considerado procedente por provado e, considerar-se, que a extradição do Recorrente para a República Federativa do Brasil será violadora dos seus direitos humanos por ir contra a Constituição da República Portuguesa, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devendo ser proferido Acórdão que revogue a ordem de extradição ou, pelo menos, que a adie até que a PGR responda ao ofício de 24 de Junho de 2026, sobre a possibilidade do ora Recorrente cumprir a sua pena em território nacional, desistindo assim do pedido de extradição, pois assim só se fará a costumada JUSTIÇA!!! 3. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação respondeu ao recurso, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): 1. Como bem decidido no Douto Acórdão recorrido, estamos no âmbito da apreciação de um pedido de extradição entre países da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP), formulado ao abrigo da CECPLP, e por opção política própria, baseada no reconhecimento mútuo da conformidade dos respetivos sistemas de justiça com as regras do Estado de direito, os Estados da CPLP decidiram aprovar e vincular-se a um tratado multilateral que contém normas diferentes daquelas que resultariam da aplicação da LCJIMP. 2. A CECPLP prevê de forma especial e taxativa os fundamentos de inadmissibilidade e recusa da extradição, nos seus artigos 3º, 4º e 22º, não havendo qualquer lacuna de regulamentação que deva ser integrada pela aplicação das normas previstas na LCJIMP e, por conseguinte, quando o artigo 55º nº 2 da LCJIMP dispõe que «A oposição só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição», necessariamente remete para aquelas normas da CECPLP e só para essas. 3. As razões do extraditando, que, em tese, se poderiam enquadrar na previsão do artigo 6º alínea a) da LCJIMP, ou seja, o processo não satisfazer ou não respeitar as exigências da Convenção Europeia para a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ou de outros instrumentos internacionais relevantes na matéria, ratificados por Portugal, não são fundamento para recusa facultativa de extradição de Portugal para um dos países da CPLP, como é o caso do Brasil. 4. Em conformidade, impõe-se nos autos apenas verificar se há razões para recusar a extradição, à luz das regras estabelecidas na CECPLP, sendo que: - As razões de inadmissibilidade de extradição são as previstas no artigo 3.º, que manifestamente não se verificam, não se tratando, para além do mais, de pena prescrita à luz do direito brasileiro ou português. - As razões de recusa facultativa da extradição previstas nos artigos 4.º e 22.º igualmente não se verificam, já que, para além do mais, o extraditando não é português, nem a pena tem carácter perpétuo ou duração indefinida, e o cumprimento pelo extraditando do remanescente da pena em que foi condenado no Brasil pela prática do referido crime nada tem que possa contrariar a segurança, a ordem pública ou qualquer outro interesse fundamental do Estado requerido, que é Portugal. 5. Os alegados riscos que o extraditando pode correr, ligados à situação do sistema prisional do Brasil, tanto de segurança física como de saúde, terão de ser adequadamente ponderados e tratados pelas autoridades brasileiras na execução da pena, como é próprio de um Estado de direito democrático. 6. Não é admissível a possibilidade de cumprimento da pena em Portugal, que não se mostra prevista na CECPLP, não estando o extraditando, no país requerente, impedido de formular tal pretensão, que será apreciada segundo o ordenamento jurídico aplicável, sendo que nos termos do disposto no artigo 95.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto (LCJIMP), a execução de uma sentença penal estrangeira só pode em Portugal ser cumprida a pedido do Estado da condenação. 7. A obrigação de extraditar que resulta do artigo 1.º para os Estados contratantes da Convenção (CEEMCPLP) apenas pode ser recusada quando ocorrem os motivos de inadmissibilidade previstos no seu artigo 3.º ou os de recusa facultativa previstos no seu artigo 4.º, regime próprio e taxativo em matéria de causas de recusa de extradição no âmbito da Convenção, que delimita em conformidade a soberania dos Estados Contratantes, inexistindo lacuna a preencher nesse domínio, não fazendo sentido recorrer às normas da Lei n.° 144/99, de 31/08. 8. A CECPLP não contempla a possibilidade de recusa da extradição fundamentada em alegadas más condições do sistema prisional do Estado emissor do pedido de cooperação, à mesma encontrando-se subjacente a ideia de cooperação judiciária em matéria penal, tendo em vista o combate célere e eficaz da criminalidade, na base da confiança recíproca entre os Estados contratantes e do reconhecimento mútuo, princípios através dos quais se garante que as decisões judiciais de qualquer um dos Estados serão respeitadas e tomadas em consideração por todos os outros Estados nos precisos termos em que foram proferidas. 9. Por último, ainda se dirá que resulta inequívoco do Formulário Para Pedido de Extradição junto aos autos Garantias: “Assumo as seguintes garantias a serem apresentadas pelo Estado brasileiro ao Estado requerido “VI- Não submeter o extraditando a tortura ou a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. (…)”, 10. Sendo certo que o invocado pelo Recorrente, nos termos em que o fez, sobre a situação prisional no Brasil não permite deduzir que, ele próprio, será em concreto submetido a tratamentos desumanos e/ou a situações degradantes. 11. Não ocorrendo nenhuma causa de inadmissibilidade ou de recusa facultativa da extradição, constante dos artigos 3.º e 4.º da CECPLP e não sendo aplicável o estabelecido no artigo 18.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31.08, há que fazer prevalecer o princípio do reconhecimento mútuo que radica na confiança mútua entre os estados contratantes da Convenção e, considerando que o cumprimento do pedido de extradição não se mostra contrário à segurança, à ordem pública ou a outros interesses fundamentais do Estado Português ou a quaisquer instrumentos jurídicos internos e externos a que o Estado português esteja vinculado, impõe-se deferir, como foi deferido pelo Acórdão recorrido, o pedido de extradição. 12. Tanto mais que o Ac. da RL, de 06.03.2024, proferido no Proc. n.º 689/23.2YRLSB-6, que funda o recurso interposto pelo Extraditando, veio a ser revogado, na sequência de recurso interposto pelo Ministério Público, pelo Ac. do S.T.J., proferido no dia 22.05.2024, no Proc. n.º 689/23.2YRLSB.S2, pela ordem de razões indicadas no Acórdão recorrido e nesta resposta ao recurso. Assim, 13. Autorizando a extradição de AA para a República Federativa do Brasil, para aí cumprir o remanescente da pena de prisão em foi condenado, porque verificados os requisitos de que depende a extradição nos termos requeridos, deferindo-se o pedido de extradição e, em consequência, determinando-se a entrega daquele cidadão ao Estado requerente, assim se cumprindo compromissos internacionalmente assumidos pelo Estado Português em matéria de extradição. Nesta conformidade, o douto Acórdão recorrido não violou qualquer norma jurídica, e deve ser mantido e, em consequência, deve ser negado provimento ao presente recurso, assim se fazendo JUSTIÇA! 4. Subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e, no exame preliminar, o Relator ordenou que os autos fossem aos vistos legais, tendo-se realizado depois a conferência e, dos respetivos trabalhos, resultou o presente acórdão. Cumpre, assim, apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do acórdão recorrido 1.1. No acórdão recorrido foram dados como assentes os seguintes factos e ocorrências processuais relevantes: 1. Foi emitido mandado de detenção internacional contra o requerido com o nº Identificador 2, a 9 de dezembro de 2025, pelo Tribunal de Execução de ...– Minas Gerais, Brasil, que condenou o requerido pela sentença n.º Identificador 3, de 27 de julho de 2016 da 1.ª Vara Criminal de .../MG, tendo o requerido estado presente quando a sentença foi proferida. 2. O mandado de detenção internacional foi inserido no Sistema de Informação da Interpol, com o n.º Identificador 4 (Red Notice). 3. No cumprimento do referido mandado o Requerido foi detido no dia 14/04/2026, pelas 10.00 horas, em Lisboa. 4. A detenção foi efetuada com observância das disposições legais aplicáveis, mormente do artigo 21.º da Convenção e artigo 38º da LCJIMP, tendo sido comunicada ao Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa. 5. A condenação do requerido tem como fundamento os seguintes factos: No dia 20 de junho de 2014, por volta das 18h40, na Rua 1, bairro ..., na cidade de ..., Estado de Minas Gerais, Brasil, o fugitivo, juntamente com o seu cúmplice BB, agindo livremente, de forma consciente e em conluio, abordou a vítima CC e, através de violência física, roubou um iPhone da Apple que a vítima transportava. 6. Estes factos integram a prática do crime de Furto previsto e punido pelo Artigo 157, parágrafo 2 do Código Penal brasileiro, tendo o requerido sido condenado numa pena de 5 anos e 4 meses de prisão, estando por cumprir 4 anos e 11 meses de prisão, pena esta que prescreve a 8 de agosto de 2028. 7. Esses factos são também previstos e punidos pelo ordenamento jurídico Português, como crime de roubo pelo art.º 210º, nº 1 do Cód. Penal, com pena de prisão de 1 a 8 anos de prisão. 8. AA foi presente a interrogatório judicial a 15/04/26, tendo declarado que não consente em ser extraditado e que não renúncia ao benefício da regra da especialidade. 9. Por despacho n.º 231/MJ/XXV/2026, sua Excelência a Senhora Ministra da Justiça, declarou admissível o pedido de extradição apresentado pela República Federativa do Brasil, por satisfazer os requisitos previstos na Convenção de Extradição entre os Estados-membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e na Lei nº 144/99, de 31/08. 1.2. Mais se consignou no acórdão: «(…) Atenta a matéria de facto apurada nos presentes autos e as normas incriminadoras dos factos praticados pelo requerido no ordenamento jurídico brasileiro, verifica-se que não existe qualquer causa de inadmissibilidade da extradição, nem qualquer causa que justifique a sua recusa facultativa. Designadamente a situação pessoal, familiar e laboral do requerido, sobretudo o facto de ter mulher e filhos a residir em Portugal, bem como a existência de condições desumanas nas prisões brasileiras. Importa ainda ter em conta que o art.º 25º, nº l da referida Convenção prevê que: “ Conexão com outras convenções e acordos 1 - A presente Convenção substitui, no que respeita aos Estados aos quais se aplica, as disposições de tratados, convenções ou acordos bilaterais que, entre dois Estados Contratantes, regulem a matéria da extradição. 2 - Os Estados Contratantes poderão concluir entre si tratados, convenções ou acordos bilaterais ou multilaterais para completar as disposições da presente Convenção ou para facilitar a aplicação dos princípios nela contidos.” Decorre desta norma uma substituição total de regulamentação, razão pela qual não tem aplicação à situação em apreço o disposto no art.º 18º, nº 2 da Lei da Cooperação Judiciária em Matéria Penal, aprovada pela Lei nº 144/99, de 3/08, que regula a matéria da extradição, e que poderia tutelar a situação de facto invocada pelo extraditando para sustentar o indeferimento do pedido de extradição, porquanto aí se prevê que: “1 - Pode ser negada a cooperação quando o facto que a motiva for objecto de processo pendente ou quando esse facto deva ou possa ser também objecto de procedimento da competência de uma autoridade judiciária portuguesa. 2 - Pode ainda ser negada a cooperação quando, tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal.” Neste sentido se pronunciou o STJ, no acórdão datado de 30/10/2013, proferido no processo nº 86/13.8YREVR.S1, em que foi relator Oliveira Mendes, in www.dgsi.pt, onde se pode ler que: “I - A Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP e a Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal não contemplam a possibilidade de substituição da extradição do recorrente pelo cumprimento em Portugal da pena que lhe foi imposta. II - Ao contrário do que sucede com o n.º 2 do art. 18.º da Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP não prevê, no seu art. 4.º, a possibilidade de recusa da extradição, quando esta possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal. III - Mesmo o n.º 2 do art. 18.º da Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, faz depender a denegação facultativa da extradição, não só das consequências que possa implicar para a pessoa visada, mas também de um juízo de ponderação de interesses entre a gravidade do facto criminoso e a gravidade das consequências da extradição. IV - É de afastar a possibilidade de recusa da extradição quando a gravidade do facto, crime de tráfico de estupefacientes, traduzido no transporte de 10 kg de cocaína, assume significativo relevo criminal, enquanto as alegadas consequências da extradição não consubstanciam lesão ou prejuízo grave para o recorrente, concretamente de grau superior àquele que esta medida de cooperação normalmente implica. V - A Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP não prevê a possibilidade de recusa de extradição com fundamento no alegado funcionamento deficiente do sistema de justiça e do sistema prisional do Estado emissor do pedido de cooperação.”. No mesmo sentido decidiu o acórdão do STJ datado de 30/07/2021, proferido no processo nº 209/21.3YRLSB.S1, em que foi relator João Guerra, in www.dgsi.pt. Por outro lado, o facto de o requerido ter vida profissional, mulher e filhos em Portugal também nunca seria fundamento para a denegação facultativa da cooperação internacional, nos termos previstos no art.º 18º, nº 2 da Lei da Cooperação Judiciária em Matéria Penal, porquanto tais factos não se podem considerar que implicam “consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal.” Na verdade, as consequências graves a que este preceito se reporta não abrangem as consequências inerentes a qualquer processo de extradição em que o extraditando tem o seu núcleo de vida pessoal e familiar estabelecido no Estado requerido, que sempre implicarão o sacrifício associado ao afastamento da família. O afastamento da família é considerado uma consequência normal e inevitável da extradição, não sendo suficiente para justificar a sua recusa. O entendimento contrário levaria a uma generalização das situações de recusa de cooperação, em oposição aos fins visados pela Cooperação Judiciária em Matéria Penal. Nesta conformidade, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a firmar jurisprudência no sentido de que, para operar a recusa facultativa, seria necessário demonstrar um prejuízo excecional, particularmente intenso e anormal, que ultrapassasse os efeitos típicos da extradição, estabelecendo que a existência de vínculos familiares em Portugal não constitui, por si só, “circunstância grave de carácter pessoal” para efeitos do disposto no art.º 18º, nº 2 da Lei da Cooperação Judiciária em Matéria Penal. Veja-se, neste sentido, o acórdão do STJ datado de 23/04/2020, proferido no processo nº 498/18.0YRLSB.S1, em que foi relatora Margarida Blasco, in www.dgsi.pt, onde se refere que: “I - Tem sido entendimento maioritário da jurisprudência deste STJ, que não se enquadra como motivo de recusa de extradição prevista no artigo 18.º, n.º 2, da LCJ “circunstâncias graves para a pessoa visada em razão de outros motivos de carácter pessoal”, o facto do extraditando ter família (filhos) a residir no nosso País. Tem-se decidido no sentido que o afastamento da família é uma consequência “inevitável” da extradição (e, consequentemente, da suspeita da prática de um crime) e que não se sobrepõe ao superior interesse da cooperação internacional no prosseguimento da boa administração da justiça. Pelo que não existe desconsideração de circunstâncias pessoais da extraditanda que possam consubstanciar causa de recusa da extradição, ao abrigo do art. 18.º, n.º 2, da Lei n. º 144/99, de 31-08 e art. 4.º, al. b), do Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre extradição. De acordo com o art. 3.º, da LCJ, aprovada pela Lei n.º 144/99, de 31-08 (e posteriores alterações): “As formas de cooperação a que se refere o art. 1.º regem-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste diploma.” Cumpre referir que o processo de extradição tem fins e propósitos distintos da decisão de expulsão prevista na Lei n.º 23/2007, de 04-07, e, nessa medida, não é convocável nesta sede, o disposto no art. 135.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 04-07. II - É verdade que a união da família é um direito fundamental e que a entrega da recorrente implica uma diminuição ou eventual quebra do vínculo aos filhos, porém, face aos contornos do caso em apreço, não vemos que essa circunstância possa ser considerada como um motivo bastante, ponderoso e excepcional que fundamente a recusa facultativa da entrega da recorrente ao seu País de origem. Entendemos que a interferência no direito à vida familiar da Requerente provocada pela autorização da Extradição afigura-se justificada e não é manifestamente arbitrária ou desproporcionada, e, nessa medida, não é violadora de qualquer preceito constitucional e/ou do art. 8.º, da CEDH, inexistindo fundamento ponderoso para recusa facultativa nos termos do art. 18.º, n.º 2, da LCJ e art. 4.º, al. b), do Tratado. (…)” Assim sendo, impõe-se concluir que a situação familiar do extraditando não se encontra incluída nas causas de recusa facultativa previstas no art.º 4º da Convenção, pelo que não é a mesma fundamento bastante para o indeferimento do pedido de extradição em apreço. Alega ainda o requerido que o pedido de extradição não pode proceder porque o sistema prisional brasileiro apresenta superlotação, condições degradantes, ausência de estrutura mínima, permanência de presos em regimes mais gravosos do que o devido e graves falhas na execução penal. Fundamenta a recusa do pedido de extradição no disposto o art.º 6º, nº 1, al. a) da Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, onde se prevê que o pedido é recusado quando o processo não satisfizer ou não respeitar as exigências da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, ou de outros instrumentos internacionais relevantes na matéria, ratificados por Portugal, bem como no art.º 3º da CEDH, que estabelece que “Ninguém pode ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes”. Sucede que, como supra referido, por virtude do estabelecido no art.º 25º, nº l da Convenção de Extradição dos Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, também não é aplicável ao caso em apreço o disposto no art.º 6º, nº 1, alínea a) da Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal. Neste sentido já se pronunciou igualmente o Supremo Tribunal de Justiça, nos seguintes acórdãos, in www.dgsi.pt: - datado de 14/01/2026, proferido no processo nº 2739/25.9YRLSB.S1, em que foi relator António Augusto Manso: “I- A extradição entre Portugal e a República Federativa do Brasil é regulada pela Convenção de Extradição entre os Estados-Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa – CEEMCPLP -, subscrita em 23/11/2005 e aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.° 49/2008, de 18/7, no DR n° 178, de 15/09/2008, com entrada em vigor em 01/03/2010. II- Os estados-membros estabeleceram uma “obrigação de extraditar” (artigo 1º), que apenas pode ser recusada quando ocorrem os motivos de inadmissibilidade, taxativamente previstos no seu art.º 3.º ou os de recusa facultativa previstos no seu art.º 4.º. III - O funcionamento do sistema prisional e as condições das prisões no Brasil em abstrato invocadas e eventuais perigos daí decorrentes para o recorrente, além da residência e integração laboral em Portugal ou consequências graves em razão de motivos de carácter pessoal, não constituem causa de inadmissibilidade ou recusa facultativa de extradição. (…)” - datado de 21/04/2021, proferido no processo nº 5/21.8YREVR.S19, em que foi relator Sénio Alves: “ I - O cumprimento parcial da prisão por banda do extraditando não constitui fundamento para a recusa da extradição (sendo apenas de considerar em sede de execução da pena, no País requerente), posto que o remanescente da pena a cumprir não seja inferior a 6 meses de prisão. II - Uma pena de reclusão a cumprir em regime semiaberto, aplicada por tribunal brasileiro, é uma pena privativa de liberdade, para os efeitos previstos no art. 2.º, n.º 2 da Convenção de Extradição entre Estados-membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na cidade da Praia, em 23-11-2005, aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 49/2008 (DR 1ª série de 15-9-2008). III - Não constitui motivo de recusa de extradição prevista no art. 18.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31-088, o facto de o extraditando ter família a residir no nosso País. (…) o Brasil é um Estado democrático, assente em princípios fundamentais como a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e a separação de poderes, regendo-se nas suas relações internacionais pelos princípios da prevalência dos direitos humanos, sendo certo que subscreveu inúmeras convenções internacionais respeitantes aos direitos humanos e à Cooperação Judiciária Internacional, nomeadamente a Convenção de 1987 contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes [1] e a Convenção de extradição entre os Estados membros da CPLP [2], razão pela qual as autoridades brasileiras não deixarão de assegurar, de forma integral, o respeito pelos direitos fundamentais do extraditando. Como, aliás, se refere no Ac. STJ de 7/9/2017, Proc. 483/16.7YRLSB.S1,«Tendo cada país um regime político-criminal próprio os países subscritores da Convenção da CPLP não deixaram de ter em conta uma comum identidade de princípios e valores de defesa dos direitos humanos quando reciprocamente se obrigaram à extradição enquanto forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal, de forma a combater de forma eficaz a criminalidade. E no que respeita ao Brasil, que é hoje indiscutivelmente um país democrático, é desde logo a Constituição da República que no seu art.º 1.º garante a dignidade da pessoa humana, a independência dos poderes (legislativo, executivo e judiciário) (art.º 2.º), a regência das suas relações internacionais com prevalência dos direitos humanos (…) e a concessão de asilo político (art.º 4.º). No art.º 5.º garante que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; (…) XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (…) XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; (…) LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Para além disso, o Brasil é um Estado Parte do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas (1966), que ratificou em 1992, bem como da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969) e que, à semelhança da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, não deixam de lhe conferir o direito a um processo justo e equitativo, no modo como é consagrado pelo art.º 6.º desta Convenção e acolhido no art.º 20.º da CRP, como, de resto, explanou o acórdão recorrido, do direito à publicidade, direito ao contraditório, direito à igualdade de armas, direito a estar presente, direito ao silêncio e direito a julgamento em prazo razoável». Daí se ter concluído, na decisão recorrida, pela inexistência desse perigo para a vida do recorrente, subsequente à concessão da extradição. De outro lado, como se refere no acórdão deste STJ, de 30/10/2013, Proc. 86/13.8YREVR.S1, “A Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP não prevê a possibilidade de recusa de extradição com fundamento no alegado funcionamento deficiente do sistema de justiça e do sistema prisional do Estado emissor do pedido de cooperação”. E isto porque à dita Convenção “encontra-se subjacente a ideia de cooperação judiciária internacional em matéria penal, tendo em vista o combate célere e eficaz da criminalidade, na base da confiança recíproca entre os Estados contratantes e do reconhecimento mútuo, princípios através dos quais se garante que as decisões judiciais de qualquer um dos Estados serão respeitadas e tomadas em consideração por todos os outros Estados nos precisos termos em que foram proferidas”. Ou, como se refere no Ac. STJ de 22/4/2020, Proc. 499/18.9YRLSB.S1, “O princípio de confiança mútua que subjaz e constitui o cerne da cooperação judiciária internacional funda-se na convicção de que todos os subscritores dos instrumentos daquela cooperação comungam de um conjunto de valores nucleares tributários dos direitos do Homem, estando sujeitos aos mesmos mecanismos específicos e comuns da garantia daqueles valores”. Improcede, pois, também este argumento invocado pelo recorrente. D) O recorrente, em Portugal, trabalha e organizou a sua nova vida e família? É entendimento uniforme neste Supremo Tribunal de Justiça, que não constitui motivo de recusa de extradição prevista no artigo 18.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31/8, o facto do extraditando ter família (no caso, companheira e filha) a residir no nosso País. Com efeito, como se refere no Ac. STJ de 11/1/2018, Proc. 1331/17.6YRLSB.S1, desta 3ª secção, “O afastamento do requerente da sua família por virtude da sua extradição não consubstancia - para efeitos do disposto no art. 8.º da CEDH - lesão ou prejuízo grave para o mesmo concretamente de grau superior àquele que aquela medida de cooperação normalmente implica. Por outro lado, não se poderão considerar consequências graves resultantes de outros motivos de carácter pessoal aquelas consequências que são a regra para quem tem família e vai ter de cumprir uma pena de prisão”. Em idêntico sentido aponta o Ac. STJ de 13/2/2019, Proc. 65/14.8YREVR.S2: ”A circunstância de o extraditando ter a sua vida, e da sua família, organizada em Portugal não obsta ao deferimento do pedido, dado que o respeito pela vida privada e familiar não é, naturalmente, um direito absoluto e cede perante as exigências de prestar contas à justiça, maxime quando estão em causa factos de elevada gravidade e o visado abandonou o território do país que solicita a sua extradição” (no mesmo sentido, cfr. Acs. STJ de 7/1/2016, Proc. n.º 3/15.0YRLSB.S1 ou de 23/4/2020, Proc. 498/18.0YRLSB.S1). (…)” Em face de tudo o exposto, não se verificando qualquer fundamento que determine a inadmissibilidade da extradição, nos termos dos arts.º 3º da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e inexistindo qualquer situação que se inclua nas causas de recusa facultativa taxativamente previstas no art.º 4º do mesmo diploma, impõese concluir que os fundamentos invocados pelo extraditando para obviarem ao deferimento do pedido de extradição não podem proceder, devendo ser autorizada a extradição solicitada pelo Estado requerente.» * 2. Direito 2.1. A motivação do recurso é constituída por duas partes: a) o corpo da motivação, em que o recorrente expõe as suas razões, os fundamentos de facto e de direito do seu inconformismo com a decisão recorrida; b) as conclusões, onde se resumem as razões do pedido, ou seja, onde se indicam, por artigos, proposições sintéticas que decorrem do que se expôs ao longo do corpo da motivação, apresentando-se um enunciado conciso, enxuto, essencial daquela exposição, que delimita as questões que o recorrente quer ver discutidas no tribunal superior. Como é sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação que apresentou (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal – doravante CPP). A questão a enfrentar no âmbito do presente recurso é a de saber se existem motivos de recusa da extradição com base nos alegados riscos que o extraditando poderá correr, ligados ao funcionamento do sistema prisional e às condições das prisões no Brasil, pretendendo aquele, em alternativa, cumprir a sua pena em território nacional. 2.2. O presente recurso tem por objeto um acórdão proferido pelo Tribunal da Relação em 1.ª instância – artigos 12.º, n.º 3, al. c), do CPP e 73.º, al. d), da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto. Nos termos do artigo 432.º, n.º 1, al. a), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º. Por conseguinte, exorbitaria os poderes de cognição do Supremo a sindicância da decisão sobre a matéria de facto, para além do que pudesse integrar os vícios da decisão previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, que o recorrente não invoca e também não se vislumbra que se verifiquem. 2.3. No presente caso, rege a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (doravante referida abreviadamente como "Convenção CPLP" ou "Convenção"), assinada na Cidade da Praia, em 23 de novembro de 2005, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 49/2008, de 15 de setembro, publicada no Diário da República n.º 178, 1.ª Série, de 15 de setembro de 2008, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 67/2008, da mesma data, que entrou em vigor, para a República Portuguesa, no dia 1 de março de 2010, nos termos do artigo 24.° da Convenção, conforme Aviso n.º 183/2011, publicado no Diário da República, 1.ª Série, de 11 de agosto de 2011. Na República Federativa do Brasil, a Convenção CPLP foi aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 45, de 2009, vigorando nesse Estado, no plano jurídico externo, desde 1 de junho de 2009 (cf. Aviso n.º 183/2011). Foi promulgada pelo Decreto Presidencial n.º 7.935, de 19 de fevereiro de 2013, entrando em vigor no plano jurídico interno brasileiro na data da publicação desse Decreto, em 20 de fevereiro de 2013 (Diário Oficial da União, Secção 1, n.º 34, p. 28). É no quadro da referida Convenção que o pedido de extradição deve ser apreciado, estabelecendo o artigo 3.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto (sobre cooperação judiciária internacional em matéria penal) a prevalência das normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português. Só na sua falta ou insuficiência é aplicável a Lei n.º 144/99 e, subsidiariamente, o CPP. Por sua vez, dispõe o artigo 25.º, n.º 1, da Convenção CPLP, que a mesma substitui, no que respeita aos Estados aos quais se aplica, as disposições de tratados, convenções, ou acordos bilaterais que, entre Estados Contratantes, regulem a matéria da extradição. 2.3.1. Passamos a analisar a questão colocada no recurso. Estabelece o artigo 1.º da Convenção: «Artigo 1.º Obrigação de extraditar Os Estados Contratantes obrigam-se a entregar, reciprocamente, segundo as regras e as condições estabelecidas na presente Convenção, as pessoas que se encontrem nos seus respetivos territórios e que sejam procuradas pelas autoridades competentes de outro Estado Contratante, para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de pena privativa da liberdade por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente.» Sobre factos determinantes da extradição, prescreve o artigo 2.º nos seguintes termos: «1 - Dão causa à extradição os factos tipificados como crime segundo as leis do Estado requerente e do Estado requerido, independentemente da denominação dada ao crime, os quais sejam puníveis em ambos os Estados com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a um ano. 2 - Se a extradição for requerida para o cumprimento de uma pena privativa da liberdade exige-se, ainda, que a parte da pena por cumprir não seja inferior a seis meses. 3 - Se a extradição requerida por um dos Estados Contratantes se referir a diversos crimes, respeitado o princípio da dupla incriminação para cada um deles, basta que apenas um satisfaça as exigências previstas no presente artigo para que a extradição possa ser concedida, inclusive com respeito a todos eles.» Sobre a inadmissibilidade de extradição estabelece o artigo 3.º: «1 - Não haverá lugar a extradição nos seguintes casos: a) Quando se tratar de crime punível com pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física; b) Quando se tratar de crime que o Estado requerido considere ser político ou com ele conexo. A mera alegação de um fim ou motivo político não implicará que o crime deva necessariamente ser qualificado como tal; c) Quando se tratar de crime militar que não constitua simultaneamente uma infracção de direito comum; d) Quando a pessoa reclamada tiver sido definitivamente julgada, indultada, beneficiada por amnistia ou objecto de perdão no Estado requerido com respeito ao facto ou aos factos que fundamentam o pedido de extradição; e) Quando a pessoa reclamada tiver sido condenada ou dever ser julgada no Estado requerente por um tribunal de exceção; f) Quando se encontrarem prescritos o procedimento criminal ou a pena em conformidade com a legislação do Estado requerente ou do Estado requerido. 2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 não se consideram crimes de natureza política ou com eles conexos: a) Os crimes contra a vida de titulares de órgãos de soberania ou de altos cargos públicos ou de pessoas a quem for devida especial protecção segundo o direito internacional; b) Os actos de pirataria aérea e marítima; c) Os actos a que seja retirada natureza de infracção política por convenções internacionais de que seja parte o Estado requerido; d) O genocídio, os crimes contra a Humanidade, os crimes de guerra e infracções graves segundo as Convenções de Genebra de 1949; e) Os actos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1984.» Finalmente, rege o artigo 4.º sobre recusa facultativa de extradição, estabelecendo: «A extradição poderá ser recusada se: a) A pessoa reclamada for nacional do Estado requerido; b) O crime que deu lugar ao pedido de extradição for punível com pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida; c) A pessoa reclamada estiver a ser julgada no território do Estado requerido pelos factos que fundamentam o pedido; d) A pessoa reclamada não puder ser objecto de procedimento criminal em razão da idade; e) A pessoa reclamada tiver sido condenada à revelia pela infracção que deu lugar ao pedido de extradição, excepto se as leis do Estado requerente lhe assegurarem a possibilidade de interposição de recurso, a realização de novo julgamento ou outra garantia de natureza equivalente.» A obrigação de extraditar que resulta do artigo 1.º da Convenção apenas pode ser recusada quando ocorrem os motivos de inadmissibilidade previstos no seu artigo 3.º ou os de recusa facultativa previstos no seu artigo 4.º, o que constitui um regime próprio em matéria de causas de recusa de extradição no âmbito da referida Convenção, ou seja, os motivos de recusa facultativa previstos no artigo 4.º são taxativos, não se podendo invocar, supletivamente, o motivo de denegação facultativa da cooperação previsto no artigo 18.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, inexistindo lacuna a preencher nesse domínio por recurso às normas deste último diploma (acórdãos do STJ, de 30.10.2013. proc. n.º 86/13.8YREVR.S1; de 14.7.2022, proc. 16/22.6YRPRT-A.S1; de 6.9.2022, proc. 181/22.2YRPRT.S1; de 29.12.2022, proc. 254/22.1YRCBR.S1, disponíveis em www-dgsi.pt, como outros que possam ser citados sem diversa indicação). As circunstâncias invocadas pelo recorrente não se enquadram na previsão do regime próprio e taxativo em matéria de causas de recusa de extradição, no âmbito da Convenção CPLP. No que concerne às questões relativas ao sistema prisional brasileiro, permitimo-nos citar o acórdão deste STJ, de 11.10.2023 (proferido no proc. n.º 1669/23.3YRLSB.S1), referindo-se à Convenção CPLP, cujo entendimento sufragamos: «De todo o modo, poder-se-á dizer que a CEEMCPLP, nos seus arts. 2.º a 4º não tinha de contemplar qualquer referência à CEDH e/ou a outros instrumentos internacionais relevantes na matéria, ratificados pelo Brasil, como o faz o art. 6.º, al. a), da Lei 144/99, pois os Estados contratantes daquela Convenção, como bem diz o MP na resposta ao recurso, apelando ao ac. do STJ de 7.09.2017, processo n.º 483/16.7YRLSB.S1 (Francisco M. Caetano), são em princípio Estados democráticos, vinculados à defesa e garantia dos direitos humanos, sendo o Brasil “um Estado Parte do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas (1966), que ratificou em 1992, bem como da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969) e que, à semelhança da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, não deixam de lhe conferir o direito a um processo justo e equitativo, no modo como é consagrado pelo art.º 6.º desta Convenção.” No mesmo sentido defende-se no ac. do STJ de 22.03.2023, processo n.º 110/23.6YRLSB.S1 (Sénio Alves), que “A verdade é que o Brasil é um Estado democrático, assente em princípios fundamentais como a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e a separação de poderes, regendo-se nas suas relações internacionais pelos princípios da prevalência dos direitos humanos, sendo certo que subscreveu inúmeras convenções internacionais respeitantes aos direitos humanos e à Cooperação Judiciária Internacional, nomeadamente a Convenção de 1987 contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e a Convenção de extradição entre os Estados membros da CPLP, razão pela qual as autoridades brasileiras não deixarão de assegurar, de forma integral, o respeito pelos direitos fundamentais do extraditando e, nomeadamente, a sua própria integridade física.” Acrescenta-se, neste acórdão de 22.03.2023 que, como se refere no acórdão do STJ, de 30.10.2013, Proc. 86/13.8YREVR.S1, “A Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP não prevê a possibilidade de recusa de extradição com fundamento no alegado funcionamento deficiente do sistema de justiça e do sistema prisional do Estado emissor do pedido de cooperação”. E isto porque à dita Convenção “encontra-se subjacente a ideia de cooperação judiciária internacional em matéria penal, tendo em vista o combate célere e eficaz da criminalidade, na base da confiança recíproca entre os Estados contratantes e do reconhecimento mútuo, princípios através dos quais se garante que as decisões judiciais de qualquer um dos Estados serão respeitadas e tomadas em consideração por todos os outros Estados nos precisos termos em que foram proferidas”. Aliás, apoiando-se no Ac. STJ de 22.04.2020, Proc. 499/18.9YRLSB.S1, refere-se que “O princípio de confiança mútua que subjaz e constitui o cerne da cooperação judiciária internacional funda-se na convicção de que todos os subscritores dos instrumentos daquela cooperação comungam de um conjunto de valores nucleares tributários dos direitos do Homem, estando sujeitos aos mesmos mecanismos específicos e comuns da garantia daqueles valores”.» Sendo o Brasil um Estado democrático, subscritor de inúmeras convenções internacionais respeitantes aos direitos humanos e à Cooperação Judiciária Internacional, temos de partir do pressuposto de que as autoridades brasileiras não deixarão de assegurar o respeito pelos direitos fundamentais do extraditando e, nomeadamente, a sua própria vida e integridade física. Como, aliás, se refere no acórdão deste STJ, de 7.09.2017, proc. 483/16.7YRLSB.S1: «Tendo cada país um regime político-criminal próprio os países subscritores da Convenção da CPLP não deixaram de ter em conta uma comum identidade de princípios e valores de defesa dos direitos humanos quando reciprocamente se obrigaram à extradição enquanto forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal, de forma a combater de forma eficaz a criminalidade. E no que respeita ao Brasil, que é hoje indiscutivelmente um país democrático, é desde logo a Constituição da República que no seu art.º 1.º garante a dignidade da pessoa humana, a independência dos poderes (legislativo, executivo e judiciário) (art.º 2.º), a regência das suas relações internacionais com prevalência dos direitos humanos (…) e a concessão de asilo político (art.º 4.º). No art.º 5.º garante que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; (…) XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção; XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLVII – não haverá penas: a) de morte (…); b) de carácter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimentos; e) cruéis. XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; (…) LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo penal; LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; LVII – ninguém será considerado culpado até ao trânsito em julgado de sentença penal condenatória; (…) LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos caos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII – o preso será informado dos seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado. Para além disso, o Brasil é um Estado Parte do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas (1966), que ratificou em 1992, bem como da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969) e que, à semelhança da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, não deixam de lhe conferir o direito a um processo justo e equitativo, no modo como é consagrado pelo art.º 6.º desta Convenção e acolhido no art.º 20.º da CRP, como, de resto, explanou o acórdão recorrido, do direito à publicidade, direito ao contraditório, direito à igualdade de armas, direito a estar presente, direito ao silêncio e direito a julgamento em prazo razoável. O requerido dispõe, portanto, de todo um manancial normativo, que lhe permita o julgamento no Estado requerente sem receio de postergação dos seus direitos, além do mais como nacional originário do Brasil e de ampla defesa em termos processuais, mormente sobre a invocada incompetência territorial do tribunal ou independência do juiz do julgamento e as condutas que houverem de ser impugnadas de tal magistrado, que, ainda assim, não vêm concretizadas. Entre as causa de rejeição obrigatórias enumeradas no art.º 3.º da Convenção da CPLP nenhuma circunstância consta das elencadas pelo recorrente, mormente o alegado funcionamento deficiente do sistema prisional (sobre o que não vem alegado qualquer risco sério quanto à pessoa do extraditando), excepto o julgamento no Estado requerente por tribunal de excepção.» Como se assinala em acórdão de 27.02.2025 deste STJ (proc. 3473/24.2YRLSB.S1), a argumentação com base nas condições dos estabelecimentos prisionais brasileiros tem sido repetida à exaustão em numerosos casos semelhantes. As autoridades brasileiras estão cientes das deficiências do seu sistema prisional e têm vindo a tomar medidas corretivas, como o plano lançado pelo Governo Federal, elaborado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), homologado em dezembro de 2024 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Referindo-se expressamente à decisão do Supremo Tribunal Federal do Brasil (ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - 347), quanto à “violação massiva de direitos fundamentais no sistema prisional brasileiro”, escreve-se no acórdão deste STJ, de 3.01.2024 (proc. 2757/23.1YRLSB.S1): «(…) não se vê que a extradição para o Brasil tenha como segura consequência a colocação em risco da integridade física ou da vida do requerido, sendo que cabe notar que a decisão proferida na mencionada ADPF n.º 347 prevê a adoção de medidas concretas tendo em vista introduzir melhorias no sistema prisional brasileiro e obviar à violação de Direitos Humanos constatada pelo Supremo Tribunal.» Também outros Estados, inclusivamente europeus, reconhecem que, no seu seio, nem sempre são asseguradas as devidas condições prisionais, verificando-se que o Estado português já sofreu diversas condenações do TEDH em razão das condições de reclusão em estabelecimentos prisionais portugueses, também objeto de reparos em relatórios internacionais, nomeadamente por motivo de sobrelotação. Assinala o Ministério Público, na resposta ao recurso, o compromisso, que não pode ser ignorado, assumido na documentação do pedido de extradição, no sentido de que o extraditando não será submetido a tortura ou a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Realmente, no Formulário Para Pedido de Extradição, junto aos autos, no ponto 12) sob a epígrafe “Garantias”, é expressamente consignado: «Assumo as seguintes garantias a serem apresentadas pelo Estado brasileiro ao Estado requerido: (…) VI - Não submeter o extraditando a tortura ou a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.» Daí que o Estado requerido (Portugal) deva dar crédito às garantias dadas pelo Estado requerente (Brasil), sendo certo que o recorrente terá no Brasil meios judiciais de exigir o cumprimento do que aquele Estado se vinculou para com Portugal, no âmbito do pedido de extradição. O ora recorrente, inclusivamente, indicou ter apresentado já na Vara de Execuções Penais da Comarca de ..., Minas Gerais, Republica Federativa do Brasil, um pedido de revogação da prisão e transferência do cumprimento da pena, ao qual foi atribuído o n.º Identificador 1, o que pressupõe estar representado no Brasil por quem lhe presta a devida assistência jurídica, que não deixará de tomar todas as medidas legalmente cabíveis no quadro do sistema processual penal brasileiro para velar pelo respeito dos seus direitos fundamentais, não tendo fundamento, por conseguinte, partir do princípio de que as autoridades da República Federativa do Brasil serão incapazes de providenciarem o que se mostrar necessário para a proteção do recorrente, tanto mais que estão alertadas para as deficiências do respetivo sistema prisional. Acresce que o que foi invocado, genericamente, sobre a situação prisional no Brasil, não permite deduzir que o recorrente será, em concreto, submetido a quaisquer tratamentos desumanos e a situações degradantes. Assim, pelas razões sobreditas, as condições das prisões brasileiras genericamente invocadas e hipotéticos perigos para o recorrente, além da alegada integração social em Portugal – ter companheira, filhos (um por nascer) e trabalho, factos que não estão incluídos na factualidade provada, mas que o tribunal recorrido não coloca em causa -, não constituem causa de inadmissibilidade ou recusa facultativa da extradição, sendo que, como já se sublinhou, as normas Convencionais contêm uma enumeração taxativa dessas causas, não havendo lugar à aplicação subsidiária da Lei n.º 144/99, dado que se trata de matéria expressamente regulada na Convenção. O facto de o recorrente, cidadão brasileiro, ir para o Brasil para fins de cumprimento de um remanescente de pena, ficando, nesse período, afastado de Portugal, interrompendo temporariamente o seu projeto de vida, não ofende os seus direitos fundamentais - antes é uma consequência normal de quem é extraditado para esse efeito. Quanto à questão do local do cumprimento da pena, na Convenção CPLP não está prevista a possibilidade de o extraditando cumprir em Portugal a pena a que foi condenado no Brasil, ou seja, está afastada a possibilidade de, em sede de processo extradicional, proceder-se à substituição da extradição pelo cumprimento da pena de prisão em estabelecimento prisional português, o que, para acontecer, teria de ser promovido pelo Estado requerente pelos meios próprios (cf. acórdão do STJ, de 14.07.2022, proc. 16/22.6YRPRT-A.S1). Independentemente das iniciativas que em nome do recorrente estejam a ser feitas no Brasil, certo é que o Estado requerente, entretanto, não desistiu do pedido de extradição – e teria de o fazer -, em ordem a promover a delegação da execução da sentença penal. Finalmente, as diversas razões que foram invocadas não integram quaisquer questões de segurança, ordem pública ou de outros interesses fundamentais do Estado português que permitam a recusa, com base no artigo 22.º da Convenção. Não se vislumbra, por conseguinte, que a extradição do recorrente para o Brasil seja violadora dos seus direitos fundamentais, consagrados na Constituição da República Portuguesa e nos instrumentos internacionais que obrigam o Estado português, e bem assim que tenham sido violados os princípios e normas invocados pelo recorrente. Em conclusão, não ocorrendo causa alguma de inadmissibilidade ou de recusa facultativa da extradição, impõe-se negar provimento ao recurso. * III - DECISÃO Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto por AA, confirmando o acórdão impugnado. Sem custas, nos termos do artigo 73.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31.08. Dê imediato conhecimento ao tribunal recorrido e à Procuradoria-Geral da República. Supremo Tribunal de Justiça, 21 de julho de 2026 (certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP) Jorge Gonçalves (Relator) Fernando Ventura (1.º Adjunto) Luís Filipe Pires de Sousa (2.º Adjunto) |