Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00P2780
Nº Convencional: JSTJ00039028
Relator: PIRES SALPICO
Descritores: ROUBO
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
JOVEM DELINQUENTE
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: SJ200101170027803
Data do Acordão: 01/17/2001
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP95 ARTIGO 204 N1 H N2 A G ARTIGO 210 N1 H N2 B G.
DL 401/82 DE 1982/09/23 ARTIGO 4 ARTIGO 6.
Sumário : I- No crime de roubo, o agente viola uma pluralidade de bens jurídicos, desigualmente a liberdade individual, o direito de propriedade e a detenção de coisas móveis alheias, mediante o emprego de violência, de intimidação ou de ameaças contra as pessoas.
II- O crime de roubo, pela extrema frequência com que vem sendo praticado e pelos traços de insuportável violência de que geralmente se reveste, é daquelas infracções que causam maior alarme social, contribuindo, claramente, para aumentar o sentimento geral de insegurança.
III- A atenuação especial da pena prevista no art. 4º do Dec.-Lei nº. 401/82, de 23-09, não é de aplicação automática, sendo necessário, para a sua aplicação, que dela resultem vantagens para a reinserção social do jovem delinquente.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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No 1º Juízo Criminal da Comarca de Oeiras, perante o respectivo Tribunal Colectivo, foram julgados os arguidos:
1º A;
2º B
3º C,
todos identificados nos autos.
Os arguidos B e C foram absolvidos.
Mas o arguido A foi condenado, como co-autor material, em concurso real, de quatro crimes de roubo previstos e puníveis pelo art. 210º nº2 alínea b), com referência ao art. 204º, nº1 al. h), e n.º 2, als. a) e g) Código Penal, a cada um dos quais se fez corresponder a pena de 4 anos de prisão, pelo que, em cúmulo jurídico das ditas penas parcelares, foi condenado na pena única de 8 anos de prisão.
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Inconformado com tal de decisão, dela recorreu o arguido A, para o Supremo Tribunal de Justiça.
Como se vê das conclusões da sua motivação, o recorrente invoca, como fundamentos do recurso, a sua discordância quanto à qualificação jurídico-penal dos factos provados, sustentando que deverá ser condenado pela prática de quatro crimes de roubo simples, devendo a pena ser substancialmente reduzida; existe alteração substancial dos factos descritos na acusação, sendo nulo o acórdão recorrido; e que deverá ser aplicado ao recorrente o regime especial para jovens previsto no Dec-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro.
Na sua resposta, o Mº Pº defende a improcedência do recurso.
A Exmª. Procuradora-Geral Adjunta, junto deste Supremo Tribunal, emitiu douto parecer.
Foram colhidos os vistos legais.
Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais e, agora, cumpre decidir.
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Tudo visto e considerado:
Na 1ª Instância deram-se como assentes os seguintes factos:
No dia 2-4-99, cerca das 12 h e 30m encontrava-se o ofendido D, ident. a fls. 17, a limpar os tapetes do seu veículo, na companhia do seu filho, na Rua João Chagas, em Algés;-
Nessa altura, surgiu o arguido A, conhecido por "..." que, dirigindo-se a si pediu-lhe "uma moeda";-
Logo, de seguida, foi rodeado por vários indivíduos, em número de quatro ou cinco, que combinados com o referido A arrancaram-lhe à força um fio de ouro, no valor de quatrocentos e cinquenta a quinhentos mil escudos;
O ofendido D ofereceu resistência e para o manietarem o arguido A e seus comparsas rasgaram-lhe as calças e camisa, descoseram-lhe o casaco e arrancaram-lhe os saltos das botas causando-lhe um prejuízo de cerca de setenta mil escudos- 70.000$00;
No dia 22-5-99, cerca das 23h e 10m., o arguido A e outros indivíduos não identificados quando passavam na Avª dos Bombeiros Voluntários de Algés aperceberam-se que, junto ao antigo quartel dos Bombeiros se encontrava parado o veículo de matrícula NJ, marca "Volkswagen", modelo "Passat", no valor de seis milhões e quinhentos mil escudos- 6.500.000$00-;
No seu interior encontrava-se na altura, o ofendido E, ident. a fls. 228, a conversar com F sua mulher, ident. a fls. 241, a quem estava a mostrar o carro que acabara de adquirir;-
A fim de se apoderarem do veículo do ofendido, bem como dos objectos que estivessem no seu interior, o arguido A dirigiu-se ao referido E pedindo-lhe alguma coisa;
Simultaneamente, o ofendido foi rodeado por mais três indivíduos que o empurraram para fora do seu carro, bem como à sua mulher, apesar da oposição do E;
E subtraíram aquele veículo e o que se encontrava no seu interior, concretamente um porta-chaves, com várias chaves, um telemóvel no valor de sessenta e nove mil e novecentos escudos -69.900$00- e cinquenta mil escudos;
Mais tarde, o veículo "Passat" foi recuperado, apresentando o "vidro da parte traseira do lado esquerdo partido, portas do lado esquerdo amolgadas, pára-choques e guarda-lamas traseiros amolgados, pintura riscada, painel frontal direito amolgados e riscados, sistema electrónico de bordo e ar condicionado avariados, banco dianteiro do lado direito e banco traseiros riscados".
Estragos estes de tanta monta que, a respectiva Seguradora, com um agravamento da franquia em cinquenta mil escudos, forneceu ao ofendido uma outra viatura nova;
No dia 1-6-99, cerca das 11h e 30m, seguia G, ident. a fls. 232, em local próximo da Escola Secundária de Linda-a-Velha;
Logo atrás, surgiu o arguido A e outros indivíduos não identificados que decidiram assaltar aquela ofendida;-
Começaram então a seguir a G e, repentinamente abordaram-na e, após troca de palavras entre os elementos do grupo, um deles agarrou a ofendida por trás, atirando-a ao chão, o que levou a que a carteira caísse no solo;-
O que permitiu que o arguido A e seus acompanhantes agarrassem naquela carteira, que continha dois mil e seiscentos escudos em dinheiro, um porta-moedas em prata no valor de dez mil escudos e outros objectos, sendo o seu total de dezoito mil, seiscentos e vinte e cinco escudos -18.625$00- e puseram-se em fuga do local;
Contudo, apareceram pessoas no local que foram em socorro da ofendida e capturaram o arguido A entregando-o a agentes da P.S.P.;
E conseguindo recuperar as coisas subtraídas à mesma ofendida contra a vontade desta;-
No dia 27.6.99, cerca das 14h, a ofendida H, ident. a fls. 252 seguia a pé numa rotunda situada na Ribeira da Lage, em Oeiras;
Junto à Igreja existente no local encontravam-se o arguido A e o menor I, ident. a fls. 264, relativamente ao qual os autos foram arquivados, por ser inimputável -fls. 357 e 358-;-
Ao avistarem a ofendida, o arguido A e o I resolveram assaltá-la;
Logo que a H passou por eles começou a ser seguida pelo A;-
Por sua vez, o I foi dar a volta de forma a poder interceptar a ofendida H pela frente, tendo o A atrás da mesma queixosa para não permitir a sua fuga.
Logo que o I surgiu à frente da ofendida e conjugando esforços arrancaram à H uma pulseira em ouro, no valor de quarenta e dois mil escudos, que esta trazia no braço.
Pondo-se de seguida em fuga;
O arguido A é oriundo de famílias provenientes dos países africanos de língua oficial portuguesa;-
Aos três meses de idade, dada a incapacidade revelada pelos progenitores ficou aos cuidados dos avós maternos dados os problemas de toxicodependência manifestados pela mãe e de comportamentos associais, por parte do pai.
A inadaptação à vida escolar, traduzida pelo abstencionismo às aulas, comportamento indisciplinado e dificuldades de aprendizagem, levaram a que o corpo docente da Escola que frequentava procedesse à sua transferência para um estabelecimento de ensino especial, ao qual também não conseguiu adaptar-se;
A sua integração em grupos de jovens com comportamentos marginais deu origem à intervenção do Tribunal de Menores, que determinou o seu internamento em instituições tutelares, regime a que também não conseguiu adaptar-se, protagonizando fugas várias, períodos de tempo em que frequentava o convívio dos pais da área da residência, onde existem índices elevados de marginal idade e delinquência juvenil;
O seu agregado familiar foi realojado na Ribeira da Lage, em Oeiras, tendo-se recusado a abandonar a zona onde vivia, o Alto de Stª Catarina;
Não lhe são conhecidos hábitos aditivos, exceptuando prováveis consumos de haxixe;-
Após a sua detenção, ocorrida em Agosto de 1999, o A foi internado no Hospital Prisional de Caxias, por apresentar ferimentos num dos membros inferiores que careciam de intervenção médica especializada o que o obrigou ainda a meios auxiliares de locomoção;
Encontra-se no E. Prisional de Lisboa desde o dia 17-3 passado;
Tendo, entretanto, sido condenado numa pena de dois anos de prisão;
E tendo outros processos pendentes;-
Os avós são os únicos elementos da família disponíveis para lhe darem apoio.
A mãe há alguns anos e o pai, na sequência dum acidente de viação, ficaram com incapacidade física acentuada, regressando a Cabo Verde;
O irmão um pouco mais novo que ele e também inserido no agregado, foi, recentemente preso na zona Sul do País, depois duma fuga feita de casa;
O arguido A denota alguma imaturidade;-
O arguido C é o terceiro de cinco filhos dum casal africano radicado em Portugal há mais de 20 anos;
A família viveu, inicialmente, em construções precárias na zona de Algés e foi realojado há 3 anos num bairro de habitação social em Oeiras;
Tendo frequentado a escola, ininterruptamente, entre os 6 e os 16 anos concluiu apenas o 6° ano de escolaridade;-
Devido ao seu abstencionismo ;
E a comportamentos marginais;
Chegou a ter acompanhamento do Tribunal de Menores;
Trabalhou com o pai, como pedreiro, mas apenas durante cerca de sete meses;
Voltou a associar-se a grupos marginais;
Inicialmente, teve problemas de ordem disciplinar que o levaram a que cumprisse 30 dias de cela disciplinar;
Recebe visitas regulares dos pais, irmão e avó, que se mostram muito interessados em ajudá-lo a superar a situação;
Em termos de futuro projecta retornar a casa dos pais e voltar a trabalhar com o irmão, na construção civil;
O arguido B fugiu aos contratos com o Instituto de Reinserção Social e não quis prestar declarações na Audiência de Discussão e Julgamento;
Está em liberdade e vive com os pais.
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Em face da matéria de facto apurada na 1ª Instância, apreciemos, agora, as diversas questões suscitadas pelo recorrente, começando pela arguida nulidade da decisão recorrida.
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Quanto à invocada nulidade do acórdão recorrido:
Sustenta o recorrente que houve uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, "dado o douto Acórdão ter alterado a qualificação jurídica descrita na acusação agravando o limite máximo da pena aplicável, ao qualificar o crime de roubo" (conclusão C) da sua motivação), por se haver condenado o arguido por fazer parte de um "bando", o que constitui nulidade, nos termos dos arts. 359º e 379º, nº1, al. b), do Cód. Proc. Penal.
Mas, o recorrente confunde - ou pretende confundir - realidades que não devem ser confundidas.
Com efeito, na alínea f) do artº 1 do Cód. Proc. Penal define-se como "Alteração substancial dos factos aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis".
Porém, basta compulsar a acusação deduzida pelo Mº Pº a fls. 358 a 366 dos autos, recebida mediante despacho de fls. 414 a 415, "pelos factos que dela constam", para se constatar, com inteira segurança, que o arguido recorrente teria agido conjuntamente com outros indivíduos, para praticar os crimes que aí lhe são imputados.
E esses factos, que haviam sido descritos na acusação, provaram-se em julgamento, no tocante a quatro crimes de roubo qualificado, previstos e puníveis pelas disposições conjugadas dos arts. 210º, n.º 2, alínea b) e 204º, nºs. 1, alínea b), e 2, alíneas a) e g), ambos do Cód. Penal.
E, tanto na acusação do Mº Pº como, depois, na matéria de facto provada, relativamente aos ditos crimes de roubo, relata-se, abundantemente, que o arguido A agiu em conjunto com outros indivíduos no cometimento de tais crimes.
Não obstante esta realidade, é certo que na acusação não se alude a "bando"; mas não é menos certo que, no nosso Código Penal, não se define o conceito jurídico de "bando", contrariamente ao que sucede com o "NOUVEAU CODE PÉNAL" FRANCÊS DE 1992, diploma primorosamente elaborado, com base na mais moderna e precisa terminologia jurídica, em cujo art. 132º - 71 se estabelece: "Constitui um bando organizado (...) todo o grupo formado ou todo o acordo com vista a preparação, caracterizada por um ou vários factos materiais, de uma ou de várias infracções". (Ver "CODE PÉNAL", pág. 42, 93 e Ed., DALLOZ, Paris, 1995-96).
No douto acórdão recorrido, ao enquadrar-se a apurada conduta do arguido A no disposto na alínea g), do nº 2, do art. 204º do Cód. Penal, como membro de um "bando", mais não se fez do que integrar correctamente, sob o ponto de vista jurídico, factos constantes da acusação do MºPº e provados em julgamento, sem que tivesse havido alteração substancial ou não substancial dos factos, nem agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, uma vez que, cada um dos referidos crimes de roubo praticados pelo mesmo arguido, já eram qualificados pela circunstancia agravante qualificativa da alínea h), do n.º 1 do art. 204º ("fazendo da prática de roubos modo de vida"), com referência ao artº. 210º, nº 2, alínea b), do Cód. Penal.
Assim, não se mostra violado o disposto nos arts. 359º e 379º, nº 1, al. b), do Cód. Proc. Penal, pelo que improcede a arguida nulidade.
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A qualificação jurídico-penal dos factos provados:
Afirma o recorrente que deverá ser condenado pela prática de quatro crimes de roubo simples, e não de roubo qualificado, por não se verificar nenhuma das respectivas circunstâncias agravantes qualificativas do referido tipo legal de crime.
Mas, não assiste razão ao recorrente, uma vez que dos factos julgados assentes na 1ª Instância resultaram inequivocamente provadas, relativamente ao arguido recorrente, as circunstâncias agravantes qualificativas previstas na alínea h), do nº 1 - fazendo da prática de roubos modo de vida -, e na alínea g), do n.º 2 - como membro de bando -, ambos do art. 204º do Cód. Penal, com referência ao art. 210º, nºs 1, alínea h), e 2, alínea g), do mesmo Código; todavia, somente quanto ao crime de roubo cometido em 22-5-99, em que é ofendido E, concorre também circunstância mencionada na alínea a), do n.º 2, do citado art. 204 do Cód. Penal, já que, além do mais, só o automóvel "Passat" tinha o valor de 6.500.000$00, pelo que neste ponto carece de razão o recorrente.
Deste modo, os factos provados praticados pelo arguido A integram a prática, em concurso real, de três crimes de roubo previstos e puníveis pelo art. 210º, nº 2, alínea b), com referência ao artº 204º, nºs 1, alínea h), e 2, alínea g), ambos do Cód. Penal; e um crime de roubo do art. 210º, nº 2, alínea b), com referencia ao art. 204º, nºs 1, alínea h), e 2, alíneas a) e g), do Cód. Penal; assim se alterando, quanto àqueles três crimes de roubo acabados de referir, a qualificação jurídico penal efectuada no douto acórdão recorrido.
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A medida concreta da pena:
Como já vimos, o arguido recorrente cometeu, em concurso real, quatro crimes de roubo qualificado.
Todavia, insiste o recorrente haver praticado tão somente quatro crimes de roubo simples, pretendendo que a medida da pena deve ser "substancialmente reduzida".
Contudo, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção - n.º 1 do art. 71º do Cód. Penal .
Na determinação concreta da pena, o Tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele - n.º 2 do citado art. 71º.
Outrossim, no que toca aos fins das penas e das medidas de segurança, o nº 1 do art. 40º do Cód. Penal, estabelece:
"A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade".
Ora, dos factos provados, atrás descritos, resulta, irrefragavelmente, que o arguido recorrente agiu com grande intensidade de dolo e com elevadíssimo grau de culpa.
Desses mesmos factos resulta, igualmente, que o arguido, não obstante ter 17 anos nas datas da prática dos crimes de roubo, evidencia ser portador de uma personalidade, gravemente deformada, inclinada ao cometimento de crimes violentos contra as pessoas, denotando, ainda, uma enorme insensibilidade moral para com os outros seres humanos, como transparece das suas apuradas condutas.
Acresce que, no crime de roubo, o agente viola uma pluralidade de bens jurídicos, designadamente a liberdade individual, o direito de propriedade e a detenção de coisas móveis alheias, mediante o emprego de violência, de intimidação ou de ameaças contra as pessoas.
Por isso, lucidamente, FRANCESCO ANTOLISEI ensina que o escopo da norma que pune o roubo, tem em vista "a tutela da posse de coisa móvel e a da liberdade pessoal, pelo que o roubo deve ser considerado como um típico crime pluriofensivo" (Ver "MANUALE DI DIRITTO PENALE", PARTE SPECIALE, I vol., pág 377, 12ª ed., Milano, 1996).
Reportando-se ao crime de roubo, o insigne penalista GIUSEPPE MAGGIORE, escreve:
"O objecto desta incriminação é um duplo interesse público: o da liberdade pessoal e o da inviolabilidade do património." (in "DERECHO PENAL", PARTE ESPECIAL, vol. V, pág. 84, trad. Castelhana, Bogotá, 1986).
Finalmente, não pode olvidar-se que o crime de roubo, pela extrema frequência com que vem sendo praticado e pelos traços de insuportável violência de que geralmente se reveste, é daquelas infracções que causam maior alarme social, contribuindo, claramente, para aumentar o sentimento geral de insegurança em que vive a sociedade portuguesa dos nossos dias, insegurança que tem sido acelerada pela manifesta brandura das nossas leis penais e de processo penal.
No caso vertente, de harmonia com o estatuído no n.º 2 do art. 210º do Cód. Penal, a cada um dos quatro crimes de roubo qualificado praticados pelo arguido, corresponde a pena de prisão de 3 a 15 anos, pelo que, ponderados todos os factos, as exigências de prevenção, o elevado grau de ilicitude dos factos, o modo de execução destes, as demais circunstâncias e a personalidade do arguido recorrente; entendemos que, quanto as penas parcelares, como a pena única impostas ao arguido, na 1ª Instância foram adequadas, necessárias e justas, nenhuma censura merecendo nessa parte o douto acórdão recorrido.
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Quanto à pretendida aplicação do regime penal especial para jovens:
Por último, insiste o recorrente na sua tese de que deverá beneficiar da aplicação do regime penal especial para jovens previsto no Dec-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro.
Também neste ponto não tem razão.
Na verdade, constitui jurisprudência firme e constante deste Supremo Tribunal, aquela segundo a qual, a atenuação especial prevista no art. 4º, e as demais medidas consignadas no art. 6º e seg. do Dec-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, não são de aplicação automática, sendo necessário, para a sua aplicação, que dela resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado
No caso sub judice, perante a factualidade provada e a gravidade das infracções cometidas, não existem razões para crer que, da aplicação daquele regime resultam vantagens para a reinserção social do arguido recorrente, pelo que bem se julgou na 1ª Instância ao não aplicar in casu o dito regime especial para jovens.
E, como se alcança do "mandado de desligamento" constante de fls. 678, já neste Supremo Tribunal, o arguido foi desligado, em 9-10-2000, dos presentes autos, nos quais se encontrava em prisão preventiva, para ser colocado à ordem do processo n.º 3611/99 do 1º Juízo da Comarca de Cascais, a fim de cumprir a pena de 12 anos de prisão que nesse processo lhe foi aplicada, o que mais uma vez confirma o acerto da decisão recorrida ao não aplicar ao arguido o regime especial para jovens.
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De tudo o que ficou exposto resulta que o recurso não merece provimento.
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Nestes termos e concluindo:
Acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso.
Contudo, exceptuando o crime de roubo cometido em 22-5-99, em que é ofendido E, decide-se qualificar, diversamente, cada um dos restantes três crimes de roubo praticados pelo arguido A, como previstos e puníveis pelo art. 210º, nº 2, alínea b), com referência ao art. 204º, nºs. 1, alínea b), e 2, alínea g), ambos do Código Penal, assim, se alterando o douto acórdão recorrido, que vai confirmado em tudo o mais.
O recorrente vai condenado no pagamento de 6 UC’s de taxa de justiça, sem prejuízo do beneficio de apoio judiciário que lhe foi concedido.
Paguem-se à Srª. Defensora oficiosa os honorários legais devidos pela sua intervenção incidental em julgamento.

Lisboa, 17 de Janeiro de 2001
Pires Salpico
Leal-Henriques (com a declaração de que a noção de "bando" deveria ter uma caracterização mais concreta).
Armando Leandro