Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1101/12.8TDPRT. P1. S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: RECURSO PENAL
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DUPLA CONFORME
TRÂNSITO EM JULGADO
NULIDADE
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
FALTA
FUNDAMENTAÇÃO
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
Data do Acordão: 05/04/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO ARGUIDO BB
E PROVIDO EM PARTE AO ARGUIDO AA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - JULGAMENTO – AUDIÊNCIA – PRODUÇÃO DE PROVA / RECURSOS / PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES.
Doutrina:
- Eduardo Correia, Projecto do Código Penal, Comissão Revisora, Acta da 28.ª Sessão realizada em 14 de Abril de 1964.
- Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte General, 4.ª edição, 668.
- Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Noticias, 1993, 227 e ss., 290/292.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 358.º, N.ºS 1, 400.º, N.º 1, ALÍNEA F), 409.º, 410.º, N.º 2, ALÍNEAS A) A C), 434.º.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, N.º 2, 77.º, N.ºS 1 E 2.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.º 5.
LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO (LOSJ): – ARTIGO 31.º, N.º 2.
D.L. N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO: - ARTIGOS 21.º, N.º 1, 24.º, ALÍNEAS B),C) E J), 25.º.
D.L. N.º 401/82, DE 23 DE SETEMBRO: - ARTIGO 4.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 13-02-1991, PROCESSO N.º 41312, BMJ 404-188;
-DE 02-07-1992, PROCESSO N.º 42777;
-DE 13-02-1997, PROCESSO N.º 1019/96;
-DE 02-12-1998, PROCESSO N.º 758/98;
-DE 20-05-1999, PROCESSO N.º 61/99;
-DE 20-05-1999, 19-06-1996, PROCESSO N.º 118/96;
-DE 30-09-1999, PROCESSO N.º 726/99, ACS STJ, ANO VI, T3, 162;
-DE 11-01-2001, PROCESSO N.º 2824/00-5;
-DE 28-06-2001, PROCESSO N.º 1799/01-5;
-DE 28-06-2001, PROCESSO N.º 1099/01-5;
-DE 18-10-2001, PROCESSO N.º 2620/01-5;
-DE 08-11-2001, PROCESSO N.º 1099/01-5;
-DE 18-12-2002, PROCESSO N.º 3217/02-3;
-DE 03-04-2003, PROCESSO N.º 1100/03.5;
-DE 01-10-2003, PROCESSO N.º 2646/03, ACS STJ, ANO XI, T3, 182;
-DE 15-01-2004, PROCESSO N.º 4020/03-5;
-DE 06-05-2004, PROCESSO N.º 449/04-5;
-DE 22-09-2004, PROCESSO N.º 1636/04-3, ASTJ Nº. 83;
-DE 07-10-2004, PROCESSO N.º 2828/04-5;
-DE 04-05-2005, PROCESSO N.º 1263-05;
-DE 09-06-2005, PROCESSO N.º 589/08-5;
-DE 07-12-2005, PROCESSO N.º 3406/07;
-DE 08-02-2006, PROCESSO N.º 2988/05;
-DE 15-03-2006, PROCESSO N.º 442105;
-DE 29-03-2006, PROCESSO N.º 466/06-3;
-DE 24-10-2006, PROCESSO N.º 3163/06;
-DE 30-11-2006, PROCESSO N.º 2793/06;
-DE 15-03-2007, PROCESSO N.º 648/07;
-DE 28-03-2007, PROCESSO N.º 653/07;
-DE 12-07-2007, PROCESSO N.º 1397/07;
-DE 12-11-2007, PROCESSO N.º 72/07.JACBR.C1.S1;
-DE 16-01-2008, PROCESSO N.º 4837/07;
-DE 08-02-2008, PROCESSO N.º 08P589;
-DE 03-07-2008;
-DE 02-10-2008;
-DE 05-11-2008, PROCESSO N.º 2861/08;
-DE 22-01-2009, PROCESSO N.º 4125/08;
-DE 18-02-2009, PROCESSO N.º 100/09;
-DE 23-09-2009, PROCESSO N.º 27/04.3GGBTMC.S1;
-DE 13-10-2009, PROCESSO N.º 955/10.TASTS.P1.S1;
-DE 02-06-2010, PROCESSO N.º 27/04.3GBTMC.S2;
-DE 23-06-2010, PROCESSO N.º 1/07.8ZCLSB.L1.S1;
-DE 17-04-2013, PROCESSO N.º 138/09.JELSB.L1.S1;
-DE 08-11-2013, PROCESSO N.º 3381/08;
-DE 25-11 -2004, PROCESSO N.º 3267/04-5.

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:
-PROCESSO N.º 995/10.

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
-DE 23-04-2003.
Sumário :

I - De acordo com o preceituado no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na redacção introduzida pela Lei 48/07, de 29-08, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, o que significa, como este STJ vem entendendo, de forma constante e pacífica, só ser admissível recurso de decisão confirmatória da relação no caso de a pena aplica...r superior a 8 anos de prisão, que estejam em causa penas parcelares ou singulares quer penas conjuntas ou únicas resultantes de cúmulo.
II - Pelo que, no que concerne aos crimes de corrupção e respectivas penas parcelares aplicadas ao arguido X estamos perante decisão condenatória de 1.ª instância confirmada pelo tribunal da relação, sendo estas penas não superiores a 8 anos de prisão, motivo pelo qual a decisão é impugnada no que respeita àquelas penas parcelares aplicadas ao arguido X.
III - Estando o STJ impedido de sindicar o acórdão recorrido no que tange à condenação por aqueles dois crimes, está também impedido de exercer qualquer censura sobre a actividade decisória prévia que subjaz e conduziu à condenação do recorrente por tais crimes, tendo o acórdão recorrido quanto aos mesmos transitado em julgado, razão pela qual no que a eles se refere se formou caso julgado material, tornando definitiva e intangível a respectiva decisão em toda a sua dimensão. De outra forma estar-se-ia a violar o princípio non bis in idem (art. 29.º, n.º 5, da CRP).
IV - Tal como terá de ser rejeitado, também, na vertente em que aquele arguido X impugna a alteração da matéria de facto produzida no tribunal da relação na sequência do recurso interposto pelo MP, uma vez que o recurso para o STJ, enquanto tribunal de revista – n.º 2 do art. 31.º da LOSJ -, visa exclusivamente matéria de direito – art. 434.º, do CPP -, razão pela qual é insindicável a decisão proferida sobre a matéria de facto pelo tribunal da relação, sem embargo do conhecimento dos vícios previstos nas als. a) a c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, vícios que no caso não se verificam.
V - Resultando do acórdão recorrido que o tribunal a quo se pronunciou de forma circunstanciada sobre a determinação da medida da pena relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes agravado, tendo indicado a sua concreta medida, indicação que voltou a fazer no dispositivo, inexiste a omissão de pronúncia invocada pelo arguido X. Uma vez que, conquanto de forma sintética, o acórdão recorrido também conheceu expressamente da pena única imposta ao arguido X, para o que procedeu à operação de cúmulo jurídico de penas, inexiste, de igual forma, a falta de fundamentação invocada pelo referido arguido.
VI - A requalificação que o tribunal recorrido operou, considerando preenchida a agravante da al. j) do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01, surge na sequência do recurso interposto pelo MP, recurso a que todos os arguidos puderam responder, proporcionando-se assim o necessário e suficiente cumprimento do princípio do contraditório relativamente a tal requalificação, pelo que inexiste a nulidade alegada pelo arguido X, respeitante ao não cumprimento do art. 358.º, n.º 1, do CPP.
VII – No caso vertente constata-se a existência de uma concertada e organizada agregação mútua, com um chefe, uma hierarquia e uma divisão de tarefas com um objectivo comum, o tráfico reiterado de droga (heroína e cocaína), estrutura esta liderada pelo arguido X, o qual distribuía as tarefas, controlava os passos de todas as pessoas ao seu serviço, determinava os preços, bem como os dias e horários de venda, fazendo-o através de inúmeros e sucessivos contactos telefónico, tendo por elementos de confiança a cônjuge e os dois filhos, todos co-arguidos, tendo ainda recrutado e mantido ao serviço outras 14 pessoas. Vem provado, ainda, que de entre as inúmeras transacções de heroína e cocaína, uma dos membros do grupo, num só dia, vendeu substâncias estupefacientes no valor de 80 contos e que outro elemento, também num só dia, vendeu 400 doses de substâncias estupefacientes. Pelo que, é de concluir que as condutas praticadas pelos arguidos/recorrentes X e Y integram o crime de tráfico de estupefacientes agravado pelo qual forma condenados pelo tribunal da relação, p. e p. pelos arts. 21.º, n.º 1 e 24.º, als. b), c) e j) do DL 15/93, de 22-01.
VIII – De acordo com o entendimento maioritário do STJ, a atenuação especial da pena fundada no art. 4.º, do DL 401/82, só pode ocorrer quando o tribunal tiver estabelecido positivamente que há razões sérias para crer que dessa atenuação especial resultam vantagens para a reinserção social do jovem delinquente e, simultaneamente, se considerar a atenuação compatível com as exigências de prevenção geral, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico e garantia de protecção dos bens jurídicos. Daqui resulta que, não obstante a emissão de um juízo de prognose favorável incidente sobre o jovem delinquente, pode o mesmo revelar-se insuficiente para aplicação do regime previsto no art. 4.º, do DL 401/82.
IX - Estamos perante facto delituoso de gravidade muito elevada, claramente reflectida na moldura penal do crime de tráfico de estupefacientes agravado, sendo que as consideráveis as exigências de prevenção geral impostas pelo crime cometido e as exigências de prevenção especial, decorrentes de condenação anterior pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, aliadas à acentuada ilicitude do facto, cuja agravação resulta da verificação de 3 qualificativas, afastam a aplicação do regime do art. 4.º, do DL 401/82, ao arguido Y, invocada pelo mesmo.
X - Quanto à concreta pena aplicada ao arguido X pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, para além da elevada gravidade do facto perpetrado e das notórias e acentuadas exigências de prevenção geral, atento o protagonismo assumido pelo arguido em todo o processo delituoso, avultam exigências de prevenção especial decorrentes de 2 condenações pelo crime de tráfico, uma de 6 anos de prisão e outra de 7 anos de prisão, que o arguido se encontra actualmente a cumprir, sendo que se considera adequada a aplicação de uma pena de 11 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado.
XI - Atenta, por um lado, a natureza e a gravidade dos factos perpetrados, bem como a sua manifesta e estreita conexão, consabido que na origem dos dois crimes de corrupção (em que o arguido X foi condenado respectivamente nas penas de 3 anos e 2 anos e 6 meses de prisão) se encontra o crime de tráfico de estupefacientes agravado, por outro lado o quantum de cada uma das penas, bem como a propensão que o arguido revela para o crime, concretamente para o tráfico de estupefacientes, fixa-se a pena única a aplicar ao arguido X em 14 anos de prisão.
Decisão Texto Integral:                               *

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça.

No processo comum com intervenção do tribunal colectivo supra referenciado da ...ª Secção Criminal, da Instância ... da Comarca do ..., foram julgados, entre outros, AA e BB, sendo o primeiro condenado como co-autor material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível pelos artigos 21º, n.º 1, e 24º, alíneas b) e c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 8 anos de prisão, e como autor material de dois crimes de corrupção activa, previstos e puníveis pelo artigo 374º, n.º 1, do Código Penal, nas penas de 3 anos e 2 anos e 6 meses de prisão (em cúmulo na pena conjunta de 10 anos de prisão), o segundo na pena de 4 anos de prisão, com suspensão da sua execução pelo mesmo período de tempo, como co-autor material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível pelos artigos 21º, n.º 1, 24º, alíneas b) e c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, 4º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, e 73º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal.

O Ministério Público e o arguido AA interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do ....

O Tribunal da Relação julgou improcedente o recurso do arguido AA e parcialmente procedente o recurso do Ministério Público, na sequência do que alterou a decisão proferida sobre a matéria de facto, considerando adicionalmente provado que entre os arguidos existia uma organização estruturada e hierárquica, formada previamente para a realização do tráfico de droga, e condenou o arguido AA na pena conjunta de 16 anos de prisão, como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível pelos artigos 21º, n.º 1, e 24º, n.º 1, alíneas b), c) e j), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, cuja pena fixou em 13 anos de prisão, e como autor dos crimes de corrupção pelos quais vinha condenado, condenação que confirmou integralmente, incluindo as penas impostas; mais condenou o arguido BB como co-autor material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível pelos artigos 21º, n.º 1, e 24º, n.º 1, alíneas b), c) e j), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão.

Os arguidos AA e BB interpuseram recurso para este Supremo Tribunal.

É do seguinte teor o segmento conclusivo da motivação apresentada pelo arguido AA[1]:


A)

1. A defesa entende a titulo de questão previa que o acórdão padece de vicio do 374 nº.2 do C.P.P. e 379 b do mesmo.

2. Não se percebe qual o raciocínio encetado para se cominar a pena ao arguido, 16 anos, não se percebe, nem sabe qual foi a pena do tráfico ainda que agravado nos termos pugnados! se foi efectuado cumulo e qual a pena concreta resultante do tráfico de estupefacientes, a digna Procuradora pugnava por 10 anos, o Tribunal comina 16 anos (!). tão pouco o cumulo está fundamentado.

3. Ocorre ainda omissão de pronúncia sobre matéria que o tribunal podia e devia conhecer sobre o crimes de corrupção e respectiva medida da pena o tribunal é omisso .

B ) Entendemos que na decisão se extrapola a factualidade servindo-se dos fundamentos que não permitiram a associação para dar um papel ao arguido inexistente em termos de materialidade assente. O meio probatório foi na sua essência o teor da escutas, o que não permite tal conclusão

1.Mais, no que tange à qualificativa do bando, ora condenado,

 A mesma não era conhecida do recorrente na acusação formulada, nem tão pouco lhe havia sido comunicado tal propósito, o arguido vinha acusado de associação criminosa da qual havia sido absolvido.

Sem prejuízo de infra pugnar que a mesma não ocorre entende não deveria o douto tribunal cominar a mesma.

Assim se entender deverá haver lugar a reenvio para cumprimento do disposto no artº. 358  nº. 1 do C.P.P. sob pena de se violar as garantias de defesa do arguido artº. 32 da C.R.P e ainda violar-se o atinente normativo e ainda o “principio da reformatio in pejus”.

 C) .O arguido entende que a sua conduta é subsumível ao artº. 21 do D.L. 15/03

1.Entende que não ocorrem as qualificativas das  b e c.) da leitura atenta dos factos assente não ocorre de todo a da avultada compensação na distribuição por grande nº de pessoas surgem duvidas que deveriam ter beneficiado o arguido em obediência ao principio in dúbio pro reo.

2.Acórdão do trc desembargador Vasques Osório processo nº. 995.10.06

O fundamento da agravativa reside na intenção lucrativa do agente face à conduta que sabe afectar a saúde pública…

3.As quantias envolvidas ou aprendidas os valores das transacções as manifestações de desafogo económico do agente a valorar globalmente e em conjugação com as regras da experiência comum. Acórdão do trc desembargador Vasques Osório processo nº. 995.10.06

4.O conteúdo das conversas telefónicas, cujo conteúdo passou a ser facto provado, certo que durante alguns meses as mesmas inculcam uma  atividade  mas das parcas apreensões que visam a inerente corroboração resultam quantidades e valores em numerário muito pequenos compatíveis com as pequenas quantidades.

5. No que tange à identidade dos hipotéticos compradores constata-se que objectivamente o tribunal apura por conversas paralelas cerca de três ids. que são compradores de ..., ( CC nos dizeres do acórdão aqueles que quando vinham ao ..., com alguma periodicidade eram aqueles que mais compravam repetimos o elemento objectivo é que mesmo assim estamos no âmbito de pequenas gramagens, a defesa aceita que se mencionam peq. parcelas mas que as mesmas não traduzem lucro nem certezas quanto ao seu teor ( veja-se discrepâncias de valores referidas a fls 99 .)  fls 106,  referência a negócio parado, fls 105 dois franguinhos cerca de 20 doses. Encomenda da DD venda por junto fls. 108 fls 107, negocio fraco  fls. 109 negocio a correr mal …

6.Ou seja as doses de droga  eram vendidas muitas vezes não à unidade mas por grosso o que inculca a ideia de compradores certos e habituais que se abasteciam vendidos por pureza fls 111 vendas 100 euros fls 113 vendas más semana em que estiveram á sombra intuindo-se poucas vendas fls 114

7. Olvida o douto Tribunal que os exames periciais, são muito escassos bem como as apreensões, inexistindo exames periciais e também exame qualitativos o Tribunal está impedido de ir mais além, sob pena de se conjecturar…

8.É pacificamente aceite que o que é proibido é o princípio activo do estupefaciente, tendo em conta que estámos a falar de venda directa em bairros degradados não é difícil percepcionar que o grau de pureza destas drogas que se vendem ao consumidor final chegam sobremaneira traçadas e diluídas.

9. Esquece, o julgador que a percentagem do produto estupefaciente e no caso substância proibida e eventualmente detida e até transaccionada e diferente, tal como num litro de vinho, temos 11% a 14% de acordo com o grau, o mesmo se diz do estupefaciente.

10. Resulta que são efectuadas vendas e se junta dinheiro, valores que traduzem pequenas realidades monetárias, 100, euros, expressões como meter um saquito, negócio fraco fls 87. Fala-se em doses pequenas doses, pequenas quantidades, os escassos exames que resultam das apreensões: o que fez casuisticamente veja se 15 de Março Anca Doce detinha 3.432 e 6.760 detinha ainda 98 euros fls. 82 ades, 27 de agosto fls 89 no interior de um maço de tabaco 3.732  e 2.577 g,  fls 124 2.1811g,  fls 132 1.174g  e 40 euros , do mesmo modo não resulta as vezes ou periodicidade de abastecimento .

11.Estas são as efectivas apreensões antes da realização de buscas domiciliarias o que objectivamente é demonstrativo do por nós referido, e ainda que duvidas se suscitem, não pode tal omissão ou decisão prejudicar os arguidos sob pena de se violarem elementares direitos de defesa consignados entre outros no artº. 32 da C.R.P.

 12 Isto no que concerne a exames, a produto apreendido, no que tange ao conteúdo do propalado entre os diferentes interlocutores:

13. A titulo de exemplo fala se em entrega de 20 doses a um individuo Para levar ..., fls 90 fls. 91 o comprador das sextas queria 22 ( sendo que de acordo com o teor da escuta era um dos que levava quantidades) veja-se a nosso ver que continuamos a falar de doses pequenas.

 14.Fls 93 dificuldade de concretização de vendas fls 96 novamente referencia ao mesmo cliente que queria mais doses sendo o de ... os ids. compradores aparecem ids. como sendo o” rapaz de ...” e dois amigos ( os identificados)  resulta que no período temporal em causa aparecem de forma sistemática o mesmo modo de actuação estes ligavam pureza que os abastecia, de acordo com aquilo que pretendiam e são estes rapazes de ... aqueles que de forma repetida são considerados os bons clientes.

15. Resulta pelo demonstrado que por vezes abasteciam varias doses a um individuo veja-se o já citado exemplo no ponto que antecede.

 16.Tendo em conta que se trata de período temporal que ocorre durante alguns meses, de forma homogénea, não reuniu a prova elementos que permitam a inerente subsunção jurídica (qualificativas). Sabemos que a droga vem de fornecedores diferentes ora se fala num “T...”, num “B...”  num “Q...”. em nenhum momento se fala em preços de custo, gramas, valor aquisitivo, quantidades efectivamente detidas,  tudo o demais elencado a nosso ver é muito vago e genérico, não sabemos quanto custa aos adquirentes, e o que retiram da aludida actividade.

17.È obvio que se vende algo ilícito como decorre dos autos, pretende-se obter uma correspondência de preço  e dai retirar proveitos, que no caso lhe garantiam a manutenção da própria subsistência ( comida, tabaco etc.) mas despesas quotidianas, nãos e discute mas dai concluir-se que se procurava obter avultada compensação económica e que a droga foi distribuída por grande nº. de pessoas somos do entendimento que a mingua de elementos não permite tal conclusão, não foram encontradas contas bancárias , numerário, barcos, viagens imóveis qualidade de vida que permita tal conclusão, fala-se em viver em conforto ( mera alegação) (!) ocorre também aqui vicio do 379 b do C.P.P.

 18. A única viatura apreendida é um Renault com cerca de 8 anos, quase sem valor comercial (?).

19.O arguido estava a ser escutado e mantinha a mesma vida que mantinha no inicio das ids. Intersecções vida banal, sem apresentar alterações à sua forma de vida.

20.O acórdão, faz afirmações genéricas não consubstanciadas em factos.

21. Reitera-se em nenhum momento se apura margens, lucro efetivo pois o facto de se receber dinheiro da venda não traduz lucro importa pagar a droga ao fornecedor e tal não decorre das escutas nem o que se paga nem o que se compra nem o que se entrega para se decidir de forma segura, muito pelo contrário…

22.Não sabemos se depois de pagar a droga restaria valor , e antes de proceder a tal também não se descortina o desígnio especifico que permita concluir por avultada compensação económica, pois admitimos que dentro do tipo legal art- 21 se receba contrapartida mas nada resulta nos autos que inculque que procurava obter ( a necessidade de terceiros deve-se ao facto de estar no domicilio sujeito a medida coactiva,) e no demais constatado nada resulta para a subsunção à esta qualificativa.

Discorda-se das qualificativas da alínea b e c

23.A fls 302 incorreram na pratica de um crime de trafico agravado … diz o acórdão”… família que vivia do dinheiro que o lucro da droga lhes dava concluindo-se que os proventos são elevados…

Deste conjunto de decisões e outras é possível retirar que se trata de conceito indeterminado (grande nº. de pessoas). Decorre por isso que deve ser algo que vai além do normal numa vulgar transacção de droga um nº. elevado, significativo e impressionante , ac de 29.03.2006 proc. nº. 466.06-3  a ser preenchido caso a caso, mas que não perca de vista a ratio de tal agravação, no caso a distribuição é feita directamente ao consumidor, mas carece de quantificação detalhada pois a repetição de pequenas quantidades , mas num meio delimitado e certo que se disseminou droga mas não sabemos se eram sempre os mesmos clientes no mesmo local veja-se que relativamente a 2 ou três clientes ocorre habitualidade nas aquisições, ademais não se quantificou o aviamento se foram vários muitos, decorre das ids, escutas que por vezes se demora a vender e que por vezes nem se vende lembramos que os ids vendedores estão dotados e habilitados com pequenas doses como decorre do assente.

 Inexistência das qualificativas pelas quais foi condenado:

24.Ora, conforme se diz no STJ de 08.02.2008 proc. Nº. 08P589 em que é relator Arménio Sottomayor de que transcrevemos na parte interessante o respectivo sumário/ no caso da alínea b do artº. 24do d.l. 15.93 de 22.01 o crime é agravado se as substancias ou preparações forem distribuídas por um grande  de pessoas trata-se de um conceito indeterminado utilizado pelo legislador tradutor de um aumento de ilicitude da actividade delituosa por isso sendo considerada agravante especial o seu preenchimento esta dependente da análise casuística a que o julgador tem de proceder devendo ser feita distinção entre os casos em que a venda e feita ao toxicodependente –consumidor relativamente à qual deve ser dado especial relevo ao numero de pessoas que busca o abastecimento exigindo-se uma quantificação mais alarga...ndo através  da repetição de actos de venda… e aqueles casos em que a distribuição e feita pelo grande traficante ao revendedor em que deverá atender-se especialmente à quantidade de droga.

25.No que tange à alínea c) neste sentido ac. Do s.t.j de 02.10.2008.

Os casos graves estão previstos no artº. 24 pela indicação taxativa das várias circunstancias agravantes que se entendem.

A grande generalidade do trafico DE ESTUPEFACIENTES CABERA DENTRO DA FRONTEIRA DO TIPO MATRICIAL , O NORMATIVO CITADO SO SE APLICA A SITUAÇÕES QUE DESBORDAM francamente a previsão do artº. 21 e que ofende de forma muito grave os bens jurídicos protegidos com a incriminação quanto aos lucros devem atingir significativas ordens de grandeza que ão se compadecem de modo geral com a venda ao consumidor final ainda que se venha dedicando por tempo significativo a essa actividade e tenha a sua subsistência, como se anota no acórdão 4.05.2005, proc. Nº. 1263-05 da 3 secção Henrique Gaspar- relator Antunes Grancho, Silva Flor e Soreto de Barros)

26.A agravação pressupõe uma exasperação do grau de ilicitude já definido e delimitado no tipo base e consequentemente uma dimensão que moldada pelos elementos da descrição das circunstancias revele um qui d especifico que induza uma medida especialmente forte do grau de ilicitude.

 Mas, nesta perspectiva a elevada compensação remuneratória» que o agente obteve ou procurava obter, tem de se revelar em ordem de franqueza que afaste manifestamente os parâmetros objectivos das projecções do crime base, uma vez que em todos os tráficos e da ordem das verificações empíricas e da sociologia ambiencial da actividade- os agentes procuram obter ganhos ( compensação remuneratória que a actividade lhes possa propiciar- e por isso também já a previsão de acentuada gravidade da moldura do artº. 21 A elevada  compensação económica como circunstancia que exaspera a ilicitude tem de apresentar uma projecção de especial saliência avaliada por elementos objectivos, que revertem necessariamente a intensidade mais que a duração da actividade conjugada com as quantidades de produto e montantes envolvidos no negócio- o que aponta para operações ou negócios de grande tráfico longe, por regra das configurações da escala de base típicas ou do médio tráfico de distribuição intermédia. Tem de estar em causa ordens de importação e comercialização e da grande distribuição, ou alguma intervenção que mesmo ocasional ocasional mas directamente conformadora ou decisivamente relevante seja determinante a obter ou produza uma compensação muito relevante mas em que pela ocasionalidade da intervenção, os risco detecção são menores.

27- Já antes deste arresto, vários acórdãos deste STJ propendiam para uma interpretação idêntica do artº. 24.

Assim por exemplo no acórdão de 2.12.98 proc nº 758.98 relatado pelo Conselheiro Virgílio Oliveira, considerava-se o seguinte:- A referência, na decisão de facto a “ avultadas quantias em dinheiro» contem já em si mesma uma expressão valorativa, que incumbe fazer apenas na decisão de direito, devendo proceder-se como se tal expressão não estivesse além escrita. De igual modo, também não influi na decisão da causa a afirmação, sem  de matéria de facto de que o arguido adquiriu grandes quantidades de heroína e cocaína uma vez que se trata de mera valoração, não coincidente com a concretização que a se seguir se faz em termos de quantidades.

No âmbito dos negócios sobre estupefacientes( e aqui a expressão não é citada pela defesa mas no id. Arresto), um milhão de escudos não pode ser todavia quantia avultada denunciadora do grau de gravidade máximo pressuposto pelo artº. 24 do D.L. 24 do D.L. 15/93 de 22.01.

A jurisprudência do STJ pelo menos Há uns anos a esta parte tem-se orientado por grau de exigência, podendo citar-se a titulo de exemplo os acórdão de 08.02.2006 proc. Nº. 2988.05 e de 15.03.2006 proc. N 442105   ambos da 3 secção e os acórdão de 30.11-2006 proc. Nº.2793.06 de 24.10.2006 proc. nº.3163.06de 15.03.20007 proc. nº. 648.07 todos da 5 secção

28.Com efeito nem o tipo de trafico, nem o volume de negócios, nem o tipo de clientela conduz a conclusão que obteve ou procurava obter avultada compensação económica.

 Ao arguido não foram encontradas quantias, nem consta dos autos que fosse titular de quantias chorudas em estabelecimento bancário que tivesse empregue na aquisição de bens ou por qualquer forma dissipado ou dissimulado. Os objectos que lhe foram encontrados não atestam tal, vivia numa casa ( andar que tem há mais de 20 anos, não tinha emprego é certo e vivia do trafico, mas como já vimos tal é insuficiente para caracterizar o conceito de avultada compensação económica. Pelo que tal circunstancia agravativa deve cair pela base e devendo considerar-se afastada a agravante da alínea c. citamos ainda a propósito Ac RP de 23.04.2003 ( Borges Martins)

29. O preenchimento da agravante prevista na alínea c do artº. 24 exige a comprovação de factos muito concretos o aproveitamento económico preciso, expressões numéricas,  diferenças entre despesas e expectativas de lucro efectivo a crp ( Costa Mortágua)

D.) Do Recurso parcialmente provido do Ministério Publico:


1- Da  qualificativa do bando al.j do D.L. 15/93

Desde já se suscita nulidade do decidido nesta parte artº. 379 b do C.P.P .e 474 nº. 2.

De facto,

2 Os arguidos vinham acusados por associação criminosa e da mesma foram absolvidos.

3. O recurso interposto visava a condenação nos precisos termos.

O douto Tribunal vai além do peticionado pelo M.P.  a entender uma conduta diferente poderia traduzir  na dosimetria da pena

4. Entendeu o douto Tribunal proceder a tal qualificativa sem que tenha feito uma comunicação aos sujeitos processuais por esta afectados de tal intenção de factualidade assente e provada.

5 A assim se entender deveria ter havido lugar ao reenvio, para o exercício do contraditório.

6. Ao assim não proceder o douto Tribunal violou as garantias de defesa do recorrente o que expressamente se impugna violando o disposto no artº. 32 da C.R.P. e  ainda o artº. 61 do C.P.

Sem prejuízo

 7. A defesa insurge-se   com a factualidade que ora se considera assente:

Nomeadamente, embora pugne pela sua inexistência veja- se fls 70, entendeu aditar-se  nos factos assentes

8. “ Com directo controlo por parte de BB e do seu cônjuge filhos e D.... que lhe iam dando conta das condições e dos resultado de tal actividade,” ou seja uma forma de comunicação mas mais de conhecimento do que direcção, apenas se transmitem recados, posições, traduzida em concertação de esforços para o fim sucesso na realização das vendas.

9.A título de exemplo e da mesma forma fls 81 pureza dá conhecimento a EE que a polícia havia detido E..... aconselhando EE avisar FF para não ir para baixo qual a diferença quês e pretende assacar ao recorrente.

Os actos consubstancia comparticipação criminosa, co autoria,   nos termos do artº. 26 do C.P.

10.Pretende ora o tribunal da relação contrariar  o descrito a fls. 336 e que refere a fundamentação nos termos do 374 nº. 2 do tribunal de 1ª. INSTANÇIA”… e dizemo-lo  porque em deliberação discutiu-se hierarquicamente organizada para o trafico( resposta unanime foi não!!!) …

11.Por todo o envolvimento pelas pessoas que são pelo facto de os primeiros arguidos serem todos membros de ma mesma família próxima de vivermos numa sociedade patriarcal onde o pai exerce a autoridade e quase tudo determina sem que isso possamos falar numa associação estruturada e criada com o fim de cometer crimes!!!

12 O tribunal de 1ª. Instancia decidiu tendo em conta os princípios da imediação da oralidade e da concentração, viu os arguidos os seus gestos a sua postura a sua emotividade a forma como interagiam não pode o Tribunal de recurso substituir-se contrariando a própria fundamentação aduzida e quase “passando um pano” dá-la sem efeito e condenar-se por um domínio que necessitava ser , para o fim especifico.

13. Na co autoria existem funções diferenciadas, no casos muitas das vezes existem arguidos que se confundem no exercício, os filhos ora transportavam droga ora vendiam directa mente ora recebiam dinheiro, no caos a mulher igual, cabendo-lhe também ir junto dos hipotéticos fornecedores , e permitimo-nos dizer!? Tinha o arguido escolha? A resposta terá que ser negativa pois se estava impedido de sair de casa, a sua colaboração prende-se exclusivamente com o manter-se informado, já que  mais nada fazia. Tentando de certa forma proteger a sua própria família , outra coisa não  seria expectável perante a realidade de impossibilidade de sair de casa, condição em que se encontrava e foi determinante para o sucedido, não foram pre deliniadas.

Mais,

14. O Tribunal de 1ª. instancia percepciona de forma clara o drama familiar em causa percepcionou as emoções dos arguidos a sua personalidade a forma de estar na própria sala ao ponto de realçar a sua emotividade patenteada em Audiência, a postura….

15. O tribunal ao decidir nos termos em que o faz no que tange à qualificativa do bando extravasa os poderes de cognição, olvidando a fundamentação aduzida e referida que de per si não permitia tal, na co autoria também as pessoas fazem coisas diferentes e até podem ter culpas diferentes, veja-se que os vendedores alternam de livre vontade , dormem, vão embora, são substituídos, inclusive o próprio filho refere que  vai deixar tal actividade, tudo acontece não numa logística de planeamento mas tão só de oportunidade do imediato.

 16.Na co autoria o envolvimento de cada agente, pode em termos práticos traduzir pena diferente de acordo com a culpa evidenciada, reiteramos que o próprio tribunal traça o papel do arguido, na qualidade de patriarca, alguém com pouca instrução, que manteve o relacionamento amoroso com a companheira Q... desde muito jovem, e que foi pai muito cedo, sendo por conseguinte forte a afectividade.

17.Ao assim não ocorrer sempre se viola o artº. 13 da C.R.P. pois aplica.se a qualificativa agravativa a todos os arguidos porém só se altera a pena  a parte dos arguidos, a não se aplicar a uns também por  elementar direito não se deveria aplicar aos demais-

 18. A ter-se tal entendimento deveria ter sido ordenado o reenvio artº. 426 nº. 1 à contrário e artº. 426 Nº. 1 do C-P.P.

19.Sem prejuízo confunde-se co autoria com bando, tal ocorre não por um desígnio especifico mas porque o arguido se encontra em prisão domiciliaria, decorre das escutas meio de prova privilegiado que o arguido mantém junto dos familiares o papel paternalista de cuidado, que de protecção e não propriamente de prossecução, este é sem duvida pelos antecedentes aqueles que tem dentro do seio família o Hnow How, mas decorre que os filhos tanto vendem como transportam como pagam não tem papel pre defenido, o mesmo sucede com a companheira, e só não faz o arguido não porque circunscrito e confinado a um espaço casa de morada que o impede de sair e como tal este limita-.se dentro da possibilidade das comunicações e do que permite o tm a acompanhar a família, num papel protector e não mais do que isso.

20.A organização a que se faz referência flui do papel de pai, de marido e de alguém com outro tipo de experiência e não como se pretende.

21.A fls. 343 escreve-se a propósito que eram utilizadas casa para recuo, automóveis para o seu transporte e deslocação de alguns participantes e telemóveis para comunicarem.

 22.Salvo o devido respeito qualquer cidadão utiliza um carro (banal) no caso utilitário, mas que nos factos assentes nem surge a droga é transaccionada na Rua quem a traz são os filhos e  que não tem carta e deslocam-se em transportes publico stms, usa-se e abusa-se na sociedade de consumo em que vivemos, não ocorre nos factos assentes nem a essencialidade nem a relação causal entre o meio de transporte e a venda, fala-se nas aludidas escutas de pequenas quantidades que cabem em maços de tabaco, doses de venda final, não volumosas nem em peso nem em volume cabem nos bolsos dos casacos nas calças , por vezes escondem-se nos canos..  de carro a pe, de bicicleta, ou nos transportes públicos a droga chegava ao local, não é pela utilização de um veiculo que altera o que quer que seja  40.neste caso entendemos que também é violado o normativo do artº. 109 e d 35 do D.L. 15/93, pois não se verifica a essencialidade do veiculo para a prática criminosa e não se fez prova da data de aquisição do id. Veiculo , nem quem o comprou e se foi na data dos factos muito pelo contrário do seu registo de propriedade consta coisa diversa.

 23.Quanto ao uso de tms admitimos a sua utilização, mas não por causa da actividade mas por uso quotidiano, o tm era utilizado para conversarem sobre todos os actos só se consideraram transcritas as conversas consideradas relevantes mas inúmeras havia,

24.Entendemos que a estrutura a que se faz referência não surge como um propósito predefenido mas decorrente de uma circunstancia limitativa do arguido e da realidade processual que vivia, parece nos arrojado dizer que se utilizava carros quando o próprio acórdão é praticamente omisso na sua utilização, uma vez que se trata de venda directa na rua pequenas quantidades quês e escondem em esgotos, em pequenos canos, nos bolsos, sem volume que justifique meios ou logística especifica, em qualquer família existe uma hierarquia, pelos laços, pela relação é normal os filhos ouvirem os pais e no caso decorre nos precisos termos.

25.Ao longo do acórdão varias vezes e faz referencia a conversas em que camões quer afastar-se o meso sucede com EE por razões pessoais de cada um sem que o arguido interfira ou tenha se envolvido em tal decisão aparecem funções indiferenciadas a própria Q... e o filho vão buscar drogas aos fornecedores fls 114 KK decide vendas fls.114 ( B... a vender) 50 euros).

26.Veja-se que ao contrario do que se sustenta no acórdão os vendedores tem contacto com o arguido BB telefonam-lhe da cadeia ( GG) dão-lhe palpites conselhos orientações, avisos, sendo por conseguinte falso que o arguido não contactasse, quando se refere que pontualmente os vendedores não tinham contacto com o líder olvida-se que este não frequentava o local, fisicamente aí não acedia, veja-se que as instruções são recebidas indistintamente por filhos p...., sorais vide fls. 341

E).Salvo melhor entendimento a defesa discorda do decidido entendeu-se a fl. Cominar a pena única de 16 anos de prisão.

1Ocorre nesta parte nulidade do artº. 379 b do C.P.P. por remissão do 374 nº. 2

2.O tribunal comina ao arguido pena única de 16 anos desconhecemos efectivamente qual a pena cominada quanto a o crime de tráfico.

3.Sem prejuízo não ocorrem razões de prevenção geral e especial tão elevadas ou melhor dizendo elevadíssimas para se concluir nos termos sobredito

A pena de tráfico de estupefacientes:

4.Com limitação do próprio acórdão, que não nos permite percepcionar a pena cominada.

5.A pena única traduz, censura elevadíssima

6.Na verdade aceitando que o crime seja um crime de perigo abstracto, e que o mesmo tem reflexos na saúde publica não deixa de ser um trafico de rua ( critério este que muitas vezes se torna  essencial para a desqualificação do crime para a menor gravidade , não temos essa ousadia mas também não podemos deixar de trazer aqui a verdadeira dimensão do crime, numa estala que se situa na base/ patamar de uma pirâmide.

 7. Gente de parcos recursos, sem habilitações, decorre do seu relatório social o co limite máximo do agente revelada no facto e servindo as razões de prevenção especial que no caso se façam sentir constato com drogas desde longa data também ao nível dos consumos. ao ar livre, pequenas dimensões pequenas doses.

8.Reitera-se que não ocorrem necessidade de prevenção geral e especial que legitimem tal, veja-se que os crimes em causa são dependência directa uns dos outros, ocor4rem em simultâneo, num quadro pouco relevante em termos de resultado,   é certo que o crime de tráfico é contra a saúde publica e constituiu um flagelo, mas está-mos afalar d e uma escala menor nada compatível com grandes organizações de narco tráfico e nem organizações, trata-se d e um quadro familiar

Cumulo Jurídico/ medida das penas

1.O douto tribunal de 2ª. Instância entendeu alterar a pena única de 10 anos para 16 anos de prisão.

O tribunal de 1º. Instancia a fls 309 escreve este colectivo “não deixou de ter presente que o grau da ilicitude dos factos por cada situação e o normal para situações desta natureza não apresentando especificidades que justifiquem valorar o modo de execução e o comum neste tipo de ilícito…” ora tal resposta  é elucidativa objectiva e acima de qualquer duvida razoável, então aplicou-se 8 anos pelo crime de tráfico.

O douto tribunal de que se recorre altera para uma pena única de 16, não sabemos de onde surge sabemos que a Sr. Procuradora pugnava por 10 anos, sabemos que se mantiveram as penas da corrupção ( ocorre nesta parte omissão de pronuncia  artº. 374 nº.2)

2.Convenhámos, que em muitos anos não nos lembramos de assistir a uma decisão desta natureza, nem no tempo em que deambulavam pela cidade inúmeros toxicodependentes, o que diga-se não é o caso actual ocortre uma diminuição significativa de processos de tráfico.

3. Que o fenómeno existe é verdade acreditamos que a droga prolifera muito menos hoje do que em período anterior e prova disso é a estatística que o diz, ocorre um abandono das drogas duras   privilegiando-se no presente as drogas leves tal como o haxixe.

4.Estamos a falar de pena manifestamente excessiva e desadequada para a realidade constatada. O arguido não é primário mas a condenação data a 2002,  tem  Família estruturada não resulta da sua personalidade mesmo relativamente ao próprio crime razões que justifiquem tal mantem relação de cordialidade com os demais, numa relação de co autor mas denotando respeito pela individualidade de cada um

5. O caso em apreço não tivesse um policia e uma funcionaria envolvidos, era mais um caso banal dos muitos que são sujeitos a julgamento, sem reflexos acentuados nem em apreensões nem em resultado da actividade estamos a falar de estratos sociais, de baixa escolaridade e de classe média baixa, sendo certo que o próprio arguido tem dependência aditiva conforme demonstrado pelo teor do relatório social incluso que se encontra nos factos assentes

6.Em termos de prevenção especial, destaca o douto tribunal que o arguido tem antecedentes, mas que reportam a 2002, o arguido tem 40 anos  é certo que já não é adolescente mas  embora sendo oriundo de família humilde a mesma revela hábitos e valores de inserção, cominar uma pena desta natureza é devotar o arguido a uma clausura demasiado longa, ceifando toda e qualquer ressocialização.

7.Não querendo pugnar por impunidade entendemos que os autos e o processado não traduz culpa compatível com a que resulta da pena cominada.

.A nível de prevenção geral é certo que é um crime grave, mas também devemos ter em conta que este mesmo crime tem diminuído em detrimentos dos crimes   violentos, roubos homicídios, mas no caso roubos profissional motivados pelo dinheiro fácil e não motivados pela própria toxicodependência.~

 Ademais,

8.O tribunal tem de ter em conta o caso concreto em analise pois não se pode assacar ao arguido, o resultado das grandes redes internacionais e trafico de droga, que vendem toneladas e  que desenvolvem todo um processo e procedimentos próprios em  nada compatível com a sua pequenez.

9.Pena esta que considera inadequada e desproporcional.

Ademais, entendemos que vái além do pedido pelo digna Procuradora que pugnava por pena não inferior a 10 anos( pois o cumulo nunca poderia  traduzir pena desta natureza

10. Acontece que o douto tribunal aplica uma pena única, não explica de onde agrava 6 anos o recorrente, ocorrendo ppor isso nulidade por deficiente fundamentação artº. 379 e 374 nº. 2 do C.P.p.

Pena que ainda que se pugnasse por subida nada no processado justifica pena tão danosa.

11.Qualquer que seja a posição, trata-se de venda directa de rua.

De pequenos dealers.

Num quadro familiar, “ decorrente de uma limitação do próprio progenitor que se via impedido por estar sujeito a medida privativa

 Sem prejuízo dos já apontados vícios,

12.No que tange a esta, e considerando que a aplicação a pena tem como primordial finalidade ad e restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada pela pratica do crime em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico penal, não devendo ultrapassar o grau de culpa continuando a estabelecer alguma diferença entre os graus de culpa dos arguidos entende-se que a pena deve diminuir no seu” quantum” por manifestamente exagerada e desproporcional, a argumentação despendida pelo m. p. radica a nosso ver el lapso fls 351 fala-se em condenação anterior, tal condenação reporta a 2008, relevando apena sna parte em que o arguido não e primário.

13. Quanto ao dirigiu e certo que tal esta dado como assente mas sufraga a defesa não em termos opinativos mas do processado que inter agiu em co autoria ( não era o arguido que comprava, que transportava, que vendia que recebia o dinheiro), limita-se a acompanhar via telefone os movimentos dos filhos e familiares também numa perspectiva de pai , para que nãos e deixem apanhar pelas autoridades, pois o demais extrapola a sua efectiva possibilidade.

14. Tece ainda o douto acórdão criticas á forma como fundamenta o acórdão de 1 instancia o na determinação da pena fls. 353, caso se suscitam duvidas ao douto tribunal deveria  ter ordenado o re envio, não obstante entendeu-se agravar “contrariando a técnica jurídica que julgamos a este respeito invocam-se logo a partida supostas atenuantes… procedendo-se neste registo anóD....  fls 353… mais uma vez  reiterámos não se compreende o que se pretende e de que forma se pretende

 15. O cumulo(!) peca por excesso, tanto mais que os crimes pelos quais foi condenado estão numa relação de correlação directa e dependência,  não tendo por conseguinte autonomia sob  ponto de vista da conduta censurável, entendemos que o quadro geral da ilicitude não é compatível com pena única de    dezasseis anos.

16.O tribunal de 1ª. Instância ao cominar pena tão desproporcional viola de forma grosseira os princípios de adequação.

O tribunal situa o exercício da actividade ilícita entre Março e Novembro.

G) Na determinação da medida concreta da pena deve o tribunal em conformidade com o disposto no artº 71.2 do Cod. Penal atender a todas as circunstancias que deponham a favor ou contra o agente abstendo- se no entanto de considerar aquelas que já façam parte do crime cometido

1.O limite mínimo da pena a aplicar e assim determinado pelas razões de prevenção geral que no caso se façam sentir, o limite máximo pela culpa do agente revelada no facto e servindo as razões de prevenção especial para encontrar dentro daqueles limites o quantum da pena a aplicar ( cfr Jorge Figueiredo Dias, in direito penal Português, as consequências jurídicas do Crime.1993 Editorial Noticias pag.s 227 e ss.

2.Na graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção geral e especial das penas, mas sem perder de vista a culpa do agente ou como diz o acórdão do S.T.J de 22.09.2004 processo nº. 1636.04 3 ASTJ nº. 83  a pena no mínimo deve corresponder ás exigências e necessidades de prevenção geral , de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva, no máximo não deve exceder a medida da culpa sob pena de degradar a condição e dignidade humana do agente e em concreto situando-se entre aquele mínimo e este máximo deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade com respeito pelo mínimo ético a todos exigível.

3. O modelo do Cod. Penal de e prevenção: a pena é determinada pela necessidade de protecção de bens jurídicos e não da retribuição da culpa e do facto. A formula impositiva do artº. 40 determina por isso que os critérios do artº. 71 e os diversos elementos de construção da medida da pena que prevê sejam interpretados e aplicados em correspondência com o programa assumido na disposição sobre as finalidades da punição. O modelo de prevenção acolhido porque de protecção dos bens jurídicos protegidos- estabelece que a pena deve ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva e concretamente também em função das exigências  de prevenção especial ou de socialização, não podendo porém na feição utilitarista preventiva ultrapassar em caso algum a medida da culpa.

4.Dentro desta medida de prevenção( protecção optima e protecção mínima – limite superior e limite inferior da moldura penal) o juiz face à ponderação do caso concreto em função das necessidades quês e lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção conjugando-o a partir dai com as exigências de prevenção especial em relação ao agente . sem poder ultrapassar a medida da culpa.

5.Nesta dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena as circunstâncias e critérios do artº. 71 do Cód. Penal devem contribuir tanto para co determinar a medida adequada finalidade de prevenção geral( a natureza e o grau da ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário da afectação de valores, como para definir o nível a premência das exigências de prevenção especial( as circunstancias pessoais do agente a idade a confissão o arrependimento, ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.

6.Como factor entendemos que não são elevadíssimas as exigências d prevenção geral é certo que esta problemática traduz flagelo social, mas que no caso não passam de elevadas quanto ao grau de culpa sendo grau directo entendemos que circunstancias concorrem e que atenuam a ilicitude.

7.Trata-se de uma família, alguém que constitui família muito novo, sem grande escolaridade, que cresceu naquele meio, onde curiosamente não tem sentimentos de rejeição bem como no meio residencial, é oriundo de uma família estruturada conhecida e respeitada no meio

8.E certo que estamos a falar de droga com forte poder aditivo mas também é pacificamente aceite que a droga que se  transacciona na rua de  e tal forma traçada que o principio activo que a compõe aparece em quantidades muito inferiores as efectivamente transaccionadas, não temos exame pericial, não temos quantidades  relevantes apreendidas muito pelo contrario fala-se em pequena gramagem em valores pecuniários baixos, inexistência de grau de pureza etc.

9.O arguido interpôs recurso da decisão condenatória que lhe foi cominada no que tange as qualificativas.

O douto tribunal recorrido numa decisão    indefere a pretensão do recorrentes.

10.Entende o recorrente     que não operam as qualificativas artº. 24 Alíneas b e c.

O tribunal e 1ª. Instancia ente que as  mesmas ocorrem salvo melhor opinião não podemos sufragar tal.

11.De facto em vários trechos do acórdão sustentado por escutas telefónicas resulta de forma inequívoca que são pagos 50 euros, 20 euros, 70 euros aos  vendedores.

Também  resulta  que são efectuadas vendas e se junta dinheiro, valores que traduzem pequenas realidades monetárias, 100, euros,

Fala-se em doses  pequenas doses, pequenas quantidades, alias a investigação e prova entendeu não proceder a apreensões.

12.Não existe nos autos apreensões, exames periciais, muito pelo contrario , os ids. compradores aparecem ids. comos sendo o rapaz de ... e dois amigos ( os identificados)  resulta que no período temporal em causa aparecem de forma sistemática o mesmo modo de actuação estes ligavam pureza que os abastecia, de acordo com aquilo que pretendiam e são estes rapazes de aveiro aqueles que de forma repetida são considerados os bons clientes.

13.Quanto aos demais:

 Tendo em conta quês e trata de período temporal que ocorre durante alguns meses, de forma homogénea, não reuniu a prova elementos   que permitam a inerente subsunção jurídica:

14.Sabemos que a droga vem de fornecedores diferentes ora se fala num T..., num B... etc. em nenhum momentos e fala em preços de custo, gramas compradas, valor aquisitivo, quantidades efectivamente detidas, tudo o demais elencado a nosso ver é muito vago e genérico.~

É obvio que se se vende algo ilícito como decorre dos autos, pretende-se obter uma correspondência de preço nãos e discute mas daí concluir-se que se procurava obter avultada compensação económica e que a droga foi distribuída por grande nº. de pessoas somos do entendimento que a mingua de elementos não permite tal conclusão.

15.O acórdão, faz afirmações ( alegações) genéricas não consubstanciadas em factos.

Em nenhum momento se apura margens, lucro efectivo pois o facto de se receber dinheiro da venda não traduz lucro importa pagar a droga ao fornecedor e tal não decorre das escutas nem o que se paga nem o que se compra nem o que se entrega para se decidir de forma segura, muto pelo contrário,

16.Não sabemos se depois de pagar a droga restaria valor que permita concluir por avultada compensação económica.

17.Do resultado das buscas tal não resulta não foram apreendidas quantias em numerário.

18.Não foram apreendidos bens que permitam concluir pleo resultado d a actividade em termos lucrativos.

19.As viaturas apreendidas no caso a   viatura utilizada pela  companheira do arguido  e uma viatura de baixo custo, não compatível com tal conclusão. O período de tempo em análise que não sendo longo já permite ver o volume da actividade  conjugado com a ausência de bens, numerário, permite de forma segura afastar a qualificativa.

20.Do Recurso parcialmente provido do Ministério Publico:

Não ocorre a qualificativa do bando al. do D.L. 15/93

 A defesa insurge-se com a factualidade que ora se considera assente:

Pretende ora o tribunal da relação contrariar o descrito a fls. 336e que refere a fundamentação nos termos do 374 nº. 2 do tribunal de 1ª. INSTANÇIA”… e dizemo-lo  porque em deliberação discutiu-se hierarquicamente organizada para o trafico( resposta unanime foi não!!!) …

Por todo o envolvimento pelas pessoas que são pelo facto de os primeiros arguidos serem todos membros de ma mesma família próxima de vivermos numa sociedade patriarcal onde o pai exerce a autoridade e quase tudo determina sem que isso possamos falar numa associação estruturada e criada com o fim de cometer crimes!

O tribunal de 1ª. Instância decidiu tendo em conta os princípios da imediação da oralidade ed a concentração.

Percepcionou as emoções dos arguidos a sua personalidade a forma de estar na própria sala ao ponto de realçar a sua emotividade patenteada em Audiência.

21.Ao assim não ocorrer sempre se viola o artº. 13 da C.R.P. pois aplica.se a qualificativa agravativa a todos os arguidos porém só se altera a pena  a parte dos arguidos, a não se aplicar a uns também por  elementar direito não se deveria aplicar aos demais-

 22.A ter-se tal entendimento deveria ter sido ordenado o re envio artº. 426 nº. 1 à contrário e artº. 426 nº. 1 do C-P.P.

23.Entende a defesa quês e trata de alteração não substancial, razão pela qual deveria ter sido comunicada tal alteração aos arguidos para tomarem posição.

Mormente quanto á alteração factual ora consignada

Entre os arguidos existia uma organização estruturada e hierárquica formada previamente para a realização do tráfico de  droga.

Sem prejuízo,

24.Confunde-se co autoria com bando, tal ocorre não por um desígnio especifico mas porque o arguido se encontra em prisão domiciliaria, decorre das escutas meio de prova privilegiado que o arguido mantém junto dos familiares o papel paternalista de cuidado, que de protecção e não propriamente de prossecução, este é sem duvida pelos antecedentes aqueles que tem dentro do seio família o Hnow How, mas decorre que os filhos tanto vendem como transportam como pagam não tem papel pre definido, o mesmo sucede com a companheira, e só não faz o arguido  não porque tenha pre defenido um pepel mas porque esta circunscrito e confinado a um espaço casa de morada que o impede de sair e como tal este limita-.se dentro da possibilidade das comunicações e do que permite o tm a acompanhar a família, num papel protector e não mais do que isso.

 25.A organização a que se faz referência flui do papel de pai, de marido e de alguém com outro tipo de experiencia e não como se pretende.

 A fls. 343 escreve-se a propósito que eram utilizadas casa para recuo, automóveis( quais)? O arguido não utilizava mas a companheira pontualmente para o seu transporte (  facto que nem sequer é concludente ) no acórdão.

 26. Salvo o devido respeito carro ( banal) no caso utilitário, tms, usa-se e abusa-se na sociedade de consumo em que vivemos. A mingua de elementos é plasmante !

Entendemos que a estrutura a que se faz referencia não surge como um propósito pre definido mas decorrente de uma circunstancia limitativa do arguido e da realidade processual que vivia, parece nos arrojado dizer que se utilizava carros quando o próprio acórdão é praticamente omisso na sua utilização, uma vez que se trata d e venda directa na rua pequenas quantidades quês e escondem em esgotos, em pequenos canos, nos bolsos, sem volume que justifique meios ou logística especifica, em qualquer família existe uma hierarquia, pelos laços, pela relação é normal os filhos ouvirem os pais e no caso decorre nos precisos termos.,

27.Ao longo do acórdão varias vezes e faz referencia a conversas em que ... quer afastar-se o meso sucede com EE por razões pessoais de cada um sem que o arguido interfira ou tenha se envolvido em tal decisão.

28.Veja-se que ao contrario do que se sustenta no acórdão os vendedores tem contacto com o arguido BB telefonam-lhe da cadeia (GG) dão-lhe palpites conselhos orientações, avisos, sendo por conseguinte falso que o arguido não contactasse, quando se refere que pontualmente os vendedores não tinham contacto com o líder olvida-se que este não frequentava o local, fisicamente aí não acedia, veja-se que as instruções são recebidas indistintamente por filhos P..., sorais vide fls. 341

29.Salvo melhor entendimento a defesa discorda do decidido entendeu-se a fl. Cominar a pena única de 16 anos de prisão.

Discorda-se das qualificativas da alínea b e c

30.O supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou variadíssimas vezes sobre tal, designadamente nos acórdãos acstjde 13.02.91, bmj404-188, proc. nº. 41312 de 02.0792, proc. nº. 42777, de 19.06.1996, proc.nº. 118.96 de 13.02 1997,proc. nº. 1019.96 de 20.05.1999 19.06.1996, proc. nº. 118.96 de 13.02.1997, proc.nº. 1019.96 de 20.05.1999 proc. nº. 61.99 de 30.09 1999 acs stj ano vi t3 pag. 162 proc. 726,99de 11.01.2001, proc. nº. 2824.00.5 de 28.062001, proc.º nº. 1799.01 5 de 28.06.2001, proc.nº. 1099.01-5 de 18-10-2001 procº. nº. 2620.01-5 de 08.11.2001 proc. nº.1099.01-5 de 18.12 2002 proc. nº. 3217.02-3 de 03.04-2003 proc. nº. 1100.03.5 de 01 10.2003 acs stjXI,3 , 182 proc. n2646.03 de 15.01.2004 proc. nç. 4020.03-5 de 06.05.2004, proc. nº. 449.04-5 de 07.102004 proc nº. 2828.04-5 de 25-11 -2004 proc. 3267.04-5 de 09.06 .2005proc. nº. 589.08-5 1397.07.6 de 12.07.2007

Deste conjunto de decisões e outras é possível retirar que se trata de conceito indeterminado ( grande nº. de pessoas).decorre por isso que deve ser algo que vai além do normal numa vulgar transacção de droga um nº. elevado, significativo e impressionante , ac de 29.03.2006 proc. nº. 466.06-3

 a ser preenchido caso a caso, mas que não perca de vista a ratio de tal agravação, no caso a distribuição é feita directamente ao consumidor, mas carece de quantificação detalhada pois a repetição de pequenas quantidades , mas num meio delimitado e certo que se disseminou droga mas não sabemos se eram sempre os mesmos clientes no mesmo local veja-se que relativamente a 2 ou três clientes ocorre habitualidade nas aquisições, ademais não se quantificou o aviamento se foram vários muitos, decorre das ids, escutas que por vezes se demora a vender e que por vezes nem se vende lembramos que os ids vendedores estão dotados e habilitados com pequenas doses como decorre do assente.

31.Não havendo apreensões significativas e inexistindo exame pericial somos do entendimento, que não ocorre tal qualificativa

Pena esta que que considera inadequada e desproporcional.

32. Ademais, entendemos que vai além do pedido pelo  digna Procuradora que pugnava por pena não inferior a 10 anos.

33. Acontece que o douto tribunal aplica uma pena única, não explica de onde agrava 6 anos ao recorrente.

Pena que ainda que se pugnasse por subida nada no processado justifica pena tão elevada compatível com homicídio qualificado.

34.Qualquer que seja a posição, trata-se de venda directa de rua.

De pequenos dealers.

Num quadro familiar, “ decorrente de uma limitação do próprio progenitor que s evia impedido por estar sujeito a medida privativa

H) Da medida da pena/cúmulo efectuado:

 1.Sem prejuízo dos já apontados vícios no que tange a esta, e considerando que a aplicação da pena tem como primordial finalidade ad e restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada pela pratica do crime em última análise , na eficácia do próprio sistema jurídico penal, não devendo ultrapassar o grau de culpa continuando a estabelecer alguma diferença entre os graus de culpa dos arguidos entende-se que a pena deve diminuir no seu quantum por manifestamente exagerada e desproporcional, a argumentação despendidas pelo m. p. radica a nosso ver el lapso fls 351 fala-se em condenação anterior, tal condenação reporta a 2008, relevando apena na parte em que o arguido não e primário.

 2. Quanto ao dirigiu e certo que tal esta dado como assente mas sufraga a defesa não em termos opinativos mas do processado que inter agiu em co autoria ( não era o arguido que comprava, que transportava, que vendia que recebia o dinheiro), limita-se a acompanhar via telefone os movimentos dos filhos e familiares tabe numa perspectiva de pai , para que nãos e deixem apanhar pelas autoridades, pois o demais extrapola a sua efectiva possibilidade.

mesmo Tece ainda o douto acórdão criticas á forma como fundamenta o acórdão de 1 instancia o na determinação da pena fls. 353, caso se suscitam duvidas ao douto tribunal deveria inusitamente ter ordenado o re envio, não obstante entendeu-se agravar

“Contrariando a técnica jurídica que julgamos a este respeito invocam-se logo a partida supostas atenuantes… procedendo-se neste registo anódino fls 353

 3. O cumulo a ter ocorrido (!) peca por excesso, tanto mais que os crimes pelos quais foi condenado estão numa relação de correlação directa e dependência, não tendo por conseguinte autonomia sob   ponto de vista da conduta censurável, entendemos que o quadro geral da ilicitude não é compatível com pena de dezasseis anos. Quer em razões de prevenção geral  estas um pouco acima quanto às de prevenção especial são medias o arguido pese ter antecedentes reportados a 2002, tem um percurso de vida  de inserção familiar e social, não sendo rejeitado no meio , muito pelo contrario.

Por sua vez, o arguido BB extraiu da sua motivação de recurso as seguintes conclusões:

I. Não pode o arguido ora recorrente concordar com a subsunção da sua conduta (bem como da conduta dos restantes arguidos) ao conceito de atuação em bando de forma que muito mal andou o Tribunal a quo ao considerar tal, como abaixo se explicará.


II. O Tribunal a quo parte do errado pressuposto que o conceito jurídico-penal organização, utilizado no Acórdão recorrido, não tem um significado próprio que implica a verificação de determinados pressupostos que culminam numa exigência típica superior à mera comparticipação.

III. O mesmo é dizer que é possível percecionar na matéria de facto provada, uma conjugação de esforços na prática do crime sem que isso pressuponha necessariamente o preenchimento daquele conceito.



IV. Daí, portanto, que não seja possível identificar no douto Acórdão recorrido uma contradição insanável (artigo 412.º, n.º 2, alínea b) entre a fundamentação dos factos provados e a fundamentação dos factos não provados, e principalmente uma contradição insanável entre os factos provados e os factos não provados.


V. Na verdade, a fundamentação da absolvição dos arguidos pelo crime de associação criminosa é feita com base no não preenchimento tíP.... dos pressupostos que subjazem à verificação de tal associação ou organização, o que espelha a ausência de qualquer contradição.

VI. Porém também não podemos concordar que estejamos perante a agravante prevista na alínea j) do artigo 24.º do DL n.º 15/93 (que os arguidos atuassem como membros de um bando).

VII. O bando, constitui uma figura intermédia entre a coautoria e a associação criminosa sendo que no caso presente admitimos apenas como possível a figura da cumplicidade e nunca do bando.

VIII. Ora, não resulta dos factos provados, matéria suficiente para que se possa estabelecer a existência do Bando.

IX. Numa análise crítica da prova não se demonstra a existência de ordens ou sequer repartição de lucros ou mesmo a prossecução da atividade de tráfico como fim último e desejado pelos intervenientes, numa atividade reiterada e constante no tempo.

X. Assim, resulta afastada a qualificação/agravamento do crime de tráfico de estupefacientes pelo qual vem o recorrente condenado.

XI. Pois que há manifesto erro no enquadramento legal do crime de tráfico de estupefacientes agravado (arts. 21° e 24°, alínea j) do Decreto-Lei n° 15/93, de 22.01), já que para que possa ser imputado a um agente a prática de tal crime, numa situação de bando, é necessário que se prove que este conhecia e participou na decisão de integrar um “grupo”, com o propósito de praticar, reiteradamente, crimes de tráfico.

XII. Dos factos provados não é possível subsumir a conduta do recorrente ao crime de tráfico agravado por aplicação da alínea j), por falta de elementos do tipo legal.

XIII. Claro está que não existia uma conjugação de esforços para a obtenção de um bem comum pois que cada um dos arguidos tinha a sua própria “agenda” a sua própria motivação interior.


XIV. Como também não existia o conhecimento de todos os arguidos da atividade de cada um deles e menos ainda existia a divisão entre os elementos dos lucros obtidos.

XV. Existia sim aquilo que o Acórdão de 1.ª instância bem explica: uma relação familiar, de proximidade amorosa e de vizinhança.

XVI. Se o crime de tráfico de estupefacientes não houvesse sido praticado, o julgador condenaria os arguidos por haver entre eles relações de parentesco ou de proximidade amorosa ou de vizinhança? Logicamente que não.

XVII. Razão pela qual não deve ser considerada a agravante prevista na alínea j) do artigo 24.º do DL 15/93 refletindo-se tal circunstância na pena a aplicar ao arguido recorrente.


XVIII. Considerou ainda o Tribunal a quo ser de excluir, no caso concreto, a aplicação do regime penal especial para jovens, previsto no DL 401/82, de 23 de Setembro.

XIX. Porém mais uma vez não pode deixar de chocar ao recorrente a postura adotada ao longo do Acórdão de que ora se recorre, sendo aqui minimizado e mesmo desdenhada a postura adotada pelo arguido recorrente ao longo de todo o julgamento.

XX. À altura da prática dos factos, o recorrente era menor de 21 anos, admitiu os factos que praticou, confessou os factos pelos quais vinha acusado e mostrou sincero arrependimento, não tem antecedentes criminais, mas aos olhos do Tribunal a quo, ele merece é a reclusão.


XXI. Não é em função do crime praticado que o julgador deve formular um possível juízo de prognose favorável à reinserção social do recorrente.

XXII. Mas ainda que fosse, não nos escusamos a dizer que a participação do ora recorrente nos factos descritos se inseriu dentro de uma relação de descendência face aos seus pais, que “comandavam” a atividade tráfico de estupefacientes.

XXIII. Resulta abundantemente dos elementos probatórios, várias atitudes de desinteresse face a essa atividade por parte do recorrente, que motivou muitas repreensões dos seus pais e muitos desabafos (documentos nas transcrições das escutas telefónicas) sobre a “irresponsabilidade” do recorrente.

XXIV. Ou seja, resulta dos elementos probatórios a influência motivadora que os pais do recorrente sobre ele exerciam para a prática da conduta criminosa!

XXV. A decisão de aplicação do regime jovem foi ponderada e considerada na globalidade da atuação e da situação pessoal e social do recorrente, o que implicou o conhecimento da sua personalidade, das suas condições pessoais, da sua conduta anterior e posterior ao crime.

XXVI. A verdade é que relativamente ao recorrente é possível elaborar um juízo de prognose muito favorável face não só às suas condições pessoais, às perspetivas de inserção profissional num futuro próximo bem como à personalidade do mesmo.

XXVII. Estamos claramente perante um arguido jovem que sofreu já as consequências de uma reclusão pois que esteve sujeito à medida de coação de prisão preventiva durante um largo período de tempo.

XXVIII. E esse período serviu para o arguido estabelecer prioridades e metas para a sua vida junto da sua companheira cuja relação viu ser reforçada com o nascimento da descendente do casal.

XXIX. A decisão de aplicação do regime jovem e da medida da pena em si bem como a consequente suspensão foi claramente ponderada com recurso aos elementos constantes do relatório social (que consta dos factos provados) que não foi colocado em causa pelo Tribunal a quo.

XXX. É que, como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-06-2010Proc.nº27/04.3GBTMC.S2, são dois os requisitos para a atenuação especial da pena ao abrigo do regime, no caso de ser aplicável pena de prisão:

- Um de natureza formal: ter o agente entre 16 e 21 anos de idade à data dos factos;

- E um outro material: haver razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção do condenado.

XXXI. Este segundo requisito é de natureza diferente, e mais flexível, do que o previsto no art. 72º, nº 1 do Código Penal (CP), que impõe, como condição da atenuação especial, uma diminuição acentuada da ilicitude, ou da culpa, ou da necessidade da pena.

XXXII. Ou seja, para a aplicação da atenuação especial da pena ao abrigo do art. 4º do DL nº 401/82 basta que se apure que essa atenuação favorece a ressocialização do agente, haja ou não diminuição da ilicitude ou da culpa.

XXXIII. Este preceito estabelece, pois, um regime específico de atenuação especial, restrito aos jovens condenados, segundo o qual, as razões da ressocialização prevalecem sobre as razões dos demais fins das penas.

XXXIV. Por isso, sempre que se prove a vantagem da atenuação da pena para a ressocialização do jovem condenado, aquela atenuação não pode ser denegada com base em considerações de prevenção geral ou de retribuição.

XXXV. O recorrente, fazendo jus à “oportunidade” que lhe foi dada pelo Tribunal de 1ª Instância, reestruturou a sua vida: reside com a companheira, e as filhas, exerce profissão e cumpre com todos os seus deveres enquanto cidadão.

XXXVI. Face a toda esta factualidade já exposta, nenhuma censura merecia o douto Acórdão recorrido, por ter aplicado ao recorrido o regime penal especial para jovens, previsto no DL 401/82, de 23-09, que prevê a atenuação especial da pena, pelo que deve ser alterado o douto acórdão ora recorrido na parte em que decide não aplicar ao recorrente o regime jovem.

XXXVII. Também e pelos mesmíssimos argumentos, nenhuma censura merecia a pena aplicada ao recorrente, que deve manter-se, bem como a suspensão da execução, sendo a pena de 6 anos e 6 meses aplicada ao arguido recorrente excessiva e desproporcional.


Normas jurídicas violadas:

· Artigo 24.º alínea j) do DL 15/93;
· Artigo 4.º do Decreto-Lei 401/82, DE 23-09;

Na contra-motivação apresentada ao recurso do arguido AA o Ministério Público formulou as seguintes conclusões:

ª - Como consta de fls. 1.1047 é clara e concreta a pena aplicada ao arguido AA, ou seja em 13 anos de prisão pelo crime de trafico agravado de estupefacientes p.p. artigo 21.º al., b) c) e j) e artigo 24.º DL. 15/93, inexistindo omissão e nulidade do acórdão, nos termos do artigo 374.º n.º 2 e 379.º CPP.

2.ª - A matéria de fato dada como provada é suficiente para a alteração jurídica operada de negar procedência ao crime de associação criminosa pelo qual o arguido vinha acusado e condená-lo antes pelas agravantes previstas no artigo 24.º, nomeadamente, alínea j) do DL. 15/93 de 22.01, actuação em bando.

3.ª - E ainda as agravantes previstas no artigo 24.º al b) e c), ou seja, que as substâncias ou preparações foram distribuídas por grande número de pessoas e aliena c) que o agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória

4.ª - Foi corrigido o erro de direito sem necessidade de recurso à comunicação prevista no artigo 358.º n.º 3 do CPP e garantido o contraditório ao qual o arguido respondeu nas suas contra-alegações á motivação do recurso do MP. Corrigiu – se o erro de direito, usando a matéria de fato provada que integra agora a aliena j) do artigo 24.º DL 15/93,

5.ª – A pena de 13 anos de prisão aplicada ao arguido pelo crime de tráfico agravado de estupefacientes, nos termos do artigo 21.º e 24.º, ambos do DL. 15/93 e a pena única do cúmulo jurídico em 16 anos de prisão, parecem adequadas e justas.

Entendemos, assim, que o recurso deve ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença recorrida por ser Justa.

Na contra-motivação apresentada ao recurso do arguido BB o Ministério Público concluiu:

.ª - Como consta de fls. 1.1047 é clara e concreta a pena aplicada ao arguido BB, do acórdão que o condenou na pena de 6 anos e 6 meses de prisão como co-autor e pelo crime de tráfico agravado de estupefacientes p.p. artigo 21.º e artigo 24.º al., b) c) e j) do DL 15/93 de 22.01.

2.ª - A matéria de fato dada como provada é suficiente para a alteração jurídica operada de negar procedência ao crime de associação criminosa pelo qual o arguido vinha acusado e condená-lo antes pelas agravantes previstas no artigo 24.º, nomeadamente, alínea j) do DL. 15/93 de 22.01, actuação em bando.

3.ª - E ainda as agravantes previstas no artigo 24.º al. b) e c), ou seja, que as substâncias ou preparações foram distribuídas por grande número de pessoas e aliena c) que o agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória

4.ª - O regime especial para jovens delinquentes depende de elemento formal, ter o agente entre 16 e 21 anos de idade à data dos fatos por um lado,

5.ª – Mas, por outro lado, depende também de um elemento material, como seja, haver razões para crer que da atenuação especial resultem vantagens para a reinserção do condenado,

6.ª- Ora, o arguido recorrente não confessou os fatos em tempo idóneo e não se podem considerar verificadas as razões necessárias para crer que dessa atenuação especial da pena resultem vantagens para a sua reinserção, dada a gravidade da situação e da sua inclusão numa actuação crime em bando.

7.ª – Assim, acompanhamos o acórdão recorrido também nesta parte.

15 – A pena de 6 anos e seis meses de prisão aplicada ao arguido pelo crime de tráfico agravado de estupefacientes, nos termos do artigo 21.º e 24.º, ambos do DL. 15/93 de 22.01, parece adequada e justa.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer de concordância com a posição assumida pelo Ministério Público nas respostas apresentadas.

No exame preliminar deixou-se consignado que o recurso do arguido AA deve ser parcialmente rejeitado.

Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.

                                         *

Começando por delimitar o objecto dos recursos verificamos que o arguido AA submete à apreciação deste Supremo Tribunal as seguintes questões:

a) Nulidade do acórdão recorrido:

- Por ausência de indicação da pena imposta ao crime de tráfico de estupefacientes pena que, por isso, desconhece;

- Por falta de fundamentação da pena conjunta, com verdadeira ausência de efectuação de cúmulo, pena aquela que foi fixada em 16 anos de prisão;

- Por omissão de pronúncia no que tange aos crimes de corrupção, visto que o tribunal a quo não conheceu da matéria atinente aos mesmos, nem da medida das penas;

- Por não lhe ter sido dado conhecimento do propósito de alterar as qualificativas do crime de tráfico de estupefacientes agravado, mais concretamente de considerar a qualificativa da alínea j) do artigo 24º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, tal como não lhe foi dado conhecimento dos correspondentes factos, pelo que deve ter lugar o reenvio do processo para cumprimentos do n.º 1 do artigo 358º do Código de Processo Penal, sob pena de violação das garantias de defesa constitucionalmente consagradas no n.º1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa;

b) A matéria de facto foi erradamente alterada na sequência do recurso interposto pelo Ministério Público da decisão de 1ª instância;

c) O factualismo dado por provado não permite imputar ao arguido o crime de tráfico de estupefacientes agravado, tão só o crime de tráfico matriz, visto que se não mostram preenchidas as qualificativas das alíneas b) c) e j) do artigo 24º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;

d) Mostram-se desajustadas, por excessivas, as penas parcelares e única impostas.

Por sua vez, o arguido BB suscita as seguintes questões:

a) Incorrecta qualificação jurídica dos factos no que respeita à agravação do crime de tráfico de estupefacientes pela alínea j) do artigo 24º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro – actuação em bando;

b) Desajustada e desadequada determinação da medida da pena, porquanto o quadro circunstancial ocorrente resultante da sua idade à data dos factos, menor de vinte e um anos de idade, da confissão daqueles e do seu sincero arrependimento, aliados à ausência de antecedentes criminais e ao contexto em que o seu comportamento delituoso se verificou, influenciado e motivado pelos ascendentes, impõe a formulação de um juízo de prognose favorável, que perante as suas condições pessoais e perspectivas de inserção profissional num futuro próximo, deve conduzir à aplicação do regime penal especial para jovens do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, com cominação da pena que lhe foi fixada em 1ª instância, qual seja a de 4 anos de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo.

                                        *

Antes de entrar no conhecimento dos recursos há que decidir da rejeição parcial do recurso interposto pelo arguido AA, conforme se deixou consignado no exame preliminar.

A lei adjectiva penal manda rejeitar o recurso sempre que seja manifesta a sua improcedência, se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414º e o recorrente não apresente, complete ou esclareça as conclusões formuladas e esse vício afecte a totalidade do recurso nos termos do n.º 3 do artigo 417º – n.º 1 do artigo 420º do Código de Processo Penal.

Primeira causa de não admissão do recurso prevista no n.º 2 do artigo 414º é a da irrecorribilidade da decisão.

De acordo com o preceituado no artigo 400º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, o que significa, como este Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo, de forma constante e pacífica, só ser admissível recurso de decisão confirmatória da relação no caso de a pena aplica...r superior a 8 anos de prisão, quer estejam em causa penas parcelares ou singulares quer penas conjuntas ou únicas resultantes de cúmulo[2].

No caso vertente no que concerne aos crimes de corrupção e respectivas penas parcelares aplicadas ao arguido AA estamos perante decisão condenatória de 1ª instância confirmada pelo Tribunal da Relação, sendo estas penas não superiores a 8 anos de prisão, conquanto a pena conjunta cominada ultrapasse aquele patamar.

Deste modo, certo é ser irrecorrível a decisão impugnada no que respeita àquelas penas parcelares aplicadas ao arguido AA, a significar que relativamente à condenação pelos crimes de corrupção está este Supremo Tribunal impossibilitado de exercer qualquer sindicação.

Estando o Supremo Tribunal impedido de sindicar o acórdão recorrido no que tange à condenação por aqueles dois crimes, obviamente que está impedido, também, de exercer qualquer censura sobre a actividade decisória prévia que subjaz e conduziu à condenação do recorrente por cada um desses dois crimes. A verdade é que relativamente àqueles dois crimes o acórdão recorrido transitou em julgado, razão pela qual no que a eles se refere se formou caso julgado material, tornando definitiva e intangível a respectiva decisão em toda a sua dimensão.

De outra forma estar-se-ia a violar o princípio constitucional non bis in idem (n.º 5 do artigo 29º da Constituição), concretamente na sua dimensão objectiva, que garante a segurança e a certeza da decisão judicial, através da imutabilidade do definitivamente decidido.

Há pois que rejeitar o recurso na parte em que o arguido AA argui a nulidade do acórdão impugnado, com o fundamento de que não se pronunciou sobre as questões por si colocadas em recurso no que aos crimes de corrupção diz respeito.

Tal como terá de ser rejeitado, também, na vertente em que aquele arguido impugna a alteração da matéria de facto produzida no Tribunal da Relação na sequência do recurso interposto pelo Ministério Público.

Com efeito, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista – n.º 2 do artigo 31º da Lei da Organização do Sistema Judiciário –, visa exclusivamente matéria de direito – artigo 434º, do Código de Processo Penal –, razão pela qual é insindicável a decisão proferida sobre a matéria de facto pelo Tribunal da Relação, sem embargo do conhecimento dos vícios previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 410º, vícios que no caso vertente manifestamente não ocorrem.

                                         *

Passando ao conhecimento dos recursos, o do arguido AA, obviamente na parte não rejeitada, cumpre atentar no factualismo dado por provado pelas instâncias.

O tribunal de 1ª instância considerou provados os seguintes factos:

Por Acórdão transitado em julgado a 28 de Abril de 2004 (no âmbito do Processo nº 28/02.6P6PRT), o arguido AA foi condenado pelo crime de tráfico de estupefacientes, previsto pelo art. 21º do Dec. Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 6 (seis) anos de prisão, que cumpriu desde 2 de Março de 2002 até 19 de Maio de 2006, data em que lhe foi concedida liberdade condicional.

Desde aí, não lhe foi conhecida qualquer actividade laboral (lícita) remunerada, até que:

Cerca das 09:40 horas da manhã de 4 de Novembro de 2011 e no âmbito do Processo nº 58/11.7PEPRT, foi constatada a chegada do arguido BB (residente, pelo menos desde 2002, na Rua ....... em ...) ao Bairro ..., onde – num primeiro momento – se lhe juntaram (os até então colaboradores) HH, II, GG e JJ, que – de seguida – se distribuíram por várias artérias do Bairro ....

Nessa mesma data, e no âmbito do respectivo interrogatório judicial, não restaram dúvidas de que o «cérebro do negócio» (tráfico de droga) era «o arguido BB», tendo-lhe sido aplicada a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, cumulada com a proibição de contactos com os referidos colaboradores, a quem foi aplicada a medida de apresentações periódicas.

Também no âmbito do referido Processo, os (aí) co-arguidos HH e GG foram, posteriormente, sujeitos a prisão preventiva, por terem sido surpreendidos – uma vez mais – na referida actividade ilícita (e sempre ao serviço do primeiro arguido).

Ora, não obstante as medidas de coacção que lhe foram aplicadas, o arguido AA não se inibiu – com o propósito de auferir elevados proventos económicos decorrentes da venda diária através de vários colaboradores ao seu serviço e em manifesto desrespeito pela decisão aplicada em sede de primeiro interrogatório judicial – de dar continuidade à venda de heroína e cocaína, na zona ..., nesta cidade.

É que, face às características de tal área (com uma só entrada para viaturas), tratava-se do espaço geográfico onde o mesmo sempre desenvolveu tal actividade, onde era conhecido como fornecedor de tal tipo de produto (reputado como «bem servido»), onde dispunha de «casas de recuo» (ou seja, de locais para a guarda do grosso da droga) e, ainda, onde contava com o serviço de depositários e vendedores.

Ainda assim, mediante as intervenções policiais efectuadas no âmbito do citado Inquérito e face à medida de obrigação de permanência na habitação com pulseira electrónica, que lhe foi aplicada, o arguido AA teve de reformular todo o esquema de aquisição, distribuição, controlo e venda de estupefacientes.

Deste modo:

Liderando toda a logística da referida actividade (nomeadamente: distribuindo tarefas, controlando os «passos» de todas as pessoas ao seu serviço e determinando os preços, bem como os dias e horários de venda), o arguido AA fê-lo através dos inúmeros e sucessivos contactos telefónicos, mas recorreu também, para este esquema e como elementos da sua confiança,

ao respectivo cônjuge:

- EE;

bem como aos filhos de ambos:

- BB (apelidado como «EE», mas também «P....» e «B....»); e

- KK.

Para além disso, o arguido AA manteve ao seu serviço ou recrutou (ainda que, em alguns casos, através dos seus familiares), simultânea ou sucessivamente, os arguidos:

- LL (companheira do «EE»);

- MM (conhecida como DD, «a...», «t...», «V....», «m....», «c....» ou «c.....»);

- NN (conhecido como «b...», «m....» ou, ainda, «rei das mensagens»);

- OO(conhecido como «Z..», «Z....», «P...» ou «m....o»);

- PP (conhecido como «P...»); e

-JJ (conhecido como D...., «...», «V..», «D...», «D...r», «D...»);

E ainda (sem que sejam aqui arguidos) e entre outros:

- GG, preso desde 29 de Dezembro de 2011;

- HH (conhecido como «P...»), preso desde 23 de Dezembro de 2011;

- PP (conhecido como «A.....»);

- QQ (conhecido por «B...» ou «B.... L...»);

- RR;

- II;

-SS

- TT (conhecido como «E......»), preso desde 15 de Março de 2012.

Acresce que, por várias vezes, a referência «F....» se reportava, indiscriminadamente, a um qualquer dos referidos vendedores.

Numa espécie de segundo patamar, encontrava-se a EE que – em directa coordenação com o cônjuge – fazia a aquisição, junto dos fornecedores e preferencialmente à noite, da droga (heroína e cocaína) que se propunham vender a retalho na Sé, providenciava (também com o AA) pelo respectivo «corte», doseamento e embalamento e, na manhã seguinte, transportava e entregava tal produto (não no local de venda, mas em pontos de encontro previamente combinados e de grande densidade populacional (tipo, supermercados)) ao JJ e, posteriormente, à MM, sendo que esta – por seu turno – o guardava na respectiva residência (casa de recuo) e o ia entregando, mediante instruções, em lotes para venda directa, ao BB (EE) e à KK e, posteriormente, também à LL (namorada do primeiro).

Acresce que a MM procedia, igualmente, à venda directa de produto estupefaciente, preferencialmente a consumidores ou revendedores que lhe adquiriam quantidades significativas. Para o efeito, a mesma designava, como local de transacção, outros locais que não a Sé, de acesso e fuga rápidos (nomeadamente, estações de metro e de comboio).

E, como clientes desta arguida, contavam-se: UU, VV(que actuava por conta do primeiro) e XX (estes últimos interceptados pela Polícia de Segurança Pública após aquisição de cocaína).

Quanto aos já referidos filhos do AA – BB e KK – cabia-lhes a tarefa de supervisionar os vendedores arregimentados para a actividade ilícita de venda de produto estupefaciente, fazendo-o in loco (mas, preferencialmente, e neste caso, sem contacto duradouro com qualquer produto estupefaciente), recolhendo todo o apuro diário conseguido e, sob instruções do pai, pagando àqueles determinada quantia ou percentagem.

Vigiando a venda directa (e, portanto, exercendo o controlo da actividade e modo de actuação dos vendedores), também eram estes arguidos (EE e KK) quem determinavam o momento de reabastecimento, providenciando pelo contacto directo ou indirecto com a DD ou o D...., para esse efeito.

Já a LL (companheira do EE), ajudava e apoiava o mesmo no desempenho das respectivas tarefas, mas procedia também – ela própria – ao transporte da droga para a MM (DD) e, num segundo momento, entre esta e os vendedores directos. Para além disso, a mesma chegou a efectuar vendas na rua e – por outro lado - guardava tal produto na sua residência na Sé.

E estes, os vendedores finais, eram (entre outros indivíduos): os arguidos NN, OO que se distribuíam estrategicamente pelo Bairro ... e que, actuando de acordo com o plano delineado por todos os outros arguidos, iam abordando ou (porque já conhecidos) eram abordados por transeuntes que ali se deslocavam para o efeito e que conseguiam obter – através daqueles – pacotes e/ou embalagens de cocaína e heroína, mediante contraprestação monetária (previamente estabelecida pelo arguido AA).

Estes últimos arguidos, por regra, não acediam ao contacto directo com o arguido AA, recebendo instruções e prestando contas por intermédio dos filhos deste (EE e KK), da LL, da DD ou, ainda, do D.....

É que, actuando como «longa manus» do líder AA, competia ao arguido JJ (D....) vigiar a entrada do referido Bairro (a fim de dar o alerta tempestivo, aos outros arguidos, da aproximação policial), recolher informações sobre a actuação desta entidade e, no rescaldo, apoiar os vendedores que viessem a ser detidos, bem como recuperar o estupefaciente eventualmente desmarcado por estes. E acresciam-lhe, por vezes (face à alegada extrema lealdade e dependência), também as funções de recolha e transporte de droga, mas também de venda directa.

E deste modo agiam praticamente todos os dias, com directo controlo telefónico por parte do AA e, no local, pelo seu cônjuge (arguida EE), filhos e pelo D...., que lhe iam dando conta das condições e dos resultados de tal actividade e que, daquele, recebiam orientações.

Assim, para os contactos (directos ou indirectos) entre si:

- o AA utilizou, pelo menos, o telemóvel com o IMEI 000000000000 e o telemóvel com o IMEI 0000000, bem como os números 000000000, 00000000, 00000000, 00000000, 000000000, 000000, 00000000, 000000000, 000000000, 0000000000, 000000000, 00000000, 00000000000, 00000000000 e 00000000;

- a EE utilizou, pelo menos, o telemóvel com o IMEI 0000000000 e os números 000000000 e 0000000000;

- o BB utilizou, pelo menos, o telemóvel com o IMEI 000000000 e os números 00000000 00000000, 000000000, 00000000, 00000000, 00000000, 00000000 e 00000000;

- a KK utilizou, pelo menos, o telemóvel com o IMEI 000000000 e o telemóvel com o IMEI 00000000 bem como os números 00000000, 000000, 00000000, 00000000, 00000000, 00000000, 00000000,00000000, 00000000 e 000000000;

- a LL utilizou, pelo menos, o telemóvel com o IMEI 00000000000 e os números 00000000, 0000000, 000000 e 000000;

- a MM utilizou, pelo menos, o telemóvel com o IMEI 000000000 e o telemóvel com o IMEI 000000000, bem como os números 000000000, 000000000, 00000000, 00000000 e, ainda, o número 000000;0

- o NN utilizou, pelo menos, o telemóvel com o IMEI 00000000000 e os números 000000000 0000000, 0000000, 0000000, 00000000, 00000000, 0000000 e 00000000.

- o PP utilizou, pelo menos, o telemóvel com o IMEI 0000000000 e os números 000000000, 00000000 e 000000;

- o OO utilizou, pelo menos, o telemóvel com o IMEI 000000000 e os números 00000000000 e 0000000000; e

- o JJ utilizou, pelo menos, o telemóvel com o IMEI 000000000000 e os números 000000000000, 000000000, 00000000, 0000000000, 00000000000 e ainda, o número 0000000.

Também, para a respectiva deslocação ao Bairro ..., no sentido de transportar (para venda ou guarda) ou recolher o produto estupefaciente e os montantes pecuniários decorrentes dessa actividade, os arguidos EE, BB, KK e LL faziam-se transportar nos veículos automóveis:

- de marca «Renault», modelo «R», de cor preta e com a matrícula 00-00-00 registado em nome da primeira (já declarado perdido a favor do Estado no âmbito do Processo nº 58/11.7PEPRT);

- de marca «Renault», modelo «R Clio» e com a matrícula 00-00-00, este já registado em nome da última;

- de marca «Smart», modelo «MC 01» e com a matrícula 00-00-00 este já registado em nome da última.

Ainda, cientes da censurabilidade penal das respectivas condutas e no sentido de iludir eventual investigação sobre si, os arguidos usavam, nos contactos estabelecidos entre eles, linguagem codificada, tal como (e a título meramente exemplificativo):

- «medicação», «injecção», «antibiótico», «tabaco», «cerveja», «netos», «roupa», «fato de treino»: como produto estupefaciente (no caso, heroína ou cocaína);

- «lamborguini»: como cocaína ou respectivo fornecedor;

- «fontaínhas» como heroína ou respectivo fornecedor;

- «água»: como alerta para a presença policial;

- «gang» ou «gang do multibanco»: como os elementos da Brigada da Droga da 1ª Esquadra de Investigação Criminal (1º EIC) da Polícia de Segurança Pública do ....

Concretizando:

Cerca das 22:12 horas do dia 14 de Março de 2012, o arguido AA instruiu o arguido JJ (D....), para se dirigir ao encontro da EE, pois que a mesma lhe ia entregar produto estupefaciente («injecção»).

Cerca das 10:48 horas da manhã de 15 de Março de 2012, e a instâncias do se pai, o EE deu-lhe conta que os «miúdos» estavam a chegar, sendo que o «G....»/«E........ já ali se encontrava (na Sé).

Nessa mesma manhã, o AA tratou de se informar da localização do D...., ordenando que, logo que lhe desse um toque, o mesmo se dirigisse ao Posto de Saúde (junto do Comando Metropolitano da Polícia de Segurança Pública do ..) para recolher a «medicação».

De seguida, o AA perguntou à filha (KK) se já haviam chegado ao local do encontro com o D...., sendo que esta lhe deu conta terem visto passar um agente da Polícia de Segurança Pública num carro patrulha e que demorariam cerca de cinco minutos.

Perante isso, o AA instruiu:

- o seu filho, para ter cuidado com a polícia e avisar os vendedores;

- a sua filha, para dar cobertura ao carro da mãe;

- o D...., para se dirigir de imediato até ao citado automóvel, que seria estacionado no local de encontro.

Às 14:35 horas, a MM (DD) deu conhecimento à EE que a polícia havia detido o «E.....» (G......), aconselhando-a a avisar o EE para não ir «para baixo», ou seja, para a rua (na Sé).

Na realidade, cerca das 14:30 horas desse dia 15 de Março de 2012, o TT (conhecido como «E.....») encontrava-se no cruzamento entre a ..., na posse de:

- 45 (quarenta e cinco) embalagens de heroína, com o peso líquido de 3,432 gramas;

- várias embalagens de cocaína com o peso líquido de 6,760 gramas;

- diversos pedaços de haxixe com o peso líquido de 1,471 gramas; e

- a quantia monetária de € 98,00 (noventa e oito euros) em notas e moedas;

Tal produto correspondia, em termos de venda ao público, a 69 (sessenta e nove) doses individuais de cocaína e 57 (cinquenta e sete) doses individuais de heroína, tudo no valor global estimado de cerca de € 630,00 (seiscentos e trinta euros), que aquele se propunha transaccionar por conta e no interesse de AA.

E, não obstante ter encetado a fuga pelo ..., o TT veio a ser interceptado e detido (sem que o tivessem perdido de vista) por Agentes da Polícia de Segurança Pública.

Ora, ao saber da presença policial na Sé, o AA ordenou:

- ao seu filho para ir «para cima»;

- ao D.... (que, até então, não se tinha apercebido de nada) que se fosse inteirar do que se tinha passado.

Cumprindo esta determinação, cerca de cinquenta minutos depois, o D.... deu conta ao AA que, de facto, o «E.....» tinha sido detido com um saco de estupefaciente.

Perante tal informação, o AA concluiu que parte da droga que havia feito entregar para venda não teria sido encontrada e apreendida pela polícia e instou o D.... a, depois de esperar um pouco, dirigir-se à entrada da viela e, num cano vermelho tapado por baixo, verificasse e recolhesse uma caixa com estupefaciente, ali escondida.

E nessa mesma conversa, o AA e o D.... colocaram a hipótese de o NN ter falado com a Polícia de Segurança Pública (aquando da respectiva detenção).

Após vários contactos em que o AA deu instruções ao D.... para localizar a droga escondida no referido cano, este referiu não a ter encontrado, opinando que a mesma poderia ter sido recolhida por outrem (que, eventualmente, se tivesse apercebido da sua existência).

E logo às 19:38 horas do mesmo dia, o D.... pediu a um tal de ZZ para se encontrar com ele junto ao Café «M..... e que levasse o que lhe pediu para «guardar o tubu».

Ainda nessa mesma noite, o AA comentou com o D.... não entender que outros vendessem droga no mesmo local e que a polícia só apanhasse os seus vendedores.

Cerca das 10:53 horas do dia 16 de Março de 2012, a MM (DD) informou a EE ter, perante si e à espera, o comprador que «leva muita coisa», sendo que o AA ficou de alertar o seu filho (EE) para ir ao encontro daquela.

Nessa mesma manhã, o AA comentou com o JJ(D....) precisar de escolher alguém para substituir o «E.....» nas vendas, sendo que o mesmo o tentou sossegar no sentido de que, se este ficasse preso, lhe arranjaria outra pessoa.

Às 13:43 horas, o AA instou o D.... a deslocar-se até ao Tribunal para saber do «E.....», tendo este apurado que o mesmo havia ficado em prisão preventiva.

Às 18:21 horas, o AA comentou com o D.... já ter falado com a Advogada do «E.....» e já ter instado o GG (que se encontrava detido no Estabelecimento Prisional do Porto por tráfico de estupefacientes ao serviço daquele) a «orientar» a chegada do mesmo à cadeia.

Na manhã de 17 de Março de 2012 (sábado), o AA interpelou o D.... no sentido de saber se os seus filhos já tinham chegado à Sé e comentou, já com a MM (DD), ter alertado o «E.....» para não andar com o «tabaquito», dando-lhe conta que sempre os instruiu para que nada tivessem na sua posse.

Às 10:45 horas do mesmo dia, o AA ordenou ao D.... que fosse ter com a EE, junto da confeitaria, para esta lhe entregar produto estupefaciente. De seguida, o mesmo comentou com o seu filho que a mãe ia colocar as «televisões» em casa do PP, pois caso acontecesse alguma coisa, ela saberia onde estava o produto.

É que, face à detenção do «E.....», o AA adoptou cuidados especiais, controlando todos os passos dos seus filhos e cônjuge para a entrega, ao D...., do produto estupefaciente.

Às 11:09 horas dessa manhã, este último deu conta estar com o produto estupefaciente e não ter ninguém a quem entregar. Perante isso, o AA contactou com a sua filha KK para que esta avisasse o EE que o «velhote» já estava «lá em baixo com a medicação». Depois, instruiu este a controlar as quantidades a distribuir e instou-o a arranjar gente para vender na rua.

Às 14:34 horas, o EE deu conta ao pai que tudo que lhe tinha sido entregue já havia sido vendido e que, portanto, contactasse o D.... para ir buscar mais.

Já cerca das 17:16 horas, o EE pediu ao D.... mais «duas cervejas» e este, por seu turno, deu conta ao AA que estava difícil nesse dia, que iam no terceiro «prato» (saco) e havia mais para vender.

Nessa mesma tarde, o AA instou o GG a ajudar o «E.....» no Estabelecimento Prisional do ....

Também cerca das 18:38 horas, o D.... pediu ao AA se podia «sair» mais cedo, tendo obtido o consentimento deste.

E assim, não obstante ter conhecimento que ainda faltava vender parte do produto destinado aquele dia, o AA instou o seu filho EE para fazer cessar as vendas e abandonar o local.

De seguida, o mesmo deu instruções ao GG para fazer encaminhar o «E.....» à enfermaria da prisão e que este apresentasse queixa de agressão, comentando que o mesmo tinha feito asneira por não ter guardado grande parte da droga na «caixa de correio». Por seu turno, o GG sossegou o AA, esclarecendo-o que o «E.....» não o ia «chibar».

Acresce que o D.... ficou com uma «cerveja» para entregar ao ZZ.

Já na manhã de 18 de Março de 2012 (domingo), o AA, por ter visto passar um carro da polícia, contactou com a esposa EE para se inteirar se esta e a filha teriam (ou não) sido interceptadas e presas.

Às 11:00 horas, o AA instruiu o D.... no sentido de se encontrar com o EE, junto ao túnel, para ficar com metade da «medicação».

Depois desse encontro e por volta das 12:26 horas, o D.... alertou o EE da chegada da polícia e o mesmo gritou, na via pública, «água».

Já cerca das 14:48 horas, o EE solicitou ao D.... que fosse buscar mais estupefaciente.

E este último foi, posteriormente, admoestado pelo AA no sentido de não andar pela rua com qualquer saco de droga porque era perigoso, que deveria estar sempre «limpo» para que a polícia nunca lhe encontrasse nada.

Às 18:00 horas, o EE deu conta ao D.... que precisava, ainda, de mais produto.

Nesse momento, o D.... prestou contas ao AA, referindo que entregou seis cervejas brancas e uma preta (esta última, na parte da manhã), esclareceu que foram «para baixo» mais de «duzentos e cinquenta contos» e que o «rei das mensagens» (ou seja, o NN) se encontrava a vender.

E cerca das 20:32 horas desse dia, o AA deu ordens para cessar a venda, instruindo o seu filho para ir embora.

Na manhã de 19 de Março de 2012, a AAA (à data funcionária judicial no DIAP do ...) comentou com o GG, a propósito da detenção do «E.....», que o NN lhe teria referido ter sido uma sorte ele próprio e o EE terem conseguido fugir a tempo.

De seguida, o GG ainda comentou com a AAA que o «E.....» se tinha «aguentado» e assumido que «aquilo era dele», mas que tinha chegado ao Estabelecimento Prisional do ... com abstinência, afirmando: «o outro com branca e com pó, deixa o homem a ressacar». Acrescentou ainda que disso deu conta ao AA, que logo se insurgiu com «A......».

E cerca das 11:23 dessa manhã, o AA alertou o D.... para ir ter com a EE «junto das camionetas».

Na manhã seguinte, a 20 de Março de 2012, o AA solicitou ao D.... que arranjasse mais alguém para proceder à venda de estupefacientes e este, por seu turno, acordou isso mesmo com o ZZ.

Perante tal, o AA deu instruções para que o D.... ensinasse e controlasse o novo vendedor, ficando aquele de providenciar, através da «tia» (a DD), pela entrega de dois sacos.

Às 11:08 horas, a KK solicitou ao pai que mandasse o D.... ao mercado, para a entrega de produto estupefaciente.

Nessa manhã, o AA ainda pediu satisfações ao NN por não ter avisado atempadamente o «E.....», tendo este referido que o fez por três vezes.

Cerca das 11:48 horas do dia 20 de Março de 2012, o GG solicitou à AAA que desse o recado ao NN para estar à vontade, que o «E.....» não se tinha aberto em nada.

Nessa data, o NN ficou encarregue de vender o produto que o D.... dispunha e, este último, foi controlando, também, as vendas efectuadas pelo ZZ que, cerca das 14:12 horas, lhe referiu só faltarem «seis» e, pelas 14:33 horas, só faltarem «três».

Às 15:54 horas dessa mesma tarde, e a instâncias do AA, o D.... informou-o ter guardado a droga em casa e que já só faltava vender trinta pacotes.

Às 16:18 horas, o AA determinou o pagamento, ao NN, da quantia de € 50,00 (cinquenta euros).

De seguida, o AA instruiu a sua filha KK para ir ao encontro do D...., a fim de receber o dinheiro das vendas do dia.

Já cerca das 18:42 horas, o GG sossegou o AA, referindo que o «E.....» iria assumir que a droga era toda dele próprio.

Na manhã de 21 de Março de 2012, o AA deu instruções ao D.... para que o NN vendesse, nem que fosse só «um saquito», autorizou colocar-se o «ch....» (o ZZ) nessa actividade e – já cerca das 12:30 horas – o primeiro informou o D.... que lhe ia mandar «oitenta», ficando de o avisar assim que a EE e a KK estivessem a chegar às imediações da Junta de Freguesia ... (local estabelecido para o encontro). 

Cerca das 17:01 horas, o AA tratou de se informar, com o D...., como corriam as vendas.

E pelas 21:47 horas desse dia, a EE e a KK foram ao encontro do D...., junto da hospedaria onde o mesmo residia, para recolher o resto da droga e o montante proveniente das vendas.

Cerca das 10:09 horas do dia 22 de Março de 2012, o AA instou o seu filho a andar de carro sem cinto de segurança (para mais fácil fuga à polícia) e, ainda, para controlar as vendas, mas não mexer no produto, que ele próprio tratava da distribuição pelos vendedores. Para o efeito, o mesmo combinou um encontro entre a EE e a KK com o D...., no Mercado ..., onde este recebeu, daquelas, o produto estupefaciente para venda, bem como a dose («duas bolas») destinada ao próprio.

E não obstante o D.... ter informado o AA que o negócio estava fraco, cerca das 12:29 horas o EE solicitou a entrega de mais produto, pelo que o seu pai instruiu o primeiro a levar-lhe 100 (cem) e deixar o resto «lá em cima».

Nessa tarde, o EE perguntou ao pai se, no dia seguinte, o ZZ podia ficar, também, encarregue de vender produto e, em caso afirmativo, o montante que lhe deveria pagar. Para além disso, o mesmo deu conta que o negócio estava mau, pois que – até então – só tinham realizado cento e cinquenta, tendo sido admoestado pelo AA que não poderiam continuar nesse ritmo, ou seja, que tinham de vender mais.

Já pelas 17:21 horas, o AA instou o seu filho a completar os «cem macacos» (doses), cessar com o tráfico e pagar aos vendedores. Depois, determinou que o D.... levasse a restante droga (ou seja, quatro sacos) para a pensão onde residia, acabando por comentar que – não obstante prejudicar as vendas – por vezes era bom trocar de horários.

Cerca das 13:28 horas do dia 23 de Março de 2012, o EE solicitou ao D.... que lhe levasse mais produto estupefaciente.

Nessa tarde, o AA fez chegar, ao D.... e através da sua esposa EE, mais droga para venda, disso dando conta ao EE, que voltou a solicitar mais uma remessa.

Às 17:39 horas, o AA censurou o ZZ por não querer vender droga, admoestando-o para o fazer (a fim de poder sustentar o filho), sendo que este referiu estar à espera do julgamento, para o poder fazer com frequência.

E, não obstante inicial recusa, o AA acabou por anuir que o seu filho entregasse ao NN uma «dose» para lhe tirar a ressaca.

Já cerca das 19:54 horas, o D.... deu conta ao AA terem vendido tudo.

Cerca das 10:23 horas do dia 24 de Março de 2012 (sábado), o AA instou o D.... a dirigir-se ao mercado para receber, da sua filha KK, a «medicação» e ouvir as instruções que esta lhe iria transmitir.

Às 11:00 horas, e por pedido do filho, o BB deu ordens ao D.... para levar àquele a «medicação», ou seja, seis ou sete sacos.

Nessa tarde, o AA propôs ao NN a venda de «charros», pois que senão trataria disso com um tal de B..., ou que o «velhote» (o D....) arranjaria quem o fizesse.

Pouco depois, o D.... avisou o EE da aproximação de um carro patrulha e este deu o alerta, na rua, com a expressão «água».

Já cerca das 12:49 horas do dia 25 de Março de 2013 (domingo), o D.... avisou o EE da presença policial na zona.

Também ao início da tarde de 26 de Março de 2012, o D.... deu conta ao AA que a polícia andava a rondar, tendo este (ainda assim) instado o primeiro a «meter um saquito». Perante isto, o D.... tratou de arranjar um vendedor e de recolher, junto da EE e da KK, a droga destinada à venda.

Em conversa com o D...., o AA confirmou terem sido transportadas, para a Sé, sessenta e cinco doses de droga e o primeiro deu-lhe conta que, a não ser eles, mais ninguém procedia a vendas, pois que a polícia havia estado no local.

Às 16:51 horas, o GG, em conversa com a AAA, insurgiu-se contra o BB, referindo estar a assumir factos para os ilibar e eles estarem a virar-lhe as costas e pediu que desse o recado que precisava urgentemente de lhe falar. O mesmo ainda esclareceu que o RR «trabalhava» com eles e que era quem ficava à porta do Café do.......

Cerca das 12:33 horas do dia 27 de Março de 2012, a KK alertou o EE, que a droga havia sido «apanhada» pela polícia e que o D.... havia sido levado para a Esquadra.

Na realidade, cerca das 11:20 horas desse dia 27 de Agosto de 2012, na ..., nesta cidade e comarca, o arguido JJ (D....) guardava, no interior de um maço de tabaco que trazia consigo, 123 (cento e vinte e três) doses de heroína e 50 (cinquenta) doses de cocaína, com o peso líquido, respectivamente, de 3,732 gramas e 12,577 gramas.

Tal produto estupefaciente estava na posse do D.... por ordem do AA e mediante entrega por parte da EE e era destinado à venda directa a consumidores, a efectuar por outros elementos do grupo, sob orientação e controlo do EE ou da KK.

Cerca das 11:32 horas do dia 28 de Março de 2012, o AA deu instruções à KK para ela e a sua mãe terem cuidado com a «medicação» que iam entregar em casa da «avó» (a DD) e instou o EE para ir ter com as mesmas, a fim de recolher tal produto.

Também na manhã de 29 de Março de 2012, o AA avisou o seu filho que a droga já estava a chegar à zona ..., tendo sido a companheira deste (LL) a recolhê-la e a informar o primeiro que já estava tudo tratado.

Nessa manhã, o EE ficou encarregue de distribuir os catorze novos cartões de telemóvel que o seu pai havia adquirido, bem como de recolher, junto do D...., a droga que já lhe havia sido entregue para venda pelos «c......» e cuja actividade foi sendo controlada pelo AA.

Cerca das 10:32 horas do dia 30 de Março de 2012, o EE solicitou ao seu pai que instasse o «avô» (D....) a ir ao seu encontro para lhe entregar o produto estupefaciente. E, ao dar essa ordem, o AA também informou o D.... que a EE tinha «medicação» para lhe entregar.

Ainda ao final da tarde, o D.... alertou o EE da presença policial (nomeadamente, de um veículo de marca «Renault» e de matrícula com as letras «00), tendo apurado ainda – junto do ZZ – que este já estava a acabar as vendas desse dia.

Ao início da manhã de 31 de Março de 2012 (sábado), o AA tratou de se inteirar a que horas o seu filho se dispunha a ir para o Bairro ..., sendo que este o informou ter instruído os vendedores (de droga) a apresentarem-se, para o efeito, pelas 10:00/10:30 horas.

Pouco tempo depois, a DD deu conta ao AA que estava, no «Café do......», perante um indivíduo que pretendia adquirir 20 (vinte) doses para levar para ..., sendo que o primeiro tratou de apurar se a EE já havia entregue a droga na Sé e instou a KK para que se deslocasse ao referido estabelecimento.

Nesse momento, o AA comentou com a sua filha sobre a casa que haviam arrendado e onde passariam a guardar os «maços de tabaco» (ou seja, o produto estupefaciente) e, posteriormente, com a sua esposa, que o D.... estava com a droga e que o EE ainda não se lhe havia dirigido para a recolher.

Pelas 18:54 horas, o AA deu ordens para terminar com as vendas, autorizando o D.... a ausentar-se do local.

Cerca das 10:30 horas do dia 1 de Abril de 2012 (domingo), o AA instou a EE a apressar a entrega do produto estupefaciente, para que – rapidamente – começasse a ser vendido, no sentido de não perderem dinheiro, sendo que, pelas 12:42 horas, já só faltavam dois «saquitos».

Às 13:01 horas o «P....» (ou seja, o BBB) deu conta ao AA que iria, nesse momento, começar a vender.

Ao início da tarde, os arguidos AA, EE e KK avisaram-se mutuamente da presença da polícia, tendo o primeiro dado o alerta ao D.....

Às 14:44 horas, a KK inteirou o seu pai das vendas efectuadas e que o NN já tinha chegado, mas pretendia ir embora mais cedo.

Pelas 16:05 horas, o AA instruiu a KK para que fosse vendida mais droga, mas que não se prolongassem muito no tempo, tratando também de se inteirar, com a EE e com o D...., do volume de negócio já efectuado.

E pouco mais de uma hora depois, o AA deu instruções à KK para o pagamento de «100» a cada um dos vendedores, por dois dias de trabalho. Por seu turno, o mesmo instou o EE a recolher, junto daqueles, o apuro da venda.

Cerca das 09:54 horas do dia 2 de Abril de 2012, o AA alertou o D.... que, quando a EE fosse ter com ele, lhe daria um toque.

Nessa manhã, a DD deu conta à EE que o comprador das 6ª feiras se encontrava consigo e que queria «22» e esta, por seu turno, disso informou o BB referindo-se àquele como o «tipo que fica com grandes quantidades».

E, para além de ter tratado desse fornecimento (ao indivíduo de ...), a EE entregou, pouco depois das 11:30 horas e ao D...., a restante droga destinada à venda na rua.

Também nesse momento, o AA instruiu a sua filha KK para ir recolher, junto da DD, o dinheiro da venda ao indivíduo de ....

Cerca das 12:53 horas do dia 3 de Abril de 2012, o AA inteirou-se, com o D...., sobre as vendas já efectuadas nesse dia (da droga que a EE e a KK lhe tinham entregue na véspera) e referiu que a primeira iria, depois, ter com ele para lhe entregar mais.

Nessa tarde, o AA instruiu a KK sob a forma como o D.... deveria recolher (ou seja, através da janela do veículo) o estupefaciente que a EE transportava. Também junto daquela, aferiu se os vendedores estavam a trabalhar e, já cerca das 17:50 horas, deu ordens para que dispensasse o «avô», pois que havia sido dado o alerta, pelo NN, que a polícia andava na zona.

E depois de ter autorizado o D.... a sair do local, o AA comentou que, com a nova casa arrendada, a polícia não conseguiria mais o «bolo-rei».

Cerca das 10:25 horas do dia 4 de Abril de 2012, o AA averiguou, junto do D...., se já tinham dado início às vendas e se o «rei das mensagens» (o NN) estava no local.

Nessa manhã, o referido indivíduo de ... voltou a dirigir-se à DD para adquirir produto estupefaciente (vinte doses) e, ao saber disso, a EE solicitou ao AA que contactasse com a KK para ir fazer tal entrega, o que esta (às 11:41 horas) confirmou ter efectuado.

Cerca das 10:54 horas do dia 5 de Abril de 2013, o AA interpelou a sua filha (agora a residir no Bairro ...) para saber se os vendedores e, ainda, o EE já estavam na rua. Também nessa manhã, o mesmo contactou o BBB (P....) para falar com o seu filho e instou o primeiro a ter cuidado.

E já pelas 19:07 horas, o AA deu autorização ao D.... para se ausentar do local de vigilância. Só que, ao ter sabido pela KK que as vendas ainda não tinham cessado, o mesmo deu ordens àquele para esperar mais vinte minutos, tendo referido que, no dia seguinte, lhe ia mandar mais trinta doses.

Cerca das 08:49 horas do dia 6 de Abril de 2012, a DD deu conta à EE que estava com o cliente do costume que queria 22 (vinte e duas) doses, combinando que esta as entregaria junto do mercado.

Às 11:27 horas, o AA insurgiu-se pelo facto de ainda não terem começado as vendas.

Às 12:37 e às 16:11 horas o D.... deu o alerta ao EE da presença da polícia.

Nesse dia e pelas 18:44 horas, a KK informou o seu pai que já havia sido vendido tudo.

Cerca das 15:25 horas do dia 7 de Abril de 2012 (sábado), o EE deu conta ao seu pai que havia reclamações de consumidores quanto a algumas doses, tendo este referido poder ter sido de uma parte que caiu ao chão, dando instruções ao primeiro para as refazer.

Nessa tarde, o GG comentou com o AA da possibilidade de o D.... ter colaborado com a Polícia na detenção do «E.....», sendo que o primeiro lhe respondeu que, tal como sempre lhe tinha dito, também havia instruído este para não ter nada na posse ou desmarcar tudo no momento. E o AA ainda desabafou que as vendas estavam muito diferentes, pois que o que (antes) conseguiam em vinte minutos, agora demorava quatro a cinco horas.

Ainda nessa tarde, o EE chamou o D.... à sua presença para que fosse experimentar um pacote que o ZZ deveria ter guardado para esse efeito (mas que – entretanto – já tinha sido vendido por este).

Às 20:48 horas, depois de ter experimentado uma dose, o D.... deu conta (ao AA) que a droga era boa, não obstante a reclamação de um consumidor perante o EE.

Cerca das 13:04 horas do dia 8 de Abril de 2012,e porque era domingo de Páscoa, o D.... pediu ao AA se podia ir embora.

Cerca das 11:51 horas do dia 9 de Abril de 2012, o AA insurgiu-se pelo facto de os vendedores ainda não se encontrarem no local, esclarecendo o D.... que o produto que lhe havia entregue na tarde anterior era para «despachar».

Pelas 14:58 horas, o D.... inteirou-se junto do ZZ que, a este, só faltava vender quatro doses, e o primeiro autorizou-o a ficar com duas para si.

Às 16:11 horas, o D.... deu conta ao AA que tudo estava vendido, tendo recebido ordens para entregar o dinheiro à KK.

Cerca das 19:02 horas do dia 10 de Abril de 2012, o D.... informou o AA que, não obstante a polícia ter passado na Sé, estavam todos a trabalhar. E às 22:34 horas – depois de a EE ter confirmado estar junto à residência do D.... (na citada pensão) – o mesmo instou aquele ir ao seu encontro para recolher a droga destinada à venda do dia seguinte.

Cerca das 17:09 horas do dia 11 de Abril de 2012, o D.... interpelou o AA se já tinham cessado as vendas, porque não conseguia ver ninguém no local, tendo este esclarecido que sim e que a EE (uma vez mais) iria ter com ele.

Acresce que, ao início da tarde de 10 de Abril de 2012, em conversa entre ambos, a AAA e o GG apelidaram o AA de «B...», tendo colocado a hipótese de o NN ter entregue a este (porventura, para leitura prévia) a carta que o GG endereçara àquela.

Cerca das 13:04 horas do dia 12 de Abril de 2012, o EE deu conta ao pai que o NN tinha passado a trabalhar para outro.

Nessa tarde a EE entregou mais uma remessa de droga à sua filha KK (à data, já residente na Sé).

Às 16:35 horas, o D.... deu o alerta ao EE da chegada da polícia à zona.

Nessa tarde, o EE informou o pai que a polícia teria passado com o carro por cima da droga, que a teria «esmigalhado», mas que, oferecendo-se para o fazer, a poderia recuperar (colocando-a no forno).

Às 18:30 horas, o EE informou o pai que ainda não tinham terminado a venda, sendo que este – ao supor que já não teriam produto – sugeriu que a EE fosse entregar-lhe mais. E estes dois últimos, comentaram a constante presença policial e que a casa arrendada para a KK era boa para vigiar vários pontos.

Cerca das 11:33 horas do dia 13 de Abril de 2012, o D.... avisou o EE da chegada da polícia.

Pouco depois, a EE deu conta ter «mandado sete» sacos de produto estupefaciente mas, porque a polícia estaria pela zona, decidiram interromper a venda.

Também durante essa tarde, o D.... deu sucessivos alertas sobre a presença policial e, por seu turno, a DD também avisou, disso mesmo, a EE.

Entretanto, o D.... foi abordado por Agentes da Polícia de Segurança Pública, tendo a EE sossegado o AA, ao esclarecer que ainda não lhe tinha entregue a «medicação». Tal tarefa foi atribuída por este (mais tarde e após a saída da polícia) à KK e aconteceu no «C...C...».

Cerca das 18:44 horas, em conversa entre o GG e o AA, o primeiro apelidou este de «B...B....» e ambos comentaram a época em que estavam em liberdade e em que o primeiro vendia para o mesmo, a detenção do NN e as sucessivas investidas da Polícia de Segurança Pública junto do D.....

Cerca das 09:30 horas do dia 14 de Abril de 2012 (sábado), o AA informou o filho que a mãe já estava a dirigir-se para a Sé.

Às 10:44 horas, o mesmo ficou indignado por, àquela hora, ainda não estar ninguém a vender (por sua conta) e, ao início da tarde, comentou com a esposa (EE) que o filho de ambos se desleixava no cumprimento das respectivas funções, nomeadamente, de controlo dos vendedores e respectivos horários.

Às 14:40 horas, o AA insurgiu-se com o EE por este não estar a controlar a venda, referindo: «tás a ver como a tua equipa fica».

Às 16:09 horas, a KK informou o pai ter estado com o D...., ficando a saber por este que a polícia já se tinha apercebido da sua nova casa e, de seguida, avisou-o que elementos de tal entidade estavam a descer a Rua .... E não obstante inúmeras tentativas para o efeito, o AA não conseguiu dar o alerta, disso mesmo, ao seu filho.

Já cerca das 17:25 horas, o BB informou o D.... que lhe ia ser entregue produto estupefaciente para ele experimentar.

Às 18:16 horas, o AA deu ordens para terminar as vendas do dia.

Nessa mesma tarde, o AA forneceu droga a uma tal de ... (arremessando-a pela janela da sua residência) e, posteriormente, perguntou à mesma se tinha gostado do «açúcar», obtendo a resposta que era de boa qualidade.

Também o D...., após lhe ter sido entregue, referiu que a droga a actual era muito melhor que a anterior, esclarecendo que «na prata corre que é uma maravilha».

Cerca das 10:06 horas do dia 15 de Abril de 2012 (domingo), o AA deu conta ao filho que a KK já estava na rua com um tal de J...., dando assim sinal para este fazer começar as vendas.

Às 11:26 horas, KK informou o pai que, da janela da sua nova casa, controlou a passagem da polícia (num veículo de matrícula com os dizeres «--») e, nesse momento, deu-lhe conta que os vendedores já estavam a trabalhar.

Às 11:34 horas o D.... alertou o AA e, depois, o filho deste, da presença policial na Sé. De seguida, a KK esclareceu o pai que a polícia passou pelo EE, pelo «P», pelo «m....» e pelo «v....», que estavam juntos. E ambos, ainda comentaram ser estranha a presença policial ao domingo e que, nesses dias de semana, também não deveriam facilitar.

Ao início da tarde, a DD informou o AA que se encontrava perante o cliente habitual (de ...), que pretendia vinte doses, ficando a EE de lhe ir fazer a entrega.

Pouco depois, o AA autorizou que o EE dispensasse o «miúdo» (ou seja, o ZZ, que tinha ficado com medo depois de ter sido abordado pela polícia), desde que arranjasse outro vendedor para o substituir, acabando – depois – por fazer cessar as vendas, até porque (com tal entidade a rondar) não havia grande procura. No entanto, acabou por determinar que a actividade retomasse durante essa noite.

Por via disso, na manhã seguinte o BB consentiu a folga dos vendedores e instruiu a EE no sentido de evitar ser vista na companhia da DD e, ainda, para ir entregar cinquenta euros ao D.....

Mas já pelas 13:58 horas do dia 16 de Abril de 2012, o AA deu ordens para recomeçarem a venda e que a KK fosse entregar o produto, destinado a tal, ao D.....

Cerca das 10:20 horas do dia 17 de Abril de 2012, o AA inteirou-se junto do D.... que estavam a vender e que estava tudo calmo com a polícia, tendo comentado a possibilidade de este passar a esconder a droga num prédio velho das imediações.

Posteriormente, o AA instruiu o vendedor ZZ para ter cuidado com o que falava (advertindo-o que acabava por saber tudo o que ele dissesse) e, de seguida, em conversa com o EE, instou-o a assumir o efectivo controle dos vendedores, referindo-lhe expressamente «dá-te ao valor que tens…». Mas de seguida, averiguou também – junto da esposa – se as vendas corriam bem e se aquele as estava a vigiar.

Às 13:42 horas, o D.... foi dando, ao EE, sucessivos alertas da passagem da polícia.

Às 18:16 horas, a EE perguntou à KK se já tinha a «medicação», referindo esta ter quatro sacos. Por seu turno, o AA instruiu a filha para ir falar com o «M ....», com o «P....» e com o «Z....» (vendedores).

Passados que foram cerca de 25 minutos, o AA determinou que cessassem as vendas e que o EE lhe fosse entregar dinheiro conseguido.

Cerca das 12:09 horas do dia 18 de Abril de 2012, o EE avisou o D.... da presença da polícia.

Nessa data, a EE sugeriu ao marido um novo local de venda mais procurado (onde «está a coisar»), para este decidir.

E, depois de a EE e o AA terem recebido o alerta, por parte da arguida AAA(à data, funcionária judicial no DIAP do ...), que iriam ser efectuadas (nessa tarde) buscas na respectiva residência, a primeira ordenou que o seu filho fosse de imediato para casa e não falasse com ninguém e, este, instou o D.... a ir embora.

Nessa data, ou seja, imediatamente antes da concretização da referida diligência, o AA arremessou pela janela o aparelho de telefone móvel que usava.        

Deste modo e já no dia 19 de Abril de 2012, o BB perguntou ao seu filho se tinha mais cartões do advogado e pediu-lhe que lhe arranjasse um aparelho novo.

Já na tarde de 21 de Abril de 2012 (sábado), o D.... deu o alerta que a polícia estava nas imediações ..., tendo chegado a ser interpelado por elementos desta entidade. E às 19:44 horas, o mesmo foi dispensado da sua actividade de vigia.

Cerca das 10:05 horas do dia 22 de Abril de 2012 (domingo), o AA indignou-se pelo facto de o seu filho ainda não ter tratado de dar início às vendas, comentando com a esposa que um dia ainda o ia mandar para «c...» e o mesmo que fizesse a vida dele. Posteriormente, comentaram ainda que:

- o «P....» não iria logo trabalhar;

- o «Z..» já estava pronto para o efeito;

- o EE ainda não estava no local e, com as suas atitudes, estragava os melhores vendedores; e

- o ZZ andaria a consumir de dia e de noite.

E nessa tarde, a EE avisou a DD que um dos seus filhos lhe ia entregar dois sacos de droga.

No dia 23 de Abril de 2012, e porque a DD teve de se deslocar ao hospital, só ao início da tarde foi possível recolher a droga que a mesma havia guardado em casa. Entretanto, o AA instou a EE para que se fosse vendendo a que tinha sobrado.

Cerca das 11:54 horas do dia 24 de Abril de 2012, o BB confirmou, junto do D...., que o mesmo estava no local a vigiar.

Às 16:05 horas, a EE deu o alerta aos seus filhos sobre a presença policial nas imediações, ordenando ao filho que saísse do local.

Cerca das 12:48 horas do dia 25 de Abril de 2012 (feriado), a EE confirmou, pela sua filha, que as vendas já estavam a decorrer, tendo sido esta a coordenar do seu início.

Nessa tarde, o D.... avisou o EE que o «P.....l» (veículo das Brigadas da Polícia de Segurança Pública) havia passado na Rua ... e, posteriormente, o mesmo foi recolher droga a casa da DD, sob ordens do AA (que disso avisou a EE).

Cerca das 12:32 horas do dia 26 de Abril de 2012 e a instâncias do AA, a EE deu-lhe conta que só estaria no local um dos seus vendedores, tendo ambos colocado a hipótese de colocarem o NN a vender à noite ou de dispensá-lo porque, com o que lhe pagavam e as vezes que o mesmo falhava, nem compensaria. E a EE ainda comentou que, na véspera, o mesmo nem queria ir vender, não fora a KK a obrigá-lo, pois que o EE não ligava a horários, providenciando pelas vendas indiscriminadamente de manhã, à tarde ou à noite.

Às 14:19 horas, o EE avisou o D.... que as vendas do dia estavam terminadas.

Cerca das 13:07 e das 17:46 horas do dia 27 de Abril de 2012, o D.... avisou o EE da presença policial na zona.

Após ter recebido autorização do EE para se ausentar do local, o D.... alertou-o para ter cuidado com os Agentes da Polícia de Segurança Pública que estavam a entrar ao serviço, disso também tendo dado conta ao AA, referindo-lhe que estaria o «exército todo».

Por seu turno, este último indagou junto do filho se já tinha pago ao M...., especificando que era para o fazer no montante de «oito contos» e, de seguida, com a sua filha KK, averiguou se o NN estaria a vender.

Na manhã de 28 de Abril de 2012 (sábado), a EE indagou se a filha já tinha tratado de providenciar pelo início das vendas e, posteriormente, fazendo-se acompanhar da LL, dirigiu-se para a Sé.

Pelas 16:00 horas, o D.... deu o alerta da presença da polícia e a KK informou que a viela estava cheia de «bófia» à paisana.

Perante isto, o AA indagou junto da filha sobre o que se estava a passar, ficando a saber que o B... (NN) já teria fugido.

Já nessa noite, a KK confirmou que o apuro enviado era de «cento e tal contos» e a EE referiu que o AA tinha contado apenas noventa. Em conversa, a KK deu conta ao EE ter enviado quase quinhentos euros e que o mesmo ainda teria consigo mais cinquenta, insurgindo-se contra este.

Ainda cerca das 23:01 horas, o AA referiu à KK que andava a desaparecer dinheiro e que no mês passado também tinha contado menos cem e depois oitenta, tendo também indagado se a polícia já tinha abandonado a zona.

Cerca das 12:33 horas do dia 29 de Abril de 2012 (domingo), e a instâncias do pai, a KK informou-o do dinheiro que tinha contado na véspera e, ainda, que ela própria já tinha colocado o NN («B....») a vender, pois que o EE tinha ficado em casa.

Às 19:18 horas, o AA autorizou o D.... a ir embora, repreendendo a filha por ter acabado com a venda e não ter avisado logo aquele.

Ainda assim, pelas 21:50 horas, o NN ainda procedia à venda de droga por conta do grupo, o que o fez até cerca das 23:05 horas.

Cerca das 12:14 horas do dia 30 de Abril de 2012, a KK informou o pai que o EE já estava na Sé, assim como o «B....», mas que ainda não tinha sido dado início às vendas por não se encontrar mais ninguém.

E pelas 21:01 horas, a instâncias do AA, a KK deu conta que o EE e o NN já tinham saído ....

Na manhã seguinte, a 1 de Maio de 2012 (feriado), o GG e o AA comentaram o «testamento» (a acusação deduzida no Processo nº 58/11.7PEPRT), tendo este, ainda, louvado a sua «equipa» quando o primeiro a integrava, na qual confiava ao ponto de se poder ausentar. Nessa mesma conversa, o GG – tratando o AA como «maioral» – ainda referiu que tinha falado com o «C....» e que o mesmo «já navegou para as águas que tinha de navegar», alertando, no entanto, sobre a eventual postura do «G......».

Para além disso, o AA ainda tratou de se inteirar, com o «F...», de como lhe corriam as coisas na prisão, referindo que o mesmo lhe fazia falta.

Ainda nessa manhã, a KK informou o pai que a EE já tinha chegado com a droga, mas o «B.....» ainda não tinha aparecido para trabalhar, sendo que este logo indagou, junto do EE, se já estava na Sé a controlar as vendas.

Pelas 22:20 horas, o AA comentou com a sua filha que tinha de falar com o PP sobre a referida acusação (do Processo nº 58/11.7PEPRT) para «acertar o que dizer», tendo esta comentado que o mesmo também queria instruções sobre isso e que constava na acusação o nome dos polícias todos, inclusive o «daquele» (ou seja, do arguido CCC).

Cerca das 10:08 horas do dia 2 de Maio de 2012, o AA e a sua filha comentaram as faltas de alguns vendedores, sendo atribuída ao EE a responsabilidade sobre isso.

Nessa manhã, o AA e a arguida AAA (à data, funcionária do DIAP do ...) comentaram a referida acusação, tendo o primeiro referido que ali constavam extractos de uma conta da EE, mas que estava descansado porque os depósitos nunca ultrapassavam o valor de € 500,00 (quinhentos euros). Referiu, ainda, que para além de ser proprietário de um carro, tinha o do seu cunhado ... a seu cargo e, perante as preocupações ...gunda sobre a eventual lealdade do HH, o mesmo esclareceu ter «controles na cana» (ou seja, no Estabelecimento Prisional do ...).

E, face a um pedido prévio (efectuado logo após o aviso das citadas buscas) por parte da AAA, o AA confirmou que lhe dava um telefone em bom estado e que o mandaria através da EE.

Nessa tarde, a DD pediu à EE vinte doses para o tal cliente de ..., referindo que o mesmo reclamou que andava a ser mal servido.

Já pelas 16:58 horas, a EE alertou a KK da presença policial na ..., tendo esta esclarecido que os vendedores já lá não estavam, que o EE estava a dormir e o «B....» nem sequer havia aparecido.

No entanto, cerca as 19:18 horas, esse mesmo indivíduo (ou seja, o NN) já se encontrava a vender, embora com algum receio porque a polícia tinha estado no local.

E já após as 23:21 horas, o EE procedeu à entrega, ao pai, do apuro diário.

Cerca das 11:25 horas do dia 3 de Maio de 2012, a KK deu conta ao pai que até o «anão» já estava na rua, pelo que o mesmo logo tratou de acordar o EE, indignando-se (depois) junto da sua filha por ser «meio-dia e vinte» e este ainda não estar a controlar as vendas.

Nessa manhã, o GG deu conta ao AA já ter admoestado o «C...» para que meditasse bem sobre o que iria falar no julgamento (do Processo nº 58/11.7PEPRT) e que já tinha agredido o «C...» porque o mesmo tinha declarado que lhe comprava droga. Os dois ainda comentaram da necessidade de controlar as outras testemunhas, tendo o segundo referido que falaria com elas.

Pelas 16:58 horas, a KK informou o seu pai que a venda estava fraca, até porque (por causa do EE) tinha começado tarde.

Ainda nesse dia, ocorreram sucessivos alertas da presença policial, nomeadamente por parte do D.....

E, pelas 23:36 horas, o EE efectuou a entrega, aos pais, do dinheiro reportado às vendas efectuadas.

Cerca das 10:30 horas do dia 4 de Maio de 2012, o EE informou o pai que já estava na rua, tendo este referido que a EE já estava a sair de casa para levar a droga, pois que (por não ser normal aquele aparecer tão cedo) a mesma só nesse momento tinha ficado pronta. E o AA ainda referiu que, quando era ele a coordenar na rua, as vendas começavam às 10:00 horas.

Nessa tarde, o D.... deu o alerta, ao EE, que um veículo «Clio» (em uso pela Polícia de Segurança Pública) estava a descer.

Posteriormente e porque o D.... não atendeu as chamadas efectuadas pelo EE e pelo AA (pai), este último mandou terminar as vendas do dia.

Já pelas 20:08 horas, a KK perguntou à mãe (EE) se tinha contado o dinheiro e se estava tudo bem, tendo, posteriormente, o BB confirmado positivamente. Para além disso, comentaram que:

- o NN não era de confiança, que tinha sido o HH (à data, preso) a trazer clientes e que aquele só se aproveitava; e

- que o E..... (também já preso) teria dito que tinha de ser sustentado por eles, tendo o AA afirmado que o faria.

E às 21:23 horas, o EE procedeu à entrega, ao pai, do dinheiro das vendas de droga.

Cerca das 09:54 horas do dia 5 de Maio de 2012 (sábado), o EE deu conta ao pai que já estava a dirigir-se para as ruas ....

Já pelas 15:50 horas, o BB avisou o D.... que a EE estava a caminho para ir ter com ele, tendo comentado com este e, depois, com o GG, sobre as testemunhas da acusação, ficando de remeter (ao último) algum dinheiro.

Entretanto, a EE indagou junto da filha se as vendas estavam a correr bem e, por seu turno, cerca das 19:15 o AA fez o mesmo junto do D...., ficando de lhe dar um toque logo que a actividade cessasse, o que aconteceu pelas 20:01 horas.

Pouco tempo depois, o BB avisou a filha que a «avó» (a DD) teria, para além de moedas, 157 em notas, para lhes entregar.

Cerca das 15:48 horas do dia 6 de Maio de 2012 (domingo), e perante pergunta do seu filho se tinha a quem «oferecer», o AA anuiu em ficar com um par de óculos de marca «Police», como pagamento de droga.

Pelas 16:44 horas, o D.... deu o alerta ao EE da passagem de uma carrinha da polícia e este consentiu a saída do primeiro por volta das 19:43 horas.

Cerca das 13:59 horas do dia 7 de Maio de 2012, o AA indignou-se, junto da KK, pelo facto de o EE ainda não ter aparecido nas ruas ..., tendo ficado a saber que o «C.... também ainda não estava no local, mas que o «B....» e o «B...» já lá estavam.

Por seu turno, o D.... pediu instruções ao AA, pois que não sabia se já tinham começado as vendas.

Cerca das 12:29 horas do dia 8 de Maio de 2012, o AA avisou o D.... que a EE lhe ia entregar os «antibióticos» (droga) do dia anterior e desse dia, reiterando que o mesmo não a devia guardar com ele, mas escondida.

Pelas 14:37 horas, a EE pediu ao AA para avisar o filho de ambos da presença, nas imediações, de um veículo de modelo «Clio» (em uso pela Polícia de Segurança Pública).

E após sucessivos avisos ao EE, à KK, à LL e aos vendedores, o D.... confirmou estarem, nas imediações, os veículos de matrículas com as letras «--» e «--» e quatro carrinhas grandes.

Nessa data, o BB instou também a sua filha a ter a droga sempre à beira da sanita e que, caso necessário (fosse muita ou pouca), a deitasse por ali.

Já pelas 18:59 horas, a KK informou o pai só faltar vender a quantidade correspondente a vinte e cinco euros.

Cerca das 12:26 horas do dia 9 de Maio de 2012, uma vez mais a EE e o AA comentaram não ter sido dado início à venda de droga, sendo que o EE pediu autorização ao pai para colocar um tal DDD a vender. Para além disso, o BB instou a EE a ir a casa buscar a droga que já estava pronta, que a entregasse ao D.... e, ainda, que ela própria fosse controlando «a farmácia».

Ainda nessa tarde, o AA contrariou as intenções do filho e mandou proceder à venda de droga e este, mais tarde, justificou-se que tinha tido reclamações sobre a qualidade da mesma.

Deste modo, o AA tratou de confirmar junto do D.... sobre a qualidade do produto, comentando que faltava uma «voz de comando» e que quando se juntavam quatro ou cinco vendedores era uma desorganização.

Cerca das 16:29 horas, o BB recriminou o filho por já ter feito terminar as vendas por causa de o «P....» querer ir embora, referindo que o negócio não era como e quando os vendedores queriam. E, de seguida, junto da filha, esclareceu que os compradores não podiam estar a queixar-se porque a droga era igual à anterior.

Ainda nessa tarde e por instruções do AA, o D.... passou a efectuar venda directa, tendo entregue as funções de vigilância ao ZZ.

Cerca das 09:42 horas do dia 10 de Maio de 2012, a DD deu conta à EE de um cliente que pretendia vinte doses, perguntando se a mesma poderia dar mais uma.

Cerca das 13:10 horas, o D.... avisou o EE da presença da polícia nas imediações e, pelas 18:34 horas, o primeiro foi avisado pelo AA que a EE ia ter com ele e que já tinham cessado as vendas.

Pelas 13:37 horas, a KK perguntou ao pai o que devia pagar ao «M......» (NN).

Cerca das 11:05 horas do dia 11 de Maio de 2012, a KK informou o pai que a polícia já havia estado na zona e, nessa manhã, este último aconselhou o EE a controlar melhor o negócio.

Às 13:35 horas, a DD solicitou à EE que lhe entregasse «dois franguinhos» (cerca de 20 doses) «com mais um» (como bónus), tendo o AA instruído o seu filho que escolhesse os pacotes mais pequenos e pedisse o preço de € 110,00 (cento e dez euros), pagando dez euros à primeira. E esta entrega acabou por ser efectuada pela KK, que disso mesmo deu conta à mãe.

Cerca das 15:12 horas, a EE tratou de saber, junto da sua filha, se o «B....» já tinha chegado para vender e, a meio da tarde, o D.... deu o alerta da presença policial.

Cerca das 10:26 horas do dia 12 de Maio de 2012, o AA indagou, junto do filho, se os vendedores já estavam a trabalhar e mandou-o despachar com as vendas. Depois, confirmou com a LL, que a «tia» (a DD) já lhe tinha entregue os cem euros (da venda que tinha efectuado na véspera).

Na tarde de 13 de Maio de 2012, a propósito do pagamento aos vendedores, o AA instruiu o filho para falar primeiro com ele, esclarecendo preferir fazê-lo em dinheiro.

Também nessa tarde, a EE instruiu a DD para ir ao seu encontro, a fim de lhe entregar droga, acabando por ser a KK a ir ter com esta. Por seu turno, a EE procedeu à entrega, ao D.... e por indicação AA, de cerca de cinco a seis doses. 

Cerca das 09:58 horas do dia 14 de Maio de 2012, o AA indagou junto da KK quem é que já estava a vender na Sé e marcou o início das vendas para a uma hora da tarde.

Ao início da tarde, a AAA comentou, com o AA, ter ficado a saber que no processo acusado havia muita prova contra ele e que um tal de SS teria aberto o «bico», sendo que este referiu saber disso, que tinha sido há bastante tempo e que tinha sido necessário «bater» para o calar.

Pelas 14:55 horas, a DD deu conta à EE precisar da mesma quantidade e esta inteirou-se junto do AA do preço a cobrar e, ainda, do valor que deixariam para a primeira. De seguida, a EE instruiu a filha para tratar da respectiva entrega.

Já cerca das 20:04 horas, o EE deu conta ao pai já estar nas traseiras da casa deste para entregar o apuro do dia.

Ainda nessa data, a EE e a KK conversaram sobre a coordenação da actividade e sobre o pagamento aos vendedores da rua.

Cerca das 12:35 horas do dia 15 de Abril de 2012, o D.... confirmou ao BB que já estava a ser efectuada a venda de droga, até porque a polícia já tinha ido embora.

De seguida, a EE instou a DD a encontrar-se com ela no «Mini-Preço», a fim de lhe entregar um carregamento de produto estupefaciente, uma vez que a mesma tinha passado a guardar a droga na respectiva residência.

Pelas 21:40 horas, o BB confirmou, com a KK, que as vendas estavam a correr bem e esta esclareceu que o NN também lá estava, especificando, pouco depois, que o mesmo já tinha vendido quase cem contos. Já perto das 22:00 horas, a mesma perguntou ao pai quanto lhe devia pagar, tendo este determinado a quantia de € 50,00 (cinquenta euros).

Cerca das 11:38 horas do dia 16 de Maio de 2012, a EE deu conta ao AA que a venda estava parada, pois que a Câmara estava a entaipar uma casa e a polícia estava no local, ficando de entregar ao D...., na parte da tarde, estupefaciente.

Já pelas 14:24 horas, o D.... informou o AA que estava a chegar à Sé e este referiu que o seu filho iria ter com ele junto ao mercado.

Pouco depois, o D.... alertou o EE da presença policial e, por seu turno, a DD alertou o AA disso mesmo e, em código, referiu «aquilo já está».

Deste modo, o AA instruiu a filha para não ter droga em casa.

Já pelas 21:27 horas, a KK informou o pai que o negócio estava muito parado e que o NN já tinha ido embora por força da presença policial.

Cerca das 13:48 horas do dia 17 de Maio de 2012, a DD deu conta à EE que já estavam a decorrer as vendas, aproveitando o facto de a polícia se ter ausentado do local.

Cerca das 11:02 horas do dia 18 de Maio de 2012, a DD perguntou à EE se era necessário que entregasse droga e, pouco depois, o BB avisou o D.... que a EE já estava no mercado para lhe entregar o produto.

Já pelas 21:25 horas, a KK confirmou ao pai que o NN estava a trabalhar, mas que esse dia (porque chovia) estava a ser fraco e que ainda só era o segundo saco que aquele estava a vender. A mesma ainda referiu ter discutido com o EE, a quem se ofereceu para assumir as funções de controlo dos operacionais na rua.

Cerca das 09:06 horas da manhã de 19 de Maio de 2012 (sábado), a KK informou a mãe que nesse dia já não se via obras e «bófia» na Sé, pelo que a mesma a mandou a ir à «tia» (à DD) e, por seu turno, o AA instou o filho e levantar-se da cama.

Às 13:30 horas, o AA instruiu a filha para entregar droga a um «moço» que saiu da cadeia. E o mesmo ainda expressou desagrado pela maneira como o EE coordenava os vendedores, que não haviam conseguido atingir os cem contos.

Também ao início dessa tarde, o EEE («N...» ou «F...») informou o AA que o SS se tinha chibado perante a polícia ao referir que ele próprio, o primeiro e o FFF vendiam para aquele.

Às 16:44 horas, o AA deu instruções à KK para pôr de lado 30 euros para pagar a Pensão onde o D.... residia e, cerca das 18:23 horas, a EE perguntou ficou a saber, pela mesma, que ainda faltava vender três sacos.

Às 19:27 horas, o AA instou o D.... a aguentar mais tempo no local de vigia, confirmando que depois receberia a dose dele, tratando disso com a EE e depois com a KK, que (pelas das 21:24 horas) lhe deu conta terem sobrado dois sacos e que o NN ainda estava no local a vender.

Cerca das 10:50 horas do dia 20 de Maio de 2012 (domingo), o AA confirmou, junto do filho, que as vendas já tinham iniciado tendo estas decorrido, pelo menos, até às 20:05 horas, momento em que o D.... ainda vigiava e aguardava a entrega das doses correspondentes ao pagamento do seu trabalho (o que veio a acontecer através da KK).

Cerca das 09:38 horas do dia 22 de Maio de 2012, a DD informou o AA que os dois compradores de ... estavam com ela e, portanto, que precisava «dos mesmos bolos». Assim, o primeiro instruir a filha para ir entregar o produto estupefaciente, ou seja, trinta e três doses, pelo preço de cento e cinquenta euros (sendo que três delas seriam como bónus). E tal aconteceu cerca das 10:29 horas. 

Nessa tarde, o AA certificou-se que as vendas estavam a decorrer normalmente tendo-se mostrado surpreendido, pouco depois, pelo facto de o EE as ter dado como terminadas (pois que a polícia se tinha deslocado, em peso, ao local). E ao início da noite, o AA exaltou-se com o filho por não ter conseguido que o P...., o Z... e os restantes vendedores fossem trabalhar depois de a polícia ter saído no local, censurando-o por não ter voz de comando e referindo que, quando era ele a coordenar na rua, os vendedores «matavam-se» para trabalhar para ele. E, no decurso dessa conversa, o mesmo admoestou o filho que estava a pensar seriamente em desmantelar tudo: que este fosse lutar pela sua própria família, que a KK fizesse o mesmo e que cada um dos outros se «desenmerde», pois que pagava «milhares e milhares de contos para andarem a brincar».

Cerca das 10:43 horas do dia 23 de Maio de 2012, a KK comentou com o pai que estavam muitos «tóxicos» na ... e ninguém para vender, pois que tinham voltado a fazer obras de demolição na zona.

Ao início da tarde, o AA confirmou a referida informação junto do D.... e, pelas 18:09 horas, ficou a saber, pela KK, que os «gregórios» já tinham comparecido e, pelas 20:55 horas, que já estava (quase) tudo vendido, tendo sido o EE a entregar, ao primeiro, o dinheiro conseguido.

Na manhã de 24 de Maio de 2012, a EE deu conta ao cônjuge já ter uma encomenda de «quarenta e cinco contos» da DD, para sábado.

Nessa mesma manhã, o AA ainda comentou com a filha que o negócio estava a correr mal por culpa do EE e que se o NN não conseguia vender, por dia, droga no valor de cem contos, não valia a pena estar-lhe a pagar cinquenta euros.

Já na tarde de 25 de Maio de 2012, a DD deu conta à EE ter recebido um telefonema dos dois clientes de Aveiro (confirmando, assim, a encomenda).

E, pelas 17:22 horas, a EE informou o marido que já estava a levar a droga, sendo que este instou a KK a voltar a chamar o NN (que já se tinha ausentado da zona) para vender e, de seguida, ordenou ao D.... que se deslocas.se ao «Bola 13» para ir buscar a droga. Este último, por seu turno, contactou o ZZ para ir vender.

Às 19:38 horas, a DD deu sinal à EE que os compradores de ... estavam no Café do...... e que queriam 22 doses.

Nesse dia, o AA determinou que o NN ficasse a vender até às 21:00 horas, referindo que não valia a pena continuar depois dessa hora.

Na manhã seguinte, ou seja, cerca das 09:48 horas do dia 26 de Maio de 2012 (sábado), a DD solicitou à EE mais 20 (vinte) doses. Por seu turno e a pedido desta, o AA consentiu que a mesma se fornecesse com o C.... (tio do «a...»).

Já cerca das 18:42 horas, o AA consentiu que o NN recebesse, para si, a quantia de cinquenta euros, pois que tinha levado cem doses de droga para um cliente. E, pouco depois, o mesmo instou o D.... a ir ao encontro da KK e, posteriormente, da EE, para receber o produto estupefaciente.

Cerca das 10:32 horas do dia 27 de Maio de 2012 (domingo), o EE informou o pai que já estava com o D...., mas que não se viam compradores na zona. Pouco depois, o mesmo pediu ao AA se podia colocar o DDD a vender produto.

Já pelas 11:22 horas, a KK informou o pai que o próprio EE estava a efectuar vendas directas, pois que os vendedores ainda não tinham aparecido e, pouco depois, por ordem do AA, os mesmos foram convocados para o efeito.

Às 16:45 horas, a KK informou o pai que estavam todos os vendedores na rua e, às 18:08 horas, este último impediu à filha ir buscar mais «medicação» a casa da DD, dando como terminado o negócio do dia.

Cerca das 11:26 horas do dia 28 de Maio de 2012, a KK pediu autorização ao pai para se dirigir a casa da DD recolher «as calças» (ou seja, o produto estupefaciente que a mesma guardava), para começarem as vendas.

E perante isso, a EE combinou o encontro entre ambas junto ao «Mini-Preço».

Às 14:36 horas, a KK solicitou ao pai que providenciasse, junto da DD, por nova remessa de «roupa branca» (ou seja, cocaína), o que foi efectuada no mesmo local.

Às 18:28 horas, o EE perguntou ao pai se podia pagar vinte euros a cada vendedor e, por seu turno, a KK deu conta ao mesmo que a droga tinha sido toda vendida, não havendo nada para entregar à DD.

Perante isso, e por ordens do AA, a EE foi abastecer-se com o ..., entregou droga ao D.... e, por fim, combinou encontro com a DD para lhe entregar a droga destinada à venda do dia seguinte, sendo que esta última lhe pediu (para venda directa por ela própria) 200 euros de tal produto. E porque o BB não dispunha ainda dessa quantidade, a KK ofereceu-se para tentar, tendo-o conseguido.

Ainda nessa noite, o D.... confirmou ao BB que o «tinto» (ou seja, a heroína) estava um «espectáculo».

Cerca das 10:25 horas do dia 29 de Maio de 2012, o BB ordenou ao seu filho que se levantasse para ir tratar das vendas de droga e, de seguida, comentou com a KK o desleixo daquele.

Nessa manhã, a AAA comentou com o GG que, ao que sabia, era agora a KK quem guardava a droga do pai.

Pelas 12:44 horas, a EE tratou do encontro entre a KK e a DD, junto ao «Mini-Preço», para entrega de droga a esta última.

Cerca das 11:35 horas do dia 30 de Maio de 2012, o EE teve uma discussão com um tal ... e com um tal de M.... (antigo colaborador do pai daquele), onde falaram da venda de «pó».

E pelas 12:52 horas, a KK deu conta ao AA que ainda só tinham consigo vender a quantidade correspondente a cem euros, acabando este por determinar, pelas 14:14 horas, o fim do negócio do dia. E o EE atribuiu à constante presença policial a culpa pelo fracasso das vendas.

Nessa noite, a DD deu conta à EE que precisava de produto estupefaciente para vender no dia seguinte e, por seu turno, o D.... voltou a informar o BB que a droga era de boa qualidade.

Cerca das 12:27 horas do dia 1 de Junho de 2012, o EE deu conta ao pai que os funcionários da Câmara e a polícia estavam no local e não havia clientes.

Às 18:46 horas, a KK informou o pai que tinha colocado o «B...» (o NN) a vender.

E, nessa noite, o AA fez sucessivos contactos com um fornecedor de droga, que ficou de entregar uma remessa na manhã seguinte, pelo que o primeiro proibiu o filho de falar com o «anão».

Cerca das 11:26 horas do dia 2 de Junho de 2012 (sábado), o AA instruiu o filho a ir, de imediato, ter com o T... (para este vender), já que o «B...» não tinha aparecido.

Em desacordo com esta decisão, a EE deu conta que o NN já tinha, entretanto, aparecido para trabalhar e, posteriormente, também aconselhou o marido a arranjar outro fornecedor.

Nessa tarde, o D.... deu sucessivos alertas da presença policial na zona.

Às 18:32 horas, o EE perguntou ao pai quanto devia pagar ao «B....» porque este só tinha vendido setenta e cinco euros, tendo este respondido para lhe dar dez, muito embora ainda não soubesse se o mesmo ainda ia continuar as vendas sob orientação da KK.

Ainda ao final desse dia, o BB tratou – junto de indivíduos desconhecidos, um deles tratado como «anão» – de se fornecer de droga, convidando-os a passar por sua casa, tendo um deles referido que o faria no dia seguinte.

Enquanto isso, a EE preparou a droga que outro fornecedor teria entregado, dando conta ao marido que não era «a mesma coisa».

Na manhã de 3 de Junho de 2012 (domingo), a EE e a KK comentaram as atitudes do EE, referindo que seria a sua desgraça se o pai decidisse retirá-lo da actividade familiar.

Na madruga...guinte, um dos fornecedores solicitou ao AA que se dirigisse à Farmácia (perto de casa deste) para recolher a encomenda.

Cerca das 16:24 horas, o AA informou o D.... que ainda essa tarde deveria ter o produto estupefaciente pronto e que, depois, a EE lhe levaria para ele apreciar a qualidade.

Para além disso, o AA ainda tratou de arranjar droga junto de um tal «M....», que lhe referiu não ter (nesse momento) e, junto do fornecedor «T...», com quem insistiu várias vezes, alegando estar a «soro».

Cerca das 13:36 horas do dia 5 de Junho de 2012, a DD avisou o AA que a polícia está na Sé.

Nessa tarde, a KK colocou o NN a vender e disso avisou o pai.

Às 17:10 horas, o AA avisou o D.... que ia mandar entregar-lhe droga para este provar e o informar da qualidade, o que veio a acontecer, por intermédio da EE, cerca das 18:30 horas.

Posteriormente, o D.... informou que tal produto era do melhor, sendo que a KK também deu conta ao pai que o NN, que ain... encontrava a vender, confirmava essa boa qualidade.

Às 20:03 horas, a DD informou a EE que o cliente de ... tinha efectuado nova encomenda.

Já pelas 23:52 horas, a KK informou o pai que o NN já tinha terminado as vendas e que a «medicação» tinha ficado guardado em local que a mãe sabia.

Cerca das 10:52 horas do dia 6 de Junho de 2012, o BB inteirou-se – junto da filha – se as vendas já tinham começado, tendo sido informado que já lá estavam todos, menos o P.... e o EE.

Ao início da tarde, o AA aceitou mais uma remessa de droga por parte do fornecedor Q....

Também nessa tarde, o D.... e o EE deram o alerta da presença policial e o AA comentou (com uma tal de ..., a quem fornecia directamente droga na sua casa) que as vendas estavam más e que teve de arranjar novo fornecedor, porque aquele (de quem já vendeu milhares de contos) falhou. Para além disso, e em conversa com a filha, o mesmo voltou a responsabilizar o EE sobre a fraca actividade de vendas que, neste dia, perduraram (por ordem da EE) até cerca das 20:18 horas.

Depois disso, o AA determinou que a sua filha fosse entregar ao D.... seis doses de droga.

Entre as 10:42 e até cerca das 14:36 horas do dia 8 de Junho de 2012, o D.... avisou o EE, por várias vezes, da presença da polícia na Sé.

Às 19:29 horas, a KK pediu à mãe para ir a casa da DD entregar droga para o cliente de ... (especificando depois que seriam 45 doses) e, ainda, que trouxesse uma para o «B....», que tinha permanecido a vender sob a alçada da primeira até cerca da 01:30 da madruga...guinte.

Cerca das 09:40 horas do dia 9 de Junho de 2012 (sábado), o AA instou o seu filho para se levantar e ir tratar das vendas e inteirou-se, junto da KK, que – na véspera – só tinha sobrado um saco.

E assim, pelas 11:36 horas, a mesma pediu à mãe (EE) que mandasse a DD entregar-lhe mais droga (no mercado).

Ao início da tarde, o AA e o D.... conversaram sobre a intercepção da polícia a este e o primeiro informou-o que lhe ia mandar um «casaquinho» novo para ele apreciar a qualidade, o que foi concretizado pela EE cerca das 13:50 horas.

Pelas 14:36 e até às 16:15 horas, o D.... enviou sucessivos alertas sobre a presença da polícia na Sé.

Às 18:18 horas, a KK deu conta ao pai que o NN ainda continuava a vender, pois que não tinha acabado o que lhe havia sido entregue para o efeito.

Pelas das 10:10 horas do dia 10 de Junho de 2012 (domingo), o AA instou o filho a ir tratar das vendas de droga e, cerca de meia hora depois, averiguou – junto da KK – se o mesmo já tinha chegado, tendo sido informado que não, mas que ela já tinha preparado tudo. E o primeiro ain... insurgiu pelo facto de, na véspera, a «tia» (DD) ter ficado logo com «quarenta macacos» para si, numa semana em que estiveram «à sombra», e à revelia do que estava combinado, pois que era paga todas as semanas (quer vendesse directamente, quer não).

Às 23:20 horas, a KK informou o pai que tinha colocado o «B....» a vender, uma vez que tinha sobrado estupefaciente no valor de cinquenta euros.

Cerca das 16:01 horas do dia 11 de Junho de 2012 e a instâncias do AA, o D.... informou que estava tudo tranquilo, mas com poucos compradores. Só que pelas 17:19 horas, a DD deu o primeiro alerta sobre a chegada da polícia.

Cerca das 10:28 horas do dia 12 de Junho de 2012, a EE avisou a DD que «as meninas» iam ter com ela para recolher a droga destinada à venda do dia e esta confirmou, dez minutos depois, que a KK já tinha «os fatos de treino todos».

Ao início da tarde, a EE alertou a KK e, depois, o EE avisou o D...., que a polícia passou num carro «UE» (reportando-se à matrícula do mesmo e, de facto, correspondente a várias matrículas de viaturas dessa entidade). E após se terem certificado da saída, o EE dirigiu-se a casa da KK e recomeçaram as vendas.

Pelas 20:18 horas, o AA informou o fornecedor GGG que a EE ia ter com o mesmo.

Cerca das 11:21 horas do dia 13 de Junho de 2013, o AA indagou junto da filha se a DD já lhe tinha entregue a «medicação». Só que, pelas 12:23 horas, ainda não tinha aparecido nenhum operacional, sendo que o primeiro referiu para o filho que se estes não aparecessem, teria ele de ir para a rua vender.

Às 14:18 horas, o EE deu conta ao pai que o Z.. (um dos vendedores) ia embora porque a mãe se tinha sentido mal, perguntando-lhe quanto devia pagar ao mesmo, acabando o AA por decidir (contrariado) que entregasse € 30,00 euros a cada um, dando como terminadas as vendas e disso informando o D.....

Por seu turno, nesse dia, o NN foi condenado (nas Varas Criminais do ...) a uma pena suspensa de um ano e nove meses. E, assim, de acordo com a KK, o mesmo não queria trabalhar nesse dia.

Ainda pelas 21:09 horas, a KK comentou com o pai a conversa que teve com o NN em que o tentou convencer a não parar com as vendas e deu como exemplo os seus pais.

Cerca das 11:04 horas do dia 14 de Junho de 2012, o AA solicitou ao fornecedor «Q....» que lhe fosse entregar mais droga.

Nessa tarde, pelas 15:26 horas, o D.... avisou o EE da presença da polícia e cerca das 16:57 horas foram dadas como terminadas as vendas do dia.

Cerca das 09:27 horas do dia 15 de Junho de 2012 já o EE se dirigia para a Sé, às 11:38, a EE foi ter com o D.... (junto ao mercado) e a meio da tarde este deu o alerta, ao EE, de uma carrinha grande da polícia.

E assim, pelas 18:36 horas, o EE foi entregar ao pai o apuro das vendas desse dia, não obstante – às 22:02 horas – o NN estar a vender sob orientações e vigilância da KK.

Cerca das 14:28 horas do dia 16 de Junho de 2012 (sábado) o D.... avisou o EE que tinha de se ausentar do local de vigilância, obtendo o consentimento deste.

Mais tarde, a KK desabafou com o pai que o «B....» (NN) tinha estado a vender desde manhã, pelo que, se não aparecesse à noite para o fazer sob a sua alçada, o dispensava.

Cerca das 16:43 horas do dia 17 de Junho de 2012 (domingo), a EE certificou-se, junto da KK, que o EE estava a trabalhar. Às 17:03 horas, o D.... alertou aquela da presença da polícia. E, em conversa posterior, a KK esclareceu o pai que até compensou o P.... não ter ido trabalhar (pois que a irmã deste tinha falecido).

Cerca das 10:48 horas do dia 18 de Junho de 2012, o D.... deu conta ao AA da forte presença policial na Sé, que perdurou até cerca das 11:18 horas. Às 13:40 horas, este último confirmou que ia haver venda de droga e que o EE estaria quase a chegar, pelo que o D.... se manteve – à espera deste – junto ao mercado. Posteriormente e face ao relato da EE sobre as abordagens da polícia, o AA decidiu que, por precaução, os vendedores não deveriam trabalhar. 

Cerca das 14:10 horas do dia 19 de Junho de 2012, o D.... deu novo alerta sobre um carro cheio de polícias, esclarecendo – pouco depois – que já tinham ido embora.

Cerca das 21:07 horas, a EE informou a KK que ia ter com ela a casa e levava o «B....». Pouco depois, a KK informou o pai não saber de nenhuma encomenda de droga efectuada à DD e que esta já nada devia ter em casa, pois que só lhe tinha entregado um saco.

Pelas 22:25 horas, um tal de «R....» pediu três doses ao D.....

Cerca das 10:05 horas do dia 20 de Junho de 2012, o AA instruiu a filha para ir entregar a «medicação» (droga) à DD e, a instâncias do mesmo, a KK informou-o que o EE e os vendedores já estavam a trabalhar.

Às 17:07 horas, o D.... deu o alerta da presença policial.

Às 17:48 horas, o AA apurou, junto da filha, que ainda faltava vender muitas doses.

Às 18:12 horas, a EE informou a filha que já estava junto da casa da DD e a KK referiu que estaria lá dentro de dois minutos.

Às 19:25 horas, a DD deu conta, ao BB, que a polícia estava no local e, portanto, que o filho deste não fosse «para baixo».

Às 19:53 horas, a KK informou o pai que o NN se refugiou no quarto de banho do Café do...... e que deitou 15 doses pela sanita.

Às 20:15 horas, a LL avisou a EE para se dirigir à marquise, para recolher o dinheiro das vendas.

Às 21:23 horas, a EE tratou de saber, junto da KK, se o B.... já tinha aparecido para trabalhar nessa noite.

Cerca das 10:28 horas do dia 21 de Junho de 2012, a KK informou o pai que, nem o EE, nem os vendedores, ainda tinham aparecido e o mesmo deu ordens para que não se fosse buscar nada à DD sem primeiro ser vendido o que tinha sobrado.

Às 17:46 horas, o EE informou o D.... que as vendas do dia tinham terminado.

Cerca das 10:43 horas do dia 22 de Junho de 2012, o D.... alertou o EE da presença da «patrulha».

Às 12:35 horas, a EE marcou encontro com a DD no café do......, para entrega de droga.

Às 17:22 horas, o BB instou a filha para estar atenta a tudo o que se passava.

Às 23:12 horas, o AA determinou ao D.... que, no dia seguinte, fosse mais cedo para o local (pois que, à noite, era festa ...).

Cerca das 09:43 horas do dia 23 de Junho de 2012 (sábado), o EE deu conta ao pai que os vendedores ainda não tinham chegado à Sé, muito embora lhes tivesse dito (na véspera) para o fazerem cedo.

Às 12:56 horas, a KK informou a mãe que já tinha estado com a DD (ou seja, tinha recolhido desta mais droga) e que as vendas estavam a correr bem.

Às 13:30 horas, o AA informou a DD que ia mandar efectuar-lhe o pagamento.

Às 19:09 horas, o EE deu conta ao pai que o «B....» tinha vendido cento e trinta doses, perguntando o que lhe pagar.

Às 19:53 horas, o EE informou o pai que o «Q...» tinha vendido 200 (duzentas) doses, perguntando quanto lhe devia pagar.

Às 20:03 horas, o AA informou o D.... que no dia seguinte voltariam a vender, mas mais tarde.

Cerca das 00:05 horas, o NN perguntou ao AA a hora de início das vendas.

Cerca das 11:49 horas do dia 24 de Junho de 2012 (feriado municipal), o AA informou o D.... que o EE já estava a dirigir-se para a Sé.

Às 18:28 horas, o AA recriminou o seu filho por não ter avisado o D.... que as vendas do dia já tinham terminado e, posteriormente, averiguou (junto da KK) se o mesmo tinha levado duzentos ou duzentos e cinquenta euros para pagar à DD.

Cerca das 12:41 horas do dia 25 de Junho de 2012, a KK informou o pai que o «B....» já estava a vender há bastante tempo.

Ao início da tarde e depois de se inteirar que o EE já tinha chegado à Sé, o AA instruiu o D.... que esperasse pela EE (para lhe entregar produto estupefaciente). E esta última, depois de ter entregue parte do mesmo à KK, dirigiu-se ao encontro daquele.

Às 18:25 horas, a KK perguntou ao pai se podia por o NN a vender a partir desse momento, dando conta também que – nesse dia – o negócio tinha corrido muito bem.

Cerca das 11:23 horas do dia 26 de Junho de 2012, a KK informou o pai que, à excepção do «P....», os outros já estavam todos a trabalhar e que a mãe lhe estava a dar o dinheiro para se pagar à «tia» (DD).

Às 14:13 horas, a EE perguntou à DD se tinha entregue, para venda, toda a droga guardada em sua casa, tendo – de seguida – o AA confirmado isso junto do filho.

Às 14:36 horas, a LL pediu à EE que instruísse a DD para lhe entregar «os fatos de treino pretos» (heroína) no café.

Às 15:34 horas, o EE deu conta ao pai que só faltava vender «trinta contos», perguntando-lhe se era para continuar.

Às 15:50 horas, a EE perguntou à KK as quantidades de droga que tinha, tendo apurado que a mesma ainda dispunha de cem contos de uma coisa; duzentos de outra; mais duzentos e cinquenta de outra, sendo que 100 já tinham sido vendidos.

Às 17:11 horas, a LL perguntou à EE se tinha ido entregar a droga à DD.

Às 17:35 horas, o D.... deu o alerta da presença policial.

Cerca das 09:06 horas do dia 27 de Junho de 2012, o EE instou um dos vendedores a despachar-se para começarem as vendas.

Às 13:26 horas, a DD confirmou, junto do XX (cliente de ...), que o mesmo iria ter com ela no dia seguinte.

Às 15:16 horas, o EE pediu ao pai que mandasse mais «medicação», pois que já estava tudo vendido, finando a saber que a EE já estava a deslocar-se à Sé para esse efeito.

Às 15:40 horas, o EE repreendeu o «Z...» por não ter atendido logo o telemóvel, informando-o que a polícia estava a descer a Rua ... e instando-o a ter cuidado.

Às 16:00 horas, o D.... alertou o EE da presença de um veículo de marca «Peugeot», que não conhecia.

Às 20:23 horas, o EE queixou-se do trabalho do D.... e o pai esclareceu-o que só manteria o mesmo ao seu serviço até ao julgamento (no Processo nº 58/11.7PEPRT), deixando-o estar ali por misericórdia.

Às 21:26 horas, o EE informou o pai que tinham conseguido vender 650 (seiscentos e cinquenta) contos e este concordou com o pagamento de vinte e cinco euros a cada vendedor.

Cerca das 12:04 horas do dia 28 de Junho de 2012, o EE repreendeu o «Z..» por ainda não ter aparecido para vender, nem ter atendido as sucessivas chamadas.

Às 13:00 horas, o BB avisou o filho que a EE já estava a caminho para entregar droga à DD (que a guardava e ia entregando consoante as necessidades de venda).

Às 18:11 horas, o AA avisou o D.... do fim das vendas desse dia.

Cerca das 10:07 horas do dia 29 de Junho de 2012, o «Z..» deu conta ao EE que já tinha chegado à Sé, para vender, tendo este respondido que já estava a chegar.

Às 10:08 horas, o EE informou a LL que os vendedores já estavam prontos, pedindo-lhe que lhes entregasse a droga.

Às 11:38 horas, o AA avisou o D.... que a EE ia a caminho para lhe entregar a «roupa» (produto estupefaciente), pedindo-lhe para a provar e este, às 13:19 horas, deu conta ao primeiro que o «almoço» estava muito bom.

Cerca das 10:14 horas do dia 30 de Junho de 2012 (sábado), o AA averiguou que o EE ainda não se encontrava na Sé, não obstante este já ter sido interpelado por um vendedor, que não o NN e o «Z.....» (os quais já estavam a caminho).

Nessa manhã, a EE foi entregar droga ao D.....

Às 13:39 horas, um dos vendedores deu conta ao EE já não ter mais produto para transaccionar.

E depois do BB lhe ter pedido para provar a droga que lhe foi entregue, o D.... esclareceu que a mesma era «de categoria».

Às 15:32 horas, um dos vendedores pediu ao EE que lhe entregasse mais produto estupefaciente. Por seu turno, o NN e o «Z.......» também estavam a acabar de vender tudo o que tinham.

Cerca das 12:27 horas do dia 1 de Julho de 2012 (domingo), a DD combinou com o CC (cliente de ...) encontrarem-se no dia seguinte.

Às 18:39 horas, o D.... deu o alerta da presença, na zona ..., de um veículo de modelo «Clio».

Cerca das 10:20 horas do dia 2 de Julho de 2012, o UU (cliente de Aveiro), informou a DD não poder ir ter com a mesma pessoalmente, mas que mandaria outrem para comprar «três».

Às 12:02 horas, o Z.. confirmou com o EE que era para ir trabalhar e, por seu turno, a EE instruiu a sua filha para colocar o NN a vender e referiu, ainda, que cabia a ela controlar o dinheiro, pois que o EE e os vendedores podiam tirar para comer, mas não as quantidades que estavam a levar.

Às 13:20 horas, o EE ordenou ao «Zé» para se dirigir ao sítio do costume e, por outro lado, pediu à KK as chaves da casa para ir buscar a droga destinada a vender.

Às 16:54 horas, a KK deu conhecimento à mãe que já tinha sido tudo vendido e esta, não se disponibilizando a ir entregar mais, instou a filha a entregar o que ela própria guardara para venda por parte do NN.

Às 17:13 horas, o D.... deu o alerta da presença policial e o EE deu as vendas do dia como findas.

Cerca das 09:00 horas do dia 3 de Julho de 2012, o EE confirmou que o Z... já estava a preparar-se para ir vender.

Às 10:13 horas, o AA instou a EE a separar e contar as doses de heroína e cocaína (porque ele não tinha chegado a fazê-lo) e averiguou que o EE e os vendedores tinham acabado de chegar à Sé.

Às 10:34 horas, a KK informou o pai que tinham ido para sua casa, através da EE, «540» (quinhentas e quarenta) de um tipo de estupefaciente e «113» (cento e treze) de outro.

Às 14:18 horas, o D.... alertou o EE da «patrulha».

Às 16:36 horas, o EE instruiu o ... para ir a determinado local a fim de lhe entregar mais da branca e admoestou o NN que não podia ir directamente a casa da KK buscar mais droga para vender.

Cerca das 09:06 horas do dia 4 de Julho de 2012, o EE ordenou ao «Z...» para se dirigir para a Sé (para proceder à venda).

Às 10:25 horas, a KK e a mãe comentaram sobre a organização das vendas por parte do pai e, na rua, por parte do EE, falando de alguns dos vendedores directos: NN, «P....» e «F...».

Às 11:19 horas, o AA deu instruções para que logo que fossem vendidos cento e oitenta euros, ficasse só o «B...» (NN) a vender.

Às 11:30 horas, o AA instou a EE para que entregasse um saco ao EE e o resto que fosse guardado pela DD para o dia seguinte.

Às 12:51 horas, o D.... referiu que a polícia tinha passado pela zona, mas já tinha ido embora.

Às 13:11 horas, a KK informou o pai que a DD não tinha podido ir recolher o produto estupefaciente (por causa de uma consulta), pelo que o mesmo tinha ficado com ela própria. E só a meio da tarde é que a droga foi transferida para casa da «avó».

Às 20:55 horas, o AA certificou-se, junto da KK, que o NN estava a vender.

Cerca das 10:04 horas do dia 5 de Julho de 2012, o AA averiguou – também junto da KK – se o EE já estava na Sé, insurgiu-se pelo facto de só este receber reclamações dos consumidores e, também, pelo facto de o NN ainda não ter chegado para vender.

Às 10:47 horas, o D.... avisou o EE de dois polícias a descer.

Às 12:55 horas, o D.... deu conta ao AA que o filho deste (apelidando-o de «chefe») tinha ido embora e pediu instruções àquele.

Às 12:12 horas, o GG (à data, preso) pediu ao AA para proceder ao carregamento monetário do seu cartão.

Depois de alertado pela AAA para mudar os números todos, o AA instruiu o filho para arranjar «cartas novas», inclusivamente para o D.... e para a LL.

Cerca das 09:46 horas do dia 10 de Julho de 2012, o «Z......» informou o EE que ele e o B.... já se encontravam na Sé.

Às 11:32 horas, um dos clientes de ... perguntou à DD se podia ir ao seu encontro, solicitando que a encomenda fosse melhor que da última vez.

Às 16:30 horas, o D.... avisou o EE da presença de um Polícia, a descer.

Cerca das 11:27 horas do dia 11 de Julho de 2012, o EE instou o «Z.......» a comparecer na Sé por volta do meio-dia.

Às 16:05 horas, este vendedor pediu ao EE que lhe arranjasse mais produto para vender.

Às 16:36 horas, um outro vendedor solicitou ao EE mais um saco (mas não muito grande).

Às 17:25 horas, o «Z......» e o NN já tinham vendido tudo o que, sucessivamente, lhes tinha sido entregue para o efeito, tendo pedido, ainda, mais um saco.

Cerca das 12:05 horas do dia 12 de Julho de 2012, o «Z........» solicitou ao EE que lhe fosse entregar um saco e, pouco depois, um outro saco de droga para o NN (a fim de serem vendidos), pois que já estavam a vender o último que lhes tinha sido entregue.

Às 15:56 horas, a DD alertou a EE da presença da polícia na zona.

Às 16:29 horas, o D.... avisou o EE que a polícia andava por ali.

Às 17:43 horas, o «Z........» voltou a pedir outro saco de droga para vender.

E depois de sucessivos avisos do D.... sobre a presença da polícia, pelas 19:26 horas o EE deu como terminadas as vendas desse dia.

Nessa noite, a KK prestou contas à mãe sobre o dinheiro que tinha consigo (proveniente das vendas).

Cerca das 08:19 horas do dia 13 de Julho de 2012, o CC (um dos clientes de ...) combinou encontrar-se com a DD, para comprar droga, nessa mesma manhã.

Às 08:48 horas, e mediante prévio alerta por parte da LL, a KK avisou a mãe e o EE, da presença da polícia.

Às 08:54 horas, o AA averiguou junto da filha sobre as quantidades de droga que tinham sobrado de véspera, instando-a a colocar à venda as 27 doses reportadas ao NN, pois que o EE tinha dado folga aos outros. E este justificou-se, perante o pai, que estavam duas carrinhas grandes na Estação ... e, na véspera, tinham estado dois Agentes dentro do Bairro.

Cerca das 09:13 horas do dia 14 de Julho de 2012 (sábado), o EE instou o «P....» e, através deste, o NN para se dirigirem para a Sé.

Às 11:45 horas foi dado o primeiro alerta da passagem pela Policia na Sé, tendo a KK – que se encontrava junto ao EE – avisado do «Gang».

Na realidade, nessa manhã, elementos da 1ª EIC da Polícia de Segurança Pública do ... dirigiram-se ao Largo ... (no Bairro ..., nesta cidade), onde constataram a presença do PP (P....) e do NN (NN ou B....). Este último, ao aperceber-se da presença daqueles, encetou a respectiva fuga, tendo sido interceptado junto ao Café «...».

Às 11:53 horas, o EE informou o pai que a polícia tinha abordado o «B....» (NN), mas que este não tinha nada consigo e que o D.... não se tinha apercebido de nada.

Às 11:58 horas, a KK instou o EE a ficar dentro de casa, pois que dois Agentes da Polícia de Segurança Pública estavam no Largo, com o NN.

Às 12:05 horas, a KK informou o pai do sucedido, tendo este alertado que não podiam facilitar ao sábado e que o EE não tinha razão ao indignar-se com o D...., pois que este não teria possibilidade de ver a polícia por onde esta havia entrado no bairro. E aquela ainda comentou ter sido uma sorte, pois o EE preparava-se para ir entregar droga ao «B...».

Às 13:03 horas, o EE decidiu que se podia voltar às vendas.

Às 13:43 horas, a KK – que se encontrava na rua a verificar as movimentações da polícia – instou o irmão a permanecer em casa dela.

É que, a essa hora, já os mesmos elementos da 1ª EIC da Polícia de Segurança Pública do ... tinham voltado ao local, tendo detectado o NN junto à entrada da ... e a MM (DD) a efectuar sinal ao mesmo da presença daqueles. E assim, o NN colocou-se em fuga em direcção ao Largo ....

E não obstante o arguido BBB (P....) e NN (NN/B....) não trazerem qualquer produto estupefaciente com eles, foi encontrado – na reentrância de uma parede, na ... – um «canto» de um saco plástico, fechado, e que continha 30 (trinta) pedaços de cocaína, com o peso líquido de 2,181 gramas e que aqueles, por ordem da família «B........», dispunham para venda.

Às 13:52 horas, o EE informou o pai que o «B...» tinha voltado a ser interceptado, mas que não sabia o que se tinha passado em concreto com este e que, quanto por si, fazia as «bagagens», tendo obtido autorização para cessar as vendas.

Às 13:55 horas, o AA informou o D.... que podia ir embora.

Às 13:59 horas, o EE questionou a KK – que, com a LL, deambulou pelas imediações enquanto o NN estava na presença da Polícia de Segurança Pública – se estava «fodido para os lados dele».

Às 14:03 horas, a KK deu conta ao pai que tinham apanhado o «B...», eventualmente, com os dois sacos que lhe tinha entregue e confirmou que este sabia do local onde a droga, nesse dia, estava escondida.

Às 14:03 horas, o AA voltou a inteirar-se da situação, sugerindo à filha que retirasse de sua casa toda a «medicação» e que o EE, mal pudesse, saísse ....                      

Às 14:15 horas, a EE – após saber que o NN não tinha sido detido – indagou a KK se valeria a pena ali se deslocar (para entregar mais droga).

Às 15:04 horas, o UU (de ...) encomendou à DD «cinco», combinando encontrarem-se no dia seguinte.

Às 15:06 horas, a KK esclareceu o pai que o NN não havia sido surpreendido com droga (porque já a tinha vendido) e que a quantidade que a polícia aprendeu não pôde ser relacionada com qualquer vendedor.

Às 20:04 horas, a EE averiguou junto da DD que tinha estado «tremido», que pensou que «ia haver merda» e que tinham de ter mais cuidado.

Às 23:57 horas, o EE perguntou ao pai se convocava os vendedores para trabalhar no dia seguinte.

Cerca das 09:31 horas do dia 15 de Julho de 2012 (domingo), a EE combinou encontrar-se com a DD para lhe entregar produto estupefaciente.

Às 09:32 horas, o AA deu conta à filha ter mandado «medicação» para a «avó» (DD), mas que não sabia bem as quantidades dos «lamborguinis» (cocaína) e dos das «fontaínhas» (heroína) e, ao tomar conhecimento que seriam cem e duzentos e setenta de cada (respectivamente), determinou que ficasse tudo com aquela.

Às 12:35 horas, o D.... avisou o EE da presença da polícia e cerca de meia hora depois, deu conta ao BB (a instâncias deste) que «eles» estavam lá em baixo a vender e que estava tudo bem.

Cerca das 10:29 horas do dia 16 de Julho de 2012, a KK informou o pai que o NN já estava a postos para vender, mas que a «avó» tinha saído de casa com a filha e neta. E assim, o primeiro instruiu a primeira que se não conseguisse aceder ao produto guardado em casa da DD ainda nessa manhã, não valeria a pena iniciar quaisquer vendas e que instasse o NN a apresentar-se mais cedo no dia seguinte.

Às 11:15 horas, o AA informou o D.... que podia ir embora (do local de vigia) e que ainda estava à espera de nova remessa.

Cerca das 10:24 horas do dia 17 de Julho de 2012, a EE interpelou a sua filha se o EE e o «B...» (NN) já tinham chegado à Sé e deu conta que também estava a deslocar-se para lá.

Às 10:59 horas, e a instâncias do AA, a EE informou que as vendas já tinham começado.

Às 13:39 horas, a KK despediu-se do EE e da LL, que foram passar férias a ....

Às 17:07 horas, o AA instruiu a filha a remeter cinco doses ao D.... e, pelas 18:47 horas, a pagar cinquenta euros ao «B...», se o mesmo tivesse vendido tudo.

Cerca das 10:36 horas do dia 18 de Julho de 2012, a DD informou a EE que tinha de ir ao hospital com a mãe, pelo que, a KK solicitou que a mesma aguardasse um pouco antes de sair.

Cerca das 10:13 horas do dia 19 de Julho de 2012, a KK deu conta à mãe que o «B...» já estava a vender desde há cerca de uma hora.

Às 13:37 horas, o UU (cliente de ...) informou a DD que queria «cinco», ficando de ir ao encontro da mesma ainda nesse dia.

Às 22:36 horas, o CC (outro cliente de Aveiro) deu conta à DD que já se encontrava no ..., a tomar o comboio de ... para a Estação de ...

Cerca das 10:20 horas do dia 20 de Julho de 2012, e a instâncias do AA, a KK informou-o que o «B...» já estava a vender.

Às 16:34 horas, o AA comentou com a filha que a DD teria guardado, na véspera, «quatrocentos contos de multa» e aquela referiu ter recolhido três sacos.

Às 19:40 horas, o AA inteirou-se que o «B...» ain... encontrava, na rua, a vender.

Às 21:17 horas, o D.... convidou o ZZ para voltar a vender.

Cerca das 09:30 horas do dia 21 de Julho de 2012 (sábado), o NN deu conta à EE que, nesse dia, não podia ir vender porque tinha a cara inchada e a mesma disso mesmo informou o AA.

Às 11:11 horas, o AA inteirou-se, junto da KK, que o «B...» estava a vender e instou esta a chamar o «Z..», para o mesmo efeito.

Às 20:57 horas, a KK comentou com o pai que a DD referiu não ter mais droga, tendo este referido que da última vez lhe tinham sido entregues três sacos (um deles com mais de sessenta doses) e que ela própria tinha ido buscar mais um. Ainda nessa conversa, o AA deu conta que, não obstante o dinheiro que o NN tinha levado, se dava por contente por, nesse dia, ter feito «duzentos contos».

Cerca das 16:18 horas do dia 22 de Julho de 2012 (domingo), a KK insurgiu-se, perante o pai, pelo facto de o D.... se lhe ter dirigido a reclamar mais doses, para além das seis que já tinha recebido. E a mesma referiu ainda que o NN só tinha vendido «vinte e cinco» (pois que ela própria não tinha mais), pelo que era sua intenção não lhe pagar nada.

Cerca das 09:43 horas do dia 23 de Julho de 2012, o CC (de Aveiro) solicitou, à DD, a venda de «três».

Às 12:55 horas, a EE instou a filha sobre o dinheiro que a mesma tinha de lhe entregar, decorrente da venda (do dia anterior) por parte do NN.

Às 21:02 horas, a EE apurou os montantes das vendas desse dia e instruiu a filha a explicar ao pai os montantes de sessenta e noventa contos.

Cerca das 10:53 horas do dia 24 de Julho de 2012, o AA informou o D.... que tem tido dificuldades em conseguir droga e, ainda, que há distribuição de vendedores pelos seus filhos, tentando acalmar este ao referir que vai mandar entregar-lhe dinheiro.

Às 11:00 horas, a KK deu conta ao pai que o «B...» já estava a vender.

Às 11:46 horas, a KK informou o AA que a Polícia Judiciária estava pela zona e que o NN tinha parado as vendas, sendo que, pelas 12:35 horas, já tinha voltado a fazê-lo.

Às 19:21 horas, a KK deu conta ao pai que o NN só tinha vendido trinta contos, mas que o mesmo estava doente.

Cerca das 09:09 horas do dia 25 de Julho de 2012, o CC (cliente de Aveiro) combinou encontrar-se com a DD, esclarecendo que queria «três».

Às 10:09 horas, a EE deu ordens para que o EE col...se o «Z...» a vender.

Às 10:47 horas, o AA comentou com a filha que a DD tinha guardado «peixe» em condições, que na Sé não existia melhor e que o EE, na véspera, ainda o tinha questionado se devia ir tratar das vendas. O mesmo ainda desaconselhou a KK em ir com o «P....» para ..., pois que a casa em que a mesma vivia não servia só para «stock». E o mesmo adiantou a hipótese de continuar a pagar a renda, até porque não queria que escondessem a droga, outra vez, em canos de água, pois que (à conta disso) já estavam muitos vendedores (dele) presos.

Às 11:58 horas, a KK instou a DD a ir ter consigo, esclarecendo querer apenas um saco.

Às 14:06 horas, o UU identificou-se como amigo do Z... de ... e combinou com a DD ir ter com a mesma para lhe adquirir «três».

Às 18:00 horas, a KK informou a mãe que o B... já tinha terminado as vendas porque alegou estar doente, esclarecendo-a quanto lhe pagou pelo trabalho da véspera e desse dia. Por seu turno, a mãe pediu àquela para mandar o apuro das vendas através do EE. Após isso, o AA insurgiu-se contra a filha por ter entregue ao NN cerca de vinte contos por vendas no valor de noventa contos, admitindo pagar ao mesmo cinquenta euros se ele vendesse cem contos.

Cerca das 08:42 horas do dia 26 de Julho de 2012, o EE instou o «P....» a dirigir-se, de imediato, para as vendas na Sé.

Às 10:13 horas, o AA apurou que o NN também já estava a trabalhar na rua.

Às 11:11 horas, o AA voltou a certificar-se se estavam «todos» a trabalhar (não obstante a ausência do EE), por ter sido informado pouco tempo antes, pelo D...., que estavam parados.

Às 19:10 horas, a KK deu conta ao pai que o NN tinha vendido oitenta e um contos, tendo sido instruída por aquele a pagar-lhe seis contos.

Cerca das 11:35 horas do dia 27 de Julho de 2012, o EE averiguou, junto do «Z........», como estavam as vendas, tendo ouvido um consumidor declarar: «esta branca é que é da potente».

De seguida, o «Z........» deu sinal ao EE da presença da polícia, aconselhando-o a manter-se em casa da KK e avisar os outros vendedores.

Às 13:34 horas, o AA averiguou, junto da filha, que as vendas já não estavam a correr como de manhã, tendo determinado que, quando o «B...» terminasse o que tinha, ela lhe fornecesse mais «medicação», mesmo que tivesse atingido os cem contos.

Às 13:37 horas, o EE averiguou, através do «Z........» se era necessário entregar mais droga ao «B...», para venderem.

Às 15:28 horas, o P.... pediu ao EE para entregar mais droga através do NN/«B...».

Após várias entregas de droga, por parte do EE aos vendedores, o D.... perguntou ao pai daquele se lhe ia ser entregue alguma «medicação», ficando de aguardar que a KK o fizesse.

Às 18:40 horas, a EE solicitou à filha que não comentasse com o EE o que havia sido entregue ao D.....

Às 19:32 horas, a KK – informando o pai que o «B...» vendeu «cento e trinta» doses – foi instruída para pagar, ao mesmo, catorze «contitos», por contraposição dos seis que lhe tinha dado na véspera.

Cerca das 08:54 horas do dia 28 de Julho de 2012 (sábado), o «P....» deu conta ao EE já estar pronto para ir para as vendas.

Às 10:29 horas, o AA certificou-se, com a KK, que já estavam todos o trabalhar.

Às 10:52 horas, o D.... avisou o EE da presença da polícia.

Às 16:38 horas, o «Z........» pediu ao EE mais droga para vender.

Às 17:50 horas, o D.... voltou a alertar para a presença policial na zona.

Às 18:26 horas, a KK informou o pai que o «B...» tinha vendido «113», recebendo ordens deste para lhe pagar cinquenta euros.

Às 18:36 horas, o «Z........» pediu ao EE nova entrega, para vender.

Às 19:10 horas, o D.... solicitou autorização ao AA para ir embora cerca das «oito menos um quarto».

Às 21:12 horas, a KK esclareceu o pai que a droga vendida não era a que a DD tinha guardado, mas a que a mãe (EE) tinha levado.

Cerca das 23:31 horas do dia 29 de Julho de 2012 (domingo) o EE perguntou ao pai se, no dia seguinte, haveria vendas, ficando este de lhe responder depois.

Só que, às 23:55 horas, o AA informou a filha que o irmão não ia trabalhar no dia seguinte, mas ela que chamasse o «P....» e o «Z..» para estarem prontos, para o fazer, às 10:00 horas.

Cerca das 16:17 horas do dia 30 de Julho de 2012, a KK informou o pai que o NN já tinha vendido todo o estupefaciente e este instruiu-a a ir ter com a DD para buscar o saco que a EE lhe tinha entregue pouco tempo antes (com sessenta e oito doses) e, se necessário, que col...se lá parte do resto que aquela ainda teria guardado.

Às 17:29 horas, o D.... queixou-se ao AA que no dia anterior tinha estado de vigia até às oito da noite, mas que tinham acabado as vendas cerca das 17:00 horas e ninguém o avisou.

Às 17:34 horas, o AA instruiu a filha para irem levar a «medicação» ao D.... (ou seja, doses para pagamento), o que veio a acontecer só ao início da noite (por indicação da EE).

Às 19:04 horas, a KK pediu instruções ao pai sobre quanto pagar, esclarecendo ter sido tudo vendido. E depois de ter efectuado a comparação de quando vendem 500 (quinhentas) doses, o mesmo autorizou-a a pagar quinze contos.

Cerca das 09:57 horas do dia 31 de Julho de 2012, o P.... informou o EE, a instâncias deste, que já estava pronto para as vendas.

Às 10:22 horas, o BB deu instruções à filha que mal o «B...» chegasse, começasse a vender. Depois, o mesmo informou a filha que a polícia da 1ª EIC ia de férias no dia seguinte, conforme teve conhecimento, por mensagem endereçada, na véspera e em código, através  do arguido CCC (à data, Chefe da Polícia de Segurança Pública).

Às 15:50 horas, o D.... avisou o EE da presença policial junto ao mercado.

Logo de seguida, a LL alertou o «Z........» da presença policial.

Às 18:27 horas, a KK informou o pai que as vendas estavam a correr mal, que ainda não tinham chegado aos duzentos euros, que o NN e o «B...» (B...) estavam a vender, sendo que este último o conseguia melhor.

Às 18:43 horas, o «Z........» solicitou ao EE que lhe entregasse mais droga para vender, pedindo trinta doses.

Às 19:19 horas, o EE deu conta ao pai que o NN tinha vendido «74» e os outros «miúdos» (vendedores) «210», sendo instruído a pagar vinte e cinco euros ao primeiro e cinquenta aos outros.

Cerca das 10:01 horas do dia 1 de Agosto de 2012 o AA comentou com a filha das dificuldades que tem tido com os fornecedores de droga, esclarecendo que nessa época do ano costuma ser «sempre assim».

Às 13:29 horas, o «P....» deu conta ao EE que estava a dirigir-se á Sé para vender.

Às 14:46 horas, o «Z........» pediu ao EE mais droga para vender.

Às 14:57, a KK deu conta ao pai que o NN queria ir embora e que vendeu «cinquenta e quatro», tendo sido instruída para lhe ser paga a quantia de vinte e cinco euros.

Às 16:53 horas, o EE confirmou com o pai o pagamento de cinquenta euros a cada um dos vendedores.

Às 18:40 horas, o AA indagou com a filha as quantidades de droga que esta e a DD ainda tinham guardadas.

Ao início da noite, o AA instou o EE a entregar droga ao D...., como pagamento, e que lhe desse o recado para poupar, pois que no dia seguinte não ia haver vendas.

Cerca das 10:27 horas do dia 2 de Agosto de 2012, o AA inteirou-se com a KK que o «B...» estava a vender e ambos comentaram desconfiar das contas da DD quando declarou não ter mais droga, bem como que, por vezes, os sacos que a mesma entregava (para venda directa) só tinham vinte e cinco, quando os tinha recebido com trinta.

Nessa manhã, o arguido NN acabava de entregar a um indivíduo uma pequena embalagem de produto estupefaciente (após ter recebido, deste, uma nota do Banco Central Europeu) quando, ao ver-se surpreendido por Agentes da Polícia de Segurança Pública (que ali se acercaram no veículo de marca «Renault», modelo «Clio» e com a matrícula 0000000), encetou a respectiva fuga, tendo sido interceptado ainda na Rua ..., Sé, nesta cidade.

E este arguido levava consigo um guardanapo onde se encontrava um pedaço de plástico (um canto de saco) com 16 (dezasseis) embalagens de heroína com o peso líquido de 1,174 gramas.

Para além disso, o NN possuía a quantia monetária de € 40,00 (quarenta euros) – consubstanciada em três notas com o valor facial de dez euros e duas notas com o valor facial de cinco euros – decorrentes da venda de parta do produto estupefaciente que lhe foi entregue para vender, sob ordens e direcção do AA . 

E assim:

Às 11:03 horas, o «P....» informou a KK» que a polícia (com o carro de matrícula «00») havia apanhado o NN, não obstante este ainda ter corrido.

Por seu turno, pelas 11:05 horas, a DD avisou a EE da que o NN havia sido interceptado pela polícia.

Às 11:05 horas, a KK indagou, junto do «P....», que estava tudo bem com ele, pois que se refugiou em casa do «anão». E esta, por seu turno, informou a LL que estava tudo bem com o EE.

Às 11:06 horas, a KK deu conta ao pai que tinham apanhado o NN e que este tinha consigo muita coisa, que deitou para o chão.

Às 11:21 horas, a EE informou o AA que tinham levado o NN algemado, perguntando se era para ligar à Advogada.

Às 11:35 horas, a KK comentou com o pai o modo como o NN foi surpreendido, que o mesmo desmarcou a droga mesmo à frente da polícia, que o D.... não avisou porque aquele o tinha dispensado e perguntou, ainda, se podia colocar o HHH a vender (que o «P....» falaria com ele, pois que o EE não estava ali).

Às 17:22 horas, a KK informou o pai que o NN tinha ficado detido e que o HHH tinha vendido cinquenta e cinco contos, porque o resto tinha sido apreendido. A mesma ficou de entregar ao HHH cinco contos e referiu não ser de pagar nada ao «P....» (com quem, entretanto, estabeleceu uma relação amorosa).

Às 19:49 horas, o BB instruiu o filho para saber o contacto de um fornecedor que teria produto estupefaciente muito bom e este tratou de sossegar o primeiro opinando que o NN estava nos calabouços porque não teria aberto a boca.

Às 22:17 horas, a KK deu conta ao pai que já tinha falado com o indivíduo (fornecedor) cujo número ele tinha pedido para saber e que no dia seguinte estaria tudo «resolvido». Por seu turno, o mesmo deu-lhe conta também ter recebido fornecimento.

Cerca das 09:11 horas do dia 3 de Agosto de 2012, o AA instruiu a filha para que o «P....» chamasse o «Z........» para trabalhar, tendo a mesma referido que o primeiro já estava.

Às 09:19 horas, o D.... perguntou ao AA se ia haver vendas nesse dia, tendo o mesmo respondido que seria «combate pequeno», mas que tinha a promessa de um bom fornecimento.

Às 15:21 horas, o AA manifestou grande contentamento pelo «B...» não ter ficado preso. De seguida solicitou à KK e, depois, ao EE para irem falar com o mesmo, pois que achava que estava com uma voz esquisita (desconfiando do que ele pudesse ter dito à polícia ou no tribunal).

De facto, por Acórdão proferido no Processo Comum Colectivo nº 936/10.0PJPRT o NN foi condenado por um crime de tráfico de menor gravidade na pena de um ano e nove meses de prisão, suspensa por igual período de tempo (com obrigações).

Às 15:47 horas, a KK informou o pai que já tinha conversado com o NN, que o mesmo ficou com apresentações bissemanais, que só tinham sido apreendidas dezasseis doses e que a polícia entendeu que ele tinha era dado fuga a outrem. E à pergunta do BB sobre quando o mesmo regressaria às vendas, a KK respondeu que, por si, era logo no dia seguinte.

Às 17:31 horas e, depois, às 19:19 horas, o «P....» pediu que lhe fosse entregue mais droga para vender.

Às 20:40 horas, a KK informou o pai terem sido vendidas «230» e «80».

Cerca das 11:44 horas do dia 4 de Agosto de 2012 (sábado), a KK averiguou, junto do «P....», que o «Z........» também já estava a vender.

Às 12:47 horas, o «P....» pediu à KK para lhe entregar outro saco.

Às 13:13 horas, o EE informou o pai que o produto que tinham para venda era muito mau, sendo que este o acalmou dizendo estar à espera de novo fornecimento.

Às 19:25 horas, o «P....» deu conta à KK que o outro vendedor queria ir comer, ao que a mesma respondeu (de forma irritada) que só quando acabasse o saco.

Cerca das 10:45 horas do dia 6 de Agosto de 2012, o BB pediu a um tal de «Dário» do Estabelecimento Prisional do ..., para que desse o seu contacto ao GG, pois que tinha mudado de número por instruções de «uma gaja do DIAP» (ou seja, da arguida AAA).

Às 12:37 horas, o «P....» interpelou a KK sobre o que estava o D.... a fazer, pois que a polícia tinha acabado de passar e ele não tinha avisado. Nesse momento, a mesma inteirou-se que estava tudo bem com o «Z........» (ou seja, que não tinha sido abordado).

Às 16:09 horas, o AA queixou-se que os fornecedores ainda não lhe tinham entregue mais nada e averiguou que o «Z........» também estava a vender.

Cerca das 11:06 horas do dia 7 de Agosto de 2012, a KK pediu à mãe para que informasse o AA (pai daquela) que o «...» não tinha ido trabalhar e que ela ia arranjar outro vendedor.

Nessa tarde e a pedido do AA para a filha, o «P....» tratou de comprar ao M..... dois saquinhos de cannabis.

Às 20:46 horas, a KK e o pai conversaram sobre a mudança de casa por parte desta e, ainda, sobre o facto de o NN dizer que não queria trabalhar mais para eles, mas que seria uma questão de uma semana até ele mudar de ideias.

Cerca das 16:25 horas do dia 8 de Agosto de 2012, a LL informou a KK que o EE tinha ido a um fornecedor, pois que a droga que tinha era de má qualidade.

Cerca das 08:44 horas do dia 9 de Agosto de 2012, o CC (de ...) combinou encontra-se, na Estação, com a DD para esta lhe fornecer «três».

Às 11:39 horas, o EE informou o pai que estava a fazer a «contratação» (tratar do início das vendas) e que apareceu a polícia, mas que não foi abordado.

Às 19:32 horas, o UU (de ...), referindo ser amigo do CC e referindo já estar no Café, combinou com a DD a compra de «duas».

Cerca das 11:09 horas do dia 10 de Agosto de 2012, o EE deu conta ao pai ter sido revistado pelo «gang» (Polícia de Segurança Pública da 1ª EIC), tal como o NN e o «B... L....».

Às 12:19 horas, a LL instou o EE para ter mais cuidado, que a polícia podia passar outra vez.

Cerca das 10:28 horas do dia 12 de Agosto de 2012 (domingo) e depois de ter recebido (após inúmeras insistências) novo fornecimento de droga, o AA deu conta ao filho já ter mandado acordar o «Z...» e o «P....».

Às 10:32 horas, o AA deu sinal ao D.... para ir trabalhar (para vigia) que, por seu turno, instou o ZZ a ir vender.

Cerca das 11:51 horas do dia 13 de Agosto de 2012, o UU (de ...), perguntou à DD se podia ir ter com ela.

Às 13:49 horas, a KK pediu ao pai que desse instruções ao D.... para permanecer «lá em cima», junto à entrada ..., e o mesmo avisa-o a aguardar ali pela EE.

Às 15:00 horas, o EE interpelou o «P....» para saber os motivos porque o «Z........» não atendia o telemóvel, tendo sido inteirado que a polícia estava no local.

Às 15:01 horas, a DD deu o alerta à EE de que a polícia estava na Sé a revistar «todos».

Às 15:02 horas, a KK deu instruções ao EE para se manter dentro de casa e este manifestou estranheza pelo D.... não ter avisado.

Às 15:10 horas, a EE informou o AA (marido) da operação policial. Perante isso, o mesmo indagou junto do filho se estava tudo bem com ele, com o «P....» e com o «Z..», instruindo-o para estar atento ao que o M.....pudesse falar.

Pouco depois, o EE informou o pai que tinham «encostado» o «Z...», o qual não teria a «medicação» com ele, mas que tinha dinheiro.

De facto, cerca das 15:15 horas dessa tarde, o OO(Z... ou Z........) foi sujeito a uma revista por elementos da Polícia de Segurança Pública, tendo ma sua posse – para além de um pedaço de um produto tido como haxixe – a quantia monetária de € 95,00 (noventa e cinco euros).

E assim, às 15:24 horas, o «P....» informou a KK que a polícia ia levar o «Z...», mas sossegou-a ao dar-lhe conta que o mesmo só tinha «ganza».

Às 15:33 horas, o AA indagou junto do filho se a polícia também tinha levado o «M....».

Às 15:49 horas, a EE manifestou desagrado pelo facto de terem ficado sem os cem euros que o «Z...» tinha.

Às 15:53 horas, o BB determinou ao filho que ficasse em casa e o «P....» que se mantivesse atento e recebesse o dinheiro das vendas do outro.

Às 23:09 horas, depois de saber que o «Z........» saiu em liberdade, o EE instou-o a apresentar-se no dia seguinte para vender.

Cerca das 11:08 horas do dia 14 de Agosto de 2012, o ZZ confirmou ao D.... já estarem a vender.

Ao início da tarde, o EE tratou de confirmar, junto do «Z........» e do D...., se estava tudo a correr bem (vendas e vigilância).

Às 14:30 horas, o «Z........» informou o EE que já tinha vendido «quase tudo».

Pouco depois, o EE averiguou onde o «P....» se posicionou para vender.

Às 17:52, o ZZ informou o D.... que ainda estava a trabalhar.

Às 09:34 horas, o EE deu sinal ao Z........ para ir para a Sé e, às 10:39 horas, o mesmo deu conta aquele já estar no sítio do costume.

Cerca das 09:21 horas do dia 16 de Agosto de 2012, o CC e a DD combinaram o local de encontro, para transacção do «mesmo».

Às 09:56 horas, o EE deu sinal ao «Z........» para se dar início às vendas.

Às 17:34 horas, o GG (apelidando o AA de «grande chefe») combinou com este o tipo de declarações a prestar e foi instruído a não falar mais com a arguida AAA, pois que a mesma tinha ligado à EE (de uma cabine) contando que foi suspensa, que lhe bloquearam o computador e que assumiu ser consumidora.

Cerca das 10:50 horas do dia 18 de Agosto de 2012, o EE indagou, junto do «Z........» se as vendas estavam a correr bem e, por seu turno, às 13:55 horas, a EE inteirou-se, do mesmo, com o EE.

Às 13:57 horas, o EE não aceitou a proposta de troca de droga por um artigo de calçado, depois de averiguar o número que a LL usava.

Às 13:58 horas, a EE instruiu a filha para que o «P....» tivesse cuidado quando se deslocasse a casa do EE (a habitação inicialmente arrendada para a KK, para onde este e a LL se mudaram).

Às 13:59 horas, o «P....» aceitou vender uma dose de droga em troca de um par de calças.

Às 14:27 horas, o «Z........» avisou o EE que estava a ficar sem produto estupefaciente para vender.

Às 14:30 horas, o D.... avisou o EE que se ia ausentar do ponto de vigia, para ir tomar metadona e este questionou-o por ser a um sábado.

Às 15:22 horas, o UU (de ...) informou a DD que já tinha chegado ao local de encontro para lhe comprar a droga.

Cerca das 09:19 horas do dia 19 de Agosto de 2012 (domingo), o «P....» deu sinal ao EE que estava pronto para as vendas.

Às 11:54 horas, o D.... avisou da presença da polícia.

Às 13:07 horas, o «P....» deu conta à KK que só faltava vender dois sacos.

Às 17:49 horas, o AA instou o D.... a dirigir-se ao encontro da EE.

Às 20:28 horas, o EE recebeu a encomenda de um tal «R.....» de cinquenta doses e propôs a este que lhe arranjasse clientes para cocaína, alegando lucrarem os dois. 

Cerca das 09:54 horas do dia 21 de Agosto de 2012, o «Z........» deu conta ao EE que já estava pronto para iniciar as vendas.

Às 10:04 horas, o BB instruiu o filho para passar por casa dele e, depois, a EE declarando ter «tabaco» para esta entregar ao «avô» (D....).

Às 12:28 horas, o CC (de ...) informou a DD que ao início da tarde ia recolher a encomenda que lhe tinha feito, perguntando se as doses estariam melhor servidas.

E, de facto, cerca das 15:10 horas desse dia 21 de Agosto de 2012, na Estação de ..., nesta cidade – e já no interior de uma carruagem de comboio, com destino a ... – o XX transportava consigo um canto de saco de plástico transparente (em tudo semelhante aos usados pelo grupo que se dedica à venda de produtos estupefacientes liderado pelo AA ) com 35 (trinta e cinco) pedaços de cocaína – estes, com o peso líquido de 2,100 gramas – e um pequeno ovo em plástico de cor preta com 2 (dois) pedaços de cocaína, estes, com o peso líquido de 0,040 gramas.

Este arguido havia-se dirigido previamente ao Bairro ..., onde adquiriu tal produto à MM (DD) – que guardava grande parte da droga que o AA destinava (com a organização que liderava) para venda – tendo-se dirigido para a Estação ... e daí, já de comboio, para o local onde foi interceptado.

Ao início da tarde, o R..... pediu trinta doses ao EE e este voltou a insistir que queria falar com o mesmo por causa da «neve da antártica» (cocaína).

Às 17:41 horas, o D.... confirmou, junto do EE, que ia ser-lhe entregue droga.

Cerca das 09:37 horas do dia 22 de Agosto de 2012, o EE deu sinal ao «Z........» e, depois, ao «P....», para se iniciarem as vendas.

Às 10:41 horas, e a instâncias do BB, o D.... informou-o que o produto estupefaciente era melhor que o anterior.

Às 11.27 horas, o D.... deu o alerta da presença da polícia.

Às 18:10 horas, o HH («P...» e, à data, em prisão preventiva) sossegou o AA referindo ser sua intenção assumir tudo (no Processo nº 58/11.7PEPRT) e dizer que não o conhece.

Cerca das 11:26 horas do dia 23 de Agosto de 2012, o AA informou o D.... não lhe ter mandado a medicação porque o fornecedor ainda não a tinha entregue, adiantando que, possivelmente nesse dia, só seria vendido um «bocado de escura».

Às 15:09 horas, o UU (cliente de ...), depois de marcar encontro com a DD, deu-lhe conta já ter chegado e esta, por seu turno, referiu já estar na Estação à sua espera.

Cerca das 20:53 horas do dia 24 de Agosto de 2008, e depois de sucessivos adiamentos, um dos fornecedores informou o AA que no dia seguinte lhe entregaria produto estupefaciente.

Cerca das 15:43 horas do dia 25 de Agosto de 2012, o EE informou o pai terem sido vendidas setenta doses, perguntando quanto deveria pagar ao seu «parceiro».

Cerca das 09:33 horas do dia 26 de Agosto de 2012 (domingo), o BB instou o filho a passar por sua casa e a avisar o «P....» ou o «miúdo» para se prepararem para vender.

Por seu turno, às 11:05 horas, o D.... instruiu o ZZ a ir para a Sé.

Às 11:32 horas, o AA averiguou junto do D.... que ainda não lhe tinha sido entregue produto estupefaciente e inteirou-se que o «P....» estava a vender. Deste modo, o primeiro instou o filho a dar droga ao «avô», para este a provar.

Às 12:14 horas, o UU (cliente de Aveiro) fez nova encomenda à F....., na quantidade do costume.

Às 12:23 horas, o D.... avisou o EE da presença da polícia.

Cerca das 11:20 horas do dia 27 de Agosto de 2012 (dia de aniversário do EE) o D.... confirmou, junto do AA, que ia haver venda de droga.

Às 12:30 horas, o EE informou o pai que o «Z........» ainda não tinha regressado do Tribunal e que não encontrava ninguém para «fazer contrato».

Às 13:23 horas, o UU e a DD confirmaram o encontro, para entrega de droga, na Estação ..., no momento em que ambos já para ali se dirigiam.

Às 14:59 horas, o AA avisou o filho para estar atento, pois que o «amigo» (o arguido CCC, Chefe da Polícia de Segurança Pública) lhe deu conta que os Agentes da 1ª EIC daquela entidade tinham saído a correr.

Às 15:06 horas, a LL avisou a KK que um veículo cinzento e de matrícula com os dizeres «JA» (em uso pela Polícia de Segurança Pública) estava a dirigir-se para a Sé. Depois, a mesma alertou o EE dessa mesma viatura a subir a Rua ..., tendo instruído o «Z...» para guardar a droga.

Por seu turno, a KK deu logo o alerta da presença policial ao «P....» que lhe referiu já ter tido conhecimento.

Às 15:07 horas, a LL informou o EE que a polícia tinha ido na direcção da ..., mas que ela iria ficar atenta, no local onde estava.

Às 15:15 horas e às 15:33, também a EE e o D.... avisaram o EE para ter cuidado com a Polícia de Segurança Pública.

Às 15:37 horas, e depois de ter confirmado com o «P....» que a polícia estava na Sé, o EE deu conta ao pai que se confirmavam as informações que este tinha recebido, mas que estava tudo controlado.

Às 16:11 horas, o EE informou o pai que o «P....» se limitou a estar a jogar à bola e que «quem estava a trabalhar para a casa» era o irmão da LL.

Às 18:49 horas, o EE deu conta ao AA que o «contratado» havia vendido 260 doses, tendo sido instruído por este para pagar cinquenta euros.

Cerca das 12:00 horas do dia 28 de Agosto de 2012, o EE e a KK confirmaram com os pais, terem sido enviadas, para venda, 390 doses.

Às 14:00 horas, e por pedido do CC (cliente de ...), a DD anuiu em dirigir-se à Estação ... (em ...) para entregar droga, para aquele, a um outro indivíduo.

Às 15:42 horas, o D.... alertou o EE da presença da polícia.

Às 19:03 horas, o EE informou o pai que haviam sido vendidas 360 doses, recebendo, deste, instruções para pagar «15 contos».

Cerca das 10:48 horas do dia 29 de Agosto de 2012, o EE apurou que o «Z........» já estava pronto para iniciar as vendas de droga.

Às 11:41 horas, o BB alertou o filho e o D.... que a EE havia presenciado a polícia a sair da Esquadra ... (1ª EIC) num veículo novo de modelo «Clio» e num «Jeep».

Às 11:44 horas, o EE informou o pai que o «P....» já tinha chegado para vender.

Às 11:47 horas, o D.... avisou o EE da chegada da «bófia».

Às 12:18 horas, o BB informou o D.... que a EE ia ter com ele.

Cerca das 08:52 horas do dia 30 de Agosto de 2012, o AA indagou sobre as horas a que o filho ia «para baixo».

Às 09:39 horas, o EE certificou-se que o «Z...» já estava a dirigir-se para a Sé, instando-o a contactar com o «P....» para o mesmo efeito.

Às 10:09 horas, o UU fez nova encomenda de droga à DD, para entrega nessa tarde.

Às 10:29 horas, o AA instruiu o filho para estar de «olho aberto» de dar pouca confiança e, por seu turno, este deu conta que ele e o «Z...» já haviam chegado há muito, mas que o «P....» (a quem apelidaram de «patrão», por viver com a KK) ainda não.

Às 13:07 horas, o BB comentou com a EE que não tinha nada que pagar os almoços à LL, alegando que a mesma «não trabalha na firma».

Às 13:51 horas, o D.... avisou o EE da presença da polícia.

A meio da tarde, a DD encontrou-se com o UU (de ...) para lhe entregar o produto estupefaciente encomendado.

Às 17:50 horas, o AA instou o EE a estar de olho no «P....».

Às 18:06 horas, o EE deu conta da venda de 430 doses, tendo sido instruído pelo pai a pagar cem euros ao «Z...» e doze contos ao «P....».

Cerca das 13:31 horas do dia 31 de Agosto de 2013, o AA indagou junto do filho que o «P....» já estava a trabalhar, apelidando-o de «Z........» e referindo que vai começar a chamá-lo assim.

Às 13:43 horas, o D.... deu o alerta, ao EE, da presença da «bófia».

Às 14:42 horas, o EE recebeu instruções do pai para pagar quarenta euros ao «M......», pelas vendas, efectuadas.

Às 14:46 horas, a KK admoestou o «P....» que não podia estar sempre no Café do.......

Às 16:45 horas, o EE avisou o Z........ que um dos sacos teria «quarenta e tal» doses e, cerca de uma hora depois, este último pediu nova remessa para vender.

Às 19:05 horas, e depois de inteirado da venda de 340 (trezentas e quarenta) doses, o BB mandou o filho pagar 10 e 15 euros.

Cerca das 10:09 horas do dia 1 de Setembro de 2012 (sábado), o EE informou o pai que já estava nas traseiras da casa deste para recolher a droga e, depois, já na Sé instruiu o «Z........» para ir ter com ele.

Às 17:31 horas, o AA interpelou o filho se a venda ainda ia demorar e instou o mesmo a providenciar pela entrega de doses ao D...., pois que, senão, teria de ser a EE a deslocar-se para esse efeito.

Às 18:28 horas e depois de saber que todo o produto estupefaciente disponível tinha sido vendido, o AA instruiu o filho a pagar «20» e «12».

Às 18:55 horas, o EE solicitou ao D.... que aguardasse no local de vigia mais cerca de cinco minutos.

Às 22:10 horas, o EE deu nota ao pai que se encontrava nas traseiras da residência deste, para lhe entregar a quantia monetária resultante das vendas desse dia.

Cerca das 10:19 horas do dia 2 de Setembro de 2012 (domingo), a DD foi ao encontro do UU, para lhe entregar o produto estupefaciente encomendado de véspera.

Às 10:50 horas, o AA instruiu o D.... para se deixar ficar no local de vigia ou mais perto do fontanário, porque a KK lhe ia entregar «uma roupa».

Cerca das 10:09 horas do dia 3 de Setembro de 2012, a EE informou a KK que não havia produto estupefaciente para vender.

E disso mesmo o AA também deu conta ao D.... que, por seu turno, informou o ZZ.

Cerca das 09:57 horas do dia 4 de Setembro de 2012, o AA instou o filho para ter muita atenção com a polícia e que instruísse o «P....» a ter cuidado.

Às 10:02 horas, o AA deu o mesmo tipo de instruções ao D...., referindo que já teriam acabado as férias dos elementos policiais que normalmente ali se deslocam.

Às 16:04 horas, a LL alertou o companheiro (EE) da eventual presença policial e este instou o D.... a dar uma volta pela zona.

Às 17:04 horas, o EE avisou o «Z........» que estava a descer um «azul e branco» (veículo caracterizado da Polícia de Segurança Pública).

Às 17:46 horas, o AA – depois de informado que todo o produto estupefaciente disponível havia sido vendido – instruiu o filho a pagar, aos vendedores, «15» e «10».

Às 19:22 horas, o UU (cliente de ...) avisou a DD que estava a chegar ao local do costume para receber, desta, a droga previamente encomendada.

Cerca das 13:56 horas do dia 5 de Setembro de 2012, o D.... avisou o EE da presença da polícia apeada e, por seu turno, este deu o alerta ao «Z........».

Às 14:59 horas, a DD combinou com o CC (cliente de ...) encontrar-se com um outro indivíduo, mas a mando daquele, para fornecimento de produto estupefaciente, o que ocorreu cerca das 16:16 horas, na Estação ....

Às 18:15 horas, depois informar ter sido vendido todo o produto disponível e referindo que, todos os dias, era o pai quem decidia, o EE recebeu, deste, instruções para pagar «15» e «10».

Cerca das 10:41 horas do dia 6 de Setembro de 2012, o AA mostrou desagrado ao filho por este não o ter avisado que já tinha estado com a DD e que já tinham iniciado a venda de droga, alertando-o ainda para a necessidade de o mesmo se dar ao respeito, porque tinha o nome do pai, era um «senhor» e os outros (os vendedores), por comparação, eram «arrumadores de carros».

Às 14:05 horas, o D.... deu o alerta, ao EE, da «patrulha» e este, por seu turno, disso avisou o «Z........».

Às 14:47 horas, o EE informou o pai que um dos Agentes da 1ª EIC se encontrava dentro de um prédio, tendo sido advertido por este para ter cuidado e tentar verificar se o mesmo estaria a colocar alguma câmara de vídeo.

Às 16:28 horas, a LL alertou o EE da presença de uma carrinha da polícia junto à Estação ....

Às 16:44 horas, o EE avisou o Z........ da presença de um carro com a matrícula «00» (em uso pela Polícia de Segurança Pública) no mercado.

Às 16:46 horas, o EE solicitou ao «Z........» que subisse pela Rua .......para ver o que se passava (pois que tinha ouvido dizer que o D.... tinha sido interceptado), ao que o mesmo retorquiu que não podia, porque estava «carregadão».

Às 17:01 horas, a LL avisou o EE que a polícia estava no Largo.

Às 18:50 horas, o D.... pediu autorização ao EE para sair do local de vigia às 19:15 horas.

Cerca das 09:49 horas do dia 7 de Setembro de 2012, o «P....» informou o EE que já estava a dirigir-se para a Sé.

Às 10:00 horas, o «Z........» deu conta ao EE que já estava no local.

Às 10:01 horas, o EE instruiu a LL para esta entregar as chaves da casa ... ao «Z........».

Às 11:32 horas, o D.... avisou o EE da presença da polícia e, este deu esse alerta ao «Z........» e à mãe que, nesse momento, se encontrava em casa da DD (não tendo conseguido alertar o «P....»).

Às 11:40 horas, a LL informou o AA ter sido ela a avisar da presença do «gang» (polícia da 1ª EIC) e que já tinha ido ao «café» e já tinha consigo, tendo recebido ordens para entregar à EE.

De seguida, a EE deu conta ao AA que a polícia tinha passado novamente junto ao mercado, tendo recebido ordens para mandar parar de vender durante meia ou uma hora e que retirasse o carro da zona. 

Para além disso, o mesmo instruiu o filho para averiguar quem a polícia abordava e com quem conversava.

Às 12:02 horas, a EE informou o marido que a polícia tinha algemado um indivíduo de alcunha «Rato» e o mesmo mandou cessar as vendas, de imediato, e que se desmarcasse tudo. No entanto, e porque a polícia estava perto da casa arrendada por eles, a EE referiu não o poder fazer de imediato.

Para além disso, o BB deu ordens ao filho para, rapidamente, guardar a droga e o dinheiro e mandar o «...» embora.

E, ao saber, que a polícia se encontrava (nesse momento) junto da Estação, o AA instruiu a EE para deixar a droga na casa ... e aproveitar para sair dali.

Às 12:31 horas, o BB ordenou ao filho que saísse imediatamente ....

Às 12:50 horas, a EE comentou com o marido que tiveram de mandar embora os «ressacas» que andavam por ali às voltas.

Às 14:03 horas, a EE manifestou, à KK, preocupação por esta poder ter sido vista a entrar ou sair da casa da «avó» (DD).

Às 14:42 horas, o AA avisou a LL que o «gang» (polícia da 1ª EIC) andava apeado, tendo deixado a viatura junto ao «cavalo».

Cerca das 09:45 horas do dia 8 de Setembro de 2012 (sábado), o «P....» perguntou ao EE se era para ir vender, tendo este adiado a resposta, mas menos de uma hora depois convocou o «Z........» para o efeito.

Às 12:09 horas, o AA informou-se, junto do D...., que as vendas estavam a decorrer.

Às 15:51 horas, o EE deu conta ao AA que o «Z...» queria ir embora mais cedo porque fazia um ano sobre o falecimento do pai, sendo que aquele mostrou desagrado, perguntou o volume das vendas e comentou que até parecia que faziam favor por estarem a vender.

Durante a tarde e por várias vezes, o D.... avisou o EE da presença da polícia.

Cerca das 16:50 horas, o EE – depois de inteirar o pai terem sido vendidas 360 doses – recebeu ordens para pagar «15» e «10» e esclareceu que ele e o «P....» ainda iam continuar.

Às 18:59 horas, o UU propunha-se a efectuar uma encomenda à DD, mas a mesma informou-o que não dispunha de produto estupefaciente de boa qualidade e que quando o tivesse lhe ligava.

Às 20:43 horas, o «Z........» perguntou ao EE se este lhe daria «folga» no dia seguinte, pois que pretendia ir ao cemitério em ..., aconselhando-o a contactar com o «C....» ou o «R......».

Às 21:43 horas, a EE avisou a KK que a Advogada aconselhou para ela e o «P....» terem cuidado, para não andarem com nada.

Cerca das 09:31 horas do dia 9 de Setembro de 2012 (domingo), a DD combinou com o UU (cliente de ...) encontrarem-se ao início da tarde, para a mesma lhe fornecer produto estupefaciente.

Às 10:45 horas, o EE confirmou com o «P....» que este ia vender droga.

Às 11:16 horas, o AA deu o alerta ao filho da presença policial na Sé.

Às 11:49 horas, o EE deu ordens ao «P....» para voltar para casa e a EE informou o marido que não iria haver mais venda de droga nessa manhã porque tinha visto todos os polícias da 1ª EIC, combinando entregar apenas ao D.... a dose que o mesmo estaria à espera.

A meio da tarde, a DD dirigiu-se a ... para se encontrar com o UU e entregar-lhe a droga encomendada por este.

Face à data marcada para o julgamento no Processo nº 58/11.7PEPRT (dia 11 de Setembro de 2012) e perante a insistente presença policial na Sé, o AA decidiu que na véspera não se procederia a qualquer venda de droga.

Só que, cerca das 13:32 horas do dia 10 de Setembro de 2012, o EE perguntou ao pai se tinha conhecimento que o «P....» tinha colocado o «Z...» a vender desde manhã, sendo que este – ao tomar conhecimento disso – deu ordens para que o mesmo fosse embora e admoestou o filho que tinha de ser ele a «abrir» o negócio.

Cerca das 09:46 horas do dia 11 de Setembro de 2012, o AA instou o filho a ir para a casa ... e aí permanecer a controlar, que ele próprio ia dando ordens.

Às 09:49 horas, o EE instou o «P....» a ir vender, pois que ia estar na Sé com o «Z........», para esse efeito.

Às 10:33 horas, o CC (cliente de ...) solicitou à DD a compra de produto estupefaciente, tendo esta referido não poder, pois que ia ser testemunha num julgamento, mas que se o mesmo fosse adiado, ainda o informava.

Às 11:52 horas, o EE perguntou ao D.... se a polícia estava em S. Bento.

Às 11:09 horas, o Z........ pediu ao EE que lhe levasse mais droga para vender.

Às 14:02 horas, a EE avisou a LL que a polícia da 1ª EIC ainda não estava no Tribunal e, portanto, que tivessem cuidado, pelo que esta alertou o EE.

Depois de a LL ter conferido e avisado o EE que faltavam três «contox», o mesmo interpelou o «Z........» sobre isso.

Às 15:54 horas, a EE informou o EE que a polícia estava a sair do Tribunal.

Às 15:56 horas, a DD combinou com o CC encontrar-se com a pessoa que ia a mando deste ter com ela, em ....

Às 16:51 horas, o AA instruiu o D.... a não prestar declarações no julgamento, mas dizer apenas que os Agentes da 1ª EIC o abordaram, informando-o ainda que o GG ia «cair em cima deles».

Às 17:55 horas, o «Z........» informou o EE para não lhe ir entregar mais produto estupefaciente para venda, porque a polícia já andava por ali.

Às 18:10 horas, a KK deu recado ao Z........ para informar o P.... que o saco que lhe tinha entregue tinha 43 (embalagens de droga).

Às 18:13 horas, a EE informou a DD que já estava tudo normal e que no dia seguinte estaria com ela.

Às 18:36 horas e depois de ter recebido a droga vendida pela DD, o UU perguntou-lhe se valeria a pena voltar a mandar alguém no dia seguinte (referindo que a qualidade era boa, mas a quantidade muito pequena), ao que esta referiu que ia tratar de pedir para ser melhor.

Às 20:47 horas, o EE dirigiu-se às traseiras da residência dos pais, para entregar o dinheiro das vendas do dia.

Cerca das 09:03 horas do dia 12 de Setembro de 2012, o P.... ligou ao Z........ para o acordar e irem iniciar a actividade de venda e cerca de meia hora depois deu conta ao EE que já estava a chegar à Sé.

Às 11:01 horas, o UU informou a DD que um indivíduo, em seu nome, já estava a chegar ao local de encontro e que estaria sentado no sítio combinado, com um saquinho branco para ela. Posteriormente, a mesma confirmou ter entregue as trinta e cinco doses solicitadas e mais cinco oferecidas.

Às 11:13 horas, o NN comentou com o AA ter recebido uma notificação do DIAP do ..., tendo sido instruído para afirmar não conhecer a AAA (à data, ali funcionária judicial) e não prestar declarações, a não ser no processo de dinheiro apreendido.

Às 13:07 horas e depois de se inteirar que as vendas iam perdurar mais um pouco, o AA instou o filho a estar de «olho fino».

Às 13:07 horas, o GG informou o BB ter recebido um recado da AAA (à data, funcionária do DIAP do ...) a aconselhá-lo a «abrir o livro» no julgamento porque estão dentro de tudo, e este adiantou a hipótese de a mesma «estar a ser apertada» e estar a «chibar».

Às 14:53 horas, o D.... avisou o EE que ia sair do local de vigilância.

Às 15:16 horas, o P.... instou a KK a dirigir-se à Sé porque, da parte deles, só faltava vender dezassete doses.

Cerca das 09:52 horas do dia 13 de Setembro de 2012, o P.... perguntou ao «Z........» se era para ir para a Sé vender, tendo aquele respondido que o EE tinha dito ainda não saber.

Às 10:32 horas, o AA instou o D.... a dirigir-se ao fontanário do mercado, a fim de lhe ser entregue droga.

Às 11:24 horas, a KK alertou o P.... que um carro patrulha tinha entrado para a Sé e, pouco depois, instou o mesmo e o Z........ para irem embora, pois que tinha sido decidido nesse dia e no dia seguinte não ser efectuada a venda de produto estupefaciente.

É que, entretanto, e não obstante inúmeras insistências com o fornecedor, o AA não conseguiu adquirir mais droga.

Às 22:45 horas, o D.... deu conta ao AA que a polícia havia estado em peso na Sé e que não sabe quem foi «c....», tendo este referido que se ia informar.

Perante isso e logo de seguida, a EE indagou se a KK já estava em casa (tendo esta perguntado se tinha sido rusga de rua) e, por seu turno, o AA apurou com a DD se estava tudo bem com ela.

Cerca das 19:17 horas do dia 14 de Setembro de 2012, o AA queixou-se, a um dos fornecedores, que a droga fornecida era muito fraca, tendo este retorquido que era da anterior.

Nessa mesma noite, aquele ainda solicitou produto estupefaciente a um outro indivíduo.

Às 19:57 horas, o UU informou a DD que no dia seguinte ia ter com a mesma para lhe adquirir três gramas.

Na manhã de 17 de Setembro de 2012, o EE foi ter com o pai, nas traseiras da residência deste.

Às 12:03 horas, a EE insurgiu-se com o EE por não a ter avisado da presença do «gang» (1ª EIC) na Sé.

Às 14:29 horas, o D.... alertou o EE que um veículo modelo «Clio» (modelo usado pela polícia) estava a descer para a Sé.

Às 14:40 horas, o EE instou o D.... a ir a casa da DD.

Às 14:55 horas, a LL avisou o companheiro (EE) que alguém tinha chamado a «bófia» e, pouco depois, instou-o a despachar-se para sair do local.

Às 17:31 horas, o CC (cliente de ...) informou a DD que o indivíduo que lhe ia buscar a droga chegaria cerca das 19:15 horas ao ....

Às 20:15 horas, LL dirigiu-se às traseiras da residência do AA para lhe entregar o dinheiro proveniente da venda de droga.

Cerca das 09:54 horas do dia 18 de Setembro de 2012 (dia de sessão de julgamento no Processo nº 58/11.7PEPRT), a LL deu conta ao companheiro que já estava tudo «em andamento», ou seja, que já tinham dado início à venda de droga, especificando que tinha pago a deslocação de táxi, para a Sé, do «Z........» e do «P....».

Às 16:07 horas, e depois de ter pedido ao EE que lhe entregasse mais droga, o «Z........» deu-lhe conta que já tinha muita gente à espera e, mais tarde, pediu àquele se podia ir embora às 18:00 horas.

Às 17:27 horas, o D.... perguntou ao EE se tinha droga para ele, tendo este retorquido que ainda era cedo.

Cerca das 08:58 horas do dia 19 de Setembro de 2012, o EE deu ordens ao Z........ para iniciar a venda de droga e este, por seu turno, informou o «P....» que estava à sua espera, para o efeito.

Às 10:14 horas, o UU informou a DD que já estava a caminho do Porto para receber o produto estupefaciente que lhe tinha encomendado, o que ocorreu pouco depois das 11:15 horas, em ....

Às 11:16 horas, o AA informou o D.... que já tinha alertado o filho que o mesmo não iria estar de vigilância, mas que depois lhe mandava droga para consumo.

Às 12:32 horas, o AA instruiu o PP (preso preventivo no citado Processo) sobre o que deveria dizer em Tribunal a fim de ficar em consonância com as declarações do HH e do GG. E quanto ao HH, referiu que o mesmo deveria assumir a situação em que foi fotografado junto a uma porta, para depois poder negar as restantes situações e descredibilizar a acusação em relação a todos (esclarecendo que mandaria as fotografias que constavam no processo).

De seguida, o mesmo inteirou-se junto do filho que ainda faltava vender muita quantidade de droga.

Logo após, o AA instruiu também o GG a falar com o HH (o «P...») no sentido de assumir a situação em que foi fotografado junto a uma porta, esclarecendo que desta forma conseguiriam ilibar-se.

Às 15:34 horas, o «Z........» deu sinal ao EE que precisava de mais droga para vender.

Às 18:12 horas, o D.... alertou o EE da presença da polícia.

Às 21:24 horas, o EE deu por terminadas as vendas desse dia.

Cerca das 08:50 horas do dia 20 de Setembro de 2012, o EE instou o Z........ a iniciar as vendas de produto estupefaciente.

Às 17:18 horas, o AA instruiu o filho a entregar «25» em «medicação» ao D...., quando terminassem as vendas.

Às 18:26 horas, o ZZ deu o alerta ao D.... que estava um «bofia» no muro a espreitar para o Largo e este, por seu turno, avisou o EE de tal facto.

Cerca das 08:54 horas do dia 21 de Setembro de 2012, o P.... e o J............ confirmaram, um com o outro, que era para ir vender.

Às 11:24 horas, o D.... deu o alerta, ao EE, da chegada de um carro patrulha.

Às 12:08 horas, a KK e o P.... comentaram sobre a quantidade de droga que se encontrava guardada em casa da mãe deste, referindo a primeira que deveria estar mais, pois que tinham levado cinco sacos.            

Cerca das 09:26 horas do dia 22 de Setembro de 2012 (sábado), o EE instou o «Z........» para se dirigir para a Sé para se iniciarem as vendas de droga.

Às 10:47 horas, o AA controlou, junto do D...., que «os homens» já tinham chegado, mas que ainda estava tudo «parado», tendo instruído este para ter atenção.

Às 18:07 horas, e dando conta que o «Z........» vendeu 400 doses, o EE recebeu ordens do pai para lhe pagar 30 «chaleiras».

Cerca das 11.34 horas do dia 23 de Setembro de 2012 (domingo), a EE mandou a LL ir ter a sua casa, para buscar o produto estupefaciente.

Às 12:42 horas, a LL informou o EE que faltavam «5».

Às 14:10 horas, o D.... avisou o EE da presença da polícia e, depois de inteirar esta que já tinha ido embora, informou que se ia ausentar por momentos. 

Cerca das 16:49 horas do dia 24 de Setembro de 2012, o BB deu ordens à LL para esta se dirigir a casa dele, a fim de lhe entregar a droga para venda. Daí, a mesma dirigiu-se com a EE para a zona ..., enquanto o primeiro instruiu a DD para se encontrar com aquelas, a fim de recolher o citado produto e o guardar em sua casa.

Cerca das 07:48 horas do dia 25 de Setembro de 2012, a DD combinou com o UU (cliente de Aveiro) encontro para as 08:30 horas, na Estação de ..., para lhe entregar produto estupefaciente. Tal venda ocorreu pouco depois das 09:43 horas e através de um outro indivíduo (VV).

Às 09:57 horas, a LL interpelou a DD para ir ter com ela ao «Mini-Preço», para lhe entregar o produto estupefaciente que tinha (a fim de ser encaminhada para os vendedores) e, depois de insistir, a mesma referiu estar a chegar ao local.

Às 12:58 horas, o BB instruiu o filho para ter muito cuidado com a polícia, pois que os Agentes da 1ª EIC só tinham que chegar ao Tribunal às 13:45 horas.

Às 21:26 horas, o AA informou um dos seus fornecedores que a EE já estava a chegar ao local de encontro com este.

Às 22:03 horas, o AA perguntou ao filho se precisava de estupefaciente para o dia seguinte.

Cerca das 10:14 horas do dia 26 de Setembro de 2012, a LL alertou o EE da presença policial na viela.

Às 13:14 horas, o PP («Amokachi») e o AA comentaram o que se tinha passado em Tribunal no dia anterior, tendo o primeiro dado conta ter-se apercebido que o M.... tinha estado a falar com a Polícia, pelo que o segundo o instou a dar-lhe «dois chapadões».

Às 13:29 horas, o D.... avisou o EE da presença da «bofia», esclarecendo depois que era o «Gang», ou seja, elementos da 1ª EIC.

Às 17:18 horas, foi o EE que alertou o «Z........» que a polícia estava perto e perguntou ao D.... se estavam com o carro de matrícula com os dizeres «...», instando-o também a ter muito cuidado.

Às 18:17 horas, o EE informou o pai que não dispunha de droga para pagar ao D...., perguntando-lhe como fazer.

Às 18:17 horas, a LL instou a DD a ir ter com ela junto ao Mini-Preço e, pouco depois, o EE informou o D.... que podia ir embora e que dali a pouco tempo lhe ligava para lhe entregar estupefaciente.

E este queixou-se ao AA que tinha uma situação complicada, pois que se não ganhasse algum não tinha como comer, nem dormir.

Às 21:31 horas, o AA informou o D.... que o seu filho já estava a ir ao seu encontro, tendo-se encontrado no mercado.

Cerca das 09:14 horas do dia 27 de Setembro de 2012, o EE instou o «Z........» a dirigir-se para a Sé para vender. Depois, o primeiro perguntou pelo NN («B...») e, a este, perguntou pelo «P....». Nesse momento, o EE instruiu o NN a ir a sua casa buscar a droga para venderem.

Às 13:40 horas, o D.... avisou o EE da presença policial.

Às 13:55 horas, o EE informou o pai que era a segunda vez, nesse dia, que o «gang» passava pela zona.

E de facto, ao início dessa tarde, Agentes da 1ª EIC da Polícia de Segurança Pública deslocaram-se até ao Bairro ... e, mais concretamente à Rua d........, onde constataram a presença do PP (P....) sentado em frente ao prédio com o nº 141, onde – momentos depois  e no interior de um cano pluvial – foi encontrado um maço de tabaco, que continha um canto em plástico transparente com 24 (vinte e quatro) embalagens de heroína, com o peso líquido de 1,657 gramas.

Às 16:16 horas, o «P....» deu conta à KK que só ele sabia do esconderijo do produto estupefaciente que tinha havia desaparecido e que ia embora porque, embora o EE o tivesse instado a ficar, ele não estava para trabalhar de «borliú».

Às 17:06 horas, o EE informou o P.... ter sido uma tal de A......... que o teria chibado.

Cerca das 09:03 horas do dia 28 de Setembro de 2012, a LL instou a DD para ir ter com ela ao «Mini-Preço» e lhe levasse o «fato-de-treino», avisando-a estar de carro. De seguida, a mesma pediu à EE para dar o mesmo recado à DD.

Pouco depois, a LL informou o EE que o «P....» e o «NN» já estavam prontos para vender e este referiu ter tentado avisar o «Z........» para esse efeito.

Às 11:44 horas, a EE combinou novo encontro entre ela e a DD, também junto ao «Mini-Preço».

Às 14:28 horas, o D.... deu o alerta ao EE da presença da polícia, especificando ser o «gang».

Às 14:52 horas, o AA tratou de se informar com o filho onde estava a EE, pois que a mesma tinha de ir entregar «erva» deste último ao D.....

Cerca das 11:18 horas do dia 29 de Setembro de 2012 (sábado) o D.... e, de seguida, a LL avisaram o EE da aproximação do «Gang».

Às 12:54 horas, o EE perguntou ao pai pelo produto estupefaciente.

Às 13:01 horas, a LL pediu à EE para instar a DD a ir ao seu encontro e, cerca de cinco minutos depois, a primeira recebeu confirmação.

Às 23:55 horas, o AA deu ordens ao filho para não mandar buscar droga à DD e que não fizesse nada até receber instruções da mãe (EE). E o EE informou o primeiro que tinha o produto em sua casa e que ficava, então, à espera da mãe.

Cerca das 10:11 horas do dia 30 de Setembro de 2012 (domingo), a EE informou a DD que ia ter com ela, para lhe entregar droga.

Às 16:13 horas, o EE perguntou ao pai se podia ir buscar mais «brufen» a casa da DD, pois que o que tinha estava a acabar.

Logo a seguir, a LL pediu à EE que instasse a DD e ir ter com ela junto às escadas da ponte, a fim de esta lhe entregar droga para venda.

Cerca das 11:22 horas do dia 1 de Outubro de 2012, o UU (de ...) informou a DD que o indivíduo que ia recolher, junto desta, a droga que encomendara, chegaria pelas 12:15 horas. E, às 13:19 horas, o primeiro instruiu o referido intermediário a deixar logo o produto em casa, mas que lhe fosse entregar o telemóvel.

Às 13:46 horas, o D.... deu o alerta ao EE da presença do «Gang».

Depois da troca dos números de telemóvel por todos os elementos deste grupo, cerca das 09:08 horas do dia 4 de Outubro de 2012, a LL instou a DD para lhe levar a droga que lhe tinha entregue na véspera, mais cinco de um e um do outro.

Às 15:47 horas, o D.... avisou o EE da presença do «Gang».

Pouco depois, o AA instruiu o filho a fechar às chaves as portas de cima e de baixo e que, em casa, controlasse a movimentação policial.

Às 18:59 horas, o AA informou-se, com o filho, que já estava tudo bem e que a LL também estava a vender produto estupefaciente.

Cerca das 10:41 horas do dia 5 de Outubro de 2012, a LL instruiu a DD para ir ao seu encontro, no Mini-Preço.

Às 12:28 horas, o D.... avisou o EE da presença da polícia.

Às 16:50 horas, o AA instruiu o filho que, quando acabassem as vendas, pagasse trinta euros ao D.....

Depois de um fornecimento de droga ao AA, às 21:39 horas, uma vez mais a LL instou a DD a ir ao seu encontro, para lhe entregar tal produto (o que aconteceu pouco depois das 21:45 horas).

Cerca das 08:04 horas do dia 6 de Outubro de 2012 (sábado), o CC informou a DD que estava a sair de ... para o ... e, por seu turno, esta ligou à EE pedindo trinta doses, que esta ficou de lhe mandar entregar.

E assim, às 09:54 horas, a LL instou a DD a ir ao seu encontro.

Às 12:27 horas, o AA insurgiu-se com o NN que só lhe tinham chegado trinta contos, explicando que «dantes» nunca faltava tanto dinheiro e instando-o a ter isso em atenção.

Às 14:16 horas, a LL voltou a mandar a DD ter com ela ao «Mini», referindo também estar de carro.

Às 14:25 horas, o EE informou-se com a LL que o «B...» (NN) estava a vender.

Às 15:12 horas, a LL instou a DD a levar-lhe «preta», ou seja, heroína e, pouco depois, informou o EE que faltavam «30», tendo este reclamado.

Cerca das 21:06 horas do dia 7 de Outubro de 2012 (domingo), a LL instou, uma vez mais, a DD para ir ao seu encontro junto ao «Mini-Preço».

Cerca das 07:46 horas do dia 8 de Outubro de 2012, a DD informou o UU que não tinha conseguido arranjar a droga que este lhe encomendara e que seria melhor ele regressar a ... e voltar ao ... no dia seguinte.  

Às 12:23 horas, a LL alertou o EE da presença da polícia, esclarecendo estarem dois carros estacionados junto à Estação ....

Às 12:46 horas, a DD informou o UU que podia encontrar-se com ele, ficando combinada a venda de droga para cerca das 16:15 horas.

Às 15:28 horas, o EE instruiu o D.... para ir ter com ele.

Às 18:41 horas, o AA e a LL confirmaram a contagem que fizeram de todo o produto estupefaciente, sendo que esta ficou de ir a casa do primeiro para recolher o resto.

Às 21:51 horas, o arguido CCC (à data, Chefe da Polícia de Segurança Pública) avisou o AA que era «má noite para andar em certas ruas» e este, por seu turno, deu o alerta ao filho e a um dos fornecedores.

Cerca das 13:34 horas do dia 9 de Outubro de 2012, o BB informou o filho que mãe ia ter com ele à Sé levando com ela a «medicação», tendo este referido que as vendas iriam durar até tarde.

Às 13:56 horas, o EE, esclarecendo o D.... que havia droga, pediu-lhe para contactar com o «B...» no sentido de este ir para a Sé vender.

Às 15:10 horas, o AA instou o D.... a experimentar o estupefaciente da nova remessa e, depois, a dar-lhe conta da respectiva qualidade.

Às 17:46 horas, o EE teve autorização do pai para dar «20 contos» ao D...., que chamou para ir ter com ele.

Às 20:18 horas, o EE informou o pai terem sido vendidas 603 doses, tendo consigo o resto do produto estupefaciente.

Daí que, às 20:20 horas, a LL informou a DD que ia ter com a mesma, para lhe entregar o remanescente, instando-a a dirigir-se ao «Mini-Preço».

Cerca das 10:45 horas do dia 10 de Outubro de 2012, e depois de ter tido conhecimento, pelo arguido CCC (Chefe da Polícia de Segurança Pública) que o «gang todo» (elementos da 1ª EIC) estava no Tribunal, o AA deu conta disso mesmo à LL e instou-a a chamar, de imediato, o B... para ir vender.

Logo de seguida, o mesmo averiguou, junto do D.... se a «firma» já tinha aberto e indignou-se ao saber que o seu filho ainda não estava na rua, dando ordens para irem acordá-lo de imediato.

Também às 10:51 horas, o EE informou a LL que o AA (o pai) o tinha informado sobre o «gang» e que, por isso, se estava bem. 

Às 11:58 horas, o arguido CCC avisou o AA que tinham acabado de sair «todos» do Tribunal, pelo que o primeiro logo tratou de alertar, disso mesmo, o seu filho.

Às 16:29 horas, o ZZ avisou o D.... da presença de um Agente policial fardado na zona ....

Às 17:34 horas, a LL instou a DD a ir ter com ela e levar o que tem levado.

Às 18:04 horas, o AA lembrou o EE para, depois, entregar droga ao «avô» (D....), o que aconteceu pouco depois das 23:48 horas.

Às 23:26 horas, a LL instruiu a mãe a ir ter ela à porta de casa.

Cerca das 14:53 horas do dia 11 de Outubro de 2012, o EE pediu à LL (que se encontrava fora do ...) que contactasse a DD («tia») para se dirigir ao «Mini-Preço» (a fim de esta entregar a droga para venda).

Às 18:32 horas, o D.... perguntou ao EE se era necessário estar de vigia nessa noite e, ao obter resposta negativa, pediu para sair às 19:20 horas.

Cerca das 09:44 horas do dia 12 de Outubro de 2012, a KK informou a mãe ter-se esquecido do telemóvel em casa (sita em ...) e que a contactasse para o número do «P....».

Às 10:30 horas, a DD confirmou com a LL que era para entregar, para venda, «o resto» da véspera e «a branca».

Às 10:50 horas a EE instou a DD a ir ter com ela e com a KK junto ao Posto Médico, a fim de lhe ser entregue nova remessa de droga para a mesma guardar.

Às 13:45 horas, o EE instou a LL a ir ter com a «tia» (DD) e recolher parte de produto estupefaciente para entregar aos vendedores, tendo a mesma instruído esta para se encontrarem no «Mini-Preço», o que aconteceu pouco depois das 13:56 horas.

Nessa tarde, a DD combinou com o UU e também com o CC (ambos clientes de ...) fornecer-lhes droga.

Às 16:13 horas, uma vez mais, o EE instou a LL a ir ter com a «tia» (DD) e recolher parte de produto estupefaciente para entregar aos vendedores, tendo a mesma instruído esta para se encontrarem no «Mini-Preço».

Mas porque, entretanto, a DD foi fornecer droga, separadamente, ao intermediário do UU (ou seja, a um tal de VV) e ao CC, às 16:28 horas a LL informou a mesma que estava à sua espera e reclamou com o EE com tal demora. E este encontro, para os citados efeitos, ocorreu apenas por volta das 16:44 horas.

Nesse mesmo momento, o D.... informou o NN que a polícia (de cuja presença tinha avisado) já tinha ido embora. Só que, às 17:05 horas, deu novamente conta que o Chefe e três agentes (da 1ª EIC) estavam na zona, num veículo com a matrícula «00 e que o Agente ... e outro se encontravam numa viatura cuja matrícula tinha as letras «00».

Cerca das 10:18 horas do dia 13 de Outubro de 2012 (sábado), a LL instou a DD a ir ter com ela.

Às 10:43 horas, o D.... avisou o EE da chegada do «Gang» (ou seja, da polícia da 1ª EIC) e às 13:10 o NN perguntou ao primeiro se estava tudo bem.

Às 13:10 horas, o «P....» (BBB) comentou com a KK que os pais desta não lhes forneciam droga para vender, pois que pretendiam que ficassem sem dinheiro e, assim, a mesma decidisse regressar a casa daqueles.

Às 22:10 horas, o EE instou a DD a dirigir-se ao «Mini-Preço», para recolher a droga não vendida nesse dia.

Cerca das 10:22 horas do dia 14 de Outubro de 2012 (domingo), o EE voltou a dar ordem à DD para se encontrar no local do costume, a fim de – desta vez – devolver o produto estupefaciente, para ser vendido.

Às 13:44 e às 16:13 horas, o EE voltou a marcar novos encontros com a DD, para reforço da droga a vender.

Às 14:22 horas, o D.... avisou o EE que se ia ausentar momentaneamente do local de vigilância (pois que ia tomar metadona).

Às 23:07 horas do dia 14 de Outubro de 2012, o EE instruiu aIII (mãe da LL) para lhe entregar € 1.000,00 (mil euros) da «carteira», ou seja, do montante pecuniário que a mesma guarda, proveniente da venda de droga. E às 23:16 horas a mesma deu sinal à filha que já podiam ir ter com ela.

Cerca das 10:08 horas do dia 15 de Outubro de 2012, e porque o EE se tinha deslocado para fora da cidade do ... (com a citada quantia monetária e a fim de obter a carta de condução), a LL solicitou-lhe que instasse a DD para ela lhe levar «tudo», ao local do costume.

Às 11:14 horas, a LL informou o EE que já estava «tudo no andamento».

Às 15:25 horas, o AA informou o D.... que, mais tarde, mandar-lhe-ia «medicação» para ele, instando-o também a não se esquecer do julgamento no dia seguinte.

Às 18:19 horas, o D.... alertou o AA que a Polícia estava, de novo, na Sé.

Às 19:43 horas, o EE marcou encontro, no «Mini-Preço, com a DD.

Às 21:44 horas, o AA sossegou o D.... que ia ter a «medicação» e que ia tratar com o NN para ser este a entregar-lhe.

Cerca das 10:03 horas do dia 16 de Outubro de 2012, a LL solicitou ao EE que avisasse a DD para ir ter com ela ao «mini», ficando a saber, por este, que não iriam proceder à venda de droga, uma vez que, no Tribunal, não se encontravam todos os Agentes policiais conhecidos da 1ª EIC.

Às 10:42 horas, a KK avisou o «P....» que o «Gang» estava na Rua ..., para ele ter cuidado.

Às 11:36 horas, a EE informou o EE que os dois elementos policiais que faltavam, já tinham aparecido no Tribunal.

Às 12:20 horas, o UU (cliente de ...) deu conta à DD que o seu intermediário (o VV) estaria no local do costume, às 13:10 horas, a fim de receber a droga encomendada.

E assim, cerca das 13:00 horas desse dia, a MM (DD) – provindo da Estação de Metro de .. – dirigiu-se, de imediato, à Estação de Caminhos-de-ferro das imediações (com a mesma designação) e, já no patamar inferior da mesma, dirigiu-se ao encontro do VV a quem entregou uma folha de alumínio que acondicionava um canto de plástico transparente (em tudo semelhante aos usados pelo grupo que se dedica à venda de produtos estupefacientes liderado pelo AA ) com 35 (trinta e cinco) embalagens de cocaína com o peso líquido de 2,168 gramas.

E, de imediato (ou seja, após aquele breve encontro), a DD abandonou a Estação Ferroviária de ..., efectuando o caminho inverso ao inicial.

E, por seu turno, o VV logo foi interceptado por Agentes da Polícia de Segurança Pública, tendo – na sua posse – tal produto estupefaciente, acondicionado nos precisos termos em que lhe foi entregue pela DD.

Às 13:02 horas, o EE avisou o D.... que iam começar a «rolar» (vender), o qual prontamente se colocou no local de vigilância.

Após várias tentativas de contacto com o seu intermediário (VV), o UU interpelou a DD se já tinha estado com o mesmo.

Às 13:37 horas, o UU pediu ao VV que o contactasse por mensagem e, por seu turno, às 13:53 horas, a DD interpelou aquele para saber notícias sobre o referido intermediário. E durante toda a tarde, o UU tentou insistentemente contactar com o VV e, por outro lado, a DD foi pedindo novidades, colocando a hipótese de o mesmo ter fugido com «aquilo».

Às 16:25 horas, o EE interpelou a DD para ir ter com ele.

Às 18:09 horas, o BB inteirou-se, com o filho, que as vendas estavam a decorrer nomeadamente com o «B...» (NN).

Às 18:46 horas, o D.... deu conta ao EE que já lhe tinham entregue a «medicação», pedindo para sair do posto de vigilância por volta das 19:20 horas.

Às 20:51 horas, a DD perguntou ao AA como estava a decorrer o julgamento, mostrando-se solícita para com o mesmo.

Cerca das 09:19 horas do dia 17 de Outubro de 2012, o BB instou o D.... a chamar o «B...» para ir vender, tendo este confirmado a sua comparência às 10:25 horas.

Às 10:44 horas, o EE instou a DD a dirigir-se ao «mini» para lhe entregar a droga destinada à venda do dia.

Às 11:20 horas, o «P....» queixou-se à KK que chovia e faltava vender muito e, posteriormente, comentou que o «Z........» ainda estava a dormir e que ele próprio vendia mais que aquele durante um mês. E perante esta referência expressa («vendo»), a KK alertou o mesmo sobre o teor da conversa.

Às 11:45 horas, o «P....» deu conhecimento à KK que já só faltavam vender «5 euros», tendo esta retorquido que haveria remessa igual à anterior.

Às 12:06 e às 18:07 horas, o D.... alertou o EE da presença policial.

Às 18:14 horas, o NN informou o D.... que, mal ouviu um carro parar, fugiu e escondeu-se num «portal».

Às 18:16 horas, o «Z........» explicou ao «P....» porque havia estado «à sombra» no dia anterior, ficando de lhe entregar «52». E ambos ain... queixaram da falta de ajuda para as respectivas deslocações.

Cerca das 10:28 horas do dia 18 de Outubro de 2012, a LL interpelou o EE se já tinha ido à «tia» recolher o produto estupefaciente para vender.

Às 14:55 horas, e por causa da sucessiva mudança de números, foi o AA quem deu o recado à DD para que esta ligasse com o EE, fornecendo-lhe o novo número deste.

Às 19:09 horas, o D.... avisou o NN da presença policial.

Às 19:39 horas, o EE instou a DD a dirigir-se para as imediações do supermercado denominado «Minipreço» para recolher o produto estupefaciente não vendido.

Cerca das 09:32 horas do dia 19 de Outubro de 2012, a DD dirigiu-se à Estação ..., conforme combinado de véspera com o CC (cliente de Aveiro), para lhe vender produto estupefaciente.

Às 09:52 horas, a LL solicitou à EE que interpelasse a DD para se dirigir ao «Mini», a fim de lhe entregar a droga para venda.

Às 10.36 horas, a DD deu conta ao EE só ter cocaína.

Às 13:20 horas, o D.... avisou o NN («B...») para ter cuidado, por ter constado a presença de uns indivíduos que não conhecia.

Às 13:53 horas, o EE pediu à mãe para mandar a DD dirigir-se ao «Mini», ordem que esta última logo acatou.

Às 15:28 horas, o AA instruiu o filho para, posteriormente, entregar a «medicação» ao D.....

Às 17:00 horas, o NN foi avisado (pela sua companheira) que estava um elemento policial na Rua ...........

Às 17:47 horas, o EE pediu ao pai para mandar a DD dirigir-se ao «Mini», tendo sido a EE a transmitir essa ordem.

Às 19:40 horas, o NN comentou que desejava ir ter com o AA, pois que como a venda correu bem, este lhe pagaria mais do que o normal.

Às 19:46 horas, o EE pediu ao pai para mandar nova ordem à DD no sentido de se dirigir ao «Mini».

Às 20:00 horas, o EE avisou o D.... que o «B...» estava à espera dele no sítio do costume, para lhe entregar a «medicação» prometida.

Entre as 20:00 e as 21:07 horas, o NN recebeu, directamente do AA, o montante de € 65,00 (sessenta e cinco euros) como pagamento das vendas desse dia e conseguiu que este lhe desse folga na 2ª feira seguinte.

Cerca das 15:20 horas do dia 20 de Outubro de 2012 (sábado), o D.... avisou o «B...» da chegada da polícia.

Às 17:14 horas, o D.... perguntou ao EE se era para permanecer de vigilância à noite.

Cerca das 13:23 horas do dia 21 de Outubro de 2012 (domingo), o NN pediu ao D.... que avisasse o EE para ir, rapidamente, ao encontro dele.

Às 14.02 horas, o AA e o filho comentaram que o primeiro havia traçado a droga mais do que o normal, mas que também seria fornecida em maior quantidade.

Às 19:04 horas, o D.... solicitou ao EE um «comprimido» por conta do dia seguinte.

Às 20:05 horas, o EE deu conta ao pai que ainda estavam a vender (porque tinha corrido mal), sendo que este lhe ordenou que fechasse «as portas». E assim, o primeiro solicitou que fosse remetida mensagem à DD para se dirigir ao «Mini», a fim de recolher o remanescente da droga.

E às 22:15 horas, a EE tratou de conferir, com a DD, da quantidade de «receitas» que a mesma tinha consigo, ficando de mandar a KK entregar-lhe mais no dia seguinte.

Cerca das 13:21 horas do dia 22 de Outubro de 2012, a DD interpelou o UU, aliciando-o que, caso o mesmo lhe comprasse droga, teria direito a recompensa.

Às 13:43 horas, a EE instou a DD a ir ao seu encontro e, de seguida, tratou de apurar onde se encontrava o D.... a fim de lhe entregar droga para consumo, ficando de aguardar por este junto ao mercado.

Cerca das 08:18 horas do dia 23 de Outubro de 2012, o CC informou a DD que já estava à sua espera na Estação ... (a fim de lhe adquirir produto estupefaciente).

Às 09.51 horas, a LL avisou o EE da passagem do «UC» (correspondente às letras da matrícula de viatura policial) e este alertou a mãe que, por seu turno, o instou a ter «cuidado».

Cerca das 09:39 horas do dia 24 de Outubro de 2012, a LL solicitou à EE que instasse a DD para ir ao seu encontro e, de seguida, em conversa com a KK (que, entretanto, já residia com os pais), ficou a saber que seria a própria EE que iria recolher a droga para a venda.

E assim, às 09:51 horas, a EE deu ordens à DD para se dirigir ao Café novo, em ..., levando as «receitas».

Às 10:19 horas, a KK alertou a mãe para ter cuidado com a presença policial na Sé e esta, indagou onde se encontrava o EE (a fim de lhe encaminhar a droga).

Às 14:35 horas, o EE informou o pai que o produto estupefaciente estava muito fraco porque tinha colocado «muita água no arroz».

Às 17:30 horas, o D.... avisou o NN da presença policial e, posteriormente, confirmou com o EE que teria direito a droga para seu consumo.

Às 22:39 horas, o EE deu conta ao pai que ia ter com ele (para lhe entregar o apuro do dia).

Cerca das 10:28 horas do dia 25 de Outubro de 2012, o D.... avisou o NN da presença de dois polícias à civil.

Às 13:29 horas, a DD voltou a aliciar o UU com uma recompensa, caso ele lhe adquirisse mais produto estupefaciente.

Às 15:59 horas, um tal de JJJ informou o EE que só chegaria ao ... por volta das 17:30 horas e perguntou-lhe se podia ficar a dever os 50 «paus».

Às 19:26 horas, o EE pediu instruções à mãe sobre o D...., o qual já teria tido autorização desta ou do AA para se ausentar do local de vigilância.

Cerca das 11:59 horas do dia 26 de Outubro de 2012, o NN solicitou ao D.... que avisasse o EE que estava ali (na Sé) o «homem dos quarenta tijolos».

Às 13:03 horas, a LL – mediante instruções do EE – instou a DD para ir ao seu encontro no «Mini» e lhe levasse produto estupefaciente.

Às 14:23 horas, a DD avisou a EE para alertar o EE a não sair de casa.

Às 14:25 horas, e depois de dar ordens ao seu filho para permanecer em casa, o AA inteirou-se, com o D...., que a droga estava toda guardada e, depois com a DD, que o NN estava com ela. 

Nessa tarde, o D.... deu sucessivos alertas ao EE sobre o posicionamento da polícia, nomeadamente de um «Clio» (viatura policial), e quando informou que a mesma já tinha ido embora, recebeu instruções deste para mandar o NN ao seu encontro e continuar, ele próprio, com atenção. 

Perante nova investida da Polícia de Segurança Pública, o EE avisou a LL, deu ordens ao NN para não sair do sítio onde se encontrava e perguntou ao pai se deveria retirar o carro do local.

E às 18:09 horas, perante a persistência da polícia, o EE recebeu autorização do pai para fazer cessar as vendas e perguntou como fazia com o D...., ficando a saber que, com este, já estava tudo tratado.

Às 18:41 horas, a LL marcou encontro com a DD para lhe entregar a droga não vendida.

Cerca das 10:13 horas do dia 27 de Outubro de 2012 (sábado), o BB indignou-se perante o filho por este ainda não estar a tratar das vendas de estupefaciente.

Às 10:40 horas, a LL instou a DD a ir ao seu encontro para lhe levar «mais».

Às 14:08 horas, a EE instruiu a DD para se encontrar com ela junto ao «mini», para receber novo fornecimento de droga, a guardar e ir entregando em tranches ao EE e LL.

Às 19:43 horas e depois de cessadas as vendas, a LL providenciou pela entrega, à DD, do resto do produto estupefaciente não vendido.

Cerca das 09:47 horas do dia 28 de Outubro de 2012 (domingo), a LL instou a DD para devolver a droga que lhe havia entregue na véspera e «mais um» saco, esclarecendo ser da «escura».

Às 14:57 horas, a LL marcou novo encontro com a DD, agora para receber desta as duas espécies de produto estupefaciente (cocaína e heroína).

Pouco depois das 19:14 horas, junto à Farmácia sita ao fundo da Rua ... a LL entregou à DD a quantidade de droga que tinha sobrado das vendas desse dia.

Cerca das 08:49 horas do dia 29 de Outubro de 2012, o AA instruiu o D.... a dirigir-se para junto do viaduto perto da Universidade, pois que a EE teria «roupa» para ele.

Às 09:10 horas, a EE deu conta ao AA que o D.... supunha que a polícia iria «atacar» nesse dia, até porque desconfiava de dois indivíduos com coletes da «PT», tendo este referido que, a ser assim, só lá para as 13:00 ou às 17:00/18:00 horas.

Às 11:30 horas, a KK instou a DD a ir ao «Mini», onde esta entregou à LL o produto estupefaciente para venda, enquanto a primeira e a mãe (EE) deram uma volta pelo Bairro ..., para aferir de eventual perigo.

Cerca das 10:46 horas do dia 30 de Outubro de 2012, a LL avisou o EE que «aquilo» estava cheio de polícias, concretizando as letras da matrícula de uma viatura desta entidade.

E assim, pouco depois, o EE deu conta ao pai que se encontravam inúmeros elementos junto à entrada do Comando da Polícia de Segurança Pública, dando este conta que três dos Agentes da 1ª EIC se encontravam no Tribunal (onde decorria o julgamento do citado Processo nº 58/11.7PEPRT) e que aguardasse até à hora do almoço (não obstante os vendedores já estarem na Sé).

Às 18:38 horas, a LL solicitou à KK que mandasse uma mensagem à «tia» (DD) para ir ao «sítio», tendo sido a EE que lhe deu, verbalmente, essa ordem.

Cerca das 12:46 horas do dia 31 de Outubro de 2012, a DD e a KK combinaram encontro (para entrega de droga) junto à farmácia da Rua ....

Às 14:37 e às 15:20 horas, o D.... alertou o NN da presença da polícia.

Às 20:34 horas, e por iniciativa da DD, a mesma combinou novo fornecimento ao CC (cliente de ...) na manhã do dia seguinte e no local do costume.

Cerca das 09:42 horas do dia 1 de Novembro de 2012 (feriado), o B... solicitou ao D.... que avisasse o EE que já estava a dirigir-se para a Sé.

Às 10:41 horas, a DD deu conta à EE que pretendia ir à aldeia e que, portanto, só estaria disponível para proceder à entrega ou recebimento de droga até às 11:40 horas ou a partir das 18:00 horas.

Ao saber disso, o AA deu instruções à DD para entregar à LL apenas o «fato de treino preto», «dos cem euros» (heroína).

Às 11.13 horas, e porque a EE não encontrou o D...., o AA ficou a saber que o mesmo se encontrava, nesse momento, a vender droga junto à Viela.

Às 11:21 horas, a LL solicitou à KK que instruísse a DD para lhe levar heroína «ao sítio», encontro que aconteceu antes das 11:40 horas.

Às 16:37 horas, o EE informou o pai que já não tinha a «medicação» que a mãe lhe tinha entregue, perguntando se tinham chegado a entregar alguma à DD e ficando de averiguar se estaria nalguma na caixa de correio que, segundo o AA, era onde a KK costumava guardar.

Às 16:40, o EE indagou junto do pai sobre as horas de regresso da DD, pois que já tinha vendido quase tudo o que lhe tinha sido entregue de manhã, ou seja, «540 euros».

Às 16:58 horas, o AA apurou que a DD já estava em casa, disso dando conta ao filho que lhe solicitou a instasse a dirigir-se ao «Mini» para entregar mais droga à LL.

Cerca das 08:30 horas do dia 2 de Novembro de 2012, o CC (cliente de ...) informou a DD que já estava no ... para receber a droga encomendada, tendo, posteriormente, a mesma confirmado com o mesmo que lhe tinha entregue tudo conforme combinado.

Às 09:29 horas, a KK deu ordens à DD para ir ter com ela, no sentido de lhe entregar droga para venda.

Às 09:30 horas, a EE solicitou ao marido que avisasse o D.... para se dirigir junto à Ponte, a fim de a KK lhe entregar a «roupa» (estupefaciente para consumo).

Às 11:37 horas, a LL deu instruções à DD para ir ao seu encontro e levar droga e, perante o respectivo silêncio, solicitou à KK para lhe dar o recado, tendo sido a EE a fazê-lo.

Às 16:20 horas, a LL voltou a instar com a DD para lhe levar «um d cada» (ou seja, de cocaína e heroína).

Às 22:28 horas, a LL marcou novo encontro com a DD, no «Mini», tendo sido o EE a aguardar por esta.

Cerca das 10:35 horas do dia 3 de Novembro de 2012 (sábado), o EE indagou onde se encontrava o D...., a fim de decidir se podia dar início às vendas.

Às 13:13 horas, a LL instou a DD a dirigir-se ao «Mini» para levar droga e, depois, solicitou à KK que também o fizesse. Para além disso, o EE pediu ao pai que lhe dissesse o número da primeira começado por «93», pois que estava farto de tentar contactá-la.

Às 13:32 horas, a DD confirmou à EE já se encontrar no «Mini-Preço», tendo ficado de aguardar pela chegada do EE.

Às 19:00 horas, a LL solicitou à EE que mandasse a DD dirigir-se ao «Mini», tendo essa ordem sido transmitida pela KK.

Cerca das 10:16 horas do dia 7 de Novembro de 2012, a LL instou a DD a ir ter consigo.

Às 16:19 horas, o EE marcou novo encontro com a «tia».

Às 18:01 horas, o D.... obteve autorização do BB para «sair» mais cedo, ou seja, por volta das 19:40 horas e perguntou se podia contar com «alguma coisa» para si.

De seguida, o D.... informou o EE ter obtido autorização do pai para sair mais cedo e confirmou que este tinha a «medicação» para ele.

Cerca das 10:30 horas do dia 8 de Novembro de 2012, o NN pediu ao D.... que avisasse o EE que tinha adormecido, mas que já estava a ir para a Sé.

Às 11:58 horas, o EE queixou-se à LL que a mãe (EE) tinha ido já embora sem especificar o que tinha deixado com a DD, tendo a primeira referido (não obstante aquele a advertir que não o fizesse ao telefone) que a tia teria «cinco» e o resto do dia anterior.   

Às 12:59 horas, a KK instruiu a DD a dirigir-se à farmácia (para entrega de estupefaciente), pedindo que levasse «dois».

Às 13:05 horas, o D.... avisou o NN da presença da polícia.

Às 17:01 horas, a DD indagou junto do CC sobre o seu interesse em novo fornecimento de droga.

Às 18.12 horas, o D.... avisou o NN da presença da polícia.

Às 18:57 horas, o EE, em código, marcou encontro com a DD.

Cerca das 13:36 horas do dia 9 de Novembro de 2012, o BB e o D.... comentaram estranhar o facto da polícia (e, em concreto, a 1ª EIC) não andarem a aparecer pela Sé, tendo este colocado a hipótese de os mesmos estarem a planear «alguma» e o primeiro de que poderiam estar à espera do desenlace do Processo nº 58/11.7PEPRT.

Às 16:14 horas, o D.... avisou o NN da presença de três elementos policiais.

Cerca das 10:28 horas do dia 10 de Novembro de 2012 (sábado), a EE instou a DD a dirigir-se ao seu encontro, a fim de receber produto estupefaciente.

Às 15:27 horas, o NN solicitou ao D.... que pedisse ao EE que fosse ao café «A......», para lhe levar mais uma remessa.

Às 16:41 horas, o EE instruiu a DD para proceder à entrega de «brufen» e «benuron», que era «para intercalar».

Às 19:38 horas, o EE marcou, em código, novo encontro com a DD, desta vez para lhe ser entregue o remanescente da droga não vendida, pois que o D.... tinha terminado a vigilância, sob sua autorização, às 19.15 horas.

Na manhã de 11 de Novembro de 2012 (domingo), a KK e a EE contactam com uma tal de OOOO para que lhes vendesse uma «patela» (placa de haxixe), para o AA.

Às 13:21 horas, o EE informou o pai que o «B...» pretendia ir embora para ir assistir a um jogo do «Porto» e perante a indignação do segundo, que o instou a mantê-lo nas vendas até às 17:00 horas, perguntou quanto lhe devia pagar.

Às 16:57 horas, o AA convidou o Q.... (seu fornecedor de droga), para ir a sua casa.

Às 18:04 horas, o EE informou o pai que o NN tinha largado as vendas às 16:25 horas, tendo este ironizado que era o «Porto» que lhe dava «de comer».

Cerca das 19:49 horas do dia 12 de Novembro de 2012, a LL instou a DD a ir ao seu encontro.

Às 21:46 horas, o EE solicitou ao pai que avisasse o D.... e o «B...» para, na manhã seguinte, estarem a postos para a venda.

Cerca das 10:17 horas do dia 13 de Novembro de 2012, a LL instou a DD para ir ter consigo, confirmando isso mesmo com a KK e o EE (ou seja, que tinha de ir recolher droga, à primeira, para serem iniciadas as vendas).

Às 15:43 horas, o D.... alertou o EE da chegada do «Gang», sendo que este lhe fez o reparo sobre a tempestividade do aviso.

Às 17:03 horas, o AA, apelidando o filho de «chefe da máfia», inteirou-se sobre o que se tinha passado aquando da presença da polícia, ficando a saber que o NN tinha fugido para a casa que tinham arrendado na Sé e que o EE achava por bem que o pai tivesse uma conversa com este.

Às 18:11 horas, o EE deu sinal ao D.... do final da venda de droga.

E assim, às 18:44 horas, o EE solicitou à LL que desse recado à DD para ir ter com ele (a fim de lhe entregar o remanescente), tendo aguardado por esta junto à farmácia.

Cerca das 10:45 horas do dia 14 de Novembro de 2012, a LL instruiu a DD a encontrar-se consigo (para devolver droga destinada à venda desse dia).

Às 11:46 horas, o BB e o D.... comentaram a presença, no dia anterior, de elementos da 1º EIC, que estiveram junto deste enquanto tentava dar o alerta.

Às 12:16 horas, a KK instruiu a DD para se dirigir à caixa para «levantar umas receitas de nubelizador» (droga que a KK teria trazido de casa dos pais, onde residia) queixando-se depois com o LL que a mesma passou por ela no Centro de Saúde e que continuou caminho para cima.

Às 12:27 horas, a KK queixou-se ao pai sobre a DD e este instou-a a que tratasse de lhe entregar o «bolo-rei», de se encontrar com o «velho» (para lhe entregar a dose de consumo), no sentido de ficar sem nada com ela, pois que estavam três carros parados no Largo ...

Às 12:52 horas, a LL instou o EE a despachar-se porque precisava de ir à «tia» (DD) recolher os «takoex pretox» (heroína), sendo que o mesmo ainda ficou na dúvi... seria ela a ir buscar.

Às 13:52 horas, e depois de esperar pela autorização do EE para o efeito, a LL instou a DD a ir ao seu encontro e levar-lhe «brufen» e «benuram», mas foi o primeiro quem acabou por esperar por esta até às 14:02, hora em que deu sinal que já tinha tudo.

Às 15:05 horas, o AA instou o filho a guardar a droga na casa da sogra (mãe da LL) e que fizesse cessar as vendas. E este último comentou que, sempre que o D.... ia tomar metadona, havia «festival da canção» (ou seja, passagem da polícia pela zona).

Às 15:21 horas, o ZZ informou o D.... que os vendedores do BB (nomeadamente, o NN) ainda estavam a trabalhar, tendo aquele estranhado por ter recebido sinal «até amanhã».

Às 16:47 horas, a LL marcou encontro com a DD, para lhe entregar a droga que ficaria a guardar até ao dia seguinte.

Cerca das 11:40 horas do dia 15 de Novembro de 2012, o UU combinou com a DD que esta lhe enviaria o estupefaciente, num envelope dos «CTT» para a morada que indicou e, por seu turno, este depositaria o preço na conta que a mesma lhe indicou (em nome da sua mãe KKK e com o NIB 0000000000000000 do Banco ...».

Na realidade, cerca das 11:52 horas desse dia 15 de Novembro de 2012, no Balcão ..., o UU efectuou o depósito da quantia monetária de € 52,00 (cinquenta e dois euros) para crédito na conta indicada supra, solidária e em nome de KKK (mãe da DD).

Às 12:53 horas, o UU confirmou ter efectuado o depósito combinado e a DD referiu que enviaria a encomenda às 14:00 horas, para a morada indicada por ele, mas com outro nome.

Às 15:00 horas, o BB tratou de saber, com o seu filho, se a polícia já havia aparecido na Sé.

Às 15:35 horas, depois de saber que a LL já tinha recebido as «coisas» da DD, a KK contactou com esta para se encontrarem num café, a fim de lhe entregar a droga que havia transportado de casa dos pais.

Às 18:25 horas, o EE deu conta ao pai que um dos operacionais (a quem apelidam de «P.....») tinha vendido «310» e que estava a pensar pagar-lhe 15 contos, tendo obtido a concordância deste.

Às 18:29 horas, o EE deu sinal ao D.... que haviam terminado as vendas desse dia.

Só que, às 21:21 horas, o EE comentou com o pai que estava a dar o «Ferrari» (cocaína) e, às 22:26 horas, ordenou à LL para avisar, de imediato, o irmão que «vão entrar em Gang» (ou seja, que a Polícia da 1ª EIC estava a dirigir-se para a zona ...). E assim, através de desconhecida, a LL mandou o alerta para o seu irmão, referindo que também ia avisar o «...».

Cerca das 09:47 horas do dia 16 de Novembro de 2012, a KK perguntou ao pai pelo D...., pois que ela e a EE já estavam na zona para lhe entregar droga.

Às 10:33 horas, a LL instou a DD a ir ter com ela no mesmo local do dia anterior.

Às 10:37 horas, o EE deu sinal ao D.... que as vendas estavam a começar, certificando-se depois, com este, que estava «tudo calmo».

Às 13:54 horas, o AA indagou junto do filho se andavam a fazer vendas à noite e na zona dos Guindais, pois que o D.... andava a aperceber-se disso.

Às 15:29 horas, o D.... avisou o NN da presença da polícia.

Às 17:13 horas, o AA instruiu o filho a saber que quantidades, ao certo, ficavam na «avó» (DD).

Às 18:25 horas, o EE deu sinal à DD que ia ter com a mesma.

Cerca das 10:05 horas do dia 17 de Novembro de 2012 (sábado), o D.... deu conta ao EE que o «B...» (NN) já estava a dirigir-se para a Sé.

Às 10:17 horas, a KK instou a DD a ir ter com ela ao Café novo, a fim de lhe entregar droga para guardar.

Às 17:48 horas, o D.... avisa o NN da presença de dois polícias que desceram na sua direcção.

Às 17:56 horas, o D.... constatou que afinal a polícia não tinha descido, mas que o «B...» tinha fugido, tendo a LL confirmado, isto mesmo, ao EE.

Às 19:44 horas, o EE deu sinal à DD para, de imediato, ir ter com ele.

Às 20:20 horas, o EE pediu ao D.... para localizar o NN, tendo este mandado recado de que não ia regressar para vender.

Às 20:53 horas, a LL deu conta ao EE que estava com indivíduos que lhe queriam vender um casaco de marca «Salsa» e, às 21:10 horas, informou que o «B...» estava na Sé.

Às 22:00 horas, a KK solicitou ao pai que instruísse o NN a ir ter com ela e a mãe (EE).

Cerca das 10:58 horas do dia 18 de Novembro de 2012 (domingo), o AA apurou com o D.... que o EE ainda não tinha chegado para as vendas, que um vendedor já estava à espera e outro tinha ido à visita.

Às 11:09 horas, o EE pediu ao pai que o informasse do novo número da «tia» a quem deu sinal, às 11:28 horas, para ir ao seu encontro.

Por seu turno, às 12:23 horas, a KK instruiu também a DD para se dirigir ao «Mini», para receber a droga que a mesma transportaria de casa dos pais.

Às 13:19 horas, o EE instou a DD para lhe entregar os «comprimidos pretos» (heroína), ficando esta de os pousar no chão junto à porta de casa, quando saísse e passasse por ele.

Às 14:52 horas, o EE informou os pais que o NN tinha ido embora, pois que o haviam contactado a dizer que os miúdos estavam sozinhos em casa aos berros e que iam chamar a polícia. E, não obstante o desagradado com a situação, o AA referiu ao filho ser ele a decidir se as vendas desse dia seriam para continuar.

Às 16:16 horas, a EE instruiu o filho para se dirigir ao túnel da casa da avó e rapidamente lhe entregar a droga, sendo que esta lhe solicitou o encontro no mesmo local do anterior, onde «até se sentou».

Cerca das 09:44 horas do dia 19 de Novembro de 2012, o NN pediu ao D.... que desse o recado ao EE que ele já estava a dirigir-se para o local das vendas.

Às 11:17 horas, o D.... informou o EE que não conseguia contactar com o «outro», que talvez tivesse mudado de número.

Às 11:59 horas, o EE pediu à mãe e, depois, à LL que o informassem do novo número da «tia» e, às 12:02 horas, deu sinal a esta para ir ter com ele ao Café.

Às 14:22 horas, o EE perguntou ao pai o que pagar aos «infremeiros» (vendedores), informando terem sido vendidas «114», tendo este determinado «oito ao b...» e «dez ao E.....».

Às 22:44 horas, o EE mandou a DD dirigir-se ao fundo da Rua ..., tendo ficado esta à espera junto à papelaria «...», no sentido de receber daquele droga para guardar.

Cerca das 10:32 horas do dia 20 de Novembro de 2012, a DD deu o alerta à EE para que avisasse o EE para não sair à rua, pois que estava ali a polícia e, de seguida, esta também avisou a KK, adiantando que alguém já tinha sido apanhado.

Às 10:35 horas, o AA avisou o NN (B...) que estava perigoso, que desse recado ao «moço» para também ir embora, pois que tinha decidido não haver vendas nesse dia e que depois lhe explicava o porquê.

Às 10:37 horas, o D.... confirmou ao BB a presença da polícia no bairro e este informou-o que era «para estar à sombra» (não haveria vendas), mas que depois tratava de lhe entregarem a «medicação».

Às 19:36 horas, a EE informou o AA que já tinha chegado a casa do Machado (fornecedor do Bairro ...) e, depois, aconselhou-se com o mesmo sobre o melhor caminho a seguir de regresso.

Às 22:28 horas, o AA instou o filho a ver se conseguia arranjar droga para venderem no dia seguinte, porque não tinha conseguido «medicação» do fornecedor habitual e, senão, teria de pedir ao cabo-verdiano.

Às 22:59 horas, o EE informou o pai que só conseguiria droga no dia seguinte.

Cerca das 09:25 horas do dia 21 de Novembro de 2012, o NN perguntou ao D.... se este sabia se era para «jogar a bola» nesse dia e, posteriormente, pediu-lhe para dar recado «ao grande» para ir para a Sé vender.

Às 14:45 horas, o BB confirmou com o filho que a «irmã da Q.....» já tinha dado «toda a roupa a ferro», instando este a levar-lhe, depois, o ferro (balança), que lhe estava a fazer falta.

Às 22:50 horas, o EE perguntou ao pai se no dia seguinte teria droga para vender e solicitou que, caso não houvesse, o mesmo desse recado ao «B...».

Cerca das 10:31 horas do dia 22 de Novembro de 2012, o AA aguardou que a EE comprasse um x-acto, para começarem a preparar o estupefaciente.

Às 10:39 horas, a LL perguntou à EE se a mesma ia lá «baixo», entregar droga e às 11:02 horas o EE ficou a saber que só teria «medicação» ao final dessa manhã.

Às 11:25 horas, o EE deu conta ao pai que andava pela Sé um «Gang» novo.

Às 11:58 horas, o AA informou o filho que, nesse dia, iam ficar outra vez «à sombra», mas que se ele achasse bem que desse alguma «medicação» ao D...., o que este fez através do «grande» (vendedor).

Às 22:31 horas, a EE informou o marido que já estava no ..., à espera de estupefaciente.

Cerca das 11:20 horas do dia 23 de Novembro de 2012, o EE informou o pai que ainda não estava a tratar das vendas porque não tinha «medicação».

Às 11:38 horas, a EE deu conta ao AA que já tinha entregue a droga, que depois ia ter com o «avô», mas que «os fardados» andavam pela zona.

Às 12:13 horas, o AA e o D.... comentaram a presença da polícia no local, tendo o primeiro referido que na noite anterior tinham abordado o «filho bruto» (um outro filho daquele) e instando-o a estar atento.

Às 12:32 horas, a EE avisou a DD que lhe ia entregar estupefaciente e, depois, informou o BB que já lhe tinha entregue tudo.

E às 13:36 horas, a LL instou a mesma para ir ter com ela, a fim de lhe entregar parte do mesmo (para as vendas).

Às 13:58 horas, o D.... avisou o B... de um grupo de sete gajos e, por seu turno, o BB avisou o filho que a KK tinha visto «todo nam porta do iroismo».

Às 14:32 horas, a LL perguntou ao EE se estava tudo bem e este instou-a a também ter cuidado.

Às 15:17 horas, o D.... avisou o NN da «Patrulha».

Às 17:18 horas, o D.... conferiu com o EE que estava tudo bem, mas às 17:55 horas, avisou o NN de um «Renault» «Clio» a entrar pela Rua ...

Às 19:30 horas, o EE deu sinal ao D.... do final das vendas desse dia e às 19:47 horas instou a DD a ir ter com ele junto ao túnel, para lhe entregar o remanescente.

Às 20:33 horas, o ... informou a EE que só no dia seguinte a mesma teria que passar em casa dele.

Cerca das 11.43 horas do dia 24 de Novembro de 2012 (sábado), o AA instou o filho para averiguar se os compradores tinham gostado do «equipamento» que mandou, pois que tinha efectuado uma «fusão» de «antibiótico».

Ainda assim, ao início da tarde, a EE fez vários contactos no sentido de adquirir droga para revenda.

Às 13:46 horas, a LL instruiu desconhecido para dar o dinheiro à mãe (III), que depois faria contas com a «tia».

Às 14:04 horas, o EE informou o pai que a «medicação» era boa, que a «bianca» (ou seja, a branca, cocaína) estava melhor e até tinha acabado.

Às 14:33 horas, o AA instou o filho a não se esquecer de falar com o «tio dela», ou seja, um fornecedor (de quem já tinha feito referência dias antes).

Às 17:41 horas, o EE respondeu ao D.... informando-o que lhe seria entregue estupefaciente.

Às 18:32 horas, o BB instruiu o EE para saber se o tio da LL podia emprestar o carro para que esta, de manhã, fosse lá a casa buscar o «resto da roupita».

Às 18:38 horas, o EE informou o pai que só conseguia arranjar «400 camisolas» e, mediante concordância do pai, entregou quinze delas ao D.....

Às 19:13 horas, o EE instou a DD para ir ter com ele à Rua ..., no sentido de esta recolher a droga que o mesmo possuía.

Às 20:58 horas, o BB obteve a confirmação da ida de um fornecedor a sua casa.

Cerca das 10:30 horas do dia 25 de Novembro de 2012 (domingo), o D.... informou o EE que o «grande» já estava pronto, sendo que o NN já tinha sido convocado na véspera, para ir vender nessa manhã.

Às 13:53 horas, o BB avisou o filho que fosse preparando tudo, porque a mãe já estava a caminho para levar a droga pronta.

Às 20:58 horas, a EE instou a DD para ir ter com ela à «pedreira», fazendo nova entrega de droga.

Cerca das 10:45 horas do dia 26 de Novembro de 2012, o D.... informou-se que o «grande» já estava a dirigir-se para a Sé.

Às 12:18 horas, o AA instou o filho a ter atenção com a mãe.

Às 12:42 horas, a LL instou a DD a lhe levar droga, para se vender, ao Café «A.....».                

Cerca das 14:09 horas, a KK saiu da sua residência (à data, na Rua ..... ....., ........, em ...) com um saco de cor preta, que colocou dentro do primeiro dos três dos contentores de lixo público (tomando como referência o sentido de marcha da mesma).

Tal saco continha uma caixa com os dizeres «Bicarbonato de Sódio Puríssimo», com o peso líquido de 450,00 gramas.

Depois de regressar à referida residência, cerca das 14:55 horas, a KK B........ voltou a sair para a rua, desta vez, tomando um veículo de transporte de aluguer (vulgo «táxi»).

E a KK transportava consigo:

- 1 (uma) embalagem de cocaína, com o peso líquido de 1,917 gramas;

- a quantia de € 59,00 (cinquenta e nove euros) em moedas e notas do Banco Central Europeu;

- 1 (um) telemóvel de marca «LG», modelo «P500 e com o IMEI 0000000000, com bateria inserida e sem qualquer cartão;

- 1 (um) telemóvel da marca «Nokia», modelo «C5 03», com o IMEI 00000000000 com cartão de memória «Micro Sd» de 2GB e com cartão da operadora «Vodafone» com o n.º 00000000000, bem como respectiva capa de protecção em silicone com os dizeres «Nokia» (PIN 000).

E, nessa tarde (de 26 de Novembro de 2012), na residência sita na Rua ..... ....., ... andar esquerdo, ..., os arguidos AA e EE possuíam:

No hall de entrada:

- 1 (um) computador portátil marca «Toshiba», modelo «Satellite A 300», com o número de série 000000, com respectiva bateria e carregador;

No quarto dos mesmos e em cima de uma mesa-de-cabeceira:

- 1 (um) telemóvel de marca «Samsung», modelo «E1120», com o IMEI 0000000(com o PIN 000, com cartão da operadora Vodafone 0000000e respectiva bateria;

- 1 (um) telemóvel de marca «Nokia», modelo «7230», com o IMEI 00000000 (com o PIN0000), com cartão da operadora Vodafone 0000000000 respectiva bateria;

No quarto dos mesmos e numa gaveta de uma mesa-de-cabeceira:

- 1 (uma) lâmina de x-acto;

- 1 (uma) pen drive, de marca «Transcend» com memória de 2GB;

- 1 (uma) pen drive, de marca «Integral», com memória de 4 GB;

No quarto dos mesmos e sobre a cómoda:

- 2 (dois) documentos de depósito, do Banco «Santander Totta» e do Banco «Millennium bcp»;

- 1 (uma) máquina fotográfica digital de marca «Olympus,», modelo «SZ20», número de série 00000000, com respectiva bateria e cartão de memória de 1GB;

- uma embalagem em cartolina da operadora «TMN» com a referência ao número de contacto 00000000;

- a quantia monetária de € 500,00 (quinhentos euros) distribuída por cinquenta notas do Banco Central Europeu, todas com o valor facial de € 10,00 (dez euros);

No quarto dos mesmos e sobre a «power.box»:

- 1 (um) moinho em plástico rígido com resíduos de canábis;

- 1 (um) canivete com resíduos de cocaína;

- canábis com o peso líquido de 1,416 gramas;

No quarto dos mesmos e sobre o parapeito da janela:

- uma caixa de compact-disc, com cocaína, com peso líquido de 34,605 gramas, pousada em cima;

- 1 (uma) lâmina de x-acto com resíduos de cocaína;

- 1 (um) moinho em madeira com resíduos de canábis;

Na cozinha:

- a quantia monetária de € 130,00 (cento e tinta euros), distribuída por treze notas do Banco Central Europeu, todas com o valor facial de € 10,00 (dez euros);

- a quantia monetária de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros) distribuída por vinte e cinco notas do Banco Central Europeu, todas com o valor facial de € 5,00 (cinco euros);

- a quantia monetária de € 58,00 (cinquenta e oito euros), em moedas com o valor facial de um euro;

- a quantia monetária de € 20,00 (vinte euros), em dez moedas com o valor facial de dois euros;

- uma moeda de € 0,50 (cinquenta cêntimos);

- duas moedas de € 0,20 (vinte cêntimos);

Na despensa da cozinha:

- 1 (um) recorte de plástico transparente (no reservatório do aspirador portátil).

No hall comum deste prédio, sito no 1º andar e dissimulado num vaso com plantas:

- uma embalagem com MDMA, com o peso líquido de 4,736 gramas.

Ainda na cozinha da citada residência, encontrava-se um porta-chaves com a fotografia dos arguidos BB e LL, correspondente à residência sita na Rua ..... nº 00,0000andar direito, em ..., onde (na referida data) estes arguidos (bem como o BB e a EE) dispunham de:

No hall de entrada:

- 1 (uma) caixa em cartão com três sacos; um de heroína com o peso líquido de 199,077 gramas, outro de heroína com o peso líquido de 87,893 e cocaína com o peso líquido de 5,518 gramas (oculta num cesto de roupa);

Na cozinha e em cima da mesa:

- 1 (um) computador portátil marca «Insys», modelo «M761SU», com o número de série NK7000000000, acondicionado numa bolsa de cor preta com indicação «E Escola TMN»;

- 3 (três) facturas da loja denominada «M........», emitidas em nome de III;

- 1 (uma) fotografia a retratar o BB e LL;

- 1 (um) telemóvel dual band, de marca «AEG», modelo «Glamour X580», com IMEI 300000000000 e 000000000000000, com respectiva bateria;

Na sala:

- 1 (um) passepartout com fotos a retratar o BB e LL;

- 1 (um) disco externo 2.5 marca «WD» com o número de série 0000000 de cor azul;

- 1 (uma) máquina fotográfica digital de marca «Fuji Film», modelo J12, com o número 000000, cor rosa, com respectiva bateria, cartão de memória de 1024 MB e respectivo carregador de bateria;

- 1 (uma) máquina de filmar digital, marca «Sony», modelo «Dcr-Hc17E» e com o número de série 00000000.

Ainda a 26 de Novembro de 2012, na residência sita na Rua ..... nº ...., ...., Porto, os arguidos, entre os quais, o BB, a LL, o AA, a EE e o NN, dispunham de:

Na sala com cozinha integrada:

- 1 (uma) consola de marca «Sony» modelo «PS 3 edition» com o número de série 0000000000000000;

- 2 (dois) comandos de marca «Sony» de cor preta;

- 3 (três) cabos de alimentação da consola;

- 1 (uma) tablet de marca «Samsung», modelo «Galaxy GTP3110», de cor cinza e outros com o número de série 0000000000 – 8GB;

- 1 (uma) bolsa em napa de cor preta/vermelha com os dizeres «Mallorca», contendo no seu interior a quantia monetária de € 700,40 (setecentos e um euros e quarenta cêntimos) em moedas e em notas do Banco Central Europeu (no interior de uma gaveta);

- a quantia monetária de € 28,20 (vinte e oito euros e vinte cêntimos) acondicionada numa bolsa de cor cinza com os dizeres «Hello Kity» (sobre a bancada da cozinha);

- a quantia monetária de € 20,00 (vinte euros) em notas do Banco Central Europeu (numa gaveta de um móvel);

No quarto do BB (EE) e da LL:

- 1 (uma) embalagem de cor transparente contendo cocaína com o peso líquido de 2,711 gramas, conforme teste rápido n.º 3096/2012 (caído no tapete);

– Um (1) telemóvel de marca «LG» de cor preta e respectiva bateria e IMEI 000000000000com cartão da Vodafone inserido nº 0000000000000 e ainda com cartão micro SD 4GB de marca «Kingston», com o número 0000000000000;

- 1 (um) telemóvel de marca «Nokia», modelo «E63», IMEI 0000000000000 e com respectiva bateria;

- a quantia monetária de € 231,95 (duzentos e trinta e um euros e noventa cinco cêntimos;  

Noutro quarto (de criança):

- a quantia monetária de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros) em notas do Banco Central Europeu;

No quarto de banho:

- 1 (uma) embalagem com vários pedaços de cocaína com o peso líquido de 2,861 gramas (caída no solo junto da sanita).

Nessa tarde de 26 de Novembro de 2012, na residência sita na Rua .......nº ......, Porto, a arguida MM (DD), possuía:

Na cozinha (e, mais concretamente, ocultas no fundo do interior do aparelho micro-ondas):

- 2 (duas) embalagens de cocaína com peso líquido de 29,288 gramas;

No quarto da mesma (e no interior de uma saca plástica dentro do guarda-fatos):

- 2 (dois) extractos bancários, emitidos pelo Banco «Millennium bcp» em seu nome;

- 1 (um) papel com apontamentos manuscritos;

- 2 (dois) pequenos extractos bancários, emitidos por uma caixa multibanco;

- 1 (um) documento bancário, relativo a um depósito do «Banco Santander Totta»;

- 1 (um) pequeno papel, com a identificação manuscrita de uma conta bancaria;

- diversos papéis com apontamentos e contas.

Também nessa data, no quarto nº 10, da pensão sita na Rua ....... nº ..... nesta cidade, o arguido JJ possuía:

- 1 (um) cartão da operadora móvel «Vodafone», e três suportes para cartões de telemóveis da mesma Operadora móvel;

- 1 (uma) máquina fotográfica, de marca «Vistaquest», modelo «VQ5090», com cartão de memória de marca «Kingston» de 2 GB.

E, por fim, na tarde de 26 de Novembro de 2012, na residência sita na Rua ...... nº.... ...., Porto, aIII dispunha de:

- de € 2.000,00 (dois mil euros) em quatro notas do Banco Central Europeu, com o valor facial de quinhentos euros;

- de € 200,00 (duzentos euros) numa nota do Banco Central Europeu com o valor facial de duzentos euros;

- de € 600,00 (seiscentos euros) em seis notas do Banco Central Europeu com o valor facial de cem euros;

- de € 105,00 (cento e cinco euros) em vinte e uma notas do Banco Central Europeu com o valor facial de cinco euros;

- de € 970,00 (novecentos e setenta euros) em noventa e sete notas do Banco Central Europeu com o valor facial de dez euros;

- de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros) em treze notas do Banco Central Europeu com o valor facial de cinquenta euros;

- de € 2.260,00 (dois mil duzentos e sessenta euros) em cento e treze notas do Banco Central Europeu com o valor facial de vinte euros;

- de € 100,00 (cem euros) em moedas.

Todas estas quantias monetárias encontravam-se ocultas no interior de uma só carteira escondida debaixo da cama do quarto da mesma e não se compaginam com os rendimentos mensais líquidos da mesma ou respectivo cônjuge.

Tais quantias encontravam-se separadas de uma outra, de € 2.000,00 (dois mil euros), guardadas num cofre de um roupeiro existente no corredor.

E tais quantias eram, isso sim, o resultado do produto das vendas de produto estupefaciente por parte da organização liderada pelo AA, que a III...... guardava na sua residência, pois que local considerado insuspeito.

Na realidade:

Cerca das 23:26 horas do dia 10 de Outubro de 2012, a LL deu sinal à mãe III, referindo «Porta».

Às 23:07 horas do dia 14 de Outubro de 2012, o EE instruiu aIII (mãe da LL) para lhe entregar € 1.000,00 (mil euros) da «carteira», ou seja, do montante pecuniário que a mesma guardava, proveniente da venda de droga.

E, pelas 23:16 horas, a III...... deu sinal à filha (LL): «Anda».

Cerca das 15:05 horas do dia 11 de Novembro de 2012, o AA instruiu o filho «Guarda a maquina nas desc da tua sogra ok»

E às 13:46 horas do dia 24 de Novembro de 2012, a LL instruiu desconhecido para dar o dinheiro à mãe (III), que depois faria contas com a «tia».

Por seu turno, ainda nessa tarde de 26 de Novembro de 2012:

- o arguido AA trazia consigo a quantia monetária de € 13,45 (treze euros e quarenta e cinco cêntimos);

- o arguido BB (EE) trazia consigo um telemóvel smart phone de marca «LG» de cor preta com respectiva e IMEI 0000000000 e cartão da operadora Vodafone inserido com o número 0000000000000 com capa de protecção.

- o arguido NN trazia consigo um telemóvel de marca «Nokia» de cor preta, modelo 5250, IMEI 00000000000, com bateria e respectivo cartão da operadora móvel «Vodafone» com o número 000000000 e, ainda, quatro cartões da mesma Operadora e com os números ICCCID 0000000000 (pin 8513); ICCCID000000000 (pin 1216); ICCCID 0000000000 (pin9976) e ICCCID 00000000 (pin 1123);

- a arguida MM trazia consigo um telemóvel de marca «Vodafone», modelo «246», com o IMEI 0000000001, de cor branca, com o cartão da rede «Vodafone» com o número 000000000, correspondente ao contacto com o n.º 0000000 e respectiva bateria; um telemóvel de marca «Optimus», modelo «Boston», com o IMEI 000000000, com o cartão da rede «Optimus» n.º 00000000, correspondente ao contacto n.º 000000000, PIN 2205, com um cartão de memória da marca SANDIK, micro SD, com 2GB e respectiva bateria e, ainda, dois papéis com apontamentos manuscritos;

- o arguido JJ trazia consigo um telemóvel de marca «Nokia», modelo «1209», de cor cinza e branco, com o IMEI 3000000000 e com o cartão SIM da «Vodafone» com nº 000000, um outro cartão SIM da mesma Operadora e com o nº 00000000 e, ainda, um pedaço de papel com os algarismos manuscritos «2223».

- a arguida LL dispunha de:

- 1 (um) veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca e modelo Renault Clio, de cor cinzenta, com a matrícula 00-00-00, com o número de quadro VF000000 (que marcava 124766 quilómetros);

- 1 (um) certificado de matrícula;

- 1 (uma) chave de ignição;

No interior desta viatura:

- 1 (uma) factura da «EDP» em nome de KK;

- 1 (uma) factura da empresa «Águas de ...» em nome de LLL; e

- 1 (um) aviso de corte de fornecimento, por parte da mesma entidade, endereçado a esta última;

E:

- 1 (um) veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca e modelo «Smart» Fortwo, de cor preta, com a matrícula 0000000, com o número de quadro 0000000000000 (que marcava 000000 quilómetros);

- 1 (um) certificado de matrícula;

- 1 (uma) chave de ignição.

Ainda, a 27 de Novembro de 2012, na residência sita na Rua ........, Bloco ...., Entrada ...., r....esquerdo, Porto, o arguido OO possuía:

No seu quarto:

- a quantia monetária de € 62,50 (sessenta e dois euros e cinquenta cêntimos), no interior de um bolso de um casaco;

- 1 (um) canto em plástico contendo vários pedaços de cocaína com o peso líquido de 0,410 gramas, no interior de uma bolsa a tiracolo;

- um pedaço de haxixe com o peso líquido de 0,225 gramas, no interior de uma gaveta da mesinha de cabeceira;

- 3 (três) cartões de suporte de cartão de telemóvel, com os nºs 0000000, 000000000 e 000000;

- 1 (um) cartão de telemóvel, da Vodafone com o nº 0000000000;

- 1 (um) cartão de telemóvel, da Optimus, com o nº 000000000;

- 1 (um) telemóvel, de marca «Nokia», modelo «1209», cor cinza e azul, com o IMEI 0000000000 contendo no seu interior bateria e cartão da Operadora «Yorn», com o nº 0000000000, que segundo o visado o seu PIN será 0000;

- um pequeno saco em plástico contendo vários pedaços de uma substância de cor branca, suspeita de ser MMDA (Anfetaminas) com o peso líquido de 0,116 gramas.

E nessa data, o mesmo arguido trazia consigo:

. 1 (um) telemóvel de marca «Nokia», modelo «Xpress Music», de cor cinzento bordeaux, com o IMEI 000000000 e contendo uma bateria e cartão SIM da «Vodafone» com nº 000000000,

- um pedaço de estupefaciente denominado de haxixe, com o peso líquido de 0,230 gramas.

Ora, não obstante nem ela, nem nenhum membro da sua família chegada (marido e filhos), ter qualquer actividade lícita remunerada, a arguida EE efectuou depósitos em numerário (desde 14 de Março de 2012 e até 26 de Novembro de 2012), na sua conta com NIB 00000000000 do Banco «Santander Totta», das quantias de:

- € 540,00 (quinhentos e quarenta euros), no dia 14 de Março de 2012;

- € 490,00 (quatrocentos e noventa euros), no dia 20 de Março de 2012;

- € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), no dia 23 de Março de 2012;

- € 360,00 (trezentos e sessenta euros), no dia 27 de Março de 2012;

- € 200,00 (duzentos euros), no dia 29 de Março de 2012;

- €160,00 (cento e sessenta euros), no dia 9 de Abril de 2012;

- € 350,00 (trezentos e cinquenta euros), no dia 28 de Maio de 2012;

- € 400,00 (quatrocentos euros), no dia 15 de Junho de 2012;

- € 100,00 (cem euros), no dia 26 de Junho de 2012;

- € 210,00 (duzentos e dez euros), no dia 2 de Julho de 2012;

- € 1.000,00 (mil euros), no dia 2 de Julho de 2012;

- € 610,00 (seiscentos e dez euros), no dia 18 de Julho de 2012;

- € 390,00 (trezentos e noventa euros), no dia 30 de Julho de 2012;

- € 300,00 (trezentos euros), no dia 2 de Agosto de 2012;

- € 700,00 (setecentos euros), no dia 2 de Agosto de 2012;

- € 150,00 (cento e cinquenta euros), no dia 30 de Agosto de 2012;

- € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), no dia 14 de Setembro de 2012;

- € 470,00 (quatrocentos e setenta euros), no dia 4 de Outubro de 2012;

- € 500,00 (quinhentos euros), no dia 8 de Outubro de 2012;

- € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), no dia 31 de Outubro de 2012;

tudo, no valor global de € 8.180,00 (oito mil cento e oitenta euros) e decorrente da venda reiterada de produto estupefaciente.

De igual forma:

as quantias monetárias que os arguidos possuíam, a 26 de Novembro de 2012:

- de € 59,00 (cinquenta e nove euros), em notas do Banco Central Europeu, bem como em moedas (à KK B........);

- de € 500,00 (quinhentos euros) distribuída por cinquenta notas do Banco Central Europeu, todas com o valor facial de € 10,00 (dez euros);

- de € 130,00 (cento e tinta euros), distribuída por treze notas do Banco Central Europeu, todas com o valor facial de € 10,00 (dez euros);

- de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros) distribuída por vinte e cinco notas do Banco Central Europeu, todas com o valor facial de € 5,00 (cinco euros);

- de € 58,00 (cinquenta e oito euros), em moedas com o valor facial de um euro;

- de € 20,00 (vinte euros), em dez moedas com o valor facial de dois euros;

- de € 0,50 (cinquenta cêntimos);

- de € 0,40 (quarenta cêntimos);

- de € 700,40 (setecentos e um euros e quarenta cêntimos) em moedas e em notas do Banco Central Europeu;

- de € 28,20 (vinte e oito euros e vinte cêntimos);

- de € 20,00 (vinte euros) em notas do Banco Central Europeu;

- de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros) em notas do Banco Central Europeu;

- de € 231,95 (duzentos e trinta e um euros e noventa cinco cêntimos;

- de € 62,50 (sessenta e dois euros e cinquenta cêntimos);

- de € 13,45 (treze euros e quarenta e cinco cêntimos);

- de € 2.000,00 (dois mil euros) em quatro notas do Banco Central Europeu, com o valor facial de quinhentos euros;

- de € 200,00 (duzentos euros) numa nota do Banco Central Europeu com o valor facial de duzentos euros;

- de € 600,00 (seiscentos euros) em seis notas do Banco Central Europeu com o valor facial de cem euros;

- de € 105,00 (cento e cinco euros) em vinte e uma notas do Banco Central Europeu com o valor facial de cinco euros;

- de € 970,00 (novecentos e setenta euros) em noventa e sete notas do Banco Central Europeu com o valor facial de dez euros;

- de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros) em treze notas do Banco Central Europeu com o valor facial de cinquenta euros;

- de € 2.260,00 (dois mil duzentos e sessenta euros) em cento e treze notas do Banco Central Europeu com o valor facial de vinte euros;

- de € 100,00 (cem euros) em moedas;

- de € 50,00 (cinquenta euros) em cinco notas do Banco Central Europeu com o valor facial de dez euros; e

- de € 100,00 (cem euros) em duas notas do Banco Central Europeu com o valor facial de cinquenta euros;

e, ainda:

os objectos que os mesmos dispunham, a 26 de Novembro de 2012, entre os quais:

- 1 (um) computador portátil marca «Toshiba», modelo «Satellite A-300», com o número de série 00000000, com respectiva bateria e carregador;

- 1 (uma) pen drive, de marca «Transcend» com memória de 2GB;

- 1 (uma) pen drive, de marca «Integral», com memória de 4 GB;

- 1 (uma) máquina fotográfica digital de marca «Olympus,», modelo «SZ20», número de série 00000000, com respectiva bateria e cartão de memória de 1GB;

- 1 (um) computador portátil marca «Insys», modelo «M761SU», com o número de série NK0000000000000, acondicionado numa bolsa de cor preta com indicação «E Escola TMN»;

- 1 (um) disco externo 2.5 marca «WD» com o número de série 0000000000 de cor azul;

- 1 (uma) máquina fotográfica digital de marca «Fuji Film», modelo J12, com o número 000000000, cor rosa, com respectiva bateria, cartão de memória de 1024 MB e respectivo carregador de bateria;

- 1 (uma) máquina de filmar digital, marca «Sony», modelo «D000000000» e com o número de série 00000000;

- 1 (uma) consola de marca «Sony» modelo «PS 3 edition» com o número de série 0000000000000 CECHL04;

- 2 (dois) comandos de marca «Sony» de cor preta;

- 3 (três) cabos de alimentação da consola;

- 1 (uma) tablet de marca «Samsung», modelo «Galaxy GT P3110», de cor cinza e outros com o número de série R00000000 – 8GB;

- 1 (uma) máquina fotográfica, de marca «VISTAQUEST», modeloVQ5090, com cartão de memória de marca «Kingston» de 2 GB;

consubstanciavam-se no lucro decorrente das vendas de produto estupefaciente, efectuadas por conta e no interesse de todo o grupo que estes arguidos integravam.

E, por seu turno, os telemóveis e veículos eram instrumentos para a concretização dos ilícitos a que todos se propunham.

Os arguidos:

- AA;

- EE;

- BB;

- KK;

- LL;

- MM;

- JJ;

- NN;

- OO; e

agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente com o propósito comum e previamente concertado de procederem à venda de substâncias estupefacientes, que sabiam ser heroína e cocaína (constantes na Tabela I-A e I-B anexa ao Decreto Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro) e que, portanto, a respectiva posse, entrega ou transacção lhes era vedada.

E os arguidos AA, EE, BB, KK e LL visavam, com a sua conduta, auferir elevados proventos económicos dessa actividade – face às quantidades de que dispunham (ou seja, às doses individuais susceptíveis de serem vendidas) e à persistência, praticamente diária, das respectivas vendas – logrando enriquecer (toda a família vivia exclusivamente da venda de produto estupefaciente nos termos acima referidos) no montante correspondente ao diferencial entre o preço de aquisição e o que praticavam na venda a retalho (ou seja, em doses individuais).

Acresce que, durante o período de tempo compreendido, pelo menos, entre 14 de Março e 26 de Novembro de 2012, nenhum destes arguidos teve qualquer ocupação laboral, tendo-se dedicado – isso sim – à venda (directa ou indirecta) de tais produtos estupefacientes.

E, não obstante conhecer das características, natureza e efeitos das substâncias (heroína e cocaína) cuja venda fomentavam, dirigiam controlavam e concretizavam – idóneas a causar forte adição nos consumidores e de perturbar as respectivas capacidades cognitivas, de avaliação e de determinação – estes arguidos não se inibiram de, reiteradamente, proceder à respectiva distribuição/disseminação, mediante e visando contrapartidas económicas.

Acresce que:

Todos estes arguidos actuaram com intenção de incorporar no seu património os montantes pecuniários conseguidos com a referida actividade;

Todos estes arguidos faziam, dessa actividade, a única forma de obter ou conseguir rendimentos, em proveito próprio e da família (pais, filhos e respectivos companheiros);

Todos estes arguidos actuaram de acordo com um plano previamente delineado e de acordo com as funções que lhes eram atribuídas;

Todos estes arguidos contavam com o apoio e ajuda mútuas e seguiam as orientações estabelecidas principalmente por AA; que exigia aos restantes arguidos contas do respectivo desempenho (e, até, dos horários que praticavam) em obediência ao que previamente definia;

Todos estes arguidos (e ainda MM, NN; OO e JJ) recebiam quantias monetárias e/ou doses de estupefaciente, consoante as funções que desempenhavam ou os resultados conseguidos, de acordo com o determinado por BB;

Todos os arguidos contavam com o apoio (económico e, caso necessário, processual) por parte do mesmo AA;

Todos os vendedores que integravam a referida organização eram escolhidos ou avalisados pelo mesmo AA; e

Todos estes arguidos não contestavam quaisquer orientações ou decisões tomadas pelo mesmo.

E acresce que:

Por Acórdão transitado em julgado a 18 de Maio de 2004, proferido no Processo Comum Colectivo nº 28/02.6P6PRT, o arguido AA já havia sido condenado por autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes (previsto pelo art. 21º do Dec. Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro), numa pena efectiva de 6 (seis) anos de prisão, que cumpriu desde 2 de Março de 2002 até 19 de Maio de 2006.

Ainda, por Acórdão transitado em julgado a 19 de Junho de 2013, proferido no Processo Comum Colectivo nº 58/11.7PEPRT, o arguido AA foi condenado por autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes (previsto pelo art. 21º do Dec. Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro), numa pena efectiva de 7 (sete) anos de prisão, que se encontra a cumprir.

Por Acórdão proferido a 7 de Março de 2013, proferido no Processo Comum Colectivo nº 15/12.6PEPRT, o arguido BB foi condenado por autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade (previsto pelo art. 25º do Dec. Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro), numa pena suspensa de 18 (dezoito) meses de prisão.

Por Acórdão transitado em julgado a 19 de Abril de 2010, proferido no Processo Comum Colectivo nº 4.405/07.8TDPRT, a arguida MM já havia sido condenada por autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes (previsto pelo art. 21º do Dec. Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro), numa pena suspensa de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Por Acórdão proferido a 13 de Junho de 2012, proferido no Processo Comum Colectivo nº 936/10.0PJPRT, o arguido NN já havia sido condenado por autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade (previsto pelo art. 25º do Dec. Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro), numa pena suspensa de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão.

Ainda, Por Acórdão proferido a 7 de Março de 2013, proferido no Processo Comum Colectivo nº 15/12.6PEPRT, o arguido NN foi condenado por autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade (previsto pelo art. 25º do Dec. Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro), numa pena suspensa de 18 (dezoito) meses de prisão.

Ora:

No âmbito da actividade de venda de estupefacientes o arguido AA foi estendendo a sua rede de influências a funcionários de organismos do Estado, mormente com funções ligadas à segurança, prevenção e investigação criminal.

E, assim, entre outros contactos que estabeleceu (nomeadamente, referindo ter «controles na cana», ou seja, no Estabelecimento Prisional do ...), o AA conseguiu obter os favores de:

-CCC, Chefe da Polícia de Segurança Pública, à data, em exercício de funções na 1ª Esquadra de Investigação Criminal (EIC) da Polícia de Segurança Pública do ... e com competência territorial na zona ...; e

- AAA, à data funcionária no Departamento de Investigação e Acção Penal (DIAP) do ....

II -

No que concerne ao arguido CCC (doravante, (Chefe) CCC):

Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde meados de 2011, que o arguido AA estabeleceu uma espécie de pacto secreto com o arguido (Chefe) CCC no sentido de este – por força das informações, competências e poderes que dispunha no exercício das suas funções – favorecer e facilitar o tráfico de estupefacientes que aquele (e os restantes elementos que para si trabalhavam na venda de estupefacientes) desenvolvia diariamente na zona ....

Tal actividade criminosa era do pleno conhecimento do arguido (Chefe) CCC, o que não obstou ou o inibiu a que aderisse ao referido acordo (gizado pelos dois) a fim de, também ele, obter proventos económicos decorrentes da mesma.

É que, a troco de (nomeadamente):

- dar o alerta sobre iminentes intervenções ou operações policiais na Sé;

- prestar informações sobre factos com interesse para a actividade de tráfico; e

- prestar depoimentos em julgamento no sentido de criar dúvidas sobre a responsabilidade criminal de qualquer um dos elementos que compunham a referida associação;

o arguido (Chefe) CCC recebia, do arguido AA, contrapartidas pecuniárias que sabia serem provenientes da venda de produtos estupefacientes, até porque era sobejamente conhecido que o mesmo não tinha qualquer actividade profissional lícita remunerada.

De facto, enquanto Chefe da Brigada com funções de investigação na área da Droga da 1ª EIC (Esquadra de Investigação Criminal com competência territorial na referida zona) o arguido CCC avisava o BB da iminência de intervenções ou operações, a fim de o mesmo e respectivos colaboradores poderem, atempadamente, «desmarcar» as substâncias estupefacientes que dispunham para venda e, assim, subtraírem-se a quaisquer consequências de tal actividade.

Tais alertas eram efectuados através de curtas e, portanto, rápidas mensagens telefónicas, onde o arguido (Chefe) CCC indicava as letras da matrícula da viatura policial onde se faziam transportar (tal como «UE» ou «UD») e cujas referências passaram também a ser usadas entre os elementos do grupo que se dedicava à venda de estupefacientes e, sobretudo, por parte do arguido D.... (que exercia funções de vigilância).

É que, enquanto o CCC permaneceu no desempenho das referidas funções na 1ª EIC, o BB gozava da impunidade decorrente das informações prestadas pelo mesmo e, não obstante sobejamente conhecido como um «dos maiores traficantes ...», não foi alvo de qualquer detenção em flagrante delito por parte da 1ª EIC da Polícia de Segurança Pública que – amiúde – ali se deslocava em acções de prevenção e fiscalização.

E foi apenas – no âmbito do Processo nº 58/11.7PEPRT, mas já depois da transferência do denunciado para a 2ª EIC (com competências noutra área da cidade do ...) – que foram conseguidas vigilâncias (seguidas de buscas domiciliárias), que determinaram a aplicação, ao BB da obrigação de permanência na habitação por fortes indícios do crime de tráfico de estupefacientes.

Ainda assim, colocado a exercer funções noutra EIC e, posteriormente, para uma Esquadra Genérica, o arguido CCC não se absteve de manter contactos pessoais com o arguido BB deslocando-se periodicamente a casa deste.

Tal tipo de conduta beneficiou o BB (por força das informações eminentemente policiais a que acedia e das estratégias de defesa que delineavam directamente a favor do próprio ou dos respectivos «vendedores de rua»), mas foi perpetrada pelo (Chefe) CCC, com o intuito de obter proventos económicos, traduzidos no pagamento, por parte do primeiro, de determinadas quantias monetárias   

Acresce que, não obstante já exercer funções na 1ª EIC, a 27 de Agosto de 2012, o (Chefe) CCC avisou o AA da iminência de uma operação policial no Bairro ..., nesta cidade (que soube através do respectivo cônjuge – agente da Polícia de Segurança Pública e em funções no mesmo edifício onde se encontra sedeada a 1ª EIC), tratando-se – também aqui – de uma informação eminente policial e, por conseguinte (até para eventual sucesso na respectiva concretização), sigilosa.

Com esta conduta, o arguido AA logrou alertar tempestivamente o seu filho e outros vendedores que actuavam por sua conta, que se refugiaram em casas de recuo ou abandonaram o local.

Também já em audiência de julgamento (no citado Processo nº 58/11.7PEPRT), o CCC prestou depoimento conforme combinado (em reunião presencial) com os Advogados do arguido BB dedicava ao tráfico de estupefacientes e (ao invés) afirmar conhecer-lhe hábitos de consumo, tentando, deste modo, criar a dúvida sobre a identificação e actividade ilícita do mesmo.

Ainda:

Na concretização de tal desígnio criminoso, por parte destes dois arguidos, os mesmos rodearam-se de extremas cautelas, utilizando códigos próprios de linguagem e estabelecendo conversas onde faziam sugerir uma forte amizade.

É que, tendo desempenhado – desde 1 de Janeiro de 2002 – funções de investigação criminal (tendo, inclusive, frequentado dois cursos sobre escutas telefónicas), o arguido (Chefe) CCC sabia como tentar iludir a produção de prova penalmente relevante.

E assim, não obstante tratarem-se reciprocamente como «amigo», tal expressão não correspondia – de forma alguma – a uma relação chegada entre os dois, até porque:

- o AA colocou a hipótese de o depoimento do (Chefe) CCC (a 18 de Abril de 2012 e no âmbito do Inquérito nº 58/11.7PEPRT) ter dado causa às buscas efectuadas na sua residência nesse mesmo dia;

- aquando da intercepção policial, no dia 20 de Outubro de 2012 e logo após ter saído de casa do arguido AA, o arguido (Chefe) CCC questionou se havia sido aquele quem o tinha “dado à morte”;

- em conversas com terceiros, o AA chegou a apelidar o arguido (Chefe) CCC como «chulo»;

- a expressão «amigo» era utilizada indiscriminadamente, por parte do AA noutros contactos que estabelecia, nomeadamente, com os seus fornecedores de heroína e cocaína, com o GG (ex-vendedor) e com o D....;

- o cônjuge do (Chefe) CCC não conhecia pessoalmente o AA, nem qualquer elemento da respectiva família;

- a arguida EE não estava de acordo com o contacto entre ambos, temendo que o arguido (Chefe) CCC acabasse por os trair.      

E o AA apenas manteve os contactos com o arguido (Chefe) CCC após a saída deste da 1ª Esquadra de Investigação Criminal e, depois, da 2ª EIC para uma Esquadra Genérica, pois que o mesmo (tal como sucedeu) poderia vir a ter qualquer informação relevante para si e, sobretudo, porque estava ainda pendente o Processo nº 58/11.7PEPRT, em que o mesmo poderia dar instruções para a sua defesa e poderia ser (como o foi) aí testemunha.

Ainda de acordo projecto comum e porque, a 5 de Novembro de 2011 foi aplicada ao arguido AA a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica (no âmbito do citado Processo), estes dois arguidos – com a imagem (artificialmente criada) de serem amigos – combinavam encontros na residência do primeiro, fazendo referência a tomar café, o que significava, dentro de determinado contexto, uma entrega (tal como entre outros arguidos, nomeadamente com a «DD», com o «D....» ou com fornecedores), neste caso, uma entrega de dinheiro do AA ao (Chefe) CCC.               

Concretizando:

Cerca das 20:39 horas do dia 8 de Março de 2012, o AA informou o (Chefe) CCC que o colega deste, MMM, havia chamado um dos seus colaboradores, GG, para falar ou fazer um acordo com ele.

Em resposta, o (Chefe) M..... referiu que o BB não merecia e que, com «boatos», já tinham (o Chefe MMM e Agentes da Brigada da Droga da 1ª EIC) conseguido que ele próprio fosse colocado na Esquadra de ... «à espera de processo».

Às 19:07 horas do dia 15 de Março de 2012, em resposta ao BB o arguido (Chefe) CCC referiu que ainda estava a adaptar-se a trabalhar fardado e que um tal de M.... teria falado com ele para saber da «gita».

E nessa mesma tarde os mesmos ainda comentaram a detenção, por parte de elementos da Brigada da Droga da 1ª EIC), de um dos colaboradores do BB (conhecido como «E.....»), que o teriam agredido no sentido de o fazer falar, tendo o (Chefe) CCC referido que se começassem a fazer queixa, aqueles até se borravam de medo e tendo o AA rematado que os mesmos não iam conseguir ganhar-lhes.

Cerca das 09:50 horas do dia 16 de Março de 2012, o arguido (Chefe) CCC referiu, em código, ao BB «quando quiseres um bom papagaio falante a um E..... bom».

Cerca das 19:37 horas do dia 20 de Março de 2012, o Agente NNN (da 2ª EIC) interpelou o arguido (Chefe) CCC sobre o comentário de o mesmo ter «desviado seis mil euros», tendo este referido nada poder fazer porque só teria «bandidos» como testemunhas, acabando ambos por falar de um tal de «M..» que venderia droga por conta do BB.

E logo de seguida o (Chefe) CCC perguntou ao BB se o ... (outro indivíduo referenciado como traficante na Sé) teria comentado alguma coisa.

Cerca das 23:06 horas do dia 31 de Março de 2012, o arguido (Chefe) CCC deu conta ao AA que ia estar a trabalhar desde a 01:00 hora da madrugada e até às 07:00 horas, que não se esqueceu do café (apelidando-o, nesse momento, de «amigo») e que a sua esposa gostava de o conhecer, para lhe agradecer.

De seguida, o arguido (Chefe) CCC comentou com o AA que na Esquadra ... não o deixavam sair para a rua por causa dos Agentes da 1ª EIC e adiantou que precisava de ir falar com ele, reiterando a vontade da sua esposa em o conhecer e agradecer.

Ainda nessa data, o Chefe M..... deu conta que o seu cônjuge (Agente da Polícia de Segurança Pública a desempenhar funções administrativas no edifício onde se sediava a 1ª EIC) ia de férias, tendo o BB a percebido o sentido da mensagem, respondendo com um «okei». Depois, o mesmo esclareceu que ele próprio ficaria a trabalhar, voltando a referir que queria tomar um café («um litro de café») e, perante a anuência do AA, o (Chefe) CCC agradeceu «por tudo, do coração». E em face da afirmação daquele, que se tratava de «lealdade», o mesmo deu uma gargalhada.

Ao início da madrugada de 8 de Abril de 2012, o AA referiu ao (Chefe) M..... que o café já estava «fora do prazo», esclarecendo (de seguida) que estava a brincar. Daí, que este tenha respondido (como que em desprendimento) que não se tinha esquecido do «café», «mas mais importante» era «poder estar e falar» com aquele. Nesse momento, o (Chefe) CCC também deu conta ao AA que na 3ª feira seguinte estaria ao serviço entre as 19:00 e a 01:00 hora da madrugada.

E, na despedida, o (Chefe) CCC ainda referiu que era sem stress, tratando o AA, uma vez mais, como «amigo».

De facto, cerca das 11:04 horas da referida 3ª feira (dia 10 de Abril de 2012) o AA informou o D.... que não iam vender nessa manhã e, apenas pelas 19:02 horas, o instou a averiguar e informar se já todos trabalhavam.

Cerca das 18:45 horas do dia 15 de Abril de 2012, o arguido (Chefe) CCC dirigiu-se à residência do BB e, já pelas 22:41 horas, deu conta à sua esposa que estava a «sair» agora do ..., que estava a abastecer o veículo de gasóleo e, perante a pergunta desta se «demorou assim tanto tempo», o mesmo referiu que depois falavam.

Cerca das 18:53 horas do dia 16 de Abril de 2012, o AA pediu ao filho um novo cartão para o telemóvel, pois que tinha estado a trocar mensagens com o arguido (Chefe) CCC, referindo «por isso é que dei cabo deles».

É que, sempre que o AA tinha de fazer menção a este arguido com a EE e filhos – através do telefone – apelidava-o de «seu amigo» ou com outros nomes, evitando qualquer referência que o pudesse identificar.

E nessa data, de facto, o arguido AA adoptou novo número de contacto telefónico.

Cerca das 20:45 horas do dia 16 de Abril de 2012, o arguido (Chefe) CCC e o Agente NNN (da 2ª EIC) combinaram o teor das declarações que deviam prestar sobre uma determinada ocorrência em que estiveram envolvidos e, depois de comentarem a transferência deste para uma nova Brigada, o primeiro alertou-o para ter cuidado com o «...» (Chefe na 1ª EIC), referindo não ter dúvidas ter sido ele a fazer chegar a alguém «que se andava a falar demais».

Cerca das 11:16 horas do dia 17 de Abril de 2012, a AAA(à data, funcionária judicial no DIAP do Porto) deu conta ao AA ter estado a ver «aquilo» que falou com a EE, confirmando que é verdade, que «quem a EE tinha falado» estava «com diligência marcada» para o dia 18 (no âmbito do Processo nº 58/11.7PEPRT) e que, portanto, o Inquérito poderia findar no dia 20. E face a esta informação velada, que o arguido (Chefe) CCC ia ser inquirido, o AA riu-se.

Na tarde de 18 de Abril de 2012 e depois de sucessivos alertas da arguida AAA (à data, funcionária judicial no DIAP do ...) da busca que ia ser efectuada, de seguida, à sua residência, o arguido BB questionou-a se teria sido «por causa de quem foi» nessa data «prestar declarações», fazendo, portanto, referência ao arguido (Chefe) CCC.

E no dia seguinte, como agradecimento por tal alerta, a EE deu conta à AAA (consumidora de heroína e cocaína) que estava tudo bem e que no dia seguinte tomariam «café».

Cerca das 19:47 horas do dia 20 de Abril de 2012, depois de dar conta que estava no comboio e do seu horário de trabalho, o arguido (Chefe) CCC logo interpelou o AA sobre a «surpresa inesperada», referindo-se às citadas buscas domiciliárias, que – de modo que não foi possível apurar – já sabia terem sido efectuadas. E sem que o AA, até então, tivesse discriminado quem tinha dado cumprimento a tal diligência, o (Chefe) CCC perguntou-lhe se tinham falado dele (referindo-se aos Agentes da 1ª EIC), admitindo que já tinha suposto que, face à presença da Magistrada, não o fariam.

Depois de terem ironizado (tendo o arguido CCC reagido com várias gargalhadas) sobre o decurso das buscas, o mesmo referiu ao AA que precisava «daquilo» que lhe tinha falado nesse mesmo dia (em circunstâncias de tempo, modo e lugar também não apuradas).

Acresce que nessa mesma conversa, por telefone e de início, o arguido (Chefe) CCC reiterou a característica «inesperada» das buscas, sem que demonstrasse qualquer curiosidade sobre o respectivo resultado (que lhe foi sendo relatado).

Cerca das 22:38 horas do dia 27 de Abril de 2012, e depois do arguido (Chefe) CCC ter dado conta do seu horário de trabalho (até à 01:00 hora da madrugada), o AA comentou com o mesmo que o «NN» (sem ter de lhe explicar quem era) tinha sido abordado por elementos da 1ª EIC que lhe teriam referido que quem fazia as asneiras não eram eles, mas outra pessoa, tendo aquele retorquido que já supunha que eles «iam mandar tudo para cima de» si, questionando que se os mesmos tinham algo a dizer, porque esperaram que ele saísse (da EIC) e que o fizessem a «quem de direito» e não a drogados, mas que ia esperar até «sair o julgamento» para não o acusarem de nada. Ainda nessa conversa, o (Chefe) CCC instou o AA para ter cuidado e agradeceu-lhe tê-lo «prevenido».

Cerca das 18:31 horas do dia 30 de Abril de 2012, o arguido AA deu conta ao (Chefe) CCC que já tinha recebido a acusação (o «testamento») do Processo nº 58/11.7PEPRT (sem que o tivesse mencionado) e que a mesma não tinha pés nem cabeça. Por seu turno, às 19:12 horas, este respondeu que saída do serviço à 01:00 da madrugada e perguntou se a advogada dele não tinha dito nada (sabendo, portanto, que se tratava de uma mandatária).

Cerca das 10:42 horas do dia 1 de Maio de 2012, o arguido AA – comentando a acusação deduzida no citado Processo nº 58/11.7PEPRT – alertou o GG para ter cuidado, pois que o seu «amigo» (em referência velada ao (Chefe) CCC, que aquele tinha como compreender) lhe havia dado conta que um tal de EEE (preso com aquele) tinha grandes contactos com um dos Agentes da 1ª EIC.

Pelas 22:20 horas, o AA comentou com a sua filha que tinha de falar com o PP sobre a referida acusação (do Processo nº 58/11.7PEPRT) para «acertar o que dizer», tendo esta comentado que ali constava o nome dos polícias todos, inclusive «o nome daquele» (ou seja, do arguido CCC).

Cerca das 10:17 horas do dia 2 de Maio de 2012, o arguido AA informou o arguido (Chefe) CCC que ia sair de casa e ia ver o «careca». E, nessa tarde ambos comentaram a indicação do primeiro como testemunha na referida acusação, que esta não fazia sentido, tendo o (Chefe) CCC atirado a responsabilidade de tal decisão para os Agentes da 1ª EIC, para solicitar – logo que seguida – que a EE (esposa do AA) não se esquecesse de si e, após uma pausa de hesitação, referindo que era para falar, alegando que ele próprio só tinha uma palavra e que, se fosse necessário, tirava um dia de férias para o efeito.

Cerca das 10:38 horas do dia 7 de Maio de 2012, a arguida AAA(à data, funcionária do DIAP) perguntou ao AA como se chamava o «contacto» dele da Polícia de Segurança Pública e, não obstante inicialmente este ter-se feito desentendido, a mesma referiu que o nome «CCC» figurava como testemunha de acusação, pelo que o mesmo deveria ter dito «mais qualquer coisa» (aquando da respectiva inquirição), não obstante ela própria ter previamente pressuposto que o mesmo ia ficar «calado» pois que senão «se ia enterrar ainda mais». No decorrer desta conversa, o AA sossegou a AAA referindo, por várias vezes, que com o (Chefe) CCC era «sem stress», esclarecendo tratar-se daquele que tinha deixado de estar com os outros Agentes da 1ª EIC, tendo a mesma acrescentado que – ainda assim – os outros tinham sido indicados como participantes e ele como «testemunha de acusação», o que poderia significar ter aberto «o jogo».

Ao início da tarde, a AAA voltou a abordar a questão de o (Chefe) CCC figurar (no Processo nº 58/11.7PEPRT) como testemunha de acusação e não como «simples participante», desta vez com a arguida EE, que logo lhe referiu que com «essa pessoa tásse bem», que não havia «problema nenhum» e que depois falava melhor com ela.

Nos dias 9 e 10 de Maio de 2012, o BB remeteu ao arguido (Chefe) CCC quatro mensagens de igual teor, aguardando feedback deste, que respondeu cerca das 12:53 horas do dia 10, declarando que estava tudo bem, que tinha entrado de noite ao serviço, que de seguida ia fazer remunerado e, por fim, que os «amigos» (em referência aos Agentes da 1ª EIC) andavam agora mais calmos.

Cerca das 17:53 horas do dia 12 de Maio de 2012, o arguido AA retorquiu que «quanto ao gangue ...noura» (em menção velada sobre os elementos policiais da 1ª EIC e cujo teor era perceptível pelo arguido CCC), não seria bom sinal andarem calmos, mas que não tinha havido «tesouro».

Cerca das 21:54 horas do dia 12 de Maio de 2012, o arguido AA remeteu uma mensagem ao arguido (Chefe) CCC, referindo que estava uma boa noite para ir ao «cinema», mas que ambos não iam.

E só no dia seguinte, perante nova comunicação do AA, o (Chefe) CCC se desculpou com aquele, referindo ter adormecido e que, portanto, tinha tido que vir de carro, de ... (onde residia) para o ....

Cerca das 13:49 horas do dia 15 de Maio de 2012, o arguido CCC deu conta ao AA que ia para Tribunal, mas por causa de uma ocorrência da ... (área da 2ª EIC) e, em conversa, referiu estar à espera de ser chamado porque o acusaram «de umas coisas».

Em conversa subsequente, já cerca das 20:41 horas, o (Chefe) CCC queixou-se ao AA que os seus «antigos amigos» já andavam outra fez a falar mal dele, pelo que o BB o convidou para tomar, não um café, mas um «cafezinho». E este logo retorquiu que tinham «muito que falar outra vez», acrescentando, a seguir, «do normal».

E perante o comentário do AA que dizia a toda a gente que ele era o único amigo que tinha, mas que não dizia quem ele era, o arguido (Chefe) CCC foi dando gargalhadas.

Cerca das 18:53 horas do dia 17 de Maio de 2012, o arguido AA interpelou o (Chefe) CCC se tinha andado lá «em baixo» (na Sé), referindo não se acreditar que ele tivesse ido ajudar o «ca». E o mesmo negou tal situação, referindo existir outro Chefe com o mesmo nome (apelido), que tinha chegado ao ... às «2» para Tribunal e que saiu às «4», seguindo directamente para o trabalho. E o primeiro ainda esclareceu ter sido a filha quem tinha ouvido comentários de o terem visto à noite.

Nos dias 18 e 19 de Maio de 2012, o AA solicitou e insistiu com o filho que lhe levasse o computador para sua casa, averiguando se tinha ali internet.

Cerca das 20:29 horas do dia 19 de Maio de 2012, o AA utilizou para com o D.... (como várias vezes o fez) a expressão «tomar café», como código para que o mesmo fosse recolher a droga que lhe estava destinada, como pagamento dos seus serviços. E, de seguida, instruiu a filha para ir entregar «o café» ao D.....

Também cerca das 17:08 horas do dia 27 de Maio de 2012, a AAA deu conta à filha da EE e do AA que já estava a chegar (à Sé) e se a mesma podia ir tomar «café», tratando-se aqui também de código para entrega de produto estupefaciente a favor daquela.

Cerca das 11:53 horas do dia 29 de Maio de 2012, o AA e a arguida AAA(à data, funcionária do DIAP do ...) voltaram a comentar as buscas domiciliárias efectuadas a 18 de Abril de 2012, tendo esta referido ter sido tudo «derivado àquela pessoa» de quem tinham falado (reportando-se, indirectamente, ao (Chefe) CCC), que teria aberto «o bico», até porque lhe convinha «por causa do processo disciplinar».

Nessa noite e nos dias seguintes, o arguido AA tentou contactar, sem sucesso, o arguido CCC, até que, no dia 12 seguinte, tratou de saber do número de telefone da Esquadra de ... (local de trabalho deste), para onde ligou, mas sem que conseguisse falar com o mesmo.

Cerca das 11:04 horas do dia 14 de Junho de 2012, o AA combinou com um seu fornecedor de droga tomar um «cafezinho», tratando-se (também aqui) de código para entrega de produto.

Na tarde de 17 de Junho de 2012, o arguido CCC encontrou-se com o AA na residência deste (não se tendo logrado apurar se previamente haviam combinado esse encontro e o modo como o fizeram) tendo este avisado a sua filha que estava com «o amigo do pai» e dando a entender que não queria que o EE fosse, nesse momento, «para cima» (para ...).

Cerca das 11:20 horas do dia 22 de Junho de 2012, o AA alertou o D.... para ter cuidado pois que estavam «dias perigosos», apelidando-o (também) de «amigo» (não obstante dias depois comentar com o seu filho que o mantinha ao seu serviço por misericórdia e apenas até ao julgamento).

Cerca das 12:13 horas do dia 29 de Junho de 2012, a AAA(à data, funcionária do DIAP do ...) deu conta ao AA que o filho deste lhe tinha pedido para saber a identidade do proprietário de um determinado veículo, tendo o mesmo retorquido que poderia pedir essa informação ao seu «amigo» que, no computador, via logo.

Depois de sucessivas mensagens e tentativas de contacto do arguido AA para o arguido CCC, a 5 de Julho de 2012, este referiu ter trabalhado no ..., que os seus «amigos» continuavam (a falar mal dele). Logo de seguida, adiantou que já estava com saudades do «café» e de conversar. Daí que o primeiro lhe respondeu ter mandado mensagem no ... e que, quanto ao café, esclareceu – em código – que estava «mau» porque não havia «água» (mas que, ainda assim, fosse a sua casa quando quisesse).

Cerca das 10:35 horas do dia 16 de Julho de 2012, o AA perguntou se estava um rico dia para ir para as «palmeiras», tendo o (Chefe) CCC respondido que, com calor, era só mesmo dentro de «água» e que o seu filho só pensava no «jardim zoológico».

Anote-se que a venda de droga sobre a orientação do AA se efectuava na zona ... e, nomeadamente, na Rua .......e, nessa tarde (de 16 de Julho de 2012), não foi dado início a tal actividade.

Cerca das 19:35 horas do dia 17 de Julho de 2012, o arguido (Chefe) CCC e a esposa (OOO) discutiram por cauda da falta de dinheiro para comprarem uma botija de gás (no valor de cerca de cem euros), ficando combinado que o primeiro a ia buscar fiado e que, depois, se não pudesse pagar a prestação da casa, não o faria.

Cerca das 21:23 horas do dia 21 de Julho de 2012, o arguido CCC deu conta ao BB que era para ter ido, ter com ele, para tomar «café». E, depois de o informar que o indicativo de um determinado número de telefone era E....., o (Chefe) CCC perguntou a este, apelidando-o de «amigo», as horas tomava o pequeno-almoço, insinuando uma deslocação à sua residência, que ficou combinada.

E assim, já pelas 11:47 horas do dia 24 de Julho de 2012, após ter saído da residência do arguido AA (ainda em ...), o arguido CCC contactou com a sua esposa e logo se congratulou de que «foi certinho», «certinho aquilo», convidando-a a almoçarem juntos no «...».

Nessa mesma manhã e, mais concretamente, às 11:49 horas, o AA deu conta à esposa (EE) que o (Chefe) CCC já tinha saído e que tinha ido «todo contente», pelo que – de imediato – esta lhe perguntou «Quanto?». E o mesmo retorquiu para que ela não se importasse com isso (pois que sabia que não concordava com a sua atitude), que achava que o mesmo tinha uma «le…», não acabando tal referência, mas referindo que ele tinha estado «quase a chorar». Nesse momento, o AA solicitou à EE que não comentasse nada com a KK (pessoa que também sabia dos contactos entre aqueles).

E ao início dessa tarde, o arguido (Chefe) CCC – fazendo-se transportar no seu veículo automóvel de marca «Volkswagen» – dirigiu-se para o parque de estacionamento (cobrado) do referido Centro Comercial, onde se encontrou com a esposa OOO para almoçar, conforme tinham combinado logo após o primeiro ter saído de casa do BB.

Cerca das 12:21 horas do dia 26 de Julho de 2012 e em resposta a uma mensagem do AA que lhe perguntava se estava bem-disposto, o (Chefe) CCC voltou a agradecer-lhe, referindo que o filho era «só piscina pequena e cães dentro».

E desde essa hora até cerca das 18:40 horas (do mesmo dia), não ocorreu qualquer comunicação telefónica entre a EE e o AA com os seus filhos que, na Sé, tinham como função controlarem as vendas e, disso, informarem aqueles.

Cerca das 20:06 horas do dia 30 de Julho de 2012, o arguido (Chefe) CCC informou o AA que a partir do dia 1 de Agosto começavam as «férias dos professores» e este agradeceu-lhe por mandar a mensagem.

Perante tal, o Chefe CCC logo referiu, ao AA, que no dia seguinte iria tomar «café», tendo este anuído.

E, de facto, na manhã de 31 de Julho de 2012, o AA informou a filha KK (também em código) que «a maioria dos bombeiros voluntários do coisa» começariam as férias nesse dia, esclarecendo, no entanto, que um ou outro podia ficar ao serviço, mas que a maioria não (numa alusão velada aos agentes policiais).

Cerca das 16:47 horas desse dia 31 de Julho de 2012 e depois do referido encontro com o arguido AA, o (Chefe) CCC deu conta à sua esposa que estava a fazer compras no hipermercado «Continente», mas que «aquilo não deu nada», para esclarecer, de seguida, que «deu alguma coisa».

Cerca das 11:16 horas do dia 18 de Agosto de 2012, e depois de terem comentado sobre o facto de a AAA ter um processo contra si em que a podiam relacionar com eles, o GG (sabendo do teor das declarações que já tinha prestado nestes autos) ainda perguntou ao AA se em relação ao outro xk9 «não há nada, pois não com, com...?».

E mediante tal pergunta, pelas 11:54 horas dessa manhã, o AA logo tratou de enviar uma mensagem ao (Chefe) CCC, a perguntar se estava bem.

Ora, porque decidida uma reunião entre os Advogados do BB e o arguido (Chefe) CCC, cerca das 12:13 horas do mesmo dia, este perguntou se já tinha falado com a sua «médica», sendo que o primeiro o esclareceu (também em código) que tinha combinado com o «dentista» para a tarde de 2ª feira, não sabendo ainda a hora, mas referindo que, nessa manhã, o informava.

Cerca das 14:32 horas do dia 20 de Agosto de 2012, o AA deu conta ao arguido CCC que a Advogada estava a caminho da sua residência e, porque este lhe terá dito estar em ... (onde morava), o mesmo referiu que marcaria outra data para a tal reunião conjunta.

Nessa mesma tarde, o arguido CCC tentou efectuar um contacto telefónico com o arguido BB e, porque o mesmo não a atendeu, enviou mensagem salientando que a Advogada devia perceber que era importante falarem com ele.

Daí que, depois de o arguido BB ter referido que os Advogados estavam «perdidos», o (Chefe) CCC ofereceu-se para ir ao consultório destes.

Nessa noite, o BB esclareceu o (Chefe) CCC que a Advogada só tinha levado a «galinha» (cópias do processo), que pretendiam a ajuda deste e que, portanto, lá para o final de mês se encontrariam todos em sua casa.

Cerca das 11:08 horas do dia 23 de Agosto de 2012 (dois dias após o pagamento do vencimento de ambos), o arguido CCC estranhou o facto de a sua esposa ter deixado dinheiro em casa e, mediante a possibilidade de ir ao cinema com o filho, interpelou-a com estranheza: «ai agora já posso ir ao cinema estourar dinheiro?».

Às 17:42 horas do dia 23 de Agosto de 2012, o Chefe M..... propôs encontrar-se com o arguido AA no dia seguinte, o que acabou por acontecer na tarde de 27 de Agosto de 2012.

Assim:

Cerca das 14:24 horas desse dia 27 de Agosto de 2012, o arguido (Chefe) CCC dirigiu-se apeado, pela Rua ....... em ..., em direcção à residência do arguido AA e, ao chegar junto da parede lateral do respectivo prédio (em registo denominado de «contra-vigilância/seguimento), seguiu em paralelo à mesma, para depois retroceder e poder visualizar a citada Rua (em toda a sua amplitude). De seguida, o mesmo dirigiu-se à porta com o ..... e, depois de olhar para ambos os lados, esperou (por segundos) que lhe fosse franqueada a porta e, por ali, entrou.

E assim, cerca das 14:58 horas desse dia, a OOO ligou para o (Chefe) CCC (seu marido) e, depois de lhe perguntar onde estava, deu-lhe nota – logo de seguida e sem qualquer contexto – que os «antigos» dele (ou seja, os elementos da 1ª EIC) tinha saído para a rua.

Tal chamada foi terminada de imediato.

E passados segundos sobre essa conversa, o AA alertou o filho (EE) para ter atenção porque a mulher do seu «amigo» (que estava com ele) avisou que «os amigos dele saíram todos a correr», tendo sido espalhado, tal alerta, pelos restantes vendedores.

Cerca das 15:05 horas dessa tarde, o arguido AA tentou o contacto telefónico com o D.... ainda na presença do (Chefe) CCC e, logo de seguida, foi informado pelo EE que, de facto, o «gang» (polícia da 1ª EIC) estava na Sé, mas que ele e os vendedores directos estavam refugiados.

Pelas 15:32 horas, o arguido (Chefe) CCC saiu da residência do AA, seguindo apeado na direcção contrária à inicial.

Já cerca das 15:48 horas do mesmo dia, o AA e o filho comentaram o citado aviso dado pelo (Chefe) CCC, tendo o EE retorquido que não era um «alerta», mas um «um emprego» e o primeiro concordado com essa caracterização, acrescentando serem umas «horas extra».

Cerca das 10:40 horas do dia 31 de Agosto de 2012, o arguido CCC voltou a interpelar o AA sobre a data da reunião entre eles e os Advogados deste, tendo o mesmo lhe respondido para ter calma e o primeiro admitido estar «em pulgas». E depois de lhe relatar uma ocorrência policial com o seu filho, momento em que o tratou como «M.....», logo que voltaram ao assunto da citada reunião o AA voltou a apelidar o arguido (Chefe) CCC de «amigo» e até de «amigalhaço».

Nessa note, o arguido AA declarou para o (Chefe) CCC que se ia «pirar» até às «palmeiras», tendo este voltado a insistir sobre a data da reunião com os Advogados.

Também no dia seguinte, o arguido CCC questionou o AA se o citado encontro era nesse dia, tendo acrescentado que até já tinha abastecido a viatura e combinado deixar a esposa com a mãe dela.

Em resposta, o AA comentou que o (Chefe) CCC se preocupava mais do que os advogados, pois que estes nada tinham dito e, portanto, que tal encontro deveria ocorrer no fim-de-semana seguinte.

A 6 de Setembro de 2012, os arguidos AA e (Chefe) CCC combinaram a referida reunião com os Advogados do primeiro para as 10:00 horas de sábado e em casa deste.

Cerca das 10:08 horas do dia 7 de Setembro de 2012, o (Chefe) CCC estabeleceu uma ligação telefónica para o BB, tendo este – de seguida – informado a EE que estava preocupado (ter feito «um filme»), porque aquele não falava, porque se ouviam barulhos esquisitos de portas a fechar e a abrir e porque, depois de lhe ter enviado mensagem, não tinha obtido qualquer resposta.

Daí que, a EE tenha comentado que, por si, era melhor não se «passar nada» (ou seja, não procederem a vendas).

E, de facto, cerca das 11:34 horas, foi dado o alerta que o «Gang» (polícia da 1ª EIC) estava todo na Sé.

Ainda, pouco tempo antes, o AA conseguiu contactar com o arguido (Chefe) CCC, que lhe declarou que «se calhar» tinha ligado sem querer, que tinha o telemóvel no bolso e, depois de dar uma gargalhada, perguntou àquele se estava tudo bem.

Cerca das 23:26 horas do dia 7 de Setembro de 2012, o (Chefe) CCC ligou para um Agente da Esquadra de ... e, notoriamente bem-disposto, informou-o não ser necessário ir buscá-lo à Estação, pois que se tinha deslocado de carro (por alegada supressão de comboios).

E, chegado o dia 8 de Setembro de 2012:

Cerca das 10:10 horas, o arguido (Chefe) CCC fez-se transportar no veículo automóvel de marca «Seat», modelo «Ibiza», de cor preta e com a matrícula 00-00-00 estacionando-a – não na Rua ....... mas nas imediações – tendo-se dirigido apeado (mas provindo de lado diferente ao do dia 27 de Agosto) até à porta de entrada ....., correspondente à residência do AA.

Pelo caminho, o mesmo cruzou-se com a arguida EE e, olhando na direcção do 1º andar esquerdo, fez um sinal ao com a mão (com os dedos dobrados e o polegar esticado para cima), dirigido ao AA, que se encontrava à janela.

E, de imediato, o (Chefe) CCC entrou pela porta do ....., já sem que o AA permanecesse à janela.

Após, a EE foi questionando este para saber se os Advogados já tinham chegado, acabando por convencê-lo a contactá-los, a fim de aferir se os mesmos se propunham (ou não) reunir nessa manhã.

E assim, pelas 12:05 horas, o (Chefe) CCC abandonou a residência do AA, tendo tal diligência ficado agendada para pouco depois das 18:00 horas, momento em que o primeiro acabava o serviço remunerado que ia efectuar nessa tarde.

À saída, o (Chefe) CCC contornou as duas partes laterais e traseira do referido prédio, seguindo depois viagem com a referida viatura.

Cerca das 18:03 horas, os Advogados PPP e QQQ dirigiram-se à residência do AA (tal como havia sido combinado), entrando pela porta ..... do prédio sito na Rua ....... em ....

Deste modo, e depois de ter sido avisado, pelo AA, que os Advogados já estavam em sua casa, o (Chefe) CCC chegou, a esse mesmo local de encontro, cerca das 18:13 horas, onde permaneceu até às 21:05 horas (ou seja, cerca de meia hora depois dos referidos Advogados o terem feito).

À saída o (Chefe) CCC logo contactou com a sua esposa OOO e, uma vez mais notoriamente bem-disposto, perguntou-lhe se queria que ele lhe levasse um «croissant» para de manhã, referiu que ia abastecer o veículo e verbalizou: «tudo se resolve», «não te preocupes» e «don´t worry!»

Cerca das 14:54 horas do dia 9 de Setembro de 2012, a OOO questionou o seu cônjuge (o arguido CCC) se, nessa manhã, lhe tinha dado vinte ou quarenta euros, tendo este esclarecido terem sido apenas vinte, pois que tinha ido abastecer o veículo com cerca de dez euros de gasóleo, mas que depois lhe dava «os outros dez».

Nesse mesmo dia, cerca das 17:59 horas, o (Chefe) CCC mostrou-se, uma vez mais, solícito em relação ao BB, caso precisasse de «alguma coisa» ou «conversar» (desta vez, e face ao encontro da véspera, sem mencionar tomarem «café»).

Mais que isso, cerca das 18:13 horas desse dia 9 de Setembro de 2012, e após ter insistido com o AA para não stressar, ainda lhe referiu ter achado que o mesmo estava «um pouco triste», mas que não se preocupasse pois que tinha «amigos».

E no dia 11 de Setembro de 2012, foi dado início ao julgamento no Processo nº 58/11.7PEPRT, em que o AA e outros figuravam como arguidos por tráfico de estupefacientes.

E assim, cerca das 19:35 horas desse mesmo dia 11 de Setembro, o (Chefe) CCC comentou com o arguido AA que este tinha mostrado superioridade com a calma que tinha aparentado na audiência.

Cerca das 18:48 horas do dia 18 de Setembro de 2012 (data da 2ª audiência de julgamento do citado processo), o AA deu conta ao (Chefe) CCC que o novo Chefe «dos Bombeiros» (reportando-se, assim e uma vez mais, à Brigada da Droga da 1ª EIC) estava «podre» e que tinha anotado tudo.

No dia 22 de Setembro de 2012, o AA deu conta ao (Chefe) CCC (em código) de que tinha sido informado de «grande jogo vandidns policia e diap», mas «tasse bem».

Cerca das 16:31 horas do dia 28 de Setembro de 2012, o AA comentou com o (Chefe) CCC que a EE o tinha visto sozinho (nas Varas Criminais do ...), tendo este retorquido que «tinha amigos», mas que não podiam falar.

No dia 1 de Outubro de 2012, o BB interpelou o arguido (Chefe) CCC se não ia trabalhar nos dois dias seguintes (referindo, para disfarçar e porque nada o indicava, que o filho deste estaria doente).

Percebendo a informação pretendida, o (Chefe) CCC informou que estava «mau para ele» no dia seguinte e que na dúvida devia jogar-se pelo seguro. E ambos continuaram a comunicar por código, referindo o BB que se tinha de «ter muito cuidado» e o Chefe M..... que era «melhor ele ficar por casa», rematando o primeiro «nem penso duas vezes».

Acresce que, invariavelmente ou na grande maioria das comunicações estabelecidas entre o (Chefe) CCC e o BB, o primeiro logo tratava de informar se estava, ou não, a trabalhar e (alegadamente) dos seus horários, tratando-se – também aqui – de uma velada passagem de informação com interesse para este último.

No caso, a 1 de Outubro de 2012, a estrutura montada pelo AA ainda procedeu à venda de produtos estupefacientes, sendo que a 3 de Outubro de 2012 ocorreu a troca dos números de telemóvel por todos os seus elementos e só cerca das 09:08 horas do dia seguinte, a LL instou a MM (DD) para entregar a droga que esta guardava em casa, a fim de se reiniciarem as vendas.

Na tarde de 2 de Outubro de 2012, o AA interpelou o arguido (Chefe) CCC se estava melhor (numa alusão à conversa anterior), no dia seguinte efectuou várias tentativas de contacto e, só cerca das 12:18 horas do dia 3 de Outubro de 2012, é que conseguiu chegar à fala com este.

Aí, o AA esteve a relatar a nova sessão do julgamento, onde havia sido levantada a questão da autorização da Polícia Judiciária para o investigar, tendo-se regozijado que a sua Advogada havia feito (no julgamento) aquilo que o arguido (Chefe M.....) lhe tinha dito «mesmo em questão de lhe fazer aquelas perguntas».

E nesta conversa, entre os arguidos AA e (Chefe) CCC, o primeiro fez referências concretas a factos da vida ou características dos elementos da 1ª EIC, identificando um dos Agentes como o «psicólogo», um outro como «o da AAA» e fazendo menção ...paração conjugal do respectivo Chefe.

Ainda no mesmo contexto, o AA aludiu a uma mensagem enviada pelo (Chefe) CCC no dia anterior – através de número não apurado – e onde o mesmo teria feito referência que se lhe tinha avariado o carro do filho, tendo o CCC alegado (agora, por este meio) que era só para ver se ele (EE) estava bem e, por seu turno, o AA ainda brincou, declarando que «houve alguém que disse ao rei do gado que ia haver uma imundação», tendo aquele dado uma gargalhada.

Cerca das 12:48 horas do dia 4 de Outubro de 2012, o arguido (Chefe) CCC dirigiu-se à residência do AA (sita na Rua ....... em ...), onde permaneceu até cerca das 13:42 horas.

Já pelas 16:03 horas desse dia, sem que tivesse sido alertado por qualquer elemento do grupo destinado à venda de droga, o AA deu ordens ao seu filho para fechar à chave as portas de cima e debaixo de casa (na Sé) e que vigiasse pela frente e pelas traseiras porque «eles» estavam na Viela.

Já cerca das 19:54 horas, o arguido AA remeteu ao (Chefe) CCC uma mensagem, declarando «Boas amigo correu bem a tarde».

Cerca das 14:21 horas do dia 8 de Outubro de 2012, o arguido CCC informou o AA de «algum stress», referindo encontrar-se em tribunal e, pouco depois, esclareceu que o julgamento era «sem filmes de holiood» e com outros colegas, ou seja, sem que ali estivessem os elementos da 1ª EIC.

De facto, às 12:23 horas, já a LL tinha alertado o EE que estavam dois carros estacionados junto à Estação ... e, às 15:28 horas, este último instruiu o D.... para ir ter com ele (dando, assim, como terminadas as vendas).

Também cerca das 21:51 horas do dia 8 de Outubro de 2012, o arguido (Chefe) CCC avisou o AA que era «ma noite para andar em certas ruas» e este logo tratou de avisar um seu fornecedor e, antes disso, o EE (seu filho), referindo a este, em concreto, que lhe tinham enviado uma mensagem a alertar para não andarem na rua, mas que não tinham especificado quais, «para não estarem a dizer que» lhe falava.

Ainda nessa noite, o (Chefe) CCC deu conta ao AA que no dia seguinte ia trabalhar cedo.

E assim, ao início da tarde de 9 de Outubro de 2012, o AA informou o seu filho que lhe ia mandar a «medicação» (droga) para venda e para guardar.

Cerca das 10:37 horas do dia 10 de Outubro de 2012, o (Chefe) CCC voltou a prestar informações ao AA, referindo estar no Tribunal com «o antigo gang todo» (utilizando terminologia igual à dos elementos do grupo liderado por este).

E este, depois de perguntar ao primeiro se ia ser «todo o dia», logo tratou de informar a LL que o «gang do multibanco» estava todo em Tribunal, pelo menos da parte da manhã, indignando-se depois, perante o D...., pelo facto de o EE ainda não ter dado início às vendas de droga.

Já pelas 11:58 horas dessa manhã, o (Chefe) CCC deu o alerta ao AA que tinham acabado de sair «todos» do Tribunal, pelo que este logo tratou de avisar o EE disso mesmo, apelidando agora a Equipa da 1ª EIC de «bombeiros». E após isso, logo tratou de agradecer ao primeiro.

Cerca das 13:44 horas, o (Chefe) CCC relatou à esposa que um tal de ... (elemento policial da 1ª EIC) lhe teria dito que já se tinha apercebido que o Chefe MMM andava «em cima dele» e que alterava, de um momento para o outro, os horários dos Agentes. Por seu turno, a OOO questionou aquele se poderia ser mau, para o próprio, o «G.....» falar com ela.

Na manhã de 16 de Outubro de 2012, a OOO informou o marido (CCC) que já tinha visto «aquilo», que se tratava afinal de uma ocorrência dele e do M..... sobre uma fuga na Rua ......, tendo o mesmo perguntado se já estava mais «sossegada», ao que a mesma retorquiu com um «pois!».

E cerca das 11:53 horas desse mesmo dia, o (Chefe) CCC deu conta à esposa que já tinha sido ouvido no julgamento do Processo nº 58/11.3PEPRT (contra o BB e outros).

Ainda nessa manhã e depois da primeira conversa com a esposa, o (Chefe) CCC contactou com o tal M.... para falar do processo onde ambos iam ser ouvidos, tendo comentado já ter saído da audiência de julgamento «do BB», esclarecendo que a esposa deste nem sequer tinha sido detida e referindo, também, saber quem era o actual «patrão» lá», «na Escura», mas que não o ia dizer ao telemóvel.

Já cerca das 17:58 horas, o (Chefe) CCC interpelou o AA se o ambiente no julgamento era sempre assim «azedo», tendo este respondido que não e declarado «obrigado mesmo».

Ainda, e no sentido de se valorizar, o (Chefe) CCC invocou (sem que tivesse ocorrido) ter recebido uma chamada anónima a avisá-lo que se falasse demais lhe fariam uma espera.

No entanto, o mesmo já tinha prestado todo o depoimento necessário no citado julgamento e, através do número de telemóvel conhecido, nenhuma chamada do género ficou registada.

Ainda nesse contacto, o (Chefe) CCC declarou para o AA: «sem stress».

Deste modo, este último logo tratou de contactar com o filho, no sentido de se inteirar como decorriam as vendas e quem estava a trabalhar, acabando por comentar com este que o «irmão B........» tinha recebido uma ameaça de que se falasse demais lhe faziam a folha.

E após troca de mensagens sobre o mesmo assunto, o AA convidou o (Chefe) CCC para «tomar café».

No dia seguinte, o AA alertou o (Chefe) CCC que era provável que a esposa ouvisse «b...» (sabendo, portanto, que a mesma trabalhava no mesmo edifício que a 1ª EIC).

Na manhã de 18 de Outubro de 2012, o AA perguntou ao arguido CCC se estava tudo bem e, perante insistência, respondeu ter saído do serviço às 07:00 horas, que ia para Tribunal e que estava tudo bem.

Cerca das 19:54 horas do dia 20 de Outubro de 2012, o AA deu sinal ao arguido (Chefe) CCC que poderia dirigir-se até à sua residência, tendo este ali acedido e de onde saiu cerca das 21:49 horas dessa noite, após o primeiro ter solicitado a presença de um táxi para junto um estabelecimento de Farmácia, nas imediações.

Nesse momento, ou seja, quando se preparava para entrar no veículo de transporte de passageiros solicitado, o arguido (Chefe) CCC foi abordado pelo Agente Principal RRR, a quem logo perguntou se estava «detido» e, efectuando um gesto na direcção da casa do AA, questionou se havia sido este quem o «deu à morte».

E tudo isto, antes de lhe ter sido feita qualquer referência aos motivos porque a Polícia de Segurança Pública se encontrava nesse local.

À data, o arguido CCC trazia, consigo, uma bolsa que continha: um telemóvel de marca «Samsung» com o IMEI 30000000 e cartão SIM da Operadora «TMN» correspondente ao número 0000000, duas «pen-drive», uma chave, o cartão de cidadão emitido em seu nome, um cartão de viagens emitido pela «CP» e a respectiva carteira profissional, onde se encontrava guardada, num dos seus compartimentos, uma nota do Banco Central Europeu com o valor facial de € 20,00 (vinte euros).

Só que, separado desta quantia (e de tudo o resto) e num dos bolsos traseiros das calças que envergava, arguido CCC possuía um conjunto de 15 (quinze) notas do Banco Central Europeu, notoriamente manuseadas, acondicionadas num só maço, dobrado a meio e, todas elas, com o valor facial de € 10,00 (dez euros);

perfazendo o montante global de € 150,00 (cento e cinquenta euros).

Acresce que, cerca de um mês depois, ou seja, a 26 de Novembro de 2012, o AA dispunha, sobre a cómoda do seu quarto de dormir (na residência sita na Rua ..... ....., de onde – a 20 de Outubro de 2012 – o arguido CCC tinha saído), de um maço de notas, todas elas – também – com o valor facial de € 10,00 (dez euros) e notoriamente manuseadas.

E, no seu telemóvel, o arguido (Chefe) CCC tinha registado:

- na lista de contactos, a referência «Amigo 8» que correspondia ao nº (000) 0000000, usado pelo arguido AA;

- mensagens efectuadas e recebidas com o nº (000) 0000000

, à data usado pelo arguido AA e onde constava (como primeira sms): «novo numero BB».

Na respectiva residência, este arguido dispunha de uma série de documentos, entre os quais:

- um exemplar assinado de Acordo Extrajudicial de Pagamento de Dívida, datado de 12 de Setembro de 2012 e com início imediato, onde o arguido se comprometeu a efectuar o pagamento, até ao dia 21 de cada mês, da quantia de € 110,00, por depósito bancário ou deslocação a Lisboa para esse efeito;

- um pedaço de papel rasgado, com referências escritas manualmente, «58/11.7PEPRT», entre outras sobre esse processo;

- um documento manuscrito com os dizeres «BB»;

- cópias de relatórios de vigilância lavrados por agentes da 1ª EIC.

Mas ainda no dia 20 de Outubro de 2012, o arguido CC, dispunha – no computador cuja utilização lhe estava afecta na Esquadra da Polícia de Segurança Pública de ..., na «sessão» e «ambiente de trabalho» a si correspondente e, portanto, só a si acessível – de um documento com o título «se interessar», que se reportava às operações policiais realizadas no citado Processo nº 58/11.7PEPRT (em que o arguido AA foi acusado e o próprio foi indicado, pelo Ministério Público, como testemunha) e onde constavam algumas das questões que vieram a ser levantadas pelos Advogados de defesa na respectiva audiência de julgamento.

Nele, se encontrava escrito:

«O planeamento de operações policiais tem de cumprir várias regras nomeadamente as seguintes:

Quando envolvam vários polícias à planeamento feito em papel pelo chefe da brigada que vai fazer a operação.

Tem de ser dado conhecimento ao comandante de esquadra e este tem de saber se há ou não autorização da PJ no caso de droga.

No caso de envolver duas brigadas essa operação tem que ter os chefes respectivos e ser coordenada pelo Comandante de Esquadra, por causa de decisões que tenham de ser tomadas.

Agora num dia há duas operações distintas, uma para receptação que tem um chefe a coordenar (Chefe M...» (…) «) e uma da droga (Chefe E....) e o suspeito é o mesmo?

O comandante de esquadra» (…) «sabia que o suspeito era o mesmo e que não havia sido perguntado à PJ?

Ou alguém lhe mentiu?

E se o suspeito era o mesmo porque é que a brigada que faz a receptação começa às 07H00 e vê o suspeito a sair de casa e não o intercepta?

Não o agarram e depois vêem a mulher do suspeito a sair e também não a interceptam?

A pergunta mais lógica é: havia algum motivo para se fazer esta operação “esquisita ao mesmo suspeito?

Seria para o caso de fugir para casa ter “alguém à espera”

E sabia que as pessoas que fizeram a vigilância já haviam tido questões pessoais/detenções por ameaças? È que é elementar para a salvaguarda esse elemento não fazer essa diligência para não ser acusado de ser tendencioso.».

Tal documento encontrava-se também guardado na pen «USB» de 2GB (que o arguido trazia consigo quando saiu de casa do BB).

E:

De facto, a 2 de Outubro de 2012, em Audiência de Julgamento no âmbito do citado Processo nº 58/11.7PEPRT e nas Varas Criminais do Porto, a mandatária do arguido AA questionou o primeiro dos Agentes policiais a ser inquirido sobre: quem tinha determinado a vigilância de 4 de Novembro de 2011, quem tinha determinado e programado a operação desse dia, se tinha sido o Chefe ... a fazê-lo, se a brigada da droga já tinha instaurado processo contra o visado, se a testemunha tinha tido algum problema pessoal com o mesmo e se por crime de resistência, perguntando ainda sobre a existência de autorizações ou impedimentos da Polícia Judiciária para o investigar. 

Logo depois dessa sessão, ao início da tarde de 2 de Outubro de 2012, o AA regozijou-se, com o (Chefe) CCC, que a Advogada havia feito aquilo que este lhe tinha dito «mesmo em questão de lhe fazer aquelas perguntas».

Já a 16 de Outubro de 2012, (em nova sessão de julgamento no citado Processo) o (aí) mandatário do arguido BB perguntou ao Agente policial que foi prestar depoimento: se na operação de 4 de Novembro de 2011, o mesmo tinha conhecimento que ia ser efectuada uma busca domiciliária na residência daquele e se antes da operação tinham efectuado um briefing nas instalações da Polícia.

No dia 23 de Outubro de 2012, a mandatária do arguido BB inquiriu o Agente SSS logo perguntando: quem tinha decidido as buscas efectuadas a 4 de Novembro na residência daquele, se os elementos que procediam às vigilâncias (por causa do tráfico de estupefacientes) estavam em contacto com os colegas da brigada de património (que se preparavam para as referidas buscas), se as relações pessoais dessa testemunha com o arguido eram boas ou se estavam desavindos. E ainda no âmbito de tal inquirição, a mandatária do BB requereu fosse determinada a inquirição dos Srs. Agentes TTT, UUU e do Chefe VVV(todos da brigada do património da 1ª EIC), tendo perguntado a este (a 30 de Outubro de 2012) com quem tinha coordenado as buscas de 4 de Novembro de 2011 e se tinha visto o BB sair de casa nesse dia.

Mas ainda dentro do ciclo de favores entre o arguido (Chefe) CCC e o arguido AA – em que o primeiro se dispunha a agir em conformidade com o referido «pacto» mútuo, para beneficiar aquele – a 16 de Outubro de 2012, e como testemunha no Processo nº 58/11.7PEPRT, o mesmo declarou em respectiva audiência de julgamento, que conhecia todos os ali arguidos «de os ver» «no Bairro ...», por força do exercício das suas funções e que não tinha «nada de pessoal» com e contra eles.

E à pergunta feita pelo mandatário do AA, se na Sé não havia outros indivíduos com a «alcunha BB», o (Chefe) CCC respondeu que, no período em que desempenhou funções na 1ª EIC, havia 3 ou 4 indivíduos. À pergunta se esses tinham sido detidos pela respectiva Brigada, respondeu afirmativamente; à pergunta se conhecia um BB que morava na Travessa ..., respondeu que sim, que esse até tinha sido detido por elementos uniformizados e por duas ou três vezes. A instâncias do Juiz Presidente do Colectivo, o (Chefe) CCC esclareceu «era o primeiro nome, só que depois o pessoal tratava-o por A… ele o primeiro nome seria BB», acrescentando ainda, que era «o nome próprio. Sim. Só que depois era vulgarmente conhecido por … pelo primeiro nome, exacto». À pergunta feita pelo referido Advogado sobre um outro indivíduo de nome B... mas conhecido como BB, o (Chefe) CCC referiu que se recordava do mesmo por ser casado com uma senhora «que foi detida, essa sim, detida por mim, no Bairro ....». À pergunta se era complicada a «distinção destes BB», o mesmo respondeu que, quando só havia referência ao primeiro nome, «às vezes era complicado», que tinham de «tentar puxar mais qualquer coisa». À pergunta se conhecia o aí arguido BB como consumidor de produtos estupefacientes, o mesmo respondeu «recordo-me de ele consumir, nomeadamente, haxixe e mais qualquer coisa», que «era hábito ele estar lá a confraternizar com vários indivíduos… e que fumava pelo menos haxixe com mais qualquer coisa», adiantando que nunca lhe tinha apanhado haxixe e esclarecendo, em momento posterior, que conhecia os hábitos de consumo do aí arguido por ele costumar estar na Sé, à porta de Cafés, pelo cheiro do fumo e, às vezes, pelo que as pessoas diziam.

Ainda no decurso da inquirição do (Chefe) CCC, o mandatário do arguido AA perguntou àquele se tinha existido «mau estar» porque a Polícia Judiciária não deixava investigar a Brigada de Droga e acrescentou ter sido a Brigada do Património quem deu início à busca domiciliária de 4 de Novembro de 2011.

E assim, cerca das 17:58 horas, o AA enviou uma mensagem ao (Chefe) CCC declarando «obrigado mesmo».

Ora, após o dia 20 de Outubro de 2012 (data em que o arguido CCC foi interceptado à saída da residência do AA, e não obstante as inúmeras mensagens e tentativas de contacto por parte deste, não mais o primeiro, por este meio, o atendeu ou respondeu.

O arguido CCC agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de:

- ao pactuar, facilitar e favorecer a organização (de pessoas e meios) dedicada ao tráfico de estupefacientes, que sabia existir e ser liderada o AA; e, em concreto:

- ao prestar àquele informações eminentemente profissionais de que tinha conhecimento por força das suas funções (ou, posteriormente, através de colegas ou cônjuge) e que sabia serem sigilosas, sob pena de fazer perigar a prevenção ou investigação criminal ou, ainda, a integridade física dos elementos policiais;

- ao prestar àquele toda a ajuda que lhe era viável, quer para a actividade de venda de droga (com avisos de perigo ou em sentido contrário), quer com o aconselhamento de estratégias de defesa em processos (que sabia penderem contra aquele e restantes elementos da citada organização, por crime de tráfico de estupefacientes);

- ao prestar testemunho, iludindo o Tribunal sobre a relação que estabelecera com o BB (a fim de criar convicção sobre o respectivo distanciamento) e depondo no sentido de levantar dúvidas sobre a respectiva responsabilidade criminal;

receber do AA (contra)prestações de valor monetário ou económico, de forma sucessiva e  consoante o grau de relevância do que se predispunha a efectuar ou efectuava em favor deste.

O arguido CCC tinha, também, pleno conhecimento que actuava em manifesto desrespeito pelas funções profissionais em que se encontrava investido, porque em contrário às mesmas, sabendo que causava (e em alguns casou causou ou poderia ter causado) prejuízo à prevenção, investigação e apuramento da verdade, em sede de procedimento criminal.

Também o arguido AA agiu aqui sempre de forma livre voluntária e consciente com o propósito conseguido de, ao conceder e entregar ao arguido (Chefe) CCC, sucessivas prestações de cariz monetário ou económico, receber deste (e como contrapartida):

- informações eminentemente profissionais de que o mesmo tinha conhecimento por força das suas funções (ou, posteriormente, através de colegas ou cônjuge) e que sabia serem sigilosas;

- a respectiva ajuda, quer para a actividade de venda de droga por parte da organização que liderava (com avisos de perigo), quer pelo o aconselhamento de estratégias de defesa em processos;

- obter o testemunho favorável do mesmo, em sede de julgamento contra si ou contra os demais elementos do grupo

E o arguido AA não desconhecia que o CCC actuava contra as respectivas funções e deveres profissionais, favorecendo a actividade criminosa da organização que liderava.

III –

No que concerne à arguida AAA (doravante, AAA):

Desde data não concretamente apurada, que a arguida AAA(à data, funcionária do DIAP do ...) consumia produtos estupefacientes, nomeadamente, heroína e cocaína, abastecendo-se – para o efeito – no Bairro ....

E foi nesse local que a arguida conheceu pessoalmente o AA, esposa e filhos, bem como os vários colaboradores/vendedores destes – entre os quais – GG (entretanto, preso) e o NN.

Ora, ao saber que a arguida AAA desempenhava funções – como funcionária – no Departamento de Investigação e Acção Penal do ... e que, portanto, acedia a informações que lhe podiam ser úteis, o AA passou a adoptar e fazer adoptar um tratamento preferencial para a mesma.

Assim, mediante o tipo e importância das informações e aconselhamentos de carácter jurídico-processual que a mesma prestava, úteis para si próprio (e, por vezes, concomitantemente, para a sua família, colaboradores, vendedores ou, até, meros conhecidos), o AA prestou-se a fornecer à arguida AAA doses de heroína e cocaína, sem qualquer contrapartida monetária ou a preço inferior ao comummente praticado, bem como – por vezes – a efectuar tal transacção sem que a mesma tivesse de se deslocar à Sé.

Logrou a arguida AAA, desta forma – e ciente que o AA se dedicava, com a sua família directa e com colaboradores, à venda incessante daquele tipo de produtos estupefacientes – aceder aos mesmos por preço inferior ou a título gratuito, bem sabendo que, para isso, lhes prestava informações de carácter eminentemente profissionais, sigilosas e que obtinha exclusivamente em virtude das suas funções e, portanto, por força da confiança que o sistema judicial (Estado, Magistrados, Colegas e demais operadores) lhe depositavam.

Tal foi o caso, a título de exemplo, do aviso de buscas iminentes à residência do AA, que lhe rendeu o fornecimento, por parte deste, de várias doses de heroína e cocaína e, ainda, de um aparelho de telefone móvel.

E a arguida também sabia que, com a sua conduta – reiterada no tempo – facilitava toda a actividade de tráfico de estupefacientes desenvolvida pela organização que o arguido AA criou e estabeleceu, não se inibindo de o fazer, mesmo depois de conhecer da existência de uma investigação contra si, ao (nomeadamente) instrui-los a mudar de número de telemóvel.

Concretizando:

Cerca das 12:12 horas do dia 8 de Março de 2012, a arguida AAA perguntou ao AA se podia ir ter com o «NN», referindo que lhe faltava «1.50», tendo este autorizado.

Já pelas 12:45 do dia seguinte, e encontrando-se no Bairro ..., nesta cidade, a AAA pediu ao AA se a fornecia até segunda-feira, declarando «já sabes o que é que eu quero», tendo passado o seu telemóvel ao NN, que recebeu ordens para entregar àquela estupefaciente no valor de «dez euros».

Cerca das 12:47 horas do dia 12 de Março, também no Bairro ..., a AAA comentou (rindo) com o GG que umas vezes se portava bem, outras não. Depois, ambos teceram considerações sobre o AA, tendo-se, aquele, queixado não estar a receber apoio do mesmo (não obstante, como lhe referiu, lhe ter dado a fuga a 4 de Novembro de 2011 e de ter assumido coisas dele) e aquela concluído que o mesmo deixava «muito a desejar». Para além disso, o GG pediu à AAA que falasse com a sua Advogada e, ainda, que obtivesse e transmitisse informações sobre o processo de um seu colega do Estabelecimento Prisional do .... Daí que, a mesma lhe tenha respondido para falarem quando ela estivesse «no serviço».

No dia seguinte, um tal M... (pai de um dos reclusos do Estabelecimento Prisional do ...) referiu ter transmitido ao Advogado a sugestão da AAA, que ia ser solicitada a alteração da medida de coacção, pedindo a esta para controlar o andamento do processo e lhe dar alerta se aparecesse, no mesmo, algum apenso ou «coisa extra». E esta declarou-lhe para estar «completamente à vontade» e que ia registar o número de telefone através do qual aquele ligara, ao que o mesmo lhe deu conta ser sido adquirido exclusivamente para o contacto entre ambos.

Na manhã de 19 de Março de 2012, o GG comentou com a AAA que o «E.....» se tinha «aguentado» e assumido que «aquilo era dele», mas que tinha chegado ao Estabelecimento Prisional do ... a ressacar. No entanto, depois acrescentou que disso deu conta ao AA, que se terá insurgido contra o «A......» (PP).

Cerca das 09:03 horas do dia 20 de Março de 2012, a AAA deu conta ao GG que a Advogada deste havia estado no DIAP e lhe deixou partes do Processo nº 58/11.7PEPRT e, por outro lado, informou-o já ter falado com o pai do M...., sobre quem opinou que tinha todas as hipóteses de ir para domiciliária.

Cerca das 11:48 horas do dia 20 de Março de 2012, a AAA comentou com o GG ter ideia que o AA a estava a evitar, concretizando que uma das vezes estaria «a pensar se sim, se não, se lhe convinha, se não».

E depois de saber que a AAA tinha as cópias do auto de vigilância do citado Processo, o GG esclareceu-a que quando a polícia chegou ao local ainda não tinham «aberto» e que tinha «despachado meia dúzia de pessoas e nem sequer estava com o saco», referindo que a própria (interlocutora) sabia que ele nunca andava com os mesmos. E no final dessa conversa, o GG pediu à AAA que desse o recado ao NN (vendedor na Sé) para estar à vontade, que o «E.....» não se tinha aberto em nada.

Após ter recebido, na véspera, mensagem do AA com o seu novo número de contacto, cerca das 12:39 horas do dia 22 de Março de 2012, a AAA pediu-lhe autorização para ir buscar droga para consumir, referindo faltarem-lhe dois euros.

Cerca das 13:33 horas desse mesmo dia, a EE questionou o AA se o EE lhe tinha dito alguma coisa sobre a AAA (dando a entender que esta havia estado com o filho do casal na Sé) tendo, ainda, opinado que fazia sentido muito do que a mesma dizia.

Cerca das 11:14 horas do dia 25 de Março de 2012, o AA e uma tal de L.... comentaram a prisão do filho desta e, no decurso da conversa, o primeiro ofereceu-se para mandar os dados do mesmo «para uma amiga», «que é da constituição» (tendo, mais tarde referido, do DIAP) que informava «de tudo» sobre o processo «se já veio, pra quem está, os nomes, se está sozinho» e que manda «logo a papelada toda».

Cerca das 11:19 horas do dia 26 de Março de 2012, o AA contactou com a AAA, tendo-lhe dito que não precisava de ir à Sé, pois que, se for «coiso», ele mandaria a EE ir ter com ela. Para além disso, solicitou à mesma que não prestasse informações ao filho (ainda que sobre o processo crime de que o próprio era arguido), mas directamente a si e, por fim, pediu-lhe que averiguasse do que tratava um Inquérito contra XXX (filho da tal L....).

Cerca das 11:48 horas do dia 26 de Março de 2012, a AAA informou o AA do que tinha conseguido apurar do tal Inquérito e, comentando o teor do interrogatório do GG (nos Autos com o NUIPC 58/11.7PEPRT), opinou que este tinha negado as «evidências», acrescentando que se a interrogassem a ela, diria que conhecia o AA, que se dava bem e que falava com ele, que conhecia a esposa e o filho, mas que não sabia o que ele fazia. Ainda nessa conversa, a AAA perguntou àquele se estaria «alguém lá em baixo», referindo-se à Sé e insinuando fornecimento de droga para seu consumo.

Na tarde de 26 de Março de 2012, o GG insurgiu-se, perante a AAA, contra o BB, referindo estar a assumir factos para os ilibar e eles a virarem-lhe as costas, pediu àquela que lhe desse o recado que precisava urgentemente de falar com o mesmo e, por fim, esclareceu-a que o RR «trabalhava» com eles e que era quem ficava à porta do Café do.......

Cerca das 11:43 horas do dia 28 de Março de 2012, o AA informou a AAA que já tinha falado com o GG, que este lhe teria proposto assumir tudo, mas que ele próprio recusara. E depois de ambos concluírem que se estava a enterrar, a AAA alertou o AA que o mesmo lhe tinha pedido a morada do DIAP para falar com a Procuradora do processo.

Cerca das 13:08 horas do dia 29 de Março de 2012, o GG comentou com a AAA que no dia seguinte ia prestar declarações ao DIAP, sendo que a mesma referiu que ia tentar ver o processo.

E assim, cerca das 12:22 horas do dia 30 de Março de 2012, a AAA informou a Advogada do GG que o mesmo ia ser ouvido nesse dia, sugerindo que telefonasse para o DIAP a confirmar o acto e a hora e que requeresse a nulidade de tal diligência, dando-lhe, ainda, conta que já o tinha aconselhado a não falar.

Ainda ao início dessa tarde, o GG pediu à AAA que arranjasse «ganza» para ela lhe entregar quando se cruzassem no DIAP.

Cerca das 18:54 horas do dia 3 de Abril de 2012, a AAA informou o GG que o mesmo só tinha um processo-crime registado em seu nome (o «58») e que ainda não tinha conseguido chegar à fala com uma tal «M...», testemunha que este lhe disse ser fundamental para a sua defesa.

Na tarde do dia seguinte, a AAA deu conta ao GG que o referido Inquérito estava na Polícia de Segurança Pública e que, portanto, enquanto o processo não regressasse ao DIAP não tinha «acesso» ao mesmo ou, concordando com a expressão daquele, em meter «a mão nisso».

Cerca das 11:42 horas do dia 10 de Abril de 2012, a AAA esclareceu o tal A.... que não era necessária a deslocação do respectivo mandatário para pedir a consulta ou confiança do processo de violência doméstica de que aquele era arguido, oferecendo-se para fazer um requerimento, dar entrada do mesmo e, depois, quando o próprio chegasse, mudar o respectivo carimbo para o documento «original». Em tal processo já havia sido deduzida acusação, tendo o mesmo comentado que o sentido do despacho se devia ao facto de ele não ter colaborado e, por seu turno, a AAA ainda acrescentou que a Magistrada o teria acusado por estar «ressabiada».

Ao início da tarde de 10 de Abril de 2012, em conversa entre ambos, a AAA e o GG apelidaram o AA de «B....», tendo colocado a hipótese de o NN ter entregue a este a carta que o GG endereçara àquela.

Durante a tarde de 10 de Abril de 2012, a AAA prestou vários conselhos jurídicos ao tal A... sobre processos em que o mesmo ou o filho eram intervenientes, prestando-se também a recolher informações junto do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa.

Cerca das 11:16 horas do dia 17 de Abril de 2012, a AAA esclareceu o BB ser verdade «aquilo» que tinha falado com a EE, dando conta que no Processo nº 58/11.7PEPRT tinha sido marcada uma diligência, tinham sido pedidos certificados de registo criminal e Acórdãos. E, referindo-se ao (Chefe) CCC, o AA comentou «eles não o conhecem», tendo a AAA concordado. Por fim, o AA pediu a esta que não desse qualquer informação ao EE, esclarecendo-a também que agora ia ver mais vezes «a mãe lá na casa da filha» e, por conseguinte, que desse um toque à EE.

Cerca das 13:23 horas do dia 18 de Abril de 2012, a AAA deu conta ao AA que o EE lhe tinha pedido uma informação e que ela tinha abusado da sua «bondade». Posteriormente, em conversa entre os dois, o AA referiu que o filho não devia ter-lhe falado do assunto, sendo que, entretanto, a AAA já tinha tratado de averiguar o que se passava (no Tribunal de Família), disso dando conta àquele. De seguida, a mesma comentou a inquirição do (Chefe) CCC (no Inquérito nº 58/11.7PEPRT) e fez previsões sobre a data do despacho final, aconselhando-o a (os ali arguidos) assumirem que se conheciam, pois que havia filmagens e era melhor não negar as «evidências». Nessa conversa, a AAA pediu ao AA se podia «ir lá em baixo» sem dinheiro, tendo este respondido que não havia problema e que, no local, lhe desse um toque para a EE ir ter com ela.

E assim, cerca das 12:23 horas, a AAA informou o AA que já estava na «escura», pelo que este deu sinal à EE que estava no local «a do diap» e que visse o que ela queria. Por seu turno, estas duas combinaram, como local de encontro, o sítio onde haviam estado na véspera.

Cerca das 15:30 horas do dia 18 de Abril de 2012, encontrando-se o Sr. Secretário de Justiça deste Departamento na 9ª Secção (onde, à data, a arguida AAA exercia funções), a Procuradora da República Coordenadora da 1ª Secção dirigiu-se àquele, perguntando se queria acompanhá-la numas buscas domiciliárias e, mediante pergunta do mesmo, esclareceu que o visado era um indivíduo ..., de nome BB.

E esta conversa foi ouvida (tal como era espectável) pela arguida AAA, que – após a saída da Magistrada da sala afecta à 9ª Secção (mas ainda na presença do Sr. Secretário) – logo tratou de avisar o AA, dando-lhe conta «urgente buscas para ti».

Ciente da iminência de tal diligência, a arguida AAA – após duas tentativas sucessivas – conseguiu chegar à fala com a EE, relatando-lhe todo o teor da conversa que tinha acabado de ouvir.

Deste modo, a EE – que se encontrava na Sé – avisou o AA para ter «tudo limpo» e partir o cartão do telemóvel e, por seu turno, deu ordens ao filho para ir ter com ela e não falar com ninguém.

Entretanto, a arguida AAA colocou-se à porta do gabinete do Sr. Secretário de Justiça do DIAP e, quando o viu sair na companhia da referida Magistrada, alertou a EE disso mesmo (solicitando-lhe, depois, que a informasse do que passara) e esta, por seu turno, avisou o respectivo cônjuge, deduzindo que tais buscas seriam para a casa de ...

Cerca das 16:14 horas, a AAA avisou também um tal de ZZZ para não se deslocar à Sé.

Ainda, pelas 16:44 horas, a AAA relatou ao BB que a referida Procuradora havia entrado pela Secção (onde aquela desempenhava funções) e que, dirigindo-se ao Secretário de Justiça, referiu que ia participar numas buscas, tendo referido o nome do mesmo e identificando-o como «o ...». Nessa conversa, a AAA ainda informou o AA que tal diligência poderia vir a acontecer a qualquer hora, ou até no dia seguinte, deu-lhe conta do nome da Procuradora que ia presidir, tendo este questionado se tal decisão poderia estar relacionada com quem tinha ido, nesse dia, «prestar declarações» no DIAP do ....

Na realidade, cerca das 17:30 horas dessa tarde, de 18 de Abril de 2012, e no âmbito do Processo nº 58/11.7PEPRT, foram efectuadas buscas na residência dos arguidos AA e , sita na Rua ..... ....., ....dar EE esquerdo, em ...

Já cerca das 17:48 horas, a AAA relatou, igualmente, ao GG todo o teor da conversa que havia escutado na Secção, esclarecendo que ainda ficou na dúvida seria para ela própria a ouvir, mas que avisou a EE e o BB e, depois, ainda conseguiu verificar que a Procuradora e o Secretário tinham saído num carro com a polícia.

Cerca das 19:10 horas a AAA ainda remeteu à EE o aviso que as buscas poderiam ocorrer até à meia-noite e, já na tarde do dia seguinte, solicitou à mesma que lhe desse conta do que tinha acontecido.

Daí que, cerca das 14:26 horas do dia 19 de Abril de 2012, a EE tenha informado a AAA que estava tudo bem e que, no dia seguinte, tomariam «café» (ou seja, propondo um encontro entre ambas, para a primeira agradecer).

E assim, logo pelas 09:45 horas do dia 20 de Abril de 2012, a AAA tentou contactar com a EE, chegando – no entanto – à fala com o BB, que lhe confirmou terem ocorrido as citadas buscas. E esta, sem se dar conta do que dizia, congratulou-se disso mesmo, referindo «que bom» e «notícia tão boa». Na realidade, a AAA, regozijou-se por ter dado o referido alerta e, deste modo, ter salvaguardado o AA e família de eventuais consequências criminais (caso as buscas lhes fossem imprevisíveis), para – com isso – obter créditos junto destes. E, referindo-lhe ter valido mais do que ela supunha, o AA confirmou o «cafezinho» entre a AAA e a EE.

Cerca das 14.57 horas do dia 27 de Abril de 2012, a AAA deu conta ao AA que o Inquérito nº 58/11.7PEPRT tina sido remetido ao Tribunal de Instrução Criminal, opinando ter sido para a revisão da prisão preventiva ou para aumentar o respectivo prazo e que, se assim fosse, «eles não têm rigorosamente nada onde se agarrar» e que teria sido por isso que foram efectuadas as buscas. Depois, a mesma instruiu aquele a efectuar um requerimento solicitando a devolução dos objectos e dinheiro que lhe foram apreendidos, referindo «não vá» este «ficar extraviado em algum lado». E, quando a AAA se propunha, de novo, a relatar o modo como teve conhecimento das buscas, o AA deu-lhe sinal para não falar, mas realçou o facto de ter muito para lhe agradecer e que ela própria não tinha «noção disso».

Pouco tempo depois, o AA deu conta à EE que a «...» o tinha informado que o processo fora remetido ao Tribunal de Instrução Criminal e a EE comentou terem de arranjar um telemóvel para a mesma. E isto, porque a AAA já tinha referido, a ambos, ter perdido o seu aparelho de telefone móvel. Aliás, na conversa anterior e sempre que a AAA se preparava para fazer menção que já tinha solicitado à EE que lhe cedesse um telemóvel, o AA – prudentemente – contornava a conversa.

E após duas insistências da AAA para o efeito, cerca das 16:48 horas desse dia, a EE contactou com a mesma dando-lhe conta já ter falado com o marido e que tinham um «telelé» para ela, voltando a primeira a opinar que o citado processo teria ido ao Tribunal de Instrução Criminal para aumentar os prazos da medida de coacção, o que evidenciava não haver prova, até porque nas buscas efectuadas dias antes não tinham conseguido nada. E a mesma alertou – no entanto (mas também para se valorizar) – que, nos dias próximos, deveriam ter cuidado.

Cerca das 10:45 horas do dia 1 de Maio de 2012, em conversa entre o AA e o GG, este perguntou pela «pessoa dos documentos», aquela «xpto, lá de dentro, que dos documentos, quando é preciso qualquer coisa», pois que tinha tentado ligar-lhe, tendo o primeiro respondido que ele e a EE achavam que a mesma teria vendido o «boneco» (o telemóvel), mas que lhe iam dar um aparelho que tinham.

Cerca das 11:21 horas do dia 2 de Maio de 2012, a AAA solicitou ao AA que lhe ligasse e, após, comentaram a acusação deduzida no Inquérito nº 58/11.7PEPRT. Sobre isto, este último referiu estarem lá discriminados os documentos e dinheiro que apreenderam nas últimas buscas (tendo o mesmo comentado que as «cenas do Banco» não afectavam, porque nunca passou dos quinhentos euros), mas estranhou não ter sido feita qualquer menção ao computador, pelo que a AAA o aconselhou a fazer um requerimento. E não obstante ter dito que não a tinha lido, a mesma ainda opinou, uma vez mais, que devia estar uma «acusação de caca», voltando a fazer menção às buscas de que tinha dado o alerta. Nessa conversa, a AAA deu conta da EE ter ficado de lhe arranjar um telemóvel, sendo que o BB (por ter uma saída autorizada) se comprometeu a deixá-lo «lá em baixo», ou seja, na Sé.

E assim, cerca das 11:58 horas do dia 3 de Maio de 2012, a AAA solicitou à EE que lhe ligasse e, depois, que confirmasse se iam tomar «café». Face ao silêncio desta, a AAA questionou-a verbalmente sobre isso e, mediante pergunta da EE – se precisava de alguma coisa – fez referência ao telemóvel que lhe havia sido prometido.

E na manhã do dia 4 de Maio de 2012, a instâncias da AAA, esta e a EE acabaram por combinar encontro, para «café», por volta das 12:40 horas, tendo a primeira reiterado, agora à EE, o seu agradecimento.

Assim, cerca das 12:36 horas desse dia, a AAA encontrava-se no cais de embarque da Estação de Metro sita na ... (nas imediações do DIAP do ...), chegando à Estação ... por volta das 12:41 horas, onde – em passo acelerado – subiu as escadas rolantes, passou pelo mercado ... e prosseguiu caminho até à Rua ....

E às 14:40 horas desse dia, a AAA informou a EE já ter efectuado um requerimento a pedir a devolução do computador, combinando entregá-lo a esta quando tomassem um «cafezinho», que marcaram para a 2ª feira de manhã.

Ainda na noite de 4 de Maio de 2012, a AAA endereçou à EE uma mensagem a agradecer por tudo e considerando-a uma amiga muito especial.

Na manhã de 7 de Maio de 2012 e após vários pedidos por parte da AAA, o AA contactou com esta, que logo lhe perguntou como se chamava o contacto que o mesmo tinha na PSP e, depois de referir o nome do arguido CCC, colocou a hipótese de o mesmo ter aberto o «jogo», pois que constava como testemunha de acusação. De seguida, a mesma ofereceu-se para ligar às Varas para saber a data de julgamento e esclareceu que tinha o (já referido) requerimento para a EE assinar.

Ao início da tarde, a AAA perguntou à EE se estava «cá em baixo», ou seja, na Sé e, perante resposta negativa, combinaram encontro para o dia seguinte. Nessa conversa, a primeira ainda reafirmou a sua preocupação com a testemunha indicada no processo, tendo a EE retorquido que, depois, falariam melhor.

Cerca das 12:56 horas do dia 8 de Maio de 2012, o GG, alegando ter falado com um primo seu, solicitou ao AA que avisasse a AAA para ter muito cuidado, porque quando comentaram as referidas buscas na Secção onde trabalhava era para verificar se ela daria o alerta.

Cerca das 10:57 horas do dia 9 de Maio de 2012, a AAA perguntou ao AA se a sua Advogada havia pedido a confiança do processo, esclarecendo que era um pedido para ficar com o processo durante uns dias e poder fotocopiá-lo. Depois, este tratou de saber se o GG havia falado com ela e, perante resposta negativa, teceu comentários desabonatórios sobre o mesmo. Por fim, a AAA – mostrando-se sempre solícita – ainda relembrou o AA ter consigo o requerimento para a EE assinar.

Nessa data, mas já cerca das 12:45 horas (no horário de pausa para almoço) a arguida AAA interpelou a EE se estaria «cá em baixo», ou seja, na Sé.

Já cerca das 10:48 horas do dia 11 de Maio de 2012, a AAA avisou a EE que seria preciso juntar a factura, para fundamentar o citado requerimento no processo, tendo – mais tarde – combinado um encontro para o dia seguinte.

Nessa mesma data, a arguida AAA deixou recado para que o GG a contactasse.

E depois de dois pedidos similares ao AA, a 14 de Maio de 2012, a AAA perguntou à EE quando tomavam «café».

Cerca das 12:17 horas desse dia, a arguida AAA deu conta ao AA que a Advogada do GG tinha estado a ver o Processo (nº 58/11.7PEPRT) e que, afinal, existiam relatórios de vigilância e que um tal SS «abriu o bico», ao que aquele referiu já saber, comentando que tinha sido preciso «bater pó calar» e tendo aquela respondido «tá bem». E depois de comentarem a atitude da polícia e de alguns vendedores que falaram com esta entidade, a AAA voltou a insistir para que a EE lhe entregasse a factura do computador.

Cerca das 10:44 horas do dia 15 de Maio de 2012, a arguida AAA voltou a perguntar à EE quando tomavam «café».

Cerca das 11:31 horas do dia 16 de Maio, a AAA perguntou ao AA se podia abusar da sua «boa vontade», ou seja, receber produto estupefaciente sem contrapartida monetária, sendo que o mesmo referiu que estava complicado na Sé, pois que estavam a tapar portas e que, portanto, a EE não andaria por lá. Depois, a mesma comentou que o Inquérito contra o EE estava parado, mas que já não podia controlar o processo contra o NN, pois que já estava na fase de julgamento e, não obstante já lhe ter pedido o número (dando a perceber que o abordava várias vezes, tal como o BB sabia) a fim de telefonar para o respectivo Tribunal, o próprio nunca o fez. Por fim, a mesma ainda instou o BB a tratar da factura o mais rápido possível.

De seguida, a AAA contactou com a EE no sentido de combinar um encontro, sugerindo a hora do almoço, acabando por aceitar que o mesmo acontecesse mais tarde, nas proximidades do DIAP do .... Mostrando-se, uma vez mais, extremamente solícita, a AAA salientou a necessidade de dar entrada do requerimento antes do processo sair para o Tribunal e lhe dissesse o que precisava, mesmo na Segurança Social ou «assim algum organismo», pois que sempre se arranjava «um conhecimento».

Às 16:18, 16:30, 16:31 e 16:39 horas, a AAA tentou, sem sucesso, contactar com a EE.

Cerca das 12:32 horas, a AAA – dando conta já estar na Sé, combinou encontrar-se, de seguida, com a EE junto ao mercado do peixe onde costumavam tomar cafezinho.

Já de tarde, cerca das 16:01 horas, a arguida AAA pediu ao AA e, depois, à KK B........ que avisasse a EE para aparecer mais cedo ao novo encontro marcado entre ambas, pois que se tinha despachado mais cedo.

Cerca das 14:30 horas do dia 18 de Maio de 2012, a Advogada do GG transmitiu à AAA o recado deste para a mesma ter muito cuidado e, referindo-se à fase de julgamento, a primeira referiu ter receio com o que os outros arguidos possam dizer.

Na manhã de 21 de Maio de 2012, a AAA voltou a alertar a EE da necessidade de fazer dar entrada do requerimento, acabando por combinar encontro, pouco depois das 12:51 horas, onde costumam «tomar cafezinho».

Já cerca das 15:08 horas desse dia, a arguida AAA voltou a solicitar à EE que a contactasse e, no dia seguinte, deu-lhe conta ainda não saber da resposta ao requerimento.

Cerca das 13:20 horas do dia 22 de Maio de 2012, o GG perguntou à AAA pelo BB, pois que não estava a conseguir chegar à fala com o mesmo, sendo que esta referiu ter estado na Sé com a filha do mesmo (a KK) e que assistiu a um telefonema entre ambos. E não obstante a AAA ter voltado à conversa sobre o alerta que deu quanto às buscas (referindo que a EE lhe tinha dito que, se assim não tivesse acontecido, a tinham «apanhado com a boca na botija», o GG foi tentando desviar o assunto.

Ainda nessa tarde, os mesmos voltaram a conversar, tendo o GG referido que lhe ia remeter uma carta a explicar tudo.

Cerca das 14:31 horas do dia 23 de Maio de 2012, e depois de ter solicitado, quer ao BB, quer à EE que a contactassem, a AAA informou o primeiro que o requerimento apresentado para a devolução do computador tinha sido indeferido, pelo facto de tal objecto não se encontrar apreendido à ordem do respectivo processo. E depois de o mesmo se insurgir, a AAA ofereceu-se para escrever novo requerimento, levá-lo até à Sé para a EE assinar.

E assim, pelas 17:08 horas, a arguida AAA informou a EE que estava a chegar e agradeceu esta ir ter consigo.

Cerca das 11:20 horas do dia 24 de Maio de 2012, a AAA informou o BB B........ que esteve a consultar os registos informáticos do DIAP e que apurou existir um outro Inquérito contra o mesmo, pelo crime de usurpação de direitos de autor, comentando que o processo estava com a Procuradora da República que havia estado nas buscas, que é «parva, mesmo parva», que era a «merda do estado da nossa justiça».

Ao início da tarde e depois de várias tentativas para que a EE lhe ligasse, a AAA perguntou-lhe se estava «cá em baixo», ou seja, na Sé.

Cerca das 11:00 horas do dia 25 de Maio de 2012 e depois de comentarem que o M... ia rectificar o que tinha declarado, a AAA deu conta ao GG que tinha estado a falar com o D.... e que tentou fazê-lo crer que alguém abriu a boca. Por seu turno, este comentou que foi o mais prejudicado de todos e pediu àquela que desse o recado ao AA para lhe devolver os papéis, nomeadamente, as cópias das declarações do SS.

Cerca das 12:33 horas do dia 25 de Maio de 2012, a EE retribuiu a chamada à AAA, tratando logo de referir que estava em ... e que, caso pudesse, se encontrava com a mesma na parte da tarde.

Nessa data, o GG questionou a AAA se tinha dado o recado ao BB para lhe devolver os papéis, tendo esta referido que iriam ser entregues através da KK e alertado aquele (quanto ao M....) que o importante era o que ele viesse a dizer em julgamento.

Cerca das 17:34 horas do dia 28 de Maio de 2012, o GG solicitou à AAA que se informasse de um processo contra um amigo seu, que queria sair em liberdade e que não deixaram, tendo esta anotado todos os dados para o efeito.

Na manhã seguinte, a AAA interpelou a EE para tomarem «café».

Nesse mesmo dia, 29 de Maio de 2012, a AAA deu conta ao GG que tinha estado a averiguar do processo contra o tal amigo no DIAP, nas Varas, nos Juízos Criminais e no Tribunal de Instrução Criminal e não conseguiu saber de registo algum. Depois, o mesmo perguntou àquela já tinha falado com a KK, comentando que era esta quem estava a guardar «o material» e que um dia ainda «vai ser feita» (ou seja, detida). Por fim, a AAA voltou a alertar o GG que poderia vir a ser condenado (no Processo nº 58/11.7PEPRT) aconselhando-o para não negar que conhece o AA (não obstante ambos terem tecido considerações desabonatórias quanto a este).

Pouco depois, a AAA contactou com o AA mostrando-se preocupada com o prazo para entrada do requerimento, tendo aquele referido que lhe ia mandar, pela EE, «uns documentos», «fixes», ou seja, produto estupefaciente de boa qualidade e quantidade. Depois, comentaram a apreen... do citado computador, tendo a AAA comentado que a Procuradora era «doida» e que «deve dar é na branca», que a mesma quando saiu do DIAP «foi com uma vontade» que só visto» e tendo concluído, ainda, que teria a ver com «aquela pessoa» (referindo-se veladamente ao Chefe CCC) que, na sua opinião, teria aberto «o bico», até porque lhe seria conveniente para o «processo disciplinar» contra ele.

Cerca das 12:02 horas do dia 1 de Junho de 2012, a EE solicitou à AAA que averiguasse o que se passava num processo contra duas pessoas cujos nomes e moradas indicou, pois que tinham sido avisadas que iam às casas. Nesse momento, a AAA ainda interpelou a primeira se podiam encontrar-se à hora do almoço, tendo a mesma adiado para o final da tarde.

Prestavelmente, logo às 12:31 horas, a AAA informou a EE que existiam dois processos, um dos quais a correr temos na 1ª Secção, pelo que não conseguia ver o respectivo teor, referindo que iria ter com o colega e, alegando ter um processo com os mesmos factos e que precisava de dar essa informação à Magistrada, ia ver o que conseguiria apurar. Por outro lado, referiu ser provável a iminência de buscas e que, portanto, era «melhor precaver» e avisar as visadas, acrescentando que tal diligência podia ser efectuada ao «fim-de-semana, à noite, a qualquer altura».

Já cerca das 13:57 horas, a AAA deu conta à EE que o processo a correr termos na 1ª Secção estava na Polícia de Segurança Pública e que, portanto, era possível existirem mandados de busca, tendo a primeira referido que a pessoa que falou com uma das visadas garantiu que seriam efectuadas até 3ª feira.

Cerca das 10:15 horas do dia 4 de Junho de 2012, a AAA informou que o Processo nº 58/11.7PEPRT ainda não tinha sido remetido para as Varas e, quando o AA referiu que a sua mandatária não havia sido notificada da acusação, logo sugeriu que arguísse a nulidade. Por outro lado, a mesma ainda o aconselhou a declarar que as moedas apreendidas eram da mãe (que «mexe com muita moeda»).

No entanto, às 11:51 horas desse mesmo dia, a AAA deu conta ao BB que o tal Inquérito já tinha «baixa», o que significava já ter sido remetido para julgamento.

Cerca das 11:30 horas do dia 5 de Junho de 2012, a AAA referiu ter estado na véspera com a KK e com o «Gordo» e que nenhum lhe havia dito nada sobre a carta que o GG lhe mandara, tendo aquela referido a este ter também uma carta, dos amigos de ..., para lhe fazer chegar.

Cerca das 11:39 horas do dia 5 de Junho de 2012, a EE interpelou a AAA de como deveria proceder para apresentar queixa contra um Agente da PSP, pois que o mesmo teria afirmado, em julgamento, que o AA tinha outro filho e que era o «barão da droga». Por seu turno, esta última – referindo que o podia fazer numa Esquadra ou no DIAP – aconselhou-a a optar por esta última solução, pois que assim a encaminhava e que a forma de redigir seria mais acertada. E combinaram, então, que a EE ia à Esquadra do Heroísmo pedir a identificação do tal Agente e, de seguida, encontrar-se-iam na Sé, o que aconteceu pouco depois das 12:40 horas.

Cerca das 13:18 horas, a EE informou o AA que estava nas imediações do DIAP, com a AAA.

Mais tarde, a EE deu conta ao AA e à AAA que não tinham registado a queixa, pois que o ofendido seria o primeiro.

Cerca das 15:23 horas, a AAA esclareceu o AA que tinha de pedir autorização para se deslocar ao DIAP para formalizar a queixa, reiterando a sua disponibilidade para o que o mesmo precisasse.

Ainda nesse dia, já cerca das 17:28 horas, a EE perguntou à AAA se tinha averiguado, como lhe pedira, sobre o NN, tendo a mesma respondido não ter encontrado nada.

Cerca das 15:32 horas do dia 8 de Junho de 2012, a AAA – uma vez mais, mostrando-se solícita – perguntou à EE se o cônjuge havia chegado a apresentar queixa e que, quando o fosse fazer, a avisassem. A primeira ainda acrescentou que tinha estado com o EE na Sé.

E de facto, em hora não concretamente apurada desse dia, a arguida AAA (utilizando o telefone afecto ao DIAP do ...) contactou com a KK.

Cerca das 11:09 do dia 11 de Junho de 2012, a AAA comentou com o AA ter estado com o NN e, depois (uma vez mais prestável), perguntou se já tinha obtido autorização para sair de casa para apresentar a referida queixa, insistindo – à revelia do que teriam dito àquele, para se deslocar a ... – para ele o fazer no DIAP do .... Nessa conversa, a mesma ainda lhe perguntou pelo requerimento para a devolução do computador apreendido e, voltando a comentar as buscas efectuadas a 18 de Abril de 2012, a AAA não se absteve de referir, entre outras considerações, que a Procuradora devia «andar a dar na branca forte e feio».

Na manhã de 12 de Junho de 2012, a AAA prontificou-se, perante um tal de «R...» e a instâncias do GG, a telefonar para ..., a fim de saber do destino dado a um processo instaurado contra aquele, tendo a mesma palpitado ter sido junto a um processo de natureza distrital.

Cerca das 16:05 horas, a AAA deu conta ao AA que o EE lhe tinha pedido a identificação do Agente F...., que ela própria tinha telefonado para a Esquadra do Heroísmo e, perante a recusa do mesmo, invocou que a Procuradora iria ser informada disso. Mais relatou que o tal Agente tinha aparecido no DIAP com o respectivo Chefe, mas que estava tudo bem e que, no seu entender, era ele que estava «com o rabo trilhado». Depois, a AAA ain... ofereceu para escrever a queixa que o AA pretendia formalizar.

Na manhã de 13 de Junho de 2012 e depois de ter pedido para lhe ligar, a AAA perguntou ao AA se tinha alguma coisa que ela pudesse usar contra o Agente F...., pois que o mesmo ia participar disciplinar e criminalmente contra si. Este, por seu turno, sugeriu que a mesma inv...se que pretendia era avisá-lo, tendo a AAA concluído que estava tudo «comunado», que o queriam «apanhar», através dela, porque já a teriam visto na Ribeira e que nos próximos dias não iria «lá em baixo». E, perante pergunta desta, o AA respondeu que era claro que podia contar com ele.

Cerca das 17:20 horas, a AAA comentou com o GG que tinha pedido a identificação do Agente F.... e que tinha extrapolado as suas funções.

Cerca das 12:36 horas do dia 18 de Junho de 2012, a AAA (encontrando-se no cais do Metro) informou o AA que o processo onde estava apreendido o computador já estava a «andar», que tinha sido pedido exame pela «unidade de polícia técnica», comentando que dava vontade de rir, que a estratégia era «numa de chatear», para depois perguntar àquele se «podia ir lá em baixo», ou seja, receber produto estupefaciente sem contrapartida económica.

Também cerca das 12:51 horas do dia seguinte, a AAA invocou ao AA ter telefonado ao «IRS» para saber da deci... sobre o requerimento do mesmo para sair de casa (a fim de apresentar queixa) e ter telefonado para a 4ª Vara (para o mesmo efeito). Com isto, mesma voltou a pedir «um favor» àquele, ou seja, se podia ir «lá em baixo».

Cerca das 11:54 horas do dia 21 de Junho de 2012, a AAA voltou a informar o AA já ter efectuado demárches para saber da deci... sobre o seu pedido de saída, comentou que ainda não sabia de nenhuma participação contra si própria, por parte do Agente F...., mas que o mesmo a terá relacionado com a EE. Por fim, a mesma referiu ter falado com uma colega do Tribunal de Família e que o processo do EE estava encaminhado. Tudo isto para voltar a perguntar àquele se podia «ir lá em baixo».

E nestas três ...iões, o AA autorizou a AAA a ir recolher droga para seu consumo pessoal, sem que tivesse de a pagar.

Já cerca das 11:51 horas do dia 22 de Junho de 2012, a AAA, alegando ser a última vez, pediu ao AA se podia «abusar» e ir lá abaixo e, face à autorização do mesmo, depois de agradecer, ainda lhe perguntou se podiam «ser duas».

Ao início da tarde, o GG e a AAA comentaram que o AA só ajudava quando tinha «troca» e que aquele o tinha «safado» da primeira e, esta, ...gunda vez. De seguida, o GG solicitou à arguida AAA que anotasse o número de contacto de uma tal ... e que tratasse de saber o teor do depoimento que a mesma ia prestar em julgamento, pois que se mantivesse que ele lhe tinha vendido droga a matava.

Cerca das 13:03 horas do dia 26 de Junho de 2012, a AAA propôs-se a averiguar o teor do processo que corria termos no DIAP contra um companheiro de cela do GG.

No dia seguinte, a AAA ofereceu-se para apurar – a fim de fornecer à respectiva Advogada – a identidade completa das testemunhas que o GG pretendia arrolar no Processo nº 58/11.7PEPRT, fazendo-o directamente ou, caso não conseguisse, por intermédio do vendedor NN.

Nesse mesmo dia 27 de Junho de 2017, o Advogado do tal companheiro de cela do GG deu conta à AAA que lhe tinham fornecido o seu número de contacto, ficando esta de perguntar se a Magistrada titular o poderia chamar para ser ouvido.

Cerca das 12:13 horas de 29 de Junho de 2012, a AAA informou o AA que não existia nenhum requerimento em seu nome no Processo nº 58/11.7PEPRT, que o Inquérito onde o computador estava apreendido se encontrava parado, tal como o Inquérito contra o EE e, ainda, que – a pedido deste – tinha averiguado sobre a matrícula de um veículo (tendo aquele retorquido que, ele próprio, teria pedido tal informação àquele seu «amigo», que via logo no computador.

E assim, às 12:31 horas, a arguida AAA interpelou o AA se podia «abusar» dele «mais uma vez», ou seja, ir buscar doses de produto estupefaciente sem contrapartida monetária.

Na manhã de 3 de Julho de 2012, a AAA deu conta ao GG que o companheiro de cela deste teria de fazer um requerimento, porque a Magistrada titular do Inquérito era «filha da puta» e ainda, pelo que viu, que poderá estar em investigação mais do que um crime de tráfico.

Às 12:59 horas, a AAA obteve autorização, do AA, para «ir lá abaixo». Este, por seu turno, avisou o filho para entregar àquela «2 contos», a qual – depois de receber as respectivas doses – agradeceu ao primeiro, apelidando-o de «amigo muito especial» e referindo que o mesmo podia contar com ela «para tudo».

Nessa tarde, a AAA informou o Advogado do companheiro de cela do GG que não sabia se o processo estava em segredo de justiça e, portanto, se estava a cometer alguma ilegalidade, mas que o mesmo estava a aguardar documentação bancária, aconselhando-o, ainda, a apresentar requerimento escrito para ser ouvido.

Cerca das 11:17 horas do dia 4 de Julho de 2012, a AAA, alegando estar «muito mal», obteve – uma vez mais – autorização do AA para ir buscar droga à Sé.

E assim, cerca das 12:09 horas, a AAA dirigiu-se, apeada, da Estação de Metro ... para o interior do Bairro ... e, mais concretamente, pela Rua ... até à Rua d........, onde se encontrou com o EE.

Este, às 12:12 horas contactou com o pai, no sentido de confirmar se a AAA havia falado com o mesmo, tendo obtido instruções para lhe entregar duas doses, não obstante a mesma ter tentado receber duas doses de heroína e duas doses de cocaína.

Às 12:58 horas, a AAA fez o caminho de regresso até à Estação de Metro de ..., na posse de:

- um «cachimbo» artesanal com resíduos de cocaína;

- dois papéis de prata com resíduos de cocaína e de heroína;

- vários papéis com anotações, um dos quais com o nome manuscrito «GG BI 000000»;

- uma pen-drive de marca «Kingstone»;

- um envelope com uma carta escrita manualmente.

Nessa pen-drive, a arguida tinha guardado, como documentos:

- um certificado de registo criminal da AAAA;

- um certificado de registo criminal de BBBB;

- um requerimento dirigido aos Serviços do Ministério Público de ..., lavrado em nome de CCCC e no fim do qual a arguida deu conta da sua morada profissional;

- um requerimento dirigido ao 3º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do ..., em nome de DDDD.

Já nas instalações da Divi... de Investigação Criminal/Sede da Polícia de Segurança Pública do Porto, sita na Rua dos ...., nesta cidade, a arguida AAA – num gesto inopinado e repentino – recuperou a citada missiva (carta), já pousada sobre o balcão (após respectiva revista), tendo-a rasgado e tentado ocultá-la numa das suas mãos.

Cerca das 09:00 horas do dia 5 de Julho de 2012 foi efectuada a selagem ...cretária de trabalho afecta à arguida AAA.

Ainda assim, cerca das 12:38 horas do dia 9 de Julho de 2012, a AAA alertou, com veemência, o AA para mudar os «números todos», referindo ter um processo disciplinar contra si e instruindo-o com a ver... de conhecer a EE por lhe comprar roupa.

Daí que o AA tenha dado instruções para alterarem os números de contacto de toda a família, da LL e do D.... e, posteriormente, do GG.

Cerca das 17:50 horas do dia 9 de Julho de 2012, e na presença da AAA, foi concretizada a busca e apreen... dos documentos guardados na referi...cretária, bem como do computador de trabalho afecto à mesma.

Na secretária, a arguida AAA possuía, entre outros:

- um papel manuscrito, com os dizeres «BB 2497/11.4TMPRT 2º Juízo 2ª Sec. ...»;

- um «print» do sistema informático do DIAP, designado «TMenu», reportado a GG;

- uma carta manuscrita, dirigida ao GG (apelidando-o de «bigodes») e onde refere que o NN manda cumprimentos;

- duas cartas de idêntico teor assinadas por aquele, onde agradece àquela tudo o que tem andado a fazer, que os «amigos» dali a quem ela ajudou também agradecem e onde refere que espera que a mesma não ande a «passear» por onde não deve;

- um envelope dirigido a «AAA DIAP» e com remetente em nome de EEEE;

- um envelope com anotações, nomeadamente com o número de contacto de FFFF

- uma cautela de penhor em nome da mesma e datada de 15 de Fevereiro de 2012;

- uma cautela de penhor em nome da mesma e datada de 31 de Janeiro de 2012;

- um papel manuscrito com o nome GGGG, com referências a um processo do TPIC;

- vários papéis com números de telefone;

- cópias do relatório de vigilância  de 28 de Dezembro de 2011, de fotogramas, do auto de interrogatório judicial do GG e respectivo despacho, bem como a acusação deduzida e respectiva notificação à mandatária deste, tudo reportado ao Processo nº 58/11.7PEPRT;

- cópia do despacho de arquivamento proferido no Inquérito nº 59/12.8SMPRT.

No computador, a arguida AAA tinha, como documentos obtidos e guardados (além dos acima discriminados e constantes na pen drive):

- um requerimento dirigido à 3ª Secção do DIAP do Porto, em nome de HHHH, solicitando a suspen... provisória do processo;

- a introdução de um requerimento dirigido à Magistrada da 1ª Secção (0101) com indicação do «Inquérito nº 58/11.7PEPRT»;

- um documento com o nome «GG» e referência «Pavilhão A – Recluso 679», «Estabelecimento Prisional do ...»;

- um requerimento dirigido ao «Procurado(a) Adjunto(a)» da «1ª Secção Letra 01», com referência ao Inquérito nº 58/11 .7PEPRT e com os dizeres: «EE IIII» … «na qualidade de esposa do arguido AA vem aos autos de inquérito supra referidos, expor e requerer a Vª Exª o seguinte: - aquando das buscas realizadas em minha casa foi apreendido um computador portátil, pertença do meu filho, pelo que solicito a V. Exª a entrega do mesmo já que é nossa propriedade e cujo comprovativo da sua comporá anexo ao presente requerimento. Pede e espera deferimento. Com os melhores cumprimentos, EE , 15.05.2012»,

(este, com o teor em tudo igual ao que deu entrada no Inquérito nº 58/11.7PEPRT e assinado pela própria EE);

- um «print» do sistema informático do DIAP do ..., reportado ao Inquérito nº 58/11.7PEPRT.

E, não obstante (nessa data) ter ficado ciente que pendia contra si um Inquérito por corrupção e tráfico de estupefacientes na forma de cumplicidade, no dia 23 de Julho de 2012, a AAA – evitando conversar ao telefone – ofereceu-se para passar pelo escritório da Advogada do GG, para explicar tudo o que estava a acontecer.

Ainda no dia seguinte, a arguida AAA deu conta ao GG estar indiciada por corrupção e tráfico de droga e, pressupondo que os seus contactos pudessem estar a ser interceptados, referiu àquele (para corroborar) que só consumia, que nunca violou segredo de justiça, que nunca deu informações sobre processos, que nunca comprou droga àquele ou ao BB, que nunca traficou, nem nunca eles tinham traficado. Depois, referiu que a Advogada lhe contaria os pormenores e pediu ao mesmo que não a contactasse.

Cerca das 15:56 horas do dia 7 de Agosto de 2012, a arguida AAA (utilizando um número de contacto diferente) combinou um encontro com a EE para a tarde do dia seguinte e, cerca das 14:46 horas do dia 8 de Agosto de 2012, informou a EE (a qual já a esperava) que tinha chegado ao local de encontro.

A 9 de Agosto de 2012 foi apreendido, à arguida AAA, o seu telemóvel de marca «Vodafone», modelo «255» e com o IMEI 00000000 e lhe havia sido oferecido pelos arguidos AA e EE) e cartão SIM ali colocado, com o número 0000000.

Nessa data, e na residência sita na Rua.....................andar ........, em ..., a arguida possuía, entre outros:

- um ovo em plástico que continha canábis/resina (vulgo, haxixe) com o peso líquido de 2,619 gramas;

- uma caixa em metal, que continha canábis/resina com o peso líquido de 1,063 gramas;

- 8 (oito) envelopes, em estado novo, com o timbre do «Centro Hospitalar de ...».

Cerca das 17:34 horas do dia 16 de Agosto de 2013, o AA ordenou ao GG que não mais contactasse com a AAA, acrescentando que lhe tinham apanhado uma carta que este lhe escrevera. Confirmando que a sua Advogada já o tinha alertado para a primeira situação, o GG ainda questionou aquele de quem o tinha avisado dessa carta, dando conta que o conteúdo da mesma não teria «nada de mal».

Cerca das 11:16 horas do dia 18 de Agosto de 2012, e por pergunta do GG, o AA informou-o que a AAA não tinha a ver com o processo deles, que já estava suspensa de trabalhar «ali em cima», mas que, porventura, ia trabalhar para a .... Mais referiu que a «gaja do Ministério Público» que foi a casa dele lhe selou o computador, referindo saber estes factos pois que a mesma tinha ligado (de uma cabine) para a EE e, depois, encontraram-se.

Cerca das 11:13 horas do dia 12 de Setembro de 2013, o NN informou o AA ter recebido uma carta do DIAP e, pressupondo que ia ser chamado, este último instruiu o primeiro a declarar que não conhecia a AAA «de lado nenhum» e que mantivesse essa ver..., mesmo que o informassem que a própria teria declarado o contrário.

Cerca das 13:07 horas desse mesmo dia, o GG deu conta ao AA ter recebido o recado da AAA, através da sua Advogada, a aconselhá-lo a «abrir o livro» porque «tão dentro de tudo» e que a única maneira de se safar era «lançar o ouro ao bandido».

Cerca das 17:26 horas do dia 19 de Setembro de 2012, o GG questionou o AA se a AAA teria «dado o ouro ao bandido» (falado) sobre eles ou se poderia ser testemunha de alguém.

Ora:

Na grande maioria dos contactos estabelecidos entre a arguida AAA e os arguidos AA e EE era a primeira quem tomava a iniciativa, sendo patente que estes – amiúde – a evitavam ou temiam pela forma descuidada com que a mesma falava por telefone.

Por seu turno, era, por vezes, esta arguida quem ia tratando de saber e fornecer informações processuais ao AA, esposa e filhos (sem que lhe fossem expressamente solicitadas) a fim de, pouco depois, lhes pedir doses de estupefaciente gratuitas para seu consumo.

Acresce que a arguida AAA ainda fez uso do telefone instalado no DIAP do ... para efectuar chamadas pessoais, nomeadamente:

Para o AA (ainda antes de ser detido no Processo nº 58/11.7PEPRT):

- no dia 1 de Setembro de 2011;

para o GG (ainda antes deste ter sido preso no citado processo):

- no dia 27 de Junho de 2011, alegando motivos profissionais e indicando, para o efeito, o número de um Inquérito;

- no dia 11 de Julho de 2011;

- no dia 21 de Julho de 2011;

- no dia 14 de Outubro de 2011 (por duas vezes);

para a Advogada do mesmo (após respectiva pri... preventiva):

- no dia 9 de Janeiro de 2012;

- no dia 12 de Janeiro de 2012, alegando motivos profissionais;

- no dia 18 de Janeiro de 2012, alegando motivos profissionais;

- no dia 2 de Fevereiro de 2012 (por três vezes) alegando motivos profissionais;

- no dia 6 de Fevereiro de 2012, alegando motivos profissionais;

- no dia 9 de Março de 2012 (por duas vezes) alegando motivos profissionais;

- no dia 13 de Março de 2012, alegando motivos profissionais;

- no dia 31 de Julho de 2012 (já depois de ter conhecimento do processo contra si), alegando motivos profissionais.

para a arguida KK:

- no dia 8 de Junho de 2012, alegando motivos profissionais e indicando, para o efeito, o número de um Inquérito;

- para desconhecido (utilizador do nº00000000000) que no dia 22 de Maio de 2012 lhe pediu ajuda para um processo:

- nos dias 30 e 31 de Maio de 2012.

E acresce que a maior parte dos números da rede «Vodafone» (e, portanto, com os dois primeiros dígitos «91») para os quais a arguida contactou através do DIAP do ..., reportavam-se a cartões sem assinatura e sem carregamentos monetários ou, quando existiam, efectuados por «payshop».

A arguida AA agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de:

- ao pactuar, facilitar e favorecer a organização (de pessoas e meios) dedicada ao tráfico de estupefacientes, que sabia existir e ser liderada o AA e, em concreto:

- ao prestar aos elementos do citado grupo informações eminentemente profissionais de que tinha conhecimento por força das suas funções e que sabia serem sigilosas (sob pena de fazer perigar a investigação criminal ou, ainda, a integridade física dos elementos policiais);

- ao fornecer aos elementos do citado grupo cópias de «prints» obtidos no Serviço onde desempenhava funções e aos quais só acedia por via disso;

- ao prestar, aos elementos da referida organização (mas também a meros conhecidos destes), toda a ajuda que lhe era viável, com informação do andamento e conteúdo de Inquéritos e aconselhamento de estratégias de defesa em processos (nomeadamente, dos que sabia penderem contra os elementos da citada organização, por crime de tráfico de estupefacientes);

receber do AA doses de heroína e cocaína de forma gratuita ou, raras vezes, mediante contraprestação, mas de valor inferior ao que o mesmo determinava cobrar aos restantes consumidores.

E esta arguida tinha, também, pleno conhecimento que actuava em manifesto desrespeito pelas funções profissionais em que se encontrava investida, porque em contrário às mesmas, sabendo que podia causar prejuízo à investigação e ao apuramento da verdade em sede de procedimento criminal.

Ainda, ao avisar os arguidos AA e cônjuge que iam ser efectuadas buscas na respectiva residência, a arguida AAA demonstrou total indiferença sobre a vida e integridade física de quem as ia efectuar, face à possível reacção que o mesmo (porque prevenido) poderia vir a adoptar numa operação policial invasiva e de risco e que, portanto, se pressupunha – para o seu êxito e para a segurança dos intervenientes (nomeadamente, dos Agentes policiais encarregues da primeira abordagem) – inesperada e imprevisível para os visados.

E, deste modo, a AAA logrou receber – por parte destes arguidos/elementos da organização criminosa – um aparelho de telefone móvel, entregue como uma das formas de pagamento da citada informação.

Acresce o manifesto desrespeito da AAA pelo sistema de justiça (e seus operadores), quer pelas condutas perpetradas, quer pelos comentários produzidos.

Também o arguido AA agiu aqui sempre de forma livre voluntária e consciente com o propósito conseguido de, ao facultar (ou fazer facultar) à arguida AAA, o citado telemóvel, mas também – de forma reiterada – doses de produtos estupefacientes, receber desta (e como contrapartida):

- informações eminentemente profissionais de que a mesma tinha conhecimento por força das suas funções e que sabia serem sigilosas;

- cópias de documentos obtidos no Serviço onde desempenhava funções e aos quais só acedia por via disso;

- a respectiva ajuda, com informações sobre o andamento e conteúdo de Inquéritos e aconselhamento de estratégias de defesa nesse tipo de processos.

E o arguido AA não desconhecia que a AAA actuava contra as respectivas funções e deveres profissionais, favorecendo a actividade criminosa da organização que liderava.

Os arguidos MM, NN; 00 e JJ, conheciam a natureza do produto estupefaciente que transaccionavam, transportavam; e tinham perfeito conhecimento que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Actuando sempre de forma livre, voluntária e consciente, a descoberto de qualquer motivo atendível e não desconhecendo do carácter ilícito e criminalmente censurável de todas suas condutas.

Dos antecedentes criminais

- Os arguidos KK, LL, OO e CCC não têm antecedentes criminais.

- O arguido AA cumpriu uma pena de seis anos de pri... pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º do D/L 15/93 de 22 -1 (Liberdade Definitiva concedida em Março de 2008); foi condenado em 10 meses de pri... cuja execução ficou suspensa pela prática de um crime de Resistência e Coacção sobre funcionário; em pena de multa pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples; E em pena de prisão substituída por multa pela prática de mais um crime de resistência e coacção sobre funcionário; e encontra-se a cumprir sete anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º do D/L 15/93 de 22-1 (Proc. 58/11.7PEPRT da 4ª Vara Criminal do ...).

- A arguida EE IIII tem averbado no seu registo criminal uma condenação pela prática em 2010 de um crime de resistência e coacção sobre funcionário na pena de 4 meses de prisão substituída por multa.

- O arguido BB tem averbado no seu registo criminal dias condenações: uma por tráfico de menor gravidade (art. 25º) na pena de 18 meses de prisão cuja execução ficou suspensa por 18 meses (sentença de 15-2-2013 e transitada em julgado em 17-3-2013); e outra pela prática de um crime e condução sem habilitação legal.

- A arguida MM tem uma condenação pela prática em 13-6-2006 de um crime de tráfico p. e p. pelo art. 21º do D/L 15/93 de 22-1 na pena de 4 anos e 6 meses de prisão cuja execução foi suspensa (decisão que transitou em 19-4-2010).

- O arguido NN tem averbadas no seu registo criminal duas condenações pela prática do crime de tráfico de menor gravidade com duas penas de prisão cuja execução ficou suspensa: uma de um ano e nove meses e outra de 18 meses; com trânsito em julgado em 28 de Janeiro de 2013 e 7 de Março de 2013.

- O arguido JJ sofreu condenações pela prática dos crimes de furto simples, burla simples, falsificação de documento e um tráfico de menor gravidade punido com a pena de 1 ano e 6 meses de prisão cuja execução ficou suspensa (factos praticados em 4-11-2011; Acórdão de 7-12-2012 com trânsito em julgado em 19-6-2013).

Das condições pessoais de cada um dos arguidos.

- Do arguido AA

O processo de socialização de BB decorreu na zona histórica ... do ..., integrado na família de origem, composto pelos pais e nove irmãos, núcleo de nível socio-económico e cultural modesto.

O pai era funcionário de uma agência funerária, actividade que ainda hoje exerce, e a mãe dedicava-se à venda de peixe, situação que manteve até há cerca de 1 ano.

A dinâmica pautou-se pela estabilidade relacional ao nível intra-familiar, sendo referidas condições e modelos educativos ajustados, que permitiria ao arguido e irmãos desenvolver adequadas competências pessoais e sociais.

BB integrou o sistema de ensino em idade regulamentar, até conclusão do 5º ano de escolaridade, com um percurso desinvestido, vindo a concluir o 8º ano do ensino básico, já adulto e em contexto prisional, quando do cumprimento de pena de prisão de 2002 a 2006.

BB iniciou vida profissional pelos 17 anos de idade como tipógrafo, que exerceu durante cerca de 5 anos, e mais tarde como motorista, efectuando trabalho para a mãe no transporte de peixe da lota de ... para o Mercado ... na Sé.

O arguido contava 14 anos de idade quando constitui uma relação de namoro com EE, elemento que se juntou ao núcleo familiar de origem daquele. Dois anos volvidos contraíram casamento, do qual vieram a ter dois filhos, e autonomizaram-se, passando então a viver em espaço próprio na Travessa ..., também na zona ..., no ..., e mais tarde em espaço habitacional próprio, sita na Rua ....... ....., .....Esq., ...

O arguido garantia o exercício laboral junto da progenitora no transporte de peixe e de outros produtos alimentares a outras vendedoras do mercado. Do exercício da actividade de motorista, BB segundo o próprio refere, auferia um vencimento mensal médio de €750, que acrescidos do salário da mulher, enquanto funcionária de um estabelecimento comercial, permitia garantir à família condições adequadas de subsistência.

O arguido indica hábitos de consumo de drogas de menor poder aditivo, iniciados pelos 18 anos de idade, invocando esta adição como estratégia para o seu bem-estar e relaxamento, hábitos que conservou até recentemente, assumindo nunca ter colocado a si mesmo a hipótese de tratamento especializado, por não considerar os consumos como problemáticos ao nível físico e comportamental.

As relações de convívio de BB eram preferencialmente circunscritas à família constituída e alargada. Privilegiava os momentos de lazer no seu espaço habitacional, alegando que não gostava de constituir amizades.

É muito conhecido na zona ..., no Porto, onde existe uma atitude generalizada de tolerância a determinados comportamentos desviantes/transgressivos, e onde BB é descrito como uma pessoa educada, aparentemente integrado e aceite, facto a que não é alheio a representação social ajustada e integração diferenciada dos pais face aos demais, nomeadamente pelo sucesso das suas actividades laborais, e o relacionamento interpessoal ajustado com os seus conterrâneos.

Dos 31 aos 35 anos de idade, BB cumpriu pena de 6 anos de prisão pela prática dum crime de tráfico de estupefacientes, factos que se reportam a Março/2002. Beneficiou de liberdade condicional aos 2/3 do cumprimento da pena e atingiu a liberdade definitiva a 04/03/2008.

À data dos factos que constam da acusação nos presentes autos, e desde 05/11/2011, BB cumpria medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, à ordem do proc. nº 58/11.7PEPRT da ...ª Vara Criminal do ..., acusado da prática dum crime de tráfico de estupefacientes, medida que cumpriu até 28/11/2012, quando foi conduzido ao E.P. ... para cumprimento de prisão preventiva à ordem dos presentes autos, também acusado da prática dum crime de tráfico de estupefacientes.

Residia na Rua ....... ....., ... Esq. ..., apartamento com adequadas condições de habitabilidade e conforto, propriedade do casal, enquadrado numa zona residencial central, da freguesia de ..., não sendo conotada por problemas sociais relevantes. Do agregado familiar fazia parte a cônjuge, EE IIII, co-arguida nos presentes autos. Segundo o arguido, a subsistência do casal era garantida através dos rendimentos que a cônjuge do arguido conseguia realizar da venda ambulante (porta a porta) de peças de vestuário, que lhe renderia uma média de €600/mensais. Os dois filhos do casal já se encontravam autonomizados.

Este núcleo preservava uma dinâmica intra-familiar coesa e solidária.

O arguido conservava consumos regulares de drogas como meio de alcançar melhor bem-estar e estabilidade emocional.

No meio social de residência onde as relações são pautadas pelo anonimato, de acordo com a informação obtida e pese embora as dificuldades de recolha de dados, foi possível apurar que o casal, em período anterior à execução de medida de coacção de OPHVE a que BB esteve sujeito, convivia regularmente num café sedeado nas proximidades da casa, aparentando um registo e comportamento de normalidade e adequada integração social, sendo reconhecido como um casal com uma dinâmica equilibrada, razão pela qual a actual situação jurídico-penal e prisional de ambos colheu surpresa naquele meio residencial.

O arguido cumpriu as obrigações impostas pela medida de coacção atrás referida, assumindo uma atitude colaborante para com o técnico responsável pelo acompanhamento da mesma.

BB em contexto prisional mantém relações de proximidade à progenitora e a alguns irmãos e a uma cunhada que o visitam com regularidade e ainda de visitas da mulher, proporcionadas pela articulação entre os dois Estabelecimentos Prisionais. O pai recusa-se a efectuar visitas, por descontentamento com a actual situação jurídico-penal do arguido, aliás a relação entre ambos sofreu significativo distanciamento e desgaste desde que BB foi pela primeira vez condenado a pena de prisão pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, comportamento inaceitável para o progenitor.

BB em meio livre pretende regressar ao agregado familiar constituído. Quanto a projectos laborais não tem qualquer expectativa, atribuindo à sua idade relevante factor condicionador.

BB cumpre no Estabelecimento Prisional do Porto uma pena de 7 anos de prisão, à ordem do proc. nº 58/11.7 PEPRT da ...ª Vara Criminal do ..., decisão transitada em julgado em 19/06/2013 pela prática dum crime de tráfico de estupefacientes.

BB mostra-se evasivo quando confrontado com a sua trajectória criminal e a reincidência na prática do crime de tráfico de estupefacientes, não tendo sido possível avaliar a sua atitude crítica face aos comportamentos assumidos nem sobre os factores que facilitaram e concorreram para a prática delituosa.

De igual modo, escusa-se a pronunciar sobre a ilicitude e gravidade deste tipo de comportamento delituoso, em abstracto, assim como sobre o reconhecimento de existência de vítimas e danos provocados às mesmas, não permitindo avaliar a sua perspectiva, nomeadamente de aprovação/rejeição das visões dominantes na comunidade e na sociedade em geral relativamente aos bens jurídicos protegidos pela lei penal.

Diz estar preocupado pela decisão, embora preveja a sua condenação em pena efectiva de prisão, pelos seus antecedentes criminais.

BB sublinha que a actual situação de reclusão não teve especial impacto ao nível pessoal, sentindo com especial insatisfação a situação jurídico-penal da mulher e filhos, todos co-arguidos nos presentes autos.

Em contexto prisional foi alvo de uma sanção disciplinar em 01/10/2013, punido com a permanência em cela disciplinar pelo período de 4 dias, por envolvimento em altercação grave com agressões físicas mútuas a companheiro, no interior do pavilhão onde habita.

Já manifestou interesse em integrar actividade laboral no E.P. ..., aguardando resposta dos serviços competentes.

- Da arguida EE IIII

O processo social de desenvolvimento da personalidade de EE IIII decorreu até aos doze anos de idade no agregado de origem composto pelos progenitores e a prole extensa de catorze, da qual é a sexta.

Entretanto, a rigorosa gestão tanto dos rendimentos auferidos pelo progenitor como da produção dos bens de consumos hortícolas, frutícolas e pecuários possibilitou algum equilíbrio na satisfação das necessidades básicas da família bem como da organização doméstica e educativa.

O evoluir das dificuldades financeiras e da conjugalidade conflituosa das figuras parentais impuseram a necessidade de abandono da escolarização após termo do 3º ano do 1º ciclo do ensino passando a EE , com 9 anos de idade, a coadjuvar a progenitora nas tarefas domésticas e na prestação de cuidados aos irmãos mais novos.

A possibilidade de melhorar as condições de vida e de se autonomizar fez EE deixar o domicílio familiar no ... e migrar para a cidade do ..., juntando-se a uma sua irmã, activa como cozinheira, passando a prestar serviços de ajudante de copa.

O estabelecimento do relacionamento com AA pelos seus catorze anos de idade determinou uma vivência de paixão, de concretização conjugal em processo de autonomização do agregado dos sogros até conseguirem assegurar habitação própria em ...

Naquele trajecto o casal teve os dois filhos, igualmente co-arguidos nestes autos, e diversos momentos de conflito decorrentes dos hábitos aditivos daquele consorte, das convivências marginais o qual apresenta um historial criminógeno reincidente, conducente aos diferentes momentos de reclusão.

EE Batista desenvolveu diversas actividades laborais nas áreas do comércio, restauração e cafetaria e adquiriu experiência que lhe possibilitou estabelecer diferentes relações comerciais e profissionais conseguindo manter a regularidade dos rendimentos. Em 2010 ficou desempregada tendo direito a receber a indemnização correspondente passando a dedicar-se à venda ambulante de vestuário e ao fabrico de rissóis vendidos em confeitaria.

À data de ocorrência dos factos descritos na acusação destes autos, EE IIII compunha o núcleo familiar constituído conjuntamente com o cônjuge, domiciliado na Rua ....... ... .... Esq. ..., empenhada no exercício daquelas actividades comerciais com um rendimento médio mensal de €600.

Acrescia o vencimento mensal médio de €750 obtidos por AA no exercício das funções de motorista de transporte de pescado e outros produtos alimentares tanto para a progenitora como para outras vendedoras do mercado .... Este persistia no hábito de consumo de drogas.

Entre os dias 05-11-2011 e 28-11-2012 este arguido beneficiou da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação fiscalizada por meios electrónicos de controlo à distância, à ordem do processo 58/11.7PEPRT da ...ª vara Criminal do ....

Os sentimentos de coesão familiar levavam a que, frequentemente, o filho mais novo alternasse a presença neste domicílio com o da namorada, situado na Sé do .... Cerca de mês e meio antes da reclusão a filha do casal, KK, reintegrou aquele agregado juntamente com o seu filho de três anos de idade.

EE e AA conviviam regularmente num café sedeado nas proximidades da residência sendo registado pela rede vicinal daquele meio comunitário como um casal com interacção ajustada e socialmente observada como conforme e equilibrada.

EE Batista não apresenta problemas de saúde ou condições de diminuição da sua capacidade de desempenho de uma qualquer actividade ou tarefa tanto de modo esporádico como de modo regular pelo que reúne, assim seja do seu interesse, condições para exercer uma actividade profissional que lhe possibilite reorganizar a sua autonomização.

EE IIII está presa preventivamente no Estabelecimento Prisional Especial de ... desde o dia 28-11-2012, à ordem dos presentes autos, acusada da co-autoria do crime de tráfico de estupefacientes e associação criminosa. Não tem outros processos.

A conduta adoptada pela arguida foi alvo de três sanções disciplinares todas ocorridas em 2013 estando, presentemente, interessada na adequação ao disciplinado exigido e na prossecução das actividades laborais nas oficinas.

EE encontra-se num estádio em que coexistem a necessidade e a rejeição da mudança.

Esta flutuação entre a vontade de mudar a correspondente adopção de estratégias pro-sociais de construção da independência está relacionada com o compromisso de manutenção dos laços afectivos ao cônjuge e com a decisão sobre a ruptura e abandono daquele consorte, misturados com o sentimento de vergonha entretanto emergido e ainda, com o reconhecimento da vivência criminal e da existência de danos causados tanto aos indivíduos dependentes do consumo de drogas como às vítimas colaterais do fenómeno da toxicodependência.

O encarceramento trouxe igualmente à arguida algum equilíbrio psíquico e maior clareza dos intuitos de realização pessoal possibilitando-lhe emergir da realidade de conflito para a realidade de desejo da autodeterminação, consiga então superar as suas presentes vulnerabilidades: ser permeável às influências e aos benefícios das oportunidades transgressivas e criminais prontificando-se a empreender, de modo voluntário, a tarefa de assumir as razões, as escolhas e as condições externas para que efective a mudança.

A proximidade relacional ao cônjuge e filho é regulado por um regime de visitas mensal em conformidade com o estipulado entre os respectivos Estabelecimentos Prisionais no entanto, com a filha, a convivência é diária.

- Da arguida KK

KK recorda o seu meio de origem como consolidado em ambiente familiar afectuoso partilhado com o seu irmão mais novo e com os progenitores, figuras decisivas na modelação do seu processo social de desenvolvimento da personalidade.

A diferenciação de papéis parentais determinou o exercício materno como presente e fulcral do equilíbrio na satisfação das necessidades básicas da família bem como da organização doméstica e educativa, enquanto o exercício paterno, ausente por diferentes momentos de reclusão dados os sucessivos confrontos com o sistema de administração da justiça, foi alvo de especial admiração por parte da arguida, influenciada pelo saber/ser rebelde e libertino na satisfação dos impulsos.

Esta disposição transitou por múltiplos contextos sociais como as convivências estabelecidas no meio comunitário da zona histórica ... do ..., como o escolar, sem que o mesmo motivasse alternativas de progressão académica além do 6º ano de escolaridade na concretização do sonho de ser advogada e como o profissional, papel assumido entre os 16 e os 21 anos de idade, pelo desempenho das funções de empregada de balcão de estabelecimentos comerciais, onde terá demonstrado aptidões.

Da história amorosa de KK fazem parte dois relacionamentos concretizados em união de facto que se tornaram coactivos da sua individualidade pelos conflitos decorrentes do envolvimento no narcotráfico do primeiro companheiro, pai do seu filho com cerca de 22 meses, e pela dominação violenta/tormentosa imposta pelo segundo durante os seis meses de convivência.

À data de ocorrência dos factos descritos na acusação destes autos, KK encontrava-se na condição de desempregada desde os seus 22 anos de idade, em convivência com o seu segundo companheiro.

O aumento de conflitos relacionais levou a arguida juntamente com o seu filho de três anos de idade, cerca de mês e meio antes da reclusão, a reintegrarem o agregado dos progenitores, sito na Rua ....... ... ....Esq. ..., passando a depender dos ascendentes.

Aqueles reportam a condição financeira suportada pelos rendimentos auferidos do exercício das actividades comerciais da progenitora num valor médio mensal de €600 e os obtidos pelo progenitor em cerca de €750 no exercício das funções de motorista de transporte de pescado e outros produtos alimentares tanto para a progenitora como para outras vendedoras do mercado ....

AA persistia no hábito de consumo de drogas e entre os dias 05-11-2011 e 28-11-2012 beneficiou da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação fiscalizada por meios electrónicos de controlo à distância, à ordem do processo 58/11.7PEPRT da ...ª vara Criminal do ....

Os laços familiares eram pautados por sentimentos de coesão familiar e socialmente indicado com interacção ajustada.

KK detém condições para exercer actividade laboral na sua área de interesse e para reorganizar a sua autonomização com o recurso ao suporte habitacional dos progenitores.

KK está presa preventivamente no Estabelecimento Prisional Especial de ... desde o dia 28-11-2012, à ordem dos presentes autos, acusada da co-autoria do crime de tráfico de estupefacientes e associação criminosa. Não tem outros processos.

A conduta adoptada pela arguida foi alvo de três sanções disciplinares todas ocorridas duas em 2013 com 5 dias e 2 dias de permanência obrigatória no alojamento por, respectivamente, ter-se envolvido em altercação e por incumprimento de normativo. A última, de repreensão escrita, por envolvimento em altercação foi atenuada por ter demonstrado respeito pela intervenção dos elementos de vigilância.

Confrontada com o conteúdo da acusação proferida nestes autos KK mostra-se consciente da gravidade dos factos, contudo assume uma atitude de responsabilização e ainda não considera a necessidade de mudança do comportamento transgressor nem sequer o considera como um problema na sua vida.

Antes, centra o seu conflito psicológico na dor ...paração do seu filho e na realização satisfatória da relação amorosa bem como tudo o que esta implica e exige de transformação pessoal. Se a reclusão é sofrimento este é, em parte, suportável pela existência de novos envolvimentos, gratificantes, possibilitam a antevisão de uma oportunidade de reconciliação com o seu bem-estar.

A proximidade relacional ao filho tem sido mantida por um regime regular de visitas. Para com o pai e irmão, presos no E.P. do ..., são realizadas visitas entre estes dois Estabelecimentos Prisionais. Com a mãe, a convivência é diária.

- Do arguido BB

O processo de socialização de BB decorreu junto do agregado familiar de origem composto pelos progenitores e uma irmã mais velha, com dinâmica alicerçada em laços de coesão e solidariedade e situação económica ajustada, assegurada pelos proventos auferidos pelos progenitores.

A mãe constitui-se o elemento preponderante e presente no processo educativo do arguido, pelo que entre o arguido e a mãe se criaram especiais laços afectivos, enquanto o pai, figura mais distante, esteve pelo período de alguns anos a cumprir pena de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, ausência que motivou no arguido alguns constrangimentos e instabilidade emocional.

BB iniciou frequência escolar em idade própria, que abandonou pelos 17 anos de idade, sem conseguir concluir o 3º ciclo, com um percurso desinvestido pelas matérias curriculares, embora sem ocorrência de comportamentos desajustados. Posteriormente não revelou interesse em exercer actividade estruturada, nem laboral nem ocupacional com características pró-sociais, a que não será alheio o facto de ser portador de doença pulmonar crónica, incapacitante em fases críticas da doença, com repercussões ao nível muscular e circulatório, que condiciona o exercício de qualquer actividade em recintos fechados ou que exija esforço físico. Por ser portador de doença crónica foi beneficiário de um subsídio social, no valor de €130/mensais.

Em Julho de 2011 constituiu uma relação de namoro com LL, co-arguida nos presentes autos, jovem hoje com 23 anos de idade, residente na zona ... do ....

BB no início da relação afectiva que constituiu alternava residência entre a dos pais, a residirem na Rua ....... ....., ... ...... ... e a residência da namorada na Rua .........., freguesia ..., no .... Em Setembro de 2012 o casal optou por constituir uma relação mais sólida passando a viver em união de facto na Rua d........, na mesma freguesia do ..., local onde permanecia à data da sua reclusão. Do agregado familiar fazia ainda parte a filha da companheira, de 3 anos de idade, fruto de anterior relação afectiva.

Continuava laboralmente inactivo, situação que aguardava ser alterada no início do mês de Dezembro/2012, pois iria exercer actividade laboral numa empresa de distribuição de publicidade.

BB não auferia qualquer rendimento para além do subsídio social na importância de €130. Sendo que a sua subsistência e necessidades básicas eram asseguradas pela mãe, ou mais tarde pela companheira laboralmente activa como vendedora ambulante, com um rendimento mensal irregular, embora avaliado como satisfatório para assegurar as despesas correntes do agregado familiar, entretanto constituído.

Com um quotidiano desinvestido ao nível do seu enquadramento ocupacional estruturado, deambulava pela comunidade de residência, frequentando cafés e locais de diversão nocturna, no convívio com amigos, na sua maioria a residirem naquela zona ..., no ..., e do qual fazia parte o primo e co-arguido nos presentes autos, NN.

Na zona ..., onde o arguido e sua família de origem é conhecida há muitos anos, existe uma atitude generalizada de tolerância a determinados comportamentos desviantes/transgressivos, contexto social onde BB está bem inserido, beneficiando ainda da representação social favorável dos avós e da adequada interacção que estabelece no meio vicinal.

BB, enquanto em reclusão, consegue manter relacionamento próximo à filha e avó paterna, através de visitas no E.P. Porto, conservando ainda proximidade afectiva à companheira através de visitas entre Estabelecimentos Prisionais. O arguido não tem ainda definido projectos consistentes de futuro, embora seja definitiva a sua vontade em restabelecer a relação de facto com LL equacionando a hipótese de recomeçar a vida em comum num outro ponto da cidade, como forma de defender-se da estigmatização a que poderá ser votado, pelo alarido mediático que o presente processo originou.

Caso seja esse o seu entendimento, poderá contar o arguido contar com o suporte familiar, habitacional e económico dos avós paternos, a residirem na Travessa de ........ nº.....,...... .

Relativamente a perspectivas de trabalho, tem possibilidade de colocação na empresa “JJJJ – unipessoal Lda.” – distribuição de publicidade, com actividade desenvolvida na zona de ...

BB deu entrada no E.P. ... em 28/11/2012, onde cumpre medida de coacção em prisão preventiva, à ordem do presente processo acusado da prática dos crimes de associação criminosa e tráfico de estupefacientes agravado.

BB mostra-se intimidado pelo ambiente prisional e pelo teor da acusação nos presentes autos. Face à natureza dos factos pelos quais está acusado, BB apresenta um discurso crítico ajustado relativamente à ilicitude e gravidade dos mesmos, reconhecendo os danos que este tipo de conduta produz em terceiros e sociedade em geral. Está preocupado com a decisão que vier a ser proferida, sobretudo pelos danos que uma eventual condenação em pena efectiva de prisão pode acarretar na sua vida e na da família que pretende reunir.

A actual situação jurídico-penal do arguido só teve impacto em termos pessoais e relacionado com o seu período de reclusão e a penosidade que encerra, embora tenha conseguido adaptar-se às regras prisionais vigentes, sem registo de qualquer sanção disciplinar, estabelecendo com técnicos, elementos da vigilância e restante população prisional um relacionamento interpessoal ajustado.

Procurou encetar acções no sentido da sua integração em actividade estruturada, tendo sido admitido em 18/10/2013 como faxina do pavilhão onde habita.

- Da arguida LL

O agregado familiar de origem de LL é caracterizado como coeso e com dinâmica equilibrada. O núcleo familiar viveu inicialmente na freguesia ... e, posteriormente, adquiriram casa em .... Há cerca de oito anos, compraram o imóvel, onde os pais vivem actualmente, sito em ...

A perda de uma prima, na sequência de um acidente de viação, ainda no princípio da adolescência, repercutiu-se emocionalmente na arguida e a nível do aproveitamento escolar. Frequentou o 11º ano, que abandonou sem o ter concluído, decisão a que também atribui à influência do namorado de então.

LL começou a trabalhar aos 17 anos, na empresa Mc Donald’s e, em paralelo, na padaria .........., inicialmente na Baixa do ... e, posteriormente, na ..., onde a mãe também exerce funções. Foi nessa altura que passou a viver em união de facto com o namorado numa casa arrendada na Rua .........., no Bairro ..., onde vive a avó paterna; mudança essa que teve em conta, sobretudo, a proximidade ao trabalho e ao infantário.

Engravidou aos 19 anos, de cuja relação existe uma filha menor aos cuidados da mãe. A relação veio a romper-se na sequência dos comportamentos agressivos do companheiro. No entanto, LL permaneceu a viver na habitação situada no Bairro ....

Na sequência da reformulação do quadro da empresa (padaria ..........), foi-lhe rescindido o contrato, em 31.05.10. Como alternativa, passou a dedicar-se à venda ambulante de vestuário, juntamente com uma tia materna, nomeadamente na feira da ... e para pessoas da sua rede social. Também beneficiou do RSI.

Em Julho/11, a arguida encetou nova relação afectiva com BB, co-arguido nos presentes autos.

Em Set./12, LL e o companheiro, juntamente com a filha da arguida, fixaram residência na R. da......, ....... - ..., num imóvel com melhores condições de habitabilidade. Esta relação não foi bem aceite pelos pais da arguida, atendendo ao estilo de vida do companheiro e restantes familiares, conotados com práticas criminais. No entanto, reconhecem que a relação era caracterizada pela afectividade e a filha da arguida tratava o companheiro por pai.

Em Novembro de 2012, BB foi recluído, tendo a arguida permanecido naquela morada até a sua reclusão. LL mantinha relação de proximidade com os familiares do companheiro, co-arguidos nos presentes autos.

Na sequência da reclusão de LL, a casa onde vivia foi entregue e a filha ficou aos cuidados dos pais da arguida. A menor frequenta o infantário do Centro Social e Cultural ..., sendo a mãe e uma tia as responsáveis pelo seu transporte.

Os progenitores de LL residem na zona urbana de ..., desde 2006, onde não são perceptíveis problemáticas sociais, num andar adquirido com recurso ao crédito bancário, que dispõe de condições de habitabilidade e conforto. A situação económica deste agregado é considerada como estável, porquanto os seus elementos encontram-se laboralmente activos.

Segundo a arguida, trata-se do primeiro contacto com o sistema da Justiça penal. A reclusão de LL foi vivida pela família com grande constrangimento. Os laços afectivos são mantidos através das visitas regulares efectivadas pela mãe e irmão, que também trazem a filha da arguida – o pai tem dificuldades em enfrentar a situação de reclusão da filha e optou por não visitá-la. Este apoio estender-se-á ao momento de libertação de LL.

Face à natureza dos factos pelos quais está acusada nos presentes autos, em abstracto, a arguida emite juízo crítico, reconhecendo a sua gravidade, ilicitude e a existência de vítimas.

LL adopta, por vezes, postura imatura e alguma reactividade face à não satisfação dos seus interesses. No entanto, não há registo de aplicação de medidas disciplinares. Embora se tenha inscrito no ensino, abandonou-o sem aviso prévio e passou a dedicar-se às actividades artesanais, em cujo sector tem sido cumpridora.

Mantém a relação afectiva com BB e beneficia do regime de visitas íntimas.

- Da arguida MM

O processo social de desenvolvimento da personalidade de MM foi assumido pela figura materna por ausência do progenitor, emigrado para ..., à procura de melhores condições de vida. Desde os seus quatro anos de idade que não teve mais qualquer contacto com o ascendente sabendo do seu óbito corrido há cerca de 21 anos.

A frequência académica foi reduzida à habilitação com o 1º ciclo do ensino com preferência pelo exercício laboral como empregada doméstica, na zona ... do .... Posteriormente desempenhou as funções de empregada de um pequeno restaurante e por último, no antigo café Imperial.

O crescendo de problemas cardíacos e a necessidade da respectiva intervenção cirúrgica impôs a reforma antecipada por invalidez.

Neste trajecto, MM estabeleceu duas relações em união de facto tendo da primeira, de reduzida duração por ocorrência de episódios de violência e alcoolismo do companheiro, tem uma filha. Do segundo, separados pela morte do companheiro, a arguida tem mais dois filhos.

MM foi condenada na pena de quatro anos e seis meses de prisão, no processo 4405/07.8TDPRT da ...ª Vara Criminal do ..., execução suspensa por igual período de tempo, obrigada à submissão da arguida ao acompanhamento da DGRSP, decorrido entre os dias 18-05-2010 e 28-11-2012.

Naquele, MM manteve uma atitude de colaboração e de comparência assídua às entrevistas agendadas e no provimento das informações solicitadas. Como apresenta incapacidade física, bem como a sua progenitora, idosa de 85 anos, requereu à Domus Social a atribuição de uma habitação que eliminasse as presentes barreiras à mobilidade consequentes da localização do domicílio no 2º andar.

A arguida mantinha proximidade relacional com os seus três filhos incluindo a filha residente em ....

À data de ocorrência dos factos descritos na acusação destes autos, MM compunha agregado com a sua progenitora, domiciliado na morada dos autos por arrendamento, localizado em zona histórica da cidade do ..., flagelada por diversos fenómenos criminais, outros de marginalidade e muitos de desinserção social pelo desemprego, inactividade e miséria. Mantinha o acompanhamento efectuado pela Equipa da DGRSP do ... Penal 1.

A condição financeira deste agregado é suportada pelas pensões de reforma em valores mensais de €495, que a arguida recebe de pensão de sobrevivência pelo morte do companheiro e da sai reforma por invalidez, enquanto a da progenitora é e €610 de reforma e de pensão de viuvez pelo marido, por descontos que efectuou em França.

A delicadeza das intervenções a que MM foi sujeita, novamente em Outubro de 2008, impõe o seguimento em consultas das especialidades de cardiologia e de cirurgia efectuadas no Hospital de ... bem como o acompanhamento pelo médico de família do Centro de Saúde.

MM mantém as mesmas condições de acolhimentos e familiares podendo, assim que libertada, retornar ao seu meio natural.

MM está presa preventivamente no Estabelecimento Prisional Especial de ... desde o dia 28-11-2012, à ordem dos presentes autos, acusada da co-autoria do crime de tráfico de estupefacientes e associação criminosa. Pende ainda o processo 4405/07.8TDPRT.

Esmorecida, apresenta adequação ao contexto prisional e ao disciplinado exigido aguardando pela definição da situação jurídica, persistindo resignada às suas responsabilidades e às futuras consequências penais.

A proximidade relacional aos descendentes e à progenitora tem sido regulada por um regime de visitas.

- Do arguido NN

O processo de desenvolvimento de NN decorreu desde os 8 meses de idade até cerca dos 10 anos no agregado dos avós maternos a residirem em ..., na sequência da reclusão dos progenitores, a cumprirem pena de prisão por tráfico de estupefacientes.

Após libertação dos pais regressou ao norte do país reintegrando o agregado de origem e do qual faziam parte os progenitores e duas irmãs, mais tarde vieram a nascer mais dois irmãos, actualmente com 11 e 5 anos de idade. A dinâmica deste grupo familiar foi negativamente marcada pelos comportamentos desajustados/agressivos do pai, envolvido nos consumos de estupefacientes.

NN iniciou frequência escolar em idade regulamentar, com um percurso regular até ao 6º ano de escolaridade, situação que se inverteu desde então, registando nível elevado de absentismo, desmotivação, abandonando a formação académica sem que concluísse o 7º ano do ensino básico.

Optou posteriormente pela via profissionalizante, integrando curso de mesa e bar, na Escola EB 2/3 de ... e do qual veio a ser expulso pouco tempo depois, decorrente da adopção de comportamentos desajustados naquele contexto formativo.

O arguido apresenta uma experiência laboral inconsistente e irregular na distribuição de publicidade, tarefas que desempenhou já numa fase recente da sua vida.

À data dos factos que vão ser apreciados nos presentes autos, NN permanecia integrado no agregado dos pais, núcleo familiar com uma situação económica precária, suportada exclusivamente pelos rendimentos auferidos pela progenitora na exploração dum café na rua ..., próximo da Estação da CP de ..., condição agravada pelo facto do pai ter sido novamente recluído em Março de 2011, pela reincidência da prática do crime de tráfico de estupefacientes.

NN desenvolveu quadro de dependência a haxixe e a cocaína há cerca de 3 anos atrás.

Assume uma atitude ambígua face à sua adição pois se por um lado afirma que estes consumos não condicionaram nem perturbaram o seu bem-estar pessoal, por outro reconhece que facilitaram a adopção de comportamentos desajustados em contexto familiar e social, perpetrando pequenos furtos em casa ou recorrendo ao tráfico de estupefacientes para garantir a satisfação da sua adição, o que viria a conduzi-lo, por factos que se reportam a Fevereiro/2012, ao confronto com o Sistema da Administração da Justiça Penal e à ordem do proc. nº 15/12.6PEPRT da ...ª Vara Criminal do ... veio a ser condenado, pela prática dum crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, a uma pena de 18 meses de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período, com sujeição a regime de prova, execução que ainda não deu início, atenta a sua actual situação jurídica.

Para a progenitora a condição toxicómana do arguido provocou alguma instabilidade e preocupação junto da família, que procurou ajudá-lo a efectuar um programa de desintoxicação no domicílio com apoio medicamentoso, mas sem sucesso.

O arguido continuava a exercer tarefas em regime de biscates, na distribuição de publicidade, todavia os rendimentos que auferia eram escassos, não contribuindo nas despesas domésticas, canalizando os proventos para a manutenção dos consumos.

Em 2010, NN constituiu uma relação afectiva com KKKK, actualmente com 22 anos de idade, laboralmente inactiva, de quem veio a ter um filho, hoje com 3 anos de idade. No início da relação e por um período curto de tempo, viveram em casa dos pais de NN. Por incompatibilidade entre a companheira e a mãe do arguido, aquela decidiu regressar a casa da mãe, na ..........., nº..., freguesia ..., no .... O arguido alternava residência entre a dos progenitores e da companheira, até poucos meses antes da sua reclusão, altura em que passou a integrar este núcleo familiar de forma mais efectiva.

NN não participava consistentemente nas despesas domésticas ou no sustento do filho, pelo que, e atenta a condição de inactividade da companheira, a subsistência deste grupo familiar era garantida pela mãe da companheira, falecida há cerca de 1 ano. Conservava um quotidiano de ociosidade, desinvestido de qualquer ocupação com características pró-sociais, integrando grupo de pares com o mesmo estilo de vida. Mantinha contactos regulares com alguns dos co-arguidos no presente processo, designadamente AA e BB, tio e primo respectivamente.

Junto da comunidade de residência dos progenitores não foram auscultados sentimentos de rejeição à sua presença, onde sempre mantera boa relação de vizinhança.

Em contexto prisional tem garantido a proximidade relacional à mãe e irmãs que o visitam com regularidade. A companheira, por falta de condições económicas, não o tem visitado.

Em meio livre dispõe de suporte junto da família de origem e da qual faz parte no presente, a mãe e dois irmãos de 11 e 5 anos de idade, a residirem actualmente na Rua ......., nº .....,......, no .... A subsistência será assegurada pela mãe, único elemento activo, enquanto cozinheira num restaurante.

O arguido dispõe também de apoio por parte da companheira, a residir actualmente com a avó na ..., grupo familiar com precárias condições económicas e sustentadas através da pensão de reforma da idosa.

Relativamente às perspectivas de enquadramento laboral, NN conta com o apoio de um tio materno, LLLL Director Comercial da empresa “P......”, que lhe garantirá trabalho, caso a actividade empresarial mostre maior revitalização e procura.

NN deu entrada no E.P. Porto em 28/11/2012, onde cumpre medida de coacção e prisão preventiva, à ordem dos presentes autos, acusado da prática dum crime de tráfico de estupefacientes.

Confrontado com a natureza dos factos em que vem acusado nos presentes autos, ... revela dificuldades em efectuar uma análise crítica coerente sobre a ilicitude, só admitindo a gravidade desse tipo de comportamento por ter havido divulgação pelos meios da comunicação social. Por esta razão preocupa-o a decisão que vier a ser proferida.

A notícia sobre a sua actual situação jurídico-penal foi sentida com desapontamento e preocupação pela progenitora e companheira. Apesar das suspeitas que recaíam sobre os expedientes a que o arguido recorria para satisfazer face à sua necessidade aditiva, foi com surpresa que ambas foram confrontadas com os factos dos presentes autos.

NN afirma ter conseguido aceder à condição de abstinência por iniciativa própria, com apoio da especialidade de psicologia. Considera esta condição como um factor positivo da reclusão, mais no sentido dos benefícios para a sua saúde do que no sentido do seu afastamento de contextos sociais marginais e associados ao tráfico/consumo, necessidade que o arguido não entende como essencial no seu processo de reinserção social, pelo que não reconhece como necessário a continuidade do acompanhamento clínico especializado em meio livre, numa lógica de consolidação da abstinência e prevenção da recidiva nos consumos.

No Estabelecimento Prisional tem registado um comportamento ajustado às regras prisionais, tendo já solicitado enquadramento laboral, aguardando decisão dos serviços competentes.

- Do arguido OO

O arguido é filho único de uma relação extra conjugal do pai, que faleceu contava o arguido 7 anos de idade.

Sempre viveu junto da progenitora e duas primas mais velhas, entregues aos cuidados da mãe desde muito pequenas.

A dinâmica familiar foi descrita como equilibrada, na qual o arguido assumia uma atitude de respeito perante as regras impostas pela família. Ao nível da condução do processo educativo é atribuída à mãe a adopção de um atitude protectora e desculpabilizante. Para OO a mãe tornou-se figura de suporte afectivo por excelência, atribuindo-lhe o papel de confidente e presença constante na sua vida.

A mãe desenvolvia actividade laboral como empregada de limpeza, pelo que a situação económica era frágil, mas com uma gestão criteriosa terá sido sempre garantido as condições básicas de sobrevivência, proporcionando ao arguido uma infância e adolescência sem privações.

OO frequentou a escolaridade em idade regulamentar, com um percurso marcado por desistências e inadaptações às matérias curriculares, em contexto de formação profissional, inicialmente no curso de electricidade e informática que lhe conferiria o 3º ciclo, mas que desistiu sem o concluir, mais tarde no curso de técnico e gestor de equipamentos informáticos na Escola ..., que lhe viria a conferir o 9º ano de escolaridade. Desistiu da escolaridade/formação profissional no 10º ano, facto de que se arrepende, pelas oportunidades profissionais que prodigalizou.

Tem um percurso laboral incipiente, tendo exercido tarefas por 1/2 meses em período de férias escolares, em empresa de construção civil e na distribuição de publicidade.

OO iniciou consumos de haxixe e cocaína ainda na fase da adolescência, alegadamente não terá desenvolvido quadro de dependência compulsiva, hábitos que adquirira como forma de superar a frustração e lidar com as contrariedades.

Nos tempos livres, enquanto ainda adolescente, dedicou-se ao futebol em vários clubes (...).

Constitui 3 grupos distintos de amigos, um composto pelos colegas de escola/curso, outro por vizinhos com quem se relacionava desde criança e por último grupo que o arguido apelidou da “noite” pela regular frequência em locais de diversão nocturna. Deste último grupo faziam parte dois dos co-arguidos, BB e PP.

À data dos factos que vão ser apreciados nos presentes autos, OO permanecia integrado no agregado materno, onde apenas vivia o arguido e a mãe deste, de 67 anos de idade, reformada, portadora de doença do foro cardíaco.

A situação económica foi sinalizada como equilibrada mas exigindo uma gestão criteriosa dos rendimentos, para os quais contribuía a pensão de reforma da progenitora e de apoio em géneros alimentares por parte da “Caritas”, auxílio que lhe foi suspenso durante o ano em curso.

O arguido exercia actividade de carácter laboral, em regime de biscates, por conta do padrinho, não lhe sendo exigido qualquer contributo para a economia doméstica, acordado com a mãe que os rendimentos que auferisse fossem dirigidos para gastos pessoais e para o pagamento das refeições nos dias em que trabalhava.

O meio social de residência é caracterizado pela proximidade no relacionamento entre vizinhos, no qual o arguido é descrito como tendo assumido um comportamento globalmente ajustado, muito embora reconheçam que OO tenha sido sempre alvo da atitude protectora e desculpabilizante por parte da família, o que em nada favoreceu a capacidade na resolução de problemas, responsabilização e autonomização.

Quanto à ocupação dos tempos livres, OO numa fase recente da sua vida, substituiu a prática do futebol pela actividade de dança no ginásio “informa” na Rua...., espaço entretanto encerrado, participando de espectáculos e festas em discotecas e outros locais de diversão nocturna. Neste local beneficiou de convívio com colegas e professores, segundo refere o padrinho, dentro de um padrão social ajustado.

Constitui há cerca de 4 anos uma relação de namoro com MMMM, com quem partilhara também o seu dia-a-dia, relacionamento que terminou após a sua reclusão e por opção do arguido, alegadamente por não conseguir suportar a separação e os ciúmes que nutria pela namorada.

Segundo refere o arguido, mantinha as mesmas práticas aditivas, recorrendo ocasionalmente ao Bairro ..., ambos na cidade do ..., onde adquiria os estupefacientes para consumo, rotinas que eram do desconhecimento dos familiares. Tanto a mãe como o padrinho nunca se terão apercebido de alterações do comportamento do arguido e que indiciassem o consumo de estupefacientes.

Em contexto prisional, OO tem beneficiado de proximidade afectiva e relacional à progenitora, padrinho, prima e amigos. Quer a mãe quer o padrinho e prima, mostram-se disponíveis e motivados no apoio a prestar ao arguido, enquanto em reclusão como em liberdade, pretendendo proporcionar-lhe as condições de regresso a meio livre.

Assim, OO dispõe junto da progenitora de suporte habitacional, afectivo e de sobrevivência. A mãe subsiste da pensão de reforma na importância de €400, apresentando despesas fixas estimadas em €181.

Reside em apartamento de tipologia 3, sito na Rua .........., Bl. ..... Ent. ...., .... Esq. ..., imóvel que disponibiliza adequadas condições de habitabilidade, inserido em bairro social, conhecido pelo bairro de Previdência, onde não se verifica especial incidência de problemáticas sociais e criminais.

Os familiares expressam preocupação em diligenciar por colocação laboral para o arguido, nomeadamente junto do proprietário de uma oficina de reparações eléctricas em automóveis.

OO deu entrada no E.P. ... em 28/11/2012, onde cumpre medida de coacção em prisão preventiva, à ordem dos presentes autos, acusado da prática dum crime de tráfico de estupefacientes.

Relativamente à natureza dos factos pelos quais está acusado no presente processo, OO entende o carácter ilícito e grave dos mesmos, reconhecendo a existência de danos a terceiros e o impacto negativo que este tipo de conduta tem na sociedade em geral. Verbaliza preocupação pelo desenrolar do processo e decisão que vier a ser proferida, embora expresse esperança que o Tribunal venha a dar-lhe uma oportunidade, atenta a sua idade, a ausência de antecedentes criminais e o apoio de que beneficia em meio livre.

Para os familiares mais próximos e vizinhos contactados, foi com surpresa que tomaram conhecimento da acusação que pende sobre o arguido, uma vez que quer em contexto familiar, quer comunitário, nunca foi conotado com a assunção de comportamentos delinquentes ou com a integração em grupo e conjunturas negativamente conotadas.

Enquanto a progenitora identifica como principal impacto da actual situação jurídico-penal do arguido, os sentimentos de solidão, tristeza e o agravamento das suas condições de saúde com perdas de memória e de equilíbrio, o arguido refere a impossibilidade de encetar acções com vista à prossecução de objectivos de vida, nomeadamente ao nível laboral.

Em contexto prisional, OO tem registado um comportamento globalmente desajustado às regras, tendo sido alvo de duas sanções disciplinares uma em 25/03/2013, punido com a permanência obrigatória no alojamento por tentativa em ludibriar a vigilância e assim conseguir obter maior número de visitantes para si e outra em 21/01/2014, punido com a permanência obrigatória no alojamento por posse de um telemóvel, cartão de activação, auricular, bateria e carregador artesanal, comportamentos que o arguido desvaloriza.

Frequenta desde o início do corrente ano lectivo o 10º ano do ensino secundário, embora com um percurso irregular traduzido no elevado nível de absentismo, atitude que o próprio atribui à preocupação e desgaste sentido face à proximidade do início de julgamento.

Quanto ao seu comportamento aditivo, OO afirma ter conseguido aceder em reclusão a uma fase de abstinência, sem qualquer acompanhamento médico ou medicamentoso, refutando a necessidade de aderir a qualquer tratamento especializado, mesmo numa lógica de prevenir a recidiva nos consumos.

- Do arguido JJ

O processo de socialização de JJ decorreu, desde os 2 anos de idade e na sequência ...paração dos progenitores, junto de uns tios maternos a residirem na zona história ... do .... Junto deste núcleo familiar beneficiou de um ambiente afectivo gratificante, sentindo-se como se de um filho se tratasse. O processo educativo exercido pelos tios era regido por regras e rotinas diárias. Mantinha relação de proximidade com o pai que veio a falecer contava o arguido 12 anos de idade.

JJ iniciou frequência escolar em idade regulamentar, concluindo a antiga 4ª classe. Em regime nocturno concluiu o 5º ano do liceu, altura em que obteve a qualificação profissional de auxiliar de laboratório químico.

Pelos 10 anos de idade iniciou vida profissional activa na área das próteses ortopédicas, actividade que desenvolveu até aos vinte anos, altura em que foi cumprir o serviço militar obrigatório, pelo período de 4 anos, dois dos quais cumpridos em .... De regresso à vida civil e ao território nacional, iniciou actividade laboral na área da sua formação em laboratório de análises clínicas, que manteve até 2007/2008, na cidade de ....

Quando regressou de ... conheceu a cônjuge, com quem viveu em união de facto até 1979, altura em que contraiu casamento. Dessa relação nasceu uma filha, actualmente com 42 anos de idade. Com a ruptura da relação conjugal em 2007, deu-se o afastamento da filha, atitude que mantém até ao momento.

Após a ruptura da relação conjugal despediu-se do seu posto de trabalho e veio residir para a cidade do ..., onde já não tinha qualquer elemento de suporte, já que a mãe e tios tinham já falecido.

Residia em quartos de pensões ou em casa de pessoas amigas, sem qualquer colocação laboral ou o benefício de subsídios estatais, a sua subsistência dependia das parcas quantias em dinheiro que a ex-cônjuge lhe enviava. Nesta fase da sua vida iniciou consumos de drogas de grande poder aditivo (heroína), estabelecendo relacionamento próximo com indivíduos com a mesma problemática, frequentando contextos sociais de risco.

II – Condições sociais e pessoais

À data dos factos que vão ser apreciados nos presentes autos, JJ mantinha uma situação habitacional precária e itinerante, pernoitando em casa de amigos ou em pensões, nomeadamente na Rua ............., na Rua do ........ e na Rua ........

O arguido passou a beneficiar, desde Fevereiro de 2010, de apoio e acompanhamento social por parte do Centro Social e Paroquial de ... no âmbito da rede Interinstitucional de apoio às pessoas sem-abrigo e em parceria com o Instituto Segurança Social, asseguram o pagamento de quarto até Setembro de 2010, altura em que o arguido avisou o Centro que não necessitava de mais apoio por ter conseguido enquadramento laboral. Facto que nunca veio a ocorrer, nem JJ se mostrou receptivo para requerer qualquer outro tipo de apoio social, designadamente rendimento social de inserção ou pensão de reforma, embora recorresse a instituições de solidariedade social para fazer às refeições diárias.

Esteve hospedado na Hospedaria Nova, na Rua ....... de 22/02 a 15/07/2012, altura em que saiu sem que efectuasse o pagamento de todas as mensalidades devidas. Insiste em afirmar que após esta data voltou à hospedaria, informações que não foram corroboradas pela proprietária.

O arguido mostrou-se evasivo e reservado pelo que não foi possível, apurar onde o arguido pernoitou desde Setembro/2012 e até à data da sua reclusão, assim como garantia as suas necessidades básicas, tanto mais que deixou de contar com a ajuda monetária que a ex-mulher lhe prestava, na sequência da sua morte em Agosto do mesmo ano.

Desde Julho de 2011 através da Equipa de Rua da “A........” integrou programa de substituição opiácea com metadona, com toma diária desta substância, acompanhando adequadamente o programa estabelecido.

Não tinha um quotidiano estruturado, designadamente ao nível laboral, frequentava cafés ou convivia com grupo de amigos que conhecia há já vários anos na zona ... no ....

Em contexto prisional, JJ não beneficia de qualquer contacto com familiares e/ou amigos, através de visitas no E.P..

O arguido não faz projectos para futuro, não dispõe neste momento de suporte habitacional, familiar ou outro alternativo, nem meios próprios de subsistência.

JJ deu entrada no E.P. ... em 28/11/2012, onde cumpre medida de coacção em prisão preventiva, à ordem dos presentes autos, acusado da prática dum crime de tráfico de estupefacientes.

O arguido, face à natureza dos factos pelos quais vem acusado nos presentes autos, reconhece o carácter ilícito do mesmo, percebendo não só a gravidade como também os danos que este tipo de comportamento causa na sociedade em geral. Verbaliza preocupação face à decisão que vier a ser proferida nestes autos, embora não consiga avaliar as possíveis consequências penais.

O arguido tem registado um comportamento ajustado às regras prisionais, já manifestou interesse em integrar actividade laboral, aguardando por resposta dos serviços competentes do E.P. ....

Ocupa o seu tempo no Clube de Leitura, actividade da sua preferência.

Quanto à problemática aditiva, JJ mantém o mesmo programa terapêutico com metadona, sendo assíduo nas consultas agendadas pela especialidade de psicologia.

O arguido admite que o quadro toxicómano que desenvolveu já na fase adulta, facilitou-lhe o contacto e inserção a contextos sociais marginais, designadamente conotados com o tráfico/consumo, para além de que fomentou a sua desorganização pessoal e social.

- Do arguido CCC

CCC é o primogénito de dois filhos de um casal organizado em termos afectivos e socioprofissionais. Nascido em ..., onde o pai exercia a profissão de agente da Policia de Segurança Pública, ai permaneceu até ao regresso do agregado a Portugal, tinha então cerca de cinco anos de idade.

Em Portugal, após um período de adaptação em que o agregado residiu em casa dos avós maternos, a família tornou-se autónoma, mantendo-se a viver na cidade do ....

Neste contexto sócio-familiar, CCC iniciou a frequência escolar, tendo concluído o 6º ano de escolaridade. Durante a frequência do 7º ano, aos 15 anos de idade, optou por iniciar o seu trajecto laboral, como empregado de papelaria, profissão que exerceu durante 10 anos.

Concomitantemente ao exercício profissional, frequentou o sistema de ensino nocturno, concluindo o 9º ano de escolaridade.

Aos 19 anos, apresentou-se como voluntário para cumprir o serviço militar, permanecendo dois anos na Força Aérea. Posteriormente, regressou ao ..., reintegrando o agregado de origem, retomando a profissão anterior e reiniciando a frequência da escolar tendo concluído o 11º ano.

Com cerca de 25 anos, ingressou na Polícia de Segurança Pública, sendo a sua primeira colocação na ...ª divisão do Comando Metropolitano de ..., onde permaneceu 3 anos, sendo depois transferido para o Comando Metropolitano do .... Entretanto foi fazendo a sua progressão na carreira, alternando o seu posto de trabalho entre as duas zonas Metropolitanas referidas.

A sua motivação para adquirir maiores competências académicas levou-o a prosseguir nos estudos, inscrevendo-se no curso de direito da Universidade ... que frequentou até ao 2º ano.

Do seu percurso afectivo/ relacional releva-se um relacionamento e posterior matrimónio aos 33 anos de idade, que se mantém, e do qual nasceu um filho, actualmente com 7 anos de idade. A dinâmica relacional na família foi-nos caracterizada como normativa e gratificante a nível afectivo, mantendo o casal, filho e restantes familiares, laços consistentes.

CCC, à data da sua detenção, mantinha o estilo de vida acima reportado, quer a nível familiar, quer socioprofissional. Assim, exercia funções de Chefe da PSP na esquadra de ..., sendo a sua imagem profissional associada à competência e adequação.

Na época, residia com o cônjuge e filho, numa moradia ampla, com boas condições de habitabilidade, adquirida através de empréstimo bancário, localizada numa zona rural do distrito de braga, sita na ............., n.º ....., ....

Em termos económicos, a família subsistia do montante correspondente ao valor dos salários do arguido e do cônjuge, também agente da PSP, num valor aproximado de 2300€, actualmente reduzido, quer pela redução no vencimento do arguido que passou a auferir cerca de 600€ mensais, quer pelas reduções ocorridas no funcionalismo público. Nestas circunstâncias, a família debate-se com uma situação económica difícil, face aos valores das prestações bancárias de créditos que possuem, seja para a habitação sejam créditos pessoais que contraíram, anteriormente ao processo.

A nível relacional foi-nos descrita uma dinâmica de inter-ajuda positiva e um ambiente afectivo gratificante para todos os elementos, sendo os tempos livres do arguido ocupados no convívio familiar. A família alargada, nomeadamente a família de origem do cônjuge constitui-se como um ponto de suporte e apoio, nomeadamente no acompanhamento quotidiano ao filho do casal.

CCC, frequentava o curso de Direito na Universidade ..., tendo terminado o 2º ano da licenciatura.

No seu meio, CCC detinha uma imagem social globalmente positiva e associada ao exercício da sua actividade profissional.

Da avaliação que é possível fazer CCC parece-nos ser detentor de uma personalidade estruturada e matura, revelando ao longo do seu trajecto de vida empenho na sua valorização pessoal, através do investimento no percurso académico e profissional, como forma de alcançar um estatuto e uma imagem socioprofissional mais favoráveis, objectivando proporcionar a si e aos seus familiares um estilo de vida equilibrado em termos económicos e valorizado a nível social.

Em situação de entrevista, apresentou um discurso fluente e normativo, prestando as informações que lhe foram solicitadas de forma clara. No Estabelecimento Prisional o arguido tem apresentado uma conduta assertiva com as normas vigentes. Desempenha com competência, funções de faxina na cozinha do estabelecimento, desde 2013; integra todas as actividades ocupacionais e cursos de formação que tem ao dispor, frequenta a biblioteca e ginásio no quotidiano.

Mantém, desde a sua detenção, o apoio dos familiares, nomeadamente do cônjuge, mãe, irmão e que o visitam com regularidade. O filho visitou-o inicialmente, mas dada a sua idade consideraram que as visitas lhe estavam a ser prejudiciais a nível emocional, pelo que actualmente só mantém contacto por telefone.

CCC manifesta como principal constrangimento da sua actual situação, a possível alteração da sua imagem no meio socioprofissional, bem como as repercussões e impacto causado à sua família, nomeadamente na figura do cônjuge que, face à actividade profissional que exerce

estará mais exposta a qualquer atitude menos cordata.

É um facto que para além da prisão do arguido terá sido também a família a ser alvo directo do impacto da sua detenção, tanto a nível social como económico e emocional. Quer o cônjuge, quer o filho são, no presente, acompanhados a nível psicológico.

Quanto aos factos de que vem indiciado, CCC não se pronunciou quantos aos mesmos, justificando com o facto de não ter conseguido falar com o seu advogado, na sequência da greve dos guardas prisionais.

Beneficiando do apoio de familiares. CCC conta com uma integração favorável no meio familiar. A nível social, como já foi mencionado, embora não existam atitudes extremadas de rejeição, a crítica social suscitada pelo tipo de crime em presença, dependendo do resultado final do julgamento, poderão exigir alguns cuidados aquando da reintegração do arguido no meio.

- O arguido CCC foi sempre considerado um bom elemento policial; inteligente; perspicaz; e teve vários louvores da sua hierarquia pelos trabalhos efectivamente prestados.

- Da arguida AAA

Tendo observado processo desenvolvimental no contexto de uma constelação familiar a cuja dinâmica relacional atribui equilíbrio e um modelo educativo alicerçado em padrões de convencionalidade, o progenitor emerge nesse processo como uma figura parental de maior expressão afectiva, vindo a falecer quando a arguida tinha 10 anos de idade. Nestas circunstâncias, a mãe emerge como elemento de autoridade e sustentabilidade da família, coadjuvada pelos avós maternos da arguida, figuras igualmente de referência afectiva para a mesma.

Concluiu o 12º ano sem registo de inadequação ou dificuldades de aprendizagem, optando pela via profissionalizante na área de informática, sendo que com 19 anos de idade iniciou actividade laboral numa firma de promoção e venda de produtos relacionados com férias e lazer, onde permaneceu 1 ano, após o que foi admitida num consultório de Imagiologia, no ..., como auxiliar de acção médica, durante 2 anos.

Experienciando consumos de estupefacientes aos 18 anos de idade, este estilo de vida terá condicionado a sua permanência no consultório supra, atento conhecimento do mesmo, por parte de uma funcionário, com quem alega ter-se incompatibilizado. Manteve-se desempregada dois anos, auferindo do respectivo subsídio.

Aos 25 anos de idade, após ter-se consorciado com o actual cônjuge, AAA trabalhou numa firma que se dedicava ao fabrico e comercialização de filtros e produtos em plástico, sendo que em Março de 1998 ingressou, em fase de estágio, no Tribunal de Comarca de .... Em Fevereiro de 1999, após nascimento da primeira descendente, transitou para o Tribunal da Relação do ..., na secção administrativa, sendo que, em Setembro do mesmo ano foi admitida no Departamento de Investigação e Acção Penal do ..., como técnica de justiça -auxiliar.

Após o nascimento do segundo descendente, com 36 anos de idade, o abuso de cocaína e heroína, que entretanto se foi intensificando paulatinamente, emergiu como problema de dependência.

Nestas circunstâncias, reporta ao ano de 2008 o seu primeiro recurso a apoio clínico como suporte à resolução da sua problemática, com experiência de internamentos atenta as recidivas sofridas.

À data da factualidade descrita, a arguida inseria o seu grupo familiar actual, constituído pelo cônjuge, NNNN, actualmente com 47 anos de idade, 10º ano de escolaridade e empregado fabril, OOOO, descendente, com 15 anos de idade e PPPP de 10 anos, ambos a frequentar a escolaridade obrigatória. Esta constelação familiar habita um andar tipologia 2, integrado em moradia bi-familiar, propriedade dos pais do cônjuge da arguida, sendo-lhe atribuído, pelos seus habitantes, condições de habitabilidade e conforto.

A dinâmica familiar, não obstante denotar níveis expressivos de significação afectiva entre os seus elementos tem sofrido, nomeadamente na esfera da conjugalidade, tem observado vicissitudes ao nível da sua estabilidade relacional, atentas as consequências do anterior comportamento aditivo da arguida, com contracção de dívidas cujo encargo é assumido pelo cônjuge, nomeadamente após a perda do vencimento de AAA, devido à demissão de que foi alvo em termos profissionais, facto que depauperou a situação económica da constelação familiar e com repercussões ao nível da harmonia conjugal, inexistindo contudo, indicadores de conflitualidade que coloquem em causa o suporte afectivo de que dispõe do marido e família de origem deste. Nesta conjuntura, a célula doméstica subsiste actualmente com o vencimento do cônjuge da arguida, no valor de 480.00 euros, porquanto o montante acrescido, aproximadamente no valor de 150.00 euros, reverte para a liquidação de créditos efectuados pela última, configurando-se, os sogros de AAA, o suporte económico basilar para prover ao agregado os bens materiais essenciais e suprir as necessidades materiais de existência, uma vez que, embora o casal não suporte custos com a renda da habitação, são da responsabilidade do mesmo o pagamento das despesas inerentes ao seu uso, no quantitativo estimado de 90.00 euros, distribuído por electricidade e água.

Em termos de tratamento à sua problemática aditiva, a arguida, após internamento sofrido em Julho de 2012, na Unidade de Psiquiatria do Hospital de ..., também por alegado quadro depressivo, foi encaminhada para o Centro de Respostas Integradas ..., Unidade de ... estando actualmente, de acordo com informação da própria e cônjuge, a ser clinicamente acompanhada no âmbito do Projecto Integrado de Apoio à Comunidade (PIAC), em ..., seguindo o tratamento e orientações de modo rigoroso – não conseguimos confirmação por parte deste organismo, uma vez que a resposta ao pedido escrito formulado, sobre a regularidade da arguida às consultas, não foi obtida atempadamente.

Da deslocação ao meio social de residência e abordagem efectuada a dois elementos da vizinhança não obtivemos informação relevante acerca da arguida ou do seu quotidiano, assumindo postura de discrição e evitamento, pese embora fosse perceptível a ausência de sentimentos de estigmatização face à mesma.

O quotidiano da arguida, de acordo com as fontes, será centrado na execução das tarefas domésticas e no exercício das suas responsabilidades parentais, esfera a que lhe são acometidas competências pelo cônjuge, sendo-lhe igualmente reportado um comportamento de abstinência face a consumos de estupefacientes, sendo a convivialidade da mesma restrita a pares comuns do casal.

Integrando, em abstracto, o conteúdo ilícito da conduta subjacente aos factos de que encontra acusada, AAA não se revê, contudo, na totalidade da factualidade que lhe é imputada e inscreve a sua conduta num contexto de problema de adição de estupefacientes. A arguida denota preocupação quanto ao presente processo judicial e seu desfecho, colocando particular ênfase no impacto negativo que poderá observar nas diferentes dimensões vivências, como pessoal e familiar, verbalizando como consequência mais expressiva da sua situação jurídico-penal, a já vivida perda da estabilidade laboral que tinha adquirido.

O presente processo judicial propiciou igualmente vulnerabilidades na família da arguida, plasmadas na instabilidade emocional, relacional e económica observada, continuando porém, a constituir-se, o seu núcleo familiar, como suporte efectivo, expectando contudo, da parte da arguida, correspondência no que concerne à manutenção de um registo de continuidade de um estilo de vida isento de adições.”

O Tribunal da Relação do ... aditou o seguinte facto à decisão de 1ª instância:

«Entre os arguidos existia uma organização estruturada e hierárquica, formada previamente para a realização do tráfico de droga».
                                                           

                                                                     *

Nulidade do acórdão

O arguido AA entende que o acórdão impugnado enferma de nulidade uma vez que nele se não indica a pena que lhe foi imposta relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes agravado, bem como por falta de fundamentação da pena conjunta, por ausência de efectuação do respectivo cúmulo jurídico, e, bem assim, por não lhe ter sido dado conhecimento do propósito de alteração das qualificativas do crime de tráfico de estupefacientes agravado, mais concretamente da consideração adicional da qualificativa da alínea j) do artigo 24º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, tal como não lhe foi dado conhecimento dos correspondentes factos, pelo que deve ter lugar o reenvio do processo para cumprimento do n.º 1 do artigo 358º do Código de Processo Penal, sob pena de violação das garantias de defesa constitucionalmente consagradas no n.º1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.

Como claramente resulta do acórdão recorrido, mais concretamente de fls. 11041 e 11042, o tribunal a quo ali se pronunciou de forma circunstanciada sobre a determinação da medida da pena relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes agravado (artigo 24º, alíneas b), c) e j), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro) cometido pelo arguido AA, tendo indicado, obviamente, a sua concreta medida, qual seja a de 13 anos de prisão (fls.11042, linha 26), indicação que voltou a fazer no dispositivo (fls.11047, linhas 13 e 14).

Por outro lado, conquanto de forma sintética, também conheceu expressamente da pena conjunta imposta ao arguido AA, para o que procedeu à denominada operação de cúmulo jurídico de penas (fls.11042 e 11043).

Relativamente à questão suscitada a propósito da alteração da qualificação jurídica relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes, através da qual o arguido AA pugna pelo reenvio do processo para cumprimento do n.º 1 do artigo 358º do Código de Processo Penal, sob pena de violação das garantias de defesa constitucionalmente consagradas, com o fundamento de que o Tribunal da Relação não lhe deu conhecimento do propósito da requalificação jurídica que veio a ser operada, nem dos correspondentes factos, dir-se-á que o arguido, uma vez mais carece de razão, visto que a requalificação que o tribunal recorrido operou, considerando preenchida, também, a agravante da alínea j) do artigo 24º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, surge na sequência do recurso interposto pelo Ministério Público, no qual se defendeu: «Independentemente de ter afastado a subsunção dos factos provados na hipótese do tipo de crime de associação criminosa, o Tribunal deveria ter analisado o eventual enquadramento dessa actuação, que descreveu como praticada por uma pluralidades de sujeitos, no conceito tíP.... de bando» e «Ao omitir pronúncia sobre matéria de que devia conhecer o Acórdão recorrido incorreu em nulidade, que expressamente se invoca, nos termos dos artigos 339º n.º 4, 386º n.º 2 e) e 379º n.º 1 c) do CPP», recurso a que, obviamente, todos os arguidos puderam responder, proporcionando-se assim o necessário e suficiente cumprimento do princípio do contraditório relativamente à requalificação jurídica que se veio a verificar.

Para afastamento de qualquer dúvida sobre a imputada quebra das garantias de defesa nada melhor que transcrevermos o segmento do acórdão recorrido em que se conhece esta concreta questão da requalificação jurídica, o que passamos a fazer:

«Verificação, em relação a todos os arguidos, da agravante prevista na al. j) do art. 24º do DL nº 15/93: - actuação como membro de bando, destinada à prática reiterada de tráfico de estupefacientes.

Defende o MºPº que o julgador “Independentemente de ter afastado a subsunção dos factos provados na hipótese do tipo de crime de associação criminosa, o Tribunal deveria ter analisado o eventual enquadramento dessa actuação, que descreveu como praticada por uma pluralidade de sujeitos, no conceito tíP.... de bando”.

Considera que “Ao omitir pronúncia sobre matéria de que devia conhecer o Acórdão recorrido incorreu em nulidade, que expressamente se invoca, nos termos do disposto nos arts. 339º nº 4, 368º nº 2 e) e 379º nº 1 c) do CPP.”

Em resposta ao recurso, o BB defende que “nenhum dos intervenientes processuais, em Audiência, suscitou a eventual inclusão dos comportamentos na agravante prevista no art. 24 al. j) no DL 15/93.

Quanto aos arguidos AA, NN e KK, na sua resposta ao recurso do MºPº alegam que “os vendedores nem sempre são os mesmos ocorrem espontaneamente ao local (conotado com tal prática) exercem a alegada actividade quando querem e como querem, nem sempre o fornecedor é o mesmo, e a droga pese ser transaccionada, é de acordo com a velha máxima que o crime de tráfico tem de ter pelo menos duas pessoas uma para comprar e uma para vender... vendedores ou funções pré-definida como supra referido trata-se de uma co-autoria”.

*

Vejamos:

No art. 24º, al. j), do DL 15/93, de 22/01, estabelece-se uma circunstância agravante da pena de 4 a 12 anos de prisão, derivada do maior grau de ilicitude representado pela actuação em bando destinado ao tráfico reiterado de droga (em qualquer das modalidades da acção previstas no tipo base). Esse maior grau de ilicitude decorre da maior danosidade para os bens jurídicos protegidos provocada pela existência de bandos dedicados ao tráfico de droga.

O vocábulo “bando” (na acepção convocada pela norma) designa um grupo de pessoas conjugadas para a prática de crimes. É sinónimo de “quadrilha” de malfeitores, designação muito usada no séc. XIX.

Na Doutrina, é geralmente considerado que a figura do bando visa abarcar aquelas situações de pluralidade de agentes actuando de forma voluntária e concertada, em colaboração mútua, com uma (ainda que em alguns casos incipiente) estruturação de funções, que embora mais graves – e portanto mais censuráveis – do que a mera co-autoria ou comparticipação criminosa, não são de considerar verdadeiras associações criminosas, por nelas inexistir aquela “realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses” dos seus membros.

A tónica é colocada na interacção agregada entre os agentes em causa (bastam dois), na prática reiterada de crimes.

No caso, constata-se a existência de uma concertada (e organizada) agregação mútua, com um chefe, uma hierarquia e uma divisão de tarefas com um objectivo comum: o tráfico reiterado de droga.

Verifica-se, assim, que mais adequada à matéria de facto prova... mostra a integração da actuação dos arguidos no conceito de “actuação em bando”.

No âmbito da actividade criminosa de tráfico de droga, a “actuação em bando” tem vindo a ser encarada pela Doutrina e pela Jurisprudência (alguma já referenciada) como um “minus” em relação à associação criminosa para o tráfico de droga, donde resulta que, concluindo-se pela inexistência de associação crimninosa, há que averiguar se ocorre uma “actuação em bando”.

*

No entanto, do ponto de vista processual, a omissão de pronúncia só se verifica se “o Juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deva conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas” expendidos pelos sujeitos processuais. (AC do STJ de 3/7/2008).

“Reconduz-se a uma ausência de emissão de um juízo apreciativo sobre uma questão processual ou de Direito material – substantivo que os sujeitos tenham, expressamente, suscitado ou posto em apreciação perante o Tribunal.”

Não resulta dos elementos constantes dos autos que a questão tenha sido colocada expressamente, por algum sujeito processual, nomeadamente o aqui recorrente.

Constata-se, assim, que mais do que uma omissão de pronúncia, o que se verifica é uma errada subsunção dos factos provados ao Direito aplicável, ou seja, uma incorrecta qualificação jurídica dos mesmos.

Em substância, é disso que o recorrente se queixa e constitui neste segmento o objecto do recurso.

O Julgador poderia ter procedido a essa qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, dando previamente cumprimento ao art. 358º, nº 3, do CPP.

Não o tendo feito e sendo a questão suscitada em recurso, este Tribunal pode e deve proceder à sua correcção.

Tendo presente a natureza e finalidade dos recursos, sendo estes encarados como “remédios jurídicos”, está ínsito na sua natureza e finalidades a correcção, pelo Tribunal superior, de eventuais erros de Direito que, pela sua relevância, enten...r de suprimir.

Em complemento, funcionando este Tribunal de Relação como um tribunal de apelação que conhece de facto e de Direito – art. 428º do CPP –, compete-lhe proferir uma nova decisão que passa a substituir a recorrida (a tradição histórico-jurídica das Relações é de desembargar, removendo os obstáculos e decidindo, e não apenas de cassação).

Está, no caso, salvaguardado o exercício do contraditório, uma vez que fazendo a questão parte do recurso do MºPº, todos os restantes sujeitos processuais a conheciam e tiveram a oportunidade de lhe responder e se pronunciar sobre a questão, não havendo lugar ao cumprimento do nº 3 do art. 424º do CPP (qualquer nova notificação a esse respeito seria repetitiva e redundante).

E alguns deles fizeram-no, efectivamente, pela forma acima sintetizada; sem razão, porém, como decorre do exposto.

Assim, corrigindo esse erro de Direito, a matéria de facto provada integra, no respeitante aos arguidos AA, EE, BB, KK, LL, MM, JJ, NN e OO, a agravante prevista na al. j) do art. 24º do DL nº 15/93 (e quanto ao CCC e à AAA, como cúmplices do mesmo crime de tráfico agravado)».

Certo é, pois, que o acórdão impugnado não enferma de qualquer uma das nulidades arguidas pelo arguido AA.

                                        *

Qualificação jurídica dos factos

Entende o arguido AA que o factualismo dado por provado não permite imputar-lhe o crime de tráfico de estupefacientes agravado, tão só o crime de tráfico matriz, visto que se não mostram preenchidas as qualificativas das alíneas b) c) e j) do artigo 24º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 22 de Janeiro.

Por sua vez, o arguido BB alega que os factos se mostram incorrectamente qualificados no que tange à agravação do crime de tráfico de estupefacientes pela alínea j) do artigo 24º do Decreto-lei n.º 19/93, visto que os factos provados não a integram.

Vejamos pois se os factos se mostram ou não correctamente qualificados, concretamente se integram ou não as circunstâncias agravantes previstas nas alíneas b), c) e j) do artigo 24º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

Estabelece o artigo 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro:

«1. Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos».

Sob a epígrafe de agravação, preceitua o artigo 24º, do Decreto-Lei n.º 15/93, na redacção introduzida pela Lei n.º 11/04, de 27 de Março:

«As penas previstas nos artigos 21º e 22º são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se:

a) As substâncias ou preparações forem entregues ou se destinavam a menores ou diminuídos psíquicos;

b) As substâncias ou preparações foram distribuídas por grande número de pessoas;

c) O agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória;

d) O agente for funcionário incumbido da prevenção ou repressão dessas infracções;

e) O agente for médico, farmacêutico ou qualquer outro técnico de saúde, funcionário dos serviços prisionais ou dos serviços de reinserção social, trabalhador dos correios, telégrafos, telefones ou telecomunicações, docente, educador ou trabalhador de estabelecimento de educação ou trabalhador de serviços ou instituições de acção social e o facto for praticado no exercício da sua profissão;

f) O agente participar em outras actividades criminosas organizadas de âmbito internacional;

g) O agente participar em outras actividades ilegais facilitadas pela prática da infracção;

h) A infracção tiver sido cometida em instalações de serviços de tratamento de consumidores de droga, de reinserção social, de serviços ou instituições de acção social, em estabelecimento prisional, unidade militar, estabelecimento de educação, ou em outros locais onde os alunos ou estudantes se dediquem à prática de actividades educativas, desportivas ou sociais, ou nas suas imediações;

i) O agente utilizar a colaboração, por qualquer forma, de menores ou diminuídos psíquicos;

j) O agente actuar como membro de bando destinado à prática reiterada dos crimes previstos nos artigos 21º e 22º, com a colaboração de, pelo menos, outro membro do bando;

…».

Sob o proémio de tráfico de menor gravidade dispõe o artigo 25º daquele diploma legal:

«Se nos casos dos artigos 21º e 22º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de:

a) Prisão de 1 a 5 anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III;

b) Prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV».

Analisando os preceitos transcritos, constata-se que o legislador de 1993, na sequência da aprovação e ratificação da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988, tipificou no artigo 21º, n.º 1, o tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tendo nos artigos 24º e 25º criado dois subtipos, um agravado, outro privilegiado.

Melhor examinando o artigo 24º, parcialmente transcrito, resulta que o legislador pretendeu incluir no crime de tráfico agravado aqueles casos e aquelas situações em que o crime se revela mais grave, fundamentalmente, por efeito do aumento da ilicitude do facto.

A razão de ser da alínea b) está na dispersão, no abastecimento de grande dimensão, na difusão do produto por grande número de pessoas, aumentando as potencialidades de danosidade em termos de saúde pública, bem jurídico tutelado pelo crime, sendo que o que está em causa na agravação da incriminação é uma efectiva distribuição (já realizada)[3].

Na alínea c) o legislador prevê situação atinente aos fins prosseguidos pelo agente, agravando o comportamento daquele que obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória, situação em que, como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de 09.01.22, proferido no Processo n.º 4125/08, o que se pretende não é tutelar o património de quem quer que seja, mas sim prevenir operações de tráfico que se têm por mais graves, funcionando a compensação remuneratória apenas como um índice de maior gravidade, pelo maior volume que objectiva e, por consequência, pelo maior perigo que lhe anda associado. A qualidade e quantidade dos estupefacientes traficados, o volume de vendas a consumidores e intermediários, a duração da actividade, o nível de organização, são factores que, valorados globalmente, à luz das regras da experiência comum, darão uma imagem objectiva e aproximada da remuneração efectivamente obtida ou procurada pelo agente com a sua acção, considerando-se avultada a remuneração que, avaliada nestes termos, se mostre claramente acima da obtida no vulgar tráfico de estupefacientes, revelando uma actividade em que a ilicitude assume uma dimensão acrescida, claramente acima da média[4].

Por sua vez, para preenchimento da alínea j) basta que o agente actue com a consciência de participar num grupo, com objectivos definidos, sem que com isso obrigatoriamente conheça todos os membros envolvidos. A actuação em bando traduz uma actuação com vista à prática reiterada de crimes, em que cada agente não tem consciência e (ou) intenção de pertença a um ente colectivo com personalidade distinta da sua e objectivos próprios – o que afastará a associação criminosa típica – mas em que os diversos colaboradores, inseridos numa orgânica ainda incipiente, reconhecem, todavia, a existência de uma liderança de facto a que se subordinam[5].

Como se consignou no acórdão recorrido, no caso vertente constata-se a existência de uma concertada e organizada agregação mútua, com um chefe, uma hierarquia e uma divisão de tarefas com um objectivo comum, o tráfico reiterado de droga (heroína e cocaína), estrutura esta liderada pelo arguido AA, o qual distribuía as tarefas, controlava os passos de todas as pessoas ao seu serviço, determinava os preços, bem como os dias e horários de venda, fazendo-o através de inúmeros e sucessivos contactos telefónicos, tendo por elementos da sua confiança, o respectivo cônjuge, co-arguida EE IIII, bem como ambos os filhos, os co-arguidos BB eKK

O arguido AA recrutou e manteve ao seu serviço os co-arguidos LL (companheira do filho), MM, NN, OO, PP e JJ, bem como, entre outras pessoas, GG a, HH, PP, QQ, RR, II, SS e TT.

Em 25 de Novembro de 2012 o arguido AA detinha na sua residência, entre outras pequenas quantidades de estupefacientes, uma caixa de compact-disc com 34,605 gramas de cocaína, uma caixa de cartão contendo três sacos com 199,077 gramas de heroína, um saco com 87,893 gramas de cocaína e duas embalagens com 29,288 gramas de cocaína. Naquela residência detinha, ainda, as quantias em dinheiro de € 500,00, 130,00, 125,00, 58,00, 20,00, 700,40, 28,20, 20,00, 231,95 e 125,00, todas elas provenientes da venda de estupefacientes por parte do grupo por si liderado.

Entre Março e Novembro de 2012 a co-arguida EE IIII, mulher do arguido AA, procedeu aos seguintes depósitos em numerário, na sua conta com o NIB 000000000000000000, do Banco ...

- € 540,00 (quinhentos e quarenta euros), no dia 14 de Março de 2012;

- € 490,00 (quatrocentos e noventa euros), no dia 20 de Março de 2012;

- € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), no dia 23 de Março de 2012;

- € 360,00 (trezentos e sessenta euros), no dia 27 de Março de 2012;

- € 200,00 (duzentos euros), no dia 29 de Março de 2012;

- €160,00 (cento e sessenta euros), no dia 9 de Abril de 2012;

- € 350,00 (trezentos e cinquenta euros), no dia 28 de Maio de 2012;

- € 400,00 (quatrocentos euros), no dia 15 de Junho de 2012;

- € 100,00 (cem euros), no dia 26 de Junho de 2012;

- € 210,00 (duzentos e dez euros), no dia 2 de Julho de 2012;

- € 1.000,00 (mil euros), no dia 2 de Julho de 2012;

- € 610,00 (seiscentos e dez euros), no dia 18 de Julho de 2012;

- € 390,00 (trezentos e noventa euros), no dia 30 de Julho de 2012;

- € 300,00 (trezentos euros), no dia 2 de Agosto de 2012;

- € 700,00 (setecentos euros), no dia 2 de Agosto de 2012;

- € 150,00 (cento e cinquenta euros), no dia 30 de Agosto de 2012;

- € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), no dia 14 de Setembro de 2012;

- € 470,00 (quatrocentos e setenta euros), no dia 4 de Outubro de 2012;

- € 500,00 (quinhentos euros), no dia 8 de Outubro de 2012;

- € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), no dia 31 de Outubro de 2012.

Todo este dinheiro proveio do produto das vendas de estupefacientes por parte do grupo liderado pelo arguido AA.

Na residência de III, mãe da co-arguida LL (companheira do co-arguido BB) encontravam-se as seguintes importâncias provenientes da venda de estupefacientes por parte do referido grupo:

- € 2.000,00;

- € 200,00;

- € 600,00;

- € 105,00:

- € 970,00;

- € 650,00;

- € 2.260,00;

- € 100,00;

- € 2.000,00.

Mais vem provado:

«Os arguidos:

- AA;

- EE;

- BB;

- KK;

- LL;

-MM;

- JJ;

- NN;

- OO; e

agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente com o propósito comum e previamente concertado de procederem à venda de substâncias estupefacientes, que sabiam ser heroína e cocaína (constantes na Tabela I-A e I-B anexa ao Decreto Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro) e que, portanto, a respectiva posse, entrega ou transacção lhes era vedada.

E os arguidos AA EE , BB, KK e LL visavam, com a sua conduta, auferir elevados proventos económicos dessa actividade – face às quantidades de que dispunham (ou seja, às doses individuais susceptíveis de serem vendidas) e à persistência, praticamente diária, das respectivas vendas – logrando enriquecer (toda a família vivia exclusivamente da venda de produto estupefaciente nos termos acima referidos) no montante correspondente ao diferencial entre o preço de aquisição e o que praticavam na venda a retalho (ou seja, em doses individuais).

Acresce que, durante o período de tempo compreendido, pelo menos, entre 14 de Março e 26 de Novembro de 2012, nenhum destes arguidos teve qualquer ocupação laboral, tendo-se dedicado – isso sim – à venda (directa ou indirecta) de tais produtos estupefacientes.

E, não obstante conhecer das características, natureza e efeitos das substâncias (heroína e cocaína) cuja venda fomentavam, dirigiam controlavam e concretizavam – idóneas a causar forte adição nos consumidores e de perturbar as respectivas capacidades cognitivas, de avaliação e de determinação – estes arguidos não se inibiram de, reiteradamente, proceder à respectiva distribuição/disseminação, mediante e visando contrapartidas económicas.

Acresce que:

Todos estes arguidos actuaram com intenção de incorporar no seu património os montantes pecuniários conseguidos com a referida actividade;

Todos estes arguidos faziam, dessa actividade, a única forma de obter ou conseguir rendimentos, em proveito próprio e da família (pais, filhos e respectivos companheiros).

Todos estes arguidos actuaram de acordo com um plano previamente delineado e de acordo com as funções que lhes eram atribuídas;

Todos estes arguidos contavam com o apoio e ajuda mútuas e seguiam as orientações estabelecidas principalmente por AA; que exigia aos restantes arguidos contas do respectivo desempenho (e, até, dos horários que praticavam) em obediência ao que previamente definia;

Todos estes arguidos (e ainda MM, NN; OO e JJ) recebiam quantias monetárias e/ou doses de estupefaciente, consoante as funções que desempenhavam ou os resultados conseguidos, de acordo com o determinado por BB;

Todos os arguidos contavam com o apoio (económico e, caso necessário, processual) por parte do mesmo AA;

Todos os vendedores que integravam a referida organização eram escolhidos ou avalisados pelo mesmo AA; e

Todos estes arguidos não contestavam quaisquer orientações ou decisões tomadas pelo mesmo».

Vem provado, ainda, que de entre as inúmeras transacções de heroína e cocaína (descritas na decisão proferida sobre a matéria de facto), um dos membros do grupo (NN), num só dia, vendeu substâncias estupefacientes no valor de 80 contos, bem como outro elemento do grupo (Z........), igualmente num só dia, vendeu 400 doses de substâncias estupefacientes.

Perante este concreto factualismo é mister concluir, de forma inequívoca, que o comportamento dos recorrentes AA e BB integram o crime de tráfico de estupefacientes agravado pelo qual foram condenados pelo Tribunal da Relação, qual seja o previsto e punível pelos artigos 21º, n.º 1, e 24º, alíneas b), c) e j), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

Medida das Penas

Alega o arguido BB que a pena de 6 anos e 6 meses de prisão que lhe foi imposta se mostra incorrectamente determinada, porquanto o quadro circunstancial ocorrente resultante da sua idade à data dos factos, menor de vinte e um anos de idade, da confissão daqueles e do seu sincero arrependimento, aliados à ausência de antecedentes criminais e ao contexto em que o seu comportamento delituoso se verificou, influenciado e motivado pelos ascendentes, impõe a formulação de um juízo de prognose favorável, que perante as suas condições pessoais e perspectivas de inserção profissional num futuro próximo, deve conduzir à aplicação do regime penal especial para jovens do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, com cominação da pena que lhe foi fixada em 1ª instância, qual seja a de 4 anos de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo.

Por sua vez, o arguido AA discorda da pena de 13 anos de prisão que lhe foi cominada pela co-autoria do crime de tráfico de estupefacientes agravado, a seu ver desadequada à sua culpa, bem como desajustada perante as concretas exigências de prevenção especial e de prevenção geral. Discorda, também, da pena conjunta de 16 anos de prisão que lhe foi aplicada, considerando-a claramente excessiva.

Começando por averiguar se a pena imposta ao arguido BB deveria ter sido objecto de atenuação especial, designadamente, por via da aplicação do regime penal especial para jovens, dir-se-á que este regime penal especial previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, não é de aplicação automática aos jovens delinquentes, concretamente aos jovens condenados por factos perpetrados entre os 16 e os 21 anos de idade, visto que para além deste requisito de natureza formal está sujeito a requisito de índole material. De acordo com o entendimento maioritário deste Supremo Tribunal[6], a atenuação especial da pena fundada no artigo 4º, do Decreto-Lei n.º 401/82, só pode ocorrer quando o tribunal tiver estabelecido positivamente que há razões sérias para crer que dessa atenuação especial resultam vantagens para a reinserção social do jovem delinquente e, simultaneamente, se considerar a atenuação compatível com as exigências de prevenção geral, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico e garantia de protecção dos bens jurídicos.

Com efeito, no preâmbulo daquele diploma legal exarou-se sob o ponto n.º 7: «As medidas propostas não afastam a aplicação – como última ratio – da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, e esse será o caso de a pena aplica...r a de prisão superior a 2 anos».

Daqui resulta que, não obstante a emissão de um juízo de prognose favorável incidente sobre jovem delinquente, pode o mesmo revelar-se insuficiente para a aplicação do regime de favor do Decreto-Lei n.º 401/82, se colidir com a “última barreira“ da defesa da sociedade, aqui incontornável bastião[7].

Por outro lado, ainda, é consensual o entendimento de que no juízo a formular sobre a aplicação do regime penal em causa devem ser tidas em conta todas as circunstâncias ocorrentes atinentes à ilicitude do facto (gravidade e suas consequências), à culpa (tipo e intensidade do dolo e fins que subjazem ao ilícito) e às necessidades da pena, tendo presentes a personalidade do jovem delinquente e suas condições pessoais, com destaque para o comportamento anterior e posterior ao facto[8].

Apreciando e decidindo se ao arguido BB deveria ter sido especialmente atenuada a pena por que foi condenado, constatamos estar perante facto delituoso de gravidade indiscutível, muito elevada, claramente reflectida na moldura pena aplicável de 5 a 15 anos de prisão. Por outro lado, como se consignou no acórdão impugnado, as consideráveis exigências de prevenção geral impostas pelo crime cometido e as exigências de prevenção especial, decorrentes de condenação anterior pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, aliadas à acentuada ilicitude do facto, cuja agravação resulta da verificação de três qualificativas, afastam a aplicação do regime de favor do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro.

Nesta conformidade, atenta a moldura penal aplicável de 5 a 15 anos de prisão, não merece qualquer censura a pena de 6 anos e 6 meses de prisão imposta pelo Tribunal da Relação ao arguido BB.

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Apreciando agora o quantum de pena cominado ao arguido AA pelo crime de tráfico de estupefacientes por si perpetrado, certo é que a pena de 13 anos de prisão que lhe foi aplica... fundamentou nas seguintes considerações:

«Mostram-se preenchidas as agravantes de “distribuição por grande número de pessoas”, “obter ou procurar obter avultada compensação remuneratória” e actuação “como membro de bando” (que chefiava).

Estas agravantes, referentes à ilicitude, fazendo parte do tipo têm, porém, de ser levadas em conta na medida concreta da pena (se a existência de apenas uma serve para configurar o crime agravado, não pode ser irrelevante o número de agravantes concretamente preenchidas, sob pena de a previsão perder parte do seu efeito útil e a gravidade do crime não ser correctamente avaliada).

O arguido chefiava uma organização destinada ao tráfico de droga, que preenchia as seguintes modalidades da acção (ou seja, o modo como a actividade preenchia a previsão): recebimento, detenção ilícita, preparação, transporte, oferta, distribuição e venda de droga.

Quanto às circunstâncias que enquadram a acção, a actividade mostra-se intensíssima, praticamente diária, por um significativo período de tempo, desde 14 de Março de 2012 e até 26 de Novembro de 2012, numa zona urbana do Porto, de fácil acesso, envolvendo a distribuição e venda (repete-se, praticamente diária) de numerosas doses de droga, com movimentação de montantes pecuniários significativos, dos quais o AA retirava o maior lucro.

Na actividade – tal como já referido – eram utilizados consideráveis meios logísticos, entre eles casas para armazenamento da droga, artefactos para o seu manuseamento e divisão em doses, automóveis para o seu transporte, numerosos telemóveis para comunicarem e dificultarem a investigação policial; envolvia vários indivíduos em diferentes funções, organizados hierarquicamente.

Quanto à espécie de drogas traficadas, o arguido traficava heroína e cocaína, drogas de elevado poder aditivo e viciante, gravemente danosas para a saúde e despoletadoras de uma alta potencialidade criminosa; essas drogas eram traficadas em volumosas quantidades.

E consideravelmente elevado o grau de censurabilidade da conduta deste arguido, logo a sua culpa.

As exigências preventivas especiais, perante a recorrência na actividade de tráfico e o protagonismo desempenhado na mesma, são também consideravelmente elevadas.

Igualmente elevadas se mostram as exigências preventivas gerais, sendo o tráfico de droga a fonte principal de criminalidade directa e indirecta no nosso País, gerando grande insegurança e intranquilidade na Comunidade.

Ponderados e conjugados estes factores de medida da pena, mostra-se adequada a pena de 13 anos de prisão».

 Da transcrição feita, para além da elevada gravidade do facto perpetrado e das notórias e acentuadas exigências de prevenção geral, atento o protagonismo assumido pelo arguido em todo o processo delituoso, avultam exigências de prevenção especial decorrentes de duas condenações pelo crime de tráfico, uma de 6 anos de prisão por factos praticados em 2002, outra de 7 anos de prisão, cuja decisão transitou em julgado em 2013, pena esta que o AA actualmente está a cumprir.

Pese embora o grau de culpa do arguido AA e as elevadas exigências de prevenção geral e especial ocorrentes, tendo em vista que a pena tendo por limite inultrapassável a culpa (artigo 40º, n.º 2, do Código Penal), é determinada dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, só então entrando considerações de prevenção especial, entendemos reduzir a pena para 11 anos de prisão, quantum que, ao contrário do alegado pelo arguido, não viola o princípio da proibição da reformatio in pejus (artigo 409º, do Código de Processo Penal), posto que o Ministério Público ao pedir no recurso que interpôs a aplicação de uma pena não inferior a 10 anos de prisão não exclui, obviamente, a cominação de pena superior.

                                       

Reduzida a pena pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado há que reformular o cúmulo jurídico, reformulação que, aliás, sempre teria de ser sopesada atenta a discordância do arguido quanto à pena conjunta de 16 anos de prisão que lhe foi imposta.

Segundo o texto do n.º 2 do artigo 77º do Código Penal, a pena única ou conjunta tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos, o que equivale por dizer que no caso vertente a respectiva moldura varia entre o mínimo de 11 anos e o máximo de 16 anos e 6 meses de prisão.

Segundo preceitua o n.º 1 daquele artigo, na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas[9]. Com efeito, a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto.

Como esclareceu o autor do Projecto do Código Penal, no seio da respectiva Comissão Revisora[10], a razão pela qual se manda atender na determinação concreta da pena unitária, em conjunto, aos factos e à personalidade do delinquente, é de todos conhecida e reside em que o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, de onde resulta, como ensina Jescheck[11], que a pena única ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente.

Posição também defendida por Figueiredo Dias[12], ao referir que a pena conjunta deve ser encontrada, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique, relevando, na avaliação da personalidade do agente sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sem esquecer o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro daquele, sendo que só no caso de tendência criminosa se deverá atribuir à pluriocasionalidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura da pena conjunta.

Adverte no entanto que, em princípio, os factores de determinação da medida das penas singulares não podem voltar a ser considerados na medida da pena conjunta (dupla valoração), muito embora, «aquilo que à primeira vista possa parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá razão para invocar a proibição de dupla valoração»[13].

Daqui que se deva concluir, como concluímos, que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei man... considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, tendo sempre presente o efeito dissuasor e ressocializador que a pena irá exercer sobre aquele.

Atenta, por um lado, a natureza e a gravidade dos factos perpetrados, bem como a sua manifesta e estreita conexão, consabido que na origem dos crimes de corrupção se encontra o crime de tráfico de estupefacientes agravado, por outro lado o quantum de cada uma das penas, bem como a propensão que o arguido revela para o crime, concretamente para o tráfico de estupefacientes, fixa-se a pena conjunta em 14 anos prisão.

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Termos em que se acorda:

- Rejeitar o recurso do arguido AA no que diz respeito às nulidades arguidas, aos crimes de corrupção e à impugnação da matéria de facto;

- Conceder parcial provimento ao recurso do arguido AA, reduzindo para 11 (onze) anos de prisão a pena imposta pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado, bem como para 14 (catorze) anos de prisão a pena conjunta;

- Negar provimento ao recurso do arguido BB.

Custas pelo arguido BB, fixando em 5 UC a taxa de justiça.

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Lisboa, 04 de Maio de 2016

Oliveira Mendes - Relator

Pires da Graça

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[1] - O texto que a seguir se transcreve, bem como os que mais adiante se irão transcrever, correspondem ipsis verbis aos constantes dos autos.
[2] - Entre muitos outros, os acórdãos de 08.11.13, 09.09.23, 10.06.23 e 13.10.09, proferidos nos Processos n.ºs 3381/08, 27/04.3GGBTMC.S1, 1/07.8ZCLSB.L1.S1 e 955/10.TASTS.P1.S1.
[3] - Cf. o acórdão deste Supremo Tribunal de 07.12.05, proferido no Processo n.º 3406/07.
[4] - Cf. o acórdão deste Supremo Tribunal de 12.11.07, proferido no Processo n.º 72/07.JACBR.C1.S1.

[5] - Cf. o acórdão deste Supremo Tribunal de 13.04.17, proferido no Processo n.º 138/09.JELSB.L1.S2.
[6] - Cf. entre muitos outros, os acórdãos de 07.03.28, 08.01.16, 08.11.05 e 09.02.18, proferidos nos Processos n.ºs 653/07, 4837/07, 2861/08 e 100/09.
[7] - Cf. por todos o citado acórdão de 07.03.28, proferido no Processo n.º 653/07.

[8] - Cf. por todos o referido acórdão de 08.11.05, proferido no Processo n.º 2861/08.

[9] - O nosso legislador penal não adoptou o sistema da absorção (punição com a pena concreta do crime mais grave), o sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo), nem o sistema da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e os singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), tendo mantido todas as opções possíveis em aberto.

[10] - Acta da 28ª Sessão realizada em 14 de Abril de 1964.

[11] - Tratado de Derecho Penal Parte General (4ª edição), 668.

[12] - Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 290/292.
[13] - Proibição de dupla valoração defendida por Eduardo Correia no seio da Comissão Revisora do Código Penal e ali maioritariamente aceite, ao ser rejeitada proposta apresentada pelo Conselheiro Osório no sentido de os critérios gerais de determinação da medida da pena serem também aplicáveis à determinação da pena única – acta já atrás referida.