Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086219
Nº Convencional: JSTJ00027526
Relator: MIGUEL MONTENEGRO
Descritores: AQUISIÇÃO DE IMÓVEL
PRÉDIO
COMPROPRIEDADE
FORMA DO CONTRATO
ACESSÃO
PEDIDO
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DE COGNIÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
Nº do Documento: SJ199505300862191
Data do Acordão: 05/30/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 779/93
Data: 04/26/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não é censurável a posição da Relação no que respeita ao artigo 712 do Código do Processo Civil se não fez uso dos poderes que este preceito consente.
II - A anexação de um prédio, que era apenas do inventariado, com outros dois prédios pertencentes ao inventariado e aos autores em partes iguais, feita por vontade expressa do inventariado com o fim de em todos os terrenos ser edificada uma construção nova que ficaria, segundo o acordado, a pertencer ao inventariado e autores na proporção de duas partes e uma parte, respectivamente, não pode conduzir a que, no terreno do inventariado, os autores sejam deste comproprietários por falta de forma legalmente exigida para o efeito.
III - Tendo, porém, sido exigida em todos os terrenos anexados uma construção subsidiada pelo inventariado e pelos autores há proporção de 63% e 35%, respectivamente, a referida construção ficou a ser propriedade do inventariado e dos autores, na proporção indicada, e esta situação tem de manter-se na partilha.
IV - Quanto ao terreno sobre o qual foi erigida a obra e pertencente ao inventariado, os autores não são comproprietários, já que quanto à acessão para que apontaram na petição não formularam nenhum pedido para concretização de tal figura.