Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00027526 | ||
| Relator: | MIGUEL MONTENEGRO | ||
| Descritores: | AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PRÉDIO COMPROPRIEDADE FORMA DO CONTRATO ACESSÃO PEDIDO MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199505300862191 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 779/93 | ||
| Data: | 04/26/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não é censurável a posição da Relação no que respeita ao artigo 712 do Código do Processo Civil se não fez uso dos poderes que este preceito consente. II - A anexação de um prédio, que era apenas do inventariado, com outros dois prédios pertencentes ao inventariado e aos autores em partes iguais, feita por vontade expressa do inventariado com o fim de em todos os terrenos ser edificada uma construção nova que ficaria, segundo o acordado, a pertencer ao inventariado e autores na proporção de duas partes e uma parte, respectivamente, não pode conduzir a que, no terreno do inventariado, os autores sejam deste comproprietários por falta de forma legalmente exigida para o efeito. III - Tendo, porém, sido exigida em todos os terrenos anexados uma construção subsidiada pelo inventariado e pelos autores há proporção de 63% e 35%, respectivamente, a referida construção ficou a ser propriedade do inventariado e dos autores, na proporção indicada, e esta situação tem de manter-se na partilha. IV - Quanto ao terreno sobre o qual foi erigida a obra e pertencente ao inventariado, os autores não são comproprietários, já que quanto à acessão para que apontaram na petição não formularam nenhum pedido para concretização de tal figura. | ||