Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039493
Nº Convencional: JSTJ00000299
Relator: ALVES PEIXOTO
Descritores: PRINCIPIO DO CONTRADITORIO
DIFAMAÇÃO COM PUBLICIDADE
INJURIAS COM PUBLICIDADE
ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
RECURSO
SUSPENSÃO DE PERIODICO
Nº do Documento: SJ198805180394933
Data do Acordão: 05/18/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N377 ANO1988 PAG440
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Dada a natureza dos interesses discutidos em processo criminal, o objecto dos recursos que se interponham e normalmente amplo, sendo quase sempre de conhecimento oficioso as questões que se levantam. Portanto, em principio, não funciona aqui a regra do n. 3 do artigo
684 do Codigo de Processo Civil.
II - No dominio do Decreto-Lei n. 27 495, de 27 de Janeiro de 1937, a falta ou, insuficiencia do esclarecimento de referencias, alusões ou frases equivocas constituia ilicito penal, punivel com uma sanção da mesma natureza (multa), a conhecer em processo penal especial acola regulado.
III - Um jornal não podera ser judicialmente suspenso, sem primeiro ser ouvido o proprietario.
IV - Por sua vez, para se decretar semelhante medida, necessario sera que o facto dela desencadeante possa objectiva e subjectivamente ser imputado a empresa.
V - Formalmente satisfar-se-a o citado artigo 27, levando-se ao processo, no prazo de 5 dias, o recorte do jornal, onde o notificado prestou, no devido lugar, o esclarecimento.
VI - Quando a equivocidade respeite simultaneamente ao sentido da referencia, alusão ou frase e a pessoa do visado, o requerido, naquele processo, desonerar-se-a, se disser que não foi sua intenção atingir esta.