Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000299 | ||
| Relator: | ALVES PEIXOTO | ||
| Descritores: | PRINCIPIO DO CONTRADITORIO DIFAMAÇÃO COM PUBLICIDADE INJURIAS COM PUBLICIDADE ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA RECURSO SUSPENSÃO DE PERIODICO | ||
| Nº do Documento: | SJ198805180394933 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N377 ANO1988 PAG440 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Dada a natureza dos interesses discutidos em processo criminal, o objecto dos recursos que se interponham e normalmente amplo, sendo quase sempre de conhecimento oficioso as questões que se levantam. Portanto, em principio, não funciona aqui a regra do n. 3 do artigo 684 do Codigo de Processo Civil. II - No dominio do Decreto-Lei n. 27 495, de 27 de Janeiro de 1937, a falta ou, insuficiencia do esclarecimento de referencias, alusões ou frases equivocas constituia ilicito penal, punivel com uma sanção da mesma natureza (multa), a conhecer em processo penal especial acola regulado. III - Um jornal não podera ser judicialmente suspenso, sem primeiro ser ouvido o proprietario. IV - Por sua vez, para se decretar semelhante medida, necessario sera que o facto dela desencadeante possa objectiva e subjectivamente ser imputado a empresa. V - Formalmente satisfar-se-a o citado artigo 27, levando-se ao processo, no prazo de 5 dias, o recorte do jornal, onde o notificado prestou, no devido lugar, o esclarecimento. VI - Quando a equivocidade respeite simultaneamente ao sentido da referencia, alusão ou frase e a pessoa do visado, o requerido, naquele processo, desonerar-se-a, se disser que não foi sua intenção atingir esta. | ||