Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080779
Nº Convencional: JSTJ00013177
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
EXAME SANGUINEO
CONTRADITORIO
PRINCIPIO DA IGUALDADE
RECURSO CONTENCIOSO
PRINCIPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PROVAS
Nº do Documento: SJ199112170807791
Data do Acordão: 12/17/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N412 ANO1992 PAG504
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3408/89
Data: 11/29/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CONST - DIR FUND / GARANTIAS ADMI.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O principio do contraditorio, que representa a consagração da igualdade no processo tem hoje dignidade constitucional, designadamente no n. 5 do artigo 32 onde se consagra tal principio no processo criminal, e no artigo 13, ambos da Constituição da Republica, que consagra o principio da igualdade.
II - O principio do contraditorio e a garantia de recurso contencioso movem-se em planos diferentes: o primeiro e de observar antes de consumado o acto processual ou de proferida a decisão enquanto o segundo e posterior a estes actos processuais e possibilita a sua impugnação atraves de recurso.
III - O exame ao sangue produzido na fase da averiguação oficiosa da paternidade e não na propria acção declarativa constitui um principio de prova e não verdadeiro meio de prova por não ter sido sujeito ao principio do contraditorio.