Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4531/09.9TVLSB.L1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: ALVES VELHO
Descritores: PRESCRIÇÃO
ARGUIÇÃO
DIREITO DE PROPRIEDADE
ESCAVAÇÕES
RESPONSABILIDADE POR FACTO LÍCITO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 07/07/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - DIREITO DAS COISAS/DIREITO DA PROPRIEDADE
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 303.º, 483.º, N.º1, 563.º, E 1348.º, N.º 2.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 483.º, 486.º, 493.º, N.º 3, 487.º, 489.º, 500.º, 661.º, N.º1, 664.º, N.º1, 668.º, N.º 1 ALÍNEA E), 715.º, N.º 1, 722º, N.ºS 1 E 2, E 729º, N.ºS 1 E 2.
Sumário : I- Para operar a favor de quem dela pode beneficiar, a prescrição necessita de ser invocada por essa pessoa (natureza pessoal), não podendo dela conhecer oficiosamente o tribunal.
II- O devedor que pretenda libertar-se da eventual exigência do crédito e não use da faculdade de intentar contra o credor a respectiva acção negatória, quando confrontado com a exigência de satisfação do direito pode – e deve se quiser ver apreciada a extinção do direito por prescrição - opor a excepção, o que terá necessariamente de ocorrer na contestação, sob pena de preclusão.
III- O art. 1348º do Código Civil consagra um caso de responsabilidade objectiva por facto lícito. Em divergência do regime geral da responsabilidade civil, prescinde-se aqui da ilicitude do acto gerador do dano, bem como da culpa, ainda que presumida. Daí a ressalva legal quanto ao não afastamento do direito à indemnização, mesmo se tomadas as precauções consideradas necessárias.
IV- A lei tutela o interesse do proprietário no exercício da livre fruição do seu prédio, tirando proveito de certos actos, mas, por razões de justiça, não permite que o dono do prédio vizinho, com iguais direitos de gozo no plano legal, veja estes direitos sacrificados sem compensação.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. - O Condomínio do prédio sito na Rua B... L..., n.°..., em Lisboa, representado pelo seu Administrador, intentou acção declarativa contra AA e mulher, BB; CC; DD e mulher, EE; FF; GG e mulher, HH; II e mulher, JJ; e, LL. Pediu a condenação dos Réus a:
a) procederem à consolidação ao nível das fundações de todos os elementos, através de elementos de betão e refazer toda a tubagem e caixas de esgoto;
b) procederem ao nivelamento de todos os pavimentos dos andares e do próprio prédio e no caso dos pavimentos em soalho, folhando-os, com as correcções necessárias ao nivelamento e no caso de pavimentos em mosaico, retirar os existentes, nivelar as bases e refazê-los com novos mosaicos;
c) procederem ao gateamento das cantarias que se encontram fracturadas, com aplicação de cotas à base de resinas epoxídicas;
e) procederem ao arranjo das fissuras das paredes e tectos dos compartimentos, através de calafetagem e alegragem, incluindo pintura dos compartimentos sujeitos a este tipo de reparação;
f) procederem ao arranjo dos estuques que ficaram aluídos, desmontando o fasquiado, colocando estafe, esboço estuque e respectiva pintura.

Alegou, para tanto, serem os Réus os únicos donos do prédio urbano situado na Rua B... L..., com o número ..., contíguo ao do Autor, cuja demolição iniciaram, em princípios de 1990, sem acautelarem a produção de eventuais danos provocados pela demolição. Aquando da preparação para a demolição do prédio dos Réus começaram a surgir fissuras nas paredes e tectos, com queda de grandes superfícies de estuque dos tectos de todos os andares do prédio do Autor, devido à pressão na amarração do edifício dos Réus, e, com as escavações para construção do novo prédio, surgiu um assentamento diferencial do prédio de que o Autor é administrador, visível nas cantarias das varandas e soleiras das sacadas que se mostram fracturadas, com queda de azulejos, desnivelamento dos pavimentos e nas vergas das portas e fissuração profunda, vertical e oblíqua nas paredes do prédio, e apareceram roturas nos esgotos do prédio.


Os Réus apresentaram contestação na qual excepcionaram a ilegitimidade do Autor (Administrador) e concluíram pela improcedência da acção.
Alegaram que a demolição, que se iniciou em Outubro e concluiu em Dezembro de 1989, não foi a causadora das roturas nos esgotos; em Julho de 1991, os Réus iniciaram a construção de um novo prédio no local e contrataram a “ECE - E... C... de E..., L.da”, para que a mesma procedesse à execução das escavações e implantação da estrutura do prédio; ao procederem à demolição e posterior reconstrução, os Réus observaram todos os deveres de cuidado e as regras da arte; os danos que poderão ter surgido durante a demolição e construção no terreno contíguo são consequentes, não destes trabalhos, mas da fragilização, degradação e falta de reparações a que os donos do prédio n.º ... o deixaram chegar.

Chamaram à demanda MM, como autor da obra de demolição, e “ECE – E... C... de E...”, empresa que realizou as escavações, que também contestaram.

Interveio, porque chamada, ainda a “Companhia de Seguros Império, S.A.”.

No despacho saneador foi julgada improcedente a invocada excepção de ilegitimidade.

A final foi proferida sentença que condenou:
- “os Réus AA e mulher BB; CC; DD e mulher EE; FF; Atraindo GG e mulher HH; II e mulher JJ e LL a repararem, no prédio sito na Rua B... L...°..., em Lisboa: as fissuras nas paredes e tectos e as falhas de estuque dos tectos de todos os andares; o assentamento diferencial; o desnivelamento dos pavimentos; o desnivelamento nas vergas das portas; as cantarias das varandas e as soleiras das sacadas que se mostrem fracturadas, com queda de azulejos e as roturas nos esgotos do prédio sito na Rua B... L..., n.°..., em Lisboa;
- o chamado MM a reparar as fissuras nas paredes e tectos, as falhas de estuque dos tectos de todos os andares do prédio sito na Rua B... L..., n.°..., em Lisboa”.
As Chamadas “ECE - E... C... de E..., L.da” e “Companhia de Seguros Império” foram absolvidas do pedido.

Apelaram os Réus condenados e o Chamado MM.
A Relação, julgando improcedente o recurso dos Réus e procedente o recurso do Chamado, alterou a sentença recorrida apenas na parte em que condenou o chamado MM, que absolveu do pedido.


Os Réus pedem ainda revista, concluindo pela revogação do acórdão e respectiva absolvição do pedido.
Do que se permitem denominar de “conclusões”, em manifesto desrespeito pela norma do n.º 1 do art. 690º CPC, extrai-se a seguinte síntese:
a) Não existe suporte factual que permita concluir que existe nexo de causalidade entre os danos no prédio e as obras efectuadas por conta dos Recorrentes, designadamente as escavações, resultando aqueles destas;
b) Os Recorrentes e as empresas que contrataram para realizar as obras de demolição e construção respeitaram todos os deveres de cuidado e as regras de arte que se impunham;
c) Não faz sentido falar em presunção de culpa, porquanto a actividade de construção civil, objectivamente considerada, não pode ser qualificada como actividade perigosa, para os efeitos do art. 493º-2 C. Civil;
d) Ir pela via da responsabilidade contratual por actos lícitos para condenar os Recorrentes é ir para além do que foi peticionado pelo Recorrido, que requereu a condenação pela via da responsabilidade extracontratual por actos ilícitos, invocando, para o efeito, os arts. 483º e 486º C. Civil;
e) São termos em que se terá de considerar a sentença nula, ao abrigo do disposto nos arts. 661º-1 e 668º-1-e) do CPC, por exceder o peticionado.
f) A responsabilidade objectiva imputada aos Recorrentes é uma situação excepcional de responsabilidade extracontratual – art. 1348º C.C. - e, no caso concreto, não se verificam quaisquer situações que permitam a aplicação deste instituto, o que implicará a revogação do acórdão recorrido.
g) Mesmo que se considere que se verificaram todos os pressupostos da responsabilidade civil – e não está estabelecido o nexo de causalidade entre os factos ocorridos e os danos causados -, sempre se terá de ter em conta que os factos se encontram prescritos;
h) A questão da prescrição foi invocada pelos Recorrentes na 1ª instância, como se poderá verificar a fls. 998 a 1014 do processo, pelo que deveria ser conhecida pela Relação, com base no art. 301º C.C.;
i) Decorreram mais de três anos entre as datas da demolição e início da nova construção e a da propositura da acção, estando prescrito o direito à indemnização, de acordo com o art. 498º C. Civil
j) Não faz sentido que, relativamente aos mesmos factos, se considerasse que para alguns RR. os mesmos prescrevessem e para outro não.

O Recorrido respondeu em defesa do julgado.





2. - Das conclusões dos Recorrentes emergem as seguintes questões:

- Nulidade da decisão (sentença) por excesso de pronúncia;

- Prescrição do direito à indemnização; e,

- Fundamento da responsabilidade e obrigação de indemnização dos Recorrentes.





3. - Vem definitivamente assente o seguinte quadro factual:

1. Os Réus são donos do prédio urbano sito na Rua B...L..., n.º..., inscrito sob o art...° na matriz predial urbana da freguesia do Coração de Jesus (alínea A) da matéria assente).
2. O prédio referido em 1. fica imediatamente contíguo ao prédio n.° ... (alínea B)).
3. O prédio n.° ... é de traça muito antiga, construído em alvenarias tradicionais, fasquiado em madeira, com grande volumetria e de grande profundidade de lote (alínea C)).
4. Nos trabalhos de demolição os Réus contrataram os serviços de MM (alínea D)).
5. Os Réus contrataram os serviços de ECE - E... C... de E... Lda para proceder à execução das escavações e à implantação da estrutura do prédio (alínea E)).
6. A ECE - E... C... de E..., Lda celebrou com Companhia de Seguros Império um contrato de seguro titulado pela apólice n.° ...-...-...-00..., através do qual transferiu para esta a responsabilidade civil por danos que, no decurso da empreitada, viessem a ser provocados nos prédios contíguos ao dos Réus, o qual teve início em 27/05/91 e termo em 27/06/93 (alínea F) da matéria assente).
7. NN é administrador do prédio urbano sito na Rua B... L..., n.° ..., prédio esse sujeito ao regime da propriedade horizontal e inscrito na matriz predial urbana da freguesia do Coração de Jesus (resposta ao quesito 1°).
8. Nos princípios de 1990 os Réus iniciaram a demolição do prédio referido em 1 (resposta ao quesito 2°).
9. Tal prédio encontra-se totalmente demolido (resposta ao quesito 3°).
10. Encontrando-se em construção um outro, actualmente em fase de estrutura, ou seja, em caboucos, com referência à data de entrada da petição inicial (resposta ao quesito 4°).
11. Aquando da demolição do prédio dos Réus, começaram a surgir fissuras nas paredes e tectos do prédio do Autor (resposta ao quesito 5°).
12. Com queda de grandes superfícies de estuque dos tectos de todos os andares do prédio n.° ... (resposta ao quesito 6°).
13. Devido à demasiada pressão do escoramento, efectuado entre as empenas dos prédios contíguos ao dos Réus, sobre a empena do prédio do Autor (resposta ao quesito 7°).
14. O início das obras de construção do novo prédio n.° ..., ocorreu no ano de 1991 (resposta aos quesitos 8° e 34°).
15. Após a demolição do prédio e com o início das obras para a construção do novo prédio, nomeadamente escavações, imediatamente surgiu um assentamento diferencial do prédio n.° ... (quesito 9°).
16. Visível na fachada principal (resposta ao quesito 10°).
17. Nas cantarias das varandas (quesito 11°).
18. E nas soleiras das sacadas (quesito 12°).
19. Que se mostram fracturadas com queda de azulejos (quesito 13°).
20. No interior do prédio n.° ... nota-se um desnivelamento dos pavimentos verificando-se que todas as portas deixaram de abrir normalmente (resposta ao quesito 14°).
21. O assentamento diferencial provocou também um desnivelamento nas vergas das portas (quesito 15°).
22. E a fissuração profunda, vertical e obliqua nas paredes do prédio do A. (resposta ao quesito 16°).
23. Em consequência das obras, também surgiram roturas nos esgotos do prédio, que provocam por vezes cheiro nauseabundo e inundações no patamar que fica imediatamente depois das escadas que conduzem à manilha de esgoto do prédio do Autor (quesitos 17° e 18°).
24. O prédio foi demolido piso por piso começando pelos andares superiores e terminando com a demolição do piso térreo (quesito 21°).
25. Não foi destruída a parede ou empena comum aos dois prédios (resposta ao quesito 22°).
26. Recorreu-se à utilização de escoras, que foram colocadas entre as empenas dos prédios contíguos ao demolido (quesitos 25° e 45°).
27. A obra realizada no prédio dos Réus foi objecto de diversos e sucessivos licenciamentos do Município de Lisboa (resposta aos quesitos 26°, 27°, 35°, 36°, 37°, 41° e 42°).
28. ECE - E... C... de E..., Lda, antes de iniciar os seus trabalhos, contratou uma empresa de peritagem, Comissários de Avarias para examinar o prédio n.° ... (quesito 38°).
29. A qual efectuou a peritagem em 29/01/92 (resposta ao quesito 39°).
30. E elaborou o seu relatório cfr. fls. 96 a 120 (quesito 40°).
31. ECE - E... C... de E..., Lda executou os dois primeiros pisos elevados antes da realização dos pisos da cave cravando estacas metálicas provisórias tendo em vista a transferência de cargas para as camadas mais profundas do solo enquanto não estivessem executadas as sapatas de todos os pilares interiores e do muro de construção periférica (quesito 43°).
32. ECE - E... C... de E..., Lda construiu um muro de contenção periférica mediante a cravação inicial de estruturas metálicas embebidas nos pilares definitivos de travamento do muro de modo a que fossem transmitidas as tensões correspondentes às camadas resistentes e mais profundas do solo (resposta ao quesito 44°).





3. - Mérito do recurso.

3. 1. - A nulidade da sentença.

Perante a sua condenação a indemnizarem o Autor com fundamento na responsabilidade prevista no n.º 2 do art. 1348º, por factos lícitos – indemnização do dono do prédio vizinho por danos causados com obras de escavação no prédio contíguo -, os Réus-recorrentes argúem a nulidade da “sentença”, nos termos dos arts. 660º-1 e 668º-1-e) CPC, a pretexto de ter condenado em quantidade superior ao pedido, pois que o que o Recorrido requereu na P.I. foi a condenação dos ora Recorrentes pela via da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos, invocando, para o efeito, os arts. 483 e 486º C. Civil.


Esquecendo que o objecto do recurso é, agora, o acórdão da Relação e as decisões nele tomadas, os Recorrentes vêm ex novo arguir uma nulidade da sentença.
Assim sendo, como é bom de ver, o recurso carece de objecto, pois que não só se não imputa o vício à decisão recorrida, que é o acórdão e não já a sentença, como, a ter existido, o vício de forma em causa – que, por o ser (de forma), se circunscreve e só afecta a validade da peça em que ocorre - estaria sanado pela última decisão, não podendo falar-se, por isso, de nulidade sequencial (art. 715º-1 CPC)


De qualquer modo, sempre se deixa dito que a imputação do vício é manifestamente infundada.
Em boa verdade, nenhuma divergência se aponta, em termos quantitativos ou qualitativos, entre o objecto da decisão e o objecto do pedido formulado, revelando-se aquela menos abrangente que este.
Consequentemente, não se vislumbra desrespeito do comando do n.º 1 do art. 661º, para o qual a al. e) do art. 668º-1 estabelece a pretendida sanção.


O que se verifica, isso sim, é a utilização pelo julgador, na aplicação do direito aos factos, de um instituto e norma legal, a fundar (também) a responsabilidade dos Réus, que o Autor não invocou como fundamento jurídico da pretensão indemnizatória que formulou.
Está-se, aqui, em pleno, no campo da indagação das normas jurídicas aplicáveis e sua efectiva aplicação, matéria em que o tribunal não tem a actuação delimitada ou condicionada pelas alegações das partes, o que decorre do princípio constitucional da legalidade do conteúdo da decisão judicial, com expresso acolhimento no art. 664º-1º segmento do CPC.

Improcede, pois, a arguição.




3. 2. - Prescrição do direito à indemnização.

Os Recorrentes invocam a extinção do direito do Autor, por prescrição, porquanto terão decorrido mais de três anos sobre o conhecimento, pelo lesado, do direito accionado, para o que convoca o disposto nos arts. 498º e 301º, ambos do C. Civil, este último normativo a propósito de terem invocado a excepção em 1ª Instância, como se vê a fls. 998 a 1014.

No acórdão impugnado afastou-se a procedência da excepção peremptória em causa com o duplo fundamento de não ter sido invocada pelos Réus e só aproveitar a quem a alegar e de se apresentar como questão nova.

Assim é, efectivamente.


A prescrição, como claramente dispõe o art. 303º C. Civil, para operar a favor de quem dela pode beneficiar, necessita de ser invocada por essa pessoa (natureza pessoal), não podendo dela conhecer oficiosamente o tribunal.

Assim sendo, quando o devedor que pretenda libertar-se da eventual exigência do crédito não use da faculdade de intentar contra o credor a respectiva acção negatória (acção de simples apreciação negativa), quando confrontado com a exigência de satisfação do direito pode – e deve se quiser ver apreciada a extinção do direito - opor a excepção, o que terá necessariamente de ocorrer na contestação, sob pena de preclusão, isto é, de não mais o poder fazer com efeito útil. É o que resulta das normas dos arts. 493º-3, 487º e 489º, todos do CPC.

Daí decorre que, a eventual alegação da prescrição do direito invocado na petição inicial efectuada fora do prazo e do articulado próprio, que é a contestação, já não aproveita ao respectivo alegante.


No caso, os Recorrentes arguiram a excepção na alegação sobre o aspecto jurídico da causa que ofereceram após o julgamento da matéria da facto (fls. 998 e ss.).

Consequentemente, por lhe estar vedado pelos arts. 303º e 409º citados, não poderia o Julgador da 1ª Instância tomar conhecimento da questão, como, bem, não tomou.

Como consequência lógica, não havendo, como não houve, vício de omissão de pronúncia, como nova se apresentava também a questão perante a Relação.

Nenhuma censura merece, por isso, o acórdão recorrido.




3. 3. - Fundamento da responsabilidade e obrigação de indemnização pelos Réus-recorrentes.

Os Recorrentes afirmam a inaplicabilidade do preceituado no art. 1348º do C. Civil e a inverificação dos requisitos da obrigação de indemnizar, designadamente quanto ao nexo de causalidade.

Para o efeito, transcrevendo alguns trechos do acórdão que impugnam, os Recorrentes alegam não estar provado que os danos resultam das escavações.
Depois, e concretizando mais, os Recorrentes dizem que relativamente aos danos “não existem factos que directa ou indirectamente os permitam ligar às obras efectuadas”, isto é, não concorre o nexo de causalidade entre o facto e o dano.


O art. 1348º C. Civil, depois de reconhecer ao proprietário a faculdade de fazer escavações em seu prédio, prevê que os donos dos prédios vizinhos sejam indemnizados pelo autor dessa obras, logo que com elas venham a padecer danos, mesmo que tenham sido tomadas as precauções julgadas necessárias.

Trata-se, como vem afirmado no processo, de um caso de responsabilidade objectiva por facto lícito.

Em divergência do regime geral da responsabilidade civil, com assento nos arts 483º e ss. do C. Civil, prescinde-se aqui da ilicitude do acto gerador do dano, bem como da culpa, ainda que presumida. Daí a ressalva legal quanto ao não afastamento do direito à indemnização, mesmo se tomadas as precauções consideradas necessárias.
A lei tutela o interesse do proprietário no exercício da livre fruição do seu prédio, tirando proveito de certos actos, mas, por razões de justiça, não permite que o dono do prédio vizinho, com iguais direitos de gozo no plano legal, veja estes direitos sacrificados sem compensação.


Ora, no caso, sendo os RR. os proprietários do prédio em que foram feitas as obras, em seu próprio proveito, são eles os autores delas para os fins previstos no n.º 2 do art. 1348º, isto é, os sujeitos da obrigação de indemnizar.


Insurgem-se os RR. contra o facto de não estar provado que os danos decorreram das escavações, nem haver ligação entre os danos e as obras de escavação.

Em causa, pois, o nexo de causalidade sem o qual não há obrigação de indemnização – art. 483º-1 e 563º, ambos do C. Civil.

Os Recorrentes colocam a questão da inverificação do nexo de causalidade na sua vertente material ou naturalística, já que a reportam unicamente à ausência de factos que estabeleçam uma relação de causa e efeito, resultado ou condição entre as obras, nomeadamente de escavações, e os danos verificados no edifício do Recorrido, especialmente aqueles que foram condenados a reparar.

Situa-se, assim, a questão, no campo da pura matéria de facto e, consequentemente, aquém da perspectiva da valoração normativa da adequação entre a causa e o dano, vale dizer da adequação causal, esta, sim, cognoscível pelo Supremo, como Tribunal de revista, por ser matéria de direito – arts. 722º-1 e 2 e 729º-1 e 2 CPC.


Resta, por isso, averiguar apenas – por isso que, insiste-se, não se questiona a adequação da causa -, se a decisão impugnada teve por adquirido ter-se procedido a escavações no prédio dos RR.-recorrentes e, por causa delas, em resultado ou em consequência delas terem ocorrido os danos cuja existência os mesmos Recorrentes não põem em causa.


Os Recorrentes retiram o argumento que alegam da “leitura de trechos do acórdão” em que “não existe qualquer referência a escavações, facto sobre a causalidade, que o acórdão não estabelece”.
Os trechos a que se alude são retirados da fundamentação de direito do acórdão.


Acontece, porém, que, como os Recorrentes bem sabem, não suscitaram, no recurso de apelação qualquer problema relativamente ao concurso do nexo de causalidade, ficando-se pela discussão da ausência de ilicitude e de culpa, para os fins previstos nos arts. 483º, 486º e 493º do C. Civil, além da prescrição.
Daí que não seja de estranhar que o acórdão desse por adquirido o requisito sem desenvolvimentos de fundamentação ou discussão.


Mas o que releva são os fundamentos de facto, elencados na parte própria do acórdão - que os Réus em sua argumentação desprezam -, à luz dos quais se teve como presente o requisito.

Assim, consta dos factos 11., 12., 13. e 23., que “aquando da demolição do prédio dos Réus, começaram a surgir fissuras nas paredes e tectos do prédio do Autor (…) Devido à demasiada pressão do escoramento efectuado entre as empenas dos prédios contíguos ao dos Réus sobre a empena do prédio do Autor. Após a demolição e com o início das obras para a construção do novo prédio, nomeadamente escavações, imediatamente surgiu um assentamento diferencial do prédio n.º 27. (….) Em consequência das obras, também surgiram roturas nos esgotos do prédio ….” (itálico nosso).

Dessa factualidade concluíram as Instâncias, sem que tal mereça censura, desde logo por se não vislumbrar erro ou ilogismo no raciocínio e juízo de facto formulado, que os danos verificados foram consequência das obras realizadas pelos Réus, nomeadamente com o início das escavações.


De concluir, também quanto a este ponto, pela incensurabilidade do decidido, seja quanto á aplicabilidade do regime do artº 1348º-2 C. Civil, seja quanto ao concurso do nexo de causalidade e demais requisitos da obrigação de indemnizar, dispensados, obviamente, como dito, a ilicitude e a culpa.




3. 4. - Nota final sobre o conteúdo de outras conclusões:

Os Recorrentes dedicam várias conclusões a questões como a licitude da sua actuação e ausência de culpa, sua e dos empreiteiros que contrataram, à não aplicação de presunção de culpa, não sendo a construção civil actividade perigosa – conclusões o) a u).

Como se pode extrair do que se foi expondo e decidindo, está-se perante temas prejudicados ou irrelevantes para o conhecimento do objecto do recurso.

Com efeito, como repetidamente afirmado, os Réus respondem objectivamente enquanto proprietários do prédio vizinho e donos das obras, sendo, para tanto, indiferente que tenham realizado as obras por conta própria ou utilizando terceiros, empreiteiros ou não.
Mais que isso, relembra-se, irrelevam as técnicas utilizadas nas obras de escavação e as precauções tomadas.

Essas questões, a fazerem fundar a responsabilidade no regime geral dos arts. 483º, 486º, 493º e 500º, todos do C. Civil, apenas podem colher pertinência, como parece evidente, quando esteja em causa a responsabilidade de outros intervenientes na realização das obras causadoras dos danos, que não o proprietário do prédio onde as mesmas foram realizadas.


Improcedem, nesta conformidade, todas as conclusões da revista.





4. - Decisão.

De harmonia com o exposto, acorda-se em:
- Negar a revista;
- Confirmar o decidido no acórdão impugnado; e,
- Condenar os Recorrentes nas custas.


Supremo Tribunal de Justiça,

Lisboa, 7 de Julho 2010.

Alves Velho (relator)

Moreira Camilo

Urbano Dias