Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | VASQUES DINIS | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO CARTEIRA PROFISSIONAL JORNALISTA ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO OMISSÃO DE PRONÚNCIA ABUSO DE DIREITO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Sumário : | I - De acordo com o preceituado no artigo 712.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC) – na versão anterior à da revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto – a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida. II - O ónus de especificação imposto pelo artigo 690.º-A, n.ºs 1 e 2, do CPC, impõe ao recorrente que impugne a matéria de facto que indique, além dos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios de prova constantes da gravação, ou seja, os depoimentos em que se baseia a impugnação, o que se destina a garantir que a parte fundamente a sua discordância em relação ao decidido, identificando os erros de julgamento que ocorreram na apreciação da matéria de facto, o que significa que a recorrente não está dispensada de, em relação a cada um dos pontos de facto, exprimir, através da análise e interpretação do teor dos depoimentos adrede convocados, as razões por que discorda da decisão. III - A sobredita exigência não se mostra satisfeita pela mera remissão para depoimentos indicados para alicerçar a imputação de erro na apreciação da prova relativa a matéria de facto constante de outros quesitos, quando o recorrente não expressa em que medida os mesmos depoimentos comportam o sentido que se pretende fazer valer em relação a cada ponto factual impugnado, por forma a que o tribunal descortine as razões pelas quais o recorrente discorda do decidido. IV - Não sendo possível descortinar, nas alegações do recurso de apelação, em relação da cada um dos concretos pontos impugnados, quais as razões, sustentadas na análise e interpretação de concretos depoimentos, a razão por que a decisão haveria de ser modificada, não merece censura o Acórdão da Relação que, com esse fundamento, decidiu não apreciar a respectiva impugnação. V - De acordo com o disposto no artigo 4.º, alínea b), do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (LCT), o contrato de trabalho caduca nos termos gerais de direito, nomeadamente, verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a entidade empregadora o receber. VI - Resultando provado que o trabalhador possuía a carteira profissional de jornalista, não tem aplicação o disposto no artigo 4.º, n.º 2, da LCT, posto que não resultou provado que a mencionada carteira lhe tenha sido, pelas entidades com poderes para tal, retirada. VII - É irrelevante, para determinar a caducidade do contrato de trabalho, o bom ou mau desempenho profissional do trabalhador ou o facto de a entidade empregadora ter pedido a confiança no mesmo, pois que tais fundamentos apenas poderiam relevar no âmbito de um processo disciplinar em que aquela os invocasse como motivo para eventual resolução do contrato de trabalho com justa causa. VIII - O facto de a entidade empregadora ter tomado a decisão gestionária de preencher, com outros trabalhadores, os cargos compatíveis com as qualificações profissionais de Chefe de Redacção – categoria detida pelo Autor – apenas é susceptível de traduzir uma difficultas praestandi, isto é, uma impossibilidade relativa de receber a prestação de trabalho do Autor, mas não uma impossibilidade absoluta, sendo que apenas esta é causa de caducidade do contrato de trabalho. IX - No âmbito da vigência da LCT (artigo 50.º) e do Regime Jurídico da Duração do Trabalho, estabelecido no DL n.º 409/71, de 27 de Setembro (artigos 13.º a 15.º), a validade e eficácia da prestação da actividade profissional em regime de isenção de horário de trabalho está dependente de requerimento da entidade empregadora (artigo 13.º, n.º 2, da LDT), quanto aos trabalhadores que se encontrem perante a previsão das várias alíneas do n.º 1, do artigo 13.º, da LDT, da declaração de concordância dos trabalhadores e da remessa ao então designado Instituto Nacional de Trabalho e Previdência, os quais, por representarem formalidades ad substantiam, tem que ser observados, sob pena de o regime de facto de isenção não poder ter validade e eficácia. X - A cláusula do Contrato Colectivo de Trabalho aplicável à relação laboral vigente entre o trabalhador e a entidade empregadora que dispõe que os jornalistas que exerçam funções de direcção e chefia devem estar isentos de horário de trabalho não determina a automaticidade da aplicação do regime de isenção de horário de trabalho aos trabalhadores nela contemplados, daí que a sujeição dos trabalhadores a tal regime pressuponha sempre a observância das formalidades consignadas no n.º 2, do artigo 13.º, da LDT. XI - As condições necessárias à validade e eficácia do regime de isenção de horário de trabalho foram estabelecidas também – se não primordialmente – em benefício do trabalhador, daí que, opondo-se este à sua sujeição a tal regime ou recusando-se o empregador a reduzir por escrito o regime de isenção ou a efectuar as comunicações legalmente previstas (ou a obter a autorização), possa sempre o trabalhador recusar-se a continuar a desempenhar trabalho nessas condições, sendo certo que o texto da sobredita norma convencional em nada colide com este regime. XII - Não é devido o pagamento do acréscimo remuneratório correspondente ao regime de isenção de horário de trabalho quando nada se provou a propósito do cumprimento, ou incumprimento, das apontadas formalidades – mormente se a Ré requereu, ou não, a autorização administrativa de isenção de horário de trabalho em relação ao Autor – sendo certo que, tratando-se de situação jurídica cujos efeitos o Autor pretendia fazer valer em seu benefício, a ele competia alegar os atinentes factos constitutivos (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil). XIII - A omissão, pelo Acórdão da Relação, de pronúncia acerca de questão colocada no recurso de apelação é subsumível na previsão do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do CPC, que, por não ter sido oportunamente arguida, como comanda o artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (CPT), configura uma situação em que ao tribunal de recurso está vedado emitir pronúncia, pois o âmbito dos seus poderes não compreende o conhecimento de questões não apreciadas pelo tribunal recorrido, ressalvadas as que sejam do conhecimento oficioso. XIV - Noutro plano de consideração, a falta de arguição da nulidade do Acórdão tem como consequência o trânsito em julgado do segmento decisório da sentença que se ocupou de questão que, tendo sido suscitada no recurso de apelação, não foi apreciada pelo Tribunal da Relação, daí que dela esteja impedido de conhecer o Supremo Tribunal. XV - O abuso do direito é questão do conhecimento oficioso do tribunal, o que significa que pode e deve ser conhecida em qualquer momento do processo, mesmo que não invocada, e desde que os autos forneçam os necessários elementos de índole factual. XVI - Todavia, havendo expressa pronúncia em decisão fundamentada sobre questão do conhecimento oficioso, se, tendo essa decisão sido impugnada no recurso de apelação, o Tribunal da Relação não conhece da atinente impugnação, a parte interessada tem que arguir a nulidade a que se refere a primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, nos termos do artigo 77.º, n.º 1, do CPT; se o fizer, pode o Supremo conhecer da nulidade e se julgar procedente a arguição tem de ordenar a baixa do processo a fim de ser reformado o acórdão anulado, não podendo suprir a nulidade, como resulta das disposições conjugadas dos ns.º 1 e 2 do artigo 731.º do CPC; se a parte interessada não arguir a nulidade do acórdão da Relação, o Supremo não pode conhecer dela, estando-lhe, por conseguinte, vedado censurar, nesse aspecto, a decisão da Relação, o que determina a subsistência da decisão da 1.ª instância, que, assim, adquire a força de caso julgado. XVII - São ressarcíveis, no âmbito da vigência da legislação laboral que antecedeu o Código do Trabalho de 2003, os danos não patrimoniais decorrentes do incumprimento de deveres emergentes do contrato de trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. AA intentou no Tribunal do Trabalho de Cascais, contra BB Editores, SA., acção declarativa com processo comum, pedindo a condenação da Ré: — A dar-lhe ocupação efectiva, atribuindo-lhe funções compatíveis com a sua categoria profissional; e — A pagar-lhe: – Os salários e subsídios vencidos desde 1 de Agosto de 1998, bem como todos os que se vencerem a partir da propositura da acção; – Os créditos de trabalho devidos a título de diuturnidades, subsídio por trabalho com monitores e isenção de horário de trabalho já vencidos que ascendem a Esc.: 6.477.920$00, bem como os vincendos; – Esc.: 85.714$00, descontados indevidamente nos salários de Setembro de 2006 a Janeiro de 1997; – Esc.: 5.000.000$00, a título de indemnização por danos não patrimoniais; – Os juros de mora que se mostrem devidos a final. Fundamentou o pedido, alegando, em síntese: — Ser jornalista, portador da Carteira Profissional n.º … e sócio do Sindicato dos Jornalistas, tendo sido admitido ao serviço da Ré em 1 de Setembro de 1991, com a categoria profissional de Chefe de Redacção da revista ..., funções que exerceu, regularmente, até 1996, auferindo, a partir de 1 de Abril de 1993, o salário ilíquido de Esc.: 334.199$00; — Em 23 de Janeiro de 1996, dias depois de ter anunciado a sua candidatura à eleição dos corpos gerentes do Sindicato de Jornalistas, foi-lhe enviada uma Nota de Culpa, a que respondeu, após o que a Ré, com data de 15 de Março de 1996, lhe enviou um aditamento à Nota de Culpa, repetindo as acusações e manifestando a intenção de proceder ao seu despedimento, tendo, outrossim, determinado a sua suspensão preventiva, aditamento a que o Autor também respondeu; — Por carta datada de 12 de Setembro de 1996, foi o Autor notificado de que ficava sem efeito a referida suspensão preventiva, mas, em vez de regressar ao exercício das referidas funções, foi mandado apresentar noutro local de trabalho, um armazém em V..., e integrado numa designada redacção de uma futura revista, que nunca chegou a ser publicada; — Em 20 de Janeiro de 1997, foi transferido para o Gabinete de Gráficos, para exercer tarefas que não se enquadravam na sua categoria profissional, e, em Março de 1998, foi colocado na revista E…, a desempenhar funções de simples redactor, chefiado por um jornalista do grupo I; — Em 20 de Julho de 1998, foi novamente colocado na situação de total inactividade, tendo-lhe sido comunicada, em 3 de Setembro de 1998, a intenção de fazer cessar o contrato de trabalho dele (e de outros dois jornalistas), por extinção do posto de trabalho, em consequência da suspensão da publicação da revista E…, mas a Ré também não concluiu o respectivo processo e, não obstante, a partir de Agosto de 1998, deixou de lhe pagar o salário; — Em consequência da conduta da Ré (retirando ao Autor as funções para que foi contratado, colocando-o numa situação de completa inactividade e deixando de pagar-lhe o salário), o Autor entrou em depressão profunda, sentindo-se humilhado e vexado, forçado a recorrer a empréstimos, pelo que pretende ser ressarcido pelos inerentes danos não patrimoniais. 2. A Ré contestou, dizendo, em resumo, para concluir pela absolvição do pedido, que: — Há mais de cinco anos, o Autor vem demonstrando falta de interesse e diligência na realização do seu trabalho, o que originou diversas reclamações dos respectivos superiores hierárquicos e motivou as várias colocações do Autor em postos de trabalho distintos, sempre com a anuência do próprio; — Por motivos de rentabilidade, a Ré foi forçada a suspender a publicação da revista E…, não tendo possibilidade de colocar o Autor, como Chefe de Redacção, noutra das suas publicações, por tal cargo já se encontrar preenchido, além de que perdeu a confiança no Autor, quer como chefe de redacção, quer como jornalista, pelo que se verificou impossibilidade para o exercício das funções para que foi contratado, operando-se a caducidade do contrato; — No domínio da responsabilidade contratual, não há lugar a indemnização por danos não patrimoniais; — E não há lugar ao pagamento do subsídio do uso de monitores, por ser materialmente inconstitucional a Cláusula 40.ª do CCT dos Jornalistas, por violação do disposto nos artigos 59.º, n.º 1, alínea a), e 62.º, n.os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, e, se assim não se entender, haverá lugar à modificação do contrato de trabalho celebrado entre o Autor e a Ré, por ser abusiva, nos termos dos artigos 437.º, n.º 1 e 334.º do Código Civil, a obrigação a ela imposta; — A Cláusula 17.ª, n.º 3, do mesmo CCT é nula, por ofender disposição efectiva da lei, visto que a isenção de horário de trabalho é concedida exclusivamente por decisão da autoridade pública competente, sempre precedida da anuência do trabalhador. Em reconvenção, a Ré pediu que seja reconhecida a caducidade do contrato de trabalho que celebrou com o Autor, a partir de 31 de Julho de 1998. 3. O Autor respondeu à reconvenção (fls. 203 e segs.), alegando não se verificar qualquer das situações legais que determinam a caducidade do contrato de trabalho nomeadamente a prevista no artigo 4.º, alínea b) do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo (LCCT), anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e aditou os pedidos de condenação da Ré: — A reintegrá-lo nos seus quadros ou, em alternativa, a pagar-lhe a indemnização legalmente prevista, conforme opção a exercer pelo Autor; — A pagar-lhe os juros moratórios à taxa legal sobre os salários e subsídios vencidos desde 31 de Julho de 1998, desde as respectivas datas de vencimento até integral pagamento; — Em multa por litigância de má fé. 4. Prosseguiram os autos, com o saneamento e condensação do processo e a realização da audiência de discussão e julgamento, na qual se procedeu à gravação das provas oralmente produzidas, após o que foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu: «A) Condenar a ré: 1.º - A dar ocupação efectiva ao autor, atribuindo-lhe funções compatíveis com a sua categoria profissional, 2.º - A pagar-lhe as retribuições e subsídios vencidos até 30.9.2001, no montante de Esc.: 12.915.135$00, bem como os vincendos a partir desta data (incluindo férias, Subsídio de férias e de Natal). 3.º - A pagar-lhe os créditos devidos a título de diuturnidades, isenção de horário de trabalho e subsídio por trabalho com monitores vencidos e vincendos até efectivo pagamento, a liquidar em execução de sentença; 4.º - A pagar-lhe Esc.: 2.000.000$00, a título de indemnização por danos não patrimoniais. 5.º - A pagar-lhe os juros de mora vencidos e vincendos sobre as quantias referidas em 2 e 3 nos termos mencionados em III desta sentença; B) Absolver a ré do demais peticionado; C) Não conhecer do pedido reconvencional, bem como [d]os formulados no req. de fls. 203 e segs.». Da sentença apelaram a Ré e o Autor, este mediante recurso subordinado, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 20 de Fevereiro de 2008, negado provimento a ambas as apelações. A Ré interpôs recurso de revista, admitido por despacho lavrado fls. 973, que lhe foi notificado por carta expedida em 28 de Março de 2008. No decurso do prazo para apresentar a sua alegação, veio a Ré pedir a prorrogação, por 30 dias, do mesmo prazo, bem como a realização de diligências para a obtenção de informações sobre a titularidade, por parte do Autor, da carteira profissional de jornalista, pedidos esses que vieram a ser indeferidos, por despacho da Exma. Desembargadora Relatora, confirmado por acórdão do Tribunal da Relação. A Ré interpôs recurso de agravo desse acórdão, sem sucesso, pois este Supremo Tribunal negou provimento a tal recurso. 5. Entretanto, fora apresentada, no terceiro dia útil subsequente ao respectivo prazo, a alegação da revista, tendo a recorrente solicitado a suspensão da passagem das guias para o pagamento da respectiva multa, até à decisão dos mencionados pedidos. 6. Na pendência do recurso de agravo, procedeu-se, em virtude do falecimento do Autor, à habilitação de CC e DD, respectivamente viúva e filho daquele, para com eles, no lugar do demandante, prosseguir a acção. 7. Transitado o acórdão proferido no recurso de agravo, prosseguiram os autos com a tramitação do recurso de revista, após o pagamento da multa a que se aludiu. Na alegação, que, como referido, foi apresentada na pendência de decisão sobre os pedidos de prorrogação do prazo e de realização de diligências (que vieram a ser indeferidos), a recorrente formulou conclusões assim redigidas: «A) a R. deduz alegações por cautela, dado que requereu a prorrogação do prazo para as apresentar; B) requer que seja autorizada a retirá-las e a formular novas alegações no caso de ser autorizada a prorrogação e o pedido de informação que requereu sobre o A., à Comissão da Carteira, até porque pode nelas incluir-se matéria que altere o enquadramento dos argumentos da R.; B)1) a desatender-se ao pedido de informação, deve relegar-se para liquidação em execução de sentença o valor dos salários eventualmente devidos pela R. ao A.; B)2) o A. não trabalha ao serviço da R. e a favor dela não desempenha qualquer tarefa, desde o dia 30/07/1998 [matéria provada, Acórdão recorrido, alíneas T) e U)]; B)3) a R., não beneficiou, assim, de qualquer actividade do A., desde esse dia; B)4) a R. desconhece desde quando o A. se encontra impedido, por não ser titular da Carteira Profissional de Jornalista, de exercer a ocupação efectiva que pede nos autos; B)5) o A., não tem direito a receber salário pelo menos desde a data em que deixou de ser titular da Carteira Profissional de Jornalista, pois desde esse dia que não pode exercer a peticionada ocupação efectiva; C) o A. formula um pedido contra a lei, porquanto pede a ocupação efectiva de Jornalista ao serviço da R; D) e assim é, porquanto o A. não é titular de Carteira Profissional de Jornalista; E) e não sabe a R. - pode sabê-lo pela informação que pretende que seja solicitada à Comissão da Carteira, se o A., à data da propositura desta acção não era titular da mesma, ou, no caso afirmativo, desde quando perdeu essa titularidade; F) este uso normal do processo pelo A. deve ser impedido pelo tribunal - CPC, art. 665; G) o Acórdão recorrido não contém qualquer fundamentação na parte decisória em que manteve a resposta à matéria de facto dos arts. da Bi - 11 e 14; H) o Acórdão recorrido indeferiu o pedido de alteração das respostas à matéria de facto com justificação na falta de fundamento da R., quando o certo é que a R. procedeu a essa fundamentação ao pedir a alteração destas - Bi. arts. 9, 10, 16, 18, 20 a 24, 31 a 33; I) a ser decidida a matéria de facto no sentido indicado pela R., caducou desde 31/7/98 o contrato de trabalho dos autos celebrado entre A. e R.; J) é materialmente inconstitucional por violação do disposto na CRP - art.º 2.º e 82.º, n.º 1 e 3, o disposto no art.º 4.º-b) do D. Lei 64-A/89 de 27/2, quando interpretado no sentido de que a caducidade só tem lugar por facto, quando relativo ao trabalhador, que a ele não seja imputável; L) à R. não incumbia o dever de requerer isenção de horário de trabalho do A., porquanto - é nula a cláusula 17-3 do CCT para os jornalistas por ofender o disposto nos artigos 13.º, n.º 1 - Podem ser isentos do D. Lei 409/71 de 27/9 e 12.º, n.º 1 do D. Lei 49408 de 24/11/69; - se assim não se entender, e por violação do disposto na CRP - art.ºs 2.º e 59.º-n.º 1, d), essa cláusula é materialmente inconstitucional; M) ainda que assim se não entenda, e por não incumbir à R. o ónus da prova de que requereu o pedido de isenção, a R. não está obrigada a pagar ao A. a dita compensação; N) e assim é ainda porque nos autos não ficou provado que o A. exerceu trabalho em regime de facto de isenção de horário de trabalho, nem fora do seu período normal de trabalho; O) assim, a compensação pela isenção de horário, e no caso em apreço, compensaria a “ausência” de trabalho pelo A.; P) é materialmente inconstitucional a cláusula 40.º do CCT (subsídio de monitor) para os jornalistas por violação do disposto na CRP - art.ºs 2.º e 82.º, n.ºs 1 e 3; Q) ainda que assim se não entenda, deve aplicar-se quanto a essa cláusula o regime próprio da alteração de circunstâncias, o que conduz à inaplicabilidade da mesma - art.ºs do CC - 437.º, n.º 1 e 334.º; R) não há lugar à fixação de danos morais porquanto eles não são admitidos em termos de responsabilidade contratual - ficava vazia de conteúdo a disposição que permite a rescisão com justa causa e com indemnização a favor do trabalhador - art.ºs 34.º, n.º 1 e 36.º do D. Lei 64-A/89 já citado; S) o contrato de trabalho dos autos caducou também porque a R. encontra-se impossibilitada de colocar o A. no cargo de Chefe de Redacção porque estão preenchidos, art.ºs da Bi - 35.º e 36.º - provados, em qualquer uma das publicações da R.. Os cargos de Chefe de Redacção, tendo-se ainda em conta que o A. foi admitido ao serviço da R. exclusivamente para o desempenho das funções de Chefe de Redacção da Revista ... com esta mesma categoria profissional. T) lista das disposições legais violadas na decisão recorrida por erro de interpretação: - Lei 1/99 de 13/1 - art. 4,1 (vide Lei 64/2007 de 6/11) - CC - 437.º, n.º 1, 334.º, 473.º, n.º 1, 806.º, n.º 1; - D. Lei 49498 - arts 12.º, n.º 1 e 13.º, n.º 1; - D. Lei 64-A/89 - arts 34.º, n.º 1, 36.º, 4-b); - D. Lei 409/71 - arts 11.º n.º 1, 11.º, n.º 2, 1.º, n.º 1 - corpo (podem ser); - CRP - 2.º, 59.º-1, d), 82.º n.ºs 1 e 3; - CPC, arts. 665.º/712.º, 1, a); - CCT Jornalistas, cláusulas 17,3 e 40. U) O A. formula um pedido contra lei expressa repete-se, porquanto, não sendo titular da Carteira Profissional de Jornalista, pede a reintegração e plena ocupação no exercício das funções de jornalista; V) não pode ser acolhido pelo tribunal; e assim é por exigência da lei - CPC, art. 665.º e Lei 1/99 de 13/1 - art. 4.º,1 (então em vigor), sendo a redacção mantida pela Lei 64/2007 de 6/11; X) ao permitir eventualmente a entrada ao serviço do A., no exercício das funções de jornalista (e sem a titularidade da Carteira Profissional), a R., incorre na prática de uma contra-ordenação - vide Decreto-Lei 29931 de 15/9/39, DLei 33744 de 29/6/44 - art. 6.º e DLei 159/84 - art. 1,1. Z) Pede-se que se julgue procedente o recurso, assim se decidindo: a) ordenar-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa para decidir sobre o pedido de modificação da matéria de facto pela R., e quanto aos art.ºs da Bi - 9, 10, 11, 14, 16, 18, 20 a 24, 31 a 33, porquanto: 1. Quanto aos arts. 11 e 14 há ausência absoluta de fundamento do Acórdão ao decidir não conhecer do pedido; 2. Quanto aos demais arts. da Bi - no Acórdão decidiu-se pela falta de fundamento (nos termos da lei) da R. ao pedir a reapreciação dessa matéria de facto, quando o certo é que a R., fundamentou esse pedido nos termos do CPC-art. 712,1,a); b) se assim não se entender, absolver a R., dos pedidos - salários, compensação da isenção de horário de trabalho, subsídio do monitor e reintegração com a ocupação efectiva do A.; c) se assim se não entender quanto a salários e reintegração, relegar-se para liquidação em execução de sentença os salários eventualmente devidos ao A., até ao dia em tiver sido titular da Carteira Profissional de Jornalista e dentro da respectiva validade.» Na contra-alegação, o Autor sustentou a confirmação do julgado. Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público pronunciou-se, em parecer a que as partes não reagiram, no sentido de ser concedida a revista, apenas, no ponto em que vem impugnada a condenação por créditos relativos à isenção de horário de trabalho. 8. São as seguintes as questões que, face ao teor das conclusões que se transcreveram, vêm colocadas na revista: — Violação, pelo acórdão recorrido, do disposto no artigo 712.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, por não ter alterado a matéria de facto fixada na 1.ª instância; — Caducidade do contrato de trabalho, por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o Autor prestar o seu trabalho e/ou de a Ré o receber; — Inconstitucionalidade material da norma da alínea b) do artigo 4.º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo (LCCT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro; — Nulidade da cláusula 17.ª, n.º 3, do Contrato Colectivo de Trabalho para os Jornalistas (CCT celebrado entre a Associação da Imprensa Não Diária — AIND e o Sindicato dos Jornalistas, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 24, de 29 de Junho de 1993); — Inconstitucionalidade material da mesma cláusula; — Inconstitucionalidade material da cláusula 40.ª do referido CCT; — Aplicação do regime previsto no artigo 437.º do Código Civil, na apreciação dos efeitos da referida cláusula 40.ª; — Abuso do direito; — Ressarcimento de danos não patrimoniais, em sede de responsabilidade civil contratual. Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. Na 1.ª instância, a matéria de facto foi fixada nos seguintes termos: «A) O autor é jornalista, sendo portador da carteira profissional com o n.º .... B) É sócio do sindicato dos jornalistas. C) O Autor foi admitido ao serviço da ré em 1.9.91, por tempo indeterminado, para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, nos termos do acordo escrito junto por cópia a fls. 18/19 (doc. n.º 2 junto com a p. i.), dando por reproduzido o seu teor. D) Nos termos da cl. 1.ª do referido acordo as partes estipularam que a categoria profissional do autor era a de “(...) Chefe de redacção, prevista no contrato colectivo aplicável, a fim de desempenhar as funções da sua especialidade ou quaisquer outras, desde que compatíveis com a sua qualificação profissional”. E) Acordaram ainda as partes na cl. 2.ª que o autor “(...) exercerá as suas funções na sede da primeira outorgante (ora ré), dando, porém e desde já, o seu acordo a quaisquer deslocações e/ou transferências que venham a ser necessárias no interesse da l.ª outorgante”. F) Em 23.1.96 a ré remeteu ao autor, que a recebeu, a nota de culpa que faz folhas 21-22, que se dá por reproduzida. G) À nota de culpa respondeu o autor conforme consta de fls. 23-26 (doc. n.º 4 junto com a p. i.). H) Em 15.3.96 a ré remeteu ao autor o aditamento à nota de culpa que figura a fls. 28-30, cujo teor dou por reproduzido. I) A esse aditamento respondeu o autor conforme consta de fls. 31-36, dando também por reproduzido o seu teor. J) Em 15.3.96 o autor foi suspenso preventivamente das suas funções. K) Por carta remetida pela ré em 12.9.96 e que o autor recebeu em 19.9.96 a ré comunicou-lhe que ficava sem efeito a suspensão do exercício das suas funções referida em J). L) Tendo ainda sido mandado apresentar, no dia 20.9.96 nuns armazéns que a ré possuía em V.... M) Até então o autor exercera as suas funções na revista .... N) Em 30.10.96 a ré remeteu ao autor o aditamento à nota de culpa que figura a fls. 41-45 (doc. n.º 8 junto com a p. i.), cujo teor dou por reproduzido . O) ... Ao qual o autor respondeu conforme consta de fls. 40-46 (doc. n.º 9 junto com a p. i.), cujo teor dou por reproduzido. P) Nos meses de Setembro de 1996 e Janeiro de 1997 a ré procedeu a descontos no salário do autor com fundamento em alegadas ausências ao serviço de 63 horas e 11 horas respectivamente, no montante de Esc. 85.714$00. Q) Em 20.1.97 o autor é transferido para o Gabinete de Gráficos. R) ...Tendo sido encarregado da execução dos gráficos que viessem a ser solicitados pelas redacções das diversas revistas da ré . S) Em Março de 1998 foi colocado na redacção da revista E…, que a ré vinha editando desde Março de 1996. T) Em 20.7.98 o Director de Recursos Humanos da ré entregou ao autor a comunicação interna n.º 119/amc/98, datada de 17.7.98 na qual se determinava que “(...) na sequência da decisão da administração de suspender a publicação da revista E.... venho formalmente solicitar-lhe que aguarde em casa a comunicação da empresa sobre as alternativas que poderão ser seguidas quanto ao seu contrato de trabalho (doc. n.º 16 junto com a p. i.). U) A partir desta data o autor voltou a ficar numa situação de total inactividade. V) Em 3.8.98 a ré comunicou ao autor, aos seus restantes colegas da redacção da revista E… e ao sindicato dos jornalistas a intenção de fazer cessar os contratos de trabalho por extinção do posto de trabalho, nos termos que constam do escrito de fls. 59-60 (doc. n.º 17 junto com a p. i.) cujo o teor dou por reproduzido. X) A esta comunicação opuseram-se o autor e os dois outros colegas nos termos que constam de fls. 61-66 (doc. 18 junto com a p. i.), dando igualmente por reproduzido o seu conteúdo. Z) A Inspecção-Geral de Trabalho pronunciou-se nos termos de fls. 67-75 (doc. 19 junto com a p. i.), dando também por reproduzido o seu teor. A') Em 31.8.98, a ré procedeu, por transferência bancária para a conta do autor, ao pagamento do salário de Agosto. B') No início de Setembro de 1998, a ré ordenou o cancelamento da transferência mencionada em A') o que foi efectuado. C') ...Tendo deixado de lhe pagar os salários a partir dessa data. D') O autor sempre trabalhou com monitores. E') A Ré nada pagou ao autor a título de subsídio por operar com monitores. F') ...Nem, qualquer quantia a título de diuturnidades. G') Também nada lhe pagou a título de isenção de horário de trabalho. H') Durante o período de suspensão referido em J) a ré ofereceu ao autor um posto de trabalho na revista “...” com a única tarefa de seleccionar e compilar as melhores receitas publicadas e reescrevê-las para republicação. I') ... Funções que o autor recusou por considerar que não se encontravam no âmbito da sua categoria profissional. J') A ré nunca concluiu o processo disciplinar iniciado com a nota de culpa referida em F). K') Na revista "E…" foram atribuídas ao autor funções de redactor. L') ... Passando a ser chefiado por um jornalista do I grupo. M') Em consequência da conduta da ré referida em F), H), I), J), K), L), N), P), Q), R), S), T), U), V), B´), C´), H´), J´) o autor sente-se humilhado, frustrado, inútil, e vexado perante os colegas, amigos e familiares. N') ... tendo de recorrer a empréstimos de amigos e familiares para fazer face às despesas. O') ... Encontrando-se o seu cônjuge desempregado . P') O autor entrou numa depressão profunda que afecta a sua vida profissional, familiar e pessoal. Q') A partir de 1.4.93 o autor passou a auferir mensalmente: — Esc. 185.000 de salário base; — Esc. 780$00 por dia útil de trabalho a título de subsídio de alimentação. — Esc. 85.643$00. R') As publicações editadas pelo autor são periódicas e de actualidades. S') ... Pelo que se torna decisiva a rapidez na execução. T') O autor todos os dias passa períodos de tempos lendo jornais diários. U') No ano de 1995, desapareceu material fotográfico comprado às agências pela ré. V') Pelo menos uma vez e em data posterior a 1991, chegou à administração da ré uma reclamação de um superior hierárquico do autor sobre o desinteresse deste no exercício das suas funções. X') ... Manifestando esse superior hierárquico o desejo de que o autor fosse transferido para outra redacção que não aquela sob a sua supervisão. Z') A ré suspendeu a publicação da revista Ego invocando motivos económicos. A'') Desde 20.7.98 a ré tem preenchido o lugar de chefe de redacção nas suas publicações.» 2. Pretende a recorrente que seja ordenada a remessa dos autos ao Tribunal da Relação a fim de que este decida sobre o pedido de modificação da matéria de facto, formulado no recurso de apelação, no que concerne aos artigos 9 a 11, 14, 16, 18, 20 a 24, e 31 a 33, alegando, para tanto, que o acórdão recorrido não contém qualquer fundamentação na parte decisória que manteve as respostas aos artigos 11 e 14, e, por outro lado, que o pedido de alteração das respostas aos demais artigos foi indeferido com a justificação de falta de fundamentação, quando é certo que a recorrente procedeu a essa fundamentação [conclusões G, H e Z, a) da revista]. Segundo a recorrente, neste particular, o acórdão violou o disposto no artigo 712.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC). 2. 1. De acordo com o indicado preceito do CPC, na versão anterior à da revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto (aqui aplicável), a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação, «[s]e do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida». O artigo 690.º-A dispunha, na parte aqui útil, que, em caso de impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, «deve o recorrente obrigatoriamente especificar: a) [q]uais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) [q]uais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida» (n.º 1); «[n]o caso previsto na alínea b), do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C» (n.º 2). 2. 2. Perante o pedido de alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, deduzido pela Ré, no recurso de apelação, o Tribunal da Relação, depois de tecer considerações genéricas sobre os requisitos condicionantes do conhecimento de um tal pedido, apreciou a pretensão da recorrente, discorrendo, quanto aos pontos agora em causa, do seguinte modo: «Vejamos, então os factos impugnados e referidos nas conclusões de recurso. Art. 8.º da Base Instrutória (que passamos a designar por B.I.) Nele se perguntava se desde há cinco anos o A. não fornece sugestões sobre temas, actualidades ou outro conteúdo editorial, nas revistas editadas pela ré e em cuja redacção tem trabalhado. Este facto foi dado como não provado e a recorrente pretende que se dê como provado. Antes de mais, está em causa um facto negativo, como tal, de difícil prova. Acresce que a testemunha EE, cujo depoimento consta a fls. 511 na parte que aqui importa, diz que chegou à revista onde o A. trabalhou já depois deste ter saído e não pode comprovar isso. Ouviu conversas nesse sentido. Portanto, esta testemunha não trabalhou directamente com o A., não tendo conhecimento directo do facto em causa, limitando-se a dizer que ouviu conversas. Quanto à testemunha FF (depoimento a fls. 570 e segs.) o que diz é que encontrou poucas sugestões do A. e, em alguns casos um certo desinteresse o que é muito pouco para poder dar-se aquele facto como provado. E quanto á testemunha GG (depoimento a fls. 594), disse que havia alturas em que o A. não tinha ideias nenhumas o que nos permite deduzir que haveria outras alturas em que as tinha. Com estes depoimentos não se pode, pois, dar como provado aquele facto, pelo que se mantém a resposta de não provado. Art. 9.º da B.I.: Quanto a este ponto a recorrente não concretiza os meios de prova que justificariam resposta diversa da que foi dada na 1.ª instância, limitando-se a dizer que “valem aqui os excertos dos depoimentos citados nos arts. 18.º a 21.º das alegações”, o que, não respeita o exigido pela alínea b) do nº 1 do art. 690.º-A do CPC, sendo certo que, do depoimento das testemunhas referidas quanto ao facto 8.º também não resulta que possa dar-se como provado o facto 9.º, pelo que é de manter a resposta de não provado dada no tribunal recorrido. Art. 10.º da B.I.: Também quanto a este facto (“o A. só executa trabalhos de jornalismo para inserir na Revista quando para isso é solicitado pelos seus superiores hierárquicos”), a recorrente remete para o teor dos art. 18.º a 21.º das alegações e da análise dos depoimentos das testemunhas EE (fls. 513), HH (fls. 540), FF (fls. 571) e GG (fls. 594), não se retira que, com o mínimo de segurança, se dê como provado aquele facto, pelo que se mantém a resposta de não provado. Art. 11.º da B.I.: (“A sua execução é lenta e realizada com acentuada delonga em relação aos mesmos trabalhos executados”), a testemunha FF (fls. 572) não o confirma. O que diz é que com um currículo tão importante como o do A., este teria capacidade para produzir realmente mais e mais depressa, o que é uma mera apreciação pessoal por parte daquela testemunha, sendo que a mesma acrescenta que sempre que lhe foi solicitada colaboração, o A. nunca deixou de estar presente. Quanto ao HH (fls. 539), também do seu depoimento não pode retirar-se a veracidade daquele facto, pelo que se mantém a resposta de não provado. Art. 14.º da B.I.: (“O A. passa todos os dias períodos de meia hora e mais sem realizar qualquer trabalho ou lendo jornais diários”), a testemunha FF (fls. 573), em resposta à pergunta do sr. advogado “Diz-se que o Sr. AA chega a passar períodos de meia hora e mais completamente desocupado, sem realizar qualquer tarefa” respondeu “É verdade”. Mas (perguntamos nós) o que é que é verdade? Que A. estava desocupado, ou que diz-se que ele estava desocupado? E, neste último caso, quem é que diz, quando e onde? Ficamos sem saber. Assim, mantém-se, pois a resposta dada 1.ª instância (fls. 288) “Provado que o A., todos os dias passa períodos de tempo lendo jornais diários” (facto T’ da matéria provada). Art. 16.º da B.I. (nele se perguntava se nas reuniões de redacção em que o A. participava, o mesmo não apresentava propostas suas nem intervinha em relação aos projectos apresentados pelos outros). Quanto a este facto, além de ser negativo, a recorrente remete para o teor dos arts. 28.º a 32.º e 36.º das alegações o que não equivale à indicação dos concretos meios de prova que imponham resposta diversa, pelo que se mantém a resposta de não provado dado na 1.ª instância. [...] Art. 18.º da B.I. também quanto a este facto a recorrente limita-se a remeter para o teor dos art. 48.º a 50.º, 54.º [e] 55º das alegações, não concretizando elementos de prova que imponham resposta diversa, pelo que se mantém a resposta de não provado. Art.s 20.º a 24.º da B.I.: No caso deste arts. a recorrente mete-os todos “no mesmo saco” (fls. 393), não concretizando os meios de prova capazes de determinar resposta diversa da que foi dada na 1.ª instância a cada um deles, pelo que não se mostra cumprido o disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 690.º-A do CPC, razão por que se mantêm as respostas dadas aos mesmos no Tribunal recorrido. [...] Arts. 31.º a 33.º da B.I.: Também aqui a recorrente não individualiza as razões por que discorda da resposta dada a cada um daqueles factos, nem os concretos meios de prova que, no seu entender, impunham resposta diversa, pelo que se mantém a resposta dada aos mesma na 1.ª instância. [...]» 2. 3. O trecho que se transcreveu, na parte em que se mostra apreciada a impugnação relativa às respostas dadas aos artigos 11.º e 14.º da base instrutória, revela os motivos que levaram o tribunal a manter a decisão da 1.ª instância, visto que nele se indicam os depoimentos analisados e a interpretação que deles foi feita, para se concluir que os mesmos não permitiam dar como provados os factos a que se referiam tais artigos, por isso que não se verifica a alegada falta de fundamentação. O mesmo se pode dizer quanto aos artigos 9.º e 10.º, cuja decisão se acha motivada por referência à apreciação que foi feita dos depoimentos referidos no trecho em que o tribunal se debruçou sobre a prova da matéria inserida no artigo 8.º. No tocante aos artigos 16.º, 18.º, 20.º a 24.º, e 31.º a 33.º, o acórdão em exame decidiu não apreciar a respectiva impugnação, com fundamento em que a Ré não indicara, quanto aos pontos de facto neles contidos, os concretos meios de prova constantes da gravação que, no entender da recorrente, impunham decisão diversa, pois se limitara a remeter para os depoimentos das testemunhas apontadas para sustentar o erro na apreciação de outros pontos de facto também impugnados. Defende a recorrente que, com tal remissão, preencheu a exigência consignada na alínea a) do n.º 1 do artigo 712.º do CPC. Tal como observa a Exma. Magistrada do Ministério Público, no seu douto parecer, em consonância com o que, a propósito se referiu no acórdão recorrido, o ónus de especificação imposto pelo artigo 690.º-A, n.os 1 e 2, do CPC, «impõe ao recorrente que impugne a matéria de facto que indique, além dos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios de prova constantes da gravação, ou seja, os depoimentos em que se baseia a impugnação, e que se destina a garantir que a parte fundamente a sua discordância em relação ao decidido, identificando os erros de julgamento que ocorreram na apreciação da matéria de facto», o que significa que a parte recorrente não está dispensada de, em relação a cada um dos pontos de facto, exprimir, através da análise e interpretação do teor dos depoimentos adrede convocados, as razões por que discorda da decisão. Tal exigência não se mostra satisfeita pela mera remissão para depoimentos indicados para alicerçar a imputação de erro na apreciação da prova relativa a matéria de facto constante de outros quesitos, quando o recorrente não expressa em que medida os mesmos depoimentos comportam o sentido que se pretende fazer valer em relação a cada ponto factual impugnado, por forma a que o tribunal descortine as razões pelas quais o recorrente discorda do decidido. Ora, examinado o corpo da alegação do recurso de apelação, e designadamente o que consta sob os n.os 47 a 51 (quanto à impugnação da resposta ao quesito 16.º), 57 a 59 (quanto à impugnação da resposta ao quesito 18.º), 60 a 63 (quanto à impugnação das respostas aos quesitos 20.º a 24.º) e 83 a 85 (quanto à impugnação das respostas aos quesitos 31.º a 33.º), não é possível descortinar, em relação a cada um dos concretos pontos impugnados, quais as razões, sustentadas na análise e interpretação de concretos depoimentos, por que a decisão haveria de ser modificada. Deste modo, não merece censura o que a tal respeito decidiu o acórdão impugnado. O quadro factual a atender é, por conseguinte, o que acima se deixou reproduzido, posto que não ocorre qualquer das situações que, nos termos do artigo 729.º, n.º 3, do CPC, autorizam o Supremo Tribunal a censurar a decisão proferida sobre a matéria de facto. 3. Da caducidade do contrato de trabalho: 3. 1. A recorrente invoca, ao abrigo do artigo 4.º, alínea b), da LCCT, a caducidade do contrato, em 31 de Julho de 1998, alegando que perdera a confiança no Autor, que este deixou de ser titular de carteira profissional de jornalista, e, finalmente, que ela, Ré, ficou impossibilitada de o colocar no cargo do Chefe de Redacção, por se encontrarem preenchidos os correspondentes lugares em qualquer das suas publicações. 3. 2. De acordo com o artigo 4.º, alínea b), da LCCT, o contrato de trabalho caduca nos termos gerais de direito, nomeadamente, verificando-se «a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a entidade empregadora o receber». A caducidade do contrato de trabalho, tendo por objecto o exercício de actividade legalmente condicionada à posse de carteira profissional, estava especificamente prevista no n.º 2 do artigo 4.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (LCT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, segundo o qual «[s]e por decisão que já não admite recurso a carteira profissional vier a ser retirada ao trabalhador posteriormente à celebração do contrato, este caduca logo que as partes sejam notificadas do facto pelo organismo ou tribunal competente». 3. 3. No caso que nos ocupa, demonstrou-se que «o autor é jornalista, sendo portador da carteira profissional com o n.º ...» [alínea A) do elenco dos factos provados], e não se provou que a carteira profissional tenha sido, pelas entidades com poder para tal, retirada ao Autor, do que decorre não se verificar a situação prevista no citado preceito da LCT determinante da caducidade do contrato. No tocante à invocada impossibilidade superveniente de a Ré receber o trabalho do Autor, são de acolher as considerações expendidas na sentença da 1.ª instância e no acórdão da Relação, a propósito da alegada perda de confiança, sustentada, aliás, em factos que não se provaram, no ponto em que observaram ser irrelevante para determinar a caducidade do contrato, o bom ou mau desempenho profissional do Autor, ou o facto de a Ré ter perdido a confiança no mesmo, pois tais razões, a existirem, apenas poderiam relevar no âmbito de um processo disciplinar em que a Ré os invocasse como fundamento para eventual resolução do contrato de trabalho com justa causa, não podendo, de modo algum, integrar a previsão da alínea b) do artigo 4.º da LCCT. Por outro lado, também não se demonstrou uma impossibilidade absoluta e definitiva, por parte da Ré, de colocar o Autor noutro posto de trabalho como Chefe de Redacção ou de lhe atribuir funções compatíveis com as suas qualificações profissionais. Na verdade, como bem se refere no parecer da Exma. Magistrada do Ministério Público, o facto de a Ré ter tomado a decisão gestionária de preencher, com outros trabalhadores, os cargos compatíveis com as qualificações profissionais de Chefe de Redacção, existentes noutras das suas publicações, «apenas é susceptível de traduzir uma difficultas præstandi, isto é, uma impossibilidade relativa de a Ré receber a prestação de trabalho do Autor, mas não corresponde a uma impossibilidade absoluta», sendo que só esta pode ser causa de caducidade. De outro modo, não seria difícil subverter o regime legal que define as causas de cessação do contrato de trabalho, pois, como se observa no mesmo douto parecer, «qualquer empregador que considerasse, ainda que justificadamente, que um dos seus trabalhadores não cumpria os seus deveres laborais, em vez de proceder ao seu despedimento com justa causa, averiguada no respectivo processo disciplinar com vista a assegurar-lhe as garantias de defesa, bastava-lhe que retirasse esse trabalhador do cargo que ocupava e o colocasse em situação de inactividade, para depois preencher esse cargo por outro trabalhador e invocar então a caducidade do contrato do trabalhador destituído por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de receber o seu trabalho resultante do preenchimento do cargo ou posto de trabalho que ele ocupava». Improcede, por conseguinte, o que, a respeito da caducidade do contrato, vem alegado nas conclusões B)4), B5), D), I) e S) da revista. 4. Da inconstitucionalidade material do artigo 4.º, alínea b), da LCCT: Pretende a recorrente que o preceito em causa é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 2.º e 82.º, n.os 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa, «quando interpretado no sentido de que a caducidade só tem lugar por facto, quando relativo ao trabalhador, que a ele não seja imputável». Não se vislumbra em que medida a apreciação da questão da constitucionalidade da interpretação da alínea b) do artigo 4.º da LCCT no referido sentido pode relevar para a solução do litígio, e não se descortina em qualquer segmento da alegação da revista argumentação de que possa extrair-se a utilidade dessa apreciação neste recurso. Nem a sentença da 1.ª instância, nem o acórdão recorrido interpretaram — para recusar a tese da Ré, segundo a qual o contrato de trabalho cessara por caducidade — a norma em causa «no sentido de que a caducidade só tem lugar por facto, quando relativo ao trabalhador, que a ele não seja imputável», nem esta dimensão normativa serviu de fundamento às respectivas decisões, que se limitaram a declarar, analisando o conceito de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, que os factos provados não integram esse conceito e, por isso, não preenchem a previsão da norma. Neste contexto, um eventual juízo de inconstitucionalidade do referido preceito na apontada dimensão interpretativa, não tendo qualquer reflexo na resolução do problema da caducidade do contrato, apresentar-se-ia inconsequente para a decisão do recurso. Assim, porque a questão da inconstitucionalidade, nos termos em que vem suscitada, não assume qualquer relevância para a solução do litígio, e as questões que o tribunal deve conhecer são as que interessam à boa decisão da causa, não há que sobre ela emitir pronúncia. 5. Da nulidade da cláusula 17.ª, n.º 3, do Contrato Colectivo de Trabalho para os Jornalistas: 5. 1. Com fundamento no estatuído na norma convencional em epígrafe, segundo a qual «os jornalistas que exerçam funções de direcção e chefia devem estar isentos de horário de trabalho», a sentença da 1.ª instância considerou, com expressa concordância do Tribunal da Relação, ter o Autor direito ao pagamento do acréscimo de 25% correspondente ao regime de isenção de horário de trabalho. A tal respeito, lê-se na sentença: «É sabido que, por força do disposto no art.º 13.º do DL. 409/71, são requisitos indispensáveis da isenção do horário de trabalho: O requerimento do empregador, o consentimento expresso do trabalhador e a autorização da IGT. Ao estar abrangido pelo C.C.T. em causa por força da cl. 17.ª, n.º 3 impunha-se que a ré tivesse adoptado um comportamento positivo no sentido de cumprir esse comando, requerendo a isenção de horário de trabalho para o autor. É que este exercia funções de chefia, correspondente à categoria profissional de chefe de secção. A norma deste C.C.T. é de conteúdo mais favorável para o trabalhador do que o preceituado no art.º 13.º do DL. 409/71 (que lhe atribui um carácter facultativo e ocasional), pelo que sobre esta última prevalece sendo que o n.º 1 do art.º 13.º do DL. 409/71 não é uma norma imperativa. Cabia à ré alegar (e provar) que tinha diligenciado pela obtenção da isenção e que o trabalhador não tinha a esta dado o seu consentimento ou a autoridade pública tinha recusado a sua autorização (cf. art.º 342.º, n.º 2 do C.Civil). Só nestes casos é que aquela estaria desobrigada de efectuar o pagamento correspondente a essa isenção, equivalente a 25% da sua remuneração mensal efectiva (cl. 17.ª n.º 1 e n.º 3 do CCT). Está pois a ré obrigada a efectuar tal pagamento, sendo a liquidar em execução de sentença o "quantum" dessa prestação, que é devida desde a data da admissão do autor .» A recorrente, para questionar o direito do Autor a receber o acréscimo por isenção de horário de trabalho, insurge-se contra este entendimento, sustentando que a aludida cláusula é nula por contrariar o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro. 5. 2. Sobre as condições de validade e eficácia, designadamente para efeitos retributivos, das situações de isenção de horário de trabalho, no âmbito da vigência da LCT (artigo 50.º) e do Regime Jurídico da Duração do Trabalho (LDT) estabelecido no Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro (artigos 13.º a 15.º), a mais recente jurisprudência deste Supremo Tribunal vem considerando que o requerimento da entidade empregadora, referido no n.º 2 do artigo 13.º da LDT, quanto aos trabalhadores que se encontrem perante a previsão das várias alíneas do n.º 1 do mesmo diploma, a declaração de concordância dos trabalhadores e a remessa ao então designado Instituto Nacional de Trabalho e Previdência, representam formalidades ad substantiam, sem as quais o regime de facto de isenção não pode ter validade e eficácia — neste sentido, entre outros, os Acórdãos de 25 de Fevereiro de 2009 e de 21 de Outubro de 2009, em www.dgsi.pt (processos n.os 08S2461 e102/05.7TTVRL.S1, respectivamente). O n.º 3 da cláusula 17.ª do aludido CCT limita-se a estabelecer que devem ser isentos de horário de trabalho os jornalistas que exerçam funções de direcção e chefia, não decorrendo de tal norma a automaticidade da aplicação do regime de isenção de horário aos trabalhadores nela contemplados. Com efeito, do texto da norma convencional não resulta a dispensa das formalidades consignadas no n.º 2 do citado artigo 13.º, daí que não possa afirmar-se que ela contraria esta disposição legal. 5. 3. Como se observou no Acórdão de 21 de Outubro de 2009, as condições necessárias à validade e eficácia do regime de isenção de horário de trabalho foram estabelecidas também – e se não primordialmente – em benefício do trabalhador, daí que, opondo-se o trabalhador à sua sujeição a tal regime ou recusando-se o empregador a reduzir a escrito o regime de isenção ou a efectuar as comunicações legalmente previstas (ou a obter a autorização), possa sempre o trabalhador recusar-se a continuar a desempenhar trabalho nessas condições, faculdade que o texto da cláusula do CCT, de modo algum, põe em causa. Não consta da matéria de facto qualquer alusão ao cumprimento, ou incumprimento, das apontadas formalidades, não se sabendo se a Ré requereu, ou não, autorização administrativa de isenção de horário de trabalho em relação ao Autor, sendo certo que o Autor nada alegou a esse propósito. Tratando-se de formalidade sem a qual não pode constituir-se validamente uma situação jurídica (cfr. artigo 220.º do Código Civil), cujos efeitos o Autor pretendia fazer valer em seu benefício, a ele competia alegar os atinentes factos constitutivos (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil). Assim, ainda que o Autor houvesse desempenhado funções sem sujeição de facto ao horário normal de trabalho, o que não se demonstrou, não poderia dessa situação de facto colher os efeitos retributivos próprios do regime de isenção de horário, sendo que, como decorre do que se deixou dito, a norma convencional em causa não tem, por si só, virtualidade para, em relação aos trabalhadores nela referidos, gerar tais efeitos. Nesta conformidade, há que atender a pretensão formulada pela recorrente no sentido de não ser devido o pagamento do acréscimo remuneratório correspondente ao regime de isenção de horário de trabalho, o que dita a revogação do acórdão revidendo, na parte em que confirmou a condenação da Ré, proferida na 1.ª instância, a pagar ao Autor créditos, a título de isenção de horário de trabalho, a liquidar ulteriormente. Atendida tal pretensão, deixa de ter sentido útil conhecer da questão da inconstitucionalidade material do n.º 3 da cláusula 17.ª do CCT, suscitada pela recorrente para alicerçar a mesma pretensão. 6. Da inconstitucionalidade material da cláusula 40.ª do referido CCT: Sobre o problema, a sentença da 1.ª instância, discorreu assim: «Dispõe a cl. 40.ª do mesmo C.C.T que "nas redacções informatizadas, os jornalistas que trabalhem com monitores têm direito a uma retribuição acessória equivalente a 5% da respectiva retribuição de base mínima". A este propósito, ficou provado que o autor sempre trabalhou com monitores e que a ré nada lhe pagou a esse título (cfr. alíneas D e E´´ da factualidade assente). Tem pois direito a receber tal subsídio, a partir de 4.7.93 (data da entrada em vigor do referido C.C.T.), vencido e vincendo até efectivo pagamento, também a liquidar em sede de execução de sentença. Não colhe a argumentação da ré ao invocar a inconstitucionalidade da dita cláusula por violação do disposto nos art.ºs 59.º, n.º. 1, a) e 62.º, n.ºs 1 e 2 da C.R.P. Com efeito, dispõe o art.º 59.º, n.º 1, a), da C.R.P. que "todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicção política ou ideológica, têm direito; a) à retribuição de trabalho segundo a quantidade, natureza e qualidade (...)". Nos termos deste preceito legal a retribuição deve ser conforme a quantidade de trabalho (i. e. a sua intensidade e duração) a sua qualidade (i. e. de acordo com as exigências em conhecimentos, prática e capacidade). Ora, sempre poderá ser entendido que a utilização de monitores é contrapartida de uma melhor qualidade de trabalho, uma vez que exige conhecimentos e prática na sua utilização pelo que não pode dizer-se como o faz a ré, que o pagamento dessa prestação não constituiria contrapartida de qualquer trabalho prestado pelo autor. Também não colhe a alegação de que, à data em que o CCT foi celebrado, ainda não se encontrava divulgado o uso do computador, destinando-se tal subsídio a compensar o trabalhador pelo seu empenho na utilização desta nova ferramenta de Trabalho. O C.C.T. é de 1993, altura em que os computadores já estavam amplamente divulgados e se as partes acordaram no conteúdo desta cláusula e porque entenderam tal subsídio como um "prémio" pela melhor qualidade de trabalho desenvolvido pelos vários trabalhadores que esta nova tecnologia proporciona, permitindo uma melhor organização do trabalho por parte da entidade patronal. E, nesta medida, entendemos que também não há violação do disposto no art.º 62.º, n.ºs 1 e 2 da CRP traduzida na apropriação ilícita da propriedade privada.» O Tribunal da Relação corroborou expressamente este juízo, remetendo para os fundamentos vertidos na sentença. A Ré, no recurso de revista, para discordar do decidido, quanto à questão da constitucionalidade, aduz os argumentos que expusera nas instâncias: que o subsídio em causa não representa contrapartida do trabalho prestado e que se trata de uma verba retirada à propriedade privada dos editores sem contrapartida. Nenhuma censura merece o juízo das instâncias e a fundamentação que se deixou transcrita, que responde cabalmente aos argumentos da recorrente, não se vislumbrando em que medida a cláusula em apreciação contende com as referidas normas constitucionais. Por isso, sem necessidade de outras considerações, se subscreve tal veredicto. 7. Da aplicação do regime previsto no artigo 437.º do Código Civil, na apreciação dos efeitos da referida 40.ª; Versando matéria atinente à resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias, o artigo 437.º do Código Civil dispõe que «[s]e as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato» (n.º 1); «[r]equerida a resolução, a parte contrária pode opor-se ao pedido, declarando aceitar a modificação do contrato nos termos do número anterior» (n.º 2). O tribunal de 1.ª instância enfrentou a questão, dizendo que, no caso, não se verificam os pressupostos consignados no referido artigo do Código Civil, por não ter ocorrido qualquer alteração anormal de circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, pois que, como referido, em 1993 já estava bastante divulgado o uso de computador, sendo, nessa altura, previsível que a sua utilização se expandisse ainda mais significativamente. O Tribunal da Relação, embora a questão tivesse sido colocada no recurso de apelação [conclusão J)] — aliás, nos mesmos termos em que o veio a ser na revista [conclusão Q)] —, inobservando o disposto no artigo 660.º, n.º 2, 1.ª parte, do CPC, não emitiu sobre ela qualquer pronúncia, omissão esta contra a qual a Ré não reagiu, oportunamente, conforme o disposto nos artigos 77.º do Código de Processo do Trabalho e 668.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte do CPC. Assim, verificando-se que o acórdão impugnado, omitiu a apreciação da questão em causa, e que tal omissão, subsumível na previsão do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do CPC, não foi, oportunamente, arguida, como comanda o artigo 77.º, n.º 1, do CPT, configura-se uma situação em que ao tribunal de recurso está vedado emitir pronúncia, pois o âmbito dos seus poderes não compreende o conhecimento de questões não apreciadas pelo tribunal recorrido, ressalvadas as que sejam de conhecimento oficioso. Noutro plano de consideração, a falta de arguição da nulidade do acórdão tem como consequência o trânsito em julgado do segmento decisório da sentença que se ocupou de questão que, tendo sido suscitada no recurso de apelação, não foi apreciada pelo Tribunal da Relação. Por tais razões não pode este Supremo Tribunal conhecer da supra identificada questão. 8. Do abuso do direito: O artigo 334.º do Código Civil consigna que «[é] ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito». Tendo a Ré invocado, a propósito da pretensão formulada ao abrigo da referida cláusula 40.ª pelo Autor, a aplicação daquela norma do Código Civil, escreveu-se na sentença da 1.ª instância: «Pelos fundamentos acima expostos, também não se pode dizer que, ao peticionar o subsídio em causa, o autor exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, de modo a poder concluir-se pela verificação de uma situação de abuso de direito, prevista no art.º 334.º do C.Civil. É que, como sublinhámos, a atribuição do referido subsídio é contrapartida de uma melhor organização do trabalho, representando maior economia de recursos humanos e maior celeridade e qualidade de trabalho prestado.» Tal como em relação à questão referida no antecedente ponto, o Tribunal da Relação omitiu qualquer referência à apreciação da questão do abuso do direito e a recorrente não arguiu a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia. O abuso do direito é questão do conhecimento oficioso do tribunal, o que significa que pode e deve ser conhecida em qualquer momento do processo, mesmo que não invocada, e desde que os autos forneçam os necessários elementos de índole factual. Todavia, havendo expressa pronúncia em decisão fundamentada sobre questão do conhecimento oficioso, se, tendo essa decisão sido impugnada no recurso de apelação, o Tribunal da Relação não conhece da atinente impugnação, a parte interessada tem que arguir a nulidade a que se refere a primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, nos termos do artigo 77.º, n.º 1, do CPT; se o fizer, pode o Supremo conhecer da nulidade e se julgar procedente a arguição tem de ordenar a baixa do processo a fim de ser reformado o acórdão anulado, não podendo suprir a nulidade, como resulta das disposições conjugadas dos n.os 1 e 2 do artigo 731.º do CPC; se a parte interessada não arguir a nulidade do acórdão da Relação, o Supremo não pode conhecer dela, estando-lhe, por conseguinte, vedado censurar, nesse aspecto, a decisão da Relação, o que determina a subsistência da decisão da 1.ª instância, que, assim, adquire força de caso de julgado. Foi o que sucedeu no caso presente, em que a Ré não atacou o acórdão da Relação pelo mecanismo da arguição da nulidade por omissão de pronúncia, única via que permitiria evitar o trânsito em julgado do segmento decisório da sentença que apreciou a questão do abuso do direito. Não pode, assim, conhecer-se do objecto do recurso nesta parte. 9. Do ressarcimento de danos não patrimoniais, em sede de responsabilidade civil contratual. 9. 1. Sustenta a recorrente, desde o articulado de defesa, que, em sede de responsabilidade civil contratual, não há lugar ao ressarcimento de danos não patrimoniais. Na sentença, observou-se a propósito: «Embora se trate de uma questão muito controvertida, entendemos, no seguimento de Inocêncio Galvão Teles (Direito das Obrigações, 6.ª Ed. 1989, fls. 383), Mário Júlio Almeida Costa (Direito das Obrigações, fls. 396), Vaz Serra (R.L.J. n.º 95, pág. 365) ser de admitir a responsabilidade por danos não patrimoniais no âmbito da responsabilidade contratual, desde que esses danos sejam objectivamente graves e consequência da violação dos deveres contratuais. É que está subjacente ao art.º 496.º do C.Civil um princípio de carácter geral que não pode deixar de se estender à responsabilidade contratual. Assim quando o trabalhador demonstre que sofreu danos não patrimoniais graves, em consequência da violação de deveres laborais, tem direito a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos por força dos art.ºs 483.º e 496.º, n.º 1 do C.Civil (neste sentido, vejam-se os Acs. do STJ de 15.1.87, BMJ 501, de 16.12.93 C.J./STJ/1993, Tomo III, pág. 131, entre outros).» Na mesma linha de orientação, se pronunciou o acórdão recorrido, discreteando como segue: «Também quanto a esta questão a recorrente não diz que ela foi incorrectamente decidida na sentença recorrida (a qual nem sequer menciona), nem invoca razões, de facto ou de direito, que demonstrem ter ali ocorrido qualquer incorrecção de apreciação ou decisão. O que vem fazer nas suas alegações (fls. 405) é repetir o que já tinha invocado na contestação, no sentido de que parte da doutrina considera que os danos morais não estão compreendidos na responsabilidade contratual e que a recorrente adere a este entendimento, pelo que julga que o A. não tem direito a ser ressarcido pelos danos morais emergentes da violação contratual, citando, a fls. 406, um acórdão já de 1984. Assim, a recorrente nem põe em causa que o A. haja sofrido danos morais. O que diz é que eles não são ressarcíveis no âmbito da responsabilidade contratual, segundo a corrente doutrinal e jurisprudencial com a qual a recorrente concorda. Mas isso, só por si, não é fundamento para alteração do decidido na primeira instância. Não basta a recorrente alegar que há duas posições sobre a questão e que o tribunal deve seguir aquela que à recorrente mais agrada e convém. É necessário demonstrar que essa é a posição mais correcta e adequada, em termos jurídicos. E o recorrente não faz essa demonstração, nada alegando sobre isso. Se bem que, anteriormente, era polémica, quer na doutrina, quer na jurisprudência, esta questão do ressarcimento dos danos morais no âmbito da responsabilidade contratual, já de há muito se vem aceitando pacificamente que ela é de admitir, sendo certo que, actualmente, é a própria lei laboral que expressamente consagra o direito à indemnização por danos não patrimoniais, como é o caso do art. 443.º n.º 1 do Código do Trabalho, sendo comum a atribuição de tal tipo de indemnização nas acções laborais, quer na primeira instância, quer nos tribunais superiores – entre outros e para citar apenas os mais recentes, podem ver-se: Ac.s do STJ de 10/10/2007 e o de 27/11/2007, ambos publicados em www.dgsi.pt, escrevendo-se neste último o seguinte: “É sabido que, não sendo os incómodos morais mensuráveis a nível patrimonial, dada até a sua heterogeneidade e não reflexo patrimonial, a indemnização pela sua ocorrência visa atenuar, pela atribuição pecuniária indemnizatória, as «dores morais» sofridas, actuando, desta arte, como uma compensação hipotética, pois permitirá, com o respectivo desfrute, o alcance de alegrias e prazeres que minimizem o estado de abalo sofrido em consequência de tais danos. Como refere Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, Volume I, 2.ª edição, 485), não "há, de facto, a intenção de pagar ou indemnizar o dano, muito menos o intuito de facultar o comércio com valores de ordem moral; há apenas o intuito de atenuar um mal consumado, sabendo-se que a composição pecuniária pode servir para satisfação das mais variadas necessidades, desde as mais grosseiras e elementares às de mais elevada espiritualidade, tudo dependendo, nesse aspecto, da utilização que dela se faça". É patente que a cessação ilícita de uma relação laboral causa, naturalmente, um abalo na personalidade moral do trabalhador.” Mesmo antes de a própria lei laboral consagrar expressamente o poder e dever de arbitrar indemnização por danos não patrimoniais quando eles se verifiquem, já nós concordávamos com a posição que defendia essa possibilidade no âmbito da responsabilidade contratual e a verdade é que a recorrente não invoca quaisquer razões, que nos levem a tomar posição diversa nestes autos, pelo que mantemos o decidido na sentença recorrida.» No recurso de revista, a recorrente reproduz o alegado na conclusão da apelação, afirmando, na conclusão R), que «não há lugar à fixação de danos morais porquanto eles não são admitidos em termos de responsabilidade contratual - ficava vazia de conteúdo a disposição que permite a rescisão com justa causa e com indemnização a favor do trabalhador - art.ºs 34.º, n.º 1 e 36.º do D. Lei 64-A/89». Esta afirmação de índole conclusiva apresenta-se como decorrência do vertido no corpo da peça alegatória, nos termos seguintes: «84. Em termos de responsabilidade contratual não são admitidos os danos morais - vide: «Porém, a doutrina dominante considera que os danos morais não estão compreendidos na responsabilidade contratual, porquanto seria um factor de perturbação séria da segurança e certeza do comércio jurídico. E como nós aderimos a esta doutrina, julgamos que o Autor não tem direito a ser ressarcido pelos danos morais emergentes da violação contratual. (...) (Conferir - DOUTRINA - Das Obrigações em Geral, II Volume, pág. 102, 2.ª Edição, Antunes Varela; JURISPRUDÊNCIA -: Acórdão da Relação de Lisboa, de 9 de Maio de 1984, in C.J., 1984, tomo 3, pág. 220)» - decisão judicial em primeira instância, pág. 50, Corpus Juris Ano I, Julho/92, n.º 4.» 9. 2. Na legislação laboral que antecedeu o Código de Trabalho de 2003, não era, especificamente, contemplada a ressarcibilidade de danos não patrimoniais decorrentes do incumprimento de deveres emergentes do contrato de trabalho. Na lei geral, a matéria da ressarcibilidade de danos não patrimoniais tinha, como ainda tem, assento no artigo 496.º do Código Civil, inserido nas disposições sobre a responsabilidade extraobrigacional por actos ilícitos, sendo que o preceito que o antecede, o artigo 495.º, versa exclusivamente sobre a indemnização em casos de morte ou lesão corporal, o que, como observa Inocêncio Galvão Telles (Direito das Obrigações, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 1982, pág. 300), poderia levar a supor que o conjunto de preceitos que integram os referidos artigos «se refere exclusivamente à responsabilidade proveniente de lesão corporal e que por conseguinte os danos não patrimoniais só são ressarcíveis no âmbito dessa responsabilidade». Todavia, ensina o mesmo Professor, «deve entender-se que as disposições respeitantes àqueles danos transcendem os limites da responsabilidade decorrente de tal espécie de danos», havendo «de se considerar de alcance mais geral quer a regra da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais merecedores, pela sua gravidade, de ser atendidos (art. 496.º, n.º 1) quer a da fixação equitativa do montante da respectiva indemnização em função não só dessa gravidade como do grau de culpabilidade do agente, situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso (art. 496.º, n.º 3, 1.ª parte, sem conjugação com o art. 494.º)» e salienta que «[r]estringir a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais às hipóteses de lesão corporal significaria um inadmissível recuo relativamente ao estado da legislação anterior ao Código Civil vigente, mesmo dentro da opinião segundo a qual os danos morais só eram indemnizáveis dentro dos limites das disposições que expressamente os mandavam reparar», vindo a concluir que «[o] mais razoável parece que será desprender do seu contexto as disposições do artigo 496.º, n.º 1, e n.º 3, 2.ª parte, do vigente Código Civil, sobre danos não patrimoniais, e considerá-las como de ordem geral»; «[a]parecem acidentalmente formuladas a propósito dos casos de lesão corporal, por deficiência de sistematização, mas devem considerar-se como de amplitude maior»; «[o] seu campo de aplicação será, pelo menos, todo o domínio da responsabilidade civil extraobrigacional por acto ilícito ou pelo risco (cfr. art. 499.º), haja ou não lesão corporal e haja ou não crime» (obra citada, p. 300-302). Reflectindo sobre a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais em outros sectores de responsabilidade civil, em particular, em caso de se violar um contrato, escreveu o ilustre Professor: Sem dúvida, em tais sectores estes danos não se produzirão com a mesma frequência nem em regra com a mesma intensidade. Mas, se existirem e se forem suficientemente graves de modo a justificar a tutela legal da vítima, por que não esta poder exigir a sua reparação? Não se vê que entre a responsabilidade extraobrigacional e a obrigacional haja uma diferença que justifique estender a primeira e não a segunda aos prejuízos não patrimoniais. O artigo 708.º estabelece que «o devedor que falta ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor». Particularizando o caso de mora debitoris, o artigo 804.º, n.º 1, dispõe por sua vez que «a simples mora constitui o devedor na reparação de reparar os danos ao credor». Declara-se o devedor responsável pelo prejuízo ou danos causados, sem qualquer limitação, ou seja sem restrição ao prejuízo ou danos patrimoniais.» Opinião diferente expressou João de Matos Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, Volume II, 2.ª Edição, Livraria Almedina, Coimbra, 1978, pág. 102), afirmando «a inaplicabilidade do disposto no artigo 494.º ao domínio da responsabilidade contratual e da não ressarcibilidade dos danos morais sofridos pelo credor», na consideração de que, «por um lado, não se admite que a indemnização fique aquém do montante do dano sofrido pelo credor, atentas as expectativas criadas pela constituição do vínculo obrigacional», e «como, por essa razão, se não concebe, mesmo no caso de mera culpa, uma indemnização de valor inferior ao montante do dano (o credor terá sempre direito a uma reparação de valor igual, em princípio, ao prejuízo que sofreu), de algum modo se compreende que ele não possa exigir indemnização pelos danos morais que haja suportado com a falta de cumprimento», «até porque, de outro modo, se introduziria no capítulo da responsabilidade contratual um factor de séria perturbação da certeza e segurança do comércio jurídico». O problema mereceu a atenção de Mário Júlio de Almeida Costa (Direito das Obrigações, 12.ª Edição Revista e Actualizada, Almedina, Coimbra, 2009, págs. 601-604) que, a propósito, escreve: «No domínio da legislação anterior já se aceitava a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais. Discutia-se, porém, se o princípio abrangia toda a área da responsabilidade civil ou apenas certos sectores ou apenas certos aspectos (*). Veio o actual Cód. Civ. consagrar essa doutrina num sentido amplo. Mas não foi inteiramente feliz na formulação e localização da sua disciplina, visto que deixa margem para dúvidas. A circunstância de se incluir o princípio na sequência de um conjunto de preceitos relativos à indemnização por lesão corporal (*), sobretudo quando ocasiona a morte da vítima (art. 495.º), e de se contemplar o cálculo da indemnização a respeito dessa hipótese expressa (art. 496.º, n.os 2 e 3) (*) não constitui obstáculo a que se reconheça genericamente admitida a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais. Estes devem atender-se em quaisquer outros casos, sempre que, dada a sua gravidade e relevância jurídica, caiba qualificá-los como indemnizáveis. Salientou-se a inoperância de puros elementos objectivos. Quanto à responsabilidade civil pelo risco, a solução logo decorre de se lhe estenderem, na parte aplicável, as disposições respeitantes à responsabilidade por factos ilícitos (art. 499.º). Também se afigura justificada relativamente à responsabilidade que derive de intervenções lícitas (*). E nem se vê motivo para excluir a própria esfera da responsabilidade contratual. Sabemos que não há entre a responsabilidade extracontratual diferenças essenciais que fundamentem outra conclusão (*). Efectivamente, embora no domínio do incumprimento das obrigações em sentido técnico se produzam tais danos com menor frequência e intensidade, podem verificar-se hipóteses em que bem se justifique uma compensação por danos não patrimoniais, dentro do critério do art. 496.º (*). É pouco convincente a alegação de uma dificuldade acrescida que exista, porventura, em certos casos, na prova e apreciação desses danos, ou a de eventuais factores de insegurança que se introduzam no comércio jurídico. Com efeito, sempre funciona o requisito de que os danos não patrimoniais apresentem suficiente gravidade. Muito menos se aceita a procedência do argumento sistemático derivado da colocação do art. 496.º. De resto, a lei refere-se apenas ao prejuízo causado ao credor pelo inadimplemento, sem que estabeleça distinção entre danos patrimoniais e não patrimoniais (arts. 798.º e 804.º, n.º 1) (*).» É este o entendimento largamente maioritário na doutrina e na jurisprudência, designadamente deste Supremo Tribunal, e, porque assenta em argumentação convincente, pela sua consistência e clareza, contra a qual a recorrente não apresenta qualquer argumento atendível, aqui se aceita, pois não se vê motivo para dele divergir. Conclui-se, por conseguinte, pela ressarcibilidade, no âmbito da vigência da legislação laboral que antecedeu o Código do Trabalho de 2003, de danos não patrimoniais decorrentes do incumprimento de deveres emergentes do contrato de trabalho. A tal conclusão não constitui obstáculo, contrariamente ao que pretende a recorrente, o disposto nos artigos 34.º, n.º 1 e 36.º da LCCT. No primeiro destes preceitos, consigna-se a faculdade de o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato com fundamento em justa causa e, no segundo, estatui-se o direito a uma indemnização calculada, por remissão para o artigo 13.º, n.º 3, em função da antiguidade e da retribuição, indemnização esta que só pode ter o sentido de reparar danos patrimoniais, e não o de abarcar danos não patrimoniais decorrentes de comportamentos culposos violadores dos deveres contratuais assumidos pelo empregador. Confirma-se, pois, o que a respeito da ressarcibilidade dos danos patrimoniais foi decidido pelas instâncias. A recorrente, como se observou no acórdão recorrido, não discutiu, no recurso de apelação, a existência dos danos não patrimoniais, nem o valor que para a sua reparação foi fixado pela sentença, daí que, ainda que o fizesse na revista, tal matéria não podia ser objecto de pronúncia pelo Supremo Tribunal, visto que, por não impugnada oportunamente, a decisão da 1.ª instância adquiriu força de caso julgado. III Em face do exposto, decide-se: — Conceder, parcialmente, a revista, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que confirmou a condenação da Ré no pagamento de créditos correspondentes ao acréscimo retributivo do regime de isenção de horário de trabalho; — Negar a revista, quanto ao mais. Custas, nas instâncias e no Supremo, a cargo da recorrente e dos recorridos, na proporção do vencido, quanto à parte já liquidada; quanto à parte a liquidar ulteriormente, as custas serão provisoriamente suportadas em partes iguais, pela recorrente e pelos recorridos, sem prejuízo do que, em sede de liquidação, vier a ser apurado. Lisboa, 14 de Julho de 2010. Vasques Dinis (Relator) Mário Pereira Sousa Peixoto |