Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013842 | ||
| Relator: | FERREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO TUTELA POSSESSORIA TRADIÇÃO DA COISA INDEFERIMENTO LIMINAR PETIÇÃO INICIAL VICIOS DIREITO DE RETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198906220776562 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N388 ANO1989 PAG437 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O promitente comprador de coisa que houve por tradição goza do direito de retenção sobre ela, nos termos do n. 3 do artigo 442 do Codigo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 236/80, de 18 de Julho, e goza tambem de tutela possessoria, nos termos do n. 3 do artigo 759 e do artigo 670, alinea a), do mesmo Codigo. II - Consequentemente, o proponente comprador referido e terceiro e tem legitimidade para os efeitos do disposto no artigo 1037 do Codigo de Processo Civil. III - Mesmo que se entenda doutrinal e jurisprudencialmente discutivel a solução contida nos itens anteriores, a petição de embargos de terceiro não poderia ser liminarmente indeferida, porquanto o indeferimento liminar por qualquer dos vicios previstos na alinea b) do n. 1 do artigo 474 do Codigo de Processo Civil so pode ter lugar quando tais vicios forem manifestos, isto e, quando não puderem suscitar qualquer especie de duvida. | ||