Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
407/14.6TAVRL.C1.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: NUNO GOMES DA SILVA
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
PENA SUSPENSA
ABSOLVIÇÃO CRIME
ACORDÃO DA RELAÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 05/16/2019
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / DECISÕES QUE NÃO ADMITEM.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 400.º, N.º 1, ALÍNEA E).
Referências Internacionais:
CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 14/2013;
- DE 07-11-2018, PROCESSO N.º 1497/17.5PTAVR.P1.S1.


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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:


- ACÓRDÃO N.º 429/2016;
- ACÓRDÃO N.º 595/2018.
Sumário :

I - O art. 400.º, do CPP estatui na al. e) do seu n.º 1 que não é admissível recurso de acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos. São dois, portanto, os segmentos distintos que fixam a irrecorribilidade: (i) de decisões das relações que apliquem pena não privativa da liberdade; (ii) de decisões que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos.
II - A situação agora em apreço que se enquadra no primeiro dos ditos segmentos difere de modo essencial daquela outra que deu origem à declaração de inconstitucionalidade lavrada inicialmente do acórdão do TC 429/2016 e que, com força obrigatória geral, veio a ser sufragada no acórdão 595/2018. Aí colocava-se a questão da irrecorribilidade relativamente ao segundo segmento acima mencionado: do acórdão da relação que inovatoriamente, face à decisão de absolvição proferida em primeira instância, condenasse o arguido a pena de prisão efectiva não superior a 5 anos.
III - Não é o caso e a diferença é de relevo, já que, no que se apresenta, o arguido foi absolvido na 1.ª instância e no recurso foi pedida a alteração da matéria de facto e proposta a condenação do arguido numa “pena de multa não inferior a 250 dias”, tendo sido condenado em pena de 1 ano de prisão suspensa na sua execução por igual período. O acórdão da relação incidiu, pois, sobre a matéria de facto, alterando-a, daí decorrendo uma subsequente tomada de posição sobre a matéria de direito em dois passos: questão da culpabilidade e questão da determinação da sanção.
IV - A discussão sobre a constitucionalidade da norma acima referida cinge-se somente àquela situação de reversão de uma decisão absolutória numa inovatória decisão condenatória em pena de prisão, e por causa dessa específica sanção. Não é o que se passa no presente caso em que ao arguido foi imposta uma pena de substituição de substituição de suspensão de execução da pena de prisão, ou seja, uma pena não privativa da liberdade. Por conseguinte, a declaração de inconstitucionalidade não é aplicável na situação em apreço.
Decisão Texto Integral:

1. - Na 1ª instância foi o arguido AA absolvido de duas contra-ordenações de que era acusado (dos arts. 18º, nºs 1 e 4, 24º, nºs 1 e 3, e 146º, al. h), por referência ao art. 145º, nº 1, al. e), do Código da Estrada), e também do crime de homicídio, por negligência, dos arts. 15º, al. b), e art. 137º, nº 1, do C. Penal.

Na sequência de recurso do Ministério Público, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu:

- declarar prescrito o procedimento contra-ordenacional;

- conceder provimento ao recurso nos seguintes termos (transcrição):

 “1.1. Altera-se a matéria de facto dada como não provada, considerando-se a mesma agora como matéria de facto provada, nos termos supra reproduzidos.

1.2. Face a esta alteração da matéria de facto provada, revoga-se a sentença na parte em que absolveu o arguido AA do crime de homicídio por negligência previsto no artigo 137º, nº1, do Código Penal Dúvidas e, consequentemente condena-se agora o mesmo arguido pela prática deste crime na pena de um (1) ano de prisão.

1.3. Suspende-se a execução da pena de prisão pelo mesmo período de um ano, mediante a obrigação da frequência, pelo arguido, com resultado positivo, de um programa de sensibilização rodoviária (Responsabilidade e Segurança) - artigos 52º, nº 1, alínea b), do Código Penal, orientado e/ ou ministrado/fiscalizado pela equipa da DGRS.

         1.4. Condena-se ainda o arguido na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de um (1) ano.”

 

O arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Nas conclusões da motivação respectiva invocou, em síntese:

- vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto;

- contradição entre a fundamentação e a decisão;

- erro notório na apreciação da prova designadamente porque «a factologia dada por provada pelo Tribunal a quo não só não permite explicar de forma lógica e minimamente objectiva as causas do acidente, como a prova invocada pelo arresto em recurso não permite comprovar de forma minimamente lógica e objectiva que o arguido circulasse em excesso de velocidade»;

- erro de julgamento por violação do princípio da presunção da inocência.

O recurso foi admitido.

A magistrada do Ministério Público respondeu defendendo a sua improcedência.

Neste Supremo Tribunal, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta deu parecer no sentido da rejeição liminar por inadmissibilidade.

Foi cumprido o art. 417º, nº 2 CPP (diploma a que pertencem as normas adiante referidas sem menção de origem) sem que houvesse resposta.

Levados os autos à conferência foi apresentado projecto pela Sra. Conselheira relatora o qual não mereceu a concordância da maioria que se formou, motivo pelo qual foi determinada a mudança de relator e a realização de nova conferência, onde foi apresentado outro projecto pelo relator por vencimento.

Dos trabalhos dessa segunda conferência resultou o presente acórdão.

                                          *

2. – Como é sabido a decisão que admita o recurso não vincula o tribunal superior, de acordo com o art. 414º, nº 3.

Dispõe o art. 432º, nº 1, al. b) que é possível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça «de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações em recurso, nos termos do art. 400º».

Este art. 400º estatui na al. e) do seu nº 1 que não é admissível recurso de acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos.

A actual redacção da norma foi introduzida pela Lei nº 20/2013, de 21 de Fevereiro, em seguimento da jurisprudência fixada[1] no domínio da Lei nº 48/2007 no sentido de ser irrecorrível a decisão da relação que revogando a suspensão da pena fixada pela 1ª instância aplicasse ao arguido pena de prisão não superior a 5 anos.

São dois, portanto, os segmentos distintos que fixam a irrecorribilidade: (i) de decisões das relações que apliquem pena não privativa de liberdade; (ii) de decisões que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos.

A situação agora em apreço que se enquadra no primeiro dos ditos segmentos difere de modo essencial daquela outra que deu origem à declaração de inconstitucionalidade lavrada inicialmente no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 429/2016 e que, com força obrigatória geral, veio a ser sufragada no Acórdão nº 595/2018.

Aí, colocava-se a questão da irrecorribilidade relativamente ao segundo segmento acima mencionado: do acórdão da relação que inovatoriamente, face à decisão de absolvição proferida em primeira instância, condenasse o arguido a pena de prisão efectiva não superior a 5 anos.

Não é o caso e a diferença é de relevo.

No que se apresenta, o arguido foi absolvido na 1ª instância e no recurso foi pedida a alteração da matéria de facto e proposta a condenação do arguido numa «pena de multa não inferior a 250 dias».

O acórdão da relação incidiu, pois, sobre a matéria de facto, alterando-a, daí decorrendo uma subsequente tomada de posição sobre a matéria de direito em dois passos: questão da culpabilidade e questão da determinação da sanção.

Ora, devidamente analisado o Acórdão nº 595/2018 (designadamente os seus pontos 24 e 25) surpreende-se aí não uma declaração de inconstitucionalidade por violação patente – passe a expressão em benefício da clarificação da ideia – do direito ao recurso previsto no art. 32º, nº 1 CRP mas antes uma violação condicionada. Quando – e só quando – haja uma desproporção na restrição do direito ao recurso, restrição essa que, em rigor, acaba por ser admitida em determinadas circunstâncias.

Porquê?

Porque, como é afirmado, se o tribunal a quo se pronuncia pela absolvição não chega a apreciar a matéria da sanção pois esta pressupõe uma prévia decisão positiva quanto à questão da culpabilidade.

E isso, quando da reapreciação da matéria de facto se passa para a reapreciação da questão da culpabilidade redundando numa condenação em pena de privação de liberdade que «não tem paralelo nos casos em que à revogação da sentença absolutória proferida em primeira instância se segue a aplicação de uma pena de multa» é o que «atinge o direito ao recurso de forma excessivamente gravosa porquanto de consequências fundamentais na posição jurídica do arguido, designadamente na sua liberdade

Por conseguinte, a discussão sobre a constitucionalidade da norma acima referida cinge-se somente àquela situação de reversão de uma decisão absolutória numa inovatória decisão condenatória em pena de prisão, e por causa dessa específica sanção. Foi a esse propósito e nesse contexto que veio a ser proferido o Acórdão 595/2018 acima mencionado no seguimento dos Acórdãos 412/2015 e 429/2016

Não é o que se passa no presente caso em que ao arguido foi imposta uma pena de substituição de suspensão de execução da pena de prisão, ou seja, uma pena não privativa de liberdade.

Por conseguinte, a declaração de inconstitucionalidade não é aplicável na situação em apreço.

De resto, a posição da jurisprudência do STJ continua a ser[2], no sentido de que o direito ao recurso pode sofrer limitações por razões de razoabilidade e celeridade processual na selecção/restrição das causas susceptíveis de reapreciação pelo STJ e que, assegurado o duplo grau de jurisdição, cumpre-se normalmente o direito ao recurso, garantido que está ao condenado o direito de contraditar a pretensão condenatória do recorrente.

Em consonância, de resto, com o art. 2º, nº 2 do Protocolo, nº 4 Adicional à Convenção Para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais[3].

Razão pela qual, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 400º, 414º, nº 2, 420º, nº 1, al. b) e nº 1, al. e) e 432º, nº 1, al. b) se reafirma a irrecorribilidade do acórdão da relação, impondo-se a rejeição do recurso.

                                          *

3. – Em face do exposto decide-se rejeitar o recurso.

Pagará o recorrente 5 UC de taxa de justiça e ainda a importância de 3 UC (art. 420º, nº 3).

Feito e revisto pelo 1º signatário, relator por vencimento.

Nuno Gomes da Silva (Relator)

Helena Moniz *


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* Voto vencida, por considerar que o recurso devia ser admitido.

O arguido começou por ser absolvido de um crime de homicídio por negligência e, em sede de recurso, foi condenado neste crime.

Tendo em conta o disposto no art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que condenou o arguido na pena de prisão de 1 ano, substituída pela pena de suspensão da execução da pena de prisão por igual período, e porque se trata de condenação em pena inferior a 5 anos, nos termos do dispositivo citado, seria uma decisão irrecorrível.

Todavia, este raciocínio linear surge prejudicado pela mais recente jurisprudência do Tribunal Constitucional maxime o defendido no acórdão n.º 595/2018 (no seguimento do anteriormente explanado nos acórdãos n.º 412/2015 e 429/2016), que declarou “com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição.”

Também nos presentes autos ocorreu uma alteração da matéria de facto e, em consequência desta alteração, houve uma alteração de um juízo inicial de absolvição, sem análise da culpabilidade do arguido e sem determinação da medida da pena, tendo-se passado para uma apreciação da culpabilidade e para a aplicação inovatória de uma pena, ainda que não se trate de uma pena de prisão efetiva.

Assim sendo, o direito ao recurso do arguido só neste segundo momento pode ser exercido, uma vez que, aquando da decisão de 1.ª instância, não tinha legitimidade para interpor o recurso [nos termos do art. 401.º, n.º 1, al. b), do CPP].

Pelo que, o direito a uma dupla jurisdição, ou a uma via de recurso, imposta pelo disposto no art. 32.º, da CRP, não está assegurado, pois não podemos considerar que o arguido, num primeiro momento, tinha este direito quando legalmente estava impedido de o exercer.

Constitucionalmente é garantido um direito ao recurso, pelo que consideramos que este direito apenas existe quando o titular o possa exercer relativamente a uma condenação contra si proferida, o que nos presentes autos apenas ocorre depois do acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação.

O facto de, em vez de ser condenado em pena de prisão efetiva (situação que mereceu a apreciação do Tribunal Constitucional no acórdão n.º 595/2018), ser condenado em pena de prisão substituída por pena de suspensão de execução da pena de prisão não permite que se possa concluir que o exercício do direito ao recurso pelo arguido condenado foi assegurado (tal como o impõe a Constituição) , pois não podendo recorrer da decisão de 1.ª instância, porque não havia sido condenado, e não podendo recorrer da decisão do Tribunal da Relação, por força do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, nunca aquele direito se encontra passível de ser exercido, assim se esvaziando o direito fundamental concedido a qualquer cidadão condenado.

A não admissibilidade do recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, mais do que uma compressão do direito ao recurso, constitui um aniquilamento do direito ao recurso.

Não se trata, pois, de uma restrição de um direito fundamental, mas a total abolição da possibilidade do seu exercício, uma vez que em momento anterior não o podia exercer.

Acresce que consideramos que mesmo em caso de a matéria de facto se manter inalterada, entre a decisão de 1.ª instância e a decisão da Relação, a absolvição num primeiro momento e a condenação num segundo momento, ainda que em pena não detentiva, deve permitir o exercício do direito ao recurso pelo menos uma vez, pois o direito ao recurso não está circunscrito ao recurso da matéria de facto; pelo que, ainda que com base na mesma matéria de facto, uma nova subsunção jurídica daqueles factos impõe que se assegure o direito (ao exercício) do direito ao recurso aquando da primeira condenação (uma vez que aquando da absolvição o arguido não tinha legitimidade para o exercer).

O direito ao recurso é um direito do arguido condenado, uma vez que o arguido absolvido não tem interesse em recorrer para pedir a sua condenação.

Não admitir agora o recurso para este Supremo Tribunal será necessariamente impor ao arguido uma restrição de um direito fundamental, previsto no art. 32.º, n.º 1, da CRP, que se aplica diretamente a todas as entidades públicas e privadas, nos termos do art. 18.º, da CRP. Acresce ainda a obrigação imposta a este Tribunal pelo disposto no art. 204.º, da CRP: “Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.”

Acresce um último argumento: no entendimento de que o que está em discussão é saber se o arguido tem ou não o seu direito constitucional ao recurso restringido “não (...) parece que haja uma diferença decisiva ditada pela natureza da pena, em definitivo aplicada” (voto de vencido do Conselheiro Manuel da Costa Andrade, no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 595/2018). Na verdade, e como referimos, o decisivo em matéria do direito constitucionalmente assegurado é a garantia concedida ao arguido de ter um direito a um recurso da decisão. Se anteriormente este não foi exercido, nem o podia ser, pois dada a absolvição não tinha legitimidade para o exercer, há que assegurar a possibilidade de o exercer no único momento processual em que se tornou relevante — quando foi condenado após uma absolvição, independentemente da pena concreta que lhe foi aplicada.

Tendo em conta tudo isto, consideramos que também aqui se deveria admitir o recurso na parte em que se alterou a condenação do arguido a partir de uma alteração da matéria de facto, qualificando a conduta do arguido como crime de homicídio negligente. Na verdade, o que temos em 1.ª instância é uma absolvição, seguida de uma condenação no Tribunal da Relação. Assim sendo, também aqui se impõe a reapreciação da qualificação jurídica dos factos por uma outra instância, não se considerando, na esteira da jurisprudência recente do Tribunal Constitucional e deste Supremo Tribunal, que as garantias de defesa do arguido tenham sido asseguradas sem mais pela simples possibilidade de contra-alegar. Na verdade, o arguido não teve qualquer possibilidade de, por exemplo, apresentar os seus argumentos relativamente aos factos agora dados como provados, na base dos quais se decidiu pela condenação, nem relativamente à qualificação jurídica destes novos factos.

Assim sendo, defendemos que nos presentes autos o recurso devia ser admitido, assim se assegurando o direito ao recurso do arguido condenado pela primeira vez em sede de decisão proferida pelo Tribunal da Relação.

Supremo Tribunal de Justiça, 16 de maio de 2019

Helena Moniz

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[1] No Acórdão de fixação de jurisprudência nº 14/2013.
[2] Cfr v.g. recente Acórdão de 2018.11.07, proc 1497/17.5PTAVR.P1.S1
[3] A epígrafe do artigo é a seguinte: “Direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal. E o citado nº 2 dispõe: «Este direito pode ser objecto de excepções em relação a infracções menores, definidas nos termos da lei, ou quando o interessado tenha sido julgado em primeira instância pela mais alta jurisdição ou declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição» (negrito e sublinhado acrescentados).